IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») de acórdão proferido por aquele Tribunal em 16 de fevereiro de 2023.
- 2.Pelo Acórdão n.º 712/2023, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada da Decisão Sumária n.º 506/2023 e condenar o reclamante em custas, tendo a taxa de justiça sido fixada em 20 (vinte) unidades de conta.
Notificado de tal decisão, o reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor:
«A., Recorrente e Reclamante nos autos em epígrafe e neles melhor identificado, notificado do Acórdão que indeferiu a Reclamação pelo mesmo apresentada e o condenou em custas no valor correspondente a 20 unidades de conta, com fundamento no disposto nos (...) artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, requer nos termos dos artigos 613.º, n.º 2 e 616.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis, a sua
REFORMA QUANTO A CUSTAS
Porquanto:
1.º
Salvo o muito respeito devido, a fixação da taxa de justiça de 20 unidades de conta parece excessiva e não refletir os critérios legais, designadamente os do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98.
Na verdade - sempre com o muito respeito devido,
2.°
Não pode deixar de se atentar nos termos da decisão, no sentido do indeferimento liminar da Reclamação apresentada.
3.°
Parecendo ao Reclamante que a fixação das custas no dito montante não teve em atenção a complexidade do Processo tal como Vossas Excelências a entenderam;
4.°
E que, muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 unidade de conta, o que ora se requer.
Acresce, sem prescindir,
5°
Uma vez que o Recorrente e Reclamante goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 849/19.0T8VNF e respetivos Apensos e Recursos (cf. cópia da decisão proferida nesse sentido pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P., em 1 de abril de 2022), sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente e Reclamante, o que também ora se requer.
Espera deferimento e
Junta cópia da decisão proferida pelo Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P., em 1 de abril de 2022, no sentido da concessão ao Recorrente e Reclamante do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 849/19.0T8VNF e respetivos Apensos e Recursos.»
3. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerimento, nos seguintes termos:
«1.º
O reclamante, e ora requerente, foi condenado em custas, pelo douto Acórdão n.º 712/2023, “fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (artigos 84.º, n.º 4, da LCT e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro)”.
2.º
Vem agora o reclamante, a fls. 649 e 650 dos presentes autos, requerer a reforma daquela decisão quanto a custas, sustentando, no essencial, que “muito diferentemente da fixação feita, se deveria ter considerado o caso como excecional e reduzido o montante até 1 unidade de conta” e, bem assim, que “[u]ma vez que o Recorrente e Reclamante goza do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o Processo n.º 849/19.0T8VNF e respetivos Apensos e Recursos (…) sempre deverá fazer-se constar da decisão de condenação em custas que a mesma se verifica sem prejuízo do referido benefício de apoio judiciário concedido ao Recorrente e Reclamante, o que também ora se requer”.
3.º
Acontece que, no que à questão agora suscitada, tem o Tribunal Constitucional estabelecida uma jurisprudência firme, para ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o decidido no douto Acórdão n.º 399/2023:
“Quanto à alegada «desproporção» do valor concretamente fixado, não se vê, nem o reclamante o demonstra, que a questão decidida nos autos apresente uma natureza ou complexidade tão diminuta, que justifique a divergência da jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Cifrando-se em menos de metade da moldura prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, a taxa de 20 UC não diverge da comummente aplicada por este Tribunal em casos de igual complexidade (v., entre outros, os Acórdãos n.os 401/2022, 620/2022, 86/2023, 151/2023), cuja apreciação resulta na prolação de uma decisão nova pela conferência a que se refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, pressupondo sempre a análise das decisões impugnadas, das questões suscitadas, da motivação das partes e das demais peças processuais relevantes”.
4.º
Ora, também no caso vertente as custas fixadas em 20 (vinte) unidades de conta situaram-se num ponto inferior ao termo médio, correspondente à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior.
5.º
Já no que toca à segunda questão suscitada, apenas referiremos que a decisão sobre a condenação em custas não se encontra dependente da verificação da concessão, ao condenado, do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, custas essas, que a confirmar-se a mencionada concessão daquele benefício, apenas não lhe poderão ser exigidas.
6.º
Exemplificando a jurisprudência constante do Tribunal Constitucional quanto a esta matéria, reproduzimos o decidido recentemente no douto Acórdão n.º 530/2023, que ajuda a sustentar a posição que assumimos, a saber:
“Invoca o recorrente, ainda, que a decisão quanto à responsabilidade pelas custas não reflete o benefício de proteção jurídica que lhe terá sido concedido. Ora, «o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança, pelo que a existência desse benefício não tem que necessariamente constar da decisão sancionatória» (Acórdão n.º 78/2015), designadamente nos casos em que a concessão do benefício não foi expressamente invocada nem se manifestou. Não há, pois, como reiteradamente tem decidido o Tribunal Constitucional, que corrigir a decisão, uma vez que o segmento da condenação em custas não prejudica o referido benefício, caso tenha sido concedido e enquanto se mantiver (cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 737/2021, 634/2022 e 86/2023).
Não se justifica, pois, qualquer reforma ou correção, sem prejuízo do apontado benefício, pelo que o requerido não merece acolhimento”.
7.º
Assim, e também nesta parte, por força do exposto, verificando-se que, por um lado, não ocorreu qualquer erro, omissão ou obscuridade na condenação em custas e, por outro, não se verifica qualquer lapso da decisão, não existe motivo para proceder à reforma do douto aresto impugnado.
8.º
Por força do explanado, deverá ser indeferida, em nosso entender, a requerida reforma do acórdão quanto a custas.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação