Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I. -RELATÓRIO:
CONDOMÍNIO …….., em Lisboa, deduziu, em 28.10.2010, contra MANUEL ……, residente ……., em Lisboa, acção executiva para pagamento de quantia certa, com vista à cobrança coerciva do montante de € 981,82, sendo € 953,33 o valor das contribuições para despesas de condomínio em atraso - Quota Extraordinária de 2009 aprovada em Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos realizada no dia 05 de Novembro de 2009, relativa à substituição do elevador, acrescida das penalidades regulamentares que se traduzem num agravamento de 10%, sobre o valor de cada contribuição em atraso – e € 28,49, de juros calculados à taxa de 4% ao ano, desde 01.01.2010, vencimento da quota Extraordinária de 2009, até à data de entrada do requerimento executivo.
Em 16.12.2013 foi proferido Despacho, ao abrigo do disposto no artigo 812.º-E, n.º 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil, convidando o exequente a juntar o Regulamento de Condomínio, bem como a certidão de registo predial, para comprovar a legitimidade do Executado, sob pena de indeferimento liminar da execução.
Em 08.01.2014, foi proferido o seguinte Despacho:
Em 1 de Setembro de 2013 entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável a todas as execuções pendentes à data da sua entrada em vigor, por força do artigo 6.º, n.º 1 da referida Lei.
Ressalva-se porém da imediata aplicação do Novo Código de Processo Civil o disposto quanto aos títulos executivos, formas do processo executivo, requerimento executivo e tramitação da fase introdutória, que apenas se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 6.º, n.º 3 da Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho.
Assim, e uma vez que nos encontramos na fase introdutória da acção executiva, aplicar-se-ão as normas do Código de Processo Civil anteriormente em vigor.
Desde já se consigna que, no mais, a presente execução reger-se-á pelas normas do Novo Código de Processo Civil.
Atentos os elementos ora juntos, determino a citação do executado para, no prazo de vinte (20) dias, pagar ou opor-se à Execução (artigos 812.º-D, al. c), 812.º-E, n.º 5 e 812.º- F, n.º 1 a contrario do Código de Processo Civil).
Com a citação devem ser (também) entregues os elementos ora juntos pelo Exequente, em 08/01/2014.
O executado foi citado por carta registada com aviso de recepção, datada de 21.04.2014, tendo deduzido embargos de executado – v. fls. 21 a 23.
Após a citação, a agente de execução oficiou, em 23.06.2014, o Banco de Portugal com vista ao apuramento dos Bancos onde o executado tinha conta bancária, tendo sido identificadas seis Instituições Bancárias: BPI, Millennium BCP, Caixa Geral de Depósitos, S.A., Banif - Banco Internacional do Funchal, Deutsche Bank e Banco Popular Portugal, S.A. - v. fls. 30-31.
A A.E. procedeu à penhora dos saldos, tendo o Millennium BCP, o BPI, o Banif efectuado, cada um deles, a penhora pelo montante de € 1.700,00, conforme comunicações efectuadas, em 26.06.2014/01.07.2014, 27.06.2014 e 30.06.2014, respectivamente e, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. efectuou a penhora pelo valor de € 1.239,25, conforme comunicação de 08.07.2014 – v. fls. 32 a 36 e 45.
A A.E. procedeu, em 30.06.2014, à elaboração de nota discriminativa provisória, por forma a apurar o montante em dívida, o qual nessa data se cifrava em € 2.100,00 – v. fls. 38.
Em 30.06.2014, a A.E. comunicou ao Banif - Banco Internacional do Funchal que a penhora incidiria apenas sobre o montante de € 400,00 e requereu o levantamento da penhora relativamente aos restantes € 1.300,00, tendo a aludida instituição bancária respondido aos pedidos de penhora e de desbloqueio, em 03.07.2014 - v. fls. 39, 40 a 42.
A A.E. enviou ao BPI e à CGD igual pedido de desbloqueio de € 1.700,00, e de € 1.239,25, respectivamente, tendo a CGD respondido em 16/07/2014 – v. fls. 45 a 47.
Por cartas registadas datadas de 27.06.2014 e 30.06.2014, o executado foi notificado das penhoras incidentes sobre os saldos bancários até ao montante de € 1.700,00 de que o executado era titular nos bancos Millennium BCP, BANIF e BPI – v. fls. 11 a 18.
Em 08.07.2014, o executado deduziu OPOSIÇÃO À PENHORA, requerendo seja:
a. Reduzida a penhora ao limite legal, ordenando-se o desbloqueio de todas as contas, à excepção de uma delas até ao montante de € 1.178,18;
b. Condenar-se o exequente e/ou solicitador, agente de execução como litigantes de má fé, como peticionado supra; quando não,
c. Condenar-se o Senhor Solicitador, agente de execução, conforme referido no art.º 17º da presente oposição;
d. Dar-se conhecimento dos factos relatados ao MP e à Câmara dos Solicitadores, para os fins pertinentes.
A agente de execução prestou, em 21.08.2014, os esclarecimentos acerca da tramitação dos actos processuais praticados e concluiu:
1. Foram notificadas as instituições bancárias para proceder ao bloqueio de 1.700,00 €;
2. Perante várias respostas positivas, foi elaborada nota discriminativa provisória e;
3. De imediato, requerida a libertação de todos os montantes que excediam a salvaguarda das custas, juros e quantia exequenda;
4. Tendo, apenas e tão só, sido dada ordem de penhora ao montante de 1.700,00 €, junto do Millennium BCP, e de 400,00 €, junto do BANIF.
Pelo que, requer-se, mui respeitosamente, a V. Exa. que seja:
- julgada improcedente a oposição à penhora;
- condenado o executado nas custas do incidente a que deu causa.
Em 22.09.2015 foi proferido o seguinte Despacho:
Resulta da exposição que a agente de execução dirigiu aos autos que as penhoras efectuadas além do valor julgado necessário á execução não subsistem, o que se afigura determinar a inutilidade superveniente da oposição à penhora.
Assim, com cópia do requerimento da AE notifique o opoente para, querendo, se pronunciar (art.3.º n.º3 do CPC).
O opoente não se pronunciou.
Em 22.10.2015, foi proferida a seguinte Decisão:
Manuel …., executado na execução instaurada pelo Condomínio do Prédio sito na ….. em Lisboa, veio deduzir oposição à penhora invocando excesso de bens penhorados (depósitos bancários) em face do valor da execução.
Entretanto, apurou-se que os bloqueios de contas e/ou penhoras de saldos além do montante da quantia exequenda e legais acréscimos foram levantados pela agente de execução.
O executado foi disso notificado e, ainda, querendo para se pronunciar sobre o entendimento do tribunal de que se verificaria inutilidade superveniente da lide. Nada disse.
Desta feita, não subsistindo penhoras de saldos em montante superior ao valor da execução e legais acréscimos, mostra-se inútil prosseguir com a oposição.
Assim, declaro extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.277.º e) do CPC.
Custas pelo executado.
Notifique e registe.
Inconformado com o assim decidido, o executado/opoente interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.
São as seguintes as CONCLUSÕES do recorrente:
i. O Executado, ora Recorrente, na execução instaurada pelo Condomínio sito na …… em Lisboa – com oposição pendente – para garantia de uma dívida exequenda de € 981,82 e despesa prováveis de € 196,36 viu todas as suas contas bancárias (Millennium BCP, BPI, BANIF, CGD e DEUTSCHE BANK) bloqueadas e/ou penhoradas num total, à data da oposição à penhora, de € 6.339,25;
ii. Razão pela qual o Executado em Julho de 2014 teve necessidade de deduzir oposição à penhora, pedindo a redução da mesma ao valor da dívida exequenda e despesas prováveis, pedindo outrossim a responsabilização do exequente e/ou solicitador domo litigantes de má fé e subsidiariamente este por acto doloso ou negligência grave.
iii. Na sequência da referida oposição, à excepção das contas de depósito que o Executado tem no BCP e no BANIF, cujos saldos se mostram respectivamente penhorados no valor de € 1.700,00 e € 400,00, em todas as demais os bloqueios e/ou penhoras foram levantados.
iv. Em 21 de Agosto de 2014, o AE respondeu à oposição e juntou “Nota Discriminativa – Provisória”, de despesas e honorários, alegadamente datada de 30 de Junho de 2014, num total de € 2.100,00.
v. Em face disso o Exmo. Juiz, com a alegação de que já não subsistiam “penhoras de saldos em montante superior ao valor da execução”, declarou extinta a instância por inutilidade da lida com custas a cargo do Executado.
vi. Abstraindo do facto da decisão recorrida ser susceptível da censura que adiante lhe é feita, por não ter conhecido de todos os pedidos e das questões que os mesmos suscitam e não ter reconhecido a redução da penhora ao valor da dívida exequenda e custas prováveis, conforme determinado no Art.º 735º, nº 3 do CPC, é manifesto que a decisão recorrida violou o disposto no Art.º 527º, nºs. 1 e 2, ao imputar ao Executado a responsabilidade pelo pagamento da totalidade das custas, sendo que nesta perspectiva apenas decaiu em cerca de 18,5%;
vii. Além disso, no entender do recorrente, a decisão recorrida violou não só o disposto nos Art.ºs 735º, nº 3, 780º, nº 3, ambos do CPC e Art.º 18º, nº 3 da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto, ao não reduzir a penhora ao limite legal, que no caso era € 1.178.18, como também o disposto no Art.º 615º, nº 1, alínea do CPC, por falta de fundamentação de direito e insuficiente fundamentação de facto;
viii. Importa, pois, que a mesma seja revogada e substituída por outra que declare reduzida a penhora ao limite legal como peticionado, com custas inerentes imputáveis ao Exequente. Por outro lado,
ix. Os pedidos das alíneas d) a c) não são subsidiários do pedido da alínea a) do nº 2 das presentes alegações e dos fundamentos da oposição não se pode inferir terem ficado prejudicados em consequência do conhecimento deste último.
x. Não tendo o tribunal a quo conhecido desses pedidos, a decisão padece de nulidade nos termos do Art.º 615º, nº 1, alínea d) do CPC e por isso deve a mesma nesta vertente ser também revogada e substituída por outra que, não se mostrando ainda provados todos os factos necessários à boa decisão da causa, ordene o prosseguimento da lide nos seus ulteriores termos.
O exequente/apelado apresentou contra-alegações, propugnando pela improcedência do recurso e confirmada integralmente a Decisão de 22.10.2015, e formulou as seguintes CONCLUSÕES:
i. O presente recurso de Apelação vem interposto pelo Executado/Opoente, ora Recorrente, da douta Decisão de 22.10.2015 que, nomeadamente, decidiu pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e pela condenação do Executado nas custas devidas.
ii. Todavia, a Decisão recorrida não merece nenhum dos reparos que lhe são apontados, devendo necessariamente ser confirmada, pelo que o "direito ao recurso" do Recorrente é mais um dos artifícios por este utlizados ao longo do processo com o único objectivo de protelar a efectivação da Douta Decisão e da Execução que contra si corre.
iii. As Alegações do Recorrente procuram apenas e tão só descontextualizar todos os factos ocorridos, aventando meros argumentos literais e formais que se afastam do essencial e, de tão ciente que está de que não lhe assiste qualquer razão, que se limita a fazer um mero afloramento do esclarecimento prestado pela Senhora Agente de Execução em resposta à Oposição à Penhora apresentada pelo ora Recorrente - diga-se essencial e que serviu de fundamento para a Decisão da Meritíssima Juiz "a quo" - datado de 21.08.2014, e dos vários documentos a ele juntos.
iv. Aliás foi essa a estratégia utilizada pelo Recorrente na sua Oposição à Penhora que culimou e bem com decisão pela Meritíssima Juiz a quo ; pela extinção da instância por inutilidade da lide, por efectivamente não subsistirem penhoras de saldos em montante superior ao valor da execução e legais acréscimos.
v. Realce-se que os pedidos que o Recorrente alega não terem sido analisados ou objecto de decisão, além de contraditórios, são também ininteligíveis, pois deles não se retira quem pretendia o Recorrente que fosse condenado, e muito menos quais os factos que fundariam tal condenação, pelo que apesar de se apresentarem envoltos num véu de aparente correcção, sublinhe-se o aparente, tais pedidos de condenação mais não representaram que uma derradeira insistência ética e legalmente reprovável, do Recorrente, então Executado, quiçá para tentar constranger o Exequente, ora Recorrido, e a Agente de Execução, no decurso normal do processo de execução que contra ele corre.
vi. Esquece-se o Recorrente de referir que foi notificado para, querendo, "se pronunciar sobre o entendimento do tribunal de que se verificaria inutilidade superveniente da lide e Nada disse – cfr. Decisão recorrida - pelo que o próprio Recorrente se conformou com aquele entendimento, ao não se ter pronunciado no momento oportuno para o efeito.
vii. Decorre da leitura das suas Alegações que o que o Recorrente pretende é subverter a correcção dos autos conduzidos pela Meritíssima Juiz "a quo"e das diligências levadas a cabo pela Senhora Agente de Execução, procurando obter indevidamente uma qualquer indemnização ou "compensação" com a condenação aleatória por má-fé processual do Exequente ou da Senhora Agente de Execução, e que se esqueça a todo o custo a correcta e justa decisão da Meritíssima Juiz "a quo', a qual não merece reparo.
viii. Importa, pois recordar os factos ocorridos, que são essenciais para a boa decisão do presente recurso, os quais foram aliás oportunamente trazidos aos autos pela Exma. Senhora Agente de Execução no seu Requerimento de 21.08.2014 – devidamente elencados nas presentes Alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidos – sendo que contra tais factos nada foi o Recorrente capaz de contraditar, pois arriscava ser condenado muito além das custas do incidente a que deu causa.
ix. Por tudo isto, é por demais evidente que a Decisão aqui Recorrida não poderia ter sido diferente daquela que foi proferida, face à inexistência de um qualquer excesso de penhora como ficou demonstrado e, consequentemente inevitável a improcedência da Oposição à Penhora apresentada pelo Exequente, ora Recorrente, e com ela, todas as acusações descabidas e infundadas quanto à conduta dos restantes intervenientes processuais.
x. Na verdade, bastará atentar o disposto no n.° 3 do artigo 735.º e no n.° 2 do artigo 780.°, ambos do CPC, e ainda no artigo 18.° da Portaria n.° 282/2013, de 29 de Agosto, para se aferir da legalidade das penhoras efectuadas, não restando por isso quaisquer dúvidas da correcção de todo o Processo, pelo que tudo quanto o que o Recorrente vem alegar para sustentar o seu recurso, fá-lo conscientemente e sabendo que não tem qualquer fundamento, esquecendo-se das suas acções e omissões e preferindo apontar erros e omissões – inexistentes — aos demais intervenientes processuais.
xi. Perante a realidade dos factos, bem sabia o Tribunal "a quo"qual o sentido que o Recorrente pretendia atribuir aos seus "pedidos" pelo que, se a lide se mostra supervenientemente inútil em resultado da comprovação de que os "fundamentos" que lhe deram causa não existem ou deixaram de existir, a decisão não poderia ter sido outra que não — e sem mais - a extinção da mesma, nos termos, in casu, da alínea e) do artigo 277.° do CPC, como sucedeu.
xii. Assim, bem andou o Tribunal "a quo" ao ter posto fim a esta Oposição à Penhora, tanto mais que:
xiii. "A lide torna-se impossível quando sobrevêm circunstâncias que inviabilizam o pedido ( ..) embora a parte insista na continuarão da lide, o desenrolar da mesma aponta para uma decisão que será inócua, ou indiferente, em termos de não modificar a situação posta em juízo. (...)”- Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.03.2012, Processo n.° 501/10.2TVLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt;
xiv. O Executado/Opoente, ora Recorrente vem apresentar o presente Recurso, sabendo perfeitamente que os seus depósitos bancários não se encontram, nem encontraram, penhorados em excesso face à dívida exequenda e às despesas da execução neste Processo, pois como é sabido, qualquer penhora realizada visa garantir os fins da execução, ou seja, não só o pagamento da quantia exequenda e respectivos juros que se vão entretanto vencendo, mas também as custas da execução, como sucedeu nos presentes autos.
xv. Daí que também não assista razão ao Recorrente quando se vem insurgir contra o facto de os seus pedidos "terem sido completamente ignorados, porquanto é por demais evidente que face à exposição apresentada pela Senhora Agente de Execução, que diga-se não logrou obter qualquer resposta por parte do Recorrente, é assaz evidente que todos os demais pedidos formulados pelo Opoente ora Apelante, ficaram necessariamente prejudicados, como decidiu e bem a Meritíssima Juiz “a quo”, não assistindo também por esta via qualquer razão ao ora Recorrente.
xvi. Por fim anote-se que quem veio deduzir uma pretensão a que sabia não ter direito, foi o ora Apelante, sendo que tal conduta deveria ter consubstanciado uma sanção com um conteúdo bastante mais severo do que a mera condenação no pagamento das custas pelo Executado –contra a qual o Recorrente também se veio insurgir e que foi a decretada – e bem - em Primeira Instância, pelo que raia os limites da má-fé o modo como o Recorrente veio despudoradamente interpor recurso, estando perfeitamente ciente de que lhe não assiste a menor razão para por em causa uma Decisão, como a aqui Recorrida, que é absolutamente correcta e inquestionável, como se deixou demonstrado, sendo manifesta a falta de fundamentos do seu Recurso, pelo que a sua conduta não poderá deixar de ser valorada por esse Venerando Tribunal.
xvii. Por tudo o aqui exposto, e sem mais delongas, por muito que o Apelante almeje demonstrar o contrário, a verdade é que, perante os elementos constantes dos autos, a Douta Sentença se mostra manifestamente clara, suficiente e perfeita devendo pois, permanecer intocável, como esse Venerando Tribunal não poderá deixar de assim decidir.
O Tribunal a quo pronunciou-se sobre as suscitadas nulidades da decisão, em 12.01.2016, nos seguintes termos:
O Executado veio recorrer da decisão que declarou extinta a oposição à penhora por inutilidade da lide e invoca no recurso, a nulidade dessa decisão, quer porque entende que não está fundamentada, quer por não ter conhecido dos pedidos b) e c) formulados no requerimento inicial. O primeiro desses pedidos prende-se com a condenação da exequente e/ou solicitador de execução como litigantes de má-fé, sendo que o pedido da alínea c) é subsidiário daquele.
Afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, não ter razão o executado quanto à existência de tais nulidades. A decisão, tendo em conta a sua natureza, encontra-se suficientemente fundamentada pois contém a razão da inutilidade e a norma legal que a sustenta. E relativamente à nulidade que faz assentar na falta de pronúncia sobre a litigância de má fé (que, aliás, só poderia reportar-se à exequente que é a única que é parte, como resulta do art.542.º do CPC) e mais peticionado, considerando que o tribunal auscultou o executado sobre a questão da lide se apresentar inútil em face do exposto pela AE, nada tendo vindo opor ou contrariar sobre a verificação dos pressupostos da inutilidade, cremos que, em tal contexto, não subsistindo a situação em que assenta a oposição, resulta prejudicada a apreciação do mais peticionado em face da sua relação de dependência, não se verificando as nulidades invocadas.
II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 635º, nº 4 do Novo Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões:
i. DA NULIDADE DA SENTENÇA;
ii. DA VERIFICAÇÃO DA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE;
iii. DA EXTENSÃO DA PENHORA, O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E A RESPONSABILIDADE DO AGENTE DE EXECUÇÃO.
III. -FUNDAMENTAÇÃO.
A- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido, já que o Tribunal a quo não elencou a factualidade que determinou a prolação da sua decisão.
B- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
i. DA NULIDADE DA SENTENÇA.
A sentença, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º do CPC.
A este respeito, estipula-se no apontado artigo 615º, nº 1 do CPC sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:
“1- É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....”
Visa o recorrente imputar à sentença a nulidade decorrente da alínea d) do citado normativo, a qual se reconduz a um vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, III, 1980, 302 a 306, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam.
A aludida nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º, nº 1 do CPC terá de ser aferida tendo em consideração o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC.
Não pode, na verdade, o Tribunal conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, excepto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras, pelo que a referida nulidade tem de resultar da violação do referido dever.
As questões a que alude a alínea em apreciação, como bem esclarece A. VARELA, RLJ, Ano 122.º, pág. 112, embora reportado ao anterior regime processual civil, mas que nesta parte se mantém inalterável são “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”.
Esclarece M. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, 1997, 220 e 221, que está em causa “o corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte) o que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões “.
Como escreve ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, Vol. V, 143, a propósito da omissão de pronúncia, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”.
E, refere ainda ALBERTO DOS REIS, ob. cit., 54, a propósito do que deverá entender-se por “questões suscitadas pelas partes”, que “para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir.
Na verdade, assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir), ..., também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”.
E, refere ainda ALBERTO DOS REIS que: “uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão”.
Salienta-se, por outro lado, no Ac. do STJ de 06.05.04 (Pº 04B1409), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, a propósito da omissão de pronúncia, que “(...) terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. (....) E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia ”.
Questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem.
Apreciar e rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da acção, bem como a circunstância de lhes fazer, ou não, referência, não determina a nulidade da sentença por excesso ou omissão de pronúncia.
No caso em apreciação, invoca o apelante que a sentença padece da nulidade prevista na aludida alínea d) do citado normativo, visto entender que o Tribunal a quo não conheceu dos pedidos b) a d), como haviam sido formulado na oposição à penhora.
Ora, na decisão recorrida, o tribunal a quo, tendo em consideração a situação em causa e a justificação apresentada pela agente de execução, aplicou o direito que julgou adequado ao caso em apreciação, determinando a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, não sem previamente ordenar a notificação do opoente para se pronunciar sobre esse entendimento do tribunal, o qual nada opôs.
Face ao aludido entendimento do Tribunal a quo e a decisão nesse sentido proferida, por considerar que não subsistiam penhoras de saldos em montante superior ao valor da execução e acréscimos legais, prejudicadas ficaram as demais questões suscitadas pelo opoente, como a Exma. Juíza do Tribunal a quo salientou no seu despacho de 12.01.2016.
Sucede, porém, que situação diversa da nulidade da sentença é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), acessível no supra citado sítio da Internet Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo”.
E, será essa situação que se irá analisar subsequentemente.
ii. DA VERIFICAÇÃO DA EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, está prevista no artigo 277º, alínea e) do Código Processo Civil, e ocorre, como esclarecem LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 512, quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida.
Pese embora o opoente não se haja pronunciado acerca do entendimento do Tribunal a quo de que se verificava uma situação de inutilidade superveniente da lide, a verdade é que não ocorreu o desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, pelo que sempre teria o Tribunal a quo que analisar, face aos factos apurados nos autos, das pretensões formuladas pelo opoente na oposição que deduziu, concluindo pela procedência ou improcedência das mesmas, o que cumpre agora analisar.
iii. DA EXTENSÃO DA PENHORA, DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RESPONSABILIDADE DO AGENTE DE EXECUÇÃO
Insurge-se o apelante contra a decisão recorrida, por entender, ao cabo e ao resto, terem existido ilegalidades no acto de penhora.
O incidente de oposição à penhora, regulado nos artigos 784º e 785º, do novo Código de Processo Civil – aqui aplicável - visa obter a declaração da ilegalidade da penhora e alcançar o seu levantamento.
Trata-se do meio incidental específico de que dispõe o executado, aí cabendo as situações em que a penhora efectuada se configura como legalmente inadmissível, no todo ou em parte, por atingir ilegitimamente direitos do executado.
Impõe-se, consequentemente, ao executado, a invocação de um dos fundamentos expressamente enumerados nas várias alíneas do citado artigo 784º do nCPC, ou seja:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondem pela dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ser atingidos pela diligência.
A alínea a) refere-se, na sua primeira parte, sobretudo aos casos de impenhorabilidade processual, quer absoluta (artigo 736º), quer relativa, esta apenas fora das hipóteses autorizadas (artigo 737º) e na sua segunda parte, aos casos de impenhorabilidade parcial (artigo 738º). Ainda esta alínea contempla a penhora de uma parte especificada de bens indivisos ou de bens compreendidos num património comum ou de uma fracção de qualquer deles, em execução apenas movida contra algum ou alguns dos contitulares (artigo 743º), bem como, em caso de penhora de imóveis, a sua extensão e frutos expressamente excluídos ou sobre os quais exista algum privilégio (artigo 758º, nº1).
A alínea b) contempla as situações de penhorabilidade subsidiária, tanto na vertente pessoal como na vertente real, como se encontram caracterizadas no artigo 745º do CPC, a primeira nos seus nºs 1 a 4, a segunda no seu nº 5.
No que concerne à primeira vertente, pode deduzir oposição o executado, enquanto devedor subsidiário, por se não encontrarem penhorados e alienados os bens do devedor principal, desde que invoque o benefício da excussão, quer na acção executiva (artigo 745º, nº1, 2 e 4), quer a acção declarativa, com a condenação nesta acção a revelar que as suas responsabilidades são subsidiárias (artigo 641º, do CC, quanto à fiança).
No que respeita à segunda vertente, pode estar em causa uma execução movida apenas contra um dos cônjuges, por dívidas de que apenas ele é responsável e se terem penhorado bens comuns do casal, ou uma execução movida apenas contra um dos cônjuges, por dívidas de que são responsáveis ambos os cônjuges e se terem penhorado bens próprios de um deles, quando os comuns garantem o pagamento da dívida.
A alínea c) alude a casos de impenhorabilidade nos termos do direito substantivo, de determinados bens, por não responderem pela dívida exequenda.
Assim, a ilegalidade da penhora pode resultar:
a) Da violação dos limites impostos pela lei de processo à penhorabilidade dos bens;
b) De não ter sido respeitada norma que considera como meramente subsidiária a penhorabilidade de certos bens do sujeito passivo da execução, condicionando-a à prévia excussão de outro património ou à verificação de insuficiência dos bens que respondem prioritariamente pela dívida exequenda;
c) De a penhora haver postergado normas de direito material que, criando um regime de autonomia ou separação de patrimónios, vinculam especificamente determinados bens à responsabilidade de certas dívidas.
Como é sabido, a garantia geral da obrigação é constituída pelo património do devedor susceptível de penhora, encontrando-se, em princípio, o objecto da execução delimitado pelo património do devedor – artigo 735º, nº 1 do CPC e artigos 601º e 817º do Código Civil.
Prevê-se no nº 1 do artigo 735º do CPC que: Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda.
E, de acordo com o nº 3 do citado normativo: A penhora limita -se aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20%, 10 % e 5 % do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último valor.
A penhora, como refere FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Curso de Processo de Execução, 13.ª ed., 197, consiste um desapossamento de bens do devedor, um acto que retira da disponibilidade material do devedor e subtrai relativamente à sua disponibilidade jurídica bens do seu património.
E, sendo a penhora uma agressão do património do executado, a mesma só deverá ser permitida numa medida que seja adequada e necessária para a satisfação da pretensão do exequente, o que impõe a indispensável ponderação dos interesses, quer do exequente na realização da prestação, quer do executado na salvaguarda do seu património.
Consagrou a lei, no supra mencionado normativo, o princípio da adequação ou proporcionalidade, permitindo a ponderação dos interesses do exequente mas sem descurar o interesse do executado, posto que é pressuposto da penhora uma adequação entre meios e fins, o que significa que não devem ser penhorados mais bens do que os necessários para a satisfação da pretensão exequenda, assim se evitando a indisponibilidade e até eventual venda de bens que excedam largamente o valor do crédito do exequente.
A violação dos limites objectivos da penhora pode decorrer da violação do princípio da proporcionalidade a que esse acto está submetido, ao procede-se à apreensão de mais bens do executado do que os necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e das despesas prováveis da execução.
A violação do princípio da proporcionalidade justifica, portanto, a oposição do executado e poderá integrar-se precisamente na invocação da ofensa do princípio da proporcionalidade da penhora, o fundamento da presente oposição às várias diligências executivas, nomeadamente às penhoras realizadas pela agente de execução.
É que, com efeito, se forem penhorados mais bens do que os necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, pode o executado deduzir oposição à penhora.
No caso em análise, foram penhorados saldos bancários existentes nos bancos identificados pelo Banco de Portugal e nos quais o executado dispunha de conta aberta, nos termos do artigo 780º do CPC.
E, como decorre do nº 3 do artigo 18º da Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto, “O agente de execução, através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução, efetua o pedido de bloqueio do saldo existente, ou da quota–parte do executado nesse saldo, até ao valor limite da penhora, à instituição de crédito, sendo o mesmo acompanhado dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 780.º do Código de Processo Civil.
Estabelece-se igualmente no citado normativo que: A instituição de crédito considera-se notificada no dia da receção do pedido de bloqueio do agente de execução, ou no primeiro dia útil seguinte caso o dia da receção não o seja, exceto se o pedido for insuscetível de tratamento técnico, por causa que não seja imputável à instituição de crédito, caso em que a notificação apenas se considera efetuada no primeiro dia útil em que o pedido possa ser tecnicamente tratado por esta (nº 5). E que, A instituição de crédito deve executar os pedidos de bloqueio e de penhora até às 23:59 horas do dia em que se considera notificada.
Acresce que a instituição de crédito, no prazo de dois dias úteis após a data da notificação do pedido de bloqueio, comunica ao agente de execução o montante bloqueado ou o montante dos saldos existentes ou a inexistência de conta ou saldo, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 780.º do Código de Processo Civil (Nº 7).
O agente de execução considera-se notificado no dia da receção, no sistema informático de suporte à actividade dos agentes de execução, das comunicações das instituições de crédito, ou no primeiro dia útil seguinte caso o dia da receção não o seja, exceto se o pedido for insusceptível de tratamento técnico, por causa que não lhe seja imputável, caso em que a notificação apenas se considera efetuada no primeiro dia útil em que a comunicação possa ser tecnicamente tratada pelo agente de execução (Nº 9), encontrando-se o agente de execução obrigado a comunicar a cada instituição de crédito, no prazo de cinco dias após a receção da comunicação destas, quais os montantes que pretende penhorar e quais os saldos de contas a desbloquear (Nº 10).
Ora, face à factualidade apurada e consignada no Relatório deste Acórdão, não se pode deixar de entender que não assiste razão ao recorrente.
Senão vejamos.
Os prazos legais previstos na Portaria nº 282/2013, de 29 de Agosto foram observados.
O valor de crédito exequendo, inicialmente, aquando da propositura da acção executiva – 28.10.2010 - ascendia a € 981,82, acrescidos de juros vincendos.
Em 30.06.2014, a dívida exequenda, juros de mora, custas e acréscimos legais, foram calculados, reportados a 31.07.2014, em € 2.100,00.
Por outro lado, em face do valor da dívida exequenda, considerada isoladamente, é evidente que ao recorrente a imposição de duas penhoras de saldos bancários, no valor de € 2.100,00, se poderia mostrar excessiva, dado que a constituição da garantia patrimonial sempre seria nitidamente superior para assegurar tão somente a satisfação do crédito do exequente, à data da propositura da acção executiva, mas sempre haverá que ter em consideração, os juros moratórios e as despesas da execução e o período de duração da mesma, já que, como o próprio executado refere, foram por ele interpostos embargos de executado.
Assim, atenta a nota de liquidação constante de fls. 25 e 26, há que concluir que se logrou obter o melhor equilíbrio possível entre os direitos do exequente e do executado, tudo aconselhando no sentido de entender que as penhoras dos saldos bancários obtidas nos autos se mostram apropriadas para a efectiva reintegração do direito do credor.
É que, a antevisão do valor do crédito exequendo a considerar no juízo de adequação, com relação ao valor dos bens a penhorar, terá de se reportar ao valor no momento em que previsivelmente o mesmo virá a ser satisfeito.
A actuação combinada dos referidos factores inculca que se tenha como razoável, que a totalidade dos bens actualmente penhorados se mostra adequada para solver o crédito exequendo – caso seja devido - e as despesas da execução, não havendo razões fundadas para suspeitar que a penhora dos saldos bancários do executado, efectivamente efectuada, haja sido realizada com infracção do aludido princípio da proporcionalidade.
Importa, pois, concluir que o montante dos saldos bancários, efectivamente penhorados, não excede aquele que, de harmonia com um juízo prudente de prognose, são necessários para a satisfação da prestação exequenda e das despesas previsíveis da execução.
Acresce que a comunicação do desbloqueio das contas bancárias do opoente terá sido efectuada, pelo menos até 03.07.2014, admitindo-se que, no caso da CGD, a resposta à comunicação tenha ocorrido alguns dias depois, com os inconvenientes daí decorrentes para o executado.
Sucede, porém, que o agente de execução embora submetido a um estatuto híbrido, no qual surgem aspectos ligados à cooperação na Administração da Justiça Cível, acaba por prevalecer a vertente liberal da sua actividade, sendo, portanto, um profissional liberal que exerce funções públicas, cujas competências e modus operandi se encontram convenientemente descritos nos artigos 719º e 720º do CPC, encontrando-se a regulação da sua actividade, quer na vertente inspectiva, quer disciplinar, subordinada aos respectivos Estatutos e ao Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (actualmente Regulamento n.º 202/2015 - D.R. 2.ª Série, n.º 82 de 28 de abril de 2015).
É certo que alguns dos actos praticados pelos agentes de execução poderão ter natureza intrusiva na esfera jurídica designadamente do executado, como acontece com a penhora ou com a venda de bens penhorados.
Mas, a entender-se que poderá ter existido qualquer actuação dolosa ou negligente da agente de execução, mormente, na fase de realização da penhora – que aqui não cumpre apreciar, nem se vislumbra que ocorra - apenas a poderá fazer incorrer em responsabilidade civil, nos termos gerais, preenchidos que se encontrem os requisitos previstos no artigo 483º do Código Civil, como, aliás, decorre do artigo 15º do supra citado Regulamento nº 202/2005.
Não poderá, por conseguinte, ser nesta oposição à penhora que se irá analisar qualquer eventual acto negligente da agente de execução, nem se mostra viável a possibilidade de a mesma vir a ser condenada, como litigante de má-fé, instituto intrinsecamente ligado às partes processuais da causa que, obviamente, não incluem o profissional liberal que é o agente de execução.
Soçobra, portanto, a apelação, razão pela qual se julga improcedente in totum a oposição à penhora.
O apelante será responsável pelas custas respectivas, na 1ª e 2ª instâncias, nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
IV. -DECISÃO.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso de apelação, improcedendo in totum a deduzida oposição à penhora, mantendo-se a penhora nos seus precisos termos.
Condena-se o apelante no pagamento das custas respectivas.
Lisboa, 12 de Maio de 2016
Ondina Carmo Alves - Relatora
Lúcia Sousa
Magda Geraldes