IIIO DIREITO:
Vejamos, então, as questões suscitadas nas conclusões das alegações da apelante.
Quanto à 1ª questão: ónus da prova da dívida peticionada - e consequências para o caso sub judice da inversão desse ónus decorrente do disposto no artº 519º, nº2, CPC.
Como se vê dos autos, a fls. 48 a ré requereu a notificação do autor para juntar a factura a que aludem as letras juntas na contestação, bem assim a factura referente à transacção subjacente ao cheque referido na p.i., tudo para prova dos factos 2 a 5 da base instutória.
Tal requerimento foi deferido (fls. 110), mas as ditas facturas não foram juntas aos autos.
Ora, foi precisamente com base nessa postura do autor que o tribunal respondeu positivamente à matéria do quesito 4º (alegada pela ré) - qual seja, de que a dívida não ascende, sequer, aos 1.500.000$00.
Não compreendemos, porém, tal atitude do tribunal a quo.
Efectivamente, dispõe o citado artº 519º, nº2:
“se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do artº 344º do Código Civil”.
Fica, assim, o recusante, que seja parte na causa, confrontado com o resultado da produção dos outros meios de prova livre no processo de formação da convicção judicial sobre a verificação da matéria de facto (ver, por exemplo, o artº 357º-2 CC). Sem se olvidar, porém, que a “livre apreciação do julgador” nada tem a ver com apreciação arbitrária, antes se impondo sempre uma correcta fundamentação da matéria de facto nos elementos probatórios carreados para os autos.
Ora, escreveu-se na fundamentação da decisão à matéria de facto: “o facto referido em 4 resulta provado quer porque o ónus da prova da dívida cabe ao Autor, o que não fez, quer porque, notificado este para apresentar as facturas correspondentes à dívida em causa não o fez, o que leva novamente à inversão do ónus da prova quanto ao montante da dívida alegado pelo réu- cfr. artº 519º, nº2, parte final do C.P.C.”.
Cremos, porém que não assiste qualquer razão ao tribunal a quo nas afirmações ou conclusões acabadas de citar.
Efectivamente, como referido supra, a ré requereu a notificação do autor para juntar as ditas facturas “no sentido de se concluir que existe apenas uma única relação comercial” (cfr. fls. 48)-- sublinhado nosso.
Só isso, e nada mais, visava a ré!
Ou seja, não pretendia a ré a junção das ditas facturas para prova, designadamente, do montante da dívida.
Até porque nenhum dos quesitos formulados na base instrutória refere que o montante da dívida era deste ou daquele valor (determinado)!
Aliás, mesmo que a ré pretendesse provar o montante da dívida com os documentos solicitados, tal seria inviável, pois tais documentos de nada serviriam para tal prova-- atenta a sua natureza (particular) e a causa petendi.
Assim sendo, logo se não alveja como é que podia o tribunal a quo com base na não junção desses documentos lograr uma inversão do ónus probatório, fazendo, por isso, incidir sobre o autor uma prova que a própria requerente da junção dos mesmos documentos... não pretendia (nem conseguiria) com os mesmos fazer !
É isto o que parece resultar da letra e do espírito da lei.
Veja-se, v.g., o que ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, em anotação ao artº 344º: “No nº 2 está previsto, por ex., o seguinte caso: a parte contrária inutilizou um documento que serviria ao autor para fazer a prova do fundamento do seu direito”. Donde se deduz, portanto, que:
Não tendo os elementos recusados pela parte contrária a virtualidade de servir de prova do aludido fundamento do direito invocado por quem requer a sua junção, não há lugar à inversão do ónus da prova com base naquele normativo legal.
E da mesma forma, para que o comportamento do recusante possa, mais drasticamente, determinar a aludida inversão do ónus da prova, é também necessário que a recusa impossibilite a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por ser impossível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir (exs.: artº 313º-1 CC; artº 364º CC), já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos (neste sentido
Diga-se, desde já, que se não alveja como é que por falta das ditas facturas se tornava “impossível a prova” à ré relativamente à matéria do quesito 4º.
Além disso, sempre se diga que não é líquido que tivesse havido culpa do autor na não junção das facturas - pressuposto do funcionamento da aludida inversão do ónus da prova, como emerge da letra do nº 2 do artº 344º, CC, --, já que oportunamente deu conhecimento ao tribunal que tais documentos não se encontravam na sua posse, mas “no arquivo da firma que lhe faz a contabilidade” (cfr. requerimento de fls. 123), nada dizendo ou fazendo o tribunal para remover o obstáculo (como lhe competia, ao abrigo do estatuído no artº 265º CPC).
Acentue-se, finalmente, que não é verdade o que refere a Mmª Juiz no despacho de fundamentação da decisão de facto, quando escreveu que o facto referido em 4. “resulta provado, quer porque o ónus da prova do montante da dívida cabe ao Autor,...”.
Mas o facto referido em 4. refere-se a matéria alegada pela ré na contestação, consubstanciando matéria de excepção. Daí, obviamente, que o respectivo onus probandi incumbisse à mesma ré (ut artº 342º, nº2, CC)!
Ora, não obstante não ter havido impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do disposto no artº 690º-A, CPC, não está esta Relação impedida de modificar a decisão de facto, ao abrigo do disposto no artº 712º CPC.
É o que ora se faz: os elementos fornecidos pelo processo impunham, como vimos, decisão diversa no que tange à resposta ao quesito 4º.
Tal quesito 4º passa, assim, a ter resposta negativa.
Como tal, obviamente que errada foi a aplicação do citado artº 519º, nº2, CPC.
Assim se aprecia e decide a primeira questão suscitada pela apelante.
Vista esta primeira questão, vejamos a segunda: eventual novação da dívida por virtude da substituição do cheque pelas letras.
É patente a falta de razão da apelante.
É certo que se provou que a Ré entregou à Autora 3 letras de câmbio -- que haviam sido trocadas por cheques-- em montante igual ao que o cheque junto com a p.i. titula (1.500.000$00), as quais se destinavam ao pagamento da dívida da Ré ao Autor, mas que, porém, não foram pagas na data do seu vencimento.
Mas é evidente que a obrigação cartular que resultou da emissão das ditas letras não implicou novação da anterior obrigação decorrente de pagamento dos serviços prestados pelo autor à ré, cuja dívida foi parcialmente titulada pelo (anterior) cheque.
Não houve, de facto, novação da dívida com a emissão das ditas letras.
É que, como é sabido, em regra a emissão de uma letra não importa novação, mas apenas uma datio pro solvendo, ficando a existir, além da relação subjacente, uma relação cambiária, destinada a tornar mais segura a satisfação do interesse do credor (V. Vaz Serra, Rev. Leg. Jur., 103º-442; 101º-350 e 108º-27. Ainda, Cunha Gonçalves, Tratado, 5º, 102 segs.; Gonçalves Dias, Da Letra e da Livrança, 1º, 321; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. 2º, 197/198; S.T.J, Ac. de 27.11.63, Bol. 121-355 e de 7.12.72, Bol. M.J. 222º-429. Ainda Ver. dos Tribunais, 93º-22).
Trata-se de doutrina e jurisprudência correntes.
É, aliás, o que resulta do disposto no artº 859º do CC: “a vontade de contrair a nova obrigação em substituição da antiga deve ser expressamente manifestada”.
Tal “vontade” não ficou provada - nem, sequer, foi alegada. Pelo que, não obstante a emissão das letras “para pagamento da dívida da ré ao autor” (resposta ao quesito 2º), o certo é que a obrigação (subjacente) que adveio para a ré e resultante da prestação de serviços pelo autor -- para cuja liquidação, “pelo menos parcial”, a ré entregou ao autor o cheque alegado na petição inicial--, se manteve de pé.
Ora, como provado ficou a prestação dos aludidos serviços (al. B) da matéria assente) e que o valor dos mesmos é de pelo menos 1.500.000$00 - pois é esse o valor do cheque entregue pela ré ao autor e que se provou ser destinado à “liquidação, pelo menos parcial” da dívida emergente dos mesmos serviços (cfr. al. C) da matéria assente)--, a conclusão óbvia - assente que o aludido cheque foi devolvido por falta de provisão (al. D) da matéria assente)-- não pode ser outra senão de que a dívida da ré ao autor é precisamente a que o dito cheque titula (1.500.000$00), afastada que ficou a resposta positiva ao quesito 4º, nos sobreditos termos.
Dito de outra forma: não tendo existido novação com a emissão das letras, como o cheque foi entregue para pagamento “pelo menos parcial” da dívida, já vencida, e foi devolvido por falta de provisão, é evidente que o montante em dívida pela ré ao autor é de, pelo menos, os peticionados 1.500.000$00 - que a ré não logrou provar estar paga, como lhe competia (artº 342º, nº2 CC).
Improcede, assim, esta segunda questão suscitada pela apelante.
Face ao explanado, impõe-se a confirmação da sentença recorrida - embora, como vimos, com fundamentação diferente da ali vertida.
CONCLUINDO:
A inversão do ónus da prova a que se reporta o nº 2 dos artsº 519º CPC e 344º CC só opera caso os elementos probatórios recusados pela parte tenham interesse para a prova da matéria de facto controvertida que com eles se pretendia fazer e a recusa impossibilite a prova do facto a provar, a cargo da contraparte, por ser impossível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir (exs.: artº 313º-1 CC; artº 364º CC), já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos.
Não tendo sido expressamente manifestada a vontade de substituir a antiga obrigação pela nova, a emissão de uma letra não importa novação, mas apenas uma datio pro solvendo, ficando a existir, além da relação subjacente, uma relação cambiária, destinada a tornar mais segura a satisfação do interesse do credor.