2.ª Secção
Relator: Conselheiro Sousa e Brito
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., concordando-se com a exposição prévia oportunamente elaborada e tendo em conta os fundamentos aduzidos no Acórdão deste Tribunal nº 349/93, publicado Diário da República, II Série, de 3 de Agosto de 1993, decide não julgar inconstitucional a norma constante da alínea a), nº 1 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, e em consequência, concede-se provimento ao recurso e determina-se revogação da decisão recorrida, a fim de ser reformada em consonância com a questão de constitucionalidade suscitada.
Lisboa, 4 de Novembro de 1993
José de Sousa e Brito
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Bravo Serra
José Manuel Cardoso da Costa
Exposição a que se refere o artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional:
O presente recurso foi interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ao abrigo da alínea a) do nº 1, do artigo 70º da Lei Tribunal Constitucional, contra o acórdão da Relação do Porto, 4 de Novembro de 1992, que recusou a aplicação do artigo] nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro com fundamento em inconstitucionalidade.
É arguida nos autos A
A questão de inconstitucionalidade que constitui objecto do presente recurso já foi decidida por este Tribunal, em Plenário, pelo Acórdão nº 349/93, publicado no Diário da República II série, de 3 de Agosto de 1993.
Não havendo razão para dissentir da jurisprudência fixada em tal aresto, também nestes autos haverá que decidir, como ali se decidiu, e pelos fundamentos então aduzidos que aqui se dão por reproduzidos, que a norma do artigo 11º, nº 1, alínea a), do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, não padece de inconstitucionalidade.
3. Ouçam-se as partes, por cinco dias, para responder, querendo.
Lisboa, 6 de Novembro de 1993
José de Sousa e Brito