I) - A anulação de um concurso de Habilitação ao grau de Consultor da Carreira Médica de Clínica Geral acarreta para o Estado responsabilidade civil extracontratual, por violação do direito dos concorrentes admitidos ao concurso, de participar nesse concurso em todas as suas fases até à graduação dos concorrentes.
II) - A responsabilidade civil extracontratual referida em I) restringe-se, no entanto, aos danos ocasionados ao concorrente directamente ligados com a protecção do seu direito de participar nas várias fases do concurso até à sua graduação final, pois só esses danos estão em ligação directa e nexo causal com o direito do concorrente ao ser admitido ao concurso.
III) - Se o recorrente não concretiza, nem delimita os prejuízos em relação directa e nexo causal com os direitos violados e referencia, apenas, globalmente, um pedido genérico de 1500 contos pêlos danos que não concretizou, os mesmos por não concretizados devem ser considerados como meros « incómodos », correspondentes a danos, correspondentes a danos morais, que a ordem jurídica não tutela ( artº 496º, nº l, do C.Civil).