I- O critério legal a seguir, de acordo com o estipulado no art.º 2° n.º 1 al. b) do DL. n.º 404/90, de 21/12 (na redacção dada pelo DL. n.º 143/94, de 24/05), para aferir, para os efeitos da concessão das isenções tributárias previstas no art.º 1° do mesmo diploma, se a empresa resultante da concentração deixou ou não de exercer a mesma actividade da empresa participante, é o de averiguar se a actividade de gestão dos activos das empresas participadas em termos de exploração autónoma sob o ponto de vista técnico que era realizada pela empresa participante passou a ser exercida nos mesmos moldes pela nova sociedade em que a totalidade ou parte desses activos foi integrada.
II- A concessão dos benefícios tributários previstos no DL. n.º 404/90 não constitui uma faculdade discricionária da administração de conceder ou de não conceder os benefícios requeridos quando se verifiquem os requisitos de que a lei faz depender a sua concessão: no caso de existirem tais requisitos, a autoridade administrativa está obrigada a reconhecer o direito à isenção.