Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. FREGUESIA DE ..., Entidade Demandada na ação de contencioso dos procedimentos de massa que foi instaurada por AA, e ainda contra os Contrainteressados, todos devidamente identificados em juízo, veio interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º do CPTA, do acórdão datado de 21/07/2025, proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte, que negou provimento ao recurso que por si foi interposto contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, datada de 30/04/2025, que julgou a ação procedente, anulando o ato de homologação da lista unitária de ordenação final do concurso destinado ao recrutamento de um técnico superior de Educação Social e Serviço Social da Entidade Demandada, condenando-a a praticar um novo ato, conforme especificado.
2. Inconformada com o acórdão proferido pelo TCA Norte, que mantém a sentença recorrida, a Entidade Demandada, ora Recorrente, interpôs o presente recurso de revista para este STA, formulando, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões:
“1ª O presente recurso de revista foi interposto contra o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 21 de Julho p.p., que negou provimento ao recurso interposto contra a sentença que anulara o ato homologatório da lista de ordenação final do concurso para recrutamento de um técnico superior de Educação Social e Serviço Social.
2ª Apesar da A. da ação nunca ter sequer questionado a bondade do resultado das provas de avaliação e nem sequer ter imputado qualquer erro na avaliação efetuada - que a graduou em 5° lugar - , a verdade é que o Tribunal a quo entendeu anular o ato impugnado apenas com fundamento na verificação de determinados vícios de ordem formal ou na tramitação do procedimento concursal, não obstante nem a A. da ação nem o próprio Tribunal sequer terem ousado afirmar que sem tais vícios quem venceria o concurso seria a A. e não a contrainteressada.
3ª Salvo o devido respeito, o aresto em recurso suscita quatro questões que, seja pela sua capacidade expansiva, seja pela sua importância jurídica ou pela necessidade de assegurar uma melhor aplicação do direito, justificam a admissão do presente recurso de revista e que este Venerando Supremo Tribunal se pronuncie sobre as seguintes questões jurídicas:
1ª É ou não obrigatório que o Tribunal se pronuncie sobre a produção do efeito não invalidante a que alude o n° 5 do art° 163° do CPA quando as ilegalidades de que padeça a decisão administrativa não sejam suscetíveis de alterar o sentido da decisão tomada?
2ª Mesmo que não seja obrigatório que o Tribunal se pronuncie sobre a irrelevância das ilegalidades assacadas à decisão administrativa, deve esse mesmo Tribunal anular tal decisão quando as ilegalidades de que padeça não contendem com o mérito dos candidatos nem influenciam a ordenação final desses mesmos candidatos?
3ª Qual o âmbito do dever de exame crítico das provas, designadamente se o mesmo é restrito à prova testemunhal, e quais as consequências da falta de exame crítico?
4.ª A contradição entre os factos provados e a decisão de direito é causa de nulidade da sentença ou apenas constitui um erro de julgamento?
Na verdade,
4ª Julga-se ser inquestionável que as questões sujeitas a revista possuem uma inegável capacidade expansiva, justamente por se poderem colocar em todas os milhares de processo que correm na jurisdição administrativa, onde em todos eles se terá de aferir da relevância ou irrelevância dos vícios de ordem meramente formal ou tramite, do dever ou não de o juiz a quo se pronunciar sobre a não produção do efeito invalidatório decorrente de tais vícios, do âmbito do dever de exame crítico das provas e das consequências processuais da contradição entre factos provados e decisão de direito.
5ª Para além disso, todas as questões suscitadas possuem uma importância jurídica de enorme relevo, desde logo por contenderem com princípios fundamentais do direito processual que constituem garantias processuais dos administrados - como sejam o direito a um exame crítico das provas e o direito a uma decisão judicial fundamentada e não contraditória - e com os princípios fundamentais da eficácia, boa administração, proporcionalidade e aproveitamento dos atos administrativos,- que seguramente justificam que não se esbanjem os recursos estatais mediante a anulação de atos que apenas padecem de vícios de ordem formal que em nada contendem com o mérito da decisão final alcançada -, pelo que é absolutamente vital que este douto Supremo Tribunal forneça um quadro referencial sobre a repercussão dos efeitos invalidatórios das ilegalidades de que padeçam os atos administrativos, sobre a eventual obrigatoriedade dos Tribunais se pronunciarem sobre a não produção de tais efeitos invalidatórios e sobre as consequências processuais das contradições fatuais e jurídicas das sentenças judiciais.
6ª Por fim, julga-se ainda que a presente revista é essencial para se proceder a uma melhor aplicação do direito, desde logo por a tese sufragada pelo TCANORTE acerca da não obrigatoriedade de pronúncia sobre a irrelevância dos efeitos invalidatórios a que alude o n° 5 do art° 163° do CPA estar em contradição com o ensino da mais autorizada doutrina, mas também por o decidido acerca das consequências da contradição entre a factologia dada por provada e a decisão de direito alcançada não estar alinhada com a jurisprudência firmada em matéria das consequências de tal contradição.
7ª Para além disso, também a tese sufragada pelo TCANORTE sobre a produção do efeito invalidatório está em perfeita contradição com a jurisprudência deste douto Tribunal, a qual já deixou bem claro que se as ilegalidades do concurso não afetarem o resultado final tornam-se tais ilegalidades irrelevantes para efeitos de anulação do ato.
8ª Aliás, a necessidade de melhor aplicação do direito é bem evidente desde logo se se atender ao simples exemplo de que o TCANORTE considerou que o ato impugnado era ilegal por o júri não ter deliberado sobre a admissão ou exclusão das candidaturas - o que era absolutamente irrelevante por a A. e as contrainteressadas terem sido admitidas - quando antes dera exatamente por provado no ponto 5 da factologia assente o teor da ata n° 3, donde conta que em 14 de Novembro o júri manteve a deliberação de exclusão de determinados candidatos (v. pontos 1 e 2 de tal ata, que o Ac° do TCANORTE não transcreveu - ao contrário da 1a instância - mas deu por reproduzida).
Consequentemente,
9ª Estão preenchidos os pressupostos tipificados na lei para a admissão do recurso excecional de revista, uma vez que a decisão consubstanciada no Acórdão em recurso suscita um conjunto de questões que possuem uma capacidade expansiva e uma importância social e jurídica que justifica a sua apreciação e resolução por parte deste STA, incluindo para uma melhor aplicação do direito.
10ª Para além de estarem preenchidos os pressupostos da admissibilidade do recurso de revista, deverá dizer-se que o aresto em recurso não só enferma de nulidade como incorreu em erro de julgamento na interpretação que efetuou e na solução que alcançou para as diversas questões que agora são objeto de recurso de revista.
Com efeito,
11ª O aresto em recurso é nulo ex vi da alínea c) do n° 1 do art° 615 e do art° 666° do CPC, uma vez que há uma absoluta contradição entre os factos dados por provados, dos quais resulta que em 14/11/2023 o júri deliberou excluir os candidatos (v,. ponto 5 da factologia dada por provada pelo acórdão em revista),- e a decisão jurídica alcançada, que considerou procedente a ilegalidade com o argumento de que o júri não deliberou sobre a admissão e exclusão dos candidatos.
Acresce que,
12ª O aresto em recurso incorreu em erro de julgamento ao considerar que, não tendo sido invocado qualquer vício de violação de lei por erro nos pressupostos, não tinha o juiz da 1ª instância de se pronunciar sobre se a não produção dos efeitos invalidantes dos vícios formais e de tramite a que alude o n° 5 do art° 163° do CPA e, portanto, não se verificava qualquer nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que o disposto no referido normativo não é uma faculdade que assista ao juiz, mas antes uma obrigação imposta por lei (v. neste sentido, FAUSTO DE QUADROS E OUTROS, Comentários à revisão do CPA, Almedina, 2016, pág. 332, e CABRAL MONCADA, CPA Anotado, 2015, pág. 583), que vincula o juiz a pronunciar-se e tomar posição sobre a irrelevância das ilegalidades de que padeça a decisão administrativa (v. neste sentido, AROSO DE ALMEIDA, Teoria Geral do Direito Administrativo, 6a ed., pág. 353, e FERNANDO GONÇALVES e OUTROS, Novo Código do Procedimento Administrativo, almedina, 6a ed., pág. 441).
Para além disso,
13ª Mesmo que por hipótese se entendesse que não havia uma obrigatoriedade legal de o Tribunal se pronunciar sobre a não produção do efeito invalidante a que alude o n° 5 do art° 163°, a verdade é que, não sendo questionado o mérito da classificação atribuída à A. e sendo os vícios julgados procedentes de natureza formal ou de tramite, sempre teria a 1ª instância e o TCANORTE incorrido em erro de julgamento ao não declararem a irrelevância dos vícios anulatórios em cumprimento do disposto nas alíneas a) e c) do n° 5 do art° 163° do CPA, uma vez que o conteúdo do ato homologatório sempre seria o mesmo - ordenando a A. em 5° lugar - e a doutrina e jurisprudência são pacíficas ao sustentarem que qualquer violação de lei não funciona em abstrato, pelo que não influenciando as ilegalidades cometidas o resultado do concurso, por não darem alteração à ordenação dos candidatos, tornam-se irrelevantes para efeitos de anulação dos atos impugnados (v. Ac°s do STA de 7/12/94, AD 409/16, de 14/5/2003, Proc. n° 495/02 e de 26/11/2003, Proc. n.° 292/02; v. ainda, o Ac.° do TCASUL de 20/02/2015, Proc. n° 00082/07.4BECBR, e do TCANORTE de 3 de Fevereiro de 2018, Proc. n° 01465/14.9.BEBRG).
14ª O erro de julgamento e a errada interpretação de norma processual em que incorreu o acórdão em revista é ainda bem notório no segmento em que considerou que a sentença da 1ª instância não era nula por falta de exame crítico das provas com o argumento de que tal exame só se impõe relativamente à prova testemunhal e em que entendeu que a contradição entre os factos e os fundamentos de direito não integra causa de nulidade mas antes erro de julgamento, uma vez que se a análise crítica das provas tivesse sido feita facilmente se poderia ter constatado que havia uma absoluta contradição entre dar-se por provado um facto que comprovava que o júri deliberou sobre a admissão e exclusão dos candidatos (v. neste sentido os n°s 5 da factologia assente pelas duas instâncias) e depois concluir-se juridicamente que o ato impugnado era ilegal por o júri não ter deliberado sobre tal admissão e exclusão.
Por fim,
15ª O erro de julgamento e a errada interpretação de norma substantiva em que incorreu o acórdão em revista decorre ainda do facto de as ilegalidades determinantes da anulação não se verificarem, de se reportarem a atos preparatórios que são irrelevantes e inócuos para o resultado final do concurso, em nada o tendo determinado ou influenciado, e que, por isso mesmo, ainda que por hipótese se tivessem verificado sempre determinariam que o efeito invalidatório não se produzisse ex vi do n° 5 do art° 163° do CPA, sendo absolutamente contrário aos princípios da proporcionalidade, interesse público, eficácia e mérito que se anule o resultado final do concurso com base em pretensas ilegalidades que em nada contribuíram para a ordenação final dos candidatos e para a ordenação da A. em 5° lugar e da contrainteressada em 1° lugar.”.
Pede a admissão do recurso, que seja concedido provimento ao recurso e revogada a decisão recorrida.
3. A Recorrida contra-alegou, nos termos do artigo 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi do artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, sem se pronunciar sobre o mérito do recurso e sem formular conclusões. Pede que a revista não seja admitida.
4. O presente recurso de revista foi admitido, por acórdão proferido pela formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do STA, em 02/10/2025, que refere:
“(…) As questões que se colocam nos autos respeitam a questões de natureza adjetiva (nulidade decisória prevista na al. c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC) e de natureza substantiva, respeitantes à legalidade do procedimento de recrutamento de pessoal para a Administração Pública, as quais sendo recorrentes na jurisprudência dos Tribunais Administrativos, não têm enfrentado a questão invocada que respeita à irrelevância dos vícios ou à inoperância do efeito invalidante, a que se refere o disposto no n.º 5 do artigo 163.º do CPA no âmbito dos procedimentos de concurso (anteriormente considerado, nos termos do CPA/91 e da jurisprudência deste STA, como o princípio do aproveitamento do ato administrativo).
Sem prejuízo de a factualidade demonstrada nos autos a respeito do sistema de classificação final parecer apontar para o acerto da decisão proferida pelas instâncias no que respeita à ilegalidade desse sistema, que se reflete no modo como os candidatos foram avaliados e, consequentemente, na formulação do juízo acerca dos pressupostos do disposto no n.º 5 do artigo 163.º do CPA, por não ser seguro que com outro sistema de avaliação se mantivesse o resultado da graduação dos candidatos, reconhece-se a importância social e jurídica das questões enunciadas, que determina a verificação do pressuposto previsto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.”.
5. O Ministério Público junto deste STA, notificado ao abrigo do n.º 1, do artigo 146.º e do n.º 2, do artigo 147.º do CPTA, não se pronunciou.
6. Atenta a natureza urgente dos autos, o processo vai, com dispensa de vistos prévios dos Juízes Conselheiros Adjuntos, à Conferência para julgamento, embora com prévio envio de projeto de acórdão.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
7. Constitui objeto do presente recurso de revista decidir se o acórdão do TCAN incorre em erro de julgamento de direito:
(i) quanto ao dever de exame crítico das provas e quanto às respetivas consequências jurídicas da falta desse exame;
(ii) quanto ao regime jurídico a aplicar à contradição entre os factos provados e a decisão de direito, por traduzir a nulidade da sentença, ex vi, alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
(iii) no tocante à aplicação do regime previsto no n.º 5 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
8. O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
“A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte (com a rectificação dos pontos 9º, 10º, 11.º, 12º e 16º, conforme adiante melhor explicado):
1. Em 27/06/2023, foi aprovada pela Junta de Freguesia de ..., a seguinte proposta da Presidente da Junta, cfr. doc. 008857677 dos autos:
(imagem na sentença que aqui se dá por reproduzida).
2. Em 11/07/2023 foi elaborada a ata n° 2, pelo Júri do concurso para recrutamento de um técnico superior de educação social e serviço social, com o seguinte teor, cfr.doc. 008857673 dos autos:
(imagem na sentença que aqui se dá por reproduzida).
3. Em 01/08/2023 foi publicado na Bolsa de Emprego Público, o aviso de abertura do concurso supra referido, com o seguinte teor:
“(...)
AVISO n° ...23
PROCEDIMENTO CONCURSAL COMUM PARA A CONSTITUIÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO PÚBLICO EM REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS POR TEMPO INDETERMINADO, PARA UM POSTO DE TRABALHO, NA CARREIRA E CATEGORIA TÉCNICO SUPERIOR
1. Nos termos e para os efeitos se torna público que, no uso da competência da alínea f) do n°1 do artigo 18.° do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12/09 e para efeitos do disposto nos n° 1 e 2 do artigo 33° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20/06, nos termos da Portaria 233/2022, de 9 de setembro, doravante designada por Portaria e após deliberação do órgão executivo de 27/06/2023, encontra- se aberto pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do 1° dia útil seguinte ao da publicitação do presente aviso no Diário da Republica), procedimento concursal comum na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, tendo em vista o preenchimento de um posto de trabalho, conforme mapa de pessoal desta Junta, em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para a carreira/categoria de Técnico Superior, na área de Educação Social e Serviço Social.
2. Posto de trabalho: 1 Técnico Superior (Educação Social e Serviço Social), a afetar a Junta de Freguesia de
3. Caracterização do posto de trabalho: Funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão. Elaborar pareceres, projetos e atividades conducentes à definição e concretização das políticas da freguesia, nomeadamente, nas áreas de ação social e apoio às famílias, cultura e animação sociocultural; Colaboração na elaboração do plano anual de atividades/orçamento na área da Coesão Social bem como elaboração dos relatórios trimestrais, semestrais e anuais das atividades desenvolvidas; Dinamização da Comissão Social de Freguesia; Atendimento e acompanhamento social; Preparação de Campanhas de Solidariedade Social; Visitas domiciliárias; Participação no MIAGC - Modelo Integrado de Acompanhamento e Gestão de Casos; Trabalho em rede e articulação com as entidades no âmbito do trabalho social; Dinamização do Projeto ... Solidário. Executar outras tarefas que lhe sejam solicitadas superiormente, desde que relacionadas com a sua atividade e outras constantes da LGTFP. Competências - Conhecimentos especializados e experiência; Orientação para resultados; Adaptação e melhoria contínua; Planeamento e organização; Responsabilidade e compromisso com o serviço; Comunicação; Coordenação; Relacionamento Interpessoal; Negociação e Persuasão.
4. Local do trabalho: Área da Freguesia de ..., sem prejuízo das deslocações inerentes à função.
5. Prazo de validade: Nos termos do n.° 5 e 6 do artigo 25.° da Portaria n.° 233/2022, de 09 de setembro, o procedimento concursal é válido para a ocupação de idênticos postos de trabalho a ocorrer no prazo de 18 meses, contados da data de homologação da lista de ordenação final caso a mesma contenha um número de candidatos aprovados superior ao dos postos de trabalho a ocupar.
6. Posição remuneratória de referência: O posicionamento remuneratório obedecerá ao disposto no art.° 38.° da LTFP, em conjugação com o Decreto Regulamentar n.° 14/2008, de 31 de julho e com a Portaria n.° 1553-C/2008, de 31 de dezembro, e de acordo com o estipulado na alínea e) do n.° 3 do artigo 11.° da Portaria 233/2022, de 09 de setembro, as condições remuneratórias do técnico superior a recrutar terá como limite máximo a auferir a 2a posição remuneratória da carreira de técnico superior, correspondente, correspondente ao nível 16 da Tabela Remuneratória Única, a que corresponde a remuneração de (euro) 1.335,35 ( mil trezentos e trinta e três euros e cinco cêntimos)
7. Requisitos de Admissão:
7.1. Os previstos no artigo 17.° da LTFP:
a) Ter nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;
b) Ter 18 anos de idade completos;
c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou não interdito para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;
d) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
e) Ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.
7.2. O recrutamento é feito de entre trabalhadores com e sem vínculo de emprego público previamente constituída, nos termos do n.° 4 do artigo 30.° da LTFP, em conjugação com as alíneas g) e h) do n° 3 do artigo 11° da Portaria n.° 233/2022, de 9 de setembro, conforme autorização concedida pela junta na reunião de 27/ 06/2023.
7.3. Não serão admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal desta Junta, idênticos aos postos de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento.
7.4. Os candidatos devem reunir os referidos requisitos até à data-limite de apresentação das respetivas candidaturas, conforme o disposto no n.° 2 do artigo 14 da Portaria n.° 233/2022, de 9 de setembro.
8. Nível Habilitacional exigido: Licenciaturas abrangidas Educação Social e Serviço Social
9. No presente procedimento concursal não há lugar à substituição do nível habilitacional exigido por formação adequada ou experiência profissional, conforme disposto no n.° s 2 e 3, do art. ° 34. ° da LTFP e na alínea j), do n.° 3, do art. ° 11.°, da Portaria n. ° 233/2022, de 9 de setembro.
9.1. Os candidatos possuidores de habilitações literárias obtidas em país estrangeiro deverão apresentar, em simultâneo, sob pena de exclusão, documento comprovativo do reconhecimento das suas habilitações por entidade portuguesa competente para esse efeito de acordo com a legislação portuguesa aplicável em vigor.
10. A formalização das candidaturas é realizada, sob pena de exclusão, mediante o preenchimento, com letra legível, do formulário de candidatura ao procedimento concursal que se encontra disponível na página eletrónica da autarquia (www.jf-....pt) e remetidas por correio eletrónico [email protected], ou por correio registado com aviso de receção, para a Freguesia de ... - Rua ..., ... ... ..., ou apresentada pessoalmente na mesma morada, das 9h00 às 17h00. As candidaturas devem ser dirigidas ao Júri ou à Presidente de Junta de Freguesia de ... até ao termo do prazo fixado para a entrega das candidaturas.
10.1. O requerimento de candidatura deve ser acompanhado, sob pena de exclusão, da seguinte documentação:
a) Fotocópia legível do respetivo certificado, ou outro documento idóneo, legalmente reconhecido para o efeito, das habilitações exigidas para o presente procedimento concursal;
b) Curriculum Vitae detalhado e devidamente datado e assinado, do qual devem constar, designadamente, as habilitações literárias e/ou profissionais, as funções desempenhadas, bem como as atualmente exercidas, com indicação dos respetivos períodos de duração, e atividades relevantes, assim como, a formação profissional detida com indicação das ações de formação finalizadas indicando a respetiva duração, datas de realização e entidades promotoras, juntando comprovativos da formação e da experiência profissionais, sob pena de não serem considerados;
10.2. Os candidatos titulares de uma relação jurídica de emprego publico, para além dos elementos acima indicados, deverão igualmente apresentar declaração, devidamente autenticada e atualizada, emitida pelo organismo ou serviço público a que se encontra vinculado, da qual conste, inequivocamente, a natureza do vinculo, carreira/categoria de que é titular, e o respetivo tempo de serviço, bem como a descrição das atividades que executa ou executou, a avaliação de desempenho (quantitativa e qualitativa) obtida nos últimos três períodos avaliados, em que cumpriu ou executou atividades idênticas ao posto de trabalho a concurso e, na sua ausência, o motivo que determinou tal facto, bem como a posição remuneratória que detém.
10.3. Para efeitos da alínea a) do n.° 5 do artigo 15.° da Portaria, a não apresentação de documentos que impossibilite a sua admissão, determina a exclusão do candidato do procedimento concursal.
11. Métodos de seleção: Nos termos do artigo 36. ° da LTFP, conjugado com o disposto nos artigos 17.° e 18.° da Portaria, os métodos de seleção a utilizar serão os seguintes:
11.1. Os métodos de seleção obrigatórios aplicáveis à generalidade dos candidatos são:
11.2. O método de seleção facultativo aplicável à generalidade dos candidatos é:
a) Avaliação Curricular (AC) e Entrevista de Avaliação de Competências (EAC)
b) Prova Escrita de Conhecimentos (PC), Avaliação Psicológica (AP)
11.3- Os métodos referidos no ponto n.° 10.1) podem ser afastados pelos/as candidatos/as, através da menção expressa no formulário de candidatura, aplicando-se-lhes, nesse caso, os métodos previstos no ponto 10.2), cfr previsto no n.° 3 do art.° 36.° da LGTFP.
11.4- A prova de conhecimentos (PC), visa avaliar os conhecimentos académicos e ou profissionais e a capacidade para aplicar os mesmos a situações concretas no exercício de determinada função, incluindo o adequado conhecimento da língua portuguesa.
11. 4 a) - A prova de natureza teórica, assumirá a forma escrita, com recurso a consulta à legislação indicada no presente aviso até à data da realização da prova de conhecimentos. Legislação:
a) Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.° 75/2013, de 12 de setembro na sua atual redação;
b) Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 4/2015, de 07/ 01, alterado pela Lei n.° 72/2020, de 16 de novembro;
c) Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública - SIADAP (Lei n.° 66 -B/2007, de 28 de dezembro, alterada pela Lei n.° 66/2012, de 31 de dezembro);
d) Carta Deontológica do Serviço Público (Resolução do Conselho de Ministros n.° 18/93);
e) Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local - Lei n. ° 58/2008, de 09 de Setembro;
f) Regulamento do Sistema de Controlo Interno da Freguesia no que se refere á área funcional, regulamentos da Freguesia nas áreas da Educação, Cultural, Juventude e Plano de prevenção de prevenção de riscos de gestão, disponíveis no site, em www.jf-....pt.
g) Garantias de imparcialidade - Artigos 19.° a 24.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, correspondente à 17.° versão do diploma, que contempla as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n. ° 84- F/2022, de 16 de dezembro;
h) Direitos, deveres e garantias do trabalhador e do empregador público - Artigos 70.° a 78.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, correspondente à 17.° versão do diploma, que contempla as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 84-F/2022, de 16 de dezembro;
i) Atividade, local de trabalho e carreiras - Artigos 79. ° a 91.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, correspondente à 17.° versão do diploma, que contempla as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 84-F/2022, de 16 de dezembro;
j) Férias - Artigos 126.° a 132.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, correspondente à 17.° versão do diploma, que contempla as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 84-F/2022, de 16 de dezembro, e artigos 237.° a 247.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, correspondente à 23.° versão do diploma, que contempla as alterações introduzidas pela Lei n.° 13/2023, de 03 de abril;
k) Faltas - Artigos 133. ° a 135. ° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, correspondente à 17.° versão do diploma, que contempla as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 84-F/2022, de 16 de dezembro, e artigos 248.° a 257.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.° 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual, correspondente à 23.° versão do diploma, que contempla as alterações introduzidas pela Lei n.° 13/2023, de 03 de abril;
l) Exercício do poder disciplinar - Artigos 180.° a 193.° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, na redação atual, correspondente à 17.° versão do diploma, que contempla as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 84-F/2022, de 16 de dezembro;
11. 4 b) - Duração máxima da Prova de Conhecimentos: 1H30 com tolerância de 30 minutos.
11. 4 c) - A realização da prova de conhecimentos terá, ainda, as seguintes características:
A Prova de Conhecimentos será constituída por um conjunto de questões de escolha múltipla, questões de verdadeiro/falso e questões de desenvolvimento e incidirá sobre a legislação versada.
Nos termos da alínea a) do n.° 2 do art.° 20° da Portaria n° 233/2022, de 9 de setembro, será garantido o anonimato dos candidatos para efeitos de correção da Prova de Conhecimentos;
As pessoas candidatas comparecer à realização da prova 15 minutos antes da hora marcada para a realização da prova.
Durante a realização da prova, os/as candidatos/as não podem comunicar entre si ou com qualquer outra pessoa estranha ao procedimento, nem recorrer a qualquer tipo de documentação ou informação cuja utilização não tenha sido expressamente autorizada, a violação do disposto implica a imediata exclusão dos/as candidatos/as.
Não serão permitidos o uso de meios eletrónicos, nomeadamente, computadores, Tablet, telemóveis, etc.;., durante a realização da prova.
11.5- AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA (AP) - A avaliação psicológica (AP) visa avaliar aptidões, características de personalidade e ou competências comportamentais dos/as candidatos/as, tendo como referência o perfil de competências definido no mapa de pessoal; visando ainda, avaliar através de técnicas de natureza psicológica, aptidões, características comportamentais dos/as candidatos/as e estabelecer um prognóstico de adaptação as exigências do posto de trabalho a ocupar.
11. 5 a) - Será avaliado através das menções classificativas de Apto ou Não Apto, sem expressão na fórmula de classificação final dos métodos de seleção.
11.6- A AVALIAÇÃO CURRICULAR (AC), visa aferir os elementos de maior relevância para o posto de trabalho a ocupar; entre os quais a habilitação académica ou nível de qualificação, a formação profissional e a experiência profissional. A avaliação curricular será avaliada numa escala de 0 a 20 valores, expressa até às centésimas e resultará da média aritmética ponderada das classificações obtidas na avaliação dos seguintes parâmetros:
. Habilitações Académicas - HA;
. Formação Profissional - FP;
. Experiência Profissional - EP;
. Avaliação de Desempenho - AD;
11.6.1- A habilitação académica (HA) - No presente procedimento exige-se que as pessoas candidatas possuam o nível habilitacional equivalente ao grau de complexidade 3, ou seja, sejam titulares de licenciatura ou de curso que lhe seja equiparado, não havendo possibilidade de substituição do nível habilitacional por formação ou experiência profissional. Esta exigência relaciona- se com as atividades caracterizadoras do posto de trabalho e com a complexidade das mesmas, as quais devem ser desempenhadas por pessoal da carreira/categoria Técnico/a Superior, conforme artigos 86°, 88° e mapa anexo a LTFP.
O júri deliberou avaliar este parâmetro da seguinte forma:
Habilitação académica de grau exigido para o posto de trabalho (Licenciatura) - 15 Valores
Habilitação académica de grau exigido para o posto de trabalho (Mestrado) - 17 Valores
Habilitação académica de grau exigido para o posto de trabalho (Doutoramento) – 20 Valores
Esclarece-se, ainda, que apenas será considerada a habilitação académica devidamente comprovada por documento idóneo e concluída até ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.
A sua avaliação será expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às centésimas.
11.6.2- A formação profissional (FP) será considerada desde que relacionada com a área do presente posto de trabalho e obtidas nos últimos 5 anos. A posse de Pós-Graduação/MBA será considerada independentemente da data de obtenção, desde que relacionada com o posto de trabalho a preencher. São consideradas ações comprovadas por certificados ou diplomas que indiquem expressamente o número de horas ou de dias de duração da ação e a data de realização. Sempre que do respetivo certificado não conste o número de horas de duração da formação, considerar-se-á que cada dia de formação é equivalente a seis horas e cada semana a cinco dias.
Este parâmetro será avaliado numa escala de 0 a 20 valores, nos seguintes termos:
Participação em ações de formação relacionadas com o posto de trabalho, com duração total até 40 horas - 10 Valores;
Participação em ações de formação relacionadas com o posto de trabalho, com duração total entre 41 a 80 horas - 12 Valores;
Participação em ações de formação relacionadas com o posto de trabalho, com duração total entre 81 a 100 horas - 14 Valores;
Participação em ações de formação relacionadas com o posto de trabalho, com duração total entre 101 a 120 horas - 16 Valores;
Participação em ações de formação relacionadas com o posto de trabalho, com duração total superior a 120 horas - 18 Valores;
Participação em ações de formação relacionadas com o posto de trabalho, com duração total superior a 140 horas, Pós-Graduação e/ou MBA concluídos e relacionados com o posto de trabalho - 20 Valores.
Os valores não são cumulativos, pelo que no caso de presença de dois ou mais itens, atribuir-se-á o valor correspondente ao item mais elevado.
11.6.3- A Experiência Profissional (EP) será avaliada tendo em consideração o exercício efetivo de funções, desde que devidamente comprovadas, especificamente na área para a qual o procedimento concursal é aberto, sendo valorado de acordo com uma escala de 0 a 20 valores, nos seguintes termos:
Sem experiência - 8 Valores
Experiência até 1 ano - 10 valores
Experiência mais de 1 ano e inferior ou igual a 3 anos - 12 Valores
Experiência mais de 3 anos e inferior ou igual a 5 anos - 14 Valores
Experiência mais de 5 anos e inferior ou igual a 7 anos - 16 Valores
Experiência mais de 7 anos e inferior ou igual a 10 anos - 18 Valores
Experiência superior a 10 anos - 20 Valores
Avaliação de Desempenho – Valoração
11.6.4- Avaliação de Desempenho (AD), devidamente comprovada, em que se pondera a avaliação relativa ao último período avaliativo, em que o/a candidato/a cumpriu ou executou atribuição, competência ou atividade idênticas à do posto de trabalho a ocupar e será ponderada, através da respetiva média, da seguinte forma:
Desempenho com menção de Excelente - 20 valores
4 a 5 - Desempenho Relevante - 18 valores
2 a 3,999 Desempenho Adequado - 16 valores
1 a 1,999 - Desempenho Inadequado - 8 valores
Para os/as candidatos/as que não possuam avaliação de desempenho relativo ao período a considerar, será atribuída a nota de 10 valores.
11.6.5- As ponderações dos fatores (HA, FP, EP e AD) integrantes deste método de seleção traduzem a importância relativa que o Júri entendeu atribuir a cada um, por considerar que essa ponderação é a que permite a melhor avaliação profissional das pessoas candidatas nas áreas relativas ao (s) posto (s) de trabalho para que o procedimento foi aberto.
11.6.6- FÓRMULA CLASSIFICATIVA DA AVALIAÇÃO CURRICULAR A classificação final deste método de seleção é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até as centésimas, e resulta da média aritmética ponderada das classificações obtidas em cada um dos fatores, de acordo com a seguinte fórmula:
A avaliação curricular será ponderada da seguinte forma:
AC = HAB (25%) + FP (30%) + EP (30%) + AD (15%) / 100
A ponderação, para a valoração final, desta prova é de 70%
11.7- ENTREVISTA DE AVALIAÇÃO DE COMPETÊNCIAS (EAC), visa obter informações sobre comportamentos profissionais diretamente relacionados com as competências consideradas essenciais para o exercício da função. Para esse efeito será elaborado um guião de entrevista composto por um conjunto de questões diretamente relacionadas com o perfil de competências definido no mapa de pessoal, associado a uma grelha de avaliação individual, com a qualidade da evidência/demonstração da competência em análise.
11.7.1- Este método de seleção é avaliado segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores. As competências a avaliar, conforme o perfil de competências previamente definido para ingresso na carreira de Técnico/a Superior, são as seguintes:
1- Análise de informação e sentido crítico: Capacidade para identificar, interpretar e avaliar diferentes tipos de dados e relacioná-los de forma lógica e com sentido crítico.
2- Responsabilidade e compromisso com o serviço: Capacidade para compreender e integrar o contributo da sua atividade para o funcionamento do serviço, exercendo-a de forma disponível e diligente.
3- Trabalho de equipa e cooperação - Capacidade para se integrar em equipas de trabalho de constituição variada e gerar sinergias através de participação ativa.
4- Planeamento, Organização e orientação para Resultados- Capacidade para programar, organizar e controlar a sua atividade e projetos variados, definindo objetivos, estabelecendo prazos e determinando prioridades por forma a concretizar com eficácia e eficiência os objetivos do serviço
5- Conhecimentos especializados e experiência: Conjunto de saberes, informação técnica e experiência profissional, essenciais ao adequado desempenho das funções.
6- Comunicação: Capacidade para se expressar com clareza e precisão, adaptar a linguagem aos diversos tipos de interlocutores, ser assertivo na exposição e defesa das suas ideias e demonstrar respeito e consideração pelas ideias dos outros.
7- Relacionamento interpessoal: Capacidade para interagir adequadamente com pessoas com diferentes características e em contextos sociais e profissionais distintos, tendo uma atitude facilitadora do relacionamento e gerindo as dificuldades e eventuais conflitos de forma ajustada;
11.7.2- Os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16, 12, 8 e 4 valores, para efeitos de classificação final da Entrevista de Avaliação de Competências.
11.7.3- Duração máxima da Entrevista de Avaliação de Competências: 30 minutos por cada candidato/a.
12. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO: Todos os critérios e parâmetros de avaliação e respetiva ponderação constam das atas das reuniões do júri.
13. - ORDENAÇÃO FINAL
13.1- De acordo com o disposto no art.° 21.° da portaria n. ° 233/2022 de 9 de setembro, todos os métodos de seleção, bem como todas as suas fases, têm carácter eliminatório, pelo que serão excluídos os/as candidatos/as que obtenham uma valoração inferior a 9,50 valores em qualquer um dos métodos, um juízo de Não Apto num dos métodos de seleção ou numa das suas fases, bem como os que não compareçam a qualquer um dos métodos de seleção.
13.2- Nos termos previstos no artigo 23.° da Portaria n.° 233/2022, de 9 de setembro, conjugado com a c) do n° 1 do art.° 37 da LTFP, a ordenação final dos/as candidatos/as que completem o procedimento, com aprovação em todos os métodos de seleção aplicados, é efetuada por ordem decrescente da média aritmética ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção, expressa numa escala de 0 a 20 valores. A lista de ordenação final dos/as candidatos/as aprovados/as, é unitária, ainda que, no mesmo procedimento, lhes tenham sido aplicados diferentes métodos de seleção.
13.3- A ordenação Final (OF) expressa-se numa escala de 0 a 20 valores, resultando da aplicação da média aritmética ponderada dos resultados obtidos nos métodos de seleção aplicados aos candidatos, através da seguinte formula infra:
OF = (70%PC) + (AP) + (30%EAC)
ou
OF = (70%AC) + (30%EAC)
14. CRITÉRIOS DE ORDENAÇÃO PREFERENCIAL
14.1- Nos termos do disposto no n.°1 do art.° 3° do Decreto-Lei n° 29/2001, de 3 de fevereiro, conjugado com al. v) do n° 3 do art.° 11° da Portaria n.° 233/2022, de 9 de setembro, na sua atual redação, nos concursos em que o número de lugares a preencher seja de um ou dois, a pessoa candidata com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.
14.2- Em caso de igualdade de valoração, aplica-se o previsto no artigo 24.° da Portaria n.° 233/2022 de 9 de setembro;
14.3. - Subsistindo o empate em caso de igualdade de valoração na ordenação final após a aplicação dos critérios de ordenação preferencial referidos no n.° 1 e na alínea a) do n.° 2 do artigo 24. ° da citada Portaria aplica-se o seguinte critério de ordenação preferencial:
1° Candidato com melhor classificação no método de seleção seguinte.
15. - NOTIFICAÇÃO/FORMALIZAÇÃO DE CANDIDATURAS/OUTROS
15.1. - De acordo com o preceituado na Portaria n° 233/2022, de 9 de setembro, os/as candidatos/as excluídos/as, no âmbito da análise das candidaturas, são notificados/as para a realização da audiência prévia nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
15.2- Os/As candidatos/as admitidos/as serão convocados/as, através de notificação do dia, hora e local para realização dos métodos de seleção, nos termos previstos no art.° 6.° da Portaria n. ° 233/2022, de 9 de setembro, enviado um e-mail ao candidato/a.
15.3- A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção intercalar é efetuada através de lista, ordenada alfabeticamente, disponibilizada no site da JF ... e nas vitrines.
15.4- Cada um dos métodos de seleção, bem como cada uma das fases que comportem, é eliminatório, pela ordem enunciada na lei, quanto aos obrigatórios, e pela ordem constante na publicitação, quanto aos facultativos. Sendo excluído/a do procedimento o/a candidato/a que não compareça ou que tenha obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos ou fases, não lhe sendo aplicado o método ou fase seguintes.
16. - Em cumprimento da alínea h) do art.° 92 da Constituição, —a Administração Publica, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação”.
17- Nos termos do disposto no n° 1 do art.° 11° da Portaria n° 233/2022, de 9 de setembro, o presente aviso de abertura será publicitado na Bolsa de Emprego Público (www.bep.gov.pt), no 1° dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República, por extrato, e na página eletrónica da Junta de
15- Composição do Júri:
Presidente: BB; (Técnico Superior);
1.° Vogal efetivo: CC, (Técnico externa) substitui o Presidente nas faltas e impedimentos;
2.° Vogal efetivo: DD, (Técnico externo);
1.° Vogal suplente: EE, (Técnico externo)
2.° Vogal suplente: FF (Técnico externo)”.
4. Em 25/09/2023 foi elaborado o seguinte documento, assinado pela Presidente do Júri, que foi junto como documento n° 5 com a Petição Inicial:
(imagem na sentença que aqui se dá por reproduzida).
5. Em 14/11/2023, reuniu o júri do concurso, tendo sido elaborada a ata n° 3, com o seguinte teor, cfr. doc. 008857673 dos autos:
(imagem na sentença que aqui se dá por reproduzida).
6. Em 15/11/2023, foi elaborado o seguinte documento, assinado pela Presidente do Júri, que foi junto como documento n° 6 com a Petição Inicial:
(imagem na sentença que aqui se dá por reproduzida).
7. Em 17/11/2023, o Júri reuniu e elaborou a seguinte ata, que consta do doc. 008857673 dos autos:
(imagem na sentença que aqui se dá por reproduzida).
8. O Júri reuniu ainda em 16/01/2024 e elaborou a seguinte ata, que consta do doc. 008857673 dos autos:
(imagem na sentença que aqui se dá por reproduzida).
9. Em 16/01/2024, foi elaborado o seguinte documento, assinado pela Presidente do Júri, que foi junto como documento n° 7 com a Petição Inicial:
(imagem na sentença que aqui se dá por reproduzida).
10. Em 15/02/2024, foi elaborado o seguinte documento, assinado pela Presidente do Júri, que foi junto como documento n° 9 com a Petição Inicial:
(imagem na sentença que aqui se dá por reproduzida).
11. Em 19/02/2024, foi elaborado o seguinte documento, assinado pela Presidente do Júri, que foi junto como documento n° 10 com a Petição Inicial:
(imagem na sentença que aqui se dá por reproduzida).
12. Em 22/02/2024, foi elaborado o seguinte documento, assinado pela Presidente do Júri, que foi junto como documento n° 8 com a Petição Inicial:
(imagem na sentença que aqui se dá por reproduzida).
13. Em 04/03/2024, o Júri reuniu e elaborou a seguinte ata, que consta do doc. 008857673 dos autos:
14. Em 19/04/2024, o Júri reuniu e elaborou a seguinte ata, que consta do doc. 008857673 dos autos:
(imagem na sentença que aqui se dá por reproduzida).
15. Em 10/05/2024, o Júri reuniu e elaborou a seguinte ata, que consta do doc. 008857673 dos autos:
(imagem na sentença que aqui se dá por reproduzida).
16. Em 14/05/2024, foi elaborado o seguinte documento, assinado Presidente do Júri, que foi junto como documento n° 11 com a Petição Inicial:
(imagem na sentença que aqui se dá por reproduzida).
17. Após requerimento da Autora em 23/05/2024, em 14/06/2024, a Ré entregou em mão à autora cópias das fichas de entrevista de avaliação de competências de todos os candidatos. No total de 30 e todas as atas elaboradas e subscritas pelo Júri, relativas à tramitação do procedimento concursal em referência, cfr. doc. 008857675 dos autos e doc. 12 junto com a Petição Inicial.
18. Após o exercício, por parte da Autora, do direito de audição prévia relativamente ao projeto de lista de homologação final da graduação dos candidatos do concurso supra referido, a mesma, recebeu a seguinte resposta, cfr. doc. 4 junto com a Petição Inicial:
(imagem na sentença que aqui se dá por reproduzida).
19. Em 19/07/2024, foi publicado no diário da República, 2a série, n° 139, o Aviso n° ..., com o seguinte teor, que consta do doc. N° ...56 dos autos:
(imagem na sentença que aqui se dá por reproduzida).
20. A Autora apresentou Recurso Hierárquico daquela homologação final, que foi indeferida, com o seguinte teor, cfr. docs. n° 008857816 e 008857822 dos autos:
(imagem na sentença que aqui se dá por reproduzida).”.
DE DIREITO
9. Importa entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional, nos termos invocados pela Recorrente, designadamente, das conclusões da alegação do recurso, as quais delimitam o seu objeto, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2 do CPTA e 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA.
10. Colocando a Recorrente várias questões a decidir, importará a sua apreciação segundo uma ordem lógica e prioritária de conhecimento.
i) Erro de julgamento quanto ao âmbito do dever de exame crítico das provas e quanto às respetivas consequências jurídicas da falta desse exame
11. Coloca a Recorrente a questão do âmbito do dever de exame crítico das provas, designadamente, se o mesmo é restrito à prova testemunhal, e as respetivas consequências jurídicas da falta desse exame.
12. Dirige o erro de julgamento do acórdão recorrido, quando decidiu que a sentença não era nula por falta de exame crítico das provas, quando a sentença não especificou qualquer facto não provado e se limitar a dizer os documentos constantes do processo administrativo, sem indicar quais os concretos documentos que considerou e sem proceder a um exame crítico das provas documentais, sob a afirmação de que a análise crítica das provas só faz sentido relativamente à prova sujeita à livre apreciação, como a prova testemunhal, não se aplicando à análise crítica dos documentos.
13. Neste sentido, sustenta a Recorrente que se a sentença e o acórdão recorrido tivessem procedido a tal análise crítica, poderiam ter constatado o erro em que estavam a incorrer ao anular o ato impugnado com o argumento de que o júri não deliberou sobre a admissão e a exclusão dos candidatos, por a análise crítica da ata n.º 3, de 14/11/2023 permitir chegar à conclusão de que o júri deliberou sobre os candidatos admitidos e excluídos.
14. Invoca que, “não só o artº 670.º/4 do CPC impõe que o juiz analise criticamente as provas e especifique, como seguramente as exigências de fundamentação da sentença não se bastam com a simples enunciação ou remissão para um conjunto de documentos, sem que se proceda a uma análise crítica dos mesmos”.
15. Nos termos em que a Recorrente coloca a questão, vem insurgir-se em relação ao que foi julgado no acórdão recorrido sobre a “nulidade da sentença, por falta de fundamentação (falta de indicação dos factos não provados e de exame crítico das provas)”, por aí se ter decidido que a falta de discriminação dos factos não provados e a falta de análise crítica das provas não afeta a estrutura da sentença, por ter sido julgada provada a matéria de facto relevante e a Recorrente não referir que factos deveriam ter sido dado como não provados, além de, não tendo os documentos sido questionados na sua autenticidade e veracidade, não se vê que análise crítica deveria existir dos documentos.
16. Confrontado o fundamento do recurso com o decidido pelas instâncias, no que concerne ao julgamento da matéria de facto provada, apura-se ser identificado expressamente o documento como elemento de prova do facto correspondente (cfr. factos sob pontos 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20), pelo que não assiste razão à Recorrente quando refere tal omissão de fundamentação do julgamento da matéria julgada provada.
17. No que se refere à circunstância de não serem dados como não provados quaisquer factos, tal não traduz a alegada violação do n.º 4 do artigo 607.º do CPC (e não do “artigo 670.º/4” do CPC), como referido pela Recorrente, pois, por si só, não implica a falta de exame crítico das provas, nem a falta do julgamento da matéria de facto.
18. A omissão dos factos não provados não constitui nulidade decisória, por só constituir nulidade a falta de discriminação dos factos provados.
19. Além de que, não logrou a Recorrente invocar a omissão de algum facto relevante para o julgamento da causa.
20. Por outro lado, não se mostra exata a alegação da Recorrente quando afirma que o acórdão recorrido restringiu o dever de exame crítico das provas à prova testemunhal, por tal não resultar dos termos da sua respetiva fundamentação de direito, antes se decidindo que não sendo impugnada a prova documental, nem, por algum modo, a mesma ser questionada pelas partes, não são postos em crise os factos provados pelos documentos carreados para os autos ou constantes do processo administrativo instrutor.
21. Deste modo, nenhuns motivos foram alegados de modo a justificar ou habilitar ao julgador a questionar a prova documental junta aos autos.
22. Por isso, não assiste razão à Recorrente quanto ao fundameno do recurso, por o acórdão recorrido não incorrer no erro de julgamento de direito invocado.
(ii) Erro de julgamento quanto ao regime jurídico a aplicar à contradição entre os factos provados e a decisão de direito, por traduzir a nulidade da sentença, ex vi, alínea al. c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC
23. Segundo a Recorrente o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento quanto à questão da nulidade da sentença, nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 615.º e do artigo 666.º, ambos do CPC, por existir uma contradição entre os factos dados por provados, referente ao seu ponto 5, e a decisão jurídica alcançada, relativa à ilegalidade do ato impugnado, com o fundamento de que o júri não deliberou sobre a admissão e exclusão dos candidatos.
24. Sustenta que o acórdão recorrido considerou que o ato era ilegal por o júri não ter deliberado sobre a admissão ou exclusão das candidaturas, mas foi dado como provado no ponto 5 dos factos assentes o teor da ata n.º 3, donde consta que em 14/11/2023 o júri manteve a deliberação de exclusão de determinados candidatos.
25. Nesse sentido, entende que o acórdão recorrido incorre em nulidade, ex vi alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por se anular o ato com base numa factualidade contrária à que resulta do ponto 5 dos factos provados.
26. Compulsando o acórdão recorrido o que nele se decidiu é que “A contradição entre os fundamentos de factos e os fundamentos de direito não é causa de nulidade. Traduz um erro de julgamento: retirou-se dos factos provados a conclusão jurídica errada” e que “A contradição apontada pela Recorrente não poderia, sequer em abstracto, constituir uma nulidade da sentença. Em todo o caso, traduz antes, adianta-se, um erro ou lapso, corrigível ou rectificável da matéria de facto.”.
27. Mais resulta do acórdão recorrido, no que concerne ao julgamento da matéria de facto, que existiu a “rectificação dos pontos 9º, 10º, 11º, 12º e 16.º, conforme adiante melhor explicado”.
28. Tal retificação ocorre em consequência da alegação do erro do julgamento da matéria de facto por parte da Recorrente, a Entidade Demandada.
29. Donde o ponto 5 da matéria de facto se ter mantido integralmente.
30. Assim, nos termos supra referidos, no que respeita à invocação da nulidade da sentença, segundo a alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, com base na alegada contradição entre o ponto 5 dos factos provados e a decisão jurídica a que se chegou, o acórdão recorrido negou a procedência de tal nulidade, por considerar que a existir a contradição, a mesma se traduziria num erro de julgamento.
31. Tal exige recorrer ao regime da aludida norma jurídica da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nos termos da qual, a sentença é nula quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
32. Como decorre, a aludida nulidade ocorrerá sempre que os fundamentos da decisão se encontrem em oposição com a decisão, no sentido de que entre os fundamentos e a decisão não pode existir contradição lógica.
33. Tal acontecerá se o juiz adotar uma determinada linha de raciocínio e depois, ao invés de a prosseguir, extraindo dela a devida consequência jurídica, assumida no segmento decisório, vir a decidir em sentido divergente ou oposto, que a fundamentação aduzida não permitiria adivinhar.
34. Conferida a matéria de facto dada por assente no referido ponto 5, extrai-se que foi dado como provado o teor da Ata n.º 3 do júri do procedimento concursal, a qual revela que após terminar o prazo de audiência prévia dos interessados, o júri deliberou sobre as exposições apresentadas pelos candidatos, no sentido do seu deferimento/indeferimento, assim como manter a deliberação dos candidatos excluídos, nos termos e com os fundamentos expressos da respetiva Ata, mais notificando os candidatos admitidos para a realização da prova de conhecimentos.
35. Pelo que, tal como invocado pela Recorrente, foi efetivamente dado como provado, nos termos do julgamento da matéria de facto, a deliberação do júri do procedimento a respeito da admissão e exclusão dos candidatos ao procedimento.
36. Por sua vez, sobre o fundamento do recurso adota a sentença uma fundamentação de direito pouco clara, algo confusa e até pouco inteligível (cfr. págs. 117 e 118), pois é referido: “os documentos 5 a 11 juntos com a Petição Inicial, que constam do probatório, não se podem qualificar como decisões do júri, uma vez que não têm qualquer indicação de que se tratam de tal e encontram-se assinadas, apenas, pela presidente do júri. O que se não verifica, com doc. n.º 5 junto com a Petição Inicial, é que o júri tenha deliberado, neste caso, sobre as candidaturas admitidas e não admitidas e a decisão de conceder audição prévia sobre tal audição. No caso do documento n.º 6, o mesmo reproduz as deliberações do júri que constam da ata n.º 3. O mesmo acontece com o documento nº 7 e a ata nº 5. (…) Portanto, a única situação em que se verifica que o júri não deliberou, tendo sio substituído pela Presidente do Júri em despacho autónomo, foi logo na decisão de admissão e exclusão de candidaturas, plasmada no documento n.º 5 junto com a Petição Inicial.”.
37. Após a exegese comparativa entre os documentos juntos com a petição inicial e os respetivos pontos da matéria de facto julgados provados, verifica-se incorrer a sentença e, também o acórdão recorrido, em confusão, isto é, em erro quanto aos factos e quanto aos respetivos elementos probatórios, o que cabia ao acórdão recorrido ter identificado, considerando os concretos fundamentos do recurso.
38. Isto porque confundem as instâncias o facto provado n.º 4, que se dá por provado com base no documento n.º 5 junto com a petição inicial, com o facto provado n.º 5, que dá como provado o teor da ata n.º 3 (o que ora está em causa) e, ainda, com o facto provado n.º 6, que se dá por provado com base no documento n.º 6 apresentando com a petição inicial.
39. Com efeito, incorre a sentença e, consequentemente, o acórdão recorrido, em erro de julgamento, ao julgar que não existe deliberação do júri do concurso referente à admissão e exclusão dos candidatos, ou sequer que essa deliberação vertida na respetiva Ata n.º 3 não tenha sido assinada pelos membros que integram o júri do concurso.
40. A análise da sentença recaiu sobre os “documentos 5 a 11 juntos com a Petição Inicial”, olvidando o facto que consta do ponto 5 da matéria de facto, cujo elemento probatório não consiste em qualquer desses documentos 5 a 11 juntos com a petição inicial, tal como consta expressamente da fundamentação do julgamento de facto da sentença.
41. Assim, do elenco da matéria de facto não se apura que o júri do procedimento não tenha deliberado sobre a admissão e exclusão dos candidatos, por antes resultar a prova positiva de que efetivamente tomou essa deliberação, constando do teor da Ata n.º 3, vertido no facto 5 julgado provado, além de que essa deliberação, ao contrário do que também foi decidido pelas instâncias, foi efetivamente tomada pela Presidente e pelos dois vogais do júri, conforme as respetivas assinaturas apostas no documento.
42. Razão pela qual assiste razão à Recorrente em dirigir o erro de julgamento ao acórdão recorrido, pois errou na análise do fundamento do recurso, respeitante à procedência da invalidade do ato impugnado, “de acordo com o disposto nos artºs 161.º, n.º 2, alínea a) e 162.º do CPA”.
43. No entanto, tal não faz incorrer a sentença na nulidade decisória, nos termos da al. c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, pois que o julgador não adotou uma certa linha e raciocínio e veio a decidir de forma diferente dela.
44. Em rigor, o que existe é um erro de julgamento de direito, por ser desconsiderada a matéria de facto julgada provada.
45. No entanto, a decisão tomada acerca da procedência da ilegalidade administrativa está em sintonia ou em coerência com a respetiva fundamentação de direito adotada, ou seja, não existe uma contradição entre a fundamentação de direito e a decisão, por a decisão de procedência da ilegalidade constituir a consequência lógica da respetiva fundamentação de direito.
46. Apenas a contradição entre a fundamentação de direito e a decisão tomada constitui causa de nulidade segundo o disposto na alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
47. Importa considerar que só desde o novo CPC a sentença contém tanto a decisão sobre a matéria de direito, como a decisão sobre a matéria de facto (cfr. artigo 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC e artigo 94.º, n.ºs 2, 3 e 4 do CPTA), pelo que, a contradição a que se refere a alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (que corresponde ao anterior artigo 668.º do CPC de 1961), entre os fundamentos e a decisão, consiste na contradição entre a fundamentação de direito e a decisão.
48. Por isso, só ocorre a nulidade decisória da sentença, nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, quando existir contradição lógica entre a fundamentação da sentença (rectio fundamentos de direito), por o julgador adotar uma certa linha de raciocínio, apontando para certa solução jurídica e, depois, em vez de a prosseguir, vir a decidir noutro sentido, oposto ou divergente.
49. Pelo que, em face de todo o exposto, assiste razão à Recorrente quanto ao erro de julgamento em que o acórdão recorrido incorreu ao julgar que o júri do concurso não deliberou sobre a admissão e a exclusão dos candidatos ao concurso, mas sem que tal se traduza numa nulidade decisória da sentença.
50. Termos em que, procede nos termos expostos, a censura dirigida pela Recorrente contra o acórdão recorrido.
iii) Erro de julgamento no tocante à interpretação e aplicação do regime previsto no n.º 5 do artigo 163.º do CPA
51. Por último, coloca a Recorrente como objeto do recurso a questão de saber se a aplicação do regime previsto no n.º 3 do artigo 165.º do CPTA é obrigatória para o juiz, num caso em que as ilegalidades de que padeça a decisão administrativa não são suscetíveis de alterar o sentido da decisão e, ainda, mesmo que se entenda que não é obrigatória essa pronúncia sobre a irrelevância das ilegalidades assacadas à decisão administrativa, se no caso deve o Tribunal anular tal decisão.
52. Alega a Recorrente que se impõe que o Tribunal se pronuncie sobre os efeitos invalidatórios, mas que a pronúncia que foi emitida no acórdão recorrido está em contradição com a jurisprudência do STA sobre a matéria, pois esta já deixou bem claro que se as ilegalidades do concurso não afetarem o resultado final, as mesmas tornam-se ilegalidades irrelevantes para efeitos de anulação do ato.
53. Entende que ao se considerar que não tendo sido invocado qualquer vício de violação de lei, por erro nos pressupostos, o juiz não tem de se pronunciar sobre a não produção dos efeitos invalidantes dos vícios formais e de trâmite, segundo o n.º 5 do artigo 163.º do CPA, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento.
54. E que, mesmo que se entenda que não existe essa obrigatoriedade de o Tribunal se pronunciar sobre o efeito invalidante, nos termos do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, a verdade é que não sendo questionado o mérito da classificação atribuída à Autora e sendo os vícios julgados procedentes, de natureza formal ou de trâmite, sempre incorre o acórdão recorrido em erro de julgamento ao não declarar a irrelevância dos vícios ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, uma vez que o conteúdo do ato sempre seria o mesmo, sendo a Autora ordenada em 5.º lugar.
55. Com vista a apreciar e decidir o fundamento do recurso importa considerar que a Recorrente não só não impugna os restantes fundamentos de ilegalidade do ato impugnado julgados procedentes no acórdão recorrido, como reconhece a ilegalidade do ato impugnado, já que o regime do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, que entende dever ser aplicado, pressupor a ilegalidade do ato.
56. Compulsados os autos, decorre que pelo acórdão recorrido foi negado provimento ao recurso e mantida a sentença, que julgou a ação procedente, anulando o ato impugnado e condenando a Recorrente a praticar novo ato.
57. No que respeita ao alegado erro de julgamento relativo à não aplicação do regime do afastamento do efeito invalidante, previsto no n.º 5 do artigo 163.º do CPA, extrai-se do acórdão recorrido que não se verifica nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, porque “o Tribunal não tinha de se pronunciar sobre o aproveitamento do acto porque não decidiu aproveitar o acto. Se em todas as situações de invalidação do acto o Tribunal tivesse de se pronunciar sobre o efeito invlidate, ou não, dos vícios, então essa seria sempre uma pronúncia nas acções de impugnação. O que não faria sentido nem se vê que essa exigência conste da lei.”.
58. Da mesma forma que o acórdão recorrido recusa o alegado erro no enquadramento jurídico da sentença ao não reconhecer a irrelevância dos vícios procedimentais apontados, por entender que não há qualquer erro, reconhecendo que “a Autora pôs em causa as classificações atribuídas”, nos termos que constam do artigo VIII da petição inicial e que os “vícios julgados procedentes conduzem quase a um novo procedimento, com a nomeação de um novo júri”, não havendo aplicação do princípio do aproveitamento do ato.
59. Por isso, o acórdão recorrido entendeu que a não aplicação do regime do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, não acarreta a nulidade decisória, por omissão de pronúncia, nem erro de julgamento.
60. Com vista a perscrutar o regime legal do disposto no n.º 5 do artigo 163.º do CPA, respeitante ao afastamento do regime da anulabilidade do ato (“Não se produz o efeito anulatório”, previsto no corpo do n.º 5), importa considerar que, nos termos da epígrafe do artigo 163.º do CPA, está em causa o regime dos “Atos anuláveis e regime da anulabilidade”, que estabelece em que termos e circunstâncias se aplica tal regime de invalidade dos atos administrativos.
61. Nos termos de tal citada norma do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, não se produz o efeito anulatório, quando:
“a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível;
b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via;
c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.”.
62. O novo CPA ao introduzir inovatoriamente a norma do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, veio dar consagração legal e, por isso, positivar, pela primeira vez, a vasta jurisprudência administrativa, criada ao longo dos anos, sobre o princípio do aproveitamento do ato administrativo ou o princípio de inoperância dos vícios ou de degradação ou irrelevância das formalidades, exprimido pela fórmula latina utile per inutile non vitiatur.
63. O que traduz a alteração introduzida ao Direito Administrativo, já que de princípio jurídico criado jurisprudencialmente, se evoluiu para a criação de uma regra jurídica.
64. De entre outras implicações, passa a existir uma regra jurídica, que define as situações em que o ato administrativo, apesar de ilegal, não é anulado, balizando a atuação do juiz, o qual deixa de proceder a ponderações decisórias relativas à irrelevância da ilegalidade cometida pela Administração, por apelo a valores e interesses relativos a eficácia, eficiência, racionalidade, celeridade, poupança de recursos ou economia de meios, globalmente considerados, quer na vertente da Administração, quer do particular, que com ela se relaciona, ou até de terceiros, como sejam os contrainteressados de boa-fé, como no âmbito da aplicação de um princípio jurídico (em termos próximos, a possibilidade de o juiz modelar os efeitos destrutivos resultantes da anulação do ato impugnado, no n.º 3 do artigo 173.º do CPTA), para ter de aplicar a concreta norma jurídica aprovada, segundo o âmbito definido pelo legislador.
65. O disposto no n.º 5 do artigo 163.º do CPA, enquanto regime legal, integra-se do ordenamento jurídico, pelo que é imperativo para o juiz, o qual o tem de aplicar, ainda que oficiosamente ou independentemente da alegação das partes, segundo o princípio iuri novit curia, previsto no n.º 3 do artigo 5.º do CPC, aplicável ao processo administrativo por força do artigo 1.º do CPTA, nos termos do qual o julgador não está circunscrito às alegações das partes no que toca à indagação, à interpretação e à aplicação das regras jurídicas aplicáveis.
66. Por isso, em qualquer caso de ilegalidade administrativa que se subsuma ao disposto no n.º 1 do artigo 163.º do CPA, ou seja, em que a ilegalidade não é cominada com o regime da nulidade dos atos administrativos (artigo 161.º do CPA), o juiz deve aferir da verificação de alguma das cláusulas previstas no n.º 5 do artigo 163.º do CPA, de modo a decidir se o ato apesar de ilegal, deve ser anulado.
67. De resto, se dúvidas houvesse sobre a obrigatoriedade, rectio, vinculação de tal regime legal, conferindo aquela que era a redação do n.º 5 do artigo 163.º do CPA nos termos do anteprojeto de reforma do CPA, aí se previa que “O efeito anulatório pode ser afastado pelo juiz administrativo…”, numa alusão clara e inequívoca à aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo, tal como criado pela jurisprudência administrativa, em que se conferia a possibilidade de o juiz poder afastar o efeito anulatório, mas sem submeter o juiz a uma regra jurídica precisa ou a uma vinculação legal.
68. Foi da discussão realizada em sede de trabalhos preparatórios que se percebeu a incerteza e a insegurança que tal preceito, com tal redação, iria trazer no ordenamento jurídico, para mais numa matéria tão relevante para a atuação dos poderes públicos, em que é necessária existir certeza jurídica.
69. Daí que a versão aprovada seja diferente, prevendo o n.º 5, do artigo 163.º do CPA que “Não se produz o efeito anulatório…”, sob uma formulação imperativa e vinculativa e que não oferece dúvidas sobre a sua obrigatoriedade, considerando a sua natureza jurídica de regra jurídica.
70. Nestes termos, o n.º 5 do artigo 163.º do CPA vem acolher em letra de lei e sob o regime de imperatividade próprio da norma jurídica, o princípio que, até ali, era de fonte jurisprudencial, enunciando as situações que traduzem restrições à anulabilidade dos atos administrativos, que o juiz deve aplicar sempre que se verifique o seu respetivo âmbito normativo.
71. Assim, ao invés do anterior princípio jurídico, existe agora uma norma jurídica que define as circunstâncias em que não existe o efeito anulatório, no âmbito do regime da anulabilidade, ficando claro que, no caso de verificação de alguma das situações enunciadas na lei, o juiz não dispõe do poder ou da faculdade de optar pela anulação ou em manter os efeitos do ato, por estar em causa um efeito ope legis, de afastamento do efeito invalidatório do ato ilegal.
72. Passam a estar previstas as concretas circunstâncias em que a lei reconhece que não obstante o ato ser ilegal, não se produz o efeito anulatório do ato administrativo, deste modo se delimitando o âmbito do controlo de legalidade a realizar pelo poder judicial.
73. Por outras palavras, sendo pressuposto de aplicação do n.º 5 do artigo 163.º do CPA que o ato seja anulável, ou seja, que enferme de algum fundamento que nos termos gerais do n.º 1 do artigo 163.º determine a sua anulabilidade, impõe-se nesse caso indagar se é preenchido o âmbito de alguma das situações que determinam o afastamento do efeito invalidatório.
74. De modo que configura o n.º 5 do artigo 163.º do CPA um poder-dever de não anulação do ato, verificados os pressupostos legais previstos nas suas respetivas alíneas.
75. O que exige determinar o concreto fundamento de ilegalidade administrativa.
76. Considerando que o acórdão recorrido manteve a sentença recorrida, julgando improcedente o recurso, é nos termos nela decididos, quanto aos fundamentos de ilegalidade do ato impugnado, que se tem de aferir da aplicação de tal regime.
77. A sentença julgou a ação procedente e anulou o ato de homologação da lista de ordenação final do concurso, mais condenando a Entidade Demandada, ora Recorrente, a praticar novo ato, nos termos especificados, nomeando novo júri e aberto novo concurso, com os seus respetivos trâmites subsequentes, extraindo-se dos fundamentos de direito da sentença que o fundamento da anulação consiste no vício de violação de lei, por violação dos artigos 36.º da LGTFP e dos artigos 2.º, als. a) e d), 11.º, n.º 3, al. o), 17.º e 18.º da Portaria n.º 233/2022, determinando a anulação da decisão impugnada.
78. Decidiu-se que embora o júri do concurso “tenha fixado, em abstrato, os critérios de avaliação dos candidatos, em concreto, os mesmos são ininteligíveis, não só porque existem várias incongruências no seu texto, como existem também omissões relativamente a critérios usados mais à frente”, pois a redação do aviso de abertura “é confusa e não permitia aos candidatos aferir, com certeza e segurança, quais seriam os métodos de seleção utilizados”, por não serem referidos quais são os métodos de seleção obrigatórios e ser violado o artigo 36.º da LGTFP, por os métodos de seleção, avaliação curricular e entrevista de avaliação de competências, não serem de aplicar à generalidade dos candidatos e os métodos de seleção, prova escrita de conhecimentos e avaliação psicológica, serem facultativos, de entre o demais que se extrai da fundamentação de direito da sentença acerca da ilegalidade do procedimento concursal.
79. Além de que foi ainda julgado ilegal o ato de nomeação do júri do procedimento, por violação do artigo 8.º, n.º 5 da Portaria n.º 233/2022, “tanto pela qualidade dos membros do júri, como pela sua nomeação” e ainda, por violação do artigo 17.º da citada Portaria, por em relação ao método de seleção, avaliação psicológica, não ter sido apresentada qualquer fundamentação para o mesmo não ser realizado pela Direção Geral da Administração e do Emprego Público, nem resultar que tal entidade tenha sido consultada.
80. Assim, considerando os concretos fundamentos de ilegalidade do procedimento concursal, não está em causa a anulação do ato com base em vícios formais ou procedimentais.
81. Nos termos decididos na sentença e mantidos no acórdão recorrido, os fundamentos de ilegalidade do ato impugnado têm natureza substantiva ou material, pelo que, de imediato fica afastada a possibilidade de ser aplicada a alínea b), do n.º 5 do artigo 163.º do CPA.
82. Do mesmo modo, ao contrário do invocado pela Recorrente, não estão verificados os pressupostos para ser aplicado o regime do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, pois é de recusar que a situação dos autos se subsuma quer à sua alínea a), quer à sua alínea c), quanto o de se aferir que o conteúdo do ato não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível [alínea a)] ou que se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo [alínea c)].
83. Como decidido na sentença e mantido no acórdão recorrido e, nesta parte, não impugnado no presente recurso de revista, o ato impugnado padece de diversas ilegalidades materiais que não consentem a sua manutenção na ordem jurídica como se um ato válido se tratasse, pois que está em causa a ilegalidade da construção do sistema de classificação dos candidatos, que não permite ex ante afirmar que se irá manter a graduação dos candidatos ao concurso.
84. Tanto mais, porque, embora de forma pouco concretizada, não deixou a Autora, na petição inicial, de pôr em causa a classificação que lhe foi atribuída, assim como dos restantes candidatos (cfr. VIII. da petição inicial), como referido no acórdão sob recurso.
85. Num procedimento concursal em que tem de ser previsto todo o sistema de classificação, prevendo métodos de avaliação e respetivos critérios, assim como, nomeado um novo júri, é manifesto que não se verificam qualquer das situações elencadas nas alíneas a) e c), do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, pois se desconhece qual irá ser o conteúdo do novo ato, por o mesmo não ter conteúdo vinculado, nem a apreciação do caso permitir identificar apenas uma solução como legalmente possível, a que acresce, não se comprovar, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem as ilegalidades cometidas, o ato teria de ser praticado com o mesmo conteúdo.
86. Neste sentido, carece de razão o fundamento do recurso.
DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, e em manter o acórdão recorrido, com a presente fundamentação.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 5 de fevereiro de 2026. - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho (relatora por vencimento) - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Frederico Macedo Branco (Vencido).
Voto Vencido
Entendendo que os vícios que determinaram a anulação do procedimento concursal, ou não se verificaram, ou se trataram de meras irregularidades instrumentais, insuscetíveis de determinar a anulação do concurso, mostrando-se, assim, irrelevantes e inócuos para o resultado final do concurso, ao que acresce a circunstância da “fórmula” de avaliação concursalmente adotada ter sido respeitada, tal determina que as imprecisões invocadas relativamente à descrição constante do aviso de abertura não tenham tido qualquer influência no resultado do concurso, em face do que sempre prevaleceria o princípio do afastamento do efeito anulatório estatuído no n° 5 do art° 163° do CPA, pelo que teria revogado o Acórdão Recorrido, julgando improcedente a Ação.