I- Tendo a indemnização sido fixada com fundamento num juízo de equidade, estruturado na culpa exclusiva do segurado na
Ré, no dano directo causado e sofrido pela Autora e na circunstância do acidente ter obstado a que o veículo desta fosse vendido por 2200000 escudos, embora o possa ser em condições menos favoráveis; nesse juízo de equidade atendeu-se à diferença, referida ao encerramento da discussão, entre a situação patrimonial em que a Autora então se encontrava e aquela em que se encontraria se não fosse o acidente.
II- Não se podia impor à Autora a entrega dos salvados à Ré, por enriquecimento sem causa, porque não se excedeu, visto na indemnização não se ter levado em conta o valor dos salvados, como se levou, pois de contrário haveria erro de julgamento, pois se excederia a citada medida da diferença de situações, acima referida nos artigos 566, n. 2; depois a própria Ré não formulou esse pedido, como lhe era mister, pois a actividade jurisdicional decisória está condicionada pela formulação do correspondente pedido e nem pode excedê-lo.