IVFundamentação
1. Da impugnação da matéria de facto
Como resulta das alegações e conclusões de recurso, a recorrente impugna, desde logo, a resposta dada pelo tribunal a quo aos factos n.ºs 6 e 8.
Entende que os factos devem ser alterados no sentido de reflectirem que foi o recorrido/trabalhador que demonstrou à recorrente/empregadora interesse em se desvincular do contrato de trabalho, motivo pelo qual esta sugeriu a cessação do mesmo por “extinção do posto de trabalho”, uma vez que, por esta forma, permitia ao trabalhador auferir subsídio de desemprego.
Além disso, entende que deveria ter sido dado como provado que:
- -“No verão de 2011 o Autor dirigiu-se ao Sr. D… (responsável pelos recursos humanos da Ré) e questionou-o sobre a possibilidade de ser dispensado, mas podendo beneficiar do subsídio de desemprego”;
- -“Na ocasião descrita em 8. o trabalhador ficou de pensar e dar uma resposta à Ré, no dia seguinte, uma vez que queria falar com a sua esposa, sobre se aceitava ou não a a proposta de cessação do contrato de trabalho por “extinção do posto de trabalho””;
- -“No dia 01 de Março de 2012 o A. apresentou-se nos escritórios da Ré para falar com o responsável dos recursos humanos, no sentido de lhe dar uma resposta se aceitava ou não a cessação do contrato de trabalho nos termos propostos”;
- -“Uma vez que, o A. não foi claro se aceitava ou não a proposta, dando a entender que só aceitaria se houvesse pagamento de compensação pelos “anos de casa” o responsável dos recursos humanos da Ré, disse ao trabalhador para dar a mesma sem efeito e vir trabalhar e que rasgava os papéis”;
- -“A EE não procedeu em 01.03.2012 à entrega da declaração de desemprego ao trabalhador, nem comunicou à Segurança Social a cessação do contrato por extinção do posto de trabalho”.
Para a pretendida alteração e aditamento da matéria de facto ancora-se a recorrente no depoimento da testemunha D…, seu responsável pelos recursos humanos, e que terá tido a(s) conversa(s) com o Autor a que se reportam os factos que pretende ver alterados/aditados.
Invoca ainda, em defesa do por si sustentado, o depoimento de E…, também sua trabalhadora, no departamento de recursos humanos.
Tendo-se procedido à audição (integral) destes depoimentos, resulta, no essencial, dos mesmos o seguinte:
(i) a testemunha D…, como se disse responsável pelo departamento de recursos humanos da Ré (se bem se compreendeu a testemunha trabalhou na Ré durante cerca de 41 anos, mas à data do julgamento já aí não trabalhava) declarou, em síntese, que por alturas do verão de 2011, mais concretamente de Agosto de 2011, o Autor solicitou na empresa “se não havia possibilidade de arranjar uma forma de ir para o desemprego”, querendo com isso dizer se não havia uma forma de cessar o contrato, mas sem que deixasse de poder aceder ao subsídio de desemprego.
Na altura a testemunha respondeu ao Autor que “não” (não havia essa possibilidade) e “a conversa ficou por aí”.
Entretanto a empresa começou a ter problemas de liquidez (havia salários em atraso): a testemunha teve conhecimento, através do encarregado de obra, que o Autor mantinha interesse em fazer cessar o contrato.
Em finais de Fevereiro de 2012, a testemunha foi ter com o Autor à obra onde este se encontrava a trabalhar (em Santo Tirso), levando o documento já assinado pela empresa de “rescisão do contrato” (trata-se do documento de fls. 3 referido na matéria de facto), com base na “extinção do posto de trabalho”, para que o Autor também o assinasse.
O Autor pediu para levar o documento consigo, para casa, a fim de se aconselhar com a mulher, para decidir se aceitava o que estava proposto no documento (supra transcrito em 8 da matéria de facto): caso não aceitasse o proposto, voltava a trabalhar na empresa, normalmente.
No dia seguinte o Autor “apareceu no escritório” da empresa e queria que a testemunha “lhe desse o desemprego” (querendo com isso dizer que lhe entregasse o documento necessário para efeitos de aceder ao subsídio de desemprego).
O Autor não levava consigo o documento que lhe havia sido entregue no dia anterior e “não disse que sim nem que não” quanto a aceitar a rescisão do contrato nos termos propostos no referido documento.
A testemunha não entregou ao Autor o documento necessário para efeitos deste receber o subsídio de desemprego, pois só o entregaria se o Autor assinasse a carta (documento) que lhe havia sido entregue de cessação do contrato; caso o Autor não quisesse aceitar a carta de “extinção do posto de trabalho”, devia “rasgar a carta” e voltar ao trabalho: porém, ainda de acordo com o depoimento a que se vem fazendo referência, o Autor não mais voltou ao trabalho e veio a utilizar a carta em causa para invocar na presente acção a cessação do contrato por “extinção do posto de trabalho”.
A instâncias do Exmo. Mandatário do Autor a testemunha esclareceu que a carta referida (de fls. 3) foi por si escrita e nela foi aposta a data de 5 de Dezembro de 2011 (a carta de acordo com a testemunha foi entregue ao trabalhador em finais de Fevereiro de 2012) para que a empresa não fosse sancionada (tendo em conta a data que era mencionada como de cessação do contrato) pela não apresentação tempestiva dos documentos para efeitos de segurança social.
(ii) a testemunha E…, também trabalhadora da Ré (no departamento de recursos humanos, sendo a testemunha anterior seu superior hierárquico) declarou que soube através do Sr. D… (a testemunha anterior) que o Autor “andava a dizer que como a empresa já não pagava certo”, preferia “obter o desemprego” (querendo com isto dizer que preferia encontrar uma forma de receber o subsídio de desemprego)
No depoimento prestado, a testemunha reporta-se quase sempre que teve conhecimento dos factos através da testemunha anterior.
De concreto a testemunha referiu que no dia 1 de Março de 2012 o Autor deslocou-se ao escritório da empresa e perguntou ao Sr. D… o “modelo para ir para o desemprego” e que faltava a indemnização pelos anos de casa (querendo com isso referir-se que pretendia receber a indemnização de antiguidade pela cessação do contrato); o Sr. D… disse-lhe que não era possível pagar-lhe a indemnização e que se não aceitasse o que lhe tinha sido proposto (através da carta que lhe tinha sido entregue) rasgava a carta e voltava ao trabalho.
Na altura ficou com a ideia que o Autor “ia pensar” sobre o proposto.
Tendo em vista um completo esclarecimento dos factos procedeu-se ainda à audição dos restantes depoimentos prestados, cujo conteúdo se descreve resumidamente.
(iii) a testemunha G…, encarregado geral da Ré, de relevante apenas declarou que “uma vez” a testemunha D… foi à obra onde se encontrava o Autor e disse que ia conversar com este e com outro trabalhador; “pensa” que o motivo da conversa fosse para o Autor “ir para a reforma”, mas nada sabe de concreto pois não assistiu à conversa.
Mais referiu que a testemunha D… lhe referiu que tinha entregue uns “papéis” ao Autor, mas desconhece o conteúdo dos mesmos.
(iv) a testemunha F… (que foi trabalhador da Ré durante cerca de 21 anos) afirmou que o Autor “foi despedido” pela Ré: “desde que lhe deram uma carta para ele assinar e ele não assinou”.
Tem conhecimento dos factos através do Autor, pois não viu a carta.
Sabe que o Autor tinha salários e subsídios em atraso, mas não sabe referente a que período e o montante.
(v) a testemunha H… (foi trabalhador da Ré desde 1982, tendo cessado o contrato de trabalho no ano de 2013, saiu através de “um telefonema”) declarou apenas saber que em Fevereiro de 2012 “andavam todos” a trabalhar numa obra, em Santo Tirso e viu o “Sr. D…” (a 1.ª testemunha) a entregar uma carta ao Autor: este depois disse-lhe que a carta era a comunicar que estava despedido.
O Autor não referiu à testemunha que a carta era para ver se ele aceitava ou não qualquer proposta.
Ora, face à audição integral dos depoimentos, entende-se que apenas os dois primeiros poderão ter relevância para a pretendida alteração/aditamento à matéria de facto.
Ao fim e ao resto, o que se extrai do depoimento da testemunha D… é que o que o documento de fls. 3 – a carta da Ré a comunicar ao Autor a cessação do contrato de trabalho em 01-03-3012 com fundamento em extinção do posto de trabalho – só produzia efeitos depois de ser assinado pelo Autor e que a mesma visava que este viesse a beneficiar do subsídio de desemprego; ou, noutra perspectiva, o conteúdo da carta não correspondia à realidade e à vontade da Ré, o mesmo é dizer que não pretendia a Ré fazer cessar o contrato nos termos constantes da carta, mas cessar o contrato por acordo com o Autor, embora invocando para terceiros, maxime para efeitos de o Autor obter o subsídio de desemprego, a extinção do posto de trabalho.
Dito ainda de outra forma: o que se extrai do depoimento das duas primeiras testemunhas é que a cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho era a única forma de o Autor poder vir a beneficiar de subsídio de desemprego e, por isso, a carta visava tão só obter o acordo do Autor para a cessação do contrato de trabalho (era como que uma revogação por mútuo acordo), mas sem direito a indemnização.
Refira-se, desde já, que os depoimentos em causa colidem não só com os documentos juntos aos autos, maxime o documento de fls. 3 (a carta a que se vem aludindo), como também com as regras da experiência comum, da normalidade.
Vejamos porquê, tendo em conta a matéria controvertida.
Aceita-se e, por isso, aditar-se-á um facto no sentido de por alturas de Agosto de 2011 o Autor transmitiu à testemunha D… a vontade que se por qualquer motivo cessasse o contrato de trabalho com a Ré, ele viesse a beneficiar de subsídio de desemprego.
Porém, ao contrário do que parece intuir-se da pretensão da recorrente, já não pode acolher-se qualquer nexo causal entre essa vontade manifestada em Agosto de 2011 e o constante dos n.ºs 6 e 8 da matéria de facto; por um lado, em termos temporais, não se vê como uma afirmação de um trabalhador em Agosto de 2011 – de que em caso de cessar o contrato pretende vir a beneficiar do subsídio de desemprego – vem a provocar em Fevereiro de 2012 a carta em causa e com o conteúdo nele referido; por outro lado, e sobretudo por este, afigura-se-nos perfeitamente normal que um qualquer trabalhador manifeste vontade de que caso cesse o contrato de trabalho com o empregador venha a beneficiar de subsídio de desemprego: diremos até que é legitimo e expectável que um trabalhador, perante a situação de uma empresa que enfrenta dificuldades financeiras e a eventualidade de vir a cessar o contrato de trabalho, afirme que pretende beneficiar do subsídio de desemprego.
O que já não se afigura normal é que, com fundamento em tal declaração do trabalhador, largos meses depois dessa afirmação, a empregadora venha a desencadear um processo de cessação do contrato, invocando a extinção do posto de trabalho.
Do que fica dito, imperioso é concluir que não existe fundamento para alterar os n.ºs 6 e 8 da matéria de facto.
Quanto aos restantes factos que a Ré pretende ver aditados, diga-se que em relação ao 1.º facto – “No verão de 2011 o Autor dirigiu-se ao Sr. D… (responsável pelos recursos humanos da Ré) e questionou-o sobre a possibilidade de ser dispensado, mas podendo beneficiar do subsídio de desemprego” –, como já se deixou referido irá fazer-se um aditamento à matéria de facto nos termos que também já se deixaram expostos.
Em relação ao último dos factos que a Ré pretende ver aditados - “A EE não procedeu em 01.03.2012 à entrega da declaração de desemprego ao trabalhador, nem comunicou à Segurança Social a cessação do contrato por extinção do posto de trabalho” – entende-se inequívoco que o mesmo resulta da própria posição assumida pelas partes, assim como do depoimento das duas primeiras testemunhas referidas: com efeito, tendo em conta que não se mostra impugnado, e, por isso, que se encontra provado que em 02 de Março de 2013 o Autor remeteu uma carta à Ré a solicitar-lhe o preenchimento da declaração do subsídio de desemprego (facto n.º 10) e que, com idêntico fim, em 08 de Março seguinte a ACT remeteu uma carta à Ré, tem-se por incontroverso o facto em causa.
Assim, irá aditar-se o mesmo à matéria de facto, se bem que não se vislumbre a sua relevância para a decisão da causa.
Já em relação aos restantes factos que a Ré pretende ver aditados (“Na ocasião descrita em 8. o trabalhador ficou de pensar e dar uma resposta à Ré, no dia seguinte, uma vez que queria falar com a sua esposa, sobre se aceitava ou não a proposta de cessação do contrato de trabalho por “extinção do posto de trabalho””, “No dia 01 de Março de 2012 o A. apresentou-se nos escritórios da Ré para falar com o responsável dos recursos humanos, no sentido de lhe dar uma resposta se aceitava ou não a cessação do contrato de trabalho nos termos propostos”, “Uma vez que, o A. não foi claro se aceitava ou não a proposta, dando a entender que só aceitaria se houvesse pagamento de compensação pelos “anos de casa” o responsável dos recursos humanos da Ré, disse ao trabalhador para dar a mesma sem efeito e vir trabalhar e que rasgava os papéis”) entende-se que os mesmos não devem ser dados como provados.
Reconhece-se que os dois primeiros depoimentos apontam no sentido da prova dos factos: porém, os mesmos não se mostram consistentes, apresentando-se contrários a documentos juntos aos autos, designadamente à carta de comunicação da cessação do contrato entregue pela Ré ao Autor, bem como às regras da experiência comum.
Na verdade, não se afigura razoável que uma empresa da dimensão da Ré, sociedade anónima (se bem se compreendeu a testemunha D… referiu em audiência que a empresa tinha à data cerca de 240 trabalhadores) entregue uma carta a um trabalhador a comunicar-lhe a cessação do contrato, por extinção do posto de trabalho, para o trabalhador assinar e poder vir a beneficiar do subsídio desemprego, já que o que visaria a carta era obter apenas a cessação do contrato sem direito a indemnização.
Se assim fosse, pergunta-se: para quê o empregador entregar uma carta, já por si assinada, ao trabalhador para este assinar?
Admite-se que, com vista a enviar a terceiras entidades (enganar terceiros!), as partes pudessem celebrar um acordo escrito em que invocassem um motivo de cessação do contrato diferente do que efectivamente se verificou; mas o que já não se apresenta razoável é que o empregador elabore uma carta em que comunica ao trabalhador a extinção do posto de trabalho e depois afirme que a carta era para o trabalhador assinar e manifestar o seu acordo ao não recebimento de indemnização…e que caso ele não aceitasse e, por isso, não assinasse, a carta ficava sem efeito!
Como se disse, salvo o devido respeito por diferente entendimento, não se afigura credível a posição sustentada pela Ré e que, ao fim e ao resto, foi reafirmada pelas duas primeiras testemunhas (de acordo com a testemunha D… a carta foi por ele elaborada), de que a carta (saliente-se, já assinada pela Ré!) era tão só uma espécie de proposta de acordo apresentado ao Autor para a cessação do contrato.
Isto quando, é certo, o fundamento da cessação do contrato invocado na carta, extinção do posto de trabalho, não carecia de qualquer acordo do trabalhador: e se o que se pretendia era, na essência, que o trabalhador abdicasse de qualquer direito indemnizatório, certamente – tendo em conta as regras da experiência, da normalidade da vida – que não se elaboraria, e assinaria, uma carta com aquele conteúdo, à espera que o trabalhador viesse a dar a sua anuência.
Por isso, entende-se que a prova produzida, e em que a Ré sustenta o aditamento dos factos ora em análise, não é suficientemente consistente, credível e conformes às regras da experiência comum, para que os mesmos factos possam ser dados como provados.
Assim, e em síntese, quanto à impugnação da matéria de facto, aditam-se dois factos, sob os n.ºs 19 e 20, com o seguinte teor:
- «19.Em data incerta do mês de Agosto de 2011 o Autor manifestou ao responsável dos recursos humanos da Ré que se por qualquer motivo viesse a cessar o contrato de trabalho com a Ré pretendia beneficiar de subsídio de desemprego;
- 20.Em 01.03.2012 a Ré não procedeu à entrega da declaração de desemprego ao trabalhador, nem comunicou à Segurança Social a cessação do contrato por extinção do posto de trabalho».
- 2.Quanto a saber se o contrato de trabalho cessou por extinção do posto de trabalho ou por abandono do trabalho
Sobre esta problemática, argumenta a recorrente que a carta de fls. 3 não configura uma concretização da cessação do contrato de trabalho, mas tão só a manifestação de intenção dessa cessação.
Adiante-se, desde já, que não acompanhamos o entendimento da recorrente.
Expliquemos porquê.
A tese sustentada pela recorrente – de que não despediu o recorrido, tendo o contrato de trabalho cessado por abandono do trabalhador – tinha por pressuposto a alteração, relevante, da matéria de facto: não tendo esta sido alterada, não parece oferecer dúvidas que o contrato cessou com fundamento em extinção do posto de trabalho, o que dispensaria mais considerações sobre a matéria.
De todo o modo, sempre se acrescentam e/ou reforçam alguns elementos, tendo em vista a referida conclusão quanto à forma de cessação do contrato de trabalho.
Como é consabido, o contrato de trabalho pode cessar, entre o mais, por despedimento por extinção do posto de trabalho [artigo 340.º, alínea e), do Código do Trabalho].
Considera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação do contrato de trabalho promovida pelo empregador, fundada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa (artigo 367.º, n.º 1, do mesmo compêndio legal).
O despedimento consubstancia uma declaração receptícia ou recipienda que se torna eficaz logo que chega ao poder do seu destinatário, ou é dele conhecida, sendo a partir desse momento irrevogável, salvo declaração em contrário (artigos 224.º, n.º 1 e 230.º, ambos do Código Civil).
Assim, para se tornar eficaz a decisão de despedimento tem de ser levada ao conhecimento do destinatário, pelo que o efeito extintivo do contrato só se verifica depois de ser recebida pelo trabalhador ou de ser dele conhecida, sendo irrevogável desde esse momento, salvo declaração em contrário, (artigo 230.º, n.º 1, do Código Civil; neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-02-2008 e de 22-10-2008, disponíveis em www.dgsi.pt, sob Recursos 07S4479 e 08S1034, respectivamente).
Como escreve Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Almedina, págs. 952-953), a declaração de vontade emitida pelo empregador no sentido de pôr termo ao contrato de trabalho, não só é receptícia, produzindo o efeito extintivo logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida, como é constitutiva: o efeito extintivo produz-se no momento em que o trabalhador recebe a declaração de despedimento.
Por isso, tendo o trabalhador recebido ou tomado conhecimento da comunicação de despedimento, não pode o empregador, por vontade unilateral, dar sem efeito aquele.
Tal não prejudica, contudo, que atendendo ao princípio da liberdade contratual (cf. artigo 405.º, do Código Civil) as partes possam acordar em dar sem efeito o despedimento que havia sido efectuado e comunicado pelo empregador.
Na interpretação da declaração negocial, deve atender-se ao que estatui o artigo 236.º do Código Civil, ou seja, que “[a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante”.
Acolhe este preceito a denominada doutrina objectivista da “teoria da impressão do destinatário”: a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria; mas, de acordo com o n.º 2, do mesmo preceito legal, sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é esta que prevalece, ainda que haja divergência entre ela e a declarada, resultante da aplicação da teoria do destinatário.
Como sublinham Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. I, 3.ª Edição, pág. 223), “[a] normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”.
Ou, no dizer de Mota Pinto (Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3.ª Edição, págs. 447-448), “[r]eleva o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do destinatário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer”.
No caso em apreciação, como resulta da matéria de facto (n.º 8), em 29 de Fevereiro de 2012 a Ré entregou ao Autor uma carta, datada de 5 de Dezembro de 2011, com o seguinte conteúdo: “Como é do conhecimento de V. Ex.ª, esta empresa está com graves dificuldades de mercado, por falta de adjudicação de obras, facto que nos leva a cessar o seu contrato de trabalho em 01/03/2012 com base no Art.º N.º 367ª do Código de Trabalho “Por extinção do posto de trabalho”.
Mais informamos que os seu créditos vencidos, nomeadamente férias, subsídios de férias, proporcionais que inclui compensação, importa em 2.714,95 € (dois mil, setecentos e catorze euros e noventa e cinco cêntimos), que por motivos de tesouraria liquidaremos em quatro prestações divididas em partes iguais nos meses de Março, Abril, Maio e Junho próximos, ficando, desta forma, todas as contas saldadas para com V. Ex.ª. (…)”.
Da referida declaração, retiram-se dois elementos essenciais:
- (i)a decisão, que se afigura inequívoca, da empregadora, de extinguir o posto de trabalho do trabalhador;
- (ii)a efectivação dessa extinção a partir de 01-03-2012.
Assim, e ao contrário do sustentado pela recorrente, a carta que em 29-02-2013 entregou ao recorrido é inequívoca para um trabalhador/declaratário normal, no sentido de que estava despedido, por extinção do posto de trabalho, a partir de 1 de Março de 2012.
Por isso, como acertadamente se concluiu na sentença recorrida, «[…] o trabalhador entendeu e recepcionou desde logo aquela comunicação de fls. 3. como sendo uma declaração unilateral da entidade empregadora no sentido de por fim à relação laboral, tendo a mesma produzido os seus efeitos, nomeadamente os atinentes à cessação do contrato de trabalho.
E tal conclusão tem a seguinte consequência: quando, a 06.03.2012, a entidade empregadora comunica ao trabalhador que “não se irá avançar com a cessação do contrato”, mais solicitando que aquele comparecesse ao trabalho “sob pena de considerarmos abandono do posto de trabalho”, já finda estava a relação laboral que o trabalhador mantivera […], pelo que é a mesma de todo inócua e sem qualquer relevo jurídico, bem como a comunicação feita a 10.04.2012 (cfr. ponto 12. da fundamentação de facto) ao aqui trabalhador.».
E, não tendo o despedimento sido precedido do respectivo procedimento, forçosamente terá que se considerar ilícito [cfr. artigos 369.º e segts e 381, alínea c), do Código do Trabalho], com as consequências daí decorrentes, o que não vem questionado pela Ré/recorrente.
Nesta sequência, impõe-se concluir pela improcedência, nesta parte, das conclusões das alegações de recurso.
3. Quanto a saber se à presente acção é aplicável o disposto no artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE
A sentença recorrida entendeu ser aplicável aos autos o referido normativo legal (embora, certamente por lapso, mencionou-se o n.º 5 do artigo 17.º-E, quando se quereria referir o n.º 1).
Desenvolveu para o efeito a seguinte argumentação: «Poderá o autor obter decisão judicial de condenação da ré, na presente acção, no pagamento de tais quantias? Tal questão coloca-se atenta a factualidade vertida no ponto 18. da fundamentação de facto – por despacho judicial de 14.01.2013 foi homologado o Plano de revitalização relativo à aqui EE – e o disposto no n.º 5 do artigo 17º-E do CIRE. Atento o preceituado neste apontado preceito legal, não pode o autor obter nos presentes autos uma decisão de condenação da ré no pagamento de qualquer quantia.
Não obstante, e no seguimento, aliás do já anteriormente decidido a fls. 54, e porque os presentes autos têm natureza (igualmente) constitutiva, apenas se reconhecerá na presente sentença, como ficou já feito, a ilicitude do despedimento do autor e em virtude de tal reconhece-se o direito ao autor a receber da ré, em substituição da reintegração, a indemnização pela antiguidade em substituição da reintegração e as retribuições intercalares, nos apontados valores que, na presente data, se fixaram.».
O recorrente discorda desta interpretação e decisão, sustentando que está em causa um processo de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a que o legislador atribuiu natureza urgente, pelo que não pode, sob pena de contradição, impedir-se a instauração e o prosseguimento destes processos: e, quando o artigo 17.º-E do CIRE se refere a “cobrança de dívidas” reporta-se unicamente às acções propostas para cumprimento de obrigações pecuniárias e outras de idêntica natureza, excluindo-se, entre o mais, aquelas em que se reclamam direitos emergentes de contrato de trabalho.
Vejamos.
Da leitura da sentença, designadamente da parte decisória, constata-se que nela foi reconhecida a ilicitude do despedimento do Autor e os direitos daí decorrentes.
A consequência legal desse reconhecimento seria a condenação da Ré no pagamento dos respectivos “direitos”.
Todavia, por a Ré se encontrar abrangida pelo PER, a sentença não a condenou a pagar ao Autor os “direitos reconhecidos”.
Assim, em bom rigor, a suspensão da acção traduz-se no caso tão só na “suspensão da condenação” da Ré.
Avancemos, então.
O Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE) foi objecto de alteração (entre outras) através da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril.
Através da referida alteração aditou-se, com a introdução dos artigos 17.º-A a 17.º-I, um processo especial de revitalização (PER).
Este processo, tal como resulta do n.º 1, do artigo 17.º-A, destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª Edição, Quid Juris, 2013, pág. 141), fazem, a este propósito, uma distinção entre o processo de insolvência e o processo de revitalização, «[…] enquanto naquele se constitui como uma resposta para a superação de uma situação de insolvência já verificada, a que a ordem jurídica pretende pôr cobro, o processo de revitalização dirige-se a evitá-la, assegurando a recuperação do devedor e, nessa medida, a satisfação, também, dos interesses dos credores.».
Considera-se, para efeitos do processo de revitalização, que se encontra em situação económica difícil o devedor que enfrentar dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito (artigo 17.º-B).
O processo contempla, na tramitação, diversos procedimentos legais, como seja o de o devedor comunicar que pretende dar início às negociações conducentes à sua recuperação ao juiz do tribunal competente para declarar a insolvência [n.º 3, alínea), do artigo 17.º-C].
E as negociações com os credores, com duração limitada, podem culminar com a aprovação, unânime ou por maioria dos votos, do plano tendente a revitalização da empresa, sujeito à homologação do juiz (artigo 17.º-F), ou podem as negociações com os credores malograrem-se, por impossibilidade de alcançar acordo quanto ao plano de revitalização, sendo o processo negocial encerrado (artigo 17.º-G, n.º 1).
De acordo com o n.º 1 do artigo 17.º-E, a comunicação ao juiz, pelo devedor, da pretensão de dar inicio às negociações com os credores tendentes à (sua) recuperação, «[…] obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade […]».
A lei não refere quais as acções que se suspendem (por exemplo se acções declarativas e/ou executivas) nem o que deve entender-se (para efeitos legais, naturalmente) por cobrança de dívidas.
Todavia, tendo em conta que, como decorre do que consta do diploma legal e se deixou sumariamente assinalado, o que se pretende é que o devedor, através do processo de revitalização, obtenha acordo, unânime ou maioritário, com os credores, tendo em vista sua recuperação económica, para obter tal desiderato só fará sentido que todas as acções que contendam com o património do devedor sejam suspensas.
Neste sentido parecem apontar Carvalho Fernandes e João Labareda (obra citada, págs.164-165) quando, a propósito do n.º 1 do artigo 17.º-E, assinalam que «[…] a paralisação aqui determinada abrange todas as acções para a cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, as ações declarativas condenatórias […e] também ações com processo especial e procedimentos cautelares […]».
Este é também o entendimento que se retira do ensinamento de Luís M. Martins, quando escreve (Recuperação de Pessoas Singulares, vol. I, 2013, pág. 38): «A natureza e fins do processo de revitalização pretendem trazer ao processo todos os credores e respectivos direitos. Motivo pelo qual impende sobre o devedor a obrigação de informar todos os seus credores por carta registada, pretendendo o processo que todo e qualquer credor do devedor, venha a reclamar o seu crédito no processo de revitalização, de forma a poder ser ressarcido. [] Todos os credores inclui, por exemplo, aqueles que são fundamentais para a revitalização de qualquer estrutura produtiva – os trabalhadores».
Como assinala a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer, da interpretação do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE decorre que «[…] objecto da suspensão não são (apenas) as acções exclusivamente instauradas para cobrança de dívidas, mas sim todas as acções que tenham também, por finalidade, a cobrança de dívidas, ou seja, quaisquer acções, pendentes, que “contendam contra o património do devedor” […]».
Não pode também olvidar-se que o acordo, depois de homologado judicialmente, vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações com o devedor (n.º 6, do artigo 17.º-F do CIRE).
Assim, face ao que se deixou explanado e tendo em conta as regras da interpretação da lei contempladas no artigo 9.º do Código Civil, somos a concluir que a suspensão da acções prevista no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE abrange qualquer acção judicial destinada a exigir o cumprimento de um direito de crédito e, por isso, que contendam com o património do devedor.
Ora, no caso em apreciação, embora estando em causa direitos emergentes da relação de trabalho, o certo é que esse direitos (designadamente quanto à indemnização e retribuições), são quantificáveis, e foram quantificados, em dinheiro, o que significa que constituem um direito de crédito sobre o devedor, contendendo com o património deste, e, por isso, a acção em que os mesmos estão em causa devem ser suspensas nos termos do referido artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE.
Este é também o entendimento que se colhe dos Processos n.º 523/12.9TTBRG.P1 e n.º 516/12.6TTBRG.P1, deste tribunal, encontrando-se este disponível em www.dgsi.pt).
Nesta sequência, só nos resta concluir pela improcedência das conclusões das alegações de recurso do Autor.
Vencidos nos respectivos recursos que intentaram (o aditamento à matéria de facto não contende com a decisão dos recursos), deverá cada um dos recorrentes suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º, nºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil).
Isto sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido ao Autor/trabalhador.