Acordam em conferência no Peno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
“A…, SA”, identificada nos autos, vem, ao abrigo dos artigos 9° e 111°, n.°2, da LPTA, reclamar para a conferência do despacho de fls. 1074 que, ao abrigo do disposto no artigo 765, n.°3, do CPCivil (redacção anterior ao DL n.° 329-A/95, de 12-12 ), julgou deserto o recurso por oposição de julgados, por ela interposto, com o fundamento na intempestividade da apresentação da alegação a que se refere aquele dispositivo legal.
I. Alega, em síntese, que tal norma foi expressamente revogada pelo artigo 3°, do DL n.° 329-A/95, de 12-12, sendo que o artigo 106, da LPTA, e o artigo 34, do RSTA, aplicáveis em contencioso administrativo, dispõem que o prazo para apresentação das alegações é de 20 dias, não havendo, assim, lugar à aplicação do regime do processo civil que, nos termos do artigo 1, da LPTA, é de aplicação supletiva, pelo que requer a reforma do despacho reclamado; por outro lado, e subsidiariamente, alega que tal despacho é nulo nos termos do artigo 201, n.° 1, do CPCivil, por constituir um acto que a lei não admite cuja prática influi na decisão da causa; alega, por fim que a aplicação do prazo previsto no artigo 765, n.° 3, do CPCivil, mais curto que o prazo geral, é inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
II. A factualidade que subjaz ao despacho reclamado é a seguinte:
A - Por despacho de 26 de Março de 2010 foi admitido o recurso do acórdão de fls. 929, com o fundamento em oposição de julgados ( fls. 1035);
B - A recorrente, aqui reclamante, foi notificada de tal despacho através da nota de notificação emitida em 31-03-2010 (fls. 1037);
C - Em 26-04-2010, o recorrente apresenta alegações em que formula as seguintes conclusões:
1Estão verificados todos os pressupostos da obrigação de indemnizar.
2- A decisão do processo n° 10101/94 do 8 Juízo Cível do Porto fez caso julgado que aproveita ao presente recurso no que diz respeito ao facto à ilicitude e à culpa.
3- O douto Acórdão proferido não teve em consideração a decisão do processo n° 10101/94 do 8° Juízo Cível do Porto fez caso julgado que aproveita ao presente processo no que diz respeito ao facto, à ilicitude e à culpa.
4- Nos termos do n° 2 do art.° 497° do C.P.C., o caso julgado tem por fim prevenir a hipótese do Tribunal ser colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior.
5- Naquela supra citada acção cível ficaram definitivamente assentes os factos relatados nas alienas 1) a 15) da matéria de facto provada. Esses factos determinaram aí a procedência da acção de preferência.
6- A respeito do aproveitamento do caso julgado, há que seguir de perto a douta argumentação expendida no Acórdão do supremo Tribunal de Justiça de 06.02.1996 no processo n° 88311 publicado in BMJ n°454 de 1996 pag. 599:
“o Prof. Alberto dos Reis in Código Processo Civil Anotado ensina, Vol V pag 174:
O caso julgado preclude todas as possíveis razões do autor. Por outro lado, a sentença que julga improcedente a acção, preclude incontestavelmente ao A. a possibilidade de, em novo processo, invocar outros efeitos instrumentais ou outras razões, não produzidas nem consideradas em processo anterior.
Os limites objectivos do caso julgado e perante a indiscutibilidade de certa afirmação se conclui a indiscutibilidade da subsistência ou insubsistência de outra afirmação de conteúdo diferente.
Seguindo o Prof. Castro Neves in Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil págs 330 e ss, diremos que a extensão do caso julgado opera-se por coerência lógico jurídica e coerência prática.
Dentro da primeira alarga-se por um lado — extensão inversa — às afirmações incompatíveis, de que fica indiscutível a insubsistência; por outro — extensão directa às afirmações implícitas — de que fica indiscutível a subsistência.
Para se falar de julgado implícito é necessário que a afirmação que faz caso julgado imponha, só por si, como consequência necessária, outra a que o caso julgado se alarga ob. cit. pág. 345.
Tudo visando a meta do caso julgado: certeza e segurança.”
7- Assim sendo, como é, e tendo o Estado Português sido parte naquela anterior acção supra referida, mais não resta, também, do que concluir que tais factos a ele são inexoravelmente oponíveis.
8- O douto acórdão, não faz qualquer referência ao pressuposto ou conceito de ilicitude mais amplo que aquele civilista citado e que é directamente aplicável ao caso, tal qual consta do art. 6 do D.L. 48.051 de 21/11/67 que é o REGIME DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO.
9- É que “o conceito de ilicitude que se colhe no art.° 6. do citado diploma é mais abrangente que o estabelecido no art.° 483. do Código Civil na medida em que neste o dever de indemnizar só nasce se o facto ilícito decorrer de uma violação, com dolo ou mera culpa, de uma disposição legal destinada a proteger os interesses de terceiros, ao passo que naquele se considera ilícito não só o acto que viole estas disposições legais, mas também aquele que viole as normas regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração” neste sentido vide Acórdão do STA de 23-10-2008 no Proc. N° 0264/08.
10- A culpa é um conceito que exprime um juízo de censura sobre um determinado comportamento que parte do pressuposto de que o agente, nas concretas circunstâncias em que se encontrava, podia e devia fazer melhor.
11- Foi por culpa da omissão do Estado Português que a Recorrente perdeu o investimento feito na aquisição do estabelecimento comercial.
12- A decisão proferida escamoteia a questão donde radica a verdadeira ilicitude, e o escopo das normas a analisar, que não é a mera preferência, mas sim a certeza e segurança no tráfico jurídico e a confiança no Estado que devem advir da aquisição no quadro legal da venda extra-judicial em processo executivo previsto nos arts. 884 e ss. do Código de Processo Civil.
13- A causa de pedir dos presentes autos é mais extensa, completa e complexa que aquela da acção de preferência mas, tem-na necessariamente como pressuposto, porque é nos factos que conduziram a procedência da acção de preferência, designadamente, da omissão da notificação para preferir, que se estriba a presente causa de pedir e o pedido indemnizatório.
14- No Acórdão que serve de fundamento para a Oposição de Julgados é afirmado que “a culpa é um conceito que exprime um juízo de censura sobre um determinado comportamento que parte do pressuposto de que o agente, nas concretas circunstâncias em que se encontrava podia e devia fazer melhor.”
15- A Recorrente agiu em boa fé e confiando na actuação da Administração Fiscal, assim como, que o referido prédio encontrava-se livre de quaisquer ónus ou encargos.
16- O Estado podia e devia ter actuado doutra forma. Com a sua conduta lesou não só os preferentes como a aqui Recorrente.
17- Sendo certo que, da falta de perfeição da adjudicação à Recorrente (constante da matéria de facto provada) resulta simultaneamente a culpa do Estado Português, reflectida pela culpa do Agente, aferida tendo em consideração a actuação do homem médio e normal que face àquelas circunstâncias age com a diligência devida, cumprindo escrupulosamente as suas obrigações.
18- Refere o Acórdão ora recorrido:
“Como é pacífico na doutrina e na jurisprudência, nomeadamente deste Supremo Tribunal, para haver actos ilícitos geradores de responsabilidade, tem sempre de existir uma específica referência da ordem jurídica objectiva aos direitos subjectivos e posições juridicamente protegidas do particular.”
19- Ao Estado Português é aplicável um conceito mais lato e abrangente da ilicitude e que encontra plasmado no art.° 62 do DL 48.051, ou seja este preceito “(..) considera ilícito não só o acto que viole disposições legais, mas também aquele que viole as normas regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
20- O Estado Português com a sua conduta violou princípios gerais, regras técnicas e de prudência comum.
21- É exigido que o mesmo tenha um comportamento e uma actuação superior à de “bonus pater familiae”. Não só porque possuía, no caso em análise, uma posição privilegiada que lhe permitia ter acesso aos ónus e/ou encargos que pendiam sobre o estabelecimento comercial, como também, sobre o mesmo existe uma exigência de actuar em conformidade com a lei, com os princípios gerais, regras técnicas e de prudência comum superior à normal.
22- O Estado Português quanto mais não seja, actuou com negligência inconsciente, porque, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não cumpriu com a notificação, tal qual estava obrigado e deveria ter feito se usasse a diligência devida.
23- Ao invés da Recorrente que confiou na actuação do Estado/Administração Fiscal e que confiou que tudo estaria na mais estreita legalidade e conformidade.
24- A ilicitude existe na medida em que não foram observadas os princípios gerais as regras técnicas e de prudência comum.
25- Nomeadamente, o princípio geral de que o Estado Português é “uma pessoa de bem” e que actua em conformidade com a lei.
26- E até que o Estado Português actua em conformidade com as regras técnicas e de prudência comum inerentes à venda de um determinado bem e/ou direito. Verificar se sobre o mesmo existem ónus ou encargos, ou seja, o Estado Português violou a regra técnica e de prudência comum que é a notificação ao preferente das condições em que pode exercer o seu direito de preferência.
27- Sem prescindir que, para além da interpretação sobre o conceito de ilicitude plasmada no douto Acórdão recorrido, estar em oposição ao do Acórdão que serve de fundamento para o presente Recurso por Oposição de Julgados e de não ter tido em consideração o disposto no art.° 262 do D.L. 48051, é ainda, INCONSTITUCIONAL, na medida em que viola o art.° 22 da Constituição da República Portuguesa.
“O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem.”
28- Resultou da matéria de facto provada que todos os gastos efectuados “foram feitos com base na estabilidade da aquisição do local (estabelecimento) tendo sido as respectivas aplicações pela A. efectuadas na perspectiva de futuro”
29- No que diz respeito ao art.2 222 C.R.P., está mais que assente que a Recorrente teve encargos e despesas com o investimento feito na aquisição e transformação do estabelecimento comercial. Encargos esses que não foram até à data recuperados, visto que, o mesmo não se encontra na sua posse. Os prejuízos são elevados e até à data não foram recuperados, ou seja, são actuais e são resultam da uma omissão praticada pelo Estado Português:
-falta de notificação aos preferentes para que estes exerçam o direito de preferência;
30- A Recorrente tem direito a ser indemnizada não só porque a conduta do Estado Português é ILICITA conforme ao disposto no art.2 62 do D.L. 48.051, como, também, porque a interpretação plasmada no douto Acórdão recorrido viola os arts. 13 e 22 da C.R.P.
31- O pressuposto de ILICITUDE está verificado e como tal existe a obrigação de indemnizar
TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO
AO PRESENTE RECURSO, MANTENDO-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, FAZENDO ASSIM A MAIS INTEIRA JUSTIÇA”
D — Em 12-05-2010 foi proferido o despacho reclamado que, nos termos da parte final do artigo 765, n.° 3, do CPCivil (redacção anterior ao DL n.° 329-A/95, de 12-12), julgou deserto o recurso por as alegações terem sido apresentadas para além do prazo ali fixado.
III. A reclamante não põe em causa que apresentou a alegação fora do prazo do artigo 765, n.° 3, do CPCivil (Dispõe o artigo 765, n.° 3, do CPCivil (redacção anterior ao DL n.° 329-A/95, de 12-12) : “ Dentro de cinco dias, a contar da notificação do despacho que admita o recurso, o recorrente apresentará uma alegação tendente a demonstrar que entre os dois acórdãos existe a oposição exigida pelos artigos 763 ou 764. Se não a apresentar, o recurso é logo julgado deserto. …”)
. Só que, alega, tal norma não é aplicável ao presente processo, instaurado no ano de 2000, porque não só havia já sido revogada pelo artigo 3º, do DL n.° 329-A/95, de 12-12, entrado em vigor em 1-03-1996, como também, ainda que se mantivesse em vigor tal norma, não seria igualmente aplicável ao caso, uma vez que os artigos 106, da LPTA, e 34, do RSTA, dispõem que o prazo para apresentação das alegações é de 20 dias, não havendo, assim, lugar à aplicação do regime do processo civil que, por força do artigo 1, da LPTA, é de aplicação meramente subsidiária.
Conclui, por isso, que, a não ser corrigido o que apelida de” lapso manifesto”, o despacho reclamado é nulo nos termos do artigo 201, n.° 1, do CPCivil, por constituir um acto que a lei não admite e cuja prática influi na decisão da causa, bem como pela inconstitucionalidade da aplicação pelo mesmo do prazo previsto no artigo 765, n.° 3, do CPCivil, mais curto que aquele prazo de 20 dias, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20 da CRP.
Vejamos.
A reclamante imputa ao despacho reclamado, em primeiro lugar, erro na aplicação do n.° 3, do artigo 763, do CPCivil, configurando tal em primeira linha como erro manifesto susceptível de reforma do mesmo, e subsidiariamente como nulidade processual prevista no artigo 201, do CPCivil.
Antes de mais há que precisar que a incorrecção apontada subsidiariamente ao despacho que julgou deserto o recurso não configura qualquer nulidade processual (Nulidades de processo “são quaisquer desvios de formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora no de modo expresso -uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1956, pág. 156))das referidas no artigo 201, do CPCivil, invocado pelo reclamante.
Na verdade, não está em causa a prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei ou a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido (cf. Antunes Varela. Manual de Processo Civil, 1984, pág. 373), mas tão só um eventual erro na aplicação da lei que integrará, eventualmente, erro de julgamento.
Feito este ajuste técnico, e porque as duas questões se interligam já que se reconduzem a uma única que é a de saber se o artigo 763, do CPCivil ( redacção anterior ao DL n.° 329-A/95, de 12-12) é ou não aplicável ao recurso por oposição de acórdãos previstos no artigo 24, al.b), do ETAF/84, uma vez que aquela disposição foi revogada pelo artigo 3°, deste último diploma, bem como pelo facto de existir no contencioso administrativo norma própria que fixa o prazo de alegações em vinte dias (artigo 106, LPTA), analisaremos, previamente, esta questão.
Assim, antes da entrada em vigor do DL n.° 329-A/95, de 12-12, era claro e pacífico que o regime processual dos recursos para o Pleno por oposição de acórdãos, no âmbito do contencioso administrativo, era o previsto no CPCivil — artigos 763 a 770 — pois a LPTA, no seu artigo 102, os exclui do regime geral previsto nos artigos seguintes.
A questão suscitou discussão jurídica apenas aquando da entrada em vigor das alterações ao CPCivil introduzidas pelo DL n.° 329-A/95, que revogou expressamente aquelas normas que disciplinavam “ o recurso para o tribunal Pleno”.
Desde cedo, porém que este Supremo Tribunal Administrativo firmou jurisprudência uniforme no sentido de que, “apesar da revogação dos arts. 763° a 770° do C.P.C., ditada pelos arts. 3º e 17°, nº 1, do Dec-Lei nº 329-A/95, de 12.12, à tramitação do recurso por oposição de julgados no âmbito do contencioso administrativo são ainda aplicáveis aquelas normas, em particular as dos artigos 765° e 767º - cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do Pleno de 7-05-1996, Proc.° n.° 36829, de 29-04-1998, Proc.° n.° 43938; de 27-06-01, Proc.° n° 25.596; de 25-l0-2001, Proc.° n.° 45013; de 26-11-02, Proc.° nº 47.995; de 17-6-04, Proc.° nº 2.017/02; e de 13-10-04, Proc.° nº 743/04.
Por continuar a merecer a nossa inteira concordância, e não ter sido validamente contraditada, com argumentos novos, pelas alegações da recorrente, adere-se a tal doutrina, pelos fundamentos constantes do acórdão de 7-05-1996, proferido no processo n.° 36.829, que a seguir se transcrevem:
“(...) Constitui entendimento pacífico o de que a norma deste artigo 102° (da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos) ao mandar reger «os recursos ordinários de decisões judiciais ( . .) pela lei de processo civil, com as necessárias adaptações, sendo os mesmos processados, «sem prejuízo do especialmente disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no presente diploma, «como os recursos de agravo, «com excepção dos fundados em oposição de acórdãos», tornou aplicável a esta última espécie de recurso as disposições do Código de Processo Civil relativas ao «recurso para o tribunal pleno», designadamente as constantes dos artigos 765° a 767° desse diploma.
Trata-se da utilização pelo legislador da técnica de remissão ou da devolução, em que, por razão de economia de preceitos, em lugar de regular directamente determinada matéria, remete ou devolve essa regulação material para outras regras do mesmo ou de diverso sistema jurídico que considera conterem o regime adequado à situação em causa e que assim se tomam indirectamente aplicáveis, com ou sem necessidade de adaptações a efectuar pelo intérprete ou aplicador do direito.
Entende-se que a remissão ou devolução legislativa tem, em regra, natureza dinâmica e não estática, isto é, a remissão não respeita ao regime concretamente existente à data em que é feita, mas ao modo como o sistema apelada regula ou venha a regular a situação, pelo que as alterações que nele se venham a registar se repercutem na regulação da situação a que respeita a norma de remissão ou de devolução. Assim no caso citada, as alterações que se venham a registar ao nível do Código de Processo Civil na regulamentação do recurso de agravo serão imediatamente aplicáveis - sempre com as necessárias adaptações, como é óbvio - à generalidade dos recursos jurisdicionais das decisões dos tribunais administrativos.
Esta regra sofre, contudo, uma excepção quando a alteração do regime para que remete a norma de devolução tem por causa razões específicas do sistema legal em que esse regime está inserido.
Vêm estas considerações a propósito da revogação, operada pelo artigo 3° do Decreto-Lei n° 329-A/95, de 12 de Dezembro, que reviu o Código de Processo Civil, dos artigos 763° a 770º deste Código, revogação que, nos termos do n° 1 do artigo 17º, daquele decreto-lei, foi imediatamente aplicável [o artigo 16°, n° 1, previa que as restantes alterações entrassem em vigor em 1 de Março de 1996, data esta que foi alterada para 15 de Setembro de 1996 pela nova redacção dada àquele artigo 16°, n° 1, pelo artigo 1° da Lei 6/96, de 29 de Fevereiro].
Na verdade, a revogação das normas que regulavam o recurso para o tribunal pleno, em processo civil, ficou a dever-se, como se explana no preâmbulo do Decreto- Lei n° 329-A/95, ao reconhecimento da inconstitucionalidade dos instituto dos «assentos, atenta a sua natureza normativa. Por isso, em sua substituição, consagrou-se, quando tal se revelar necessário para assegurar a uniformidade da jurisprudência, que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determine a intervenção do plenário das secções cíveis, podendo esse julgamento alargado ser requerido por qualquer das partes ou pelo Ministério Público e devendo ser sugerido pelo relator, por qualquer dos adjuntos ou pelos presidentes das secções cíveis, designadamente quando verifiquem a possibilidade de vencimento de solução jurídica que esteja em oposição com jurisprudência anteriormente firmada, no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito (novos artigos 732°-A e 732°-B). Por seu turno, de acordo com a nova redacção dada ao no 4 do artigo 678°, passa a ser sempre admissível recurso, a processar nos termos dos artigos 732°-A e 732 °-B, de acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação nele perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
A eliminação do recurso para o tribunal pleno, em processo civil, fundado em oposição de julgados, foi determinada assim, por razões específicas desse ramo de direito, inexistentes no contencioso administrativo, onde aos acórdãos do Pleno da secção proferidos em recursos fundados em oposição de julgados não é nem nunca foi atribuída força obrigatória geral, contrariamente ao que o artigo 2º do Código Civil (também revogado pelo artigo 4º, n° 2, do Decreto-Lei n r, 329-A/95) consagrava relativamente aos assentos.
Neste quadro deve entender-se que, apesar da sua revogação no âmbito da reforma do processo civil, as normas dos artigos 765° a 767° do Código de Processo Civil continuam aplicáveis, com as necessárias adaptações, à regulação da tramitação do recurso por oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo”.
Reiterando a orientação transcrita, conclui-se que o despacho reclamado ao efectuar a aplicação do disposto no artigo 765, n.° 3, do CPCivil, à situação em apreço, não incorreu qualquer erro, muito menos manifesto - pelo que nada há corrigir ou reformar, nos termos dos artigos 669, n.° 2, al. a), e 666, n°3, ambos do CPCivil, e 1°, da LPTA — bem como em qualquer nulidade processual, designadamente a prevista no invocado artigo 201, n.°1, do CPCivil, reconduzindo-se, antes, tal questão a um eventual de erro de julgamento que, diga-se desde já, não ocorre.
Na verdade, assente que está que a aqui reclamante foi notificada do despacho que admitiu o recurso para o Pleno por oposição de acórdãos através da nota de notificação emitida em 31-03-2010 e que a única alegação por ela apresentada deu entrada no Tribunal no dia 26-4-2010, é manifesto que o prazo de 10 dias (O prazo de cinco dias previsto no n° 3 do artigo 765° do C.P.C. para o Recorrente apresentar uma alegação tendente a demonstrar que entre os dois acórdãos existe a oposição exigida pelos artigos 763° e 764°, passou para 10 dias, por força do n.° 1 do artigo 6° do DL 329-A/95, de 12/12, na redacção dada pelo artigo 4°, do DL 180/96, de 25/09, - cfr. acórdão de 31-10-01, rec. 46.398) para apresentar “ alegação tendente a demonstrar que entre os dois acórdãos existe a oposição exigida pelos artigos 763 ou 764 ”, do CPCivil, nos termos do n.° 3, do artigo 765, do mesmo Código, se mostra largamente excedido.
Assim, o despacho reclamado, ao julgar deserto o recurso por oposição de acórdãos mais não fez que aplicar a cominação da parte final do supra referido n.° 3, pelo que fez correcta interpretação e aplicação do citado artigo 765, n.°3.
Alega, por fim, que a aplicação do prazo para alegações previsto no artigo 765, n.°3, do CPCivil - mais curto que o de regime geral de 30 dias, previsto no artigo 106, da LPTA (O prazo de 20 dias previsto no artigo 106, da LPTA, passou para 30 dias, por força do n.° 1 do artigo 6º do DL 329-A/95, de 12/12, na redacção dada pelo artigo 4°, do DL 180/96, de 25/09). -, na medida em que “ redunda em prejuízo da parte e da defesa dos seus direitos”, viola principio do direito a uma tutela jurisdicional efectiva, consignado no artigo 20, da CRP.
Também não lhe assiste razão.
Na verdade, para além da reclamante nem sequer concretizar em que termos é que tal direito é afectado, o prazo de 10 dias, fixado pelo legislador ordinário, dentro da sua liberdade de conformação legislativa, de modo algum compromete o exercício da garantia constitucional de tutela efectiva, sendo perfeitamente adequado à prática do acto processual a que corresponde. É preciso não esquecer o restrito âmbito desta alegação: não se trata de apresentar uma alegação que procure demonstrar qual dos entendimentos em oposição deve prevalecer (como parece entender a reclamante — cfr. ponto C da matéria de facto), mas apenas de evidenciar que entre os arestos em confronto existe efectiva oposição.
Face ao exposto, forçoso é concluir pela legalidade do despacho de fls. 1074, que declarou deserto o recurso para o Pleno, por falta de apresentação tempestiva da alegação a que se refere o artigo 765° n.° 3 do CPCivil.
IV. Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação de fls. 1078 e seg.s, confirmando o despacho reclamado.
Custas pela reclamante, fixando-se em 80 euros a taxa de justiça.
Lisboa, 17 de Junho de 2010. José António de Freitas Carvalho (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Luís Pais Borges.