Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
A…
Propôs no TAF de Lisboa acção administrativa especial em que pedia a concessão de asilo ou, em alternativa subsidiária, de autorização de residência, pretensões que tinham sido denegadas por acto administrativo do
COMISSARIADO NACIONAL PARA OS REFUGIADOS
A acção foi julgada improcedente.
Inconformada recorreu para o TCA que manteve integralmente a decisão de 1.ª instância.
Ainda inconformada pretende agora a admissão de recurso excepcional de revista nos termos do art.º 150.º do CPTA.
Alega que fugiu da Nigéria e entrou em Portugal nas mesmas circunstâncias do seu companheiro …; estão acompanhados de um filho e esperam o nascimento de outro em breve; ao companheiro foi concedida autorização de residência; não faz sentido o tratamento diferente das duas situações e a obrigatoriedade de partir, podendo o companheiro permanecer em Portugal; as violações dos direitos humanos são sistemáticas no país de origem pelo que se considera impossibilitada de regressar.
Pretende que seja alterada a decisão a autorizada a residir em Portugal.
A recorrente nada de específico alega sobre os fundamentos da admissão da revista que é restrita aos casos que preencham os pressupostos do art.º 150.º do CPTA, mas o Tribunal, como tem efectuado em casos semelhantes, vai deles conhecer com base nas características da questão suscitada tal como emerge do seu enquadramento concreto no processo.
A revista de Acórdão do TCA proferido em segunda instância não é admitida como regra, porque a lei limita o conhecimento das causas administrativas a dois graus de jurisdição, como resulta dos art.ºs 142.º n.º 4 e 150.º do CPTA.
O recurso apenas será admitido quando através da formação a que se refere o n.º 5 do art.º 150.º se reconheça o preenchimento dos pressupostos do n.º 2 do mesmo artigo.
Tais pressupostos a apreciar neste momento consistem em determinar se está em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se reveste de importância fundamental, ou se a admissão do recurso é claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
Vejamos se estão presentes, no caso, esses pressupostos.
Como se enunciou a questão que a recorrente pretende ver apreciada e decidida de modo diferente daquele que as instâncias fizeram, consiste em verificar se ocorrem os pressupostos legais para ser concedido o asilo, ou, ao menos, a autorização de residência por razões humanitárias, que a recorrente pretende.
Tal questão teria de ser apreciada, caso a revista fosse admitida, com base nos factos apurados nas instâncias, através da revisão do juízo de subsunção de tais factos na previsão normativa.
Não vêm indicados erros concretizados nessa operação de subsunção jurídica tal como foi efectuada nas instâncias, mas apenas é posta em causa a conclusão a que se chegou naquelas decisões.
E, não se pode afirmar com segurança ou com um certo grau de probabilidade que a decisão foi proferida com erro.
A questão do preenchimento ou não das exigências da Lei do asilo e da autorização de residência é uma questão cuja dificuldade jurídica não ultrapassa o comum das questões colocadas aos tribunais, apesar das consequências que essa apreciação jurídica verte imediatamente sobre a vida de pessoas em situações precárias e por isso mesmo a merecerem especial cuidado dos órgãos de administração da justiça.
A sensibilidade da matéria atinente a direitos pessoais tem também repercussão social, não sendo aceitável que a comunidade que se pretende num patamar civilizacional elevado, não tenha uma concepção de dignidade humana e de solidariedade humanitária capaz de se mover de modo esforçado na ajuda às necessidades de outros povos que de forma premente reclamam essa ajuda.
Porém, esta questão não pode ser elevada ao nível de questão jurídica fundamental porque a aplicação do direito que foi efectuada não torna patente nenhum problema de segurança jurídica, de necessidade de aclaração de uma interpretação axiológico-normativa, ou o desenvolvimento de solução reclamada pela sensibilidade jurídico-social que não esteja contemplada na lei ou a ser praticada pelos tribunais. O mesmo se pode dizer em relação a direitos fundamentais das pessoas porque nada mostra que a aplicação efectuada da lei não tenha ponderado o conflito entre a necessidade social e civilizacional apontada acima e a escassez de meios que permite a concessão do benefício apenas aos casos e situações mais prementes.
Do ponto de vista da relevância social fundamental a relevância que os casos de asilo apresentam em termos de direitos fundamentais da pessoa humana tem sempre como se disse, uma repercussão importante no tecido social. Mas, também aqui somente nas situações excepcionais e em que se vê uma probabilidade acentuada de alterar o sentido da decisão se poderá considerar justificada a intervenção do Tribunal Supremo para julgar caso a caso se os factos integram a previsão normativa da concessão do asilo ou da autorização de residência, questões jurídicas sempre diferentes, em que pontua a especialidade de cada situação particular e não a interpretação das normas e a respectiva uniformidade de entendimento e aplicação com a correspondente repercussão social. O exposto permite-nos considerar que a questão tal como configurada em concreto nestes autos não tem relevância jurídica ou social que se revista de importância fundamental a ponto de justificar o recurso excepcional de revista.
Por outro lado, apesar de a recorrente referir o tratamento e conclusão opostos, em processo que decorreu em relação ao caso do seu companheiro, não se mostra que a solução adoptada nestes autos esteja flagrantemente afectada de erro que reclame claramente uma intervenção do STA em recurso cuja admissão é excepcional.