Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
I- Relatório
Decisão recorrida
No âmbito do Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº 1/22.8IDBGC, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança - Juízo Central Civil e Criminal de Bragança, foi proferido acórdão no dia 9 de março de 2026, cujo dispositivo se transcreve:
“Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Colectivo em julgar a acusação e pedido de indemnização civil parcialmente procedentes e, em conformidade, decidem:
a) condenar o arguido AA no seguinte:
i. pela prática de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificado, previsto e punido pelos artigos 103.º, n.ºs 1 e 3, e 104.º, n.ºs 1, alínea d), 2, alínea a), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
ii. pela prática de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs 1 a 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 6,50 € (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de 1 300,00 € (mil e trezentos euros);
b) suspender a execução da pena de prisão referida na alínea a) i), pelo período de 3 (três) anos, sujeita ao dever de o arguido cumprir, durante essa prazo, o plano de pagamento referido nos pontos 19 a 21 dos factos provados, o que implica o pagamento da prestação tributária, dos juros de mora e dos acréscimos legais - artigos 51.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias;
c) condenar a arguida EMP01... Unipessoal, Lda. no seguinte:
i. pela prática de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificado, previsto e punido pelos artigos 7.º, n.º 1, 103.º, n.ºs 1 e 3, e 104.º, n.ºs 1, alínea d), 2, alínea a), do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros);
ii. pela prática de 1 (um) crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 7.º, n.º 1, e 105.º, n.ºs 1 a 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros);
d) condenar, em cúmulo jurídico das penas aplicadas, a arguida EMP01... Unipessoal, Lda. na pena única de 440 (quatrocentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz um total de 2 200,00 € (dois mil e duzentos euros) - artigos 77.º, n.ºs 1 a 3, do Código Penal;
e) condenar os demandados AA e EMP01... Unipessoal, Lda. no pagamento à Autoridade Tributária e Aduaneira da quantia de 25 461,13 € (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e um euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos até 17.04.2024, no valor de 4 072,14 € (quatro mil e setenta e dois euros e catorze cêntimos), e os vincendos, contados desde essa data e até integral pagamento, à taxa legal em vigor- artigos 129.º do Código Penal e 71.º e 74.º, n.º 1, do Código de Processo Penal;
f) absolver os demandados AA e EMP01... Unipessoal, Lda. do demais contra si peticionado no pedido de indemnização civil;
g) declarar a perda de vantagens, no valor total de 25 461,13 € (vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta e um euros e treze cêntimos), e a sua substituição pelo pagamento desse valor ao Estado, solidariamente pelos arguidos AA e EMP01... Unipessoal, Lda. - artigo 110.º, n.ºs 1, alínea b), e 4, do Código Penal;
h) condenar os arguidos, AA e EMP01... Unipessoal, Lda., no pagamento das custas processuais, fixando-se a taxa de justiça, para cada um, em 3 (três) UCs - artigos 513.º, n.ºs 1 e 2, e 514.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal e 1.º, n.º 1, 2.º, 3.º, 4.º, n.º 1, alínea n), 8.º, n.º 9, e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais; e
i) condenar os demandados AA e EMP01... Unipessoal, Lda. no pagamento das custas processuais cíveis, na proporção do seu respectivo decaimento, estando o Ministério Público isento de custas processuais - artigos 4.º, 76.º, n.º 3, 377.º, n.ºs 2 e 3, e 523.º do Código de Processo Penal e 527.º, n.ºs 1 e 2, e 607.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, 4.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento das Custas Processuais e 9.º, n.º 1, alínea a) e g), do Estatuto do Ministério Público.
Recurso apresentados.
Quer o Ministério Público, quer os arguidos, vieram interpor recurso dessa decisão.
Recurso dos arguidos.
Após motivarem o seu recurso, os arguidos apresentaram as seguintes conclusões e petitório, que se reproduzem:
“1. A Douta Sentença recorrida incorre em erro na apreciação da prova, ao fundar a convicção sobre a intenção dolosa dos Recorrentes em meras presunções e inferências de natureza contabilística, sem que tenha sido produzida prova direta,
objetiva e inequívoca de apropriação dos montantes de IVA, em violação do princípio in dubio pro reo consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP e no artigo 127.º do CPP.
2. O Tribunal a quo baseou-se exclusivamente no relatório de inspeção tributária e nos depoimentos dos seus autores, sem elementos de corroboração independente, não satisfazendo o grau de prova exigido para sustentar a imputação de dolo específico de fraude ou de abuso de confiança fiscal.
3. A decisão recorrida omite a análise crítica da prova testemunhal, designadamente o depoimento da testemunha BB, que confirmou a veracidade das transações e o pagamento das faturas emitidas, infirmando a tese de operações inexistentes e afastando qualquer manipulação contabilística dolosa.
4. Ao não valorizar devidamente a prova favorável produzida em julgamento e ao manter inferências sem base empírica, o Tribunal a quo violou o dever de fundamentação previsto no artigo 374.º, n.º 2 do CPP, e o princípio constitucional da presunção de inocência.
5. O valor do IVA em falta, fixado em € 44.301,27, é inferior ao limiar mínimo de € 50.000,00 previsto no artigo 104.º, n.º 2, alínea b), do RGIT, pelo que não se verifica a circunstância qualificadora exigida para o crime de fraude fiscal qualificada.
6. A Douta Sentença recorrida não identificou expressamente qualquer das restantes circunstâncias qualificadoras do artigo 104.º do RGIT, omitindo a necessária subsunção jurídica e incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.
7. Não se provou a existência de operações fictícias, interposição de pessoas ou manipulação de programas informáticos, pelo que a qualificação da conduta como fraude fiscal qualificada viola o princípio da legalidade e da tipicidade penal, consagrados nos artigos 1.º do CP e 29.º, n.º 1 da CRP.
8. A utilização de dois programas de faturação, sem demonstração pericial de falsificação, supressão de dados ou ocultação deliberada de registos, não integra qualquer circunstância qualificadora prevista no artigo 104.º do RGIT.
9. A Douta Sentença recorrida incorre, por isso, em erro de direito na subsunção dos factos ao tipo legal qualificado, devendo os mesmos ser reconduzidos ao crime de fraude fiscal simples previsto no artigo 103.º, n.º 1, do RGIT.
10. A condenação simultânea pelos crimes de fraude fiscal qualificada e de abuso de confiança fiscal traduz um concurso aparente de normas, por tutela do mesmo bem jurídico e identidade material de conduta, devendo aplicar-se o princípio da consumpção e ser declarada a absorção do tipo de abuso de confiança fiscal, sob pena de violação do princípio ne bis in idem (artigos 30.º, n.º 2, CP e 29.º, n.º 5, CRP).
11. A medida da pena aplicada ao Recorrente AA - 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa por 3 anos - é manifestamente excessiva, desproporcionada e desconforme com os artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, não refletindo o grau de culpa, as condições pessoais e a colaboração processual demonstrada.
12. O Tribunal a quo não atribuiu o devido relevo às circunstâncias atenuantes
expressamente reconhecidas, como a primariedade, a confissão parcial, a cooperação efetiva com a Autoridade Tributária, e o pagamento de mais de metade da dívida antes da sentença, elementos que impõem uma pena mais branda ou substitutiva.
13. A confissão do Recorrente teve natureza meramente factual e explicativa, não configurando confissão de dolo, pelo que não poderia ter sido utilizada como prova do elemento subjetivo do crime.
14. A Douta Sentença recorrida desconsiderou a neutralidade do IVA e a
impossibilidade objetiva de dedução do imposto suportado, circunstância que
reduzia substancialmente o valor real do prejuízo tributário e deveria ter sido ponderada na graduação da pena.
15. A aplicação de pena de prisão suspensa por três anos carece de fundamentação quanto às necessidades de prevenção geral e especial, violando o princípio da proibição do excesso (art. 18.º, n.º 2 CRP), devendo o período de suspensão ser reduzido para 1 ano ou condicionado ao integral pagamento do IVA relativo ao quarto trimestre de 2017.
16. A pena de multa aplicada à sociedade Recorrente, de 440 dias à taxa diária de € 5,00, é desadequada e inócua, pois a sociedade não exerce atividade e o encargo recai integralmente sobre o Recorrente AA, configurando uma duplicação punitiva indireta.
17. A multa de 200 dias imposta ao Recorrente AA pelo crime de abuso de confiança fiscal é igualmente desproporcionada, devendo ser reduzida para cerca de 100 dias, a uma taxa diária ajustada à sua real capacidade económica, nos termos dos artigos 40.º e 71.º do CP.
18. A condenação solidária dos Recorrentes no pagamento de € 25.461,13 e juros configura uma duplicação de títulos executivos sobre a mesma dívida, já incluída no plano prestacional acordado com a AT (factos provados 19 a 21), violando o princípio da unicidade da obrigação tributária e o artigo 562.º do Código Civil.
19. O pedido de indemnização civil deveria ter sido julgado extinto, ou, subsidiariamente, condicionado ao incumprimento do plano prestacional, evitando-se a duplicação sancionatória e o risco de enriquecimento injustificado da Fazenda Pública, o que deveria ter sido incluído na Douta Sentença recorrida sem margem para dúvidas.
20. Em consequência, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por decisão que (i) desqualifique o crime de fraude fiscal, (ii) declare a consumpção do abuso de confiança fiscal, (iii) reduza substancialmente as penas aplicadas, e (iv) extinga ou condicione o pedido de indemnização civil.
Nestes termos e nos mais de direito que V.s Ex.ªs muito doutamente suprirão:
Deve ser concedido provimento ao presente recurso, e, em consequência, ser revogada a Douta Sentença recorrida, proferida em 01 de outubro de 2025, substituindo-se por Acórdão que, contemplando as motivações aqui apresentadas, decida nos seguintes termos:
a) Determine a verificação de erro na apreciação da prova, com reapreciação da matéria de facto nos termos do artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b) do CPP, reconhecendo-se que não resultou provada a intenção dolosa dos Recorrentes, nem a inexistência das operações faturadas;
b) Consequentemente, reconheça que os factos provados não integram o tipo legal de fraude fiscal qualificada previsto nos artigos 103.º e 104.º do RGIT, mas apenas o tipo base de fraude fiscal simples, previsto no artigo 103.º, n.º 1, do RGIT, em virtude de o valor em causa (€ 44.301,27) ser inferior ao limiar legal de € 50.000,00 e de inexistirem operações simuladas, falsificações, interposição de pessoas ou manipulação de registos e de a sentença recorrida não indicar concretamente a circunstância qualificadora aplicável, violando o artigo 374.º, n.º 2, do CPP;
c) Reconheça que o crime de abuso de confiança fiscal é absorvido pelo crime de fraude fiscal, por consumpção, em virtude da tutela do mesmo bem jurídico e da unidade natural de ação, sendo determinada a absolvição dos Recorrentes quanto a esse ilício ou, subsidiariamente, a reapreciação da cumulação jurídica das penas, nos termos dos artigos 77.º e 78.º do CP.
Caso assim não se entenda, e se mantenha a condenação por fraude fiscal simples:
d) Seja substancialmente reduzida a pena aplicada ao Recorrente AA, considerando as circunstâncias atenuantes expressamente reconhecidas, como sendo a primariedade, confissão parcial, cooperação, pagamento prestacional do IVA que esteve na origem dos presentes autos e a ausência de dolo direto, nos termos dos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal;
e) Seja mantida a suspensão da execução da pena de prisão, mas reduzido o período de suspensão para 1 ano ou dependente do integral cumprimento do plano de pagamento no que respeita ao IVA relativo ao quarto trimestre de 2017, nos termos dos artigos 50.º e 51.º do CP ex vi artigo 14.º, n.º 1, do RGIT;
f) Seja reduzida a pena de multa aplicada à sociedade Recorrente EMP01..., Lda, para o mínimo legal, ou substituída por admoestação, atento o estado de inatividade e a ausência de capacidade económica, nos termos do artigo 14.º, n.º 2, do RGIT;
g) Seja reduzida a pena de multa pelo crime de abuso de confiança fiscal aplicada ao Recorrente AA para 100 dias, a uma taxa diária mais ajustada à sua capacidade económica, evitando-se a duplicação de encargos que coloquem em risco o cumprimento do plano prestacional em curso, com as legais consequências;
E sempre,
h) Seja revogada a condenação solidária dos Recorrentes no pagamento de € 25.461,13 e respetivos juros, julgando o pedido de indemnização cível improcedente, por inexistência de dano patrimonial atual e por se encontrar o mesmo valor incluído no plano prestacional em curso;
Ou, subsidiariamente,
i) Seja condicionado o cumprimento da obrigação civil à verificação de eventual incumprimento do plano de pagamento celebrado com a Administração Tributária, determinando-se a suspensão da execução civil até essa data, extinguindo-se a obrigação em caso de cumprimento integral do IVA relativo ao quarto trimestre de 2017;
Devendo ser dado provimento ao presente recurso, com a consequente revogação ou reforma da sentença recorrida, assim se fazendo inteira e sã JUSTIÇA”.
Resposta ao recurso por parte do Ministério Público.
Na primeira instância, o Ministério Público, apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.
Recurso do Ministério Público.
O Ministério Público após motivar o seu recurso, apresentou as seguintes conclusões e petitório, que se reproduzem:
“I. O Ministério Público, nos termos do art. 403.º, n.s 1e 2, alínea f) do C.P.P., delimita o presente recurso ao quantum da pena de prisão e de multa aplicadas, porque deficitária face às necessidades de prevenção geral e especial, em violação do estatuído nos arts. 40.º, 70.º e 71.º do C.P.
II. Com efeito, por acórdão depositado a 01.10.2025, deliberou o Tribunal Colectivo, condenar:
a) AA, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificado, p. e p. nos 103.º, n.ºs 1 e 3, e 104.º, n.ºs 1, alínea d), 2, alínea a), do RGIT na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, sujeita ao dever de o arguido cumprir, durante essa prazo, o plano de pagamento da prestação tributária, dos juros de mora e dos acréscimos legais - artigos 51.º, n.º 1, alínea a), do C.P. e 14.º, n.º 1, do RGIT; e, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs 1 a 4, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 6,50 € (seis euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o total de 1 300,00 € (mil e trezentos euros); e
b) “EMP01... Unipessoal, Lda.”, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificado, p. e p. nos art. 7.º, n.º 1, 103.º, n.ºs 1 e 3, e 104.º, n.ºs 1, alínea d), 2, alínea a), do RGIT, na pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros); e, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. nos arts. 7.º, n.º 1, e 105.º, n.ºs 1 a 4, do RGIT, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros); consequentemente e em cúmulo jurídico, na pena única 440 (quatrocentos e quarenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz um total de 2 200,00 € (dois mil e duzentos euros) - artigos 77.º, n.ºs 1 a 3, do Código Penal; (…).”
III. Ora, entende o Ministério Público que o Tribunal recorrido minorou e avaliou deficitariamente a ilicitude da conduta e a culpa dos arguidos pelo que se considera que a pena aplicada a cada um dos arguidos é inadequada ao desconsiderar a crescente culpa decorrente do lapso temporal em que se manteve a violação do bem jurídico, isto quanto ao crime de fraude fiscal imputado a cada um dos arguidos e, quanto ao crime de abuso de confiança, apenas quanto à sociedade arguida “EMP01..., Unipessoal, Lda.”.
IV. Com efeito, a pena visa as finalidades previstas no n.º 1 do art.º 40.º do C.P. (proteção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade) e, em caso algum, pode ultrapassar a medida da culpa (cfr. n.º 2 do mesmo artigo), sendo que, nos termos dos artigos 40.º, n.º1, e 70.º, ambos do C.P., o Tribunal deve dar preferência fundamentada à pena não privativa da liberdade, sempre que esta “realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, enquanto tutela de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade”.
V. A medida concreta da pena terá como limite máximo a culpa do agente e terá de se revelar adequada a assegurar as exigências de prevenção geral e especial (artigo 40.º, n.º 1 e 2, do Código Penal), atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime depuserem a favor do agente ou contra ele (artigo 71.º do C.P.).
VI. Ora, a culpa do arguido AA (e da sociedade arguida) é elevada, o mesmo actuou com dolo directo e consciente da ilicitude da sua conduta, fê-lo precisamente para fugir às responsabilidades obrigacionais decorrentes dos vários incumprimentos da sociedade por si gerida “EMP02...” (que usava o termo comercial EMP03... conforme as faturas juntas aos autos), direccionando o respectivo negócio para esta sociedade.
VII. Porém, em detrimento de optar pela insolvência daquela empresa ou, mesmo, pela alteração do CAE da sociedade aqui arguida e consequente declaração daquelas transacções comerciais, optou por ocultar a sua contabilidade, mantendo uma fictícia, com o claro e concretizado objectivo de fazer seu o IVA recebido.
VIII. As exigências de prevenção geral são elevadas, considerando a natureza dos bens jurídicos violados, e sendo evidentes o alarme social que decorre de um contribuinte se furtar à tributação que recai sobre todos os cidadãos, principalmente pelo subterfugio utilizado.
IX. Concordamos parcialmente com a fundamentação do acórdão recorrido, porém, não podemos deixar de notar que a culpa do arguido AA, e da sociedade arguida por ele gerida, situa-se acima da média. O arguido não se limitou a ocultar ficheiros que revelam o uso de documento que identificavam como sujeito tributário um diferente daquele que se pretendia, além da emissão das faturas nesses termos, o arguido utilizou um diferente sistema de faturação para alcançar esse seu desiderato e manteve tais intenções pelo menos entre 2017 e 2018, revelando um nível de culpa significativo.
X. Atenta a moldura penal do crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. art. 104.º, n.ºs 1, alínea d) e 2, alínea a) do RGIT (pena de prisão de 1 a 5 anos quanto às pessoas singulares e com pena de multa de 240 a 1200 dias quanto às pessoas colectivas). e tudo ponderado, afigurasse-nos adequado aos factos e à personalidade dos agentes a aplicação:
- a AA da pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 (três) anos, sujeita ao dever de o arguido cumprir, durante essa prazo, o plano de pagamento referido nos pontos 19 a 21 dos factos provados, o que implica o pagamento da prestação tributária, dos juros de mora e dos acréscimos legais -artigos 51.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e 14.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias;
- à “EMP01..., Unipessoal, Lda.”, 490 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz €2.450,00.
XI. Quanto ao crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. no art. 105.º, n.º 1 e 3 do RGIT, considerando que o mesmo é punido com pena de multa de 10 a até 360, quanto às pessoas singulares e de elevadas para o seu dobro quanto às pessoas colectivas, nos termos do art. 12.º, n.º 3 do RGIT, considera-se como adequada a pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6,50 aplicada a AA;
XII. Já quanto à pena de 200 dias de multa aplicada à sociedade arguida, ainda que igual à do seu gerente, ignora a diferente moldura penal e as circunstâncias supra, pelo que se considera adequada e proporcional às exigências de prevenção geral e especial a aplicação à “EMP01..., Unipessoal, Lda.”, da pena de 400 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz €2.450,00.
XIII. Nos termos do art. 77.º, n.º 1 e 2 do C.P., deve ser aplicada pena única à sociedade arguida uma pena única de 540 dias de multa, à taxa diária de €5,00, que perfaz €2.700,00.
Nestes termos, deverá dar-se provimento ao recurso, condenando-os cada um dos arguidos nos termos pugnados pelo Ministério Público.
V. Exas. farão, como sempre, JUSTIÇA”.
Tramitação subsequente.
Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o processo foi com vista ao Ministério Público, tendo o Exmº. Senhor Procurador-Geral Adjunto, emitido parecer, defendendo que o recurso dos arguidos não merece provimento e que pelo contrário, deve merecer provimento o recurso interposto pelo Ministério Público.
Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal (em diante também referido por CPP) tendo sido apresentada resposta por parte dos arguidos, que em síntese reiteram o já antes expendido na sua motivação de recurso.
Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
II- Fundamentação.
Cumpre apreciar o objeto do recurso.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas essas questões, as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, designadamente os vícios previstos no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, bem como as nulidades previstas no artigo 379º do mesmo Código, que possam obstar ao conhecimento do mérito do recurso [1].
As questões que se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes:
(recurso dos arguidos):
I- Erro de julgamento na apreciação da matéria de facto.
II- Violação do princípio do in dubio pro reo.
III- Erróneo enquadramento jurídico no crime de fraude fiscal qualificada.
IV- Concurso aparente entre o crime de fraude fiscal e o crime de abuso de confiança fiscal.
V- Medidas concretas das penas, consideradas excessivas.
VI- Excesso das condições apostas à suspensão da execução da pena de prisão e do prazo de suspensão.
VII- Violação do princípio do ne bis in idem no que respeita ao pedido de indemnização civil
(recurso do Ministério Público):
I- Medida concreta das penas quanto ao crime de fraude fiscal imputado a cada um dos arguidos e, quanto ao crime de abuso de confiança, este apenas quanto à sociedade arguida “EMP01..., Unipessoal, Lda, consideradas diminutas.
É a seguinte a matéria de facto dada como provada e não provada pelo tribunal “a quo” (transcrição):
“2.1. FACTUALIDADE DADA COMO PROVADA
1. A arguida EMP01... Unipessoal, Lda. está matriculada junto da Conservatório do Registo Comercial sob o NIPC ...71, da qual consta que a mesma é uma sociedade por quotas e que tem por objecto “Produção e comercialização de enchidos e pão natural e comercialização de produtos naturais dietéticos, importação e exportação. A sociedade poderá adquirir livremente participações em outras sociedades mesmo que estas tenham objeto social diferente do seu. Olivicultura.”.
2. A arguida EMP01... Unipessoal, Lda., à data dos factos referidos nos pontos 4 a 18 dos factos provados, encontrava-se colectada, no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, pelo Serviço de Finanças ... e enquadrada, em sede de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral.
3. À data dos factos referidos nos pontos 4 a 18 dos factos provados, o arguido AA exercia as funções de gerente e único res-ponsável pelos negócios da arguida EMP01... Unipessoal, Lda., praticando:
3.1. todos e quaisquer actos indispensáveis ao regular funcionamento das mesmas, designadamente, contratando trabalhadores, procedendo ao pagamento de salários e impostos;
3.2. sendo o rosto visível da sociedade de que era sócio-gerente nas relações comerciais com clientes e fornecedores;
3.3. sendo o responsável pela liquidação, retenção e posterior entrega dos impostos, nomeadamente o IVA, à Administração Fiscal.
4. Em data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2017, o arguido AA, aproveitando-se da sua qualidade de gerente, arguida EMP01... Unipessoal, Lda., delineou o plano seguinte:
4.1. emissão, através da arguida EMP01... Unipessoal, Lda. de facturas respeitantes à venda de produtos tecnológicos e prestação de serviços de telecomunicações pertencente à EMP02... - Formação e Tecnologias de Informática de ..., Lda., da qual aquele também era sócio-gerente e que explorava a loja “EMP03...”;
4.2. dos valores dessas facturas como proveitos na contabilidade de qualquer das sociedades; e
4.3. liquidação e recebimento do respectivo valor de IVA, que retinha, para si, agindo em proveito próprio e da arguida EMP01... Unipessoal, Lda
5. Na execução do plano referido no ponto 4 dos factos provados e no âmbito da sua actividade profissional, o arguido AA, agindo em nome próprio e no interesse da arguida EMP01... Unipessoal, Lda., dispunha de dois programas informáticos de facturação, o 2/AT e o 97/AT, utilizando o primeiro para a facturação de material relacionado com o CAE da referida sociedade arguida e o segundo para, em nome desta, facturar paralelamente a venda de material informático e serviços de telecomunicações, que inscrevia sob o nome comercial “EMP03...”.
6. No seguimento do referido nos pontos 4 e 5 dos factos provados, o arguido AA emitiu, no 4.º trimestre de 2017, em nome da arguida EMP01... Unipessoal, Lda.", as facturas referentes à venda de produtos e serviços sob o nome comercial “EMP03...” seguintes:
FacturasDataClienteBase tributável
em faltaIVA liquidado
em faltaTotal em falta
FR2017/228-12-2017EMP04...60 068,00 €13 815,64 €73 883,64 €
FT2017/2313-12-2017EMP05...42 456,50 €9 765,00 €52 221,50 €
FT2017/2414-12-2017EMP05...51 545,00 €11 855,35 €63 400,35 €
FC15/201730-11-2017EMP06...10 743,90 €2 471,10 €13 215,00 €
FC18/201731-12-2017EMP06...4 430,89 €1 019,11 €5 450,00 €
FC16/201731-12-2017EMP06...3 382,11 €777,89 €4 160,00 €
FC19/201731-12-2017EMP06...2 361,79 €543,21 €2 905,00 €
FC20/201731-12-2017EMP06...2 113,82 €486,18 €2 600,00 €
FC22/201731-12-2017EMP06...772,36€177,64 €950,00 €
FC21/201731-12-2017EMP06...2 536,59 €583,41 €3 120,00 €
FC25/201731-12-2017EMP06...2 804,88 €645,12 €3 450,00 €
FC26/201731-12-2017EMP06...3 247,97 €747,03 €3 995,00 €
FC27/201731-12-2017EMP06...1 500,00 €345,00 €1 845,00 €
FC28/201731-12-2017EMP06...4 650,41 €1 069,59 €5 720,00 €
TOTAL192 614,22 €44 301,27 €236 915,49 €
7. De igual modo ao descrito nos pontos 4 a 6 dos factos provados, o Arguido AA emitiu, no 1.º Trimestre de 2018, as facturas seguintes:
FacturaDataValor totalBase tributávelIVA
FC 1/201805-01-20185 560,00€4 520,33€1 039,67€
FC 2/201810-01-20184 950,00€4 024,39€925,61€
FC 3/201815-01-20184 830,00€3 926,83€903,17€
FC 4/201816-01-20185 250,00€4 268,29€981,71€
FC 5/201818-01-20184 950,00€4 024,39€925,61€
FC 6/201824-01-20183 675,00€2 987,80€687,20€
FC 7/201826-01-20184 950,00€4 024,39€925,61€
FC 8/201830-01-20184 200,00€3 414,63€785,37€
FC 10/201830-01-20181 100,00€894,31€205,69€
FC 11/201805-02-20185 695,00€4 630,08€1 064,92€
FC 12/201806-02-20185 100,00€4 146,34€953,66€
FC 13/201812-02-20186 980,00€5 674,80€1 305,20€
FC 14/201815-02-20183 180,00€2 585,37€594,63€
FC 15/201821-02-20187 360,00€5 983,74€1 376,26€
FC 16/201805-03-20184 150,00€3 373,98€776,02€
FC 17/201806-03-20183 640,00€2 959,35€680,65€
FC 18/201812-03-20185 985,00€4 865,85€1 119,15€
FC 19/201820-03-20186 640,00€5 398,37€1 241,63€
FC 20/201827-03-20186 080,00€4 943,09€1 136,91€
FC 21/201829-03-20188 195,00€6 662,60€1 532,40€
TOTAL102 470,00€83 308,93€19 161,07€
8. De igual modo ao descrito nos pontos 4 a 7 dos factos provados, o Arguido AA emitiu, no 2.º trimestre de 2018, as facturas seguintes:
FacturaDataBase tributávelIVAValor total
FC 22/201806-04-20184 634,15€1 065,85€5 700,00€
FC 23/201810-04-20183 804,88€875,12€4 680,00€
FC 25/201812-04-20182 991,87€688,13€3 680,00€
FC 26/201816-04-20183 902,44€897,56€4 800,00€
FC 27/201820-04-20183 939,02€905,98€4 845,00€
FC 28/201824-04-20184 719,51€1 085,49€5 805,00€
FC 29/201827-04-20184 634,15€1 065,85€5 700,00€
FC 30/201802-05-20182 272,36€522,64€2 795,00€
FC 31/201804-05-20183 268,29€751,71€4 020,00€
FC 32/201809-05-20183 597,56€827,44€4 425,00€
FC 33/201814-05-20184 471,54€1 028,46€5 500,00€
FC 34/201816-05-20183 658,54€841,46€4 500,00€
FC 35/201818-05-2018731,71€168,29€900,00€
FC 36/201818-05-20182 634,15€605,85€3 240,00€
FC 37/201821-05-20184 390,24€1 009,76€5 400,00€
FC 38/201823-05-20185 154,47€1 185,53€6 340,00€
FC 39/201825-05-20182 682,93€617,07€3 300,00€
FC 40/201825-05-20181 317,07€302,93€1 620,00€
FC 41/201825-05-2018873,98€201,02€1 075,00€
FC 42/201828-05-20182 682,93€617,07€3 300,00€
NC 1/201809-05-2018-48,78€-11,22€-60,00€
FC 43/201829-05-20185 495,93€1 264,07€6 760,00€
FC 44/201830-05-20183 617,89€832,11€4 450,00€
FC 45/201801-06-20183 617,89€832,11€4 450,00€
FC 46/201805-06-20184 341,46€998,54€5 340,00€
FC 47/201807-06-20182 894,31€665,69€3 560,00€
TOTAL86 280,49 €19 844,51 €106 125,00 €
9. O AA liquidou o respectivo valor do IVA, mas não o entregou nos cofres do Estado e omitiu-as das respectivas declarações periódicas de imposto.
10. Agindo da forma anteriormente descrita, o Arguido AA recebeu e não entregou, até 17.04.2024, nos cofres do Estado os valores seguintes:
10.1. o valor total de 53 769,34 € (cinquenta e três mil setecentos e sessenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos), assim discriminado:
10.1.1. 43 240,40 € (quarenta e três mil duzentos e quarenta euros e quarenta cêntimos), relativos a IVA do 4.º trimestre de 2017;
10.1.2. 4 301,15 € (quatro mil trezentos e um euros e quinze cêntimos), relativos a regularizações ou pagamentos em execução fiscal; e
10.1.3. 6 227,79 € (seis mil duzentos e vinte e sete euros e setenta e nove cêntimos), relativos a juros compensatórios;
10.2. o valor total de 16 426,76 € (dezasseis mil quatrocentos e vinte e seis euros e setenta e seis cêntimos), assim discriminado:
10.2.1. 13 275,50 € (treze mil duzentos e setenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), relativos a IVA do 1.º trimestre de 2018;
10.2.2. 1 320,52 € (mil trezentos e vinte euros e cinquenta e dois cêntimos), relativos a regularizações ou pagamentos em execução fiscal;
10.2.3. 1 830,74 € (mil oitocentos e trinta euros e setenta e quatro cêntimos), relativos a juros compensatórios;
10.3. o valor total de 16 453,80 € (dezasseis mil quatrocentos e cinquenta e três euros e oitenta cêntimos), assim discriminado:
10.3.1. 13 394,23 € (treze mil trezentos e noventa e quatro euros e vinte e três cêntimos), relativos a IVA do 2.º trimestre de 2018;
10.3.2. 1 332,32 € (mil trezentos e trinta e dois euros e trinta e dois cêntimos), relativos a regularizações ou pagamentos em execução fiscal; e
10.3.3. 1 727,25 € (mil setecentos e vinte e sete euros e vinte e cinco cêntimos), relativos a juros compensatórios.
11. A arguida EMP01... Unipessoal, Lda. não procedeu ao pagamento das quantias referidas no ponto 10 os factos provados, a título de IVA, até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao fim dos respectivos trimestres, nem nos 90 (noventa) dias subsequentes.
12. Em 15.02.2023, os arguidos AA e EMP01... Unipessoal, Lda. foram notificados para procederem ao pagamento, em 30 (trinta) dias, da quantia referida no ponto 10.1.1 dos factos provados, acrescida dos respectivos juros e respectiva coima, não tendo procedido a tal pagamento nesse prazo.
13. O Arguido actuou sempre com o propósito de obter para si e para arguida EMP01... Unipessoal, Lda., por si representada, benefícios económicos que sabia serem ilegítimos, que fez à custa da diminuição do património do Estado, utilizando as importâncias monetárias correspondentes em proveito deles, não obstante saber que não lhes pertenciam, mas sim ao Estado.
14. O arguido AA praticou os factos acima descritos por si, e em representação e no interesse da arguida EMP01... Unipessoal, Lda., actuando com o propósito de ocultar à Administração Tributária os reais resultados dos exercícios da sociedade nos anos de 2017 e 2018, bem como as transacções reais por ela efectuadas, concretamente, os valores de IVA liquidados, no valor total de 69 910,13 € (oitenta mil setecentos e setenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), por forma a evitar a sua entrega ao Estado e, assim, lesar o erário público da Fazenda Nacional, antes as integrando nos seus patrimónios, o que representou e quis.
15. O arguido AA, na qualidade de gerente da arguida EMP01... Unipessoal, Lda., quis emitir as facturas descritas nos pontos 7 e 8 dos factos provados, omitir a sua inscrição na contabilidade e na correspondente declaração periódica de IVA e, ainda, reter o valor global de 69 910,13 € (sessenta e nove mil novecentos e dez euros e treze cêntimos) de IVA, deixando de o entregar à Administração Fiscal.
16. O arguido AA agiu não obstante saber que tais facturas e os valores nelas inscritos se reportavam a serviços e vendas não realizados pela arguida EMP01... Unipessoal, Lda., de obter para si e para a referida arguida uma vantagem patrimonial de 69 910,13 € (sessenta e nove mil novecentos e dez euros e treze cêntimos), correspondente à diminuição do IVA a pagar ao Estado e ao consequente prejuízo patrimonial para a Administração Fiscal, o que quis.
17. O arguido AA praticou os factos acima descritos sabendo que, enquanto gerente e legal representante da arguida EMP01... Unipessoal, Lda. estava obrigada a entregar nos serviços da administração fiscal, no final de cada período tributário, juntamente com as competentes declarações do IVA, os correspondentes meios de pagamento respeitantes aos montantes facturados nesse período a título de IVA e, não obstante, visou a sua não entrega à Administração Fiscal das quantias recebidas e declaradas por aquela sociedade a tal título, com a consequente apropriação das mesmas pela arguida EMP01... Unipessoal, Lda., e por si, enquanto legal representante desta sociedade.
18. O arguido AA agiu de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
19. A Autoridade Tributária e Aduaneira aceitou um plano de pagamento, em 60 (sessenta) prestações mensais, de valores devidos pelos arguidos AA e EMP01... Unipessoal, Lda., que ascendem ao total de 103 682,46 € (cento e três mil seiscentos e oitenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos), onde se incluem, além doutros, os referidos no ponto 10 (e sub-pontos) dos factos provados.
20. A primeira prestação do plano referido no ponto 19 dos factos provados venceu-se em 31.08.2023, tendo, até à presente data, sido liquidado o valor de 51 185,24 € (cinquenta e um mil cento e oitenta e cinco euros e vinte e quatro cêntimos).
21. Os valores liquidados, referidos nos pontos 19 e 20 dos factos provados, e que dizem respeito aos mencionados no ponto 10 (e subpontos) dos factos provados, são os seguintes:
TRIMESTRECAPITALJUROS COMPENSATÓRIOS
PAGOEM DÍVIDAPAGOSEM DÍVIDA
4.º de 201717 779,27 €25 461,13 €2 843,56 €4072,14 €
1.º de 20185 458,51 €7 816,99 €835,92 €1197,05 €
2.ª de 20185 507,35 €7 886,88 €788,56 €1129,39 €
TOTAL28 745,13 €41 165,00 €4 468,04 €6 398,58 €
DA SITUAÇÃO SOCIOECONÓMICA
DO ARGUIDO AA
22. Constam, do Assento de Nascimento n.º ...59, do ano de 2008, da Conservatória do Registo Civil ..., as menções de que o arguido AA nasceu em ../../1976, é natural da freguesia e concelho ... e que é filho CC e DD.
23- O arguido AA frequentou o curso de Matemática na Universidade ... (...), em ..., até ao 2.º ano, tendo abandonado o ensino superior em 1999.
24- O arguido AA trabalha desde 2002, sendo, desde 2023, gerente da empresa de informática EMP07..., LDA
25- O arguido reside em casa da sua companheira EE, a qual paga cerca de 500,00 € (quinhentos euros) mensais para liquidação do respectivo crédito bancário.
26- O arguido FF exerce a profissão de comercial, auferindo cerca de 889,30 € (oitocentos e oitenta e nove euros e trinta cêntimos) mensais, sendo que a sua companheira, EE, é professora e aufere cerca de 1 500,00 € (mil e quinhentos euros) mensais.
27- O arguido FF paga cerca de 450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros) mensais para o cumprimento do plano prestacional referido nos pontos 19 a 21 dos factos provados, sendo que valor remanescente do seu rendimento é gerido pela sua companheira, que o destina às despesas dos seus dois filhos, de 10 (dez) e 4 (quatro) anos de idade.
28- O arguido AA recebe auxílio dos seus pais, os quais demonstram intenção de o apoiar no que for necessário, sendo que, actualmente, esse apoio concretiza-se no pagamento da parte do plano prestacional que o arguido não consegue suportar.
29- No seu meio social, não existe sentimento de hostilidade ou de rejeição para com o arguido AA.
30- O arguido AA está preocupado e ansioso com o desenvolvimento do presente processo penal.
DA ARGUIDA EMP01... UNIPESSOAL, LDA.
31- A arguida EMP01... Unipessoal, Lda. não tem, actualmente, qualquer actividade comercial, sendo intenção do Arguido AA proceder à sua dissolução, assim que for liquidado o plano prestacional referido no ponto 19 dos factos provados.
32- A arguida EMP01... Unipessoal, Lda. é proprietária de terrenos agrícolas, os quais se encontram penhorados pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
ANTECEDENTES CRIMINAIS:
33- O Arguido AA não tem antecedentes criminais.
34- A Arguida EMP01... Unipessoal, Lda. não tem antecedentes criminais.
2. 2 FACTUALIDADE DADA COMO NÃO PROVADA
a) Os arguidos AA e EMP01... Unipessoal, Lda. foram notificados para procederem ao pagamento, em 30 (trinta) dias, da quantia referida nos pontos 10.2.1 e 10.3.1 os factos provados, acrescida dos respectivos juros e respectiva coima, não tendo procedido a tal pagamento nesse prazo.
b) Nos termos referidos nos pontos 15 e 16 dos factos provados, o valor que os Arguidos tiveram a intenção de omitir das declarações periódicas de IVA, cobrar e reter era de 80 776,84 € (oitenta mil setecentos e setenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos).
Para tanto, motivou a decisão de facto do seguinte modo (transcrição):
“22.3. MOTIVAÇÃO
O Tribunal, para a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada (inclu-indo, no caso, a sua ausência), teve em conta os seguintes elementos de prova a posição do Arguido, que admitiu, na sua maioria, os factos constantes da acusação, o depoimen-to das testemunhas e os documentos juntos aos autos.
2.3.1. FACTUALIDADE DADA COMO PROVADA
Assim, a matéria de facto constante dos pontos 1 a 18 dos factos provados foi, na generalidade, confirmada pelo Arguido. Este, inclusivamente, esclareceu o modo de ope-rar, o que permitiu aditar pequenas concretizações que não constavam da acusação. Donde o Arguido procurou apenas justificar a sua conduta com as dificuldades económi-cas que, à data, atravessava, especialmente a sociedade EMP02... - Formação e Tecnolo-gias de Informática de ..., Lda., problemas que procurou “solucionar” através da sociedade arguida, ou seja, da EMP01... Unipessoal, Lda
No mais, essa matéria de facto resulta também da seguinte prova documental junta aos autos:
- a comunicação para instauração de inquérito penal, junto a fls. 3, 3 do apenso A e 3 do apenso B;
- a notificação do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., junta a fls. 23 a 96;
- a certidões dos Procs. n.º 207/22.0BEMDL, 208/22.8BEMDL e 217/22.7BEMDL, que correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., juntas, respectivamente, a fls. 145 a 149, 150 a 154 e 155 a 159;
- os autos de notícia, junto a fls. 164 a 165, 309 a 309v e 14 e 41 do apenso A;
- o relatório da inspecção tributária (donde constam as várias facturas emitidas), junto a fls. 166 a 206 e a 310 a 420;
- a certidão permanente da arguida, junta a fls. 246 a 253 e 77 a 84 do apenso A;
- a declaração junta a fls. 287 a 288;
- a consulta de notas de cobrança, juntas a fls. 296, 297 e 444v e 93 e 94 do apen-so A;
- a consulta de certidão de dívida, junta a fls. 298, 299, 301, 302 e 305;
- a consulta de notas de cobrança, junta a fls. 300, 303, 304 e 307 e 43 e 97 do apenso A;
- a consulta de pagamento de certidão de dívida, junta a fls. 306 e a 98 do apenso A;
- as notificações para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, juntas a fls. 442, 443, 443, 456, 457m 458 e a 92 a 95 e 96 a 98 do apenso A;
- detalhes de processo de contra-ordenação, juntas a fls. 445 e 461 e a 15, 42 e 95 do apenso A;
- detalhe de planos prestacional, junto a fls. 445v, 460 e 462, e em 17.09.2025 [ref. ...25]; e
- resumos integrados do contribuinte, junto a fls. 269 a 274;
- certidão permanente (actualizada) da arguida EMP01... Unipessoal, Lda., junta em 17.09.2025 [ref. ...99].
Da análise dos vários documentos - nomeadamente da acção inspectiva da Auto-ridade Tributária e Aduaneira e das facturas emitidas pela arguida EMP01... - Produ-tos Naturais Unipessoal, Lda. - foi possível apurar os factos referidos. Em especial, tal consegue-se através da comparação com as declarações periódicas de IVA, constantes da notificação do Tribunal Administrativo e Fiscal de ..., junta a fls. 23 a 96, com as facturas emitidas, que se encontram juntas com relatório da inspecção tributária, que consta de fls. 166 a 206 e a 310 a 420.
Por outro lado, foi tida em conta testemunha GG, Inspectora Tributária na Direcção-Geral de Finanças de Bragança, conduziu a inspecção tributária da Autoridade Tributária e Aduaneira que deu origem ao relatório junto a fls. 166 a 206 e 310 a 420. Em audiência, a testemunha explicou, de forma objectiva, as suas percepções durante a referida inspecção, tendo o seu depoimento sido coincidente com o que já re-sultava do mencionado relatório. Enquadrou, assim, os factos e reportou o que resultou do apuramento da sua inspecção, permitindo um melhor enquadramento das facturas no sucedido. Refira-se que o por si dito já era extraível do teor dos próprios documentos, acabando por solidificar-se (sendo que o inverso também se pode afirmar) pelas declara-ções do arguido, que, grosso modo, confessou os factos.
Para o assentamento dos factos contribuiu também o depoimento da testemunha HH, Inspector Tributário na Direcção-Geral de Finanças de Bragança. O seu depoimento foi sucinto, objectivo e simples, donde mereceu credibilidade. Refira se, contudo, que este depoimento teve relevo limitado, pois a testemunha foi o instrutor do inquérito penal (assumindo funções de Órgão de Polícia Criminal). A sua actividade re-sumiu-se à recepção dos documentos e conclusões do procedimento inspectivo e à práti-ca de actos processuais na fase de investigação. Foi, porém, relevante para o assenta-mento dos valores pagos e em dívida, ao abrigo do plano de pagamento referido no ponto 19 a 21 dos factos provados, uma vez que a testemunha confirmou esses valores com base na consulta que efectuara ao sistema.
Ainda, a testemunha BB, que era, à data dos factos, gerente de uma das sociedades que adquiriu bens aos arguidos (nomeadamente, a EMP06..., Unipessoal Lda.), depôs de forma simples e objectiva, tendo o mesmo referido que havia adquirido e pago material informático (telemóveis) à arguida. Identificou ainda as facturas e os comprovativos de pagamento resultantes des-se negócio.
Por fim, refira-se que as notificações para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, juntas a fls. 442, 443, 456, 457, 458 e a fls. 92 a 95 e 96 a 98 do apenso A, são repetidas entre si.
Estas dizem respeito apenas à notificação dos Arguidos para, especificamente, o pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do 4.º (quarto) trimestre de 2017 (referido no ponto 10.1.1 dos factos provados), acrescido dos respectivos juros e da respectiva coima. Foi por esta razão que o ponto 12 dos factos provados foi fixado com essa limitação, uma vez que não constam dos autos outras notificações relativas aos demais trimestres em causa, ou seja, 1.º e 2.º trimestres de 2018.
Por via da conjugação da prova referida, deu-se como provado os pontos até então em análise.
Chama-se a atenção para o facto de, nos subpontos do ponto 10 dos factos prova-dos relativos a juros compensatórios, se ter feito menção apenas à diferença entre os valores constantes da acusação como devidos e os já pagos. Tal deve-se a que este circunstancialismo tem influência, sobretudo, no pedido de indemnização civil.
Refira-se também que não se teve em consideração o “Parecer” constante de fls. 221 a 307. Este diz respeito a conclusões de facto e de direito que a lei impõe ao Órgão de Polícia Criminal elaborar e relatar ao Ministério Público, no âmbito do inquérito e conclusão da investigação - artigos 42.º, n.º 3, do Regime Geral das Infracções Tributárias e 253.º, n.º 1, do Código do Processo Penal.
Do ponto de vista probatório, o que releva não é o referido “Parecer” em si, mas sim os documentos que lhe são anexos (constantes da lista acima mencionada), pois estes é que constituem, efectivamente, elementos de prova.
Quanto aos pontos 19 e 21 dos factos provados, os mesmos resultam, em primeira linha, dos detalhes do plano prestacional juntos a fls. 445v, 460 e 462, e em 17.09.2025 [ref. ...25]. Desses documentos resulta o valor total englobado no acordo e os valores já pagos. Refira-se, ademais, que o próprio arguido mencionou que nesse acordo estão incluídos outros valores, alheios ao objecto destes autos. Tal encontra suporte nos referidos documentos e na restante matéria de facto assente, visto que a soma das quantias referidas no ponto 10 dos factos provados atinge apenas o valor de 80 776,84 € (oi-tenta mil setecentos e setenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos), enquanto o valor total do acordo atinge o valor de 103 682,46 € (cento e três mil seiscentos e oitenta e dois euros e quarenta e seis cêntimos).
Os valores pagos e em dívida foram também confirmados pela testemunha HH, inspector da Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme já referido anteriormente.
No que tange ao ponto 22 dos factos provados, este advém do teor do respectivo assento de nascimento, junto aos autos em 17.09.2025 [ref. ...02].
No que diz respeito à matéria de facto descrita nos pontos 23 a 32 dos factos pro-vados, dos factos provados, que espelha as condições socioeconómicas dos arguidos AA e EMP01..., Lda., teve por base as declarações prestadas por aquele, copuladas com o teor do relatório social, junto em 16.09.2025 [ref. ...04].
Quanto aos pontos 33 e 34 dos factos provados, estes decorrem dos teores dos certificados de registo criminal actualizados dos arguidos, juntos em 08.09.2025 [refs. ...65 e ...66].
2.3.2. FACTUALIDADE DADA NÃO COMO PROVADA
A matéria de facto dada como não provada resulta da falta de prova cabal.
Com efeito, a alínea a) os factos não provados advém da inexistência de qualquer prova em tal sentido. Ou seja, inexiste nos autos qualquer notificação feita nos termos e para os efeitos do artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributá-rias.
A alínea b) dos factos não provados advém da circunstância de na acusação se alegar que os arguidos pretendiam obter uma vantagem patrimonial que já incluía juros compensatórios e valores de regularização fiscal.
Ora, esses valores são, pela sua natureza, uma consequência do não pagamento atempado do imposto. Os juros, em particular, visam indemnizar a mora.
É, pois, contrário à lógica que os arguidos, à data dos factos, tivessem a intenção de se apropriar de montantes que, inclusive, ainda não existiam e que, como se percebe, só foram gerados pela sua acção/omissão.
Por esta razão, considerou-se não provada a referida intenção”.
Do erro de julgamento.
A matéria de facto pode ser sindicada em recurso através de duas formas: uma, de âmbito mais estrito, a que se convencionou designar de «revista alargada», implica a apreciação dos vícios ou de algum dos vícios enumerados nas als. a) a c) do art. 410º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP); outra, denominada de impugnação ampla da matéria de facto, que se encontra prevista e regulada no art. 412º nºs 3, 4 e 6 do mesmo diploma.
Assim, se no primeiro caso, o recurso visa uma sindicância centrada exclusivamente no texto da sentença, dirigida a aferir da capacidade do juiz em expressar de forma adequada e suficiente as razões pelas quais se convenceu e o sentido da decisão que tomou, já no segundo, o que o recurso visa é o reexame da matéria de facto, através da fiscalização das provas e da forma como o Tribunal recorrido formou a sua convicção, a partir delas.
No que respeita à impugnação da matéria de facto o recorrente face ao disposto no nº 3 do art. 412º do CPP, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, deve especificar: a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e c) as provas que devem ser renovadas.
Tendo a prova sido gravada dispõe o seu nº 4 que “as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
Conforme se salienta no acórdão da Relação de Lisboa de 8 de outubro de 2015[2], de cujo sumário se extrai:
“III- O recurso em matéria de facto, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo, relativamente à decisão sobre os concretos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgado, fazendo referência expressa às concretas passagens/excertos das declarações, que, no seu entendimento, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer;
IV- Não basta ao recorrente enunciar a sua pretensão quanto a um determinado resultado final em termos de facto ou de direito (v.g. da prova produzida não resultam provados os factos do tipo legal ou não se provou o crime, pelo que deve ser absolvido), de tal modo que fosse o tribunal superior ,oficiosamente a retirar conclusões sobre quais os factos e provas concretas que se ajustariam à sua pretensão final e dentro destas, quais as passagens relevantes, depois de ouvir a prova gravada na íntegra, uma vez que o recurso da matéria de facto fundado em erro de julgamento não visa a realização, pelo tribunal “ad quem”, de um segundo julgamento, mas apenas a correção de erros relevantes (evidentes e óbvios) na apreciação e ou aquisição da prova produzida em sede de primeira instância”.
Como bem refere Pereira Madeira [3] o recorrente tem sobre si ónus de concretizar, (não bastando uma alusão genérica) os pontos de facto tidos por mal julgados.
Se dessa comparação resultar que o Tribunal não podia ter concluído, como concluiu na consideração daqueles factos como provados ou como não provados, haverá erro de julgamento e, consequentemente, modificação da matéria de facto, em conformidade com o desacerto detetado.
Porém, se a convicção ainda puder ser objetivável de acordo com essas mesmas regras e a versão que o recorrente apresentar for meramente alternativa e igualmente possível, então deverá antes manter-se a opção do julgador, porquanto tem o respaldo dos princípios da oralidade e da imediação da prova, estruturantes no nosso processo penal e dos quais já não beneficia o tribunal de recurso. Neste caso, não haverá, nem erro de julgamento, nem possibilidade de alteração factual”.
Como resulta claramente no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 3/2012 de 08-03-2012[4]:
“Pede -se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1.ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1.ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo.
Esta limitação da capacidade cognitiva da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação sempre esteve presente, como desde logo esclareceu o primeiro diploma legal onde se estabeleceu a documentação das declarações orais.
Com efeito, como foi afirmado no preâmbulo do Decreto -Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, «o objecto do 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência)».
O Supremo Tribunal de Justiça tem reafirmado que o recurso da matéria de facto perante a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª instância, como se o julgamento não existisse, tratando -se antes de um remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros e não indiscriminadamente, de forma genérica, quaisquer eventuais erros”.
Temos deste modo que o recorrente terá de indicar, com toda a clareza e precisão, o que é que, na matéria de facto, concretamente, quer ver modificado, apresentando a sua versão probatória e factual alternativa à decisão de facto exarada na sentença que impugna, e dizendo quais os motivos exatos para tal modificação, em relação a cada facto alternativo que propõe, o que exige que o recorrente apresente o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida e o correlacione comparativamente com o facto individualizado que considera erradamente julgado.
Embora os recorrentes não indiquem expressamente que pretendem impugnar o ponto 13º da matéria dada como provada, depreende-se que assim seja.
Esta relembre-se tem a seguinte redação: “O Arguido actuou sempre com o propósito de obter para si e para arguida EMP01... Unipessoal, Lda., por si representada, benefícios económicos que sabia serem ilegítimos, que fez à custa da diminuição do património do Estado, utilizando as importâncias monetárias correspondentes em proveito deles, não obstante saber que não lhes pertenciam, mas sim ao Estado”.
Ora os arguidos no caso em apreço, limitaram-se a dar a sua visão, naturalmente comprometida, argumentando contra a convicção do tribunal “a quo”, mas sem precisar de que modo as provas impunham uma decisão diversa e sem indicar em parte alguma, seja na fundamentação, seja nas conclusões do recurso, as passagens dos depoimentos/declarações em que funda a impugnação, nomeadamente das testemunhas HH e GG ou das declarações prestadas pelo arguido AA.
Também não existe qualquer contradição no facto de pretender obter benefícios indevidos e ter vindo posteriormente a repor o valor do IVA que é devido.
Não dando cumprimento a tais exigências legais, não há lugar à alteração da matéria de facto, incluindo a relativa ao elemento subjetivo, que se mostra assim estabilizada, soçobrando este segmento do recurso.
Da violação do princípio do in dubio pro reo.
O princípio do in dubio pro reo enquanto corolário do princípio da presunção de inocência decorrente do artigo 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, impõe que, em caso de dúvida acerca de factos referentes ao objeto do processo (existência dos factos, forma de cometimento e responsabilidade pela sua prática), essa dúvida deve ser sempre desfeita em benefício do arguido relativamente ao ponto ou pontos duvidosos, podendo mesmo conduzir à absolvição [5]
Como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira [6] “O princípio da presunção de inocência surge articulado com o tradicional princípio in dúbio pro reo. (…) Os princípios da presunção de inocência e in dúbio pro reo constituem a dimensão jurídico-processual do princípio jurídico-material da culpa concreta como suporte axiológico-normativo da pena”.
Surge deste modo tal princípio como resposta ao problema da incerteza da prova em processo penal, impondo a absolvição do acusado quando a produção de prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo.
Implica deste modo, que não possam considerar-se como provados os factos que, apesar da prova produzida, não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal.
Salienta Figueiredo Dias que “Um non liquet na questão da prova - não permitindo ao juiz - que omita decisão … - tem que ser sempre valorado a favor do arguido (…) com este sentido e conteúdo que se afirma o princípio in dúbio pro reo”.[7]
É um mecanismo de resolução dos estados de incerteza, na convicção do julgador, quanto à verificação dos factos integradores de um crime ou relevantes para a pena.
Pressupõe que a dúvida seja razoável e se mantenha insanável, mesmo depois de esgotado todo o iter probatório e feito o exame crítico de todas as provas. Resolve a dúvida, cominando-lhe como consequência a consideração dos factos como não provados e a consequente absolvição do arguido, ou, em qualquer caso, a decisão da matéria de facto, sempre, no sentido que mais favorecer o arguido.
Constituí, deste modo, um limite normativo ao princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do CPP, na medida em que a dúvida que lhe subjaz, sendo insuperável, impõe-se com carácter vinculativo, impedindo o juiz de decidir uma parte do objeto do processo: precisamente, a que se refere aos factos incertos que sejam desfavoráveis ao arguido.
Ora, daa decisão recorrida não resulta, bem pelo contrário, que tenham assaltado dúvidas ao tribunal a quo e que este perante as mesmas, tenha decidido contra os arguidos.
Uma outra dimensão do princípio in dubio pro reo, é que este princípio também pode e deve ser entendido objetivamente, ou seja, desgarrado da dúvida subjetiva ou histórica, postulando uma análise da sua violação já não como vício decisório, mas como erro de julgamento, mas para tanto seria necessário que tivesse existido uma válida impugnação da matéria de facto, nos termos previstos no artigo 412º do CPP, o que como vimos não sucedeu.
Do erróneo enquadramento jurídico.
Consideram os recorrentes que os factos dados como provados não se enquadram no crime de fraude fiscal qualificada, mas apenas no crime base, de fraude fiscal simples.
Antes de mais, há que fazer uma análise, ainda que breve, ao crime de fraude fiscal.
Dispõe o artigo 103º do RGIT, com a epígrafe “Fraude”:
“1- Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por:
a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
2- Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15000.
3- Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária
Dispõe por sua vez, o artigo 104.º do RGIT, com a epígrafe “Fraude qualificada”:
“1- Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:
a) O agente se tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;
b) O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
c) O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;
d) O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela lei tributária;
e) O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos no número anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiro;
f) Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável;
g) O agente se tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais.
2- A mesma pena é aplicável quando:
a) A fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente; ou
b) A vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 50 000.
3- Se a vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 200 000, a pena é a de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas.
4- Os factos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente preceito com o fim definido no n.º 1 do artigo 103.º não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.
O tipo objetivo preenche-se com a prática de condutas que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou outras vantagens patrimoniais suscetíveis de causarem diminuição das receitas tributárias.
Trata-se de um crime comum, na medida em que pode ser praticado por qualquer pessoa e é um crime de perigo, porquanto não se exige a obtenção da vantagem patrimonial em prejuízo da Administração Fiscal.
A infração consuma-se mesmo que nenhum dano para o fisco ou enriquecimento indevido para o agente venha a ocorrer.
Deste modo, para o preenchimento do crime, não se exige a obtenção de vantagem patrimonial, bastando que as condutas visem o não pagamento, liquidação, reembolsos e sejam suscetíveis de causar diminuição das receitas tributárias.
No que concerne ao elemento subjetivo do tipo de ilícito, trata-se de um crime doloso, em qualquer das suas formas, não sendo, porém, exigido qualquer dolo específico.
No caso em apreço, o tribunal recorrido condenou os arguidos pela prática do crime de fraude fiscal qualificado, sendo a qualificação deste tipo de ilícito enquadrada face ao disposto no nº 2, al. a) do artigo 104º do RGIT.
Não foi assim qualificado pelo facto de a vantagem patrimonial ser de valor superior a € 50. 000, circunstância que caberia na alínea b).
Estas alíneas a) e b) não são cumulativas, pelo que o crime de fraude fiscal qualificado pode existir, ainda que, conforme o caso dos autos, tal vantagem patrimonial não seja superior a cinquenta mil euros.
Entendem os recorrentes que o Tribunal a quo reconhece não estarem preenchidos os pressupostos da alínea b) do n.º 2 do artigo 104.º do RGIT, mas omite em absoluto qual seria, então, a circunstância qualificadora aplicável.
Mas não têm razão.
Do acórdão recorrido é referido que o arguido utilizou dois programas de contabilidade: um para a atividade regular da empresa e outro para uma contabilidade paralela, destinada à venda de bens informáticos. Através deste segundo programa, o arguido emitiu faturas que, assim, omitia deliberadamente à Autoridade Tributária e Aduaneira. O seu objetivo era obter uma vantagem patrimonial indevida, pois por esta via visava não declarar o IVA que, inclusive, liquidava aos clientes.
Para esse efeito, ocultava a intervenção de uma terceira entidade: a sociedade EMP02... - Formação e Tecnologias de Informática de ..., Lda.
Orquestrou um negócio simulado, por interposta pessoa.
Neste negócio, a sociedade arguida, EMP01... Unipessoal, Lda., figurava como vendedora de bens que não lhe pertenciam.
As vendas eram faturadas através da contabilidade paralela e processadas num estabelecimento comercial (“EMP03...”) que a sociedade não explorava.
Deste modo, além de se criar uma falsa aparência de licitude das faturas, o arguido pretendia, desta feita, não as comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Resulta deste modo, que a intervenção dessa sociedade comercial EMP02..., uma terceira entidade, distinta dos arguidos, leva a enquadrar a conduta na parte final da alínea a), do nº 2, daquele artigo 104º, ou seja com a “intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente”.
Mostra-se assim devidamente enquadrado o crime de fraude fiscal qualificado, não existindo também qualquer omissão de pronúncia, no acórdão recorrido que não está deste modo ferido da nulidade que lhe era assacada pelos arguidos.
Do concurso de crimes.
Preceitua o artigo 30º nº1 do Código Penal: “O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”.
Consideram os arguidos estarmos perante uma situação de concurso aparente de normas, dado que o tipo de fraude fiscal cobre a conduta incriminadora do abuso de confiança fiscal, que corresponde à não entrega do tributo retido, entendendo estarmos perante uma situação de consumpção, enquanto técnica de resolução de conflitos normativos, a impor que a norma mais ampla e gravemente punida absorva a menos abrangente, impedindo a punição cumulativa.
Ensina Figueiredo Dias [8] a propósito da consunção: “Ela existiria quando o conteúdo de um ilícito-típico inclui em regra o de outro facto, de tal modo, que em perspectiva jurídico-normativa, a condenação pelo ilícito típico mais grave exprime já de forma bastante o desvalor de todo o comportamento”.
Salienta também Figueiredo Dias [9] “O “crime” por cada unidade ou pluralidade se pergunta é o facto punível e, por conseguinte, uma violação de bens jurídico-penais que integra um tipo legal ao caso efetivamente aplicável. A essência de uma tal violação não reside pois nem por um lado na mera “ação”, nem por outro na norma ou no tipo legal que integra aquela ação: reside no substrato de vida dotado de um sentido negativo de valor jurídico-penal, reside - numa palavra que vimos usando e progressivamente concretizando ao longo de este exposição sistemática - no ilícito típico: é a unidade ou pluralidade de sentidos de ilicitude típica, existente no comportamento global do agente submetido à cognição do tribunal, que decide em definitivo da unidade ou pluralidade de factos puníveis e, nesta aceção, de crimes” (…) Se, face às normas concreta e efetivamente aplicáveis, vários tipos legais se encontrarem preenchidos pelo comportamento global haverá concurso, mas não necessariamente concurso efetivou ou puro. Este pode não existir se se verificar que à pluralidade de normas efetivamente aplicáveis corresponde apesar dela, um sentido jurídico-social de ilicitude material dominante, verificando-se então um concurso aparente ou impuro. Isto significa que o procedimento não pode em qualquer caso reduzir-se ao trabalho sobre normas, mas tem de ser sempre completado com um trabalho de apreensão do conteúdo de ilicitude material do facto”. [10]
Conforme bem referem os arguidos no seu douto recurso, a fraude fiscal e o abuso de confiança fiscal são figuras típicas previstas no Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT) que, embora apresentem molduras penais distintas, tutelam, no essencial, o mesmo bem jurídico: a integridade do património fiscal do Estado e a confiança na atuação dos contribuintes no cumprimento das suas obrigações tributárias.
No caso em apreço, a conduta dos arguidos foi uma só, uma única resolução criminosa, não existindo uma conduta em que apenas visassem não proceder à entrega atempada ao Fisco dos montantes recebidos a título de IVA, distinta da que presidiu ao cometimento do crime de fraude fiscal em que incorreram.
Assim sendo, entende-se estarmos perante uma situação de concurso aparente, sendo deste modo desconsiderado o crime de abuso de confiança fiscal, pelo qual os arguidos foram também condenados, levando-os à absolvição deste.
Procede assim este segmento do recurso dos arguidos.
Da dosimetria das penas em concreto (recurso dos arguidos e do Ministério Público).
Consideram os arguidos que a pena de 1 ano e 3 meses de prisão aplicada ao arguido AA é manifestamente excessiva (conclusão 11ª do seu recurso) e que
a pena de 440 dias de multa à taxa diária de € 5,00 aplicada à arguida sociedade é desadequada e inócua, pois a sociedade não exerce atividade e o encargo recai integralmente sobre o Recorrente AA, configurando uma duplicação punitiva indireta (conclusão 16ª).
Considera por sua vez o recorrente Ministério Público, que as penas aplicadas devem ser agravadas, pugnando pela aplicação de uma pena de dois anos de prisão para o arguido, suspensa na execução, e numa pena de 490 dias de multa, à taxa diária de €5,00, relativamente à arguida “EMP01..., Unipessoal, Ldª”, também no que respeita ao crime de fraude fiscal qualificado.
Há assim que apreciar a medida das penas parcelares aplicadas aos arguidos limitada apenas ao crime de fraude fiscal qualificado.
No que concerne à pena única aplicada à arguida sociedade, a mesma já não subsiste, porquanto deixou de ser considerado o crime de abuso de confiança fiscal, que integrava esse cumulo jurídico de penas.
Ensina Anabela Rodrigues [11], que o art.40.º do Código Penal, após a revisão de 1995, condensa em três proposições fundamentais um programa político-criminal - a de que o direito penal é um direito de proteção dos bens jurídicos, de que a culpa é tão-só limite da pena, mas não seu fundamento, e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena, de onde resulta que:
«Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas».
Na determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, faz-se, segundo o artigo 71º, nº 1, do Código Penal, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Atendendo-se, conforme previsto no seu nº 2, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor ou contra o agente, nomeadamente:
- Ao grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente - al. a);
- À intensidade do dolo ou da negligência - al. b);
- Aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram- al. c);
- Às condições pessoais do agente e a sua situação económica - al. d);
- À conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime - al. e); e
- À falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena - al. f).
Assim, num primeiro momento, a medida da pena há de ser dada pela medida de tutela dos bens jurídicos, no caso concreto, traduzindo a ideia de prevenção geral positiva, enquanto «reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida»[12].
Valorada em concreto a medida da necessidade de tutela de bens jurídicos, a culpa funciona como limite máximo da pena, dentro da moldura assim encontrada, que as considerações de prevenção geral, quer positiva ou de integração, quer negativa ou de intimidação, não podem ultrapassar.
Por último, devem atuar considerações de prevenção especial, de socialização ou de suficiente advertência.
Os concretos fatores de medida da pena, constantes do elenco, não exaustivo, do n.º 2 do artigo 71. º do Código Penal, relevam deste modo, tanto pela via da culpa, como pela via da prevenção.
No que respeita controlabilidade em via de recurso, conforme é jurisprudência generalizada, a sindicância recursória deve ficar reservada para as hipóteses em que a quantificação se revelar de todo desproporcionada, quer por excesso, quer por defeito, esta naturalmente se como sucedeu também tiver existido recurso por parte da acusação.
A este propósito, a que se adere, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de novembro de 2023, [13], onde se escreve: “a sindicância desta decisão pelo tribunal superior não abrange a fiscalização dum quantum exacto de pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada. E não inclui a compressão da margem de livre apreciação reconhecida ao tribunal de 1.ª instância enquanto componente individual do acto de julgar. A margem de liberdade do juiz de julgamento nos limites expostos, abrange todo o processo prático de decisão sobre a pena” ou ainda o acórdão, também do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de dezembro de 2024[14], no qual e bem se defende que “em sede de medida da pena, o recurso não deixa de reter o paradigma de remédio jurídico, apontando para que a intervenção do tribunal de recurso, se deve ater somente à reparação de qualquer desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e regularidade que definem e demarcam as operações de concretização da pena na moldura abstrata determinada na lei”.
O crime de fraude fiscal qualificada é punível com uma pena de prisão de 1 a 5 anos quanto às pessoas singulares e com pena de multa de 240 a 1200 dias quanto às pessoas colectivas - artigo 104.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do RGIT.
No que concerne ao arguido concorda-se com o tribunal recorrido, quando entende que o grau de ilicitude é médio e não elevado, como pretende o Ministério Público, e que também são medianas as consequências do crime, atento o montante dos valores ocultados.
O dolo é direto, que é a modalidade mais grave.
São elevadas as exigências de prevenção geral relativas a este tipo de crime.
Milita a favor do arguido enquanto conduta posterior à prática do crime, o facto de estar a cumprir o plano prestacional para pagamento das quantias em dívida, liquidando as prestações mensais desde agosto de 2023, sem que à data da prolação do acórdão na 1ª instância tenha faltado a nenhuma, encontrando-se já paga cerca de metade da dívida.
Milita ainda em seu favor a circunstância de não ter antecedentes criminais, estar devidamente inserido a nível familiar, social e profissional e ter prestado declarações admitindo factualidade tida por essencial pelo tribunal recorrido.
São assim baixas as exigências de prevenção especial.
Deste modo, a pena de um ano e três meses de prisão, próxima do seu limite mínimo abstrato, mostra-se perfeitamente adequada, dando resposta às exigências de prevenção geral e especial e que não ultrapassam a culpa do arguido, não havendo assim lugar quer à sua redução, pretendida pelo arguido, que não se justifica, nem também ao seu agravamento preconizado pelo Ministério Público.
No que concerne à sociedade arguida, há aqui a salientar com especial relevo, a circunstancia de estar a ser cumprido o plano prestacional acordado, nos termos supra referidos, ser mediano o grau de ilicitude, a circunstância de a sociedade arguida já não estar em atividade, o que diminui as exigência de prevenção, pelo que de igual modo, a pena aplicada de 300 dias de multa, não muito afastada do limite mínimo se mostra perfeitamente ajustada.
Consideram os arguidos que a aplicação de uma pena de multa à arguida é inócua, dado esta encontrar-se sem atividade económica, não gerando lucros, sendo o recorrente AA quem suporta, com o auxílio da família, as prestações mensais do plano prestacional e as despesas correntes.
O facto de a arguida “EMP01...” não ter atualmente atividade comercial, não justifica que a pena de multa seja substituída por admoestação, pois que não tendo já atividade, não se justifica uma censura dos factos para um diferente comportamento futuro.
Também não é inócua a condenação da arguida, porquanto resultou provado que
Tem património, dado ser proprietária de terrenos agrícolas, embora os mesmos se encontrem penhorados.
Acresce que a atual situação económica da arguida sociedade, foi atendida na sentença recorrida ao ser fixado um quantitativo diário de 5,00 € por dia de multa, quantia essa que corresponde ao mínimo legal.
Do excesso na decisão de suspensão da execução da pena de prisão.
Consideram os arguidos que a manutenção de uma pena de prisão suspensa por três anos - sem necessidade nem proporcionalidade - viola o princípio da proibição do excesso (art. 18.º, n.º 2, CRP) e não contribui para a reintegração do arguido, que já demonstra um comportamento de cumprimento e reparação.
Entendem que se justifica um período de suspensão reduzido a um ano ou indexada em exclusivo ao pagamento do valor que esteve na origem da condenação.
Vejamos.
O tribunal suspendeu a execução da pena de prisão aplicada ao arguido, referindo que se trata “de uma verdadeira pena de substituição, que surge em vez da pena de prisão efetiva originalmente aplicada”.
Considera relevante que a suspensão da pena assegure o cumprimento do plano de pagamentos que se encontra a ser liquidado.
Justifica a suspensão pelo prazo de 3 anos, na circunstância de nesse plano, já estar pago metade do valor prevendo-se que as 60 (sessenta) prestações fiquem cumpridas até 31.03.2028.
Acrescenta que o período de suspensão, porém, deve ser superior ao prazo remanescente do plano, a fim de precaver eventuais incumprimentos e/ou atrasos nos pagamentos e, ainda, permitir uma maior supervisão do comportamento do arguido.
Estipula o artigo 14.º, n.º 1 do RGIT: “A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa”.
Não pode o julgador deixar de condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento desses valores.
A circunstância deste condicionamento ser obrigatório não atinge o limite do excesso, previsto no artigo 18.º n.º 2 da CRP, situando-se no âmbito da margem de liberdade das diretrizes de política legislativa criminal, tendo em vista os valores e princípios fundamentais, com relevo constitucional, em matéria tributária, que se procuram salvaguardar com tal imposição.
Por diversas ocasiões, o Tribunal Constitucional tem sido a chamado a pronunciar-se sobre esta questão tendo sempre afirmado a inexistência de inconstitucionalidade na parte em que condiciona a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento pelo arguido do imposto em dívida e respetivos acréscimos.
Assim, e a título exemplificativo, o acórdão nº 51/2020, de 16 de janeiro de 2020, que decidiu: “Não julgar inconstitucional a interpretação do artigo 14.º do RGIT, conjugado com os artigos 50.º e 51.º do Código Penal, no sentido de que a suspensão da execução da pena de prisão fica obrigatoriamente condicionada ao pagamento das prestações tributárias em dívida e respetivos acréscimos legais, limitado ao pedido de indemnização civil formulado pelo Estado, sem que o Tribunal proceda a um juízo de prognose de razoabilidade acerca da possibilidade da satisfação dessa condição”. [15]
A suspensão da execução da pena de prisão constitui uma pena de substituição, com um conteúdo reeducativo e pedagógico que deve ser decretada, verificados os condicionalismos formais, o tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição, isto é, a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, tal qual vêm apontadas no artigo 40º, nº 1 do Código Penal.
Conforme ensina Conceição Cunha [16] “o critério para a substituição é o da prevenção (geral e especial), não o de grau de culpa (que, no entanto, já desempenhou o seu papel na determinação da pena concreta)”.
Nos crimes de natureza tributária, as exigências de prevenção geral são bastante elevadas, atenta a frequência com que este tipo de crimes é praticado e a distorção que provoca, entre as empresas que cumprem as suas obrigações fiscais e parafiscais e aquelas que as não cumprem, fragilizando a economia e distorcendo as regras de mercado, justifica-se o prazo de 3 anos fixado no acórdão recorrido, tanto mais que tal prazo vai ficar subordinado ao pagamento das quantias em dívida, nos termos que veremos de seguida.
O tribunal recorrido entendeu condicionar a suspensão ao pagamento do plano prestacional, defendendo o arguido que seja antes condicionado ao pagamento do valor que esteve na origem da condenação.
Os arguidos/demandados foram condenados no pagamento à Autoridade Tributária e Aduaneira da quantia de 25 461,13 € (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e um euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora, vencidos até 17.04.2024, no valor de 4 072,14 € (quatro mil e setenta e dois euros e catorze cêntimos), e os vincendos, contados desde essa data e até integral pagamento, à taxa legal em vigor.
Como consta do acórdão recorrido tal montante foi apurado tendo em consideração que: “apenas se concluiu pela prática de crimes relativos ao 4.º trimestre de 2017, pelo que é, apenas, este o momento temporal que se apreciará.
Os demais, conforme se disse, não lhes tem subjacentes a prática de crimes”.
Deste modo, é este o montante do capital a atender, para além dos juros moratórios vencidos e vincendos, como condição de suspensão da execução da pena e não um plano prestacional de uma dívida global, que não está em causa nos autos, e em que o arguido AA nem foi a parte outorgante nesse acordo de pagamento.
Da violação do princípio do ne bis in idem no que respeita ao pedido de indemnização civil
Por último, referem os arguidos que a condenação no pedido de indemnização civil violaria o princípio do ne bis in idem, porquanto essa obrigação tributária já foi reconhecida e está a ser paga, encontrando-se sujeita ao regime legal de cobrança previsto nos artigos 196.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Não têm razão.
A existência do título executivo derivado da condenação dos arguidos/demandados no pedido de indemnização civil não acarreta que tenham de pagar duplamente a mesma obrigação.
Liquidada parcial ou totalmente uma delas, terá necessariamente reflexo na diminuição ou na satisfação integral da dívida à Autoridade Tributária, sendo certo que relativamente ao demandado AA, nem sequer existe essa duplicação de títulos executivos.
III- Decisão.
Face ao exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em:
I- Julgar parcialmente procedente o recurso dos arguidos, nos seguintes termos:
- Absolver o arguido AA, da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105.º, n.ºs 1 a 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias.
- Manter a condenação do arguido AA, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa pelo período de 3 (três) anos, sujeita ao dever deste arguido, durante esse prazo, proceder ao pagamento à Autoridade Tributária e Aduaneira, da quantia de 25 461,13 € (vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e um euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora, estando já vencidos até 17 de abril de 2024, juros no valor de 4 072,14 € (quatro mil e setenta e dois euros e catorze cêntimos), e os juros vincendos, contados desde essa data e até integral pagamento, à taxa supletiva legal, sem prejuízo das quantias que entretanto tenha pago a esse título.
- Absolver a arguida “EMP01... Unipessoal, Lda”. da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelos artigos 7.º, n.º 1, e 105.º, n.ºs 1 a 4, do Regime Geral das Infracções Tributárias, mantendo-se assim apenas a pena de 360 (trezentos e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), em que foi condenada pela prática do crime de fraude fiscal qualificada.
II- Julgar totalmente improcedente o recurso interporto pelo Ministério Público.
III- No demais, manter o acórdão recorrido.
Sem tributação.
Notifique.
Guimarães, 24 de março de 2026.
(Decisão elaborada pelo relator com recurso a meios informáticos e integralmente revista pelos subscritores, que assinam digitalmente).
Os Juízes Desembargadores,
Pedro Freitas Pinto (Relator)
Luisa Oliveira Alvoeiro (1ª Adjunta)
Pedro Cunha Lopes (2º Adjunto)
[1] Cfr. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do S.T.J. nº 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR, Série I-A, de 28/12/1995 e, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 3ª Edição Atualizada, Universidade Católica Editora, 2009, anot. 3ª, 5ª e 6ª ao artigo 402º, págs. 1027/1028.
[2] Consultável in www.dgsi.pt.
[3] Na anotação a este artigo efetuada no Código de Processo Penal. Comentado. Henriques Gaspar et ale, Almedina, 3ª edição, pág.1312.
[4] Publicado no DR 1ª Série, nº 77, de 18-04-2012.
[5] cfr. Simas Santos e Leal Henriques, in Noções de Processo Penal, Rei dos Livros, págs 50 e 51)
[6] In Constituição da República Portuguesa. Anotada. Coimbra Editora, 4ª edição, pág. 519.
[7] in Direito Processual Penal, I vol, pág. 213
[8] Direito Penal. Parte Geral. Questões fundamentais à doutrina geral do crime. Tomo I. 3ª edição. Coimbra Editora, 2019. pág. 1163.
[9] Obra citada, pág. 1149
[10] Obra citada, pág. 1152.
[11] in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, “O modelo de prevenção na determinação da medida concreta da pena”, Ano 12, n.º 2 Abril-Junho de 2002, 147/182.
[12] Figueiredo Dias, Direito Penal Português II, As Consequências Jurídicas do Crime, 3.ª Reimpressão, Editorial Notícias, 1993, págs.72 e 73.
[13] Procº nº 808/21.3PCOER.L1, Relatora: Ana Barata Brito.
[14] Procº nº 155/20.8JELSB.C1 Relator: Carlos Campos Lobo.
[15] Procº nº 1384/17, Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita, consultável in www.tribunalconstitucional.pt
[16] “As reações criminais no direito português”, Universidade Católica Editora, 1ª ed., pág. 226.