IIFundamentação
Da Questão de Facto
- 2.Importa, antes de mais, elancar a factualidade relevante para a decisão.
- 2.1.Encontram-se provados no processo os seguintes factos (que aqui se dão por verificados em função do consenso existente entre as partes e por estarem devidamente documentados no processo):
[Relativamente ao impugnante Eusébio Cruz Silva]
- A)O Impugnante é o militante do Partido Socialista n.º 20352.
- B)Nas eleições autárquicas de 2017, realizadas a 1 de outubro desse ano, o Impugnante integrou uma lista de cidadãos que se candidatou à Assembleia Municipal de Barcelos, com a designação “Barcelos Terra de Futuro (BTF)”.
- C)A referida lista foi opositora do Partido Socialista nas eleições autárquicas de 2017.
- D)Os factos referidos em “B)” e “C)” originaram um procedimento disciplinar do Partido Socialista, com o n.º 116/2019, no qual é visado o ora Impugnante.
- E)O Impugnante foi notificado, por carta de 22/11/2017 da Comissão Permanente do Partido Socialista, da intenção de suspensão preventiva para, querendo, se pronunciar quanto à mesma.
- F)A Comissão Política Nacional do Partido Socialista, em 12/12/2017, deliberou no sentido da suspensão preventiva da condição de militante do Impugnante, após o que a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, em 19/12/2017, ratificou essa deliberação.
- G)Em 23/01/2019, o Impugnante dirigiu à “Comissão de Jurisdição” um recurso da deliberação que determinou a sua suspensão preventiva.
- H)Foi deduzido contra o Impugnante despacho de acusação datado de 04/02/2019, com o seguinte teor:
“[…]
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e n.º 2 do artigo 30.º, ambos do Regulamento Processual e Disciplinar, conjugados com a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição de 25/01 p. p., é V.ª Ex.ª, militante n.º 20352, inscrito na área na área da Concelhia de Barcelos, notificado da presenta Nota de Culpa, onde lhe é imputada a prática do seguinte facto:
1.º Nas eleições autárquicas ocorridas no passado dia 1 de outubro de 2017, V.ª Ex.ª, ao arrepio das orientações definidas pelos órgãos competentes do Partido, candidatou-se à Assembleia Municipal de Barcelos, concorrendo nas listas do denominado movimento «Barcelos Terra de Futuro- BTF», conforme decorre de prova documental junta ao processo (edital de lista dos candidatos publicitado nos termos legais).
2.º Ora, o facto de V.ª Ex.ª integrar lista contrária à apresentada pelo PS ou às orientações definidas pelos órgãos competentes do Partido e ainda que o PS não se fizesse representar, consubstancia infração disciplinar, qualificada como de falta grave, nos termos do artigo 14.º da versão aplicável à data dos Estatutos do Partido Socialista, sendo-lhe, nessa medida, aplicável a pena de expulsão (cfr. n.º 4 do artigo 13.° dos Estatutos).
3.º Com a instauração do presente processo disciplinar, anuncia-se que é intenção do Partido em proceder, com fundamento na conduta de V.ª Ex.ª, à aplicação da pena de expulsão, prevista naquele preceito.
4.º Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do citado Regulamento e do artigo 85.º, n.º 1, al. c), dos Estatutos do Partido Socialista, é-lhe concedido o prazo de 10 dias para, querendo, impugnar a imputação que lhe é feita de «integração de lista contrária à orientação definida pelos órgãos competentes» do PS, o que, como se disse, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º, conduz a «pena de expulsão por integração em listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes, independentemente da qualidade do militante, é aplicada pela Comissão Nacional de Jurisdição (…)».
5.º Por se tratar de imputação sustentada em prova documental considerar-se-á – nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do RPD – por princípio, inútil e dilatória toda a defesa que não se consubstancie na invocação da falsidade do documento de prova.
[…]”
- I)Este despacho foi notificado ao Impugnante por carta registada com aviso de receção expedida em 05/02/2019 e recebida em 11/02/2019.
- J)O Impugnante remeteu a sua defesa por carta registada em 20/02/2019 e recebida pelo Partido Socialista em 21/02/2019, ali invocando a nulidade do despacho de acusação e a caducidade do procedimento disciplinar e, bem assim, impugnando a adequação da sanção proposta de expulsão.
- L)A Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista deliberou, em 14/03/2019, a expulsão do Impugnante, “por violação das disposições combinadas dos artigos 13.º, n.º 3 (anterior artigo 14.º) dos Estatutos do Partido Socialista, com os artigos 10.º, n.º 3, e 19.º, n.º 2, do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista”. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
[Fundamentação de facto]
Da prova documental dos autos resulta inequivocamente ficou provado que [o arguido], nas eleições autárquicas realizadas no dia 1 de outubro de 2017, integrou a lista denominada “Barcelos Terra de Futuro-BTF”, sendo candidato à Assembleia Municipal de Barcelos.
A referida foi opositora da lista apresentada pelo Partido Socialista a esse ato eleitoral.
[Fundamentação de direito]
A infração imputada ao arguido de integrar nas eleições autárquicas listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido Socialista, é qualificada nos termos dos Estatutos como de falta grave, que faz incorrer o faltoso na pena de expulsão do Partido. Na verdade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º (anterior artigo 14.º) dos Estatutos, considera-se “…falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido inclusive nos atos eleitorais em que o Partido Socialista não se faça representar”.
“A pena de expulsão só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente o desrespeito aos princípios programáticos e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e Regulamentos e das Decisões dos seus órgãos, a violação de compromissos assumidos e, em geral, a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido” (n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos).
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos, é à Comissão Nacional de Jurisdição que compete aplicar a pena de expulsão aos militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido Socialista.
Ora,
Nos presentes autos ficou provado que o militante/arguido, inscrito na área da concelhia de Barcelos com o número 20352, integrou a lista de candidatos denominada “Barcelos Terra de Futuro-BTF”, à Assembleia Municipal de Barcelos, às eleições autárquicas, realizadas no passado dia 1 de outubro de 2017, contra uma lista apresentada pelo Partido Socialista.
Estes factos constam expressamente do despacho de acusação oportunamente notificado ao arguido, despacho esse que, conforme o respetivo teor, contém expressa indicação da identidade do arguido, dos factos e infrações que lhe sã imputados, a sua localização no tempo em que ocorreram, as normas violadas, os respetivos meios de prova, bem como lhe foi fixado de defesa, tudo conforme decorre do disposto no artigo 34.º, n.º 1, do RPDPS.
Razão porque é de meridiano entendimento que o despacho de acusação contém todos os elementos necessários que assegurem a defesa do arguido em relação aos factos que lhe são imputados, como efetivamente sucedeu.
Pelo que, sem mais delongas, não tem razão o recorrente quando alega a nulidade do despacho em causa, que por isso vai indeferida.
Na sua defesa, alega ainda o arguido a caducidade do procedimento disciplinar, considerando, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, daquele Regulamento Disciplinar, ultrapassado o prazo de um ano ali fixado, o qual, no seu entender, deverá contar-se da data da entrega da lista em Tribunal (aquando das eleições autárquicas de outubro de 2107).
Sem razão, porém. Com efeito, Preceitua o n.º 1 daquele artigo 12.º que “o procedimento disciplinar caduca no prazo de um ano a contar da prática do facto constitutivo da infração ou da prática do último ato, tratando-se de ação continuada”.
Acontece, porém, que o procedimento disciplinar [se iniciou] com a notificação do arguido para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 54.º dos Estatutos, através de carta emitida pela Comissão Permanente do Partido, datada de 22 de novembro de 2017.
Ou seja, considerando-se que a infração ocorreu na data das eleições, em 1 de outubro de 2017, e aquela notificação para o exercício do direito de audição prévia, no âmbito do processo de suspensão preventiva, ocorreu em novembro de 2017, dúvidas não há de que não se verifica a caducidade do procedimento disciplinar, conforme alega o arguido no seu requerimento de defesa, pelo que vai o mesmo também indeferido.
Respondidas as questões suscitadas da defesa do arguido, passarem os agora à apreciação das consequências jurídicas da sua conduta.
A integração em atos eleitorais de militantes socialistas em listas concorrentes contra o Partido Socialista faz incorrer os infratores na disposição prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Regulamento Processual e Disciplinar do PS, aprovado em 29 de setembro de 2012, uma vez que essa integração fragiliza a candidatura apresentada pelo PS, divide o universo dos seus militantes e compromete necessariamente os resultados eleitorais alcançados pelo Partido, para além de traduzir conduta que acarreta sério prejuízo ao prestígio e bom nome do partido.
No caso em apreço dúvidas não há de que a conduta do arguido Eusébio Cruz Silva foi obviamente premeditada, na medida em que essa candidatura é o resultado de um processo pensado e elaborado, e não resultado de um ato espontâneo e eventualmente irrefletido.
Para além disso, o facto imputado ao arguido teve natural repercussão pública, dado tratar-se de ato eleitoral de enorme visibilidade ao nível concelhio, causando danos na imagem do Partido e criando condições para surgimento de conflitos internos ao nível concelhio, o que traduz a circunstância agravante prevista na alínea e) do artigo 21.º do RPDPS.
Tal comportamento representa grave violação dos deveres de disciplina partidária, constituindo infração grave na previsão do disposto no artigo 13.º, n.º 3 (anterior artigo 14.º) dos Estatutos do Partido Socialista, integrando igualmente o conceito de “falta grave” previsto no artigo 10.º, n.º 3, e no n.º 2 do artigo 19.º do citado Regulamento Processual e Disciplinar.
[…]”.
- M)A deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 14/03/2019 foi notificada ao Impugnante por carta registada com aviso de receção datada de 15/03/2019, expedida em 19/03/2019 e recebida em 20/03/2019.
- N)Notificado da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 14/03/2019, o Impugnante dirigiu à relatora da decisão naquele órgão uma reclamação com o seguinte teor (transcrição parcial):
“[…]
I. Da admissibilidade da Reclamação:
[…]
II. Contextualização
[…]
- 4.Nulidade do despacho de acusação, por não conter elementos essenciais que permitam a defesa do artigo (artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento Processual e Disciplinar).
- 5.Caducidade, por já ter ultrapassado um ano da prática do facto constitutivo da infração, conforme artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento Processual e Disciplinar. E aqui se acrescente que as considerações que V.ª Ex.ª faz agora no relatório notificado ao arguido deveriam ter sido feitas anteriormente – o que vem apenas corroborar a nossa posição de que a acusação é nula por não conter elementos essenciais que permitam a defesa do acusado.
III. Da nulidade da decisão agora notificada
6. Resulta que também a decisão agora notificada é nula.
Senão vejamos,
- 7.Preceitua o artigo 39.º do Regulamento que o Relator elabora o relatório final completo, “conciso, onde constem diligências probatórias realizadas, a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade que entende justa ou proposta (…)”.
- 8.Uma vez mais, não perscrutamos que esteja satisfeito o requisito da fundamentação, mormente, no que concerne às diligências probatórias realizadas.
- 9.Pelo que a falta de fundamentação gera nulidade da decisão notificada.
- 10.Não obstante, verificamos também que a decisão não obedece ao normativo do artigo 40.º do referido Regulamento.
- 11.Desde logo porque é inócua quanto à questão de saber se o Relatório final esteve ou não patente na secretaria 20 dias para vistos dos membros da Comissão previamente notificados, veja-se o n.º 1 do artigo 40.º.
- 12.Deveria a decisão conter tais informações, por forma a que o próprio arguido pudesse atentar se todos os procedimentos foram ou não respeitados.
- 13.O que por si só, enfim, uma vez mais, implica que a própria decisão esteja ferida por nulidade.
Por último,
- 14.Referem os n.os 2 e 3 do dito artigo 40.º o modo conto deve suceder a decisão.
- 15.Isto é, tem de ser proferido acórdão, assinado pelos membros que o votaram e os votos de vencido são fundamentados.
- 16.Só depois disso é que, já na qualidade de “acórdão”, é este notificado ao acusado (artigo 41.º).
- 17.Ora, não vislumbramos que tal seja sido cumprido neste caso em concreto.
- 18.A “decisão” é apenas assinada pela Sr.ª Relatora.
- 19.Não sabemos quem é que participou na dita “decisão”.
- 20.Não é a mesma assinada netos restantes membros da comissão.
- 21.Não existe uma mínima segurança jurídica de que os direitos do arguido foram assegurados, pois existem inúmeras falhas processuais (ou procedimentais) na condução do presente procedimento.
- 22.Atente-se que, em face da gravidade da pena aplicada, outra deveria ser a postura do Partido Socialista.
- 23.Pelo que, sem mais delongas, arguimos expressamente a nulidade da “decisão” notificada ao arguido, por violação dos artigos 39.º, 40.º e 41.º do Regulamento Processual e Disciplinar.
[…]”
- O)Pela relatora do processo na Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista foi proferido despacho, datado de 15/10/2019, com o seguinte teor:
“[…]
De acordo com o arguido, a presente reclamação, é feita nos exatos termos por si expostos na resposta que deu ao despacho de acusação.
Assim sendo, e antes de mais, dir-se-á que o acórdão da CNJ responde cabalmente às questões que o arguido levanta naquela resposta, quer no que toca à nulidade do despacho de acusação, quer relativamente à alegada caducidade do procedimento disciplinar.
Dando aqui por reproduzido tudo quanto a esse respeito se disse no acórdão, lembramos apenas que, em matéria de fundamentação, não pode o arguido ignorar que a sanção que lhe foi aplicada decorre da norma estatuária que considera falta grave e punível com a pena de expulsão, a integração dos militantes em listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, em atos eleitorais em que o PS se faça, ou não, representar (artigo 13.º, n.os 2, 3 e 4, dos Estatutos do PS).
Como também não pode ignorar o arguido que, relativamente á prova dos factos, neste tipo de ilícito, a mesma é documental, sendo que, no caso concreto, encontra-se nos próprios autos, conforme se refere no acórdão.
De resto, em momento algum, o arguido nega que, nas eleições autárquicas ocorridas em 1 de outubro de 2017, integrou lista contrária à do Partido Socialista.
Deste modo, não tem razão de ser a reclamação apresentada, quer quanto á questão da não fundamentação da decisão, quer no que se reporta à prova, sendo certo que ao arguido foram garantidos todos os meios de defesa.
Relativamente à questão relacionada com a falta de assinatura no acórdão o que, no entender do reclamante, viola o disposto nos artigos 40.º e 41.º do Regulamento Processual e Disciplinar, dir-se-á o seguinte.
As decisões proferidas pela Comissão Nacional de Jurisdição são proferidas em reunião plenária, constando de ata, aprovada em minuta, por forma a que o seu efeito seja imediato.
A presença dos membros da Comissão Nacional de Jurisdição é anotada em lista de presenças, assinada por cada um dos participantes na reunião, lista essa que é parte integrante de cada uma das atas das reuniões, sendo que da ata constam todas as decisões, deliberações, tomadas de posição, sentido de voto, verificados no decorrer da respetiva reunião.
Sendo este o modus actuandi, o que se verificou no presente caso foi que, na reunião de 14 de março de 2019, onde foi decidida a aprovação do acórdão que deliberou a expulsão do ora reclamante, o respetivo acórdão foi aprovado por unanimidade dos presentes, conforme consta da minuta da ata de reunião que constitui o documento de fls. 29 e seguintes dos presentes autos de processo disciplinar.
É certo que, no acórdão enviado ao reclamante com a notificação da decisão, não constam as assinaturas dos Conselheiros que participaram na decisão.
Trata-se, porém, de uma mera irregularidade de notificação, sem qualquer relevo na validade substancial das deliberações comunicadas, tanto mais que, dos presentes autos de processo disciplinar – fls. 27 a 28 –, consta o acórdão devidamente assinado por todos os Conselheiros participantes na reunião.
De resto, entendendo-se que em causa possa estar um vício da falta de assinatura de sentença, o mesmo pode ser suprida oficiosamente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 615.º do CPC, aqui supletivamente aplicado, uma vez que estamos em presença de uma situação não prevista nos Regulamentos do Partido.
Daí que, e por mera cautela, será agora remetido ao reclamante através de carta registada com aviso de receção, cópia do Acórdão assinado pelos Conselheiros que votaram a decisão de expulsão do reclamante.
Desta forma, e porque legal e processualmente possível, consideram-se supridas as irregularidades alegadas na reclamação, e a que se reportam os artigos 40.º e 41.º do Regulamento Processual e Disciplinar.
Termos em que, e pelas razões expostas, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
[…]”.
- P)Tal despacho foi notificado ao Impugnante por carta registada com aviso de receção expedida em 16/10/2019 e recebida em 17/10/2019.
[Relativamente ao impugnante José Brito Faria]
- Q)O Impugnante é o militante do Partido Socialista n.º 46018.
- R)Nas eleições autárquicas de 2017, realizadas a 1 de outubro desse ano, o Impugnante integrou uma lista de cidadãos que se candidatou à Assembleia Municipal de Barcelos, com a designação “Barcelos Terra de Futuro (BTF)”, tendo sido eleito.
- S)A referida lista foi opositora do Partido Socialista nas eleições autárquicas de 2017.
- T)Os factos referidos em “R)” e “S)” originaram um procedimento disciplinar do Partido Socialista, com o n.º 140/2019, no qual é visado o ora Impugnante.
- U)O Impugnante foi notificado, por carta de 22/11/2017 da Comissão Permanente do Partido Socialista, da intenção de suspensão preventiva para, querendo, se pronunciar quanto à mesma.
- V)A Comissão Política Nacional do Partido Socialista, em 12/12/2017, deliberou no sentido da suspensão preventiva da condição de militante do Impugnante, após o que a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, em 19/12/2017, ratificou essa deliberação.
- X)Em 22/01/2019, o Impugnante dirigiu à “Comissão de Jurisdição” um recurso da deliberação que determinou a sua suspensão preventiva.
- Z)Foi deduzido contra o Impugnante despacho de acusação datado de 04/02/2019, com o seguinte teor:
“[…]
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e n.º 2 do artigo 30.º, ambos do Regulamento Processual e Disciplinar, conjugados com a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição de 25/01 p. p., é V.ª Ex.ª, militante n.º 46018, inscrito na área na área da Concelhia de Barcelos, notificado da presenta Nota de Culpa, onde lhe é imputada a prática do seguinte facto:
1.º Nas eleições autárquicas ocorridas no passado dia 1 de outubro de 2017, V.ª Ex.ª, ao arrepio das orientações definidas pelos órgãos competentes do Partido, candidatou-se à Assembleia Municipal de Barcelos, concorrendo nas listas do denominado movimento «Barcelos Terra de Futuro- BTF», conforme decorre de prova documental junta ao processo (edital de lista dos candidatos publicitado nos termos legais).
2.º Ora, o facto de V.ª Ex.ª integrar lista contrária à apresentada pelo PS ou às orientações definidas pelos órgãos competentes do Partido e ainda que o PS não se fizesse representar, consubstancia infração disciplinar, qualificada como de falta grave, nos termos do artigo 14.º da versão aplicável à data dos Estatutos do Partido Socialista, sendo-lhe, nessa medida, aplicável a pena de expulsão (cfr. n.º 4 do artigo 13.° dos Estatutos).
3.º Com a instauração do presente processo disciplinar, anuncia-se que é intenção do Partido em proceder, com fundamento na conduta de V.ª Ex.ª, à aplicação da pena de expulsão, prevista naquele preceito.
4.º Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do citado Regulamento e do artigo 85.º, n.º 1, al. c), dos Estatutos do Partido Socialista, é-lhe concedido o prazo de 10 dias para, querendo, impugnar a imputação que lhe é feita de «integração de lista contrária à orientação definida pelos órgãos competentes» do PS, o que, como se disse, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º, conduz a «pena de expulsão por integração em listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes, independentemente da qualidade do militante, é aplicada pela Comissão Nacional de Jurisdição (…)».
5.º Por se tratar de imputação sustentada em prova documental considerar-se-á – nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do RPD – por princípio, inútil e dilatória toda a defesa que não se consubstancie na invocação da falsidade do documento de prova.
[…]”
- AA)Este despacho foi notificado ao Impugnante por carta registada com aviso de receção expedida em 06/02/2019 e recebida em 08/02/2019.
- BB)O Impugnante remeteu a sua defesa por carta registada em 19/02/2019 e recebida pelo Partido Socialista em 20/02/2019, ali invocando a nulidade do despacho de acusação e a caducidade do procedimento disciplinar e, bem assim, impugnando a adequação da sanção proposta de expulsão.
- CC)A Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista deliberou, em 14/03/2019, a expulsão do Impugnante, “por violação das disposições combinadas dos artigos 13.º, n.º 3 (anterior artigo 14.º) dos Estatutos do Partido Socialista, com os artigos 10.º, n.º 3, e 19.º, n.os 1 e 2, do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista”. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
[Fundamentação de facto]
Da prova documental dos autos (edital de lista dos candidatos publicitado nos termos legais), resulta inequivocamente ficou provado que ao arguido, nas eleições autárquicas realizadas no dia 1 de outubro de 2017, integrou a lista denominada “Barcelos Terra de Futuro-BTF”, sendo candidato à Assembleia Municipal de Barcelos [e] tendo sido eleito.
A referida lista configura uma candidatura contrária à orientação definida pelos órgãos competentes do partido e foi opositora da lista apresentada pelo Partido Socialista a esse ato eleitoral.
[Fundamentação de direito]
A infração imputada ao arguido de integrar nas eleições autárquicas listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido Socialista, é qualificada nos termos dos Estatutos como de falta grave, que faz incorrer o faltoso na pena de expulsão do Partido. Na verdade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º (anterior artigo 14.º) dos Estatutos, considera-se “…falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido inclusive nos atos eleitorais em que o Partido Socialista não se faça representar”.
“A pena de expulsão só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente o desrespeito aos princípios programáticos e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e Regulamentos e das Decisões dos seus órgãos, a violação de compromissos assumidos e, em geral, a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido” (n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos).
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos, é à Comissão Nacional de Jurisdição que compete aplicar a pena de expulsão aos militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido Socialista.
Ora,
Nos presentes autos ficou provado que o militante/arguido José Brito Faria, inscrito na área da concelhia de Barcelos com o número 46018, integrou a lista de candidatos denominada “Barcelos Terra de Futuro-BTF”, à Assembleia Municipal de Barcelos, às eleições autárquicas, realizadas no passado dia 1 de outubro de 2017, contra uma lista apresentada pelo Partido Socialista.
Estes factos constam expressamente do despacho de acusação oportunamente notificado ao arguido, despacho esse que, conforme o respetivo teor, contém expressa indicação da identidade do arguido, dos factos e infrações que lhe sã imputados, a sua localização no tempo em que ocorreram, as normas violadas, os respetivos meios de prova, bem como lhe foi fixado de defesa, tudo conforme decorre do disposto no artigo 34.º, n.º 1, do RPDPS.
Razão porque é de meridiano entendimento que o despacho de acusação contém todos os elementos necessários que assegurem a defesa do arguido em relação aos factos que lhe são imputados, como efetivamente sucedeu.
Pelo que, sem mais delongas, não tem razão o recorrente quando alega a nulidade do despacho em causa, que por isso vai indeferida.
Na sua defesa, alega ainda o arguido a caducidade do procedimento disciplinar, considerando, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, daquele Regulamento Disciplinar, ultrapassado o prazo de um ano ali fixado, o qual, no seu entender, deverá contar-se da data da entrega da lista em Tribunal (aquando das eleições autárquicas de outubro de 2107).
Sem razão, porém. Com efeito, Preceitua o n.º 1 daquele artigo 12.º que “o procedimento disciplinar caduca no prazo de um ano a contar da prática do facto constitutivo da infração ou da prática do último ato, tratando-se de ação continuada”.
O último segmento deste preceito remete-nos para a infração de natureza permanente, uma vez que a consumação da mesma se prolonga no tempo por vontade do agente.
É nosso entendimento que a situação dos autos se enquadra precisamente neste último segmento, ou seja, para efeitos de caducidade, o prazo conta-se da prática do último facto, por se tratar de ação continuada.
Com efeito, A infração imputada ao arguido, teve o seu início no ato eleitoral propriamente dito (01 de outubro de 2017), uma vez que até lá podia o arguido desistir da candidatura.
Ora, tendo o arguido sido eleito e empossado no cargo a que se candidatou, e que tal situação ainda hoje permanece, é evidente que a consumação da infração disciplinar que lhe é imputada se prolonga no tempo, por vontade deste.
Assim sendo, o início da contagem do tempo para efeitos de caducidade do procedimento disciplinar ainda não ocorreu, tanto mais que antijuridicidade da conduta do arguido, que que tem a faculdade de pôr termo a esse estado de coisas (v.g. renúncia ao cargo para que foi eleito), permanece.
Neste tipo de infrações, a consumação ocorre logo que se crie o estado antijurídico, persistindo (dura) até que um tal estado tenha cessado.
E não há notícia, nem tal foi alegado, que tenha ocorrido aquela cessação.
De resto, e como para situação idêntica foi já decidido no Proc. 12/2004 desta CNJ, em que foi Relator António Reis, cuja doutrina se acompanha nesta decisão, “a infração disciplinar imputada ao arguido não se encontra prescrita nos termos do n.º 3 do artigo 81.º dos Estatutos do Partido Socialista (atual artigo 12.º do RPDPS), uma vez que a mesma tem natureza permanente, cuja execução se prolongou no tempo, com uma voluntária manutenção da situação antijurídica por parte do arguido, que ainda hoje se mantém, visto que continua no exercício das suas funções para foi eleito, pelo que ainda não cessou a sua consumação. Deste modo, é-lhe aplicável o mesmo princípio jurídico que é aplicável aos crimes permanentes, de acordo com o disposto no n.os 1 e 2, al. a), do artigo 119.º do Cód. Penal”.
Assim sendo, como é, não se tem por verificada a caducidade do procedimento disciplinar, conforme alega o arguido no seu requerimento de defesa, pelo que vai o mesmo também indeferido.
Respondidas as questões suscitadas da defesa do arguido, passarem os agora à apreciação das consequências jurídicas da sua conduta.
A integração em atos eleitorais de militantes socialistas em listas concorrentes contra o Partido Socialista faz incorrer os infratores na disposição prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Regulamento Processual e Disciplinar do PS, aprovado em 29 de setembro de 2012, uma vez que essa integração fragiliza a candidatura apresentada pelo PS, divide o universo dos seus militantes e compromete necessariamente os resultados eleitorais alcançados pelo Partido, para além de traduzir conduta que acarreta sério prejuízo ao prestígio e bom nome do partido.
No caso em apreço dúvidas não há de que a conduta do arguido José Brito Faria foi obviamente premeditada, na medida em que essa candidatura é o resultado de um processo pensado e elaborado, e não resultado de um ato espontâneo e eventualmente irrefletido.
Para além disso, o facto imputado ao arguido teve natural repercussão pública, dado tratar-se de ato eleitoral de enorme visibilidade ao nível concelhio, causando danos na imagem do Partido e criando condições para surgimento de conflitos internos ao nível concelhio, o que traduz a circunstância agravante prevista na alínea e) do artigo 21.º do RPDPS.
Tal comportamento representa grave violação dos deveres de disciplina partidária, constituindo infração grave na previsão do disposto no artigo 13.º, n.os 3 e 4 (anterior artigo 14.º) dos Estatutos do Partido Socialista, integrando igualmente o conceito de “falta grave” previsto no artigo 10.º, n.º 3, e nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do citado Regulamento Processual e Disciplinar.
Acresce que se está em presença de um comportamento reiterado e continuado, atento o facto de ter sido eleito para o órgão a que concorreu, nele foi empossado e dele faz parte.
[…]”
- DD)A deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 14/03/2019 foi notificada ao Impugnante por carta registada com aviso de receção datada de 15/03/2019, expedida em 18/03/2019 e recebida em 19/03/2019.
- EE)Notificado da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 14/03/2019, o Impugnante dirigiu à relatora da decisão naquele órgão uma reclamação com o seguinte teor (transcrição parcial):
“[…]
I. Da admissibilidade da Reclamação:
[…]
II. Contextualização
[…]
- 4.Nulidade do despacho de acusação, por não conter elementos essenciais que permitam a defesa do artigo (artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento Processual e Disciplinar).
- 5.Caducidade, por já ter ultrapassado um ano da prática do facto constitutivo da infração, conforme artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento Processual e Disciplinar. E aqui se acrescente que as considerações que V.ª Ex.ª faz agora no relatório notificado ao arguido deveriam ter sido feitas anteriormente – o que vem apenas corroborar a nossa posição de que a acusação é nula por não conter elementos essenciais que permitam a defesa do acusado.
III. Da nulidade da decisão agora notificada
6. Resulta que também a decisão agora notificada é nula.
Senão vejamos,
- 7.Preceitua o artigo 39.º do Regulamento que o Relator elabora o relatório final completo, “conciso, onde constem diligências probatórias realizadas, a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade que entende justa ou proposta (…)”.
- 8.Uma vez mais, não perscrutamos que esteja satisfeito o requisito da fundamentação, mormente, no que concerne às diligências probatórias realizadas.
- 9.Pelo que a falta de fundamentação gera nulidade da decisão notificada.
- 10.Não obstante, verificamos também que a decisão não obedece ao normativo do artigo 40.º do referido Regulamento.
- 11.Desde logo porque é inócua quanto à questão de saber se o Relatório final esteve ou não patente na secretaria 20 dias para vistos dos membros da Comissão previamente notificados, veja-se o n.º 1 do artigo 40.º.
- 12.Deveria a decisão conter tais informações, por forma a que o próprio arguido pudesse atentar se todos os procedimentos foram ou não respeitados.
- 13.O que por si só, enfim, uma vez mais, implica que a própria decisão esteja ferida por nulidade.
Por último,
- 14.Referem os n.os 2 e 3 do dito artigo 40.º o modo conto deve suceder a decisão.
- 15.Isto é, tem de ser proferido acórdão, assinado pelos membros que o votaram e os votos de vencido são fundamentados.
- 16.Só depois disso é que, já na qualidade de “acórdão”, é este notificado ao acusado (artigo 41.º).
- 17.Ora, não vislumbramos que tal seja sido cumprido neste caso em concreto.
- 18.A “decisão” é apenas assinada pela Sr.ª Relatora.
- 19.Não sabemos quem é que participou na dita “decisão”.
- 20.Não é a mesma assinada netos restantes membros da comissão.
- 21.Não existe uma mínima segurança jurídica de que os direitos do arguido foram assegurados, pois existem inúmeras falhas processuais (ou procedimentais) na condução do presente procedimento.
- 22.Atente-se que, em face da gravidade da pena aplicada, outra deveria ser a postura do Partido Socialista.
- 23.Pelo que, sem mais delongas, arguimos expressamente a nulidade da “decisão” notificada ao arguido, por violação dos artigos 39.º, 40.º e 41.º do Regulamento Processual e Disciplinar.
[…]”
- FF)Pela relatora do processo na Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista foi proferido despacho, datado de 15/10/2019, com o seguinte teor:
“[…]
De acordo com o arguido, a presente reclamação, é feita nos exatos termos por si expostos na resposta que deu ao despacho de acusação.
Assim sendo, e antes de mais, dir-se-á que o acórdão da CNJ responde cabalmente às questões que o arguido levanta naquela resposta, quer no que toca à nulidade do despacho de acusação, quer relativamente à alegada caducidade do procedimento disciplinar.
Dando aqui por reproduzido tudo quanto a esse respeito se disse no acórdão, lembramos apenas que, em matéria de fundamentação, não pode o arguido ignorar que a sanção que lhe foi aplicada decorre da norma estatuária que considera falta grave e punível com a pena de expulsão, a integração dos militantes em listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, em atos eleitorais em que o PS se faça, ou não, representar (artigo 13.º, n.os 2, 3 e 4, dos Estatutos do PS).
Como também não pode ignorar o arguido que, relativamente á prova dos factos, neste tipo de ilícito, a mesma é documental, sendo que, no caso concreto, encontra-se nos próprios autos, conforme se refere no acórdão.
De resto, em momento algum, o arguido nega que, nas eleições autárquicas ocorridas em 1 de outubro de 2017, integrou lista contrária à do Partido Socialista.
Deste modo, não tem razão de ser a reclamação apresentada, quer quanto á questão da não fundamentação da decisão, quer no que se reporta à prova, sendo certo que ao arguido foram garantidos todos os meios de defesa.
Relativamente à questão relacionada com a falta de assinatura no acórdão o que, no entender do reclamante, viola o disposto nos artigos 40.º e 41.º do Regulamento Processual e Disciplinar, dir-se-á o seguinte.
As decisões proferidas pela Comissão Nacional de Jurisdição são proferidas em reunião plenária, constando de ata, aprovada em minuta, por forma a que o seu efeito seja imediato.
A presença dos membros da Comissão Nacional de Jurisdição é anotada em lista de presenças, assinada por cada um dos participantes na reunião, lista essa que é parte integrante de cada uma das atas das reuniões, sendo que da ata constam todas as decisões, deliberações, tomadas de posição, sentido de voto, verificados no decorrer da respetiva reunião.
Sendo este o modus actuandi, o que se verificou no presente caso foi que, na reunião de 14 de março de 2019, onde foi decidida a aprovação do acórdão que deliberou a expulsão do ora reclamante, o respetivo acórdão foi aprovado por unanimidade dos presentes, conforme consta da minuta da ata de reunião que constitui o documento de fls. 31 e seguintes dos presentes autos de processo disciplinar.
É certo que, no acórdão enviado ao reclamante com a notificação da decisão, não constam as assinaturas dos Conselheiros que participaram na decisão.
Trata-se, porém, de uma mera irregularidade de notificação, sem qualquer relevo na validade substancial das deliberações comunicadas, tanto mais que, dos presentes autos de processo disciplinar – fls. 28 a 30 –, consta o acórdão devidamente assinado por todos os Conselheiros participantes na reunião.
De resto, entendendo-se que em causa possa estar um vício da falta de assinatura de sentença, o mesmo pode ser suprida oficiosamente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 615.º do CPC, aqui supletivamente aplicado, uma vez que estamos em presença de uma situação não prevista nos Regulamentos do Partido.
Daí que, e por mera cautela, será agora remetido ao reclamante através de carta registada com aviso de receção, cópia do Acórdão assinado pelos Conselheiros que votaram a decisão de expulsão do reclamante.
Desta forma, e porque legal e processualmente possível, consideram-se supridas as irregularidades alegadas na reclamação, e a que se reportam os artigos 40.º e 41.º do Regulamento Processual e Disciplinar.
Termos em que, e pelas razões expostas, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
[…]”
- GG)Tal despacho foi notificado ao Impugnante por carta registada com aviso de receção expedida em 16/10/2019 e recebida em 18/10/2019.
[Relativamente ao impugnante João Paulo Silva Ferreira]
- HH)O Impugnante é o militante do Partido Socialista n.º 160186.
- II)Nas eleições autárquicas de 2017, realizadas a 1 de outubro desse ano, o Impugnante integrou uma lista de cidadãos que se candidatou à Assembleia de Freguesia de Vila Seca e à Assembleia Municipal de Barcelos, com a designação “Barcelos Terra de Futuro (BTF)”, tendo sido eleito.
- JJ)A referida lista foi opositora do Partido Socialista nas eleições autárquicas de 2017.
- LL)Os factos referidos em “II)” e “JJ)” originaram um procedimento disciplinar do Partido Socialista, com o n.º 133/2019, no qual é visado o ora Impugnante.
- MM)O Impugnante foi notificado, por carta de 22/11/2017 da Comissão Permanente do Partido Socialista, da intenção de suspensão preventiva para, querendo, se pronunciar quanto à mesma.
- NN)A Comissão Política Nacional do Partido Socialista, em 12/12/2017, deliberou no sentido da suspensão preventiva da condição de militante do Impugnante, após o que a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, em 19/12/2017, ratificou essa deliberação.
- OO)Em 22/01/2019, o Impugnante dirigiu à “Comissão de Jurisdição” um recurso da deliberação que determinou a sua suspensão preventiva.
- PP)Foi deduzido contra o Impugnante despacho de acusação datado de 04/02/2019, com o seguinte teor:
“[…]
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e n.º 2 do artigo 30.º, ambos do Regulamento Processual e Disciplinar, conjugados com a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição de 25/01 p. p., é V.ª Ex.ª, militante n.º 160186, inscrito na área na área da Concelhia de Barcelos, notificado da presenta Nota de Culpa, onde lhe é imputada a prática do seguinte facto:
1.º Nas eleições autárquicas ocorridas no passado dia 1 de outubro de 2017, V.ª Ex.ª, ao arrepio das orientações definidas pelos órgãos competentes do Partido, candidatou-se à Assembleia Municipal de Barcelos e à Assembleia de Freguesia de Vila Seca, concorrendo nas listas do denominado movimento «Barcelos Terra de Futuro- BTF», conforme decorre de prova documental junta ao processo (edital de lista dos candidatos publicitado nos termos legais).
2.º Ora, o facto de V.ª Ex.ª integrar lista contrária à apresentada pelo PS ou às orientações definidas pelos órgãos competentes do Partido e ainda que o PS não se fizesse representar, consubstancia infração disciplinar, qualificada como de falta grave, nos termos do artigo 14.º da versão aplicável à data dos Estatutos do Partido Socialista, sendo-lhe, nessa medida, aplicável a pena de expulsão (cfr. n.º 4 do artigo 13.° dos Estatutos).
3.º Com a instauração do presente processo disciplinar, anuncia-se que é intenção do Partido em proceder, com fundamento na conduta de V.ª Ex.ª, à aplicação da pena de expulsão, prevista naquele preceito.
4.º Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do citado Regulamento e do artigo 85.º, n.º 1, al. c), dos Estatutos do Partido Socialista, é-lhe concedido o prazo de 10 dias para, querendo, impugnar a imputação que lhe é feita de «integração de lista contrária à orientação definida pelos órgãos competentes» do PS, o que, como se disse, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º, conduz a «pena de expulsão por integração em listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes, independentemente da qualidade do militante, é aplicada pela Comissão Nacional de Jurisdição (…)».
5.º Por se tratar de imputação sustentada em prova documental considerar-se-á – nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do RPD – por princípio, inútil e dilatória toda a defesa que não se consubstancie na invocação da falsidade do documento de prova.
[…]”
- QQ)Este despacho foi notificado ao Impugnante por carta registada com aviso de receção expedida em 06/02/2019 e recebida em 08/02/2019.
- RR)O Impugnante remeteu a sua defesa por carta registada em 19/02/2019 e recebida pelo Partido Socialista em 20/02/2019, ali invocando a nulidade do despacho de acusação e a caducidade do procedimento disciplinar e, bem assim, impugnando a adequação da sanção proposta de expulsão.
- SS)A Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista deliberou, em 14/03/2019, a expulsão do Impugnante, “por violação das disposições combinadas dos artigos 13.º, n.os 3 e 4 (anterior artigo 14.º) dos Estatutos do Partido Socialista, com os artigos 10.º, n.º 3, e 19.º, n.os 1 e 2, do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista”. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
[Fundamentação de facto]
Da prova documental dos autos (edital de lista dos candidatos publicitado nos termos legais), resulta inequivocamente ficou provado que ao arguido, nas eleições autárquicas realizadas no dia 1 de outubro de 2017, integrou a lista denominada “Barcelos Terra de Futuro-BTF”, sendo candidato à Assembleia de Freguesia de Vila Seca e à Assembleia Municipal de Barcelos, tendo sido eleito.
A referida lista configura uma candidatura contrária à orientação definida pelos órgãos competentes do partido e foi opositora da lista apresentada pelo Partido Socialista a esse ato eleitoral.
[Fundamentação de direito]
A infração imputada ao arguido de integrar nas eleições autárquicas listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido Socialista, é qualificada nos termos dos Estatutos como de falta grave, que faz incorrer o faltoso na pena de expulsão do Partido. Na verdade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º (anterior artigo 14.º) dos Estatutos, considera-se “…falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido inclusive nos atos eleitorais em que o Partido Socialista não se faça representar”.
“A pena de expulsão só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente o desrespeito aos princípios programáticos e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e Regulamentos e das Decisões dos seus órgãos, a violação de compromissos assumidos e, em geral, a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido” (n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos).
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos, é à Comissão Nacional de Jurisdição que compete aplicar a pena de expulsão aos militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido Socialista.
Ora,
Nos presentes autos ficou provado que o militante/arguido João Paulo da Silva Ferreira, inscrito na área da concelhia de Barcelos com o número 160186, integrou a lista de candidatos denominada “Barcelos Terra de Futuro-BTF”, à Assembleia de Freguesia de Vila Seca e à Assembleia Municipal de Barcelos, às eleições autárquicas, realizadas no passado dia 1 de outubro de 2017, contra uma lista apresentada pelo Partido Socialista.
Estes factos constam expressamente do despacho de acusação oportunamente notificado ao arguido, despacho esse que, conforme o respetivo teor, contém expressa indicação da identidade do arguido, dos factos e infrações que lhe sã imputados, a sua localização no tempo em que ocorreram, as normas violadas, os respetivos meios de prova, bem como lhe foi fixado de defesa, tudo conforme decorre do disposto no artigo 34.º, n.º 1, do RPDPS.
Razão porque é de meridiano entendimento que o despacho de acusação contém todos os elementos necessários que assegurem a defesa do arguido em relação aos factos que lhe são imputados, como efetivamente sucedeu.
Pelo que, sem mais delongas, não tem razão o recorrente quando alega a nulidade do despacho em causa, que por isso vai indeferida.
Na sua defesa, alega ainda o arguido a caducidade do procedimento disciplinar, considerando, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, daquele Regulamento Disciplinar, ultrapassado o prazo de um ano ali fixado, o qual, no seu entender, deverá contar-se da data da entrega da lista em Tribunal (aquando das eleições autárquicas de outubro de 2107).
Sem razão, porém. Com efeito, Preceitua o n.º 1 daquele artigo 12.º que “o procedimento disciplinar caduca no prazo de um ano a contar da prática do facto constitutivo da infração ou da prática do último ato, tratando-se de ação continuada”.
O último segmento deste preceito remete-nos para a infração de natureza permanente, uma vez que a consumação da mesma se prolonga no tempo por vontade do agente.
É nosso entendimento que a situação dos autos se enquadra precisamente neste último segmento, ou seja, para efeitos de caducidade, o prazo conta-se da prática do último facto, por se tratar de ação continuada.
Com efeito, A infração imputada ao arguido teve o seu início no ato eleitoral propriamente dito (01 de outubro de 2017), uma vez que até lá podia o arguido desistir da candidatura.
Ora, tendo o arguido sido eleito e empossado no cargo a que se candidatou, e que tal situação ainda hoje permanece, é evidente que a consumação da infração disciplinar que lhe é imputada se prolonga no tempo, por vontade deste.
Assim sendo, o início da contagem do tempo para efeitos de caducidade do procedimento disciplinar ainda não ocorreu, tanto mais que antijuridicidade da conduta do arguido, que que tem a faculdade de pôr termo a esse estado de coisas (v.g. renúncia ao cargo para que foi eleito), permanece.
Neste tipo de infrações, a consumação ocorre logo que se crie o estado antijurídico, persistindo (dura) até que um tal estado tenha cessado.
E não há notícia, nem tal foi alegado, que tenha ocorrido aquela cessação.
De resto, e como para situação idêntica foi já decidido no Proc. 12/2004 desta CNJ, em que foi Relator António Reis, cuja doutrina se acompanha nesta decisão, “a infração disciplinar imputada ao arguido não se encontra prescrita nos termos do n.º 3 do artigo 81.º dos Estatutos do Partido Socialista (atual artigo 12.º do RPDPS), uma vez que a mesma tem natureza permanente, cuja execução se prolongou no tempo, com uma voluntária manutenção da situação antijurídica por parte do arguido, que ainda hoje se mantém, visto que continua no exercício das suas funções para foi eleito, pelo que ainda não cessou a sua consumação. Deste modo, é-lhe aplicável o mesmo princípio jurídico que é aplicável aos crimes permanentes, de acordo com o disposto no n.os 1 e 2, al. a), do artigo 119.º do Cód. Penal”.
Assim sendo, como é, não se tem por verificada a caducidade do procedimento disciplinar, conforme alega o arguido no seu requerimento de defesa, pelo que vai o mesmo também indeferido.
Respondidas as questões suscitadas da defesa do arguido, passarem os agora à apreciação das consequências jurídicas da sua conduta.
A integração em atos eleitorais de militantes socialistas em listas concorrentes contra o Partido Socialista faz incorrer os infratores na disposição prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Regulamento Processual e Disciplinar do PS, aprovado em 29 de setembro de 2012, uma vez que essa integração fragiliza a candidatura apresentada pelo PS, divide o universo dos seus militantes e compromete necessariamente os resultados eleitorais alcançados pelo Partido, para além de traduzir conduta que acarreta sério prejuízo ao prestígio e bom nome do partido.
No caso em apreço dúvidas não há de que a conduta do arguido José Paulo da Silva Ferreira foi obviamente premeditada, na medida em que essa candidatura é o resultado de um processo pensado e elaborado, e não resultado de um ato espontâneo e eventualmente irrefletido.
Para além disso, o facto imputado ao arguido teve natural repercussão pública, dado tratar-se de ato eleitoral de enorme visibilidade ao nível concelhio, causando danos na imagem do Partido e criando condições para surgimento de conflitos internos ao nível concelhio, o que traduz a circunstância agravante prevista na alínea e) do artigo 21.º do RPDPS.
Tal comportamento representa grave violação dos deveres de disciplina partidária, constituindo infração grave na previsão do disposto no artigo 13.º, n.os 3 e 4 (anterior artigo 14.º) dos Estatutos do Partido Socialista, integrando igualmente o conceito de “falta grave” previsto no artigo 10.º, n.º 3, e nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do citado Regulamento Processual e Disciplinar.
Acresce que se está em presença de um comportamento reiterado e continuado, atento o facto de ter sido eleito para o órgão a que concorreu, nele foi empossado e dele faz parte.
[…]”
- TT)A deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 14/03/2019 foi notificada ao Impugnante por carta registada com aviso de receção datada de 15/03/2019, expedida em 18/03/2019 e recebida em 19/03/2019.
- UU)Notificado da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 14/03/2019, o Impugnante dirigiu à relatora da decisão naquele órgão uma reclamação com o seguinte teor (transcrição parcial):
“[…]
I. Da admissibilidade da Reclamação:
[…]
II. Contextualização
[…]
- 4.Nulidade do despacho de acusação, por não conter elementos essenciais que permitam a defesa do artigo (artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento Processual e Disciplinar).
- 5.Caducidade, por já ter ultrapassado um ano da prática do facto constitutivo da infração, conforme artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento Processual e Disciplinar. E aqui se acrescente que as considerações que V.ª Ex.ª faz agora no relatório notificado ao arguido deveriam ter sido feitas anteriormente – o que vem apenas corroborar a nossa posição de que a acusação é nula por não conter elementos essenciais que permitam a defesa do acusado.
III. Da nulidade da decisão agora notificada
6. Resulta que também a decisão agora notificada é nula.
Senão vejamos,
- 7.Preceitua o artigo 39.º do Regulamento que o Relator elabora o relatório final completo, “conciso, onde constem diligências probatórias realizadas, a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade que entende justa ou proposta (…)”.
- 8.Uma vez mais, não perscrutamos que esteja satisfeito o requisito da fundamentação, mormente, no que concerne às diligências probatórias realizadas.
- 9.Pelo que a falta de fundamentação gera nulidade da decisão notificada.
- 10.Não obstante, verificamos também que a decisão não obedece ao normativo do artigo 40.º do referido Regulamento.
- 11.Desde logo porque é inócua quanto à questão de saber se o Relatório final esteve ou não patente na secretaria 20 dias para vistos dos membros da Comissão previamente notificados, veja-se o n.º 1 do artigo 40.º.
- 12.Deveria a decisão conter tais informações, por forma a que o próprio arguido pudesse atentar se todos os procedimentos foram ou não respeitados.
- 13.O que por si só, enfim, uma vez mais, implica que a própria decisão esteja ferida por nulidade.
Por último,
- 14.Referem os n.os 2 e 3 do dito artigo 40.º o modo conto deve suceder a decisão.
- 15.Isto é, tem de ser proferido acórdão, assinado pelos membros que o votaram e os votos de vencido são fundamentados.
- 16.Só depois disso é que, já na qualidade de “acórdão”, é este notificado ao acusado (artigo 41.º).
- 17.Ora, não vislumbramos que tal seja sido cumprido neste caso em concreto.
- 18.A “decisão” é apenas assinada pela Sr.ª Relatora.
- 19.Não sabemos quem é que participou na dita “decisão”.
- 20.Não é a mesma assinada netos restantes membros da comissão.
- 21.Não existe uma mínima segurança jurídica de que os direitos do arguido foram assegurados, pois existem inúmeras falhas processuais (ou procedimentais) na condução do presente procedimento.
- 22.Atente-se que, em face da gravidade da pena aplicada, outra deveria ser a postura do Partido Socialista.
- 23.Pelo que, sem mais delongas, arguimos expressamente a nulidade da “decisão” notificada ao arguido, por violação dos artigos 39.º, 40.º e 41.º do Regulamento Processual e Disciplinar.
[…]”
- VV)Pela relatora do processo na Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista foi proferido despacho, datado de 15/10/2019, com o seguinte teor:
“[…]
De acordo com o arguido, a presente reclamação, é feita nos exatos termos por si expostos na resposta que deu ao despacho de acusação.
Assim sendo, e antes de mais, dir-se-á que o acórdão da CNJ responde cabalmente às questões que o arguido levanta naquela resposta, quer no que toca à nulidade do despacho de acusação, quer relativamente à alegada caducidade do procedimento disciplinar.
Dando aqui por reproduzido tudo quanto a esse respeito se disse no acórdão, lembramos apenas que, em matéria de fundamentação, não pode o arguido ignorar que a sanção que lhe foi aplicada decorre da norma estatuária que considera falta grave e punível com a pena de expulsão, a integração dos militantes em listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, em atos eleitorais em que o PS se faça, ou não, representar (artigo 13.º, n.os 2, 3 e 4, dos Estatutos do PS).
Como também não pode ignorar o arguido que, relativamente á prova dos factos, neste tipo de ilícito, a mesma é documental, sendo que, no caso concreto, encontra-se nos próprios autos, conforme se refere no acórdão.
De resto, em momento algum, o arguido nega que, nas eleições autárquicas ocorridas em 1 de outubro de 2017, integrou lista contrária à do Partido Socialista.
Deste modo, não tem razão de ser a reclamação apresentada, quer quanto á questão da não fundamentação da decisão, quer no que se reporta à prova, sendo certo que ao arguido foram garantidos todos os meios de defesa.
Relativamente à questão relacionada com a falta de assinatura no acórdão o que, no entender do reclamante, viola o disposto nos artigos 40.º e 41.º do Regulamento Processual e Disciplinar, dir-se-á o seguinte.
As decisões proferidas pela Comissão Nacional de Jurisdição são proferidas em reunião plenária, constando de ata, aprovada em minuta, por forma a que o seu efeito seja imediato.
A presença dos membros da Comissão Nacional de Jurisdição é anotada em lista de presenças, assinada por cada um dos participantes na reunião, lista essa que é parte integrante de cada uma das atas das reuniões, sendo que da ata constam todas as decisões, deliberações, tomadas de posição, sentido de voto, verificados no decorrer da respetiva reunião.
Sendo este o modus actuandi, o que se verificou no presente caso foi que, na reunião de 14 de março de 2019, onde foi decidida a aprovação do acórdão que deliberou a expulsão do ora reclamante, o respetivo acórdão foi aprovado por unanimidade dos presentes, conforme consta da minuta da ata de reunião que constitui o documento de fls. 27 e seguintes dos presentes autos de processo disciplinar.
É certo que, no acórdão enviado ao reclamante com a notificação da decisão, não constam as assinaturas dos Conselheiros que participaram na decisão.
Trata-se, porém, de uma mera irregularidade de notificação, sem qualquer relevo na validade substancial das deliberações comunicadas, tanto mais que, dos presentes autos de processo disciplinar – fls. 24 a 26 –, consta o acórdão devidamente assinado por todos os Conselheiros participantes na reunião.
De resto, entendendo-se que em causa possa estar um vício da falta de assinatura de sentença, o mesmo pode ser suprida oficiosamente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 615.º do CPC, aqui supletivamente aplicado, uma vez que estamos em presença de uma situação não prevista nos Regulamentos do Partido.
Daí que, e por mera cautela, será agora remetido ao reclamante através de carta registada com aviso de receção, cópia do Acórdão assinado pelos Conselheiros que votaram a decisão de expulsão do reclamante.
Desta forma, e porque legal e processualmente possível, consideram-se supridas as irregularidades alegadas na reclamação, e a que se reportam os artigos 40.º e 41.º do Regulamento Processual e Disciplinar.
Termos em que, e pelas razões expostas, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
[…]”
- XX)Tal despacho foi notificado ao Impugnante por carta registada com aviso de receção expedida em 16/10/2019 e recebida em 17/10/2019.
[Relativamente ao impugnante João Macedo Lourenço]
- ZZ)O Impugnante é o militante do Partido Socialista n.º 32834.
- AAA)Nas eleições autárquicas de 2017, realizadas a 1 de outubro desse ano, o Impugnante integrou uma lista de cidadãos que se candidatou à Assembleia de Freguesia de Galegos, Santa Maria e à Assembleia Municipal de Barcelos, com a designação “Barcelos Terra de Futuro (BTF)”.
- BBB)A referida lista foi opositora do Partido Socialista nas eleições autárquicas de 2017.
- CCC)Os factos referidos em “AAA)” e “BBB)” originaram um procedimento disciplinar do Partido Socialista, com o n.º 132/2019, no qual é visado o ora Impugnante.
- DDD)O Impugnante foi notificado, por carta de 22/11/2017 da Comissão Permanente do Partido Socialista, da intenção de suspensão preventiva para, querendo, se pronunciar quanto à mesma.
- EEE)A Comissão Política Nacional do Partido Socialista, em 12/12/2017, deliberou no sentido da suspensão preventiva da condição de militante do Impugnante, após o que a Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista, em 19/12/2017, ratificou essa deliberação.
- FFF)Em 22/01/2019, o Impugnante dirigiu à “Comissão de Jurisdição” um recurso da deliberação que determinou a sua suspensão preventiva.
- GGG)Foi deduzido contra o Impugnante despacho de acusação datado de 04/02/2019, com o seguinte teor:
“[…]
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º e n.º 2 do artigo 30.º, ambos do Regulamento Processual e Disciplinar, conjugados com a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição de 25/01 p. p., é V.ª Ex.ª, militante n.º 160186, inscrito na área na área da Concelhia de Barcelos, notificado da presenta Nota de Culpa, onde lhe é imputada a prática do seguinte facto:
1.º Nas eleições autárquicas ocorridas no passado dia 1 de outubro de 2017, V.ª Ex.ª, ao arrepio das orientações definidas pelos órgãos competentes do Partido, candidatou-se à Assembleia Municipal de Barcelos e à Assembleia de Freguesia de Vila Seca, concorrendo nas listas do denominado movimento «Barcelos Terra de Futuro- BTF», conforme decorre de prova documental junta ao processo (edital de lista dos candidatos publicitado nos termos legais).
2.º Ora, o facto de V.ª Ex.ª integrar lista contrária à apresentada pelo PS ou às orientações definidas pelos órgãos competentes do Partido e ainda que o PS não se fizesse representar, consubstancia infração disciplinar, qualificada como de falta grave, nos termos do artigo 14.º da versão aplicável à data dos Estatutos do Partido Socialista, sendo-lhe, nessa medida, aplicável a pena de expulsão (cfr. n.º 4 do artigo 13.° dos Estatutos).
3.º Com a instauração do presente processo disciplinar, anuncia-se que é intenção do Partido em proceder, com fundamento na conduta de V.ª Ex.ª, à aplicação da pena de expulsão, prevista naquele preceito.
4.º Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do citado Regulamento e do artigo 85.º, n.º 1, al. c), dos Estatutos do Partido Socialista, é-lhe concedido o prazo de 10 dias para, querendo, impugnar a imputação que lhe é feita de «integração de lista contrária à orientação definida pelos órgãos competentes» do PS, o que, como se disse, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º, conduz a «pena de expulsão por integração em listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes, independentemente da qualidade do militante, é aplicada pela Comissão Nacional de Jurisdição (…)».
5.º Por se tratar de imputação sustentada em prova documental considerar-se-á – nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do RPD – por princípio, inútil e dilatória toda a defesa que não se consubstancie na invocação da falsidade do documento de prova.
[…]”
- HHH)Este despacho foi notificado ao Impugnante por carta registada com aviso de receção expedida em 06/02/2019 e recebida em 11/02/2019.
- III)O Impugnante remeteu a sua defesa por carta registada em 20/02/2019 e recebida pelo Partido Socialista em 21/02/2019, ali invocando a nulidade do despacho de acusação e a caducidade do procedimento disciplinar e, bem assim, impugnando a adequação da sanção proposta de expulsão.
- JJJ)A Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista deliberou, em 14/03/2019, a expulsão do Impugnante, “por violação das disposições combinadas dos artigos 13.º, n.º 3, (anterior artigo 14.º) dos Estatutos do Partido Socialista, com os artigos 10.º, n.º 3, e 19.º, n.º 2, do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista”. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
[Fundamentação de facto]
Da prova documental dos autos resulta inequivocamente ficou provado que ao arguido, nas eleições autárquicas realizadas no dia 1 de outubro de 2017, integrou a lista denominada “Barcelos Terra de Futuro-BTF”, sendo candidato à Assembleia Municipal de Barcelos e à Assembleia de Freguesia de Galegos, Santa Maria.
A referida lista foi opositora da lista apresentada pelo Partido Socialista a esse ato eleitoral.
[Fundamentação de direito]
A infração imputada ao arguido de integrar nas eleições autárquicas listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido Socialista, é qualificada nos termos dos Estatutos como de falta grave, que faz incorrer o faltoso na pena de expulsão do Partido. Na verdade, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 13.º (anterior artigo 14.º) dos Estatutos, considera-se “…falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido inclusive nos atos eleitorais em que o Partido Socialista não se faça representar”.
“A pena de expulsão só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente o desrespeito aos princípios programáticos e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e Regulamentos e das Decisões dos seus órgãos, a violação de compromissos assumidos e, em geral, a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido” (n.º 2 do artigo 13.º dos Estatutos).
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos, é à Comissão Nacional de Jurisdição que compete aplicar a pena de expulsão aos militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido Socialista.
Ora,
Nos presentes autos ficou provado que o militante/arguido, inscrito na área da concelhia de Barcelos com o número 32834, integrou a lista de candidatos denominada “Barcelos Terra de Futuro-BTF”, à Assembleia Municipal de Barcelos e à Assembleia de Freguesia de Galegos, Santa Maria, às eleições autárquicas, realizadas no passado dia 1 de outubro de 2017, contra uma lista apresentada pelo Partido Socialista.
Estes factos constam expressamente do despacho de acusação oportunamente notificado ao arguido, despacho esse que, conforme o respetivo teor, contém expressa indicação da identidade do arguido, dos factos e infrações que lhe sã imputados, a sua localização no tempo em que ocorreram, as normas violadas, os respetivos meios de prova, bem como lhe foi fixado de defesa, tudo conforme decorre do disposto no artigo 34.º, n.º 1, do RPDPS.
Razão porque é de meridiano entendimento que o despacho de acusação contém todos os elementos necessários que assegurem a defesa do arguido em relação aos factos que lhe são imputados, como efetivamente sucedeu.
Pelo que, sem mais delongas, não tem razão o recorrente quando alega a nulidade do despacho em causa, que por isso vai indeferida.
Na sua defesa, alega ainda o arguido a caducidade do procedimento disciplinar, considerando, nos termos do disposto no artigo 12.º, n.º 1, daquele Regulamento Disciplinar, ultrapassado o prazo de um ano ali fixado, o qual, no seu entender, deverá contar-se da data da entrega da lista em Tribunal (aquando das eleições autárquicas de outubro de 2107).
Sem razão, porém. Com efeito, Preceitua o n.º 1 daquele artigo 12.º que “o procedimento disciplinar caduca no prazo de um ano a contar da prática do facto constitutivo da infração ou da prática do último ato, tratando-se de ação continuada”.
Acontece, porém, que o procedimento disciplinar [se iniciou] com a notificação do arguido para os efeitos do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 54.º dos Estatutos, através de carta emitida pela Comissão Permanente do Partido, datada de 22 de novembro de 2017.
Ou seja, considerando-se que a infração ocorreu na data das eleições, em 1 de outubro de 2017, e aquela notificação para o exercício do direito de audição prévia, no âmbito do processo de suspensão preventiva, ocorreu em novembro de 2017, dúvidas não há de que não se verifica a caducidade do procedimento disciplinar, conforme alega o arguido no seu requerimento de defesa, pelo que vai o mesmo também indeferido.
Respondidas as questões suscitadas da defesa do arguido, passarem os agora à apreciação das consequências jurídicas da sua conduta.
A integração em atos eleitorais de militantes socialistas em listas concorrentes contra o Partido Socialista faz incorrer os infratores na disposição prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do Regulamento Processual e Disciplinar do PS, aprovado em 29 de setembro de 2012, uma vez que essa integração fragiliza a candidatura apresentada pelo PS, divide o universo dos seus militantes e compromete necessariamente os resultados eleitorais alcançados pelo Partido, para além de traduzir conduta que acarreta sério prejuízo ao prestígio e bom nome do partido.
No caso em apreço dúvidas não há de que a conduta do arguido João Macedo Lourenço foi obviamente premeditada, na medida em que essa candidatura é o resultado de um processo pensado e elaborado, e não resultado de um ato espontâneo e eventualmente irrefletido.
Para além disso, o facto imputado ao arguido teve natural repercussão pública, dado tratar-se de ato eleitoral de enorme visibilidade ao nível concelhio, causando danos na imagem do Partido e criando condições para surgimento de conflitos internos ao nível concelhio, o que traduz a circunstância agravante prevista na alínea e) do artigo 21.º do RPDPS.
Tal comportamento representa grave violação dos deveres de disciplina partidária, constituindo infração grave na previsão do disposto no artigo 13.º, n.º 3 (anterior artigo 14.º) dos Estatutos do Partido Socialista, integrando igualmente o conceito de “falta grave” previsto no artigo 10.º, n.º 3, e no n.º 2 do artigo 19.º do citado Regulamento Processual e Disciplinar.
[…]”
- LLL)A deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 14/03/2019 foi notificada ao Impugnante por carta registada com aviso de receção datada de 18/03/2019, expedida em 19/03/2019 e recebida em 25/03/2019.
- MMM)Notificado da deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista de 14/03/2019, o Impugnante dirigiu à relatora da decisão naquele órgão uma reclamação com o seguinte teor (transcrição parcial):
“[…]
I. Da admissibilidade da Reclamação:
(…)
II. Contextualização
(…)
- 4.Nulidade do despacho de acusação, por não conter elementos essenciais que permitam a defesa do artigo (artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento Processual e Disciplinar).
- 5.Caducidade, por já ter ultrapassado um ano da prática do facto constitutivo da infração, conforme artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento Processual e Disciplinar. E aqui se acrescente que as considerações que V.ª Ex.ª faz agora no relatório notificado ao arguido deveriam ter sido feitas anteriormente – o que vem apenas corroborar a nossa posição de que a acusação é nula por não conter elementos essenciais que permitam a defesa do acusado.
III. Da nulidade da decisão agora notificada
6. Resulta que também a decisão agora notificada é nula.
Senão vejamos,
- 7.Preceitua o artigo 39.º do Regulamento que o Relator elabora o relatório final completo, “conciso, onde constem diligências probatórias realizadas, a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade que entende justa ou proposta (…)”.
- 8.Uma vez mais, não perscrutamos que esteja satisfeito o requisito da fundamentação, mormente, no que concerne às diligências probatórias realizadas.
- 9.Pelo que a falta de fundamentação gera nulidade da decisão notificada.
- 10.Não obstante, verificamos também que a decisão não obedece ao normativo do artigo 40.º do referido Regulamento.
- 11.Desde logo porque é inócua quanto à questão de saber se o Relatório final esteve ou não patente na secretaria 20 dias para vistos dos membros da Comissão previamente notificados, veja-se o n.º 1 do artigo 40.º.
- 12.Deveria a decisão conter tais informações, por forma a que o próprio arguido pudesse atentar se todos os procedimentos foram ou não respeitados.
- 13.O que por si só, enfim, uma vez mais, implica que a própria decisão esteja ferida por nulidade.
Por último,
- 14.Referem os n.os 2 e 3 do dito artigo 40.º o modo conto deve suceder a decisão.
- 15.Isto é, tem de ser proferido acórdão, assinado pelos membros que o votaram e os votos de vencido são fundamentados.
- 16.Só depois disso é que, já na qualidade de “acórdão”, é este notificado ao acusado (artigo 41.º).
- 17.Ora, não vislumbramos que tal seja sido cumprido neste caso em concreto.
- 18.A “decisão” é apenas assinada pela Sr.ª Relatora.
- 19.Não sabemos quem é que participou na dita “decisão”.
- 20.Não é a mesma assinada netos restantes membros da comissão.
- 21.Não existe uma mínima segurança jurídica de que os direitos do arguido foram assegurados, pois existem inúmeras falhas processuais (ou procedimentais) na condução do presente procedimento.
- 22.Atente-se que, em face da gravidade da pena aplicada, outra deveria ser a postura do Partido Socialista.
- 23.Pelo que, sem mais delongas, arguimos expressamente a nulidade da “decisão” notificada ao arguido, por violação dos artigos 39.º, 40.º e 41.º do Regulamento Processual e Disciplinar.
[…]”
- NNN)Pela relatora do processo na Comissão Nacional de Jurisdição do Partido Socialista foi proferido despacho, datado de 15/10/2019, com o seguinte teor:
“[…]
De acordo com o arguido, a presente reclamação, é feita nos exatos termos por si expostos na resposta que deu ao despacho de acusação.
Assim sendo, e antes de mais, dir-se-á que o acórdão da CNJ responde cabalmente às questões que o arguido levanta naquela resposta, quer no que toca à nulidade do despacho de acusação, quer relativamente à alegada caducidade do procedimento disciplinar.
Dando aqui por reproduzido tudo quanto a esse respeito se disse no acórdão, lembramos apenas que, em matéria de fundamentação, não pode o arguido ignorar que a sanção que lhe foi aplicada decorre da norma estatuária que considera falta grave e punível com a pena de expulsão, a integração dos militantes em listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, em atos eleitorais em que o PS se faça, ou não, representar (artigo 13.º, n.os 2, 3 e 4, dos Estatutos do PS).
Como também não pode ignorar o arguido que, relativamente á prova dos factos, neste tipo de ilícito, a mesma é documental, sendo que, no caso concreto, encontra-se nos próprios autos, conforme se refere no acórdão.
De resto, em momento algum, o arguido nega que, nas eleições autárquicas ocorridas em 1 de outubro de 2017, integrou lista contrária à do Partido Socialista.
Deste modo, não tem razão de ser a reclamação apresentada, quer quanto á questão da não fundamentação da decisão, quer no que se reporta à prova, sendo certo que ao arguido foram garantidos todos os meios de defesa.
Relativamente à questão relacionada com a falta de assinatura no acórdão o que, no entender do reclamante, viola o disposto nos artigos 40.º e 41.º do Regulamento Processual e Disciplinar, dir-se-á o seguinte.
As decisões proferidas pela Comissão Nacional de Jurisdição são proferidas em reunião plenária, constando de ata, aprovada em minuta, por forma a que o seu efeito seja imediato.
A presença dos membros da Comissão Nacional de Jurisdição é anotada em lista de presenças, assinada por cada um dos participantes na reunião, lista essa que é parte integrante de cada uma das atas das reuniões, sendo que da ata constam todas as decisões, deliberações, tomadas de posição, sentido de voto, verificados no decorrer da respetiva reunião.
Sendo este o modus actuandi, o que se verificou no presente caso foi que, na reunião de 14 de março de 2019, onde foi decidida a aprovação do acórdão que deliberou a expulsão do ora reclamante, o respetivo acórdão foi aprovado por unanimidade dos presentes, conforme consta da minuta da ata de reunião que constitui o documento de fls. 26 e seguintes dos presentes autos de processo disciplinar.
É certo que, no acórdão enviado ao reclamante com a notificação da decisão, não constam as assinaturas dos Conselheiros que participaram na decisão.
Trata-se, porém, de uma mera irregularidade de notificação, sem qualquer relevo na validade substancial das deliberações comunicadas, tanto mais que, dos presentes autos de processo disciplinar – fls. 24 e 25 –, consta o acórdão devidamente assinado por todos os Conselheiros participantes na reunião.
De resto, entendendo-se que em causa possa estar um vício da falta de assinatura de sentença, o mesmo pode ser suprida oficiosamente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 615.º do CPC, aqui supletivamente aplicado, uma vez que estamos em presença de uma situação não prevista nos Regulamentos do Partido.
Daí que, e por mera cautela, será agora remetido ao reclamante através de carta registada com aviso de receção, cópia do Acórdão assinado pelos Conselheiros que votaram a decisão de expulsão do reclamante.
Desta forma, e porque legal e processualmente possível, consideram-se supridas as irregularidades alegadas na reclamação, e a que se reportam os artigos 40.º e 41.º do Regulamento Processual e Disciplinar.
Termos em que, e pelas razões expostas, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
[…]”
- OOO)Tal despacho foi notificado ao Impugnante por carta registada com aviso de receção expedida em 16/10/2019 e recebida em 21/10/2019.
2.2. Os Impugnantes arrolaram testemunhas.
Como adiante melhor se afirmará (cfr., em particular, o item 2.9., infra), a única matéria relativamente à qual poderia recair a prova testemunhal, a saber, a matéria vertida nos artigos 1. a 45. da impugnação conjunta, não será apreciada. No mais, a prova relevante é documental e indisputada, como, de resto, corresponde, por regra, a processos desta natureza (razão pela qual a produção de prova testemunhal não se encontra expressamente prevista na LTC).
Como tal, vai indeferida, por inutilidade, a audição das testemunhas arroladas pelos Impugnantes.
Da Questão de Direito
2.3. A intervenção do Tribunal Constitucional nos processos de contencioso dos partidos políticos, incluindo os casos de deliberações punitivas, pauta-se pelo princípio da intervenção mínima, assim traçado pelo Acórdão n.º 590/2014 (a propósito, precisamente, da impugnação de uma deliberação de expulsão):
“[…]
A competência do Tribunal Constitucional para julgar as ações de impugnação de deliberações (designadamente punitivas) de órgãos de partidos políticos foi introduzida na revisão constitucional de 1997, que aditou a alínea h) do n.º 2 do artigo 223.º (“2. Compete ao Tribunal Constitucional: (…) h) Julgar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis”) e o n.º 5 do artigo 51.º (“5. Os partidos políticos devem reger se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros”), na sequência do que o artigo 103.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, aditado pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, veio estatuir que “qualquer militante de um partido político pode impugnar, com fundamento em ilegalidade ou violação de regra estatutária, as decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar em que seja arguido, e, bem assim, as deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente os seus direitos de participação nas atividades do partido” (v. acórdão n.º 338/2008 e 258/2008, disponíveis no sítio indicado).
A propósito da polémica em torno da consagração constitucional do contencioso partidário, Carla Amado Gomes (ob. cit., p. 607) salienta que “o problema fundamental é, todavia, o dos limites do controlo da observância dos parâmetros, legais e constitucionais, da democraticidade interna qua tale. Parece evidente que o Tribunal Constitucional deve limitar-se a avaliar aspetos procedimentais, não aspetos substanciais. Ou seja, ao Tribunal Constitucional está reservado um controlo de legalidade procedimental, mas está vedado entrar a conhecer da motivação política da decisão”.
Neste sentido, Miguel Prata Roque (O Controlo Jurisdicional da Democraticidade Interna dos Partidos Políticos, in AA.VV., Tribunal Constitucional, 35.º Aniversário da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra Editora, 2012, pp. 310-311) nota que a atuação do Tribunal Constitucional no que respeita ao controlo externo da democraticidade interna dos partidos políticos se tem norteado pelo “princípio da intervenção mínima”, que se manifesta na limitação da interferência jurisdicional na vida interna dos partidos políticos a um nível mínimo, sob pena de esvaziamento do direito fundamental dos respetivos militantes, enquanto indivíduos, à livre auto-organização associativa (artigo 46.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP).
Esta matriz de intervenção mínima reveste particular expressividade na exigência de verificação dos requisitos para o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, do pedido de impugnação, devendo apenas intervir depois de esgotados os mecanismos estatutários de autocontrolo, e com o objetivo único de garantir a observância dos limites materiais constitucionalmente impostos. Outro reflexo desta lógica de ingerência mínima é o “modelo de tipicidade estrita” a que estão sujeitas as ações de impugnação, que se traduz, no que ao nosso caso interessa, na circunstância de os fundamentos em que se pode basear a impugnação da decisão punitiva serem, apenas, a violação de regra estatutária e a ilegalidade (artigo 103.º-D, n.º 1, da LTC).
Como o Tribunal Constitucional salientou no acórdão 338/2008 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), “Neste domínio, impõe-se naturalmente ao Tribunal Constitucional uma especial contenção, não lhe cabendo substituir por outros os critérios sancionatórios que os órgãos partidários estatutariamente competentes adotaram, mas tão-só sindicar a eventual violação de regras estatutárias ou legais que atinja gravidade tal, na perspetiva dos direitos de defesa dos filiados em partidos políticos, que imponha a anulação das correspondentes deliberações punitivas, designadamente por ocorrência de erro grosseiro ou manifesto”.
[…]”.
[Questão prévia – tempestividade das impugnações]
2.4. Suscita-se, nos autos, a questão da tempestividade das impugnações (cfr. itens 1.2., 1.2.1. e 1.2.2., supra).
Dispõe o artigo 26.º do RPDPS:
Secção II
Da Instrução do Processo Disciplinar
Artigo 25.º (Participação)
Artigo 26.º (Natureza sumária da instrução)
- 1.A instrução do processo disciplinar é sumária, devendo o Relator remover os obstáculos que se oponham ao seu regular e rápido andamento e recusar o que for impertinente, inútil e dilatório.
- 2.A forma dos atos, quando não seja expressamente regulada, deve ajustar‑se ao fim e limitar‑se ao indispensável, para o atingir.
- 3.Qualquer notificação deverá ser cumprida no prazo de cinco (5) dias, e, quando tiver lugar pelo correio, designadamente se for endereçada ao arguido, será feita sob carta registada com aviso de receção para a residência do notificado, considerando‑se efetuada no terceiro dia posterior à data do registo ou no primeiro dia útil que se lhe seguir.
Sublinha-se que a previsão do n.º 3 do artigo 26.º do RPDPS não corresponde a uma dilação, mas antes a uma presunção de notificação, que marca o termo inicial dos prazos dela dependentes.
Entendem os Impugnantes, em suma, que devem beneficiar da presunção de notificação contida na referida norma, independentemente da data de assinatura dos avisos de receção das notificações contendo a decisão final do Partido Socialista, pelo que as impugnações dirigidas ao Tribunal Constitucional são tempestivas. Na verdade, as notificações foram expedidas em 16/10/2019 relativamente a todos os impugnantes (cfr. factos provados “P)”, “GG)”, “XX)” e “OOO)”, supra), tratando-se de quarta-feira, pelo que se considerariam realizadas em 21/10/2019 (segunda-feira, já que o terceiro dia posterior ao envio foi um sábado). O prazo de 5 dias previsto no artigo 103.º-C, n.º 4, da LTC terminaria, por sua vez, no dia 26/10/2019 (também sábado), transferindo-se para 28/10/2019 (segunda-feira subsequente) – daí a tempestividade de todas as impugnações.
Têm razão os Impugnantes.
Para essa conclusão não contribui tanto a remissão operada pela norma que invocaram, do artigo 52.º, n.º 5, do RPDPS, visto que este preceito diz respeito a impugnações internas, mas antes a vocação da norma contido no citado n.º 3 do artigo 26.º do RPDPS, para moldar em geral as notificações a realizar na pendência do processo disciplinar.
Não é de afastar a aplicabilidade da referida presunção pela circunstância de o artigo 66.º do RPDPS remeter apenas para a LTC os termos da impugnação dirigida ao Tribunal Constitucional. Na verdade, a LTC prevê, no artigo 103.º-C, n.º 4, que “a petição deve ser apresentada no Tribunal Constitucional no prazo de cinco dias a contar da notificação da deliberação do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato eleitoral”, mas não estabelece (nem tem que estabelecer) o momento em que a notificação se considera realizada.
Se essa regulação não se encontrar em regulamentos internos dos partidos, haverá que determinar o momento da notificação por elementos objetivos (no caso, a data de assinatura dos avisos de receção). Todavia, se – como é o caso – houver norma de regulamento interno a estabelecer uma presunção de notificação, e não existindo – como não existe – um motivo claro para afastar a sua aplicabilidade, pode afirmar-se que os Impugnantes poderiam razoavelmente contar com ela.
Por fim, não há motivos para recorrer, subsidiariamente, às regras do CPC, visto que as regras do RPDPS permitem determinar a data de notificação (e, ainda que fossem aplicáveis as normas daquele diploma, não teria cabimento recorrer aos preceitos da citação, que regulam o chamamento do demandado ao processo para aí intervir pela primeira vez).
Tanto basta para concluir pela tempestividade das impugnações.
[Questão prévia – ineptidão da impugnação conjunta]
2.5. Afirma o Requerido que a impugnação conjunta é inepta, invocando o seguinte na sua resposta:
“[…]
11.º Existe, pois, uma verdadeira amálgama de considerandos, pelos quais os impugnantes se responsabilizam, mas totalmente descontextualizados dos fundamentos que travejam os já invocados processos disciplinares.
12.º Estamos, pois, perante um arrazoado que em nada acrescenta aos quatro processos disciplinares individualizados, em nada acrescenta às verificadas infrações disciplinares constatadas e provadas em sede própria, e em nada acrescenta à legitima decisão de expulsão, uma vez que ficaram provados todos os factos carreados para a nota de culpa.
13.º E deixamos bem claro, mais uma vez, que o que está em causa nos presentes autos são 4 penas aplicadas pela CNJ, no âmbito dos 4 processos disciplinares, intentados contra cada um dos militantes ora impugnantes, em processos autónomos e devidamente identificados quanto aos seus sujeitos e aos factos que lhe são imputados.
14.º É que a impugnação das decisões proferidas pela CNJ tem, na fase de impugnação, que inevitavelmente identificar cada um dos sujeitos, o pedido e a causa de pedir, ou seja, identificar os factos e qual a deliberação a impugnar, bem como o correspondente processo.
15.º E não apresentar um arrazoado, que mais não é que um conjunto de considerandos, onde nada dizem e nada impugnam, conforme já ficou dito mais acima.
[…]”.
Não tem razão o Requerido.
Os Impugnantes identificaram os fundamentos da sua oposição, que, apesar de paralelos, podem autonomizar-se face aos elementos do processo. Invocaram, designadamente, a nulidade do despacho de acusação, a caducidade do procedimento disciplinar, a incompetência da comissão permanente e a desadequação da sanção. Trata-se de fundamentos inteligíveis e conexionáveis com as formalidades dos processos e a substância do que neles se decidiu.
Como tal, a questão não se coloca no plano da ineptidão da impugnação conjunta, mas antes no plano da sua procedência.
Improcede, pois, a questão prévia da ineptidão.
[Questão prévia – caducidade dos procedimentos disciplinares]
2.6. Pugnam os Impugnantes pela declaração de caducidade dos respetivos procedimentos disciplinares.
Prevê o artigo 12.º, n.º 1, do RPDPS que “o procedimento disciplinar caduca no prazo de um ano a contar da prática do facto constitutivo da infração ou da prática do último facto, tratando‑se de atuação continuada”.
Está em causa, relativamente a todos os Impugnantes, a candidatura a órgãos autárquicos nas eleições realizadas em outubro de 2017, cujas listas foram apresentadas em julho e agosto de 2017 (cfr. artigos 16.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto).
Nos termos do artigo 27.º do RPDPS, a instrução do processo disciplinar inicia-se com a autuação da participação e documentos que a instruem. Acresce que a suspensão preventiva, prevista no artigo 45.º do RPDPS, revela a pendência do processo disciplinar.
Independentemente da posição a tomar quanto à natureza da infração – de verificação instantânea ou permanente – os elementos documentados nos autos comprovam, objetivamente, que o procedimento já se encontrava pendente em novembro de 2017 (data em que se iniciaram as notificações de audição prévia dos Impugnantes quanto à sua suspensão preventiva).
Ademais, em dezembro de 2017 foram adotadas deliberações, pelos órgãos do partido, no sentido da suspensão preventiva dos Impugnantes e, embora se desconheça a data concreta da sua notificação, o certo é que em janeiro de 2018 os Impugnantes reagiram a essa suspensão, mostrando dela terem conhecimento.
Sendo inconcebível, em qualquer cenário, a caducidade do processo disciplinar antes de decorrido um ano sobre o momento da apresentação das listas, resta concluir pela manifesta improcedência da assinalada questão prévia.
[Questão prévia – nulidade dos despachos de acusação]
2.7. Afirmam os Impugnantes que são nulos os despachos de acusação. Para tanto alegam que “os despachos aqui em causa, que são todos semelhantes, não referem a data da candidatura; o lugar ocupado por cada um dos Autores (ali arguidos) na lista. Por outro lado, não identificam minimamente quando é que os procedimentos disciplinares se iniciaram ou quais as provas que sustentam o que se veio a apurar. Tampouco fazem a distinção entre os factos dados como provados e os factos dados como não provados, o que se lhes impunha”.
O artigo 34.º, n.º 1, do RPDPS prevê que o despacho de acusação deve especificar a identidade do arguido, os factos imputados, localizados no tempo em que ocorreram e acompanhados das circunstâncias em que foram praticados, caracterizar a infração imputada, indicar as normas infringidas e referenciar meios de prova, bem como fixar o prazo para apresentação da defesa.
Os despachos de acusação em causa – cfr. factos provados “H)”, “Z)”, “PP)” e “GGG)”, supra –, sendo sucintos, não referem a data da candidatura dos Impugnantes nas listas opositoras do Partido Socialista, mas identificam as eleições a que concorreram.
Não indicam a data de início do procedimento disciplinar, mas o RPDPS a tal não obriga.
Ao contrário do que afirmam os Impugnantes, os despachos de acusação indicam os meios de prova (os quais, atenta a singularidade dos factos, se reconduzem à prova documental da candidatura), sendo certo que os Impugnantes admitem o facto imputado.
O RPDPS não obriga à distinção entre factos “provados” e “não provados”, o que, aliás, é coerente com a natureza da peça processual, que contém uma imputação, tendencialmente afirmativa.
Para além de não se verificarem os vícios apontados, decisivo é que – atento o já apontado princípio da intervenção mínima – não existe, manifestamente, qualquer desvio formal assinalável que pudesse comprometer a defesa dos Impugnantes: foi-lhes imputada a prática de um facto singular, objetivamente determinado (que, de resto, não contestam), bem como as respetivas consequências, e concedido prazo para defesa.
Tanto basta para concluir pela improcedência da invocada nulidade das acusações.
[Questão prévia – (in)competência da Comissão Permanente]
2.8. Afirmam os Impugnantes que “a Comissão Permanente, não tendo qualquer função governativa não tinha competência para executar as medidas que executou quanto aos aqui Autores” e concluem que “também por este facto encontra-se todo o procedimento relativamente aos Autores irremediavelmente inquinado”.
Embora a referência à questão seja sumária e pouco esclarecedora, compreende-se, a partir de peças processuais anteriores, que os Impugnantes se referem à competência da Comissão Permanente do Partido Socialista para executar as deliberações de suspensão preventiva dos Impugnantes.
Trata-se de uma questão prévia manifestamente improcedente.
Desde logo, não está em causa, na presente impugnação, a deliberação de suspensão preventiva, mas sim a deliberação que determinou a expulsão dos Impugnantes.
Tanto basta para concluir pela improcedência da apontada questão. Ainda assim, acrescenta-se que dos autos resulta que a Comissão Permanente se limitou a executar deliberações – essencialmente, enviou comunicações – o que corresponde à sua função de órgão de apoio (cfr. artigo 59.º dos Estatutos do Partido Socialista). Decisivo é, em todo o caso, que a Comissão Permanente não assumiu funções deliberativas, o que significa que a vontade do Partido Socialista se formou nos respetivos órgãos deliberativos. Tanto bastaria para concluir – à luz do invocado princípio da intervenção mínima e caso a questão se pudesse colocar neste momento – que não se assinalam desvios ao formalismo devido relevantes para a presente impugnação.
Por fim, se os obstáculos já assinalados não se interpusessem à pretendida apreciação da invalidade da suspensão preventiva dos Impugnantes, sempre haveria de concluir pela autonomia das medidas preventivas face à decisão disciplinar, pelo que a invalidade das primeiras não contaminaria a segunda.
2.9. No mais, e quanto ao mérito, em bom rigor, as partes não disputam a matéria de facto: todos admitem que os Impugnantes, sendo militantes do Partido Socialista, se candidataram, nas eleições autárquicas de 2017, em listas de cidadãos não apoiadas pelo Partido Socialista.
Não cabe ao Tribunal Constitucional apurar se as penas são adequadas à gravidade das infrações, pois tal (re)apreciação ultrapassaria o âmbito de intervenção mínima que rege a intervenção jurisdicional nesta sede.
Por esse motivo, não há que apreciar a matéria contida nos artigos 1. a 45. da impugnação conjunta.
De todo o modo, é evidente que a factualidade em causa se enquadra na infração estatutariamente prevista (artigo 13.º, n.º 3, dos Estatutos do Partido Socialista: “considera-se igualmente falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, inclusive, nos atos eleitorais em que o PS não se faça representar”).
2.10. Resulta do exposto que a impugnação improcede.
É o que resta afirmar.