I. Relatório
1. A A…………………., S.A., interpõe recurso jurisdicional da sentença de 11.09.2014 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] que condenou o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EPAL a pagar-lhe a indemnização de 10.000,00€ pela inexecução da decisão que foi proferida no processo principal, acrescida de juros de mora vencidos desde o trânsito em julgado.
O recurso foi interposto para a Secção de Contencioso Administrativo do STA, e com invocação expressa dos artigos 102º e seguintes da LPTA [DL nº267/85, de 16.07, ex vi artigo 5º da Lei nº15/2002, de 22.02], e 26º, nº1 alínea b), do ETAF [DL nº129/84, de 27.04, com as alterações introduzidas pelo DL nº229/96, de 29.11, ex vi artigo 2º da Lei nº13/2002, de 19.02].
Com este recurso jurisdicional subiu também ao STA o recurso de agravo que o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA EPAL havia interposto do despacho judicial de 05.01.2011, que na sequência da declaração da ocorrência de causa legítima de inexecução convidou as partes a «acordarem no montante da indemnização devida» [artigo 10º, nº1, DL nº256-A/77, de 17.08], e cuja subida foi relegada para momento ulterior.
Tais recursos foram alegados e contra-alegados, com formalização das devidas «conclusões».
2. O Ministério Público pronunciou-se pela incompetência do STA para conhecer dos recursos, por considerar que ela é do Tribunal Central Administrativo Norte [TCAN].
3. Com dispensa de «vistos», vêm os autos à conferência.
II. De Facto
Com relevância para a apreciação da «questão da competência» deste Supremo Tribunal, e colhidos dos autos, damos como assentes os seguintes factos:
1- Em 07.08.2000, e no âmbito de recurso contencioso de anulação [RCA], que sob o nº927/99 correu termos no então Tribunal Administrativo do Círculo do Porto [TAC], foi proferida sentença que anulou a deliberação de adjudicação de 22.06.1999 do CA da EPAL, relativa ao «Concurso Público Internacional no âmbito da União Europeia, para Adjudicação de Empreitada de Construção do Adutor de Circunvalação – Construção Civil»;
2- Esta sentença foi confirmada por acórdãos de 21.03.2001 e de 15.11.2001, da Secção de Contencioso Administrativo e do Pleno do STA, respectivamente, e transitou em julgado;
3- Em 21.01.2002 a «A..........» requereu a execução espontânea do julgado anulatório junto do Presidente do CA da EPAL;
4. Em 05.03.2002, o CA da EPAL deliberou invocar causa legítima de inexecução, por a referida empreitada se encontrar integralmente executada;
5- Em 22.05.2002, a «A.........» intentou a presente execução de julgado anulatório ao abrigo dos artigos 7º, nº1, do DL nº256-A/77, de 17.06, e 95º e seguintes da LPTA;
6- Em 27.10.2010 foi proferida sentença pelo TAF do Porto a julgar verificada a «causa legítima de inexecução» da decisão anulatória;
7- Em 05.01.2011 foram as partes convidadas a acordar no montante indemnizatório [objecto do recurso de agravo];
8- Em 11.09.2014 foi proferida sentença pelo TAF do Porto a fixar em 10.000,00€ o montante da indemnização pela inexecução do julgado anulatório [objecto do recurso de apelação].
III. De Direito
1. O processo executivo foi intentado, como resulta óbvio do provado, antes da entrada em vigor quer do novo ETAF quer do CPTA [artigos 9º da Lei nº13/2002, de 19.02, e 7º da Lei nº15/2002, de 22.02, nas redacções dadas pela Lei nº4-A/2003, de 19.02].
Razão pela qual lhe deverá ser aplicável o anterior ETAF [aprovado pelo DL nº129/84, de 27.04, e com as alterações introduzidas pelo DL nº229/96, de 29.11, ex vi artigo 2º da Lei nº13/2002, de 19.02], e a LPTA [DL nº267/85, de 16.07, ex vi artigo 5º da Lei nº15/2002, de 22.02].
2. Nos termos do artigo 3º desse ETAF «A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública, e o seu conhecimento precede o de outra matéria».
3. Dizia o ETAF aplicável, na alínea b) do nº1 do seu artigo 26º, que «Compete à Secção de Contencioso Administrativo» do STA conhecer «Dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o Tribunal Central Administrativo». E dizia, na alínea a) do artigo 40º, agora sobre o Tribunal Central Administrativo, que «Compete à Secção de Contencioso Administrativo» conhecer «Dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios».
Na LPTA, a «execução dos julgados», feita nos termos dos artigos 5º, e seguintes, do DL nº256-A/77, de 17.06, é qualificada de «meio processual acessório».
Na verdade, está incluída na Secção V do Capítulo VII, todo ele sobre os «Meios processuais acessórios».
4. Significa isto, que todas as espécies legalmente previstas de «meios processuais acessórios», em que se integra a «execução dos julgados», deverão ser incluídas na previsão da alínea a) do artigo 40º do ETAF em referência.
E, na verdade, para além dessa razão literal, e estrutural, definitiva, como já foi dito por este STA «…a acessoriedade das execuções de julgado em face dos processos em que tenham sido proferidas as decisões exequendas não sofre dúvidas sérias, dada a natural complementaridade ou dependência, tanto material como formal, que os procedimentos executivos apresentam em relação às declarações cuja efectividade prática servem» [AC STA de 20.03.2014, Rº0954/10].
5. Ora, sendo os dois presentes recursos interpostos de decisões proferidas por um «tribunal administrativo de círculo» [TAC/TAF], e no âmbito de uma «execução de julgado», que é um «meio processual acessório», é competente para o seu conhecimento o Tribunal Central Administrativo – no caso o TCAN - carecendo este STA de competência para tal, em razão da matéria e da hierarquia.
Nestes termos, decidimos julgar este STA incompetente para conhecer dos presentes recursos jurisdicionais, em virtude dessa competência caber, no caso, ao TCA-Norte, para onde os autos serão remetidos após trânsito deste aresto.
Custas pelos recorrentes, no seu mínimo.
Lisboa, 30 de Abril de 2015. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.