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ACÓRDÃO Nº 386/2022 Processo n.º 358/2022 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional 1. A., arguido e recorrente nos presentes autos, interpôs, junto do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), recurso de apelação da sentença do Juízo Central Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, que o condenou, como consta do acórdão do TRL a seguir mencionado, “ pela prática: i) de um crime de roubo, consumado, p. e p. pelo artigo 210º nº 1 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão: ii) de um crime de roubo tentado, p. e p. pelos arts. 210º nº 1 e 23º do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão: iii) em cúmulo jurídico, na pena única de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva.”, concluindo as suas alegações de recurso pela seguinte forma: “ a) A prova produzida não autoriza as conclusões vertidas no acórdão recorrido; As conclusões do douto tribunal "a quo", enferme em vício de contradição insanável com os feitos do artigo 412.º n.º 2 do C.P.P.; Existem contradições notórias quanto á prova entre aquilo que é dado com provado em Julgamento de Primeira Instância; A decisão do tribunal "a quo" baseou-se essencialmente em convicções subjetivas, sobre a matéria de facto provada; O tribunal "a quo" violou de forma ostensiva o princípio da verdade material, como sendo um verdadeiro destrato norteador do Processo Penal Português; Na aplicação da medida da pena o tribunal "a quo" violou os seguintes princípios: da Proporcionalidade e da Adequação artigo 18.º C.R.P. e garantia do efectivo Direito de Defesa do arguido artigo 32.º n.º 1 do C.R.P.; Pois, a pena aplicada é excessiva, pelo que a pena deve ser reformulada e substancialmente reduzida; e não levou em conta, situação socioeconómica e familiar, O que protagoniza os artigos 71º e 72º do Código Penal, no que diz respeito à ponderação de fatores concretos para aplicação da pena em concreto; A prevenção geral e especial não serão postas em causa pela aplicação ao arguido de uma pena suspensa na sua excussão, e desta forma, a ressocialização será certamente mais fácil e eficaz, preenchendo, assim o pressuposto norteadores das doutrinas da ressocialização das medidas das penas; dado ao reduzido valor subtraído 25€. Pretende ser a partir desta data cidadão responsável que assumiu o erro e no futuro não voltar a errar; Impõe a modificação da decisão do Tribunal "a quo" sobre a interpretação e entendimento dos artigos 40°, n° 1, 50°, 51° e 52°, do Código Penal a qual se impugna”. No TRL foi proferido acórdão, datado de 10.03.2022, em que se decidiu, além do mais, “negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido” . Inconformado com esse acórdão, o aqui recorrente apresentou o requerimento que seguidamente se transcreve na parte que mais interessa: “[…] não se conformando com o conteúdo do douto acórdão proferido em 11-03-2022, e pelo mesmo foi condenado a 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de prisão efetiva, vem dele interpor recurso: PARA O MUI DOUTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo nos dispostos nos artigos 399º, 401º, 406º, 407º, 408º, 410° e 432.º todos do Código de Processo Penal, o qual deve subir de imediato e nos próprios autos com efeito suspensivo. Porque é admissível (artigos 399.º e 400.º, n.º 1, "a contrário ambos do C.P.P.), está em tempo (artigo 411.º, n.º 1, do C.P.P.) e tem legitimidade (art. 401.º, n.º 1, alínea b) do C.P.P.). Nos termos do artigo 70 da Lei 28/82 do LOTC, invoca desconformidade constitucional por violação dos seguintes princípios: Proporcionalidade e da Adequação artigo 18.º C.R.P. e garantia do efetivo Direito de Defesa do recorrente artigo 32.º n.º 1 e 5 do C.R.P.; ao condenar recorrente a pena de prisão efetiva, quando invés, a pena devia ser suspensa na sua execução . […]”. O recurso foi admitido no TRL. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a Decisão Sumária n.º 299/2022, em que se decidiu “não conhecer do objeto do recurso”, com os seguintes fundamentos “[…] In casu , cabe referir, desde logo, que o recorrente não deu cumprimento, no seu requerimento de interposição de recurso, às exigências formais previstas para o efeito no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), dado que não indicou qual “a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie”. Essa omissão conduziria, em regra, à prolação de despacho a convidar “o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias” (n. os 5 e 6 desse mesmo normativo). Contudo, constata-se que qualquer convite nesse sentido seria perfeitamente inútil, uma vez que, mesmo que o recorrente suprisse a omissão assinalada, nunca o presente recurso poderia ser apreciado, sendo certo que “Não é lícito realizar no processo atos inúteis” – artigo 130.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 69.º da LTC). Com efeito, verifica-se que não foi, desde logo, suscitada de forma adequada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal a quo , o que conduz, inapelavelmente, à impossibilidade de conhecimento deste recurso. Vejamos. Resulta dos termos do processo e do próprio requerimento de interposto para este Tribunal que o presente recurso de constitucionalidade deveria ter sido intentado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC («Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo»), sendo certo que neste tipo de recurso de constitucionalidade exige-se que o interessado tenha suscitado em termos processualmente adequados, perante o tribunal que proferiu a decisão de que se recorre, uma questão de inconstitucionalidade normativa. De facto, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC prescreve que «Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Ora, sucede que o recorrente se limitou, nas suas alegações de recurso para o TRL, a referir que «Na aplicação da medida da pena o tribunal "a quo" violou os seguintes princípios: da Proporcionalidade e da Adequação artigo 18.º C.R.P. e garantia do efetivo Direito de Defesa do arguido artigo 32.º n.º 1 do C.R.P.», enunciando unicamente preceitos constitucionais e nunca efetuando qualquer ligação entre os mesmos e as normas aplicadas na decisão de primeira instância, que nem sequer aí são mencionadas. Isto é, o recorrente limitou-se a invocar, além do mais, de forma perfeitamente genérica e sem minimamente a consubstanciar, a inconstitucionalidade da decisão recorrida quanto à “aplicação da medida da pena” e não questionou a constitucionalidade de qualquer uma das normas efetivamente aplicadas na primeira instância, motivo pelo qual o TRL não se pronunciou, como se retira da leitura do aresto recorrido, sobre qualquer questão efetiva de constitucionalidade normativa. Ora, como o refere CARLOS LOPES DO REGO (ob. cit., p. 181), este normativo da LTC “implica que o interessado em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente admissível”, ao contrário do que sucedeu neste processo, em que o recorrente nunca sequer identificou qual a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendia questionar. Mas, como resulta do já exposto, não é só a falta de uma fundamentação e circunstanciação mínimas do requerimento de interposição do recurso que está aqui em causa. A verdade é que, como decorre dos autos, verifica-se que o recorrente pretende questionar com este recurso, unicamente, a decisão recorrida, não identificando na mesma, em concreto e de forma especificada, qualquer norma ou interpretação normativa que não seja constitucionalmente conforme, limitando-se, também no recurso para o TC, a referir vários preceitos, alguns deles enunciadores de princípios constitucionais. Vale isto por dizer que o objeto deste recurso, tal como foi fixado pelo recorrente, não corresponde à identificação de qualquer norma (cujo conceito não se confunde com preceito legal) ou à delimitação de qualquer interpretação normativa que tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade. Antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. Aliás, é o próprio recorrente que pretende quase que o TC reaprecie a decisão relativa à suspensão (ou não) da execução da pena de prisão em que foi condenado (referindo-se “ao condenar recorrente a pena de prisão efetiva, quando invés, a pena devia ser suspensa na sua execução”), dirigindo claramente o seu inconformismo contra o aresto propriamente dito (e o concreto juízo decisório, assente em todo o circunstancialismo fáctico que se deu aí como provado, e que esteve subjacente a essa decisão final de não suspender a execução dessa pena privativa da liberdade) e não contra qualquer norma ou interpretação normativa que aí conste e que possa ser objeto de um subsequente recurso de constitucionalidade. Em suma, o recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o aí decidido, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso, nunca identificando quais foram especificamente os pontos da decisão recorrida que são passíveis de recurso para o Tribunal Constitucional por corresponderem a uma norma ou a uma interpretação normativa de cariz mais genérico e abstrato. […]”. 6. O recorrente, não se conformando com a Decisão Sumária n.º 299/2022, reclamou da mesma para a conferência nos seguintes termos: “[…] A recusa liminar do recurso, na perspetiva da decisão singular, diz respeito a não ter sido suscitada de modo adequado, nas alegações do recurso, qualquer questão de (in)constitucionalidade normativa. Contudo, o Recorrente, como da mesma decisão singular flui, referiu-se expressamente à inconstitucionalidade da interpretação que foi dada pelo Tribunal o quo, no que diz respeito aos art.ºs 71.º e 72.º do C.Penal, amputados do concreto sentido da proporcionalidade e adequação, prescritas no suposto de todos os direitos e garantias que nos advém do art.º 18.º/l/3 da CRP, com repique imediato no art.º 32.º/l da Lei Fundamental. Parecerá que o discurso sobre a proporcionalidade e adequação que resulta das alegações configura apenas uma proposta geral argumentativa e de saberes já bem-sabidos, numa ordem meramente académica. Contudo, isso seria absurdo, tendo em conta a natureza da peça que o Recorrente apresentou em juízo e depois repescou no requerimento de interposição de (in)constitucionalidade. Assim, o que verdadeiramente pretendeu (e conseguiu) o Recorrente foi defender a tese que a aplicação dos preceitos penais ordenadores da condenação do arguido, obliterando (como demonstrou ter ocorrido no acórdão posto em crise) ostensivamente os supostos da proporcionalidade e adequação, torna necessária e de lógica deôntica esses dois preceitos mobilizados pelos julgadores na decisão da causa, normas contrárias à Constituição. Mas contrárias à Constituição, a qual preceito da Constituição? A resposta é simples e foi dada pelo Recorrente nas peças processuais de proémio ao recurso de constitucionalidade. 8.O Tribunal, na concreta aplicação que fez dos art.ºs 71.º e 72.º do C.Penal, reduzindo-os a meras diretivas arbitrárias e, por isso, sem controlo de constitucionalidade, infringiu o art.º 32.º/l da CRP. Com efeito, "todas as garantias de defesa" é segmento constitucional que exige serem pensadas e aplicadas as normas de determinação e atenuação especial da pena, na convergência prática com o suposto da liberdade, apenas em recuo perante provas adequadas e proporcionais. "Adequadas e proporcionais", i.e., que correspondam, no juízo normativo assumido pelos julgadores, uma necessária correspondência com a realidade espelhada no debate da causa. Neste sentido, enfim, o Recorrente suscitou e pretende propor de forma adequada, ao julgamento do Tribunal Constitucional, "uma questão de (in)constitucionalidade normativa". Logo, o Recorrente tem perfeita legitimidade para interpor o recurso, recusado liminarmente na decisão singular, porque cumpriu os ónus que lhe estão assinados nos art.ºs 70.-/l/b e 72.º/2 da LTC, não obstante não ter seguido a moda da argumentação mainstream.”. O Ministério Público (MP) pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, aderindo aos fundamentos da decisão reclamada pelas razões que se expõem: “[…] 3.º Ora, perante tal formulação de uma questão de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo da reclamação apresentada – e conforme já resultava, aliás e igualmente, do teor do requerimento de interposição de recurso - que o objeto da presente reclamação, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, no critério concreto de tal decisão. 5.º Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo da reclamação apresentada – conforme já resultava, aliás e igualmente, do teor do requerimento de interposição de recurso - que o objeto da presente reclamação, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se corporiza num conteúdo de natureza normativa mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, no critério concreto de tal decisão. 6.º Em tal objeto não se vislumbra a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correção da aplicação do direito ao caso concreto, conforme resulta da identificação do tema recursivo, conformada pelo requerente nos seguintes termos: “(…) [I]nvoca desconformidade constitucional por violação dos seguintes princípios: Proporcionalidade e da Adequação artigo 18.º C.R.P. e garantia do efetivo Direito de Defesa do recorrente artigo 32.º n.º 1 e 5 do C.R.P.; ao condenar recorrente a pena de prisão efetiva, quando invés, a pena devia ser suspensa na sua execução”. 7.º É, igualmente o recorrente, ora reclamante, quem afirma, a fls. 397 dos autos (fls. 2 da reclamação), definindo, assim, contraproducentemente, o objeto da sua contestação processual, o seguinte: “[o] Tribunal, na concreta aplicação que fez dos art.ºs 71.º e 72.º do C. Penal, reduzindo-os a meras diretivas arbitrárias e, por isso, sem controlo de constitucionalidade, infringiu o art.º 32.º/1 da CRP”. 8.º Ou seja, é o mesmo reclamante que esclarece que a sua pretensão incide sobre o próprio juízo decisório e não sobre a norma ou interpretação normativa aplicada pelo tribunal “a quo”. 9.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada, apenas discordando do resultado do concreto ato de julgamento a que procedeu o tribunal recorrido e cuja apreciação se encontra vedada ao Tribunal Constitucional, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. 10.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento, indeferida”. 8. Cumpre apreciar e decidir II – FUNDAMENTAÇÃO 9. In casu , a decisão reclamada decidiu não conhecer do objeto do recurso por entender que “enunciando unicamente preceitos constitucionais e nunca efetuando qualquer ligação entre os mesmos e as normas aplicadas na decisão de primeira instância, que nem sequer aí são mencionadas. Isto é, o recorrente limitou-se a invocar, além do mais, de forma perfeitamente genérica e sem minimamente a consubstanciar, a inconstitucionalidade da decisão recorrida quanto à “aplicação da medida da pena” e não questionou a constitucionalidade de qualquer uma das normas efetivamente aplicadas na primeira instância, motivo pelo qual o TRL não se pronunciou, como se retira da leitura do aresto recorrido, sobre qualquer questão efetiva de constitucionalidade normativa” e que “verifica-se que o recorrente pretende questionar com este recurso, unicamente, a decisão recorrida, não identificando na mesma, em concreto e de forma especificada, qualquer norma ou interpretação normativa que não seja constitucionalmente conforme, limitando-se, também no recurso para o TC, a referir vários preceitos, alguns deles enunciadores de princípios constitucionais” . Com esta decisão e respetivos fundamentos não se conforma o recorrente, cumprindo, pois, apreciar os argumentos agora aduzidos pelo mesmo (que, no fundo, pouco ou mesmo nada adiantam aos anteriores), com vista a decidir se deve ser alterada a Decisão Sumária reclamada. 10. Como resulta da leitura da reclamação agora apresentada, o recorrente limita-se, primacialmente, a expressar, sem quase o fundamentar, o seu inconformismo com a decisão sumária reclamada – alegando, tão somente, que o “ Recorrente suscitou e pretende propor de forma adequada, ao julgamento do Tribunal Constitucional, "uma questão de (in)constitucionalidade normativa"”. Ora, a verdade é o recorrente e aqui reclamante nunca identificou (e continua a não fazê-lo nesta reclamação) qual a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade deseja questionar, nunca tendo suscitado uma questão de constitucionalidade normativa perante o tribunal a quo , o que sempre impediria o conhecimento deste recurso, dado que o n.º 2 do artigo 72.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13.09 – LTC) prescreve que “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. De resto, resulta novamente com clareza desta reclamação que o reclamante pretende colocar em causa com o recurso de inconstitucionalidade, unicamente, a decisão recorrida, não identificando, como acabámos de ver, na mesma, em concreto e de forma especificada, qualquer norma ou interpretação normativa que não seja constitucionalmente conforme, antes referindo, de novo, que “ O Tribunal, na concreta aplicação que fez dos art.ºs 71.º e 72.º do C.Penal, reduzindo-os a meras diretivas arbitrárias e, por isso, sem controlo de constitucionalidade, infringiu o art.º 32.º/l da CRP” , nunca explicitando em que consistiu essa “concreta aplicação” ou qual foi a “ inconstitucionalidade da interpretação que foi dada pelo Tribunal o quo ” . Assim, o reclamante limita-se, essencialmente, a não aceitar a decisão sumária reclamada, sem que os argumentos a que recorre sejam bastantes para afastar os fundamentos em que assentou essa decisão – em concreto, o não ter sido suscitada processualmente e de forma adequada qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo e o objeto do recurso de constitucionalidade ser a própria decisão judicial recorrida e não qualquer norma ou interpretação normativa efetivamente aplicada na mesma, não se verificando, pois, pressupostos essenciais e insupríveis para que fosse admitido o recurso de constitucionalidade vertente. 11. Nos termos e pelos fundamentos expostos, torna-se patente que o recurso de constitucionalidade é inadmissível por não ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e o objeto deste recurso não ter dimensão normativa ( sendo certo que, como se acabou de mencionar, não estão em causa simples defeitos formais que possam ser supridos pelo recorrente, nos termos do artigo 75º-A, n. os 5 e 6 da LTC, mas antes a falta de pressupostos essenciais e não supríveis para que fosse admitido este recurso de constitucionalidade) , pelo que se impõe a manutenção da decisão reclamada e o indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto; b) Condenar o recorrente em custas, atenta a não admissão do presente recurso, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 24 de maio de 2022 - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - João Pedro Caupers