Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. A… (id. nos autos) recorre de um acórdão do T.C.A. Norte, que confirmou, embora com fundamentação diferente, a sentença do T.A.F. de Braga, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada pelo ora recorrente contra o MUNICÍPIO DE FAFE, e B… e mulher C…, em que impugnam o acto de desembargo, da autoria do Presidente da Câmara do R., de 29 de Novembro de 2007, alegando ser dono e legítimo possuidor do Lote de terreno n.° 1, para construção urbana, situado no lugar do …, freguesia de …, S. Romão, em Fafe, que faz parte integrante do loteamento denominado “…”, do qual faz também parte o lote de terreno n° 12, pertencente aos 2°s RR. e que confronta como o lote n°1, pelo lado sul.
Nas alegações de recurso para este S.T.A., nada alega com vista a demonstrar a existência, no caso, dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista excepcional, previstos no artº 150.º, n.º 1 do C.P.T.A., limitando-se a referir, genericamente, que “a revista é essencial para a melhor aplicação do direito, por violação notória da lei processual”.
- 2.Decidindo
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, não se verificam os pressupostos de admissão de recurso de revista excepcional.
Efectivamente:
Como as alegações do recurso evidenciam, o Recorrente impugna a decisão do acórdão recorrido como se estivesse em causa um normal terceiro grau de jurisdição, o que, como se deixou dito, não é o caso.
Nenhuma questão de relevância social fundamental, por contender com interesses especialmente importantes da comunidade, ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico, se vislumbra no recurso que o Recorrente pretende ver admitido.
Por outro lado, também não se detecta a existência de erro manifesto ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 7 de Outubro de 2010. - Maria Angelina Domingues (relatora) - Rosendo Dias José - José Manuel da Silva Santos Botelho.