Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que são recorrentes A., B. e C. e recorrido o Ministério Público, os três recorrentes vieram interpor recursos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido nos autos por aquele Tribunal da Relação, em 11 de julho de 2018 (cfr. fls. 8656-9038) – no qual se decidiu, além do mais, negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos, ora primeiro e segundo recorrentes, A. e B. (cfr. Decisão, alínea a), a fls. 9038) e conceder provimento parcial ao recurso do arguido, ora terceiro recorrente, C. «e, mantendo as condenações pelos crimes imputados e penas parcelares aplicadas, reduzir a pena única aplicada por força da efetivação do cúmulo jurídico para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, mantendo no mais o acórdão recorrido» (cfr. Decisão, alínea b), a fls. 9038).
2. Na Decisão Sumária n.º 742/2018 decidiu-se não conhecer do objeto dos recursos com os fundamentos seguintes (cfr. II – Fundamentação, n.º 4. e ss., a fls. 9910-9118, em especial n.º 6 e ss.):
«6. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso (cfr. fls. 381-381) e que fixa o respetivo objeto – in casu o acórdão proferido pelo TRL em 11 de julho de 2018 (cfr. fls. 8656-9038, supra referido em I, 1).
Cumpre de seguida aferir do preenchimento dos pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo presente o teor dos requerimentos de interposição de recurso apresentados pelo primeiro, segundo e terceiro recorrentes.
A) Recurso interposto pelo recorrente A.
7. Quanto ao recurso interposto pelo primeiro recorrente, A., resulta dos autos que não se encontra preenchido, desde logo, um pressuposto, essencial e cumulativo, de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – o pressuposto relativo à dimensão normativa do recurso, carecendo o mesmo de objeto idóneo.
Tal como formulada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, a questão que o mesmo pretende ver apreciada por este Tribunal – enunciada como «inconstitucionalidade dos princípios in dubio pro reo e presunção de inocência com a interpretação com que foi aplicada no acórdão recorrido» – não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
Desde logo, em tal enunciado, o recorrente não indica sequer a norma e sua alegada «interpretação» que pretende ver apreciada, reportando a «inconstitucionalidade» aos «princípios in dubio pro reo e presunção de inocência». Não obstante, afigura-se inútil proferir despacho de aperfeiçoamento (ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC) já que resulta dos autos, em especial da peça processual indicada pelo recorrente como aquela em que suscitou a alegada questão de inconstitucionalidade – «alegações de recurso» – que o objeto do recurso não reveste caráter normativo.
Das invocadas alegações de recurso (para o TRL, cfr. fls. 6846-6973) e respetivas Conclusões (também transcritas pelo acórdão do TRL ora recorrido – cfr. fls. 6969-6972 e acórdão recorrido, fls. 8713-8716), em especial dos números 20 a 26 (cfr. 6971-6972 e acórdão recorrido, a fls. 8715), decorre que o arguido, ora primeiro recorrente, imputa a violação dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência e, assim, do artigo 32.º da Constituição, à própria decisão recorrida – à qual imputa também, aliás, a violação de diversos preceitos do Código Penal e do Código de Processo Penal. Tais referências nas alegações de recurso não consubstanciam a suscitação prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, apenas expressam a discordância do recorrente quanto ao modo como o tribunal então recorrido decidiu, no caso dos autos, face ao princípio da livre apreciação da prova – considerando o recorrente que o mesmo tribunal violou os referidos princípios (cfr. fls. 8715). E é nesta perspetiva, de apreciação de vícios da sentença (então recorrida), que o TRL, no acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional, aprecia a questão enunciada nas alegações de recurso (cfr. fls. 9007) – considerando não padecer a própria sentença recorrida dos vícios de violação do princípio in dubio pro reo e do princípio da presunção de inocência que o recorrente à mesma imputa e considerando ter sido corretamente apreciada e valorada, no caso dos autos, a prova produzida e, assim, não verificada a alegada «inconstitucionalidade interpretativa» imputada pelo recorrente à própria sentença proferida na instância.
Deste modo, a questão colocada no requerimento de interposição de recurso não consubstancia uma questão de constitucionalidade normativa que possa ser sindicada no presente recurso.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – sob pena de inadmissibilidade.
Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
8. Acresce que do referido teor da peça processual em que o recorrente invoca ter suscitado a questão que ora pretende ver apreciada resulta, pois, com evidência, que aí não é suscitada previamente (e de modo adequado) perante o TRL qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, em termos de aquele estar obrigado a dela conhecer – o que igualmente obsta à admissibilidade do recurso.
9. Assim, não estando preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso, não se pode conhecer do respetivo objeto, afigurando-se desnecessário aferir do preenchimento dos demais pressupostos.
B) Recurso interposto pelo recorrente B.
10. Quanto ao recurso interposto pelo segundo recorrente, B., resulta dos autos que não se encontra preenchido, desde logo, um pressuposto, essencial e cumulativo, de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – o pressuposto relativo à dimensão normativa do recurso, carecendo o mesmo de objeto idóneo.
Tal como formulada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, a questão que o mesmo pretende ver apreciada por este Tribunal – enunciada como «questão da inconstitucionalidade relativamente aos princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo, patente na interpretação que lhes foi dada pelo Tribunal a quo no acórdão recorrido» – não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
Desde logo, em tal enunciado, o recorrente não indica sequer a norma e sua alegada «interpretação» que pretende ver apreciada, reportando a «inconstitucionalidade» aos «princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo». Não obstante, afigura-se inútil proferir despacho de aperfeiçoamento (ao abrigo do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC) já que resulta dos autos, em especial da peça processual indicada pelo recorrente como aquela em que suscitou a alegada questão de inconstitucionalidade – «recurso que interpôs da decisão de 1.ª instância para o Tribunal da Relação (cfr. ponto 103 e da conclusão XVIII das suas alegações)» – que o objeto do recurso não reveste caráter normativo.
Dos invocados ponto 103 e Conclusão XVIII das alegações de recurso (para o TRL, cfr. fls. 6749-6761, em especial III, n.º 103, a fls. 6757-verso e 6758 e Conclusão XVIII, a fls. 6760, também transcrita pelo acórdão do TRL ora recorrido, a fls. 8724), decorre que o arguido, ora segundo recorrente, imputa à sentença então recorrida «erro notório de apreciação de prova, violando o princípio da presunção de inocência previsto no n.º 2 do artigo 32.º da CRP (…)» e o seu corolário in dubio pro reo (cfr. Conclusão XVIII e n.º 103), pelo que entende que a mesma não pode dar como provados determinados factos e, assim, ter condenado o arguido.
Das referidas partes das alegações de recurso decorre, pois, que o recorrente imputa a violação dos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo e, assim, do artigo 32.º da Constituição, à própria decisão recorrida que considera ter incorrido em «erro notório». Ora, tais referências nas alegações de recurso não consubstanciam a suscitação prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, apenas expressam a discordância do recorrente quanto ao modo como o tribunal então recorrido valorou a prova e decidiu no caso dos autos, condenando o arguido, por ter incorrido, segundo o recorrente, em erro notório de apreciação da prova, por ter dado como provados certos factos – considerando o recorrente que o mesmo tribunal (então recorrido) violou os referidos princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo. E é nesta perspetiva de apreciação do invocado erro notório da apreciação da prova pela sentença (então recorrida), que o TRL, no acórdão ora recorrido, aprecia a questão enunciada nas alegações de recurso (cfr. fls. 9021) – considerando a final não ter sequer o recorrente apontado nenhum erro suscetível de pôr em causa os fundamentos da decisão (cfr. em especial fls. 9026-9027).
Deste modo, a questão colocada no requerimento de interposição de recurso não consubstancia uma questão de constitucionalidade normativa que possa ser sindicada no presente recurso.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – sob pena de inadmissibilidade.
Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
11. Acresce que do referido teor da peça processual em que o recorrente invoca ter suscitado a questão que ora pretende ver apreciada resulta, pois, com evidência, que aí não é suscitada previamente (e de modo adequado) perante o TRL qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, em termos de aquele estar obrigado a dela conhecer – o que igualmente obsta à admissibilidade do recurso.
12. Assim, não estando preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso, não se pode conhecer do respetivo objeto, afigurando-se desnecessário aferir do preenchimento dos demais pressupostos.
C) Recurso interposto pelo recorrente C.
13. Por último, quanto ao recurso interposto pelo terceiro recorrente, C., resulta dos autos que não se encontra preenchido, desde logo, um pressuposto, essencial e cumulativo, de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – o pressuposto relativo à dimensão normativa do recurso, carecendo o mesmo de objeto idóneo.
Recorde-se que resulta do teor do requerimento de interposição de recurso, na parte em que versa sobre a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (n.ºs 18 e ss.), que o terceiro recorrente pretende sindicar perante este Tribunal a «inconstitucionalidade da norma constante no artigo 71/2/d) do Código Penal» (cfr. requerimento, n.º 20 e n.º 26) – não relevando para a determinação do objeto do recurso a referência a «todas as demais que, ínsitas neste Código [Penal], daquela colham consequências, mediata ou imediatamente» (cfr. n.º 22), já que o recorrente não indica sequer quais são. E pugna o recorrente pela inconstitucionalidade da referida norma por violação de diversos artigos da Constituição (artigos 64.º, n.ºs 1 e 3, 16.º, «18/1» e «280/1/2/6 e 283 da CRP» – cfr., respetivamente, requerimento, n.ºs 23 e 32, 24, 25 e 27) – não relevando, em qualquer caso, nem o alegado sobre o artigo 283.º e a existência de inconstitucionalidade por omissão, dado que o recorrente não detém, nos termos daquele artigo, legitimidade para requerer a este Tribunal a sua apreciação, nem a referência genérica aos números 1, 2 e 6 do artigo 280.º da Constituição, já que o recorrente carece de indicar no requerimento a concreta alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (em consonância com as várias alíneas do n.º 1 e do n.º 2 do mencionado artigo 280.º) ao abrigo da qual é interposto o recurso.
Ora, tal como formulada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso, bem como na peça processual em que alega ter suscitado a questão perante o TRL («Alegações de recurso» – cfr. requerimento, n.º 26), a questão que o mesmo pretende ver apreciada por este Tribunal não reveste dimensão normativa, não constituindo objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
Com efeito, decorre do requerimento de interposição de recurso que o que o recorrente contesta é que a norma em causa «cuja aplicação foi determinante na pena a que foi condenado, não haja merecido do legislador o necessário acolhimento e previsão das situações em que as especificidades da situação de saúde de um eventual recluso, possa colocar em causa esse seu Direito Fundamental.» (cfr. requerimento, n.º 29), entendo padecer de «ligeireza» «quando se limita a referenciar as “condições pessoais do agente”» (cfr. requerimento, n.º 29). Ora, o que o recorrente assim pretende contestar é, na realidade, a concreta aplicação da medida da pena pelo TRL, face às concretas circunstâncias do seu estado de saúde, que o recorrente entende despojar o agente da proteção do seu direito à saúde – como aliás reconhece no número 21 do requerimento de interposição do recurso.
O mesmo resulta do teor da peça processual em que alega ter suscitado a questão que ora pretende ver apreciada – «Alegações de recurso» e respetivas Conclusões (a fls. 6765-6788, «III – Da pena de prisão aplicada ao recorrente C. – Protecção do direito à saúde», a fls. 6770-6776 e Conclusões a fls. 6781-6788, estas reproduzidas no acórdão do TRL, a fls. 8725-8732). Nessa peça processual o recorrente expressamente imputa a violação, além do mais, da Constituição, em concreto do seu artigo 64.º, n.ºs 1 e 3, e do seu artigo 25.º, à própria decisão então recorrida (cfr. em especial Conclusões, 20, 24, 25 e 31 e 32), considerando que a concreta condenação na pena de 8 anos de prisão efetiva coloca em risco o seu estado de saúde, não assegurando o seu direito à saúde (cfr. Conclusões, em especial 20 e 31). Resulta, pois, dessa peça processual, que o recorrente expressamente imputa a alegada inconstitucionalidade que ora pretende ver sindicada à decisão então recorrida (cfr. Conclusões 32, quando afirma que a sentença de condenação «sofre de grave inconstitucionalidade», reiterando a conclusão afirmada em III, a fls. 6776 das alegações).
Ora, a discordância assim manifestada pelo terceiro recorrente quanto à concreta determinação da medida da pena, ao abrigo do artigo 71.º do Código Penal, face às circunstâncias do caso concreto e, deste modo, face às concretas circunstâncias relativas ao estado de saúde do arguido, não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade por não revestir caráter normativo, já que a alegada questão que pretende sindicar junto deste Tribunal se reporta à concreta decisão proferida nas instâncias relativa à medida da pena face aos contornos do caso concreto e à concreta situação do arguido – pretendendo o arguido, ora recorrente, ver aplicada uma pena de prisão não superior a 5 anos, suspensa na sua execução ou, caso assim não se entenda, que a mesma seja cumprida em regime de permanência na habitação (cfr. Conclusões, 37 e 38). E é nesta perspetiva da medida da pena aplicada (pela sentença recorrida), que o recorrente considera excessiva, que o TRL, no acórdão ora recorrido, aprecia a questão enunciada nas alegações de recurso (cfr. fls. 9033-9037) – decidindo a final, reduzir a pena única aplicada
Deste modo, a questão colocada no requerimento de interposição de recurso que o terceiro recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal, e tal como enunciada na peça processual indicada pelo recorrente (alegações de recurso para o TRL) não consubstancia uma questão de constitucionalidade normativa que possa ser sindicada no presente recurso.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – sob pena de inadmissibilidade.
Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
14. Acresce que do referido teor da peça processual em que o recorrente invoca ter suscitado a questão que ora pretende ver apreciada resulta, pois, com evidência, que aí não é suscitada previamente (e de modo adequado) perante o TRL qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC, em termos de aquele estar obrigado a dela conhecer – o que igualmente obsta à admissibilidade do recurso.
15. Assim, não estando preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso, não se pode conhecer do respetivo objeto, afigurando-se desnecessário aferir do preenchimento dos demais pressupostos.».
3. Notificados da Decisão Sumária n.º 742/2018, todos os recorrentes reclamaram para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento dos recursos interpostos o que de seguida se transcreve.
3. 1 Reclamação apresentada pelo recorrente A. (cfr. fls. 9142-9143, reiterada a fls 9152-9153):
«A. , arguido nos presentes autos, tendo sido notificado da douta decisão sumária 742/2018, vem, nos termos da 78.º A n.º 3 da LCT, dela RECLAMAR PARA A CONFERÊCIA, o faz nos seguintes termos:
1- O recurso do reclamante foi interposto ao abrigo da al. b) do n.º1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, com as alterações subsequentes.
2- Com o recurso o reclamante pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos princípios in dubio pro reo e presunção de inocência com a interpretação com que foi aplicada no acórdão recorrido, por violar o art. 32.º da Constituição da República Portuguesa.
3- A questão da inconstitucionalidade fui suscitada nos autos nas suas alegações de
recurso.
4- Efectivamente, nos recursos fundados nas als. b) e f) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, o recorrente de indicar qual a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado pela norma ou interpretação normativa que integra o objeto do recurso.
5- O reclamante considera que as normas jurídicas que fundamentaram a sua condenação violaram os princípios acima referidos.
Nestes termos, requer a V.Exas se dignem admitir o presente recurso, seguindo-se os demais termos legais.»
3. 2 Reclamação apresentada pelo recorrente B. (cfr. fls. 9154-9155):
«B. , Arguido nos presentes autos, tendo sido notificado da doura decisão sumária n.º 742/2018, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 78°-A da LCT, dela
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA
o faz nos seguintes termos:
1. O recurso do Arguido B., aqui Reclamante foi interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70° da Lei n.º 28/82, de 15/11, na redacção atual que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19/04.
2. Com efeito, no entender do Reclamante, existiu violação do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa na decisão tomada pelo Tribunal de 1.ª Instância, violação essa que foi reiterada pelo Tribunal da Relação ao manter a decisão recorrida.
3. No entender do Reclamante e no que a si concerne. a não aplicação dos princípios do in dubio pro reu e da presunção da inocência, enquanto corolários das garantias de defesa no processo criminal, e o fundamento com que foram afastados pelos Tribunais supra referidos, são geradores de inconstitucionalidade.
4. A questão da inconstitucionalidade tal como supra indicada foi suscitada em sede de audiência de discussão e julgamento, em sede de alegações de direito, e posteriormente, nas suas alegações de recurso (cfr. ponto 103 e conclusão XVIII das suas alegações, pretendendo o Reclamante vê-la apreciada.
5. Resulta do disposto nas als. b) e f) do n.º 1 do art. 70° da LTC, que o Recorrente deve indicar qual a norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado pela norma ou interpretação normativa que integra o objeto do recurso, o que o mesmo fez.
6. Concretamente, não podia o Tribunal de la instância ter-se decidido pela condenação do Arguido, entendimento mantido pelo Tribunal a quo, quando condenar o mesmo pela prática do crime previsto no 372°, n.º 1 do Código Penal, por referência ao art.° 386° n.º 1 al. c) do mesmo diploma legal, com os fundamentos indicados, constitui uma violação clara do artigo 32° da CRP.
7. Pelo que, não se trata aqui de uma mera discordância do Reclamante quanto à valoração da prova, mas sim uma completa ausência de valoração da prova existente e que se tivesse sido considerada, levaria com certeza à absolvição do recorrente, mais uqe não fosse através da aplicação do princípio do in dubio pro reu e presunção da inocência.
8. Consequentemente, são estas as normas jurídicas que fundamentaram a condenação e que no entender do Recorrente, violaram os princípios acima referidos, estando preenchidos todos os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso.
Nestes termos,
requer a V.Exas se dignem admitir o presente recurso, seguindo-se os demais termos legais.».
3. 3 Reclamação apresentada pelo recorrente C. (cfr. fls. 9145-9151):
«C. , com os sinais dos autos, notificado da douta Decisão Sumária com o n° 742/2018 e, com ela não se conformando vem, ao abrigo do disposto no Art.º 78-A, n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional,
apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Para o que aduz as seguintes razões e fundamentos
1. A decisão sob reclamação vem escorada em alegadas omissões de pressupostos cumulativos que, dessa sorte, impedem o conhecimento do objecto do recurso.
2. Tais irregularidades seriam, sumariamente, as seguintes:
(i) A incorreção detectada nas Alegações de Recurso do Recorrente para a Relação de Lisboa
(ii) A, daquela decorrente, omissão de dimensão normativa do presente recurso para o Tribunal Constitucional.
3. Mais se concluindo na Decisão Sumária que a alegada questão que se pretende sindicar, se reporta à concreta decisão proferida nas instâncias relativa à medida da pena.
Vejamos.
4. Desde logo, e por respeito à verdade dos factos e das intenções em presença, não se esconde que o objectivo final do Reclamante era e continua a ser, o de não cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional.
7. A sua já precária saúde, em muito motivada pela sua obesidade mórbida, seria fatalmente atingida pela estadia em estabelecimento prisional.
8. Aliás, tal decorre claro da legitimidade para recorrer, prevista no Artigo 72° da LTC, pelo que como parte vencida o Reclamante pretende ultima ratio, ver alterada a pena de prisão, já que entende que a norma em que as instancias se respaldaram para a decidir, se encontra ferida de inconstitucionalidade.
7. Isto dito, importa reflectir sobre a conclusão que conduz a que se considere que as Alegações de Recurso para a Relação de Lisboa não foram as correctas, nesta matéria.
8. Atentando nas mesmas, temos que, por um lado, se invoca a violação do Artigo 64° da CRP e, por outro, se infere facilmente que se pretende sindicar a norma que enquadra a medida da pena aplicada.
9. Efectivamente, pese não estar expressamente referida a norma do Código Penal, entende-se estar suficientemente claro que a interpretação conferida à matéria da medida da pena, constitui o amago da arguição de inconstitucionalidade feita perante a Relação de Lisboa, aquando do recurso da decisão de 1a instância.
10. Vale isto por dizer que se afigura sermos reconduzidos, na interpretação da douta decisão sumária, para a primazia das questões formais, em detrimento das de substância ou conteúdo.
11. Com efeito, não deverá ser o facto de o Recorrente ter expressado de forma deficiente - se bem que inteligível - a sua arguição de inconstitucionalidade da norma atinente à medida da pena, que deverá conduzir à decisão sob reclamação.
12. Aliás, tendo presente o entendimento doutrinário e jurisprudencial relativa aos poderes de cognição do Tribunal Constitucional, mais cravada fica a ideia de que a questão das alegações de recurso poderá e deverá ser atendida, para efeitos de conhecimento do objecto deste recurso.
13. Na verdade, respigando o que refere o Sr. Juiz Conselheiro Carlos Lopes do Rego in "Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência", págs. 276/277, vemos que
“… não está porém o Tribunal Constitucional na apreciação do objecto "normativo" do recurso limitado pela qualificação jurídica do vicio imputado à norma (podendo convolar de uma inconstitucionalidade para uma ilegalidade e vide versa) nem pelo concreto fundamento jurídico constitucional invocado pelas partes ou pelo juiz "a quo" podendo perfeitamente apreciar a constitucionalidade (ou a legalidade) da norma que integra o objecto do recurso em função de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada (Cf. v.g., Acórdãos nºs 33/96 e 664/97) .
Daqui decorre que o Tribunal Constitucional não está limitado pelo tipo de inconstitucionalidade invoca da - podendo naturalmente convolar, por exemplo, de uma alegada (e insubsistente) inconstitucionalidade material para uma inconstitucionalidade orgânica ou formal da norma que constitui objecto do recurso ou vice versa ... ".
14. Ora, se bem que a questão versada na citação supra seja, em termos de instâncias judiciais, diversa da que estamos a tratar, certo é que constatamos uma saudável elasticidade nos poderes de cognição do TC, não ficando este confinado a erradas qualificações ou outros lapsos que não revestem dignidade para que o que importa, a final, fique por sindicar.
15. Neste conspecto, mal se entende a interpretação da douta decisão sumária, ao recusar a concretização da reconhecida amplitude de poderes do Tribunal, já que a já assumida deficiência na arguição da inconstitucionalidade, não é de molde a que possamos considerá-la diferente, por exemplo, de uma errada qualificação jurídica de um qualquer vício invocado.
16. Seja que, a fazer caminho a tese da douta decisão sumária, teríamos dois pesos e duas medidas, na apreciação e materialização do perímetro dos poderes do TC, em casos que entendemos em tudo semelhantes.
17. Tal similitude evidencia-se se analisarmos, na globalidade, o propósito do Legislador ao criar, por um lado, os pressupostos para que um recurso seja conhecido pelo TC e, por outro, a amplitude dos poderes de cognição do mesmo Tribunal
18. De facto, a intenção subjacente à eleição daqueles dois pilares (pressupostos e liberdade de conhecimento) foi a de disciplinar e normalizar a sindicância pelo TC, mas sem prejuízo que o cidadão possa ser privado desse juízo por questões de forma e/ou omissões que não inviabilizam a questão de fundo, que é o da apreciação da inconstitucionalidade normativa.
19. Neste quadro, entende-se que as Alegações do Reclamante não violam o Artigo 70/1/b) da Lei do TC, uma vez que das respectivas Conclusões se retira que se pretendeu sindicar a constitucionalidade da norma atinente à medida da pena (artigo 71/2/d do Código Penal).
20. Deve, assim, ser subsumida a omissão da referência à norma inquinada, às irregularidades e vícios que, no âmbito de recurso para o TC, são convoladas no exercício dos poderes consagrados no artigo 79-C da Lei do TC.
21. Decisão diversa equivaleria a uma discrepância de critérios na apreciação das consequências de uma mesma tipologia de vícios, apenas porque uns seriam observados nas instâncias, enquanto outros já em sede de recurso para o TC
22. Não seria de justiça tal interpretação.
Assim, deverá a presente Reclamação ser considerada procedente e a Decisão Sumária em apreço ser revogada, com a prolação de uma outra que considere adequada e correcta a arguição de inconstitucionalidade para a Relação de Lisboa e consequente conhecimento do objecto do recurso, seguindo-se os ulteriores termos legais».
4. O representante do recorrido Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte, concluindo pelo indeferimento da reclamação (cfr. fls. 9157 a 9159):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 742/2018, não se conheceu do objecto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional pelos arguidos A., B. e C., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
Dessa decisão, os arguidos vieram reclamar para a conferência.
3º
Em relação aos recorrentes A. e B., tendo a questão de constitucionalidade sido enunciada sensivelmente da mesma forma, quer nos requerimentos de interposição dos recursos, quer perante a Relação de Lisboa, que proferiu o acórdão recorrido, considerou-se, na douta Decisão Sumária, que essa questão era desprovida de natureza normativa.
4. º
Estava-se, pois, perante um objecto inidóneo do recurso de constitucionalidade não se mostrando também devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia.
5. º
Parecendo-nos evidente a não verificação daqueles requisitos de admissibilidade, nas reclamações discorda-se da decisão, mas não se impugnam os seus fundamentos.
6. º
Quanto ao recorrente C., após análise do afirmado no requerimento de interposição do recurso e na motivação do recurso para a Relação de Lisboa, fundamentadamente, concluiu-se:
“Ora, a discordância assim manifestada pelo terceiro recorrente quanto à concreta determinação da medida da pena, ao abrigo do artigo 71.º do Código Penal, face às circunstâncias do caso concreto e, deste modo, face às concretas circunstâncias relativas ao estado de saúde do arguido, não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade por não revestir caráter normativo, já que a alegada questão que pretende sindicar junto deste Tribunal se reporta à concreta decisão proferida nas instâncias relativa à medida da pena face aos contornos do caso concreto e à concreta situação do arguido – pretendendo o arguido, ora recorrente, ver aplicada uma pena de prisão não superior a 5 anos, suspensa na sua execução ou, caso assim não se entenda, que a mesma seja cumprida em regime de permanência na habitação (cfr. Conclusões, 37 e 38). E é nesta perspetiva da medida da pena aplicada (pela sentença recorrida), que o recorrente considera excessiva, que o TRL, no acórdão ora recorrido, aprecia a questão enunciada nas alegações de recurso (cfr. fls. 9033-9037) – decidindo a final, reduzir a pena única aplicada.”
7. º
Na reclamação, o recorrente continua a manifestar a sua discordância quanto à concreta pena aplicada, porém, para apreciar a questão de constitucionalidade tal como foi identificada pelo recorrente, o Tribunal Constitucional teria de entrar pela análise de matérias que, manifestamente, não cabem na sua competência, quando exercida em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade.
8. º
Pelo exposto, devem indeferir-se as reclamações.».
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
A) Reclamação apresentada pelo recorrente A.
5. O recorrente, ora reclamante, discorda da Decisão Sumária n.º 742/2018, na qual se decidiu não conhecer do recurso por si interposto com fundamento na falta do pressuposto relativo à dimensão normativa do recurso, carecendo o mesmo de objeto idóneo (cfr. Decisão Sumária reclamada, II, A), n.ºs 7 a 9) e, ainda, na falta de suscitação prévia (e de modo adequado) perante o TRL de qualquer questão de constitucionalidade.
6. Na reclamação apresentada (supra transcrita em I, 3.1), na parte que releva para a apreciação da presente reclamação, o recorrente limita-se a afirmar genericamente que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada nas alegações de recurso (cfr. 3), mas não aduz qualquer concreto argumento suscetível de infirmar o fundamento de não conhecimento relativo à falta de suscitação prévia (e de modo adequado) de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Depois, o alegado no ponto 5 da reclamação – onde sustenta que as normas que fundaram a sua condenação violaram os princípios indicados no ponto 2 da mesma reclamação (in dubio pro reo e da presunção de inocência) –, apenas confirma o afirmado na Decisão Sumária quanto à falta de dimensão normativa do objeto do recurso.
Deste modo, há que concluir pelo indeferimento da reclamação, por não ter o recorrente A. aduzido qualquer argumentação que infirme o decidido na Decisão Sumária ora reclamada.
B) Reclamação apresentada por B.
7. O recorrente, ora reclamante, discorda da Decisão Sumária n.º 742/2018, na qual se decidiu não conhecer do recurso por si interposto com fundamento na falta do pressuposto relativo à dimensão normativa do recurso, carecendo o mesmo de objeto idóneo e, ainda, na falta de suscitação prévia (e de modo adequado) perante o TRL de qualquer questão de constitucionalidade (cfr. Decisão Sumária reclamada, II, B), n.ºs 10 a 12).
8. Na reclamação apresentada pelo recorrente (supra transcrita em I, 3.2), na parte que releva para a apreciação da presente reclamação, o recorrente limita-se a afirmar genericamente que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada, além do mais, nas alegações de recurso, ponto 103 e conclusão XVIII das suas alegações (cfr. 4), mas não aduz qualquer concreto argumento suscetível de infirmar o fundamento de não conhecimento relativo à falta de suscitação prévia (e de modo adequado) – já que, como se mencionou na Decisão Sumária reclamada, daqueles ponto e conclusão decorre que o ora recorrente imputa a violação dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência à própria decisão recorrida que considera ter incorrido em erro notório, o que não constitui suscitação prévia (e de modo adequado) de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Depois, o alegado nos pontos 6 a 8 da reclamação apenas confirma o afirmado na Decisão Sumária quanto à falta de dimensão normativa do objeto do recurso – aí manifestando o reclamante a sua discordância com a decisão recorrida por ausência de valoração da prova que, a ser considerada, levaria, segundo o recorrente, à sua absolvição e sustentado que as normas que fundaram a sua condenação violaram os princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência (indicados no ponto 7 da reclamação).
Deste modo, há que concluir pelo indeferimento da reclamação por não ter o recorrente B. aduzido qualquer argumentação que infirme o decidido na Decisão Sumária ora reclamada.
C) Reclamação apresentada por C.
9. O recorrente, ora reclamante, discorda da a Decisão Sumária n.º 742/2018, na qual se decidiu não conhecer do recurso por si interposto com fundamento na falta do pressuposto relativo à dimensão normativa do recurso, carecendo o mesmo de objeto idóneo e, ainda, na falta de suscitação prévia (e de modo adequado) perante o TRL de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa (cfr. Decisão Sumária reclamada, II, C), n.ºs 13 a 15).
10. Na reclamação apresentada pelo recorrente (supra transcrita em I, 3.3), na parte que releva para a apreciação da presente reclamação, sustenta a sua discordância com o decidido na Decisão Sumária reclamada, em síntese – e desde logo admitindo que pretende ultima ratio ver alterada a pena de prisão aplicada (cfr. 8 e 4) –, nos seguintes argumentos, quanto à «incorreção detetada nas alegações de recurso» (cfr. reclamação 2, i)), ou seja, ao fundamento relativo à falta de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade, e à «daquela decorrente, omissão de dimensão normativa do presente recurso» (cfr. reclamação 2, ii)): i) que invocou o artigo 64.º da Constituição e apesar de não estar expressamente referida a norma do Código Penal, estará suficientemente claro que a interpretação conferida à matéria da medida da pena constitui o âmago da arguição de inconstitucionalidade feita perante o TRL (cfr. 8 e 9); ii) que foi dada primazia a questões formais em detrimento das de substância e que expressão de forma deficiente (ainda que, segundo o reclamante inteligível), da sua arguição de inconstitucionalidade não deverá levar à decisão sob reclamação, para tanto invocando os poderes de cognição deste Tribunal e citando doutrina relativa aos poderes de convolação do vício arguido e de juízo de inconstitucionalidade com base em parâmetro diverso do invocado pelas partes (cfr. 10 a 13) – de que pretende retirar uma alegada ‘elasticidade’ dos poderes de cognição do Tribunal Constitucional aplicável in casu (cfr. 14-17); iii) conclui que das suas alegações se retira que pretendeu sindicar a constitucionalidade da norma atinente à medida da pena (artigo 71, n.º 2, alínea d) do Código Penal) e, ainda, que deve ser subsumida a omissão à norma inquinada às ‘irregularidades e vícios que no âmbito do recurso para o TC, são convoladas no exercício dos poderes consagrados no artigo 79-C da Lei do TC’ (cfr. 19-20), sob pena de discrepância de critérios na apreciação das consequências de uma mesma tipologia de vícios e de injustiça (cfr. 21-22).
Não assiste razão ao reclamante.
Desde logo, tal como o reclamante reconhece, o que este pretende sindicar em última instância é a pena aplicada, o que não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
Depois, não releva nem procede a argumentação expendida pelo reclamante quanto aos poderes de cognição deste Tribunal, para tanto citando doutrina que respeita a questão distinta da questão relativa aos pressupostos de que depende o conhecimento do recurso de constitucionalidade (e, assim, aos fundamentos da Decisão Sumária reclamada) – qualificação do vício e aplicação do artigo 79.º-C da LTC quanto aos poderes de cognição do Tribunal quanto ao parâmetro de apreciação da inconstitucionalidade. Diversamente, do que se trata in casu é da aferição dos pressupostos de conhecimento do recurso, competência que se situa a montante da decisão de mérito. O alegado pelo recorrente não pode, pois, fundar uma pretensa amplitude dos poderes do Tribunal in casu – quanto à apreciação dos pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso – e que não encontra, diversamente do pretendido pelo reclamante, qualquer respaldo na LTC. E, sublinhe-se, pese embora o esforço de transposição para a questão dos autos, o próprio reclamante reconhece tratar a citação efetuada de questão diferente da que está em causa na presente reclamação (cfr. 14).
Do teor da reclamação apresentada não resultam, pois, argumentos passíveis de infirmar o decidido na Decisão Sumária reclamada quanto à ausência de dimensão normativa do recurso, bem como à suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, pois o que o reclamante pretende sindicar é, como não deixa de reconhecer, a pena de prisão efetiva aplicada face às concretas circunstâncias relativas ao estado de saúde do arguido – o que, reitere-se, não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
Deste modo, há que concluir pelo indeferimento da reclamação apresentada pelo recorrente C
III- Decisão
11. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.ºs 3 e 4, da LTC, acordam em:
a) Indeferir a reclamação apresentada por A.;
b) Indeferir a reclamação apresentada por B.;
c) Indeferir a reclamação apresentada por C
Custas devidas pelos recorrentes, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, fixando-se a taxa de justiça, em relação a cada um dos recorrentes e ora reclamantes, em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios previstos no n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma e a prática do Tribunal em casos semelhantes.
Lisboa, 12 de dezembro de 2018 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers