3O Direito.
As ora recorrentes, todas técnicas profissionais do quadro da DGCI e pertencentes à carreira de operadoras de registo de dados da mesma Direcção Geral, requereram ao D. Geral dos Impostos que lhes fosse abonado o diferencial de integração a partir de 1/10/89, por força do disposto no artigo 12º do DL nº 187/90 e não, como aconteceu por força do despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernização Administrativa de 9/3/99, somente com efeitos remuneratórios a partir de 1/1/99 (fls. 21 dos autos).
Além disso, interpuseram recurso hierárquico para o SEAF dos actos de processamento dos novos valores em causa, nos vencimentos que haviam auferido em 20/1/2000.
Finalmente, em 22/6/2001 vieram propor no TAC de Lisboa a presente Acção contra os aludidos membros do Governo subscritores do despacho conjunto nº 943/99, de 9/3/99, em que pedem lhes seja reconhecido o direito a serem integradas no NSR de acordo com os mesmos critérios aplicados ao pessoal das carreiras de regime especial da DGCI, com efeitos remuneratórios a partir de 1/10/89 e, em consequência, ser ordenado o processamento e o pagamento às A.A. dos valores em dívida que vierem a ser apuradas em virtude daquele reconhecimento.
Como a sentença do TAC de Lisboa lhes rejeitou a Acção, por uso indevido do meio processual empregado, as AA vieram dela recorrer aduzindo, em suma, que não lhes restava outro meio para assegurar a efectiva tutela jurisdicional do seu direito com a presente acção, já que a anulação do despacho conjunto poria em causa a sua integração no NSR, causando-lhes assim prejuízos, pois implicaria o seu regresso à situação anterior de não integração nesse NSR nos mesmos termos que o pessoal das carreiras de regime especial da DGCI, situação essa que consideravam ilegal.
Vejamos se lhes cabe razão.
Como é do conhecimento das partes e vem realçado na sentença, o nº 2 do artigo 69º da LPTA limitava a propositura destas Acções para Reconhecimento de Direito aos casos em que os restantes meios contenciosos, incluindo a execução da sentença anulatória, não assegurassem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa.
Como foi decidido no Ac. do T. Constitucional de 10/2/99 (Proc. nº 109/98), publicado em 10/4/99, não ofende o disposto no artigo 68º nº 4 da CRP considerar que estas Acções têm uma função complementar dos instrumentos processuais comuns postos à disposição do particular.
É a chamada teoria do alcance médio, referida por Vieira de Andrade em “A Justiça Administrativa”, 1998.
Significa isto que o particular pode lançar mão desta acção, mês apenas desde que demonstre que, no caso concreto, o recurso contencioso não é susceptível de assegurar uma adequada e efectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legítimos afectados.
No caso sub judicio, as recorrentes não fizeram essa demonstração, pois não lograram provar que estavam impedidas de recorrer contenciosamente do despacho conjunto nº 943/99, de 9/3/99, no segmento em que decretou efeitos remuneratórios somente a partir de 1/1/99 (aspecto que, em sua opinião, foi lesivo dos seus direitos).
E, como se escreveu na sentença recorrida, não pode ser admitido este meio processual de Acção para tutela de direitos ou interesses legítimos, para a qual a lei prevê outros meios processuais. Designadamente, não pode ser admitido como meio processual adequado, nos casos em que o recurso contencioso e subsequente execução se mostram meios idóneos para essa tutela.
O que, só por si, justificaria a justeza do decidido na primeira instância.
Mas, no caso presente, há mais: não só as AA podiam ter recorrido contenciosamente do despacho conjunto em causa, procurando eficazmente anular os seus aspectos que consideram desfavoráveis e afectados por violação de lei, como requereram ao D. Geral dos Impostos que lhes fosse abonado o diferencial de integração a partir de 1/10/89 (como desejam), chegando a recorrer hierarquicamente para o SEAF dos actos de processamento dos novos valores desse diferencial, recebido no vencimento de 20/1/2000.
O que demonstra, sem margem para dúvidas, que se encontravam ao alcance das recorrentes outros meios processuais, estes sim mais adequados do que a presente Acção, para obterem o efeito desejado: o abono do diferencial concedido, mas com efeitos a partir de 1/10/89.
Mostram-se, pois, improcedentes todas as conclusões das alegações das recorrentes, pelo que o recurso terá que improceder.
4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Maria ... e Outras, confirmando inteiramente a sentença recorrida.
Custas cargo das recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 300 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 30 de Setembro de 2004