Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Maria e Outras, com os sinais dos autos, vieram recorrer da sentença lavrada a fls. 108 e seguintes no TAC de Lisboa, que lhes rejeitou a Acção para Reconhecimento de Direito ou Interesse Legítimo que haviam proposto contra os Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais, e da Administração Pública e da Modernização Administrativa, por ilegalidade do meio processual empregado.
Em sede de alegações, formularam as conclusões seguintes:
A) A acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo é o único meio capaz de assegurar a efectiva tutela jurisdicional do direito das recorrentes.
B) Com efeito, as recorrentes não pretendem nem pretenderam nunca a anulação do Despacho conjunto nº 943/99 dos Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernização Administrativa.
C) A anulação deste despacho poria em causa a integração das recorrentes no NSR, causando-lhes assim prejuízos.
D) E não garantiria o posterior reconhecimento do direito que pretendem ver reconhecido.
E) Assim, só por intermédio da acção para reconhecimento de um direito ou interesse legítimo as ora recorrentes podem assegurar uma tutela judicial efectiva e plena do seu direito, nos termos do disposto no artigo 268º nº 4 da CRP.
F) De facto, um dos casos paradigmáticos da aplicação da acção para reconhecimento de direitos e interesses legítimos é aquele em que, embora haja um acto administrativo contenciosamente recorrível, da aplicação do processo de recurso não resulta uma efectiva tutela dos direitos ou interesses do particular.
G) Assim, e ao contrário do afirmado na douta sentença recorrida, por intermédio da acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido visavam as recorrentes obter efeitos não susceptíveis de serem conseguidos pelos restantes meios contenciosos, nomeadamente pelo recurso contencioso de anulação, pelo que estava preenchido o requisito do artigo 69º nº 2 da LPTA.
H) De facto, o Despacho conjunto nº 943/99 veio reconhecer, ainda que apenas em parte, um direito pelo qual clamavam há largos anos – o direito a serem integradas no NSR nos mesmos termos que o pessoal das carreiras de regime especial da DGCI.
I) Assim, a anulação deste despacho implicaria o regresso à situação anterior – ilegal – de não reconhecimento do seu direito de integração no NSR nos mesmos termos que o pessoal das carreiras de regime especial da DGCI.
J) E não garantia o posterior reconhecimento desse direito.
L) Assim, as recorrentes não pretendem ver anulado aquele Despacho, mas reconhecido o seu direito a serem integradas no NSR nos mesmos termos que o pessoal das carreiras de regime especial da DGCI e na mesma data, ou seja, pretendem ver reconhecido aquele direito no período entre 1/10/89 e 31/12/98.
M) Desta forma, não se verifica a alegada ilegalidade na interposição do recurso, devendo o pedido das recorrentes ter sido conhecido.
N) Verificou-se na douta sentença recorrida errada aplicação da lei, nomeadamente dos artigos 69º nº 2 da LPTA; 57º § 4º e 59º do RSTA; 199º, 188º nº 1, alínea b), e 477º nº 3 do CPC e 268º nº 4 da Constituição.
Contra alegou o SEAF, pugnando pela manutenção do julgado, no que colhe o apoio do Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.
2. Os Factos.
Ao abrigo do disposto no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na decisão recorrida (fls. 109), que não foi impugnada, nem há mister ser alterada.
A essa factualidade acrescenta-se, porém, a seguinte, constante de documentos juntos:
a) As técnicas profissionais Maria ..., Maria J..., Maria C.... e C... requereram em 15/3/2000 ao Director Geral dos Impostos o abono do diferencial de integração a partir de 1/10/89, por força do disposto no artigo 12º do DL nº 187/90 (Proc. Adm.)
b) Em 7/2/2000, as mesmas técnicas recorreram hierarquicamente para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais dos actos de processamento dos novos valores do citado diferencial de integração, que haviam recebido em 20/1/2000 (ibidem).
3. O Direito.
As ora recorrentes, todas técnicas profissionais do quadro da DGCI e pertencentes à carreira de operadoras de registo de dados da mesma Direcção Geral, requereram ao D. Geral dos Impostos que lhes fosse abonado o diferencial de integração a partir de 1/10/89, por força do disposto no artigo 12º do DL nº 187/90 e não, como aconteceu por força do despacho conjunto dos Secretários de Estado do Orçamento, dos Assuntos Fiscais e da Administração Pública e da Modernização Administrativa de 9/3/99, somente com efeitos remuneratórios a partir de 1/1/99 (fls. 21 dos autos).
Além disso, interpuseram recurso hierárquico para o SEAF dos actos de processamento dos novos valores em causa, nos vencimentos que haviam auferido em 20/1/2000.
Finalmente, em 22/6/2001 vieram propor no TAC de Lisboa a presente Acção contra os aludidos membros do Governo subscritores do despacho conjunto nº 943/99, de 9/3/99, em que pedem lhes seja reconhecido o direito a serem integradas no NSR de acordo com os mesmos critérios aplicados ao pessoal das carreiras de regime especial da DGCI, com efeitos remuneratórios a partir de 1/10/89 e, em consequência, ser ordenado o processamento e o pagamento às A.A. dos valores em dívida que vierem a ser apuradas em virtude daquele reconhecimento.
Como a sentença do TAC de Lisboa lhes rejeitou a Acção, por uso indevido do meio processual empregado, as AA vieram dela recorrer aduzindo, em suma, que não lhes restava outro meio para assegurar a efectiva tutela jurisdicional do seu direito com a presente acção, já que a anulação do despacho conjunto poria em causa a sua integração no NSR, causando-lhes assim prejuízos, pois implicaria o seu regresso à situação anterior de não integração nesse NSR nos mesmos termos que o pessoal das carreiras de regime especial da DGCI, situação essa que consideravam ilegal.
Vejamos se lhes cabe razão.
Como é do conhecimento das partes e vem realçado na sentença, o nº 2 do artigo 69º da LPTA limitava a propositura destas Acções para Reconhecimento de Direito aos casos em que os restantes meios contenciosos, incluindo a execução da sentença anulatória, não assegurassem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa.
Como foi decidido no Ac. do T. Constitucional de 10/2/99 (Proc. nº 109/98), publicado em 10/4/99, não ofende o disposto no artigo 68º nº 4 da CRP considerar que estas Acções têm uma função complementar dos instrumentos processuais comuns postos à disposição do particular.
É a chamada teoria do alcance médio, referida por Vieira de Andrade em “A Justiça Administrativa”, 1998.
Significa isto que o particular pode lançar mão desta acção, mês apenas desde que demonstre que, no caso concreto, o recurso contencioso não é susceptível de assegurar uma adequada e efectiva tutela jurisdicional dos direitos ou interesses legítimos afectados.
No caso sub judicio, as recorrentes não fizeram essa demonstração, pois não lograram provar que estavam impedidas de recorrer contenciosamente do despacho conjunto nº 943/99, de 9/3/99, no segmento em que decretou efeitos remuneratórios somente a partir de 1/1/99 (aspecto que, em sua opinião, foi lesivo dos seus direitos).
E, como se escreveu na sentença recorrida, não pode ser admitido este meio processual de Acção para tutela de direitos ou interesses legítimos, para a qual a lei prevê outros meios processuais. Designadamente, não pode ser admitido como meio processual adequado, nos casos em que o recurso contencioso e subsequente execução se mostram meios idóneos para essa tutela.
O que, só por si, justificaria a justeza do decidido na primeira instância.
Mas, no caso presente, há mais: não só as AA podiam ter recorrido contenciosamente do despacho conjunto em causa, procurando eficazmente anular os seus aspectos que consideram desfavoráveis e afectados por violação de lei, como requereram ao D. Geral dos Impostos que lhes fosse abonado o diferencial de integração a partir de 1/10/89 (como desejam), chegando a recorrer hierarquicamente para o SEAF dos actos de processamento dos novos valores desse diferencial, recebido no vencimento de 20/1/2000.
O que demonstra, sem margem para dúvidas, que se encontravam ao alcance das recorrentes outros meios processuais, estes sim mais adequados do que a presente Acção, para obterem o efeito desejado: o abono do diferencial concedido, mas com efeitos a partir de 1/10/89.
Mostram-se, pois, improcedentes todas as conclusões das alegações das recorrentes, pelo que o recurso terá que improceder.
4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Maria ... e Outras, confirmando inteiramente a sentença recorrida.
Custas cargo das recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 300 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 30 de Setembro de 2004