Conclusões:
1.º - Por douta decisão, o Autor R viu o Tribunal a quo a julgar “totalmente improcedente, por não provada, a acção movida pelo Autor, e consequentemente: i. Absolver a Z dos pedidos contra si formulados; Custas da acção a cargo do Autor – art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC.”.
2.º - Salvo o devido respeito, que aliás é muito, não concorda o Autor/Recorrente com a douta sentença proferida e daí o presente Recurso.
3.º - Considera o Autor/Recorrente que é nula a sentença por violação dos requisitos da sentença, nos termos dos artigos 607.º n.ºs 3 e 4 do e 615.º n.º 1 alíneas a), b), c) e d) do CPC
4.º - E isto porque na douta Sentença, que ora se recorre, o Tribunal a quo, a
determinado momento estanca a sua fundamentação, não redigindo mais a mesma, conforme ora se transcreve: “Com efeito, se é certo que dos factos provados resulta que foi ele quem embateu no veículo EO, também é certo que (…).”
5.º - Assim, fica o Autor sem perceber o que exactamente é que o Tribunal a
quo se refere, ficando assim este impossibilitado de reagir contra qualquer linha de pensamento que levou o Tribunal, a final, improceder a pretensão do aqui Autor, o que torna aquela parte da Sentença ininteligível, por inexistir, ficando o Autor sem poder, no caso sub índice, a infirmar.
6.º - Sucede, ainda, que a decisão de facto de dar como provado o ponto 16), conforme consta da Douta Sentença Recorrida, se encontra em contradição com a respectiva “III. Motivação da matéria de facto”.
7.º - E isto porque, por diversas vezes, a fundamentação do próprio Tribunal a quo aponta, precisamente, no sentido de que o Veículo Segurado (EO) pela Ré embateu no dito Javali, e não que foi o Javali que embateu no veículo, como depois dá, inesperadamente, como provado o Tribunal a quo.
8.º - Razões pelas quais deverá o Tribunal ad quem declarar nula a Sentença proferida pelo Tribunal a quo, nos termos dos artigos 607.º n.º 4 e 615.º n.º 1 alíneas c) e d) do Código do Processo Civil.
9.º - O Tribunal a quo incorreu em erro, ao dar como provado pontos 15), 16) da “3. Fundamentação de Facto / I. Factos provados”, constantes na douta sentença recorrida.
10.º -Igualmente, o Tribunal a quo incorreu em erro, ao dar como não provado os pontos A. e H. da “3. Fundamentação de Facto / II. Factos não provados”, constantes na douta sentença recorrida.
11.º - Deveria o Tribunal a quo ter dado como provado 2 outros pontos, a que infra se mencionarão como 17) e 18) dos factos dados como provados.
12.º -Consta na Douta Sentença recorrida que: “15) O condutor da viatura EO seguia na EN n.º 202 no sentido de trânsito Monção/Melgaço, o mais à direita possível atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade não superior a 50 km/h, fazendo uso das luzes de cruzamento;”.
13.º - Não concorda com tal factualidade dada como provada o Autor e isto porque, desde logo, não existem provas, nos autos, que permitam concluir que o “O condutor da viatura EO seguia (…) o mais à direita possível atento o seu sentido de
marcha”.
14.º - Mais, e relativamente à velocidade, o próprio Condutor do Veículo Segurado (EO) pela Ré (M), no seu depoimento, que afirma que vinha a pelo menos uns “60 quilómetros a... por hora!”.
15.º - Por último, a Testemunha A, que circulava atrás do
Condutor do Veículo Segurado (EO) pela Ré, afirma que a mesma que “não ando muito ligeira”, sendo que vinha distanciada daquele uns 4 metros.
16.º - Face ao exposto, considera-se que deverá o Tribunal ad quem alterar tal factualidade, dando como provado que “15) O condutor da viatura EO seguia na EN n.º 202 no sentido de trânsito Monção/Melgaço, a uma velocidade não inferior a 60 km/h, fazendo uso das luzes de cruzamento;”
17.º - Por conseguinte, deverá o Tribunal ad quem retirar, de tal facto reformulado, as devidas elações de direito que ora se impõe, concluindo, a final, pela procedência total do Recurso.
18.º -Consta na Douta Sentença recorrida que: “16) Ao cruzar o Km 18,200, o condutor do veículo EO viu a sua via da faixa de rodagem invadida de forma inopinada e imediata por um javali, o qual embateu contra o seu veículo, tendo sido
projectado para a outra via da faixa de rodagem, onde sofreu a colisão com o veículoFJ;”
19.º -Considera o Autor/Recorrente que, nos termos dos artigos 3.º n.º 1 e 5.ºn.ºs 1 e 2 do Código do Processo Civil, nunca poderia o Tribunal a quo ter conhecidotal facto, dele retirar conclusões, ou qualquer outro efeito, uma vez que nunca omesmo foi alegado, quer pelo Autor quer pela Ré.
20.º -Não restam, assim, dúvidas que o Tribunal a quo não podia conhecer talfactualidade, devendo, por conseguinte, o facto dado como provado na alínea 17) serrevogado pelo Tribunal ad quem.
21.º - Sem prescindir, mesmo que não se entenda tal facto como essencial, a
verdade é que o mesmo, para ser conhecido oficiosamente pelo Tribunal, este deveriater dado a possibilidade às partes de o contradizer (principio do contraditório), nostermos do artigo 3.º do Código do Processo Civil, sob pena de nulidade, nos termosdos artigos 195.º e seguintes do Código do Processo Civil.
22.º -Não restam, assim, dúvidas que a decisão proferida pelo Tribunal a quo énula, devendo, assim, o facto dado como provado na alínea 17) ser revogado peloTribunal ad quem.
23.º -Sem prescindir, sempre se dirá que, ao contrário do que afirma o Tribunala quo, não há provas que permitam concluir que tenha sido o javali que “embateucontra” o Veículo Segurado (EO) pela Ré.
24.º -Desde logo, é a própria Ré, na sua contestação, que afirma que o Javali“apareceu na supra mencionada via de trânsito, invadindo-a” (vide articulado 5. DaContestação), que o “animal – javali -, que penetrou na via onde o sinistro ocorreu”(vide articulado 11. da Contestação), sendo a via “totalmente invadida” (videarticulado 27. da Contestação).
25.º -Ora, tal consubstanciam alegações de facto que configuram uma confissãoa de factos alegados na acção.
26.º -Mais, por diversas vezes, a fundamentação do próprio Tribunal a quoaponta, precisamente, no sentido de que o referido veículo embateu no dito Javali(através de expressões como “prostrado no meio da estrada”; “viram “um vulto”surgir na estrada” ; “viu um javali invadir a estrada, saído do lado direito”; “no meio
da via”; e ) vindo depois, inexplicavelmente concluir que foi o Javali que embateu no
veículo.
27.º -Sendo certo que as testemunhas M, AB, AX (Guarda n.º 637) e Adepõem, precisamente, nesse sentido.
28.º -Acresce que tal é, igualmente, passível de se retirar da prova documentaljunta aos autos, mormente o Doc. 1 junto com a Petição Inicial (Participação deAcidente de Viação, elaborado pela GNR – Registo n.º 80/15).
29.º -Fica assim claro que o Tribunal a quo percebeu que o Javali terá surgidopela direita, invadido a estrada até atingir o seu meio, onde foi embatido pelo veículoconduzido por M, que deste se tentou esquivar para a suaesquerda.
30.º -Face ao exposto, considera-se que deverá ser tal factualidade alterada peloTribunal ad quem, dando este como provado que “16) Ao cruzar o Km 18,200, ocondutor do veículo EO viu a sua via da faixa de rodagem invadida por um javali, noqual, após ter tentado se esquivar do mesmo para a sua esquerda, acabou por neleembater de frente com o seu veículo, tendo-se despistado para a outra via da faixa derodagem, onde sofreu a colisão com o veículo FJ;”, e, Por conseguinte, deverá oTribunal ad quem retirar, de tal facto reformulado, as devidas elações de direito queora se impõe, concluindo, a final, pela procedência total do Recurso.
31.º - Ainda, deverá ainda o Tribunal ad quem eliminar dos factos dados comonão provados o ponto H., por contrariar directamente o facto que ora se consideraprovado.
32.º -Consta na douta sentença recorrida, nos factos não provados, o seguinte:“A. Que a recta onde ocorreu o acidente tivesse boa visibilidade;---”.
33.º -Ora, ao contrário do que consta naquele facto dado como não provado, averdade é que a recta onde ocorreu o acidente tem boa visibilidade, já que a mesmaapresenta características muito similares a uma IC, configura uma recta de 250metros (vide facto dado como provado na alínea 2)), não tem árvores em seu redorou outra qualquer vegetação, lombas ou outro qualquer aspecto físico da via e meioenvolvente que impeçam ou diminuam a visibilidade.
34.º -Mais, a Ré sempre alegou e confessou (nos termos já supra referidos à
confissão de factos alegados, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidospor economia processual) que o local onde o acidente se deu tinha característicaspara (atendendo ao facto de que era de noite) ser possível visualizar qualquer tipo deevento que ocorre-se na estrada.
35.º -Note-se que a Ré, na sua contestação, confessou considerar que existiamcondições suficientes para o Autor ver o Veículo Segurado pela Ré, bem como o Javalique se atravessou na estrada, o que significa que o inverso será, igualmente, verdade,ou seja que o Condutor do Veículo Segurado tinha boa visibilidade.
36.º -Mais se diz que as bermas da EN n.º 202, conforme testemunho do Sr.
Agente da GNR AX (Guarda N.º …), são “bastante largas”,betuminosas e com cerca de 1,5 metros, sendo que no fim da berma ainda existem
condutas de escoamento de águas.
37.º -Face ao exposto, deverá o Tribunal ad quem considerar aquelafactualidade como provada, aditando aos Factos Provados uma alínea 17) ondeconste o seguinte: “A recta onde ocorreu o acidente tem boa visibilidade, atentas ascaracterísticas físicas do local, sendo que o sinistro sucedeu de noite, as bermas daestrada são betuminosas, com mais de 1 metro de largura, e, finda a berma, existemos escoamentos da água;---”, e, por conseguinte, retirar, de tal facto aditado, asdevidas elações de direito que ora se impõe, concluindo, a final, pela procedênciatotal do Recurso.
38.º -Deverá, ainda, o Tribunal ad quem eliminar dos factos dados como não
provados o ponto A..
39.º -Considera o Autor que deveria ter sido dado como provado que “OCondutor do Veículo (30-EO-77) Segurado pela Ré, a saber a testemunha M, é de idade avançada (76 anos), tem problemas de saúde, encontram-sedebilitado, em especial, que tem problemas auditivos, sendo que o mesmo tem noçãodo seu estado fragilizado.”.
40.º -E isto porque, tal como consta na Douta Decisão recorrida, “é certo que osdois ocupantes do veículo se tratavam de pessoas com uma idade avançada, algumadificuldade em se expressar ou compreender as questões (em especial a testemunhaM, fruto de problemas auditivos, e cuja saúde debilitada foipercepcionada directamente pelo Tribunal), ao que acresceu uma visível dor econsternação com que falaram do referido acidente, do qual, aliás, resultaramferimentos para os próprios (relatados por si e por outras testemunhas)…”.
41.º -Tal factualidade “foi percepcionada directamente pelo Tribunal”.
42.º -O Tribunal a quo refere na douta sentença recorrida que “a testemunha
M” está de “saúde debilitada”, em especial, que tem “problemasauditivos”, devido à sua “idade avançada”.
43.º -Mais, através da audição, na íntegra, da gravação do depoimento datestemunha M percebe-se, sem margem para dúvidas, que umapessoa que se encontra no estado desta testemunha não pode assumir a direcção deum veículo e com ele circular na via pública sem por em perigo os restantes utentes.
44.º - Assim, deveria o Tribunal a quo dar como provado uma alínea 18), nos
termos supra. Conforme supra referido, consta na Douta Decisão recorrida que “Ora,se é certo que os dois ocupantes do veículo se tratavam de pessoas com uma idadeavançada, alguma dificuldade em se expressar ou compreender as questões (emespecial a testemunha M, fruto de problemas auditivos, e cujasaúde debilitada foi percepcionada directamente pelo Tribunal), ao que acresceuuma visível dor e consternação com que falaram do referido acidente, do qual, aliás,resultaram ferimentos para os próprios (relatados por si e por outras testemunhas)…”
45.º -Relativamente à Responsabilidade Civil da Ré, dir-se-á o seguinte: atestemunha M é, nada mais, que o Condutor do Veículo (EO) Segurado pela Ré. Ora, se o Veículo 30-EO-77 estava a ser conduzido, nos termospercepcionados pelo Tribunal a quo, por pessoa de “saúde debilitada”, de “idadeavançada”, com “problemas auditivos”, tal significa que esta infringiu as regrasprescritas no Código de Estrada.
46.º -Nos termos dos artigos 11.º n.º 2 e 24.º n.º 1 do Código da Estrada, 483.º n.º1 do Código Civil e 291.º n.º 1 alínea b) do Código Penal que os condutores devem,durante a condução, abster-se da prática de quaisquer actos que sejam susceptíveisde prejudicar o exercício da condução com segurança, recaindo sobre os mesmos umdever acrescido de cuidado no exercício daquela actividade.
47.º -Face ao supra exposto, bem como ao facto de os próprios ocupantes doveículo se terem deslocado ao Hospital para efectuarem exames, é óbvio que os
mesmos sabiam que o Sr. M (incluindo o próprio) não seencontrava em condições para conduzir.
48.º -É sabido, e reconhecido, que, actualmente, a actividade de condução deveículos é considerada de risco e perigosa – vide Acórdão do Tribunal da Relação deLisboa de 08/03/2009, proc. n.º 151/99.2PBCLD.L1-5.
49.º -Daí que a Lei, quando não seja possível determinar culpados (quer por faltade prova quer por não os haver), reconhece a responsabilidade objectiva pela colisãode veículos (razões pelas quais são várias as exigências feitas aos condutores nomomento de assumirem a direcção de um qualquer veículo, com a intenção de comele circular na via pública).
50.º -É obrigação que impende, única e exclusivamente, sobre o própriocondutor a aferição da capacidade da sua pessoa, cada vez que pretende assumir adirecção de um veículo na via pública.
51.º -Conforme referido, o Condutor do Veículo Segurado pela Ré sabia que nãoestava em condições, pelo estado de saúde em que se encontrava, para assumir adirecção de qualquer veículo e com ele circular na via pública.
52.º -É entendimento generalizado que as transgressões daquelas regras de
cuidado (constantes no Código da Estrada, no Código Civil e Código Penal)presumem a culpa do condutor do veículo – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiçade 3 de Marco de 1990, BMJ, 395.°-534.
53.º -Conforme o referido, o Condutor do Veículo (30-EO-77) Segurado pela Réinfringiu várias disposições legais (desde regras de transito a normas civis e penais),pelo que o seu comportamento é passível de lhe atribuir a exclusiva culpa (que, nolimite, se presume) na colisão de veículos que ora nos ocupa.
54.º -Assim, deverá o Tribunal ad quem considerar totalmente procedente opresente recurso e, por conseguinte, revogar a Douta Decisão de AbsolviçãoProferida pelo Tribunal a quo, procedido totalmente o pedido do Autor
55.º -Sem prescindir, sempre se dirá que na douta Sentença recorrida é referidoque acidente aconteceu devido ao aparecimento de um animal (Javali) na faixa derodagem.
56.º -Face a tal surgimento, considera o Autor que o Condutor do VeículoSegurado pela Ré tentou efectuar manobras de esquiva, que se enquadram,legalmente, no mecanismo do Estado de Necessidade, previsto no artigo 339.º do
Código Civil.
57.º -Assim, e face ao exposto, seria lícito ao Condutor do Veículo Segurado
efectuar a referida manobra de evasão se outra hipótese não resultasse da situaçãoem concreto, ou seja, que outra actuação não fosse idónea a remover o perigo actual.
58.º -Contudo, considera o Autor/Recorrente que o Condutor do VeículoSegurado pela Ré teria possibilidade de o fazer, ou seja, se este estivesse na possedas suas faculdades físicas e mentais normais (e não de saúde debilitada), teria tidoa capacidade de parar o Veículo em segurança ou, no limite, de se desviar doobstáculo que lhe surgiu na via sem colocar em perigos os restantes utentes da viapública.
59.º -Sem prescindir, admitindo, por cautela de patrocínio, que outra solução
não teve o Conduto do Veículo Segurado, sempre se dirá que o mesmo, face àsituação eu tinha diante si (e que se veio a verificar) não sacrificou bens jurídicosmanifestamente superiores àqueles que pretendeu salvaguardar (a sua integridade
física e seus bens versus a integridade física e bens do Autor).
60.º -Desta feita é ilícita a actuação do Condutor do Veículo Segurado pela Ré,razões pelas quais, deverá sempre ser indemnizado o Autor, nos termos por si
peticionados, sendo certo que mesmo que fosse lícita, nos termos do artigo 339.º n.º1 do Código Civil, teria sempre de ser indemnizado o aqui Autor/Recorrente, nos
termos do n.º 2 do mesmo artigo.
61.º - Assim, deverá o Tribunal ad quem considerar totalmente procedente o
presente recurso e, por conseguinte, revogar a Douta Decisão de AbsolviçãoProferida pelo Tribunal a quo, procedido totalmente o pedido do Autor.
62.º -Sem prescindir, sempre se dirá que a situação que ora nos ocupa terásempre aplicabilidade no campo da Responsabilidade Objectiva, nos termos doartigo 503.º n.º 1, 505.º e 570.º do Código Civil. 505.º do Código do Processo Civil.
63.º -Causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo será,necessariamente, o que não integrar os riscos próprios dos veículos e/ou tudo que
envolva e integre o seu funcionamento.
64.º - “I - No domínio concreto da colisão de veículos deve considerar-se comorisco próprio do veículo tudo o que tenha a ver com a circulação e neste sentidoconstitui risco próprio do veículo o aparecimento de um animal na estrada queprovoca atrapalhação no condutor.” – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbrade 11-03-2014, proc. n.º 857/07.4TBLRA.C1.
65.º -Vide, a este respeito ainda, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de18-12-2013, proc. n.º 3186/08.2TBVCT.G1.S1 e do Tribunal da Relação de Coimbra de29-11-2005, proc. n.º 3290/05.
66.º -Posto isto, é patente que o aparecimento de obstáculos na via (nos quais seincluem animais) é um risco próprio da circulação de veículos nas vias públicas.
67.º -Mesmo que o Condutor do Veículo Segurado (EO) pela Ré nãotivesse culpa na produção do acidente, sempre a Ré teria de indemnizar o Autor, já
que este circulava no sentido Melgaço-Monção, pelo lado direito da faixa de rodagem(referido como Veículo 2 no croquis constante na Participação de Acidente de Viaçãoelaborado pela GNR – junto aos autos como Doc. 1 da Petição Inicial – e a via poronde o Autor circulava foi invadida pelo Veículo referido como 1 naqueledocumento), em nada tendo contribuído para a produção do dito sinistro.
68.º -Razões pelas quais, deverá sempre ser indemnizado o Autor, nos termospor si peticionados, devendo, assim, o Tribunal ad quem considerar totalmenteprocedente o presente recurso e, por conseguinte, revogar a Douta Decisão deAbsolvição Proferida pelo Tribunal a quo, procedendo totalmente o pedido do Autor.
Termos em que deverá ser dado total provimento aoRecurso apresentado pelo Autor e, por conseguinte, deverá oTribunal ad quem revogar a Douta sentença proferida peloTribunal a quo, substituindo-a por uma que condene a Ré nopagamento das quantias Peticionadas,
FAZENDO-SE A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA!
A ré contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O Sr. Juiz pronunciou-se quanto às invocadas nulidades e admitiu o recurso, como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
As questões a resolver prendem-se com o conhecimento das invocadas nulidades, impugnação da decisão de facto e averiguação da responsabilidade, incluindo eventual responsabilidade objetiva.