Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- Relatório
1. A…………………, B……………., C…………………., D………………., E…………….., F………….., G……………., H…………………, I…………………, J………………., K…………………….. e L……………………., todos com os sinais dos autos, interpuseram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela [de ora em diante TAF de Mirandela], em 26 de Julho de 2013, acção administrativa especial, contra o então Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (de ora em diante apenas MAMAOT), na qual peticionaram a desaplicação dos artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º, n.º 2 e 9.º, n.ºs 1 e 5 do Decreto-Lei n.º 19/2013, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 55.º, 56.º, 59.º, n.º 1. al. a) e n.º 3 e 165.º, n.º 1, al. b) da CRP, a consequente declaração de nulidade dos despachos emanados ao abrigo das disposições legais antes referidas, bem como a condenação da Entidade Demandada a adoptar todos os actos e operações materiais necessárias à reconstituição da situação que existiria se aqueles despachos não tivessem sido emitidos, incluindo a restituição das quantias e reposição dos benefícios aos AA.
2. Por acórdão do TAF de Mirandela, de 23 de Abril de 2015, os despachos impugnados foram anulados em decorrência da desaplicação das normas do Decreto-Lei n.º 19/2013 com fundamento na sua inconstitucionalidade.
3. No seguimento do recurso de inconstitucionalidade, obrigatoriamente interposto pelo MP ao abrigo do disposto nos artigos 280.º. n.ºs 1, al. a) e 3 da CRP e 70.º, n.º 1, al a) e 72.º, n.º 3 da LTC, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 828/2017, de 13 de Dezembro de 2017, decidiu:
«[…] Não julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída dos artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, segundo a qual, o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário é inaplicável aos trabalhadores do IFAP, I.P. por ele abrangidos, ainda que filiados em sindicatos subscritores do mencionado acordo coletivo de trabalho.
b) Não julgar inconstitucionais os artigos 4.º, 6.º, n.º 5, 7.º e 9.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6/2, interpretados no sentido de, pela sua aplicação conjugada, tornar prescindível a participação do Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários e do Sindicato Independente da Banca na elaboração do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro.
c) Não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 9.º, do Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, segundo a qual, com a entrada em vigor desse diploma, o Acordo Coletivo de Trabalho para o Setor Bancário deixa de ser aplicável aos trabalhadores do IFAP, I.P. por ele abrangidos.
d) Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma do acórdão recorrido em conformidade com a decisão de não inconstitucionalidade.
[…]».
4. No seguimento do acórdão do Tribunal Constitucional antes mencionado, o TAF de Mirandela procedeu à reformulação da sua decisão, proferindo, em 31 de Outubro de 2018, sentença na qual julgou improcedente a acção.
5. Inconformados, os Autores interpuseram recurso daquela decisão para o TCA Norte, que, por acórdão de 18 de Setembro de 2020, negou provimento ao recurso.
4. É dessa decisão que os AA. vieram interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, a qual foi admitida por acórdão de 4 de Fevereiro de 2021, essencialmente, pelas seguintes razões: “[…] a questão de saber se, ante a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008 e aplicação da mesma pelo DL n.º 19/2013, se extinguiram as prestações remuneratórias em causa apresenta complexidade superior ao comum, tendo a transição operada no quadro daquele quadro normativo já motivado pronúncias deste Supremo quanto a outros complementos/suplementos remuneratórios [cfr., nomeadamente, os Acs. de 30.03.2017 - Proc. n.º 01211/16 e de 11.05.2017 - Proc. n.º 01339/16], revelando-se, por outro lado, como dubitativo e carecido de devida análise e melhor ponderação o juízo firmado pelas instâncias quanto ao valor compensatório que os AA., ora recorrentes, vinham auferindo à luz da cláusula 92.ª, n.º 5, do ACT ante o juízo inserto no acórdão do Tribunal Constitucional proferido nos autos [Ac. n.º 828/17, de 13.12.2017, seu § 15., em especial págs. 31/32 - cfr. fls. 690 e segs.]”.
5- Os AA. e aqui Recorrentes apresentaram alegações que remataram com as seguintes conclusões:
«[…]
A. O Acórdão Recorrido, ao decidir, sobre a questão do valor compensatório até então auferido por alguns dos AA aqui Recorrentes, no sentido em que inexiste a apontada ilegalidade, padece de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto no art.º 104.º/1 da Lei n.º 12-A/2008, reproduzido pelo art.º 4.º/1 do DL n.º 19/2013, e 92.º/5 do ACT. Acresce que,
B. Ao decidir como decidiu, na parte impugnada, não procedeu à reforma da sua Decisão em conformidade com o Acórdão do Tribunal Constitucional;
C. A ilegalidade apontada pelo TC não se confunde com o juízo de não inconstitucionalidade doeste [sic] mesmo tribunal.
D. Atentos os n.ºs 9. e 10. Dos Factos Provados, a Decisão Recorrida não podia deixar de ter reconhecido a invocada ilegalidade com todas as legais consequências, designadamente no que se refere ao futuro e ao direito de os AA. ora Recorrentes de virem a recuperar todos os montantes que a tal título, designadamente de valor compensatório, lhes foram amputados e que efetivamente integravam a sua retribuição;
E. São lapidares as considerações do TC a este respeito ao referir que “A salvaguarda do regime constante do n.º 5 da cláusula 92.ª aos trabalhadores que dele já beneficiavam na data da integração, por imperativo legal, no regime geral da segurança social, implica que a remuneração de base a considerar no reposicionamento desses trabalhadores nas posições remuneratórias previstas nas novas carreiras e categorias em consequência da conversão do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas só possa ser a remuneração de base corrigida nos termos aquela cláusula. Com efeito, o n.º 1 do art.º 104.º da Lei n.º 12-A/2008, reproduzido no n.º 1 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2013, determina que o reposicionamento remuneratório tenha em conta “a remuneração base que atualmente têm direito” e essa, para os trabalhadores referidos, não pode deixar de ser a remuneração de base corrigida, aquela a que têm direito pelo n.º 5 da cláusula 92ª do ACT.”
[…]».
6- O Recorrido não apresentou contra-alegações.
7- O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, notificado, emitiu parecer no sentido do provimento parcial do recurso em relação a alguns autores.
8- Substituídos os vistos legais pelo cumprimento das formalidades previstas no n.º 2 do artigo 657.º do CPC, vêm os autos à conferência para decisão.
II- Fundamentação
1. De facto
Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC.
2. De direito
2.1. A questão que vem suscitada no âmbito da presente revista, balizada que está pelas conclusões (ex vi do artigo 635.º n.º 4 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º do CPC), circunscreve-se à existência ou não de erro de julgamento do acórdão recorrido na interpretação que faz do disposto no art.º 4.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 19/2013, que reproduz o disposto no artigo 104.º/1 da Lei n.º 12-A/2008, ao considerar que daí resulta a “perda do direito à percepção do valor compensatório” que os 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 10.º AA recebiam por efeito do disposto no ACT para o Sector Bancário, subscrito pelo IFAP. I. P.
2.2. Como resulta da identificação do objecto do presente recurso, a questão dos autos prende-se com a situação remuneratória de trabalhadores do ex-Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) – filiados no Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, para a Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAP-N) – no âmbito da respectiva transição para os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovado pela Lei n.º 12-A/2008. Mais precisamente, com os termos em que foi determinada a reposição remuneratória daqueles AA. ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2013.
O problema circunscreve-se ao facto de o IFADAP ter outorgado o Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário e de o IFAP (instituto público que sucedeu àquela entidade) ter igualmente subscrito aquele ACT e de, ao abrigo do mesmo, os referidos trabalhadores e aqui AA. auferirem, até à data em que foi proferido o despacho que determinou a transição remuneratória, o “valor compensatório” previsto no n.º 5 da cláusula 92.º do ACT.
O TAF de Mirandela considerou que, por efeito das disposições conjugadas dos artigos 9.º, n.º 1 e 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 19/2013, o referido ACT deixou de ser aplicável àqueles trabalhadores e que o valor compensatório que eles auferiam ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 92.º do ACT (ou seja, o valor correspondente à correcção da retribuição de base mensal por referência à retribuição mínima mensal líquida auferida pelos demais trabalhadores do mesmo nível, também inscritos em Instituições ou Serviços de Segurança Social), não se considerando excepcionado da integração na remuneração base, no âmbito do artigo 104.º, n.º 1, conjugado com o artigo 112.º, ambos da Lei n.º 12-A/2008, sempre perderia a sua “autonomia” para efeitos de remunerações futuras.
E embora o TAF afirme na fundamentação da decisão que o referido “valor compensatório” foi tido em conta na determinação da remuneração base para efeitos de reposição remuneratória, a verdade é que não deu tal facto como provado, como sublinha o Recorrente, limitando-se a dar como assente, no ponto 10 da matéria de facto, a inexistência de diferença entre as remunerações globais dos AA. para efeitos de transição da situação existente antes da execução dos actos impugnados para a situação resultante dos mesmos, o que não nos diz se efectivamente aquele valor compensatório foi ou não computado no cálculo do reposicionamento remuneratório. E também não resulta do teor dos actos impugnados a inclusão daquele valor no cálculo da remuneração para os mencionados efeitos de reposição remuneratória (teor da transcrição constante do ponto 8 da matéria de facto).
O que resulta evidente do teor da sentença é que aquele valor compensatório deixaria de ser atribuído separadamente após o reposicionamento remuneratório, estribando-se tal conclusão no facto de o referido suplemento não resultar de lei especial (pelo que não se aplicaria o artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008), mas sim de ACT, ou seja, de um instrumento que não podia reconduzir-se aos pressupostos normativos exigidos para a sua permanência.
E parece igualmente defluir do teor da sentença que a interpretação normativa a extrair do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 828/2017 seria a de que aquele complemento de remuneração seria atendível no momento do reposicionamento remuneratório e apenas para esse efeito, pois só assim se asseguraria a prevalência do “interesse público estrutural de igualização” identificado no referido acórdão do TC. E, sobre a concreta extinção do valor compensatório aqui em apreço (o previsto no n.º 5 da cláusula 92.º do ACT) pode ler-se no acórdão do TC que o “interesse de uniformidade e igualdade do estatuto profissional dos trabalhadores da Administração Pública não só justifica a imperatividade do regime em causa (artigo 86.º da Lei n.º 12-A/2008), como prevalece sobre a confiança eventualmente depositada na manutenção de regimes convencionais anteriores”.
A mesma decisão e fundamentação foram reproduzidas no acórdão recorrido do TCA Norte, importando, agora, verificar se é correcta esta interpretação das disposições conjugadas dos artigos 104.º e 112.º da Lei n.º 12-A/2008, para que remete o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2013.
2.3. As normas aqui em apreço dispõem o seguinte:
Artigo 4.º - Decreto-Lei n.º 19/2013
Reposicionamento remuneratório
1- Na transição para as novas carreiras e categorias é aplicável o disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, sendo os trabalhadores reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração mensal efetiva a que atualmente têm direito.
2- Para efeitos de transição, a remuneração mensal efetiva compreende a retribuição base, as diuturnidades, o acréscimo de escalão, o diferencial de escalão e o subsídio de função efetivamente detidos pelos trabalhadores, sendo estes suplementos extintos com a sua integração na remuneração, nos termos do artigo 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Artigo 104.º - Lei n.º 12-A/2008
Reposicionamento remuneratório
1- Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.
[…]
Artigo 112.º- Lei n.º 12-A/2008
Revisão dos suplementos remuneratórios
1- Tendo em vista a sua conformação com o disposto na presente lei, os suplementos remuneratórios que tenham sido criados por lei especial são revistos no prazo de 180 dias por forma que:
a) Sejam mantidos, total ou parcialmente, como suplementos remuneratórios;
b) Sejam integrados, total ou parcialmente, na remuneração base;
c) Deixem de ser auferidos.
2- Quando, por aplicação do disposto no número anterior, os suplementos remuneratórios não sejam, total ou parcialmente, mantidos como tal ou integrados na remuneração base, o seu exacto montante pecuniário, ou a parte que dele sobre, continua a ser auferido pelos trabalhadores até ao fim da sua vida activa na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriram direito a eles.
3- O montante pecuniário referido no número anterior é insusceptível de qualquer alteração.
4- Ao montante pecuniário referido no n.º 2 é aplicável o regime então em vigor do respectivo suplemento remuneratório.
5- Não é aplicável o disposto nos n.ºs 2 e seguintes quando o suplemento remuneratório tenha sido criado ou alterado por acto não legislativo depois da entrada em vigor da Lei n.º 43/2005, de 29 de Agosto.
CLÁUSULA 92.ª - ACT para o Sector Bancário
Definição de retribuição
1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos deste Acordo, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou espécie.
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da Instituição ao trabalhador.
4. Para os efeitos deste Acordo, considera-se ilíquido o valor de todas as prestações pecuniárias nele estabelecidas.
5. A retribuição base mensal dos trabalhadores inscritos em Instituições ou Serviços de Segurança Social será corrigida, de modo a que estes percebam retribuição mínima mensal líquida igual à dos demais trabalhadores do mesmo nível.
2.4. Como se assinala no acórdão que admite a presente revista, a questão decidenda foi já objecto de análise e decisão em acórdãos anteriores deste Supremo Tribunal Administrativo, designadamente, nos acórdãos de 30 de Março de 2017 (proc. 01211/16) e de 11 de Maio de 2017 (proc. 01339/16).
Nesses arestos apreciou-se a conformidade jurídica da extinção de um outro complemento de remuneração auferido por um trabalhador do IFAP, igualmente ao abrigo das normas que determinaram o reposicionamento remuneratório. Porém, nesses casos discutia-se a “cessação” de um “complemento remuneratório [que], apesar de recebido com carácter de permanência pelo A., não integrava nenhuma das alíneas do n.º 2 da cláusula 93.ª daquele ACT, mormente, a al. d) dado não se tratar de componente decorrente de preceito imperativo nem previsto ou conferido pelo aludido ACT”, pelo que se compreende que a decisão do STA tenha sido a de que tal complemento teria de deixar de considerar-se devido após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 19/2013 [ou seja, a partir de 1 de Março de 2013].
Esta jurisprudência não se afigura inteiramente transponível para o caso dos autos – uma vez que, diferentemente do que sucedida naquele caso, o complemento remuneratório aqui em apreço se encontra expressamente consagrado no n.º 5 do artigo 92.º do ACT como elemento da retribuição – mas o sentido da decisão aí firmada a propósito da não permanência destes valores complementares de remuneração fixados ao abrigo da ACT é “repetível” também neste caso e confirmado pela jurisprudência do antes mencionado acórdão do TC n.º 828/2017.
2.5. Em suma, contrariamente ao que resulta das alegações do Recorrente, não existiu qualquer erro na interpretação da decisão do Tribunal Constitucional no âmbito da aplicação do direito à factualidade aqui subjacente, nem na sentença do TAF de Mirandela, nem no acórdão do TCA Norte.
O que resulta expressamente daquela decisão, e bem assim do trecho transcrito no ponto E das alegações, é que o valor da compensação previsto no n.º 5 do artigo 92.º do ACT, por ser retribuição, teria de ser “contabilizado” no momento da transição remuneratória dos trabalhadores do IFAP que o auferiam (neste caso A…………………, D………………………., E…………………….., F………………, G…………….., H……………………….., J…………………….) para o novo regime de carreiras da função pública, devendo o mesmo ser considerado para efeitos do cálculo da sua remuneração base no âmbito da nova “escala salarial” – “A salvaguarda do regime constante do n.º 5 da cláusula 92ª aos trabalhadores que dele já beneficiavam na data da integração, por imperativo legal, no regime geral da segurança social, implica que a remuneração de base a considerar no reposicionamento desses trabalhadores nas posições remuneratórias previstas nas novas carreiras e categorias em consequência da conversão do contrato individual de trabalho em contrato de trabalho em funções públicas só possa ser a remuneração de base corrigida nos termos aquela cláusula” –, a partir da transição remuneratória o direito à percepção daquele valor complementar extinguia-se e essa extinção não consubstanciava a violação de qualquer regra ou princípio constitucional, pois tal solução era ditada pela prevalência do “interesse de uniformidade e igualdade do estatuto profissional dos trabalhadores da Administração Pública”.
2.6. Embora a questão não tenha sido incluída no âmbito do presente recurso, pela interpretação que fazemos do disposto nas conclusões das alegações, sempre se pode aditar que, em relação aos outros “complementos de remuneração” cuja “supressão” é também questionada na P.I. apresentada nos presentes autos – a saber: o subsídio de estudo (previsto da cláusula 149.ª do ACT), o subsídio infantil (previsto na cláusula 148.ª do ACT) e o prémio de antiguidade (previsto na cláusula 150.ª do ACT) – haverá que considerar que os mesmos não só deixariam sempre de ser devidos por força do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2013, como ainda que, por estarem expressamente excluídos do âmbito da retribuição ex vi do disposto nos n.ºs 4 da cláusula 148.ª, 3 da cláusula 149.º e da cláusula 92.ª do ACT, também não teriam de ser tidos em conta para efeitos de determinação da reposição remuneratória. Acresce que o excerto do acórdão do TC cuja execução cabe assegurar, também não abrange (não se refere a eles) estes complementos de remuneração, limitando-se ao complemento previsto no n.º 5 da cláusula 92.ª do ACT.
2.7. Em suma, esclarecida a correcta interpretação normativa a aplicar in casu resta apenas esclarecer se efectivamente os valores do complemento remuneratório previsto no n.º 5 da cláusula 92.ª do ACT foram tidos em conta na fixação da transição remuneratória, tal como impõe o acórdão do TC. A resposta a esta questão não resulta evidente da matéria de facto assente na sentença do TAF de Mirandela, e, não podendo este Supremo Tribunal Administrativo conhecer de matéria de facto (artigo 24.º, n.º 2 do ETAF e 150.º do CPTA), importa mandar baixar os autos do TCA Norte para que a matéria de facto seja ampliada e esta questão devidamente esclarecida.
IV. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão do TCA Norte e mandar baixar os autos para que seja ampliada a matéria de facto e proferida nova decisão em conformidade com a decisão aqui proferida.
Custas pelo Recorrido
A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, tem voto de conformidade com o presente acórdão dos Senhores Juízes Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e José Fonseca da Paz.
Suzana Tavares da Silva