I- Estando posta em causa a validade de deliberações que a Ré sociedade tomou, representada pelos co-Réus, acha-se a mesma envolvida na questão da validade ou não dessas deliberações, donde o seu interesse directo em contradizer, o que preenche os requisitos da legitimidade previstos no artigo 26 do Código de Processo Civil.
II- Ao convocarem a assembleia geral, estabelecendo a respectiva ordem de trabalhos e nela intervindo em representação da Ré, os co-Réus seus sócios, únicos sobreviventes, exercendo conjuntamente a gerência, envolveram a Ré em deliberação social, que a ela de facto não dizia respeito e sim apenas a esses co-Réus.
III- Na realidade, fez-se intervir a sociedade Ré na transmissão da quota do sócio falecido para os ditos co-Réus, o que à mesma sociedade era legalmente vedado, pois segundo o pacto social os herdeiros desse sócio exercerão os direitos inerentes à respectiva quota, se os restantes sócios não preferirem adquirir-lhes ou amortizar a quota no prazo de três meses após o falecimento ou a interdição.
IV- Mas com respeito à amortização, é um direito de que só a sociedade se pode utilizar; mas neste caso não se trata de amortização, mas apenas de haverem os referidos co-Réus declarado que "preferem adquirir" essa quota, e é precisamente o ter-se feito intervir a sociedade Ré nessa aquisição, assumindo a natureza de uma deliberação social, que torna nula a aqui em causa.
V- Essa aquisição teria de fazer-se por meio de contrato, com as formalidades que cabem legalmente à transmissão de quotas sociais.