IIIFundamentação
Antes de mais, é preciso conhecer qual o conteúdo dos quesitos em causa, donde foram extraídos, e qual a versão que a respeito dessa matéria é alegada pela agravada-requerente do depoimento (“A......, Lda.”) e qual a versão a respeito dessa matéria alegada pelo R. admitido a depor (Vasco....., um dos sucessores do primitivo R. Carlos.....)
Eis pois a enunciação dos quesitos em causa e a versão que apresentam a Requerente do depoimento (a Ré “A....., Ld.ª”- ex-P....., Ld.ª”) e o R. Vasco..... e que os AA. consideram terem assumido a mesma posição, num caso que classificam de “manifesto litisconsórcio necessário”:
Quanto aos quesitos 31° a 36.º:
31.º)
No Verão de 1992, o Sr. Luís....., sócio gerente da R "P....., Lda.", foi contactado pelo Sr. Jorge....., sócio gerente da sociedade" J....., Lda.", sociedade esta, mandatada pelo 1.° R. para encontrar pessoa, com capital para investir, e que tivesse bons contactos na zona de....., e aí estivesse interessado e habituado a investir?
Corresponde à matéria alegada pela Ré “P....., Ld.ª” (ora A....., Ld.ª”), nos arts. 8.º, 10.º, 12.º e 13.º da contestação que apresentou. (cfr. fls.40 e 41)
O R. Vasco.... refere:
- -no art. 75.º da sua contestação .... “que no Verão de 1992 mandatou um mediador imobiliário para “encontrar” compradores interessados nos lotes (aqueles cujos valores reverteriam para a R. “P....., Lda se o mandato fosse cumprido) devendo concluir as obras em falta;
- -no art. 76.º: ... e ainda, interessado em adquirir lotes onerados com uma hipoteca, cujo de risco de negócio é efectivamente maior;
- -no art. 77.º: ... o dito mediador imobiliário, de nome Jorge....., reputado profissional da praça, obteve algumas propostas de aquisição dos lotes;
- -no art. 78.º: ... sendo certo que das mais vantajosas foram eleitas duas: uma do Sr. Luís.....,...
- -no art. 79.º: ... outra, daqueles que viriam a ser os sócios da sociedade “E....., Ld.ª”, aqui 3.ª Ré...
32°)
O referido sócio gerente da "P....., Lda.", reunia em pleno tais condições e estava ligado ao ramo da mediação imobiliária?
Corresponde ao alegado nos arts. 14.º e 15.º da contestação de “P....., Ld.ª”, hoje “A....., Ld.ª”
O R. Vasco.... refere:
- no art. 78.º da contestação: ... O Sr. Luís..... (sócio gerente da “P....., Ld.ª) propôs-se adquirir os lotes identificados no art. 17.º da p.i., assumindo em contrapartida a obrigação de concluir as obras impostas pelo Alvará de Loteamento.
33°)
Foi apresentada por aquele Jorge....., ao Sr. Luís..... , a proposta de aquisição de um conjunto de lotes que integravam o alvará da "Quinta....." por um preço atractivo?
Corresponde ao art. 16.º da contestação da Ré “P....., Ld.ª (ora “A......, Ld.ª”)
O R. Vasco..... referiu no art. 78.º da sua contestação, o que a este respeito, já foi indicado nas considerações aos quesitos 31.º e 32.º.
34°)
Tendo em contrapartida, aquele Sr. Luís..... que custear e orientar a conclusão das obras de infra-estruturas impostas pela Câmara Municipal de....., no mais curto espaço de tempo possível?
Corresponde ao alegado pela Ré “P....., Ld.ª (agora A....., Ld.ª) nos arts. 17.º e 18.º da contestação.
O R. Vasco..... pronunciou-se a este respeito nos moldes já indicados do art. 78.º da contestação.
35°)
A urgência de realização de tais obras de infra estruturas advinha do facto da Câmara Municipal de..... pretender proceder á execução da hipoteca constituída sobre alguns dos lotes que constituíam o referido loteamento?
Corresponde ao alegado pela Ré “P....., Ld.ª (agora A......, Ld.ª) no art. 19.º da contestação.
O R. Vasco..... refere:
- no art. 84.º da contestação: ...que desconhecia a “pressa” a que se referem os AA. nos arts. 24.º e 25.º, pois aguardou serena e tranquilamente que lhe fosse comunicado o dia da escritura - no art. 85.º da contestação: ... sem perder de vista, no que se refere ao adquirente, que este deveria efectuar obras do loteamento rapidamente para, acto contínuo, dar início às obras, evitando a execução de penhora camarária.
36.º Hipoteca essa que constituía a garantia, imposta por aquela Câmara, ao 1.° R., para a execução das sobreditas obras?
Corresponde ao alegado pela mesma Ré “P....., Ld.ª (agora A...., Ld.ª) no art. 20.º da contestação O R. Vasco..... alegou:
- no art. 71.º da sua contestação: ... que a Câmara Municipal de....., ao conceder o Alvará de Loteamento com sinais nos autos, impôs um prazo para conclusão das obras de infra-estruturas - no art. 72.º: ... e que exigiu a constituição de uma hipoteca como garantia da sua realização - no art. 73.º: ... que urgia resolver de forma definitiva a questão, pois que (entre outras razões) a Câmara estava prestes a accionar a hipoteca pelo facto de as obras não terem sido realizadas pois o prazo de conclusão já se havia esgotado há muito.
Quanto aos quesitos 43.º a 45.º:
43°) .
. .1 Para pagamento do preço aludido na escritura referida em E), a R. "P....., Lda.", emitiu dois cheques, ambos sacados sobre a conta que era titular, no Banco....., agência de....., um com o n.º 18252976, no montante de € 109735.54 (Esc. 22.000.000$00 - vinte e dois milhões de escudos), e outro com o n.º 18253073, no montante de € 24939.89 (Esc. 5.000.000$00 – cinco milhões de escudos), cujas fotocopias se encontram junto aos autos a fls.261 e 262.
Corresponde aos arts. 42.º a 45.º da contestação da Ré P....., Ld.ª (ora A...., Ld.ª”)
Não há na contestação do R. Vasco....., qualquer alegação concreta a este respeito
44°)
Os dois referidos cheques foram entregues pelos representantes da R. "P....., Lda." (ora R. A......, Ld.ª), ao 1.° R, no acto da escritura de compra e venda e na presença do Notário?
Corresponde ao art. 46.º da contestação da Ré “P......, Ld.ª (ora R. A....., Ld.ª”)
Não há na contestação do R. Vasco....., qualquer alegação a este respeito
45°)
A venda dos lotes à R. "P....., Lda." foram apresentadas a registo, conforme o referido em G), (isto é, pelo Sr. Dr. Pedro....., Advogado do 1.º R.) em virtude do advogado do 1.° R . ser o portador de toda a documentação necessária á realização dos mesmos, e em virtude deste possuir grande facilidade de movimentação e contactos junto das conservatórias?
Corresponde aos dizeres dos arts. 48.º a 55.º da contestação da Ré “P....., Ld.ª,( agora R. A......, Ld.ª”)
Não há na contestação do R. Vasco....., qualquer alegação a este respeito.
Quanto aos quesitos 47.º a 55.º:
47°)
Os sócios da R. "P....., Lda" desconheciam a existência do contrato promessa celebrado entre os AA. e o 2° R. "B..... C.ª Lda"?
Corresponde ao art. 98.º da contestação da R. “P....., Ld.ª”, (ora R. A....., Ld.ª”)
Não há na contestação do R. Vasco....., qualquer alegação a este respeito.
48°)
E desconheciam que tipo de contrato havia sido firmado entre o 1.° R., Carlos....., e o 2.º R. "B..... C.ª Lda "?
Corresponde ao art. 117.º da contestação da Ré “P....., Ld.ª, (ora R. A....., Ld.ª”)
49°)
A R. "P....., Lda.", só sabia que o 1.° R. havia acordado com um empreiteiro a realização de obras de infra estruturas no loteamento da "Quinta....."" e que este havia abandonado as obras sem que as mesmas se encontrassem concluídas?
Corresponde aos dizeres dos quesitos 196.º e 197.º da Ré “P....., Ld.ª”, (ora R. “A....., Ld.ª”)
O R. Vasco....., refere:
nos arts. 38.º a 42.º que a Ré B..... C.ª Lda não mais concluiu as obras de infraestruturação a que se havia obrigado, abandonando a obra;
no art. 85.º que nos termos contratuais, a R. “P....., Lda., deveria efectuar obras do loteamento rapidamente para dar (re)início às obras, evitando a execução da hipoteca camarária.
50°)
A R. "P....., Lda.", adquiriu os 32 lotes de terreno, ao 1.° R., na convicção que os mesmos lhe pertenciam e que este podia dispor deles livremente, e na convicção da inexistência de obrigações, que o 1.° R. houvesse assumido perante terceiros relativamente aos mesmos lotes?
Corresponde ao alegado nos arts. 118.º e 119.º da Ré “P....., Ld.ª (ora R. A....., Ld.ª”)
Quanto ao aspecto em causa, nada há na contestação do R. Vasco..... que se lhe refira.
51°)
A R. " P....., Lda " comprou os 32 lotes de terreno ao 1.° R. porque lhos queria comprar, e este os queria vender?
Corresponde aos arts. 127.º e 128.º da contestação da Ré “P....., Lda, ( ora R. A....., Ld.ª)”
O R. Vasco..... na sua contestação, apenas enuncia o que já atrás se deixou retratado a respeito do propósito de o Carlos....., a quem veio a suceder, querer resolver juridicamente o problema.
52°)
O preço acordado pela compra dos referidos lotes saiu do património da R. " P....., Ld.ª "?
Corresponde ao art. 129.º da contestação da Ré “P....., Ld.ª”, (ora R. “A....., Ld.ª”)
O R. Vasco..... refere no art. 90.º da contestação que “P....., Ld.ª” comprou pelo preço declarado, assumiu , cumpriu e realizou as obras de loteamento em falta.
"53°)
E entrou no património do 1.° R. Carlos.....?
Corresponde ao art. 130.º da contestação da Ré “P....., Ld.ª” (ora R.” A....., Ld.ª”)
O R. Vasco....., diz no art. 90.º da sua contestação que a R. “P....., Lda.” cumpriu.
54°)
Com a realização das obras referidas em O), viu-se o 1.° R. liberto da execução da hipoteca, que a Câmara Municipal de..... pretendia levar a efeito?
Corresponde aos arts. 131.º e 132.º da contestação da Ré “P....., Ld.ª”, (ora R. “A....., Ld.ª”)
Nada se mostra referido a esse respeito
54°. A Os Sócios da ora contestante conhecem o 1° Réu, mas entre eles não existem quaisquer relações de amizade?
Corresponde ao art. 146.º da contestação da Ré “P....., Ld.ª, (ora R. “A....., Ld.ª”)
A este respeito pronunciou-se o R. nos arts. 118.º e 120.º da sua contestação,
55.º Desconhecendo aqueles, em absoluto, quer os representantes legais da 2ª e da 3.ª Ré quer os 5° e 6° Réus’”.
Corresponde aos arts. 146.º e 147.º da contestação da Ré “P....., Ld.ª (agora “A....., Ld.ª”)
Nada se mostra referido a este respeito na contestação do R. Vasco......
Da análise das posições acima enunciadas, podemos concluir que a actual Ré “A....., Ld.ª (sucessora de P....., Ld.ª”) pretende obter o depoimento de parte do co-R. Vasco..... a respeito de matérias em que este último é absolutamente concordante, bem como a respeito de outras matérias sobre as quais o co-R. Vasco..... se não pronunciou.
No entanto, todo o interesse da Requerente vai no sentido de que o co-R. Vasco..... confirme a versão daquela, e não o seu inverso, pois uma e outra se afastam de qualquer simulação ou conluio.
Assim, o requerido depoimento não se destina à obtenção de confissão por parte do co-R. Vasco....., que, a ocorrer, só seria prejudicial à Ré Requerente (“A....., Ld.ª”)
Não sendo a confissão o objectivo deste requerimento do depoimento de parte, este requerimento deve ser indeferido. Questão totalmente diferente é a de saber se deve ser admitido o depoimento de parte sobre matéria alegada pelo próprio, quando esse depoimento é requerido por parte contrária ou por co-parte que tenha versão diferente. Aí, temos vindo a sustentar que o depoimento deve ser admitido, pois pode dar origem a retratação, uma das formas que a confissão pode assumir. Nesta hipótese, seguimos a posição do Prof. Lebre de Freitas, in CPC Anotado, II,-473-474, criticando a interpretação restritiva de certa Jurisprudência ao não alargar o depoimento de parte à matéria alegada pelo próprio depoente, dos quais em princípio ele tem o ónus da prova. Como exemplo, podemos citar a posição por nós assumida e desenvolvida no Acórdão de 2003.11.11, no rec. n.º 4479/03-2.ª secção, proveniente do 6.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos.]
Na verdade, o art. 553.º do CPC que prevê o depoimento de parte encontra-se inserida secção destinada a fazer-se prova através da confissão das partes ou dos seus compartes (quando as versões não são coincidentes com as do Requerente).
No caso, isso nunca poderia acontecer, porque a posição no processo do co-R. Vasco..... não colide com a da Requerente, antes a acompanha, e, assim, não poderia haver confissão.
Na verdade só há lugar a confissão, quando a parte vem a reconhecer factos pessoais que lhe são desfavoráveis e que favorecem a parte contrária. (art. 352.º do CC.)
Em face do exposto, estamos em sintonia com a posição dos agravantes de que não deveria ter sido admitido o depoimento de parte do co-R. Vasco...... à matéria dos quesitos que foram indicados e de que já demos nota.
O agravo deve, por isso, obter provimento.
Deliberação
No provimento do agravo, revoga-se a não obstante douta decisão recorrida, substituindo-se essa decisão por outra em que se indefere o depoimento de parte do co-R. Vasco...... a requerimento da co-Ré A....., Ld.ª, a respeito dos quesitos atrás indicados.
Custas do agravo pela co-R. “A....., Ld.ª”
Porto, 09 de Dezembro de 2003
Mário de Sousa Cruz
Augusto José Baptista Marques de Castilho
Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes