I- Havendo boa fé e sendo o valor das obras (construção de uma moradia) superior ao do terreno em que foram incorporadas, assiste ao dono delas o direito de acessão.
II- Não definindo a lei, por um lado, o que seja um prédio, e admitindo, por outro, fraccionamentos, no caso de os terrenos se destinarem a fins diferentes da cultura ou a construção, os limites da acessão terão de ser determinados por um critério económico, nada impedindo que, com a autorização do dono do terreno, tenha surgido um prédio novo distinto daquele donde foi desanexado.
III- Não surgindo perfeitamente concretizada nos autos a demarcação do prédio desanexado, poderá conceder-se o direito de acessão, ficando para execução da sentença a determinação precisa da área e seus contornos, bem como do valor do terreno antes da acessão.