Relatório:
A…, identificado nos autos, intentou a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra:
- B...., com sede na Rua…, em Lisboa; e, - C..., , e com sede na Praceta….Odivelas, pedindo que seja declarada a ilicitude do seu despedimento promovido pela 1ª R. e que ambas as RR sejam, solidariamente, condenadas a reintegrá-lo, no seu posto de trabalho, com efeitos reportados à data do despedimento, sem prejuízo da antiguidade e categoria, ou, em alternativa, a pagar-lhe a indemnização de € 6.846,00, em razão da sua antiguidade, as retribuições já vencidas e as que se vierem a vencer até à decisão final, deduzidas das importâncias auferidas após o despedimento.
Pede ainda que as RR sejam condenadas, solidariamente, a pagar-lhe:
- -€ 5.459,14, a título de trabalho prestado, em substituição de descanso compensatório remunerado;
- -€ 576,46, a título de trabalho suplementar prestado em Outubro e Novembro de 2003;
- -€ 2356,80, a título de Férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2003, nos termos supra expostos;
- -€ 428,25, a título de vencimento, subsídio de refeição e subsídio de horário desfasado, de Novembro de 2003;
- -€ 1.538,47, referente à retribuição e subsídio de férias correspondentes ao serviço prestado em 2003 (ano da suspensão), nos termos supra expostos;
Juros legais, à taxa legal desde a data da citação das RR até integral pagamento.
Alega para tanto, em resumo, que foi contratado pela C..., , mediante contrato verbal de trabalho, sem termo.
Tal R. funcionava como empresa de trabalho temporário, disponibilizando trabalhadores a clientes utilizadores, que requeriam essa mão-de-obra.
Iniciou a sua prestação de trabalho num dos clientes de tal R., a D..., em 4 de Abril de 1978.
Tal R. não é empresa de trabalho temporário, mas cobrava à D... os fornecimentos de mão-de-obra como se de uma empresa de trabalho temporário se tratasse, pagando, posteriormente, parte desse rendimento aos trabalhadores que tinha por sua conta.
Em 31 de Julho de 1998, passou a prestar os seus serviços de encarregado nas Instalações da B..., em Santa Iria da Azóia, novamente por intermédio da R. C..., , passando a auferir a quantia de 150.000$00 por mês.
Esteve de baixa médica entre 14/11/2003 e 15/11/05, tal como foi informado à B....
No dia 16/11/2005 foi despedido pela R. C..., verbalmente, sem justa causa, de resto nem invocada, e sem ter sido precedido do necessário procedimento disciplinar.
O contrato de trabalho verbal celebrado entre o A. e a R. C..., , não cumpre as exigências de forma do contrato de trabalho temporário Eram dadas ordens e descritos procedimentos que o A. tinha que respeitar emanados dos seus superiores hierárquicos da B... .
Recebia ordens directas de J…, o superior hierárquico da B... que, em 16/11/2005, não permitiu que regressasse ao trabalho.
Recebia, ainda, ordens de outros funcionários da B....
Representava a B..., como seu funcionário, perante terceiros, designadamente perante as autoridades alfandegárias, com conhecimento daquela.
Fazia o controlo de amostras, assinava certificados de constituição de lotes de combustíveis da B...l, assinando como seu operador de movimentação.
Era responsável pela emissão de guias de remessa de saída de combustíveis e pela recepção de combustíveis nas instalações de Santa Iria da Azóia da B..., como seu trabalhador.
Era também sondador da B..., nas instalações de Santa Iria, assinando como tal e responsável pelo preenchimento de boletins de medição de tanques e pela verificação das transferências entre armazéns.
Estava integrado na organização técnico-laboral predisposta e gerida pela B....
Estava vinculado a um horário de trabalho e executava a prestação de trabalho em local definido pela B....
Os seus superiores hierárquicos eram trabalhadores da B..., que controlavam a prestação do seu trabalho.
Estava sujeito ao poder disciplinar da B..., bem como à disciplina e politicas da mesma.
Recebia em função do tempo de trabalho prestado na B....
Os seus instrumentos de trabalho, como computador portátil, farda e outros eram propriedade da B....
Em 16/11/2005, apresentou-se, fardado, às 9.00h da manhã, no Posto de Santa Iria da Azóia da B..., mas foi recusada a sua prestação de trabalho.
João Luís Santos disse-lhe para sair das instalações.
Auferia um salário base de € 748,20 por mês, até Março de 2003, tendo sido aumentado para €785,60, por mês, em Abril de 2003.
Nunca gozou descansos compensatórios remunerados.
Não lhe foram pagas as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2003, reportado ao trabalho prestado em 2002.
Não lhe foi pago o vencimento e o subsídio de alimentação relativos a 10 dias do mês de Novembro de 2003, nem o subsídio de horário desfasado.
Regularmente citadas, as RR contestaram.
A B... alegou nomeadamente que nunca pagou qualquer retribuição ao A.
Entre as RR existe um contrato de prestação de serviços com base no qual o ora A. foi prestar as funções de “Operador de Movimentação” de 31/07/98 até 17/11/03, na armazenagem de produtos que eram recebidos e eram expedidos nas Instalações da B..., , sitas em Santa Iria de Azóia.
O A. entrou de baixa no dia em que lhe foi instaurado um processo disciplinar pela R. C...,.
Em 12/11/03 a R. C..., comunicou-lhe que o A. deixaria de fazer parte do seu quadro de pessoal a partir de 17/11/03 por ter cometido abuso de confiança, falsificação de documento e burla.
Nessa mesma data, solicitou à Ré C..., o envio de documento que comprovasse a comunicação da instauração do processo disciplinar ao A., de modo a não permitir a entrada do A. nas suas instalações a partir de 17/11/03.
Em 13/11/03 a R. C..., enviou-lhe cópia da nota de culpa remetida ao A.
O A. foi suspenso e despedido com justa causa pela R. C..., em Novembro de 2003.
Tendo o A. sido despedido com justa causa pela R. C...,. em 2003, quaisquer créditos que, hipoteticamente, teria a haver já se encontram prescritos há mais de dois anos.
A Ré, tendo tido conhecimento de que o A. havia sido despedido com justa causa, comunicou internamente que já não iria prestar as suas funções nas instalações B... a partir de 17/11/03.
Colocou à disposição do A., para exercer as funções de “operador de manutenção” um computador, um telemóvel e um fardamento; daí ter solicitado à R. C..., que entrasse em contacto com o A. para que este procedesse à restituição de tais bens.
Em 16/11/05, o A. entendeu apresentar-se à B... para prestar serviço nas instalações de Sta. Iria, alegando que, após estar de baixa por 2 anos, pretendia retomar as suas funções, sendo interditada a sua entrada nas suas instalações.
Conclui pela improcedência da acção.
A R. C..., alegou designadamente que é uma sociedade comercial por quotas cujo objecto social é a prestação de serviços de construção civil, movimento de cargas, vigilantes estafetas, assistência a escritórios, limpezas e afins, incluindo a cedência temporária de mão-de-obra a terceiros.
O A. foi admitido ao seu serviço em 4 de Abril de 1978 até 12 de Março de 1998 e desde 11 de Abril de 1998 a 26 de Novembro de 2003 para exercer as funções de encarregado, mediante contrato de trabalho por termo indeterminado.
Por contrato de prestação de serviços celebrado com a D..., foi contratada para assegurar os serviços de movimentação, separação, verificação de fugas, colocação de cápsulas e substituição de válvulas de garrafas de gás nas instalações de Santa Iria de Azóia.
Foi a única entidade empregadora do A., sempre reconhecida pelo A. como tal, pagou-lhe a remuneração e efectuou os descontos fiscais e para a segurança social.
Em 26 de Dezembro de 2003, o A. foi despedido com justa causa, através de processo disciplinar, não o tendo impugnado.
Jamais se arrogou a qualidade de empresa de trabalho temporário, nem nunca funcionou como tal.
Antes da celebração do contrato entre as RR., o A. já era seu funcionário, não celebrou com o A qualquer contrato de trabalho temporário e as RR não celebraram entre si qualquer contrato de utilização de trabalho temporário.
Os serviços prestados e pagos pela R. B... referem-se aos de enchimento, movimentação, separação, verificação de fugas, colocação de cápsulas e substituição de válvulas de garrafas de gás, serviços que se comprometeu a prestar, e não pelo fornecimento de mão de obra.
O A., enquanto ao serviço da R. B..., foi sempre Operador de Movimentação de Combustíveis, e como tal foi sempre remunerado.
Em 3 de Agosto de 1998, continuando em vigor o contrato de prestação de serviços entre as RR., foi ao A. que coube dar execução aos serviços contratados nas instalações da B... em Santa Iria de Azóia, mas sempre em sua representação.
No exercício de uma actividade conexa com a dos funcionários da R. B..., o A. tinha de obedecer a uma série de procedimentos e instruções, que evidentemente não poderiam ser emanados pela 2ª R., como por exemplo, as saídas de material e as requisições, por desconhecer as encomendas recebidas pela 1ª R.
O A. nunca agia como funcionário da R. B..., mas sim como executante de tarefas cometidas à contestante.
O A. que sempre se recusou a usar a farda que lhe foi entregue, com os dizeres “C...,”, exigiu usar a da B....
Não é verdade que o computador portátil fosse um instrumento de trabalho do A.
Logo a seguir à notificação da nota de culpa, em 13.11.2003, o A. deixou de comparecer ao serviço, regressando apenas no dia 29.11.2003, data em que foi impedido de entrar nas instalações da R. B... para trabalhar.
Após o despedimento, o A. não acertou as contas, apesar de instado para o efeito, tendo depositado na conta do A. a importância de € 935,85 em 05.12.2003 e € 883,63 em 12.12.2003.
O A. não lhe solicitou a substituição do descanso compensatório por prestação de trabalho suplementar prestado entre Agosto e Dezembro de 1998, remunerado com um acréscimo de 100%, nem lhe deu o seu acordo.
Por esse descanso compensatório, o A. deveria ser remunerado pela importância global de € 193,32.
O descanso compensatório respeitante ao trabalho suplementar prestado entre Janeiro e Dezembro de 1999 foi pago.
Entre Janeiro e Dezembro de 2000, o A. prestou 576 horas de trabalho suplementar, horas essas que foram pagas, sem que lhe tivessem sido pagos os descansos compensatórios, tendo o A. direito a € 652,50 e não a € 1.224,00.
Pelo descanso compensatório correspondente ao trabalho suplementar prestado entre Janeiro e Dezembro de 2001, o A. tem direito a receber a importância de € 592,92.
Pelo descanso compensatório correspondente ao trabalho suplementar prestado entre Janeiro e Dezembro de 2002, o A. tem direito a receber € 561,60.
Entre Janeiro e Novembro de 2003, o A. tem direito a receber € 490,20, a título de descanso compensatório remunerado.
O A. já recebeu as férias e o subsídio de férias e o subsídio de Natal referentes ao ano de 2002, as férias por depósito em 12.12.2003 e o subsídio de férias pago em Junho de 2003, e o subsídio de natal na 1ª quinzena de Dezembro de 2002.
Foi proferido saneador e realizada audiência preliminar, fixando-se a matéria de facto assente e a base instrutória, após reclamações da R. B....
Procedeu-se a julgamento com o devido formalismo, tendo o A. optado pela indemnização em substituição da reintegração.
A matéria de facto foi decidida sem reclamações.
De seguida foi elaborada a sentença e proferida a seguinte DECISÃO:
“Nestes termos, julgo a acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, declaro a ilicitude do despedimento do A, condenando a R. B.... a pagar-lhe:
- -A indemnização em substituição da reintegração correspondente a 45 dias de retribuição base, por cada ano completo ou fracção, atendendo-se a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, e que nesta data é de € 10.967,19 (dez mil novecentos e sessenta e sete euros e dezanove cêntimos), a liquidar em incidente.
- -As retribuições que o A. deixou de auferir desde 18 de Março de 2006 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, deduzidas as quantias mencionadas nos nº 2 e 3 do artigo 437º do Código do Trabalho, a liquidar em incidente.
- -A quantia de € 5.559,14 (cinco mil quinhentos e cinquenta e nove euros e catorze cêntimos), a título de trabalho prestado em substituição de descanso compensatório.
- -A quantia de € 1.436,12 (mil quatrocentos e trinta e seis euros e doze cêntimos), a título de trabalho suplementar, proporcional do subsídio de Natal de 2003, vencimento, subsídio de refeição e subsídio de horário desfasado de Novembro de 2003 e a retribuição de férias e respectivo subsídio vencidos em 1 de Janeiro de 2004.
Absolvo do pedido a R. C...,”.
A Ré, B...., inconformada, interpôs o presente recurso e termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
(…)
O A./Recorrido contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
Admitido o recurso, foram os autos remetidos a esta Relação e, colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Conforme resulta do disposto nos art. 690º nº 1 e 684º nº 3 do CPC são as conclusões que delimitam o objecto do recurso, quer quanto à impugnação da matéria de facto, quer quanto às questões de direito.
Apesar da Recorrente misturar a impugnação de certos pontos da matéria de facto com a impugnação de questões de direito, apreciaremos, por uma questão de lógica, primeiro a impugnação dos pontos da matéria de facto a que aludem as conclusões e depois as questões de direito nelas suscitadas.
Fundamentação de facto Na 1ª Instância foram considerados provados os seguintes factos:
- A)C..., está matriculada na Conservatória do registo Comercial de Loures sob o nº… tem por objecto a prestação de serviços de construção civil, movimento de cargas, vigilantes, estafetas, assistência a escritórios, limpezas e outros afins, incluindo a cedência temporária de mão de obra a terceiros.
- B)O A. foi contratado pela R. C..., em 4 de Abril de 1978, mediante contrato de trabalho, sem termo, tendo nessa data iniciado a sua prestação de trabalho na D..., cliente da C...,
- C)Em 31 de Julho de 1998, o A. declarou nada mais ter a receber de C..., até 11 de Abril de 1998.
- D)A retribuição do A. sempre foi paga pela R. C..., , que efectuou os descontos fiscais e para a segurança social.
- E)C..., instaurou ao A. o processo disciplinar junto de fls. 443 a 479, cujo teor se tem por reproduzido, tendo sido remetida nota de culpa e apresentada resposta e tendo o A. recebido a comunicação de despedimento com invocação de justa causa em 27 de Novembro de 2003.
- F)O A. esteve de baixa médica entre 14/11/2003 e 15/11/05, o que foi informado à B....
- G)Em 16/11/2005, o A., apresentou-se, fardado, às 9.00h da manhã, no Posto de Santa Iria da Azóia da B..., não lhe tendo sido autorizado o exercício de funções.
- H)A B... colocou à disposição do A., para exercer as suas funções um computador, um telemóvel e um fardamento.
- I)O A. exerce funções de guarda-nocturno na Escola Secundária …, desde Janeiro de 2006, tendo auferido em Fevereiro e Março de 2006 as quantias constantes das notas de abonos e descontos juntas a fls. 240 e cujo teor se tem por reproduzido.
- J)Em 05.12.2003, C..., depositou na conta do A. € 935,85.
- L)Em 12.12.2003 depositou na mesma conta € 883,63.
2- Em 31 de Julho de 1998, o A. passou a prestar os seus serviços de encarregado nas instalações da B..., em Santa Iria da Azóia, novamente por intermédio da 2ª R., passando a auferir a quantia de 150.000$00 por mês.
3- O A. e o Sr. M… eram os responsáveis pela recepção, armazenagem e expedição de produtos da B..., assegurando as cargas.
4- O A. e o Sr. M… eram responsáveis pela emissão de guias de remessa de saídas de material das Instalações da B..., em Santa Iria da Azóia.
5- Ao A. eram dadas ordens e descritos procedimentos que tinha que respeitar emanados dos seus superiores hierárquicos da B....
6- O A. recebia ordens directas de J… da B..., seu superior hierárquico.
7- O A. recebia, ainda, ordens de outros funcionários da B....
9- O A. fazia o controlo de Amostras na B..., assinando como seu operador de movimentação.
10- O A. assinava certificados de constituição de lotes de combustíveis da B..., como seu trabalhador.
11- O A. era responsável pela emissão de guias de remessa de saída de combustíveis da B..., como seu trabalhador.
12- O A. era responsável pela recepção de combustíveis nas instalações de Santa Iria da Azóia, seu local de trabalho na B..., como seu funcionário.
13- O A. era sondador nas instalações de Santa Iria da B..., assinando como tal.
14- O A. era responsável pelo preenchimento de boletins de medição de tanques, função de operador que também desempenhava na B....
15- O A. era responsável, como funcionário da B..., pela verificação das transferências entre armazéns da B....
16- No Posto de Santa Iria da Azóia, a B... definiu dois horários de trabalho, um das 6 às 14 horas e outro das 14 às 20 horas, sendo um deles cumprido pelo A.
17- O A. executava a sua prestação de trabalho no local pretendido pela B....
19- O A. representava a B... perante terceiros como seu funcionário bem como perante as autoridades alfandegárias, com conhecimento e consentimento da B....
20- O A. estava sujeito à disciplina e políticas da B....
21- O A. recebia em função do tempo de trabalho prestado na B....
22- O A. auferia um salário base de € 748,20 por mês até Março de 2003, tendo sido aumentado para € 785,60 por mês em Abril de 2003.
23- Entre Agosto de 1998 e Dezembro de 1998, o A. prestou 179 horas de trabalho suplementar.
24- O A. nunca gozou descansos compensatórios remunerados, nem os mesmos lhe foram pagos.
25- Entre Janeiro de 1999 e Dezembro de 1999, o A. prestou 338 horas de trabalho suplementar.
26- Entre Janeiro de 2000 e Dezembro de 2000, o A. prestou 576 horas de trabalho suplementar.
27- Entre Janeiro de 2001 e Dezembro de 2001, o A. prestou 549 horas de trabalho suplementar.
28- Entre Janeiro de 2002 e Dezembro de 2002, o A. prestou 520 horas de trabalho suplementar.
29- Entre Janeiro de 2003 e Novembro de 2003, o A. prestou 438 horas de trabalho suplementar.
30- Das 438 horas de trabalho suplementar prestadas pelo A. até 2003, 325 horas foram posteriores ao aumento do seu salário hora €4,46/hora.
31- Em Outubro de 2003, o A. prestou 60 horas de trabalho suplementar, das quais 13 primeiras horas e 47 horas seguintes.
32- Em Novembro de 2003, o A. prestou 17 horas de trabalho suplementar, das quais 9 primeiras horas e 8 horas seguintes.
33- Foram pagas ao A. as férias e subsídio de férias reportados ao trabalho prestado em 2002.
36- Entre B... e C..., foi celebrado o contrato de prestação de serviços junto de fls. 480 a 482, cujo teor se tem por reproduzido, tendo a última sido contratada para assegurar os serviços de movimentação, separação, verificação de fugas, colocação de cápsulas e substituição de válvulas de garrafas de gás nas instalações de Santa Iria de Azóia, contrato que vigorou entre 21 de Maio de 1993 e data anterior a 2001.
38- Desde 31 de Julho de 1998 até 27 de Novembro de 2003, o A. foi sempre operador de movimentação de combustíveis
40- Em 12 de Novembro de 2003 C..., informou a B... de que o A. deixou de fazer parte do quadro da firma.
41- O A. foi impedido de entrar nas instalações da B....
44- As folhas de serviço, contendo o número de horas de trabalho prestado pelo A., com a respectiva quilometragem e eventuais despesas eram comunicadas a C...,