ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
1. O S. – S., com sede em Lisboa, intentou no TAC de Lisboa contra a Direcção-Geral da Administração da Justiça um pedido de INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E PASSAGEM DE CERTIDÕES, no qual peticiona que a entidade requerida seja intimada a disponibilizar-lhe as certidões das informações INT-DGAJ/2022/1185 e INT-DGAJ/2022/687, respeitantes às autorizações e destacamentos dos oficiais de justiça P. G. e C. S
2. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 31-12-2022, julgou o pedido procedente e intimou a entidade requerida a, no prazo de 10 dias, contados nos termos do artigo 87º do CPA2015 desde o trânsito em julgado da presente decisão, a disponibilizar ao requerente certidão das informações nºs INT-DGAJ/2022/1185 e INT-DGAJ/2022/687, expurgadas dos eventuais dados pessoais que os documentos contenham, devendo, nesta hipótese, a entidade requerida fundamentar e comunicar ao requerente os motivos do expurgo.
3. Inconformada, entidade requerida interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“1- O recurso tem por objecto a douta sentença proferida pelo TAC de Lisboa, em 31-12-2022, no âmbito do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões supra identificado, na qual o tribunal intimou a entidade demandada a disponibilizar ao ora recorrido no prazo de 10 dias, as certidões das informações nºs INT-DGAJ/2022/1185 e INT-DGAJ/2022/687, expurgadas dos eventuais dados pessoais que os documentos contenham, devendo, nesta hipótese, a entidade intimada fundamentar e comunicar ao recorrido (s.) os motivos do expurgo.
2- Todavia, o Tribunal “a quo”, com o respeito que nos merece, ao julgar os autos procedentes e intimar a entidade requerida a emitir a certidão solicitada, expurgada dos eventuais dados pessoais que os documentos contenham, com o fundamento de que deveria a entidade requerida ter indicado por referência a categorias gerais os “dados pessoais” que constam dos documentos a que o requerente pode aceder, incorreu em erro de julgamento, como se demonstra, porquanto não analisou correctamente os contornos jurídicos em que o direito à informação não procedimental pode ser exercido pelos particulares.
3- Nos presentes autos, está em causa o acesso a documentos administrativos nominativos e de reserva da intimidade da vida privada, no âmbito de informação não procedimental, por parte do recorrido (S.) que não é titular dos mesmos, nem tem autorização escrita do respectivo titular.
4- Portanto, sendo a informação pretendida de acesso restrito, era dever do recorrido demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante que justificasse o acesso à informação pretendida, o que não fez e a sentença recorrida reconhece.
5- Com efeito, o recorrido não alegou nem demonstrou possuir um interesse relevante, directo e legítimo em termos constitucionais, de acesso à informação através de certidão dos documentos que integram a pretensão intimatória.
6- Assim sendo, não pode o Tribunal “a quo” onerar o recorrente com um dever de fundamentação, especificando as categorias dos dados pessoais em causa, quando este, na verdade, até cumpriu tal dever, uma vez que na resposta ao pedido, a entidade requerida, apresentou os motivos que determinaram a não emissão das certidões solicitadas, tendo especificado que os documentos solicitados são documentos nominativos, contêm dados pessoais e dados reservados sendo, portanto, de acesso restrito nos termos do artigo 6º da LADA.
7- E sem que o Tribunal “a quo” tenha ponderado, como a lei determina, a questão de saber se o recorrido (então requerente) tem efectivamente um interesse directo e/ou legítimo no conhecimento da informação que pretende obter, pois só pode aceder à informação sendo titular de um interesse juridicamente atendível ou de um interesse legalmente protegido.
8- Pois o ónus de justificar o acesso a dados pessoais nominativos, relativos a um terceiro, que não expressou o seu consentimento expresso, impendia sobre o ora recorrido, o qual deveria ter demonstrado que é titular de um interesse directo, pessoal e legítimo e constitucionalmente protegido, suficientemente relevante para poder aceder aos dados de terceiros (alínea b) do nº 5 do artigo 6º da LADA) e simultaneamente especificado a finalidade a que os mesmo se destinavam (cfr. alínea a) do nº 2 do artigo 9º do RGPD), o que não fez.
9- Pelo que não tendo o recorrido concretizado, nem demonstrado a existência de um interesse juridicamente atendível, o mesmo não está investido na titularidade de um interesse legalmente protegido pela norma contida no nº 5 do artigo 6º da Lei nº 26/2016, impunha-se concluir que o recorrido não possui um direito à informação quanto aos pedidos que integram a sua pretensão intimatória.
10- Pois, nos casos de acesso por terceiros, só pode ser transmitida a informação estritamente necessária à realização do interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido que fundamenta o acesso, sendo que, como interesse legítimo, deve entender-se um interesse específico atendível, que deve ser avaliado casuisticamente, dentro de critérios de razoabilidade, em função da relação existente entre o requerente e a matéria sobre a qual ele pretendeu obter informação – o que não ocorreu no caso concreto, em violação do quadro legal vigente neste domínio.
11- Estando em causa a restrição de acesso à informação requerida, por conter dados nominativos e de reserva da vida privada, havia que efectuar a ponderação dos direitos fundamentais em confronto para se poder concluir que se justifica o acesso à informação pretendida, o que só pode ser feito através da demonstração pelo recorrido de que é titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, isto é, de um interesse «constitucionalmente protegido».
12- Não tendo o recorrido demonstrado que possuiu um interesse relevante, directo e legítimo em termos constitucionais, de acesso à informação, significa que não possui um direito à informação quanto aos pedidos que integram a sua pretensão intimatória, o que evidencia o erro de julgamento em que incorreu a sentença sob recurso”.
4. O sindicato requerente contra-alegou, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões:
“a) As conclusões da recorrente não são sintéticas, quase que reproduzindo o arrazoado.
b) O recorrido é uma associação sindical, do sector da recorrente, com todo um cotejo de direitos e obrigações associados, entre os quais, o livre exercício de actividade sindical.
c) Que não pode ser constrangido, nem coarctado, por decisões administrativas, como as que fundamentaram o recurso a tribunal por parte do ora recorrido.
d) O livre exercício da actividade sindical é um dos direitos constitucionais que integra a espinha dorsal dos direitos, liberdades e garantias da República.
e) Como tal, julgando improcedente as conclusões do recurso e procedentes as aqui aduzidas, V. Exas. estarão, como sempre a fazer JUSTIÇA!”.
5. Remetidos os autos a este TCA, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, tendo a Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitido douto parecer, no qual sustenta que “o recurso merece parcial provimento, com a revogação da sentença recorrida e a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, a fim desse tribunal proferir despacho a convidar a entidade requerida a concretizar as razões por que, relativamente a cada (um) dos documentos em causa, considera que são nominativos, concretizando o tipo de dados pessoais que consta de cada um deles, e explicitando se e em que termos poderá cada um deles ser objecto de acesso parcial”.
6. Sem vistos aos vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta as conclusões formulada pela recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento em matéria de direito, por não ter analisado “correctamente os contornos jurídicos em que o direito à informação não procedimental pode ser exercido pelos particulares”, ao intimá-la a facultar ao sindicato requerente a certidão das informações INT-DGAJ/2022/1185 e INT-DGAJ/2022/687, respeitantes às autorizações e destacamentos dos oficiais de justiça P. G. e C. S. e, bem assim, se merece provimento a questão suscitada pela Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste TCA Sul no douto parecer apresentado.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- DE FACTO
9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
i. Em 14-10-2022 os serviços da entidade requerida receberam um requerimento com o seguinte teor:
“(…)
Imagens: Originais nos autos
(…)” – cfr. documentos da petição inicial; a data de 14-10-2022 corresponde à data de recepção do aviso de recepção;
ii. Em 9-11-2022 deu entrada em tribunal o requerimento inicial da presente intimação – cfr. informações constantes do SITAF;
iii. A subdirectora geral da entidade requerida assinou o documento com a referência SAI-DGAJ/2022/3484, datado de 15-11-2022, do qual consta o seguinte:
“(…) Em resposta ao solicitado no V/Ofício 192, datado de 13.01.2022, informo V. Exª que não procederá à emissão da certidão solicitada, uma vez que se entende não estarem reunidos os devidos pressupostos nem justificada a legitimidade para solicitada, porquanto as informações Nº INT-DGAJ/2022/1185 e Nº INT-DGAJ/2022/687, respeitante às autorizações de destacamento dos Senhores Oficiais de Justiça P. G. e C. S., serem documentos nominativos. Possuírem dados pessoais reservados e fundamentos apresentados pelos referidos Oficiais de Justiça e que apenas a estes dizem respeito, não estando de algum modo fundamentada qualquer excepção que justificasse entendimento contrário (artigos 3º, nº 1, alínea b) e 6º, nº 5, da Lei nº 26/2016, de 22/8) (…)”.
B- DE DIREITO
10. Como decorre do exposto, a sentença recorrida julgou procedente o pedido de intimação formulado pelo sindicato requerente, intimando a entidade requerida a (no prazo de 10 dias contados nos termos do artigo 87º do CPA2015 desde o trânsito em julgado da presente decisão) disponibilizar ao requerente as certidões informações nºs INT-DGAJ/2022/1185 e INT-DGAJ/2022/687, expurgada dos eventuais dados pessoais que os documentos contenham, devendo, nesta hipótese, a entidade requerida fundamentar e comunicar ao requerente os motivos do expurgo.
11. A entidade recorrente discorda do assim decidido, no essencial, por entender estar em causa a restrição de acesso à informação requerida, por conter dados nominativos e de reserva da vida privada, razão pela qual haveria que efectuar a ponderação dos direitos fundamentais em confronto para se poder concluir que se justifica o acesso à informação pretendida, o que só poderia ser feito através da demonstração pelo recorrido de que é titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, isto é, de um interesse “constitucionalmente protegido”. Ora, não tendo o sindicato recorrido demonstrado que possuía um interesse relevante, directo e legítimo em termos constitucionais, de acesso à informação, terá de concluir-se que aquele não possui um direito à informação quanto aos pedidos que integram a sua pretensão intimatória, o que evidencia o erro de julgamento em que incorreu a sentença sob recurso.
Vejamos se lhe assiste razão.
12. Como se constata do teor do requerimento que dirigiu à entidade requerida, o sindicato requerente não invocou qualquer interesse específico que pudesse motivar o pedido de certidão formulado (vd. ponto i. da matéria de facto provada), razão pela qual o enquadramento jurídico relevante para a apreciação do mesmo teria de ser, como acertadamente concluiu a sentença recorrida, para além dos preceitos constitucionais aplicáveis, o regime constante da Lei nº 26/2016, de 22/8 (Lei de Acesso aos Documentos Administrativos – LADA).
13. De acordo com o artigo 5º, nº 1 da citada lei, “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”. Porém, como foi salientado na decisão recorrida, este direito de acesso não é ilimitado, uma vez que o artigo 6º do mesmo diploma legal enumera expressamente várias restrições ao direito de acesso, nomeadamente, a constante do seu nº 5, que estabelece que “um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos: a) se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder; b) se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse directo, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação”.
14. Ora, o conceito de documento nominativo que consta do artigo 3º, nº 1, alínea b) da citada lei, define aquele como o documento que contenha dados pessoais, na acepção do regime jurídico de protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, cujo conceito é, por sua vez alcançado por remissão para o Regulamento (UE) nº 679/2016, de 27/4, que no seu artigo 4º, os define “1) «Dados pessoais», informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável uma pessoa singular que possa ser identificada, directa ou indirectamente, em especial por referência a um identificador, como por exemplo um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via electrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular”.
15. Sendo dirigido um pedido de acesso a um documento administrativo, diz-nos o artigo 15º, nº 1, alínea c) da Lei nº 26/2016, de 22/8, que “a entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no prazo de 10 dias: (…) c) Comunicar por escrito as razões da recusa, total ou parcial, do acesso ao documento, bem como quais as garantias de recurso administrativo e contencioso de que dispõe o requerente contra essa decisão, nomeadamente a apresentação de queixa junto da CADA e a intimação judicial da entidade requerida”.
16. Face ao pedido formulado pelo sindicato, a entidade requerida recusou a acesso às informações em causa por, em seu entender, “serem documentos nominativos, possuírem dados pessoais reservados e fundamentos apresentados pelos referidos Oficiais de Justiça e que apenas a estes dizem respeito, não estando de algum modo fundamentada qualquer excepção que justificasse entendimento contrário (artigos 3º, nº 1, alínea b) e 6º, nº 5, da Lei nº 26/2016, de 22/8)” (cfr. ponto iii. do probatório).
17. Assim, tal como considerou a sentença recorrida, também se concorda que “não basta a entidade requerida invocar a restrição, pertencendo-lhe o ónus de o fazer de forma consubstanciada, isto é, exteriorizando os motivos que permitem preencher os conceitos das previsões normativas que contemplam a excepção, sob pena de não ser possível sindicar a correcção da sua decisão”. Por isso, estando em causa “dados pessoais”, na acepção do artigo 4º, nº 1 do Regulamento (UE) 2016/679, impendia sobre a entidade requerida o ónus da indicação, por referência a categorias gerais os “dados pessoais” que constassem dos documentos a que o sindicato requerente podia aceder (nomeadamente os dados relativos à saúde, dados relativos ao estado civil, dados relativos à intimidade da vida familiar), ónus esse que aquela incumpriu, limitando-se a afirmar que as Informações a que aquele pretendia acesso continham “dados pessoais reservados e fundamentos apresentados pelos referidos oficiais de justiça e que apenas a estes dizem respeito”.
18. Ora, concordando-se mais uma vez com o expendido na sentença recorrida, o fundamento invocado era manifestamente insuficiente para cumprir o ónus que impendia sobre a entidade requerida, tal como referido supra, razão pela qual, caso os documentos em causa contivessem “dados pessoais”, na acepção do artigo 4º, nº 1 do Regulamento (UE) 2016/679, estes não poderiam ser objecto de disponibilização ao sindicato requerente, na exacta medida em que este não invocou factos que permitissem considerar preenchida qualquer uma das previsões normativas constantes do artigo 6º, nº 5 da LADA.
19. No entanto, à semelhança do decidido no acórdão deste TCA Sul, de 26-1-2023, proferido no âmbito do processo nº 1375/22.6BELSB (relatora Catarina Vasconcelos), não é de sufragar o entendimento da sentença recorrida quando concluiu, sem mais, intimar a entidade requerida «a disponibilizar ao requerente as certidões que este solicitou, expurgada dos eventuais dados pessoais que os documentos contenham, devendo, nesta hipótese, a entidade requerida fundamentar e comunicar ao requerente os motivos do expurgo, i.e, exteriorizar os motivos que habilitam à inclusão da informação expurgada no conceito de “dados pessoais”».
20. No processo em causa, em que também se pretendia o acesso a documentos susceptíveis de conter dados nominativos, nomeadamente dados de saúde de terceiros, o TCA sufragou o seguinte entendimento, que aqui se acolhe:
“O que não pode aceitar-se é a decisão a que tal fundamentação conduziu porque a mesma decorre, em certa medida, de uma abstracção que conduz, no caso concreto, a um resultado ilegal.
Recorde-se que o que está em causa neste processo é o acesso “à totalidade dos pareceres técnicos concedidos ao longo de 2020 e 2021 (emitidos pelos Colégios, Secções dos Colégios e demais órgãos técnicos e consultivos da OM) homologados pelo Conselho Nacional em processo administrativo”.
Ora, atento o considerável intervalo temporal em questão (2 anos) e a natureza das matérias objecto de parecer pelos diversos órgãos consultivos e Colégios da Ordem dos Médicos, não é sequer cogitável, que parte de tal actividade não se corporize em documentos nominativos que contenham dados pessoais e informação de saúde.
Assim sendo, não obstante seja correcto o julgamento efectuado no sentido de que a requerida não justificou, nos termos legalmente previstos, a restrição ao direito de acesso à informação plasmada no artigo 6º da LADA, não pode, o Tribunal, atento este circunstancialismo, condenar, sem mais, aquela a satisfazer o pedido do requerente, tendo por certo que a execução de tal decisão ofenderá a lei e os legítimos interesses de terceiros.
No caso concreto, o efectivo reconhecimento de que a entidade requerida cumpriu de forma deficiente a sua obrigação de fundamentar a restrição ao direito de acesso à informação, não pode, como comummente sucede, conduzir à procedência do pedido de intimação em causa, pois é possível desde já concluir, com certeza, que tal informação contém dados pessoais.
Com vista à garantia e compatibilização de todos os interesses envolvidos é fundamental que o recorrente identifique todos os pareceres que não publicou (mencionando, pelo menos, a sua data e autoria) e que enuncie, em relação a cada um, a razão pela qual a sua consulta não deve ser facultada ao recorrido ou porque não é possível que o documento seja expurgado dos elementos referentes a matéria reservada.
Apenas tendo por base tal fundamentação, poderá, o Tribunal, caso assim venha a ser requerido, aferir do mérito da mesma, isto é, da consistência das razões invocadas, mediante o envio, a título confidencial, dos documentos em causa (cfr., vg., o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17-12-2021, processo nº 01433/21.4BEPRT-S1, publicado em www.dgsi.pt).
E só assim pode ser garantida a transparência que caracteriza uma Administração aberta, conforme impõem os artigos 268º, nº 2 da CRP, os artigos 82º e segs. do CPA e o artigo 2º da Lei nº 26/2016, de 22 de Agosto (LADA).
Pelo que se impunha, ao Tribunal a quo, que determinasse a notificação do recorrido no sentido de explicitar aquelas razões.
Tal diligência, consentida, formalmente, pelo dever de gestão processual a que alude o artigo 7º-A do CPTA e materialmente pelo princípio da legalidade plasmado no artigo 266º, nº 2 da CRP e no artigo 3º do CPA, é a única que possibilita uma decisão conscienciosa e fundamentada sobre a extensão e os limites do direito à informação que o recorrido pretende fazer valer, nos termos previstos no artigo 9º da LADA, do artigo 9º, nº 2 do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Abril de 2016 (relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados), dos artigos 29º, nº 1 e 62º, nº 1 da Lei nº 58/2019, de 8 de Agosto (que assegura, na ordem nacional, a execução daquele Regulamento) e dos artigos 3º a 5º da Lei nº 12/2005, de 26 de Janeiro (Lei da Informação Genética e de Informação de Saúde).
Não se trata, em rigor, de um despacho de aperfeiçoamento com vista à concretização de matéria de facto alegada porque, verdadeiramente, a actividade que ora se demanda compreende uma inovação, uma explicitação que não foi plasmada em sede procedimental.
Do que se trata é de compelir a Administração (à qual o Tribunal não se pode substituir) a emitir uma pronúncia individualizada relativamente aos diversos documentos solicitados que possibilite um efectivo controlo jurisdicional da legalidade dessa actuação no que à tutela do direito de informação concerne (caso tal controlo venha a ser requerido e, com a extensão que tal controlo venha a ser requerido).
Em suma:
O pedido formulado pelo recorrido – interpretado nos termos que supra se explicitaram – não foi, como bem decidiu o Tribunal a quo, satisfeito, não tendo assim sido violado o princípio do dispositivo plasmado no artigo 95º, nº 1 do CPTA.
É ao Tribunal que, em face conhecimento das razões concretamente invocadas para a recusa de acesso a cada um dos documentos em questão, caberá apreciar o mérito dessas razões (caso o recorrido com as mesmas não se conforme, total ou parcialmente). Não caberá, naturalmente, ao recorrido proceder a tal juízo nem a recorrente pode colocar-se à margem desse controlo judicial”.
21. O decidido no acórdão parcialmente transcrito tem plena aplicação no caso dos autos porquanto, em nosso entender, o tribunal “a quo” não poderia fundadamente intimar a entidade requerida a disponibilizar o acesso a tais Informações sem averiguar, se efectivamente, como alegado, estavam em causa documentos nominativos e se, nesse caso, era – ou não – possível “expurgar a informação relativa à matéria reservada”, de modo a que, nos termos do disposto no artigo 6º, nº 8 da Lei nº 26/2016, de 22/8, pudessem ser objecto de comunicação parcial.
22. Ora, esse desiderato só poderia ser atingido se o tribunal estivesse em condições de avaliar se os documentos a que o sindicato requerente pretende aceder são efectivamente, e em que medida, documentos nominativos, pelo que, sob pena de violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva enunciado no artigo 2º, nº 1 do CPTA, essa determinação não poderia ser efectuada fora do processo, relegando – como determinado na sentença recorrida – para a entidade requerida o encargo de identificar os “eventuais” dados pessoais e de os expurgar e de, nesta hipótese, «fundamentar e comunicar ao requerente os motivos do expurgo, i.e exteriorizar os motivos que habilitam à inclusão da informação expurgada no conceito de “dados pessoais”».
23. Assim, em face da constatação de que o fundamento invocado pela entidade requerida para recusar o acesso àquelas Informações era manifestamente insuficiente para cumprir o ónus que sobre ela impendia, nos termos indicados, impor-se-ia ao tribunal “a quo” proferir despacho a convidá-la a suprir as deficiências na exposição dos factos que fundamentavam a invocada restrição do direito de acesso (e a que a mesma aludiu nos artigos 38º e 51º da sua resposta, nos termos acima referenciados), por forma a concretizar devidamente os factos que, em seu entender, sustentavam a invocada existência de uma causa legítima de restrição do direito do sindicato requerente aceder às ditas Informações, pois só após a realização das diligências que porventura se mostrassem necessárias para demonstração dessa factualidade (vd. artigo 107º, nº 2 do CPTA), estaria o tribunal e condições de poder aferir da existência, ou não, dessa causa legítima de restrição.
24. Tal convite ao aperfeiçoamento encontra respaldo no artigo 590º, nºs 2, alínea b), e 3 do CPCivil, “ex vi” artigo 1º do CPTA, em conjugação com o dever de gestão processual consagrado no artigo 7º-A do CPTA, sendo admitido por autores como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, nomeadamente no CPTA Comentado, Almedina, 2017, 4ª edição, a págs. 879 e segs.
25. Deste modo, a acção não poderia ter sido julgada procedente nos termos em que o foi, retirando do controlo jurisdicional a questão de saber se os documentos em causa são efectivamente documentos nominativos e, sendo-o, se – e em que medida – poderia ocorrer o seu acesso parcial, nos termos sobreditos, impondo-se antes de mais decidir no processo se – e em que medida – o sindicato requerente tem direito a aceder-lhes, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5º e 6º, nºs 5 e 8, da Lei nº 26/2016, de 22/8.
26. E, sendo assim, impor-se-á que o tribunal “a quo” profira despacho a convidar a entidade requerida a concretizar as razões pelas quais, e relativamente a cada uma das Informações em causa, considera que os dados nelas contidos são nominativos, especificando o tipo de dados pessoais que constam de cada uma delas, fundamentando se, e em que termos, poderá cada uma delas ser objecto de acesso parcial.
27. Por conseguinte, a decisão recorrida não pode manter-se, merecendo assim, o recurso, provimento.
IV. DECISÃO
28. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo deste TCA Sul em conceder provimento ao recurso e consequentemente, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, a fim de aí ser proferido despacho que ordene a notificação da entidade requerida para, em relação a cada uma das Informações nºs INT-DGAJ/2022/1185 e INT-DGAJ/2022/687, a que o sindicato requerente pretende aceder, concretizar as razões pelas quais a sua consulta deve ser recusada ou ser apenas objecto de acesso parcial, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos.
29. Sem custas.
Lisboa, 13 de Abril de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Dora Lucas Neto – 1ª adjunta)
(Pedro Figueiredo – 2º adjunto)