3CUMPRE DECIDIR
- 3.1O citado requerimento, de fls. 396, foi apresentado junto do Tribunal Constitucional, quando já tinha sido proferido o Ac. deste Pleno, de 6-3-07, que negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente do Ac. da Secção, de 22-02-06, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o CSMP, onde se pedia a anulação dos actos administrativos consubstanciados no acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 4-05-04, e no ac. do Plenário desse mesmo Conselho, de 22-11-04, ambos proferidos no âmbito do processo disciplinar em que é arguido, sendo que, precisamente, o Recorrente viria a interpor recurso para o TC do dito Acórdão do Pleno, de 6-03-07, tendo o TC decidido não conceder provimento ao dito recurso, nos termos do seu Acórdão, de 12- 07-11, a fls.410/431.
- 3.2Com o aludido requerimento de fls. 396, o Recorrente pretende ver declarado prescrito o procedimento disciplinar com a consequente anulação da decisão punitiva.
- 3.3Sucede, porém, que este Pleno não pode tomar conhecimento do mérito do pedido formulado no referido requerimento de fls. 396, por se ter esgotado o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa com a prolação do Ac., de 6-03-07, nos termos do n° 1, do artigo 666° do CPC.
Com efeito, o Recorrente pretende ver declarada tal prescrição já não ao abrigo do ED aprovado pela Lei nº 58/09, de 9-09, mas, agora, com referência ao DL 24/84, de 16-01, que entende aplicável, “ex vi, do art. 216° do EMP” - cfr. Fls. 396.
Porém, trata-se aqui de questão que não pode ser conhecida por este Pleno, no âmbito dos presentes autos.
De facto, com o trânsito em julgado do Ac. do TC, que negou provimento ao recurso interposto pelo Recorrente do Ac. deste Pleno, de 6-03-07, transitou, também, esta última decisão, com o que esgotado ficou o poder jurisdicional deste Pleno, não se podendo, neste processo, tomar posição quanto ao requerido.
Nestes termos, acordam em não tomar conhecimento do mérito do pedido formulado no requerimento de fls. 396/397.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 15 de Novembro de 2012. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) –Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges – Américo Joaquim Pires Esteves – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – António Bernardino Peixoto Madureira – António Bento São Pedro – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes.