ACÓRDÃO Nº 660/2020
Processo n.º 638/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), com vista à apreciação da «norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP quando interpretada no sentido que a não admissibilidade do recurso por questões formais, equivale a um acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem a decisão de 1.ª instância».
- 2.Na Decisão Sumária n.º 504/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
- «3.De acordo com a jurisprudência, reiterada e uniforme, deste Tribunal Constitucional constituem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
É, pois, o momento de verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos no presente caso.
4. O recorrente, logo no introito do requerimento de interposição do recurso, identifica a decisão recorrida como correspondendo ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça. Contudo, no âmbito da delimitação do objeto material do recurso, o recorrente refere que o recurso vem interposto também do «Douto Acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª instância».
Cumpre, desde já, notar que a admissibilidade do presente recurso, na parte em que visa a apreciação de questão de constitucionalidade referente ao acórdão proferido no tribunal de 1.ª instância, se encontra prejudicada pois o recorrente apenas dirigiu o requerimento de interposição respetivo ao Supremo Tribunal de Justiça, que, em observância do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, se pronunciou sobre a respetiva admissibilidade. Na verdade, prescreve o artigo 76.º, n.º 1, da LTC que «compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso», razão pela qual se exige que o recorrente dirija o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, que é o tribunal que proferiu a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional. Como tem sido considerado pela jurisprudência deste Tribunal, o não cumprimento deste ónus determina, irremediavelmente, o não conhecimento do recurso dirigido e admitido por entidade incompetente (cfr. entre outros, os Acórdãos com os n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Face ao exposto, é apenas relativamente à parte do recurso que visa o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 25 de junho de 2020, que cabe verificar o preenchimento dos pressupostos supra enunciados.
5. Em consonância com as considerações supra tecidas, o objeto do presente recurso cinge-se à questão de constitucionalidade correspondente à «norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400º do CPP quando interpretada no sentido que a não admissibilidade do recurso por questões formais, equivale a um acórdão condenatório proferido, em recurso, pelas relações, que confirmem a decisão de 1.ª instância».
Ora, independentemente de qualquer outra apreciação sobre os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, verifica-se, desde logo, que, a ratio decidendi da decisão recorrida não integrou qualquer critério normativo extraído do preceito legal identificado como suporte normativo da questão de constitucionalidade apresentada como objeto do recurso. Com efeito, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de que presentemente se recorre, ao rejeitar o recurso interposto pelo aqui recorrente na parte em que colocava questões sobre a matéria de facto apreciada nas instâncias, fundou o seu juízo decisório na norma prescrita no artigo 434.º do CPP – de acordo com a qual «o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito» –, em conjugação com o disposto nos artigos 420.º, n.º 1, alínea b), 414.º, n.º 2, 400.º, n.º 1, alínea g), 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
Deste modo, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando, desde logo, demonstrado que não se verifica a necessária coincidência entre o preceito legal identificado pelo recorrente como fonte normativa da questão de constitucionalidade sindicada, o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, e o convocado pela decisão recorrida como integrante da sua ratio decidendi, mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso.
Pelo exposto, atenta a necessária verificação cumulativa dos pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do mesmo, sendo dispensável a apreciação dos restantes requisitos de conhecimento do recurso de constitucionalidade.»
3. Relativamente a esta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, que sustentou nas seguintes razões:
«(…) Contrariamente ao que sustenta a decisão sumária não resulta do recurso interposto que o preceito legal identificado pelo recorrente como fonte normativa da questão de constitucionalidade sindicada, seja o art. 400º, n.º 1 f) do CPP.
O recorrente invoca essa norma é certo, mas também faz referência ao art. 432.º, n.º 2 do CPP, pelo que só por esse motivo se entende que a decisão de considerar prejudicada a verificação da coincidência entre as normas e o objeto do recurso, carece de fundamento e como tal deverá o presente recurso ser objeto de conhecimento.
(…)
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que negou a apreciação do recurso, enferma de inconstitucionalidade quanto ao critério de interpretação na conjugação normativa dos artigos 432º, n.º 1, alínea c) e 400º, n.º 1, alínea f) do CPP.
Na verdade, o art. 400º, n.º 1 alínea f) do CPP, prevê que não é admissível recurso de acórdão condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.
Ora, salvo o devido respeito o acórdão da Relação do Porto não poderá ser considerado um acórdão condenatório, na medida em que nem sequer apreciou a matéria de facto impugnada.
Não sendo um acórdão condenatório stricto sensu, pois, não se pronunciou sobre a materialidade do recurso interposto, não se poderá considerar que confirmou ou infirmou a decisão recorrida.
Ou seja, o Tribunal da Relação do Porto ao não alterar a decisão sumária que julgou manifestamente improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, não confirmou a decisão recorrida, apenas se absteve de apreciar o recurso interposto.
Se o Tribunal da Relação do Porto tivesse apreciado o mérito do recurso e julgado o mesmo improcedente, aí sim poderíamos considerar não ser admissível o recurso nos termos no art. 400º, n.º 1 f) do CPP.
No caso concreto, não foi isso que se passou, pelo que entende o recorrente que o recurso por si interposto não cai na previsão do art. 400.º, n.º 1 f) do CPP e como tal deverá ser apreciado pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 432º do CPP.
Assim, entende o Recorrente há uma clara e manifesta violação do princípio do direito ao recurso (artigo 32º, nº 1, da C.R.P.), do princípio da legalidade (artigo 29. n.º 1, da C.R.P.), e, outrossim, do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20º, n.º 1, da C.R.P.), por compressão dos direitos do Recorrente.
(…) Ora, o recorrente foi julgado e condenado, dispôs dos meios processuais adequados que a lei lhe confere, na liberdade de conformação do legislador quanto á organização das competências e das instâncias de recurso.
Contudo, não lhe foi assegurado o direito a ver apreciada por uma instância superior as razões do seu recurso, por questões meramente formais.
Existe, pois, violação do artigo 20º, nº 1 da CRP.
Como também existe violação do artigo 32º, nº 1 da CRP.»
4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, na qual concluiu no sentido do indeferimento da reclamação. Em apoio desta conclusão começa por referir que «embora no requerimento de interposição do recurso se refira outra decisão, a única que pode constituir objeto (formal) do recurso de constitucionalidade é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, como se entendeu na douta Decisão Sumária n.º 504/2020».
De seguida, sustenta que, tendo em conta a norma delimitada como objeto do recurso apresentada no requerimento respetivo, «o Supremo Tribunal de Justiça não aplicou aquela norma».
Mais refere que na reclamação, «na parte que se pode considerar a mais pertinente, o recorrente afirma que também fez “referência ao artigo 432.º, n.º 2, do CPP”», porém, «a decisão recorrida convocou o n.º1, alínea b), daquele artigo e não o n.º 2», concluindo que, de todo o modo, «o recorrente continua a ignorar completamente a norma que se mostrou decisiva para a rejeição do recurso: o artigo 434.º do CPP».
Acrescenta, por fim, «que o recorrente, apesar de ter disposto de uma oportunidade processual privilegiada - quando foi notificado para responder ao parecer que o Ministério Público emitiu no Supremo Tribunal de Justiça (artigo 417º, nº 2, do CPP) e no qual foi sustentada a rejeição do recurso -, nunca suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade relacionado com essa matéria, não se mostrando, pois, cumprido o ónus de suscitação prévia, como exige o artigo 72.º, n.º 2, da LTC».
Cabe, pois, apreciar e decidir a presente reclamação.