Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…, com os demais sinais dos autos, opôs-se, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada.
O Mmº. Juiz do 2º Juízo daquele Tribunal julgou a oposição procedente.
Inconformado, o IROMA – Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas interpôs recurso para o TCA.
Este, por acórdão de 3/6/03, negou provimento ao recurso.
De novo inconformado, o IROMA interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Aqui, por acórdão de 18 de Fevereiro de 2004, foi anulada a decisão recorrida.
Baixaram os autos ao TCA.
Foi aí proferido acórdão em 25/5/04, que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida, julgando improcedente a impugnação.
Inconformada, a oponente interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.A taxa cobrada com vista ao combate à peste suína africana e à doença dos ruminantes é ilegal por violação do direito comunitário, uma vez que não consubstancia mais que um verdadeiro encargo de efeito equivalente a direito aduaneiro.
- 2.Foi declarada a inconstitucionalidade com força obrigatória geral dos DL 547/77, de 31/12, e do DL 19/79, de 10/02, que fixaram novos valores para o cálculo da Taxa de combate à peste suína.
- 3.No caso em apreço o montante que constitui a divida exequenda foi fixado com referência aos novos valores fixados pelos aludidos diplomas, tornando-se assim ilegal a liquidação abstractamente efectuada.
- 4.De acordo com a jurisprudência do TJCE, para que uma imposição interna se possa considerar um verdadeiro encargo de efeito equivalente a direito aduaneiro, como tal proibida pelos citados anos 9º e 12º do Tratado de Roma, necessário será que, estando embora inserida num sistema geral de encargos que abrangem produtos nacionais e importados de acordo com os mesmos critérios objectivos, satisfaça as seguintes condições:
- d)A sua receita seja exclusivamente destinada a actividades que beneficiem especificamente o produto nacional;
- e)Que exista identidade entre o produto importado e o produto nacional beneficiário;
- f)Que os encargos que incidem sobre o produto nacional sejam integralmente compensados.
Em contrapartida, tal imposição interna constituiria uma violação da proibição de discriminação estabelecida pelo art. 95º do T. de Roma, se as vantagens que implicam a afectação da receita da mesma imposição para os produtos nacionais onerados por esta, apenas compensassem parcialmente o encargo por eles suportado.
(...) no caso de os benefícios decorrentes para o produto nacional compensarem integralmente o encargo por ele suportado, a taxa cobrada sobre o produto, enquanto encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, deve ser considerada integralmente ilegal (artºs 9º e 12º do T. de Roma), no caso de pelo contrário, os benefícios compensarem de forma somente parcial o encargo que incide sobre o produto nacional, a taxa em questão que é cobrada sobre o produto importado, em principio legal, deverá ser objecto de uma redução proporcional, de acordo com o regime previsto no art. 95º do T. de Roma", é o que dispõe o douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo no âmbito do processo n. 5303/01.
- 5.Os produtos de origem nacionais beneficiavam com as actividades financiadas por tais taxas de forma que se não poderá deixar de considerar proporcionalmente muito mais importante do que os produtos importados onerados, logo por quanto àqueles abranger toda a fase de produção dos animais, incluindo o pagamento de compensações aos produtores nacionais pelo abate compulsivo de animais doentes e o pagamento de encargos com o rastreio das doenças e encargos laboratoriais, para além das outras fases em que se encontravam em igualdade de circunstâncias com os importados. Quanto aos produtos importados onerados, apenas beneficiavam aqui a par dos nacionais, pela actividade financiada por tais taxas no âmbito do acompanhamento e melhoria da comercialização e distribuição desses produtos.
- 6.É assim de concluir estarmos perante uma verdadeira situação em que as taxas que constituem a divida exequenda devem considerar-se verdadeiros encargos de efeito equivalente a direito aduaneiro e como tal proibidos pelos artigos 9º e 12º do Tratado de Roma.
Contra-alegou a recorrida, Direcção-Geral de Veterinária (que, no caso, sucede nas competências do IROMA).
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas contra-alegações:
- a)Uma taxa cobrada indistintamente sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro se o seu produto se destinar a financiar actividades "de que beneficiem apenas os produtos nacionais onerados e se os benefícios dela decorrentes compensarem integralmente o encargo que sobre eles incide;
- b)Se esses benefícios compensarem apenas uma parte do encargo que incide sobre os produtos nacionais, a referida taxa constitui uma imposição interna discriminatória;
- c)Ambas as situações estão proibidas, respectivamente, pelos artigos 9°, 12° e 95°, todos do Tratado de Roma;
- d)Quando as actividades financiadas pela taxa beneficiam os produtos nacionais e os importados onerados, mas os primeiros obtenham dela um benefício proporcionalmente mais importante, a taxa constitui, nessa medida, um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro ou uma imposição interna discriminatória, conforme o benefício obtido pelos produtos nacionais onerados compense integralmente, ou apenas em parte o encargo suportado;
- e)A taxa em litígio destinava-se a combater a doença da peste suína africana dos animais existentes em território nacional, sem curar de saber se os mesmos eram de origem nacional ou importado;
- f)Assim, ainda que o produto onerado com a taxa exequenda fosse importado, esta não constituía uma imposição interna discriminatória, como também não constituía encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro, tendo em conta o destino da receita proveniente de tal taxa.
O EPGA junto deste Supremo Tribunal sustenta que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto assente no TCA:
- 1.O "IROMA – Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas" procedeu à liquidação de taxa de combate à peste suína africana relativa ao mês de Janeiro de 1993, no montante de Esc. 14.369.620$00, de que era devedora a firma A…, em virtude de ter efectuado comercializado e abatido gado suíno destinado ao consumo público durante o referido mês, tudo conforme certidão cuja cópia se encontra a fls.20 dos autos e nota de dívida cuja cópia se encontra a fls.271 dos autos, as quais se dão aqui pôr integralmente reproduzidas;
- 2.A taxa de combate à peste suína africana incidia sobre os suínos abatidos no território nacional e sobre as carcaças dos mesmos animais importadas para consumo público no nosso país (documentos juntos a fls.171 a 175 dos autos);
- 3.As verbas pecuniárias arrecadadas em virtude da aplicação da taxa de combate à peste suína africana destinava-se somente ao pagamento de compensações aos produtores nacionais de suínos pelo abate compulsivo dos animais doentes ou suspeitos (cfr. documentos juntos a fls.171 a 175 dos autos);
- 4.Em 23/8/93, foi instaurada execução fiscal na R. F. de Mafra, sob o n°.1546-93/102147.8, tendo por objecto a cobrança coerciva da dívida identificada no n. 1 (cf. informação exarada a fls.19 dos autos; cópia do título executivo junta a fls.20 dos autos; cópia da nota de dívida junta a fls.271 dos autos);
- 5.Em 24/9/93, a oponente foi citada para a execução fiscal identificada no n.4, com vista ao pagamento do montante de Esc.14.369.620$00, acrescido de juros de mora (cf. informação exarada a fls.19 dos autos; documentos juntos a fls.20 e 21 dos autos);
- 6.No dia 22/10/93, deu entrada na R. F. de Mafra a oposição apresentada por A… (cf. carimbo de entrada aposto a fls.1 dos autos);
- 7.A liquidação identificada no n. 1 teve por base o diploma criador da taxa de peste suína africana, Dec.-Lei 44158, de 17/1/1962, e todos os posteriormente publicados que fixaram novos valores ao mencionado tributo;
- 8.Em resultado de questões suscitadas a título prejudicial pelo Venerando S.T.A. em acórdão datado de 4/10/95 e exarado em processo de oposição paralelo ao actual, o Venerando T.J.C.E. viria a produzir acórdão cuja cópia se encontra a fls. 101 a 113 dos autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
- 3.Sendo estes os factos, vejamos agora o direito.
Mas antes convém relembrar que no processo n. 25.845, em que era a mesma a oponente, e se discutia também aí a questão da compatibilidade com normas comunitárias da taxa de combate à peste suína africana (liquidada, como neste caso, ao abrigo do disposto nos Dec.-Leis nºs. 354/78, de 23/11, e 343/86, de 9/10, se concluiu que tal taxa era compatível com as normas comunitárias (acórdão de 28/2/2002).
Estava aí em causa a taxa relativa ao mês de Outubro de 1992.
Nos presentes autos, e como resulta do probatório, está em causa a taxa respeitante ao mês de Janeiro de 1993.
E diz-se isto para se chamar à colação o disposto no art. 8º, n. 3, do CC.
Não que se imponha necessariamente uma decisão idêntica. Mas para referir que, a não se lobrigarem razões suficientemente fortes para inflexão da posição, será de manter o sentido decisório aí estabelecido.
Posto isto, apreciemos a questão suscitada nestes autos.
Antes, convém lembrar que está junto aos autos (fls. 101 a 113) acórdão do TJCE, proferido em relação a questão semelhante à actual.
Pelo que será à luz da sua doutrina que a solução a encontrar nos presentes autos há-de aí buscar arrimo.
O TJCE pronunciou-se do seguinte modo sobre as questões que lhe foram colocadas:
1)a) Aos encargos pecuniários resultantes de um regime geral de imposições internas que onerem sistematicamente, segundo os mesmos critérios, os produtos nacionais e os produtos importados, são, em princípio, aplicáveis as disposições dos artigos 95º e seguintes do Tratado.
Uma taxa cobrada indistintamente sobre os produtos nacionais e sobre os produtos importados constitui um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro proibido pelos artigos 9º e 12º do Tratado CE se o seu produto se destinar a financiar actividades de que beneficiam apenas os produtos nacionais onerados e se os benefícios dela decorrentes compensarem integralmente o encargo que sobre eles incide; se esses benefícios compensarem apenas uma parte do encargo que incide sobre os produtos nacionais, a referida taxa constitui uma imposição interna discriminatória proibida pelo artigo 95º do Tratado e deve ser objecto de redução proporcional.
- b)Quando as actividades financiadas pela taxa beneficiam os produtos nacionais e os produtos importados onerados mas os primeiros obtêm dela um benefício proporcionalmente mais importante, a taxa constitui, nessa medida, um encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro ou uma imposição interna discriminatória, conforme o beneficio obtido pelos produtos nacionais onerados compense integralmente ou apenas em parte o encargo suportado. 2) Incumbe ao juiz nacional proceder às verificações necessárias para a qualificação jurídica da contribuição em questão. Neste contexto, o juiz nacional examinará
- a)se a receita da taxa em litígio especificamente destinada a combater as doenças do gado criado no território nacional não beneficia exclusivamente os animais de origem nacional ou, pelo menos, se não os beneficia proporcionalmente mais do que os animais importados;
- b)se a receita de todas as taxas em questão é afectada apenas à regularização do comércio, com os outros Estados-Membros, dos produtos sobre que a taxa incide;
- c)se o enquadramento institucional dos operadores económicos pelos organismos representativos em questão bem como a execução dos sistemas de ajudas e de medidas de incentivo financeiras e fiscais, nacionais e comunitárias, em favor da indústria e da distribuição agro-alimentares, às quais uma parte da receita das taxas em questão é destinada, beneficiam exclusivamente a produção nacional ou se a beneficiam proporcionalmente mais do que os produtos importados.
3) Uma taxa cobrada unicamente sobre certos produtos que não é nem proporcional ao preço dos referidos produtos nem cobrada em cada fase do processo de produção e de distribuição e que não se aplica ao valor acrescentado dos produtos não tem a natureza de um imposto sobre o volume de negócios na acepção do artigo 36º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.
Pois bem.
Tendo em conta este acórdão do TJCE e o probatório da decisão recorrida estamos agora em condições de responder à alegada desconformidade da taxa em questão com o direito comunitário.
Na verdade, e como se colhe do ponto 3. do probatório, as verbas pecuniárias arrecadadas em virtude da aplicação da taxa de combate à peste suína africana destinavam-se exclusivamente ao pagamento de compensações aos produtores nacionais de suínos pelo abate compulsivo dos animais doentes ou suspeitos, independentemente da sua proveniência.
Estamos assim perante compensações de perdas patrimoniais sofridas por todos os produtores nacionais de suínos, qualquer que fosse a proveniência dos animais, importados ou não.
Assim, a aplicação do produto das taxas não consubstanciam um benefício para os produtores nacionais.
Não havendo pois benefício não se pode falar em infracção a normas de direito comunitário.
A taxa em questão não beneficia apenas os produtos nacionais nem se destina a compensar apenas uma parte do encargo que incide sobre os produtos nacionais.
Por outro lado, a taxa não beneficia proporcionalmente mais os produtos nacionais. Pelo contrário, os produtos nacionais estão em pé de igualdade com os produtos importados.
Em suma, e como atrás dissemos, não há qualquer violação de norma comunitária.
Resta-nos a alegada inconstitucionalidade das normas, com base nas quais foram cobrados os tributos (taxas), a saber: Dec.-Leis nºs. 354/78, de 23/11 e 343/86, de 9/10.
Tais normas não foram declaradas inconstitucionais, como aliás bem refere o EPGA.
Improcedem assim igualmente as conclusões 2ª e 3ª das alegações de recurso.
Patentemente pois a pretensão da recorrente está votado ao insucesso.
4. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 60%.
Lisboa, 20 de Abril de 2005. - Lúcio Barbosa (relator) – Pimenta do Vale – Fonseca Limão (Vencido. Teria dado provimento ao recurso, nos termos do acórdão deste STA de 15/1/03, rec. 1639/02-30, in ap. DR de 23/3/04, pág. 50, de que fui relator)