Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
Está em causa a seguinte decisão:
“Excepção dilatória de ilegitimidade passiva dos Réus.
A Autora AA instaurou ação declarativa sob a forma de processo comum, peticionando, a título principal, a declaração de nulidade do contrato de compra e venda de um imóvel celebrado em 03/11/2000 (identificado no artigo 23.º da p.i.), com fundamento em simulação por interposição fictícia da compradora (2.ª Ré) no lugar do real comprador (1.º Réu) para evitar que o imóvel integrasse o património comum do casal formado pela Autora e pelo 1.º Réu (à data, casados sob o regime de bens da comunhão de adquiridos). Acrescenta que os contraentes também simularam o preço de venda que a 2.ª Ré declarou às Finanças, no montante de 4.000000$00, tendo o preço real sido de 8.786310$00. Em consequência da declaração de nulidade do negócio, pretende a Autora que o imóvel integre o património comum do casal, reconhecendo-se o direito de compropriedade, dela e do 1.º Réu, sobre o imóvel (pedidos formulados sob as alíneas a), c), d) e e) da petição inicial). Na mesma senda da nulidade do primeiro contrato, pretende a Autora que seja declarada a nulidade da doação do imóvel que a 2.ª Ré fez à 3.ª Ré, ordenando-se a correção do registo predial em conformidade (pedidos das alíneas b) e f) da p.i.).
Os vendedores do imóvel, alegadamente conluiados com o 1.º e 2.º Réus, não figuram como Réus na acção.
Na audiência prévia, o Tribunal fez significar à Autora que a ausência dos vendedores do imóvel no processo podia configurar uma excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva por preterição do litisconsórcio necessário.
Notificada para se pronunciar, a Autora entendeu não ser necessário o chamamento ao processo dos vendedores do imóvel por não lhes advir nenhum prejuízo com a declaração de nulidade do negócio simulado uma vez que a Autora não pretende a destruição dos efeitos do negócio, mas sim o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel, em comunhão com o 1.ª Réu, seu antigo marido, adquirido por efeito desse mesmo negócio.
Cumpre apreciar e decidir.
Existe um negócio simulado quando o declarante emite, consciente e livremente, uma declaração negocial não coincidente com a vontade real, em conluio com o declaratário, coma intenção de enganar terceiros (art. 240.º, n.º 1 do Código Civil). Os elementos integradores do conceito de simulação são: a intencionalidade da divergência entre a vontade real e a vontade declarada; o acordo entre o declarante e o declaratário (pactum simulationis); e o propósito de enganar (simulação inocente) ou prejudicar (simulação fraudulenta) terceiros. O negócio simulado é sancionado com a nulidade (n.º 2).
De acordo com o regime geral da nulidade, um negócio que seja declarado nulo não produz, desde o início, os efeitos a que tendia. Não só os efeitos do negócio são retroativamente destruídos, como haverá lugar à repristinação da situação ao estado anterior ao negócio, restituindo-se tudo o que tiver sido prestado (art. 289.º, n.º 1 do CC).
Ora, tendo a Autora pedido a declaração de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel por simulação, não é possível compatibilizar esse pedido, em caso de procedência da acção, com o pedido diametralmente oposto da manutenção dos efeitos desse contrato, designadamente o da transmissão do direito de propriedade do imóvel para o comprador (que, de acordo com os pedidos das alíneas d) e e), nem seria transmitido para a compradora [2.ª Ré], mas sim para a Autora e para o 1.º Réu).
A procedência do pedido de nulidade do contrato importará sempre a destruição retroactiva de todos os efeitos a que tendia o negócio, nomeadamente o efeito translativo do direito de propriedade do imóvel. Quer isto dizer que o imóvel voltará à esfera patrimonial dos vendedores que, por sua vez, ficarão obrigados a restituir ao comprador o preço que receberam.
Poderá, inclusive, estar em causa uma incompatibilidade substancial entre o pedido formulado sob a alínea a) e os pedidos das alíneas d), e) e f).
Por esta ordem de ideias, torna-se difícil conceber que a relação material controvertida desta acção não respeite a todos os simuladores, incluindo os vendedores do imóvel.
No caso vertente, sabemos que a lei não impõe o litisconsórcio necessário quando se invoca a simulação do negócio e se peticiona a declaração da sua nulidade. O que realmente está em causa é saber se este é um caso de litisconsórcio necessário natural.
Estatui o n.º 2 do art. 33.º do Código de Processo Civil que “É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal”. E o n.º 3 do preceito concretiza que a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, embora não vinculando os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
De facto, numa acção de declaração de nulidade de um contrato de compra e venda, com fundamento em simulação por interposição fictícia do comprador e simulação de preço, no qual os vendedores também intervieram no pactum simulationis, torna-se necessário intentar a acção também contra os vendedores para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, sob pena de absolvição dos demandados por ilegitimidade passiva em virtude da preterição do litisconsórcio necessário passivo (art. 33.º, n.º 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. e) e 578.º, todos do CPC). Seria difícil conceber que, na hipótese de a acção vir a ser julgada procedente quanto a este pedido de declaração de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel por simulação, a decisão produzisse o seu efeito útil e normal se os vendedores, alegadamente conluiados com o interposto comprador (2.ª Ré) e o real comprador (1.º Réu), e antagonistas da Autora, não tivessem sido demandados na acção.
Na senda deste entendimento foi proferido, não há muito tempo, um aresto jurisprudencial onde se decidiu que:
- “1.Embora a lei não imponha o litisconsórcio necessário quando se invoca a simulação de um negócio e se peticiona seja declarada a sua nulidade, é necessária a intervenção de todos os intervenientes no negócio na acção, para assegurar que a decisão a obter produz o seu efeito útil normal, nos termos do disposto no art.º 33º, nºs 2 e 3, do CPC.
- 2.Se apenas se demandar um dos intervenientes no negócio, o R. é parte ilegítima por preterição de litisconsórcio necessário natural, para a acção.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20/02/2024, Proc. 722/22.5T8AGH.L1-7, disponível em www.dgsi.pt).
Dentre a jurisprudência mais antiga destacamos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/11/2001, Proc. JTRP00032734, a concluir que:
“Não tendo o vendedor intervindo no processo, como parte, não poderia ser declarada a nulidade (parcial, claro está do contrato simulado, contido na escritura pública) em virtude de a legitimidade passiva (em relação à reconvenção formulada pela Ré) apenas se poder satisfazer através do litisconsórcio que envolve, já que a decisão, sem ele, não podia produzir o seu efeito útil normal.”;
E o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/10/1990, Proc. JTRL00021370, resumindo que
“Em acção de declaração de nulidade de contrato de compra e venda, com base em acordo simulatório, há litisconsórcio necessário passivo dos intervenientes no negócio (vendedor e comprador)” (ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Face ao exposto, é forçoso concluir que os vendedores do imóvel, intervenientes no acordo simulatório, também deviam ter sido demandados nesta acção, sob pena de ilegitimidade processual dos Réus.
Tratando-se de uma excepção dilatória suprível mediante a chamada aos autos dos restantes litisconsortes, nos termos do art. 316.º, n.º 1 do CPC, o Tribunal notificou a Autora na Audiência Prévia para requerer o incidente de intervenção principal provocada, mas a mesma entendeu não se verificar a referida excepção de ilegitimidade processual passiva.
Assim, julga-se verificada uma excepção dilatória de ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário natural passivo (art. 33.º, n.ºs 2 e 3 e 577.º, al. e), ambos do CPC), de conhecimento oficioso (art. 578.º do CPC), que impõe a absolvição dos Réus da instância (art. 278.º, n.º 1, al. b) do CPC) relativamente ao pedido principal de declaração de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel por simulação e aos pedidos que dele são consequência, a saber, os pedidos formulados sob as alíneas b), d), e) e f) da petição inicial.
Notifique.
Autora e Réus são partes legítimas relativamente aos pedidos formulados sob as
alíneas g), h), i) e j) da petição inicial.” (Fim da citação.)
Inconformada, a Autora recorreu e apresenta as seguintes conclusões:
(…)
O Ministério Público, em defesa do Réu citado editalmente, contra-alegou, defendendo a correção do decidido.