Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- A..., na acção para efectivação de responsabilidade civil que moveu contra o Município de Leiria, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Coimbra que, julgando procedente a excepção de prescrição, absolveu o réu do pedido.
Alegou e concluiu como segue:
«1º O acidente –o facto lesivo- ocorreu no dia 08 de Julho de 1998.
2º O prazo de prescrição para a propositura da acção é de 3 anos, nos termos do art. 498º do Código Civil.
3º O prazo para propositura da presente acção terminaria, normalmente, a 8 de Julho de 2001.
4º Quando o termo do prazo da propositura da acção ocorra em dia não útil, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 279º do Código Civil.
5º O dia 8 de Julho de 2001 foi Domingo.
6º O termo do prazo de propositura da presente acção ocorreria, apenas, em 9 de Julho de 2001.
7º A petição inicial considera-se apresentada em juízo em 9 de Julho de 2001.
8º O direito de propor a acção não se encontrava, pois, prescrito.
9º A douta sentença recorrida, por erro de interpretação dos arts. 498º e 279º ambos do Código Civil, acabou por violar estes dois comandos legais».
O Município também alegou, defendendo a fls. 87 a manutenção da sentença recorrida.
A fls. 88 o M.mo Juiz “a quo”, entendendo ter-se esgotado o seu poder jurisdicional, submete os autos à apreciação deste STA, por já não poder reparar o agravo.
O Digno Magistrado do MP, a fls. 95, limitou-se a pugnar pelo provimento do recurso.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
A sentença da 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade:
«1- Em 08 de Julho de 1998, pelas 13,00 horas, quando circulava com o seu veículo ..-..-.., na Rua do Jardim, em Leiria Gare, sentido poente para nascente, foi embatido pelo veículo ..-..-.., que circulava em sentido contrário, donde resultaram diversos danos.
2- A Rua do Jardim está integrada na rede viária do Réu.
3- Alegando falta de sinalização da mesma via municipal, o A. pede nestes autos, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia total de 377.577$00.
4- Em 03 de Dezembro de 1999, o A. deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria acção com processo sumaríssimo, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra a “..., AS”- Acção nº 684/99-, na qual, por despacho de 8/1/2002, foi determinada a suspensão da instância, por pendência desta acção, neste TAC, causa prejudicial ao andamento da acção no tribunal comum.
5- A presente acção deu entrada neste TAC em 10/7/2001, remetida a pi, por carta registada expedida em 9/7/2001, tendo o Réu sido citado em 16/7/2001».
III- O Direito
É bem simples e de fácil solução o objecto do presente recurso, circunscrito que está ao apuramento da prescrição nos moldes em que esta foi apreciada na 1ª instância.
A sentença recorrida considerou que, por um dia apenas, a petição inicial entrou no tribunal após o termo do prazo prescricional de 3 anos: o acidente de viação ocorrera no dia 8/07/98 e a petição, expedida a 9/07/2001, deu entrada no dia imediato.
Apreciemos.
De acordo com o art. 71º, nº2, da LPTA, prescreve nos termos do art. 498º do C.C., o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos.
O prazo é, portanto, de três anos(art. 498º, cit.), para cujo cômputo se deverão observar as regras do art. 279º do C.C.
Assim, se o acidente se verificou no dia 8 de Julho de 1998, o início da contagem apenas teria lugar no dia 9 desse mês (al. b), cit. art. 279º). Significa, por conseguinte, que o prazo terminaria no dia 9 de Julho de 2001 (al.c), do art.º 279º).
Ora, foi essa, precisamente, a data(9/07/2001) em que a recorrente expediu a petição inicial, como se viu. Data de efectivação do registo que, já na redacção anterior do art. 150º, nº1, do CPC, valia como sendo a da prática do acto processual, e que no mesmo artigo(nº2, al.b) se manteve com o DL nº183/2000, de 10/08(preceito de quis a autora servir-se e que a própria sentença considerou relevante para este efeito: fls. 64, “fine”).
Posto isto, embora a peça de fls. 2 ateste, pelo carimbo nela aposto, a entrada física em juízo apenas em 10 de Julho, para efeitos de data do início da instância deve desde logo relevar o dia anterior (cfr. art. 267º, nº1, “in fine” e 150º, nº2, al. b), ambos do CPC).
E mesmo que se entendesse que o termo do prazo ocorreria no dia 8/07/2001(Domingo), do mesmo modo ele haveria que ser transferido para o primeiro dia útil(Segunda-feira), nos termos do art. 279º, al.e), do C.C.
Circunstância que, pelas razões apontadas, igualmente não deixaria de surtir os mesmos efeitos, como aliás o M.mo Juiz reconheceu no despacho de fls. 88.
Em suma, é patente que com o fundamento utilizado(data em juízo da p.i.) não podia a excepção de prescrição ser considerada procedente.
IV- Decisão
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e ordenando a baixa dos autos ao TAC para prosseguimento da lide se outra razão a tal não obstar.
Sem custas.
Lisboa, STA, 2002/12/18
Cândido Pinho –Relator – Pais Borges – Azevedo Moreira