Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- A..., na acção para efectivação de responsabilidade civil que moveu contra o Município de Leiria, recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Coimbra que, julgando procedente a excepção de prescrição, absolveu o réu do pedido.
Alegou e concluiu como segue:
«1º- O acidente –o facto lesivo- ocorreu no dia 08 de Julho de 1998.
2º- O prazo de prescrição para a propositura da acção é de 3 anos, nos termos do art. 498º do Código Civil.
3º- O prazo para propositura da presente acção terminaria, normalmente, a 8 de Julho de 2001.
4º- Quando o termo do prazo da propositura da acção ocorra em dia não útil, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 279º do Código Civil.
5º- O dia 8 de Julho de 2001 foi Domingo.
6º- O termo do prazo de propositura da presente acção ocorreria, apenas, em 9 de Julho de 2001.
7º- A petição inicial considera-se apresentada em juízo em 9 de Julho de 2001.
8º- O direito de propor a acção não se encontrava, pois, prescrito.
9º- A douta sentença recorrida, por erro de interpretação dos arts. 498º e 279º ambos do Código Civil, acabou por violar estes dois comandos legais».
O Município também alegou, defendendo a fls. 87 a manutenção da sentença recorrida. A fls. 88 o M.mo Juiz “a quo”, entendendo ter-se esgotado o seu poder jurisdicional, submete os autos à apreciação deste STA, por já não poder reparar o agravo. O Digno Magistrado do MP, a fls. 95, limitou-se a pugnar pelo provimento do recurso. Cumpre decidir. II- Os Factos
A sentença da 1ª instância deu por provada a seguinte factualidade:
«1- Em 08 de Julho de 1998, pelas 13,00 horas, quando circulava com o seu veículo ..-..-.., na Rua do Jardim, em Leiria Gare, sentido poente para nascente, foi embatido pelo veículo ..-..-.., que circulava em sentido contrário, donde resultaram diversos danos.
2- A Rua do Jardim está integrada na rede viária do Réu.
3- Alegando falta de sinalização da mesma via municipal, o A. pede nestes autos, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia total de 377.577$00.
4- Em 03 de Dezembro de 1999, o A. deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria acção com processo sumaríssimo, para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, contra a “..., AS”- Acção nº 684/99-, na qual, por despacho de 8/1/2002, foi determinada a suspensão da instância, por pendência desta acção, neste TAC, causa prejudicial ao andamento da acção no tribunal comum.
5- A presente acção deu entrada neste TAC em 10/7/2001, remetida a pi, por carta registada expedida em 9/7/2001, tendo o Réu sido citado em 16/7/2001».