I- Constitui prejuízo sério para o trabalhador o facto de com transferência do local de trabalho, imposta pela entidade patronal, aquele passar a gastar mais 2 horas por dia no transporte para o local de trabalho e deste para a residência, situação que se traduziria na inexistência de tempos livres que proporcionam a realização pessoal do trabalhador.
II- Se a Ré só após uma greve dos seus trabalhadores e da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do Autor vem a anunciar regalias para os trabalhadores transferidos, tem que considerar-se que este rescindiu com justa causa e sem necessidade de aviso prévio o contrato de trabalho que o ligava à Ré.
III- No cálculo da indemnização deve ter-se em conta a remuneração de base, atendendo ao disposto no n. 3 do artigo 13 do Decreto-Lei 64-A/89.