Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Câmara Municipal de Matosinhos vem, nos termos do art. 669, n.º 1. al. a) do CPC, requerer o esclarecimento dos fundamentos de facto e de direito que originaram o acórdão de folhas 941 e seguintes.
Alega a ora reclamante que “não compreende os fundamentos invocados pelo douto STA para concluir pela inexistência da alegada oposição, nomeadamente, por um lado, o de que nada vale a impugnação judicial contra o acto de liquidação, e, por outro, o de que o conhecimento da liquidação não chegou (ou pelo menos não ficou demonstrado) ao respectivo destinatário, a aqui recorrida”.
Tais fundamentos – continua - não seriam claros, “desde logo, porque desconhece a Recorrente como concluiu o STA que não se demonstrou que a recorrida tenha tido conhecimento do acto de liquidação”; “depois porque, igualmente desconhece os argumentos que levam o STA a concluir que a impugnação judicial contra o acto de liquidação de nada vale para efeitos de tomada de conhecimento do acto de liquidação”.
A recorrida, A…, não contra-alegou.
O MP declarou não intervir no incidente.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Como se expressa, nomeadamente, nos acórdãos deste STA, de 12 de Janeiro de 2000 – recurso n.º 13.491 e de 10 de Maio de 2000 – recurso n.º 22.648, só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que ele será obscuro se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende, e ambíguo quando permita interpretações diferentes - artigo 669, n.º 1 do CPC.
Como pode ler-se em Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, pp. 151 e 153, citando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça:
"A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o Juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos".
Por outro lado, "para poder ser atendido o requerimento de aclaração, é necessário que se aponte, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se pretende, e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão da sentença".
"Quando o que se pede não é uma aclaração, mas um aditamento, deve indeferir-se o requerimento, embora o aditamento interesse à sequência do recurso".
Todavia, não se mostra, no acórdão reclamando, a existência de qualquer ambiguidade ou obscuridade, nos sobreditos termos.
Pelo contrário, pode até dizer-se que a resposta às questões ora colocadas pela reclamante, é absolutamente linear.
Pois, como é sabido, para se decidir da existência da oposição, o Supremo só pode naturalmente socorrer-se do teor dos acórdãos em alegada contradição, fundamentação incluída.
Ora, como se refere na decisão aclaranda, o aresto recorrido considerou não se ter demonstrado que a sociedade tivesse tomado conhecimento do conteúdo do acto notificado, não valendo como tal a posterior dedução de impugnação judicial contra a liquidação respectiva.
Foi portanto aí, no aresto recorrido – nem, como se disse, podia ser noutro local – que “o STA concluiu que não se demonstrou que a recorrida tenha tido conhecimento do acto de liquidação” e, bem assim, não valer como tal a dedução da impugnação judicial.
O STA, ao contrário do que pretende a reclamante, não fez nenhum juízo próprio sobre o ponto – pois que ainda em sede de oposição, consequentemente em patamar prévio à apreciação do mérito da decisão recorrida.
Repete-se para que não restem dúvidas apesar do consabido da tese: em tal patamar ou estádio, o STA não emite qualquer juízo próprio sobre o acerto do julgado; antes, tem de tomar este como único ponto de partida para verificar se existe ou não oposição.
Não se verifica, pois, qualquer obscuridade ou ambiguidade.
A não “compreensão”, por parte da reclamante, resulta, antes, do seu próprio equivoco sobre a verdadeira natureza e alcance do recurso por oposição de acórdãos e do respectivo desenvolvimento processual.
Termos em que se acorda indeferir o requerido.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 99 euros.
Lisboa, 7 de Julho de 2010. – Domingos Brandão de Pinho (relator) – António Francisco de Almeida Calhau – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Joaquim Casimiro Gonçalves – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – João António Valente Torrão – António José Martins Miranda de Pacheco – Dulce Manuel da Conceição Neto – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale.