1. O Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Aliança (A), através de requerimento subscrito por Joaquim Manuel da Rocha Afonso e António Paulo Veloso Martins Bento, nas qualidades, respetivamente, de presidente do Partido Nós, Cidadãos! e presidente do Partido Aliança, requereram, em 20 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de coligação eleitoral, com o objetivo de concorrer nas eleições autárquicas de 26 de setembro de 2021 a todos os órgãos autárquicos do concelho de Paredes, com a denominação “Juntos por Paredes”, a sigla “NC/A” e o símbolo indicados em acordo de coligação.
2. O requerimento vem instruído com extrato de ata de reunião de 29 de abril de 2021 da Comissão Política Nacional do Partido Nós, Cidadãos! (fls. 5 e 6) e extrato de ata de reunião de 26 de junho de 2021 da Direção Política Nacional do Partido Aliança (fls. 11 e13), onde consta deliberação a aprovar a constituição dessa coligação; e com documento datado de 1 de junho de 2021, intitulado “Acordo de coligação autárquica”, tendo como objeto a constituição de coligação eleitoral entre os partidos requerentes, com a denominação “Juntos por Paredes”, sigla “NC/A”, o símbolo dele constante, também subscrito pelos presidentes dos dois partidos (cfr. 5 e 6). São ainda juntas reproduções de páginas da edição de 8 de julho de 2021 dos jornais diários “Diário de Notícias” e Jornal de Notícias”, onde consta anúncio da coligação, com menção da respetiva denominação (cfr. fls. 15, infra, e 17).
3. Nos termos da alínea
b) do n.º 1 do artigo 16º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos para fins eleitorais”.
Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da mesma Lei Orgânica, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para apreciação e anotação. Por força do n.º 3 do mesmo preceito “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
Face aos artigos 9.º, alínea b), e 103.º, n.º 1, da LTC, e 18.º, n.º 1, da LEOAL, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identidade e semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, e proceder à respetiva anotação.
Cumpre decidir.
4. Tendo as eleições sido designadas para o dia 26 de setembro de 2021 (Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), o requerimento encontra-se em tempo.
Verifica-se dos registos existentes neste Tribunal que as deliberações de constituição da coligação constantes das atas das reuniões que instruíram o requerimento foram tomadas pelos órgãos estatutariamente competentes dos partidos envolvidos (cfr. artigo 28.º, n.º 1, al. f) do Partido Nós, Cidadãos! e artigo 8.º dos Estatutos do Partido Aliança) e que os subscritores do requerimento em apreço têm poderes para os representar. Foi devidamente publicitada a decisão de constituição das coligações eleitorais e respetivas denominações.
Constata-se, ainda, que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação não incorrem em ilegalidade, face ao artigo 12.º, n.ºs 1 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), não se confundindo com os correspondentes elementos de outros partidos políticos ou de coligações constituídas por outros partidos. Verifica-se, igualmente, que o símbolo e a sigla são compostos, respetivamente, pelo conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que integram a coligação, reproduzindo-os integralmente, assim se observando o artigo 12.º, n.º 4, da mesma Lei Orgânica.
5. Em face do exposto, decide-se:
a) Nada haver que obste a que a coligação eleitoral entre o Partido Nós, Cidadãos! (NC) e o Partido Aliança (A), com o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote, com referência à eleição autárquica a realizar no dia 26 de setembro de 2021 para os órgãos municipais e de freguesia do concelho de Paredes, a denominação “Juntos por Paredes”;
b) Determinar a anotação da referida coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n.ºs 2 e 4 do artigo 18.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto.
Notifique.
Lisboa, 21 de julho de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Pedro Machete
Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º592/21 de 21 de julho de 2021 COLIGAÇÃO NC/A
Concelho de Paredes, com a denominação:
“Juntos por Paredes”
Sigla:
“NC/A”
Símbolo: