Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A… vem, nos termos do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo — Sul que, dando provimento aos recursos interpostos da sentença, pelo Ministério Público e pela Fazenda Pública, julgou improcedente a oposição que aquele deduzira à execução contra si pendente.
O recorrente formulou as seguintes conclusões:
I- A dívida exequenda está prescrita por terem decorrido mais de oito anos desde a entrada em vigor da Lei Geral Tributária (01/01/1999), nos termos combinados dos artigos 5º, n.° 1, 6.º e 48.°, n.° 1, do Decreto-Lei 398/98 de 17/12 (LGT).
II- A liquidação da dívida exequenda é anterior à data da instauração da Execução (04/06/1996) e o recorrente é citado na qualidade de revertido em 16/04/2002.
III- Desta forma e atento o disposto nos artigos 48.º, n.ºs 1 e 3 da Lei Geral Tributária e artigo 34.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Tributário a dívida está prescrita quer se entenda que a prescrição é de 8 ou de 10 anos.
IV- Face à procedência da excepção da prescrição, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco declarou prejudicado o conhecimento das outras questões ou fundamentos da Oposição acima mencionados.
V- O Tribunal Central Administrativo Sul não se debruçou, até porque não lhe foram colocados pelos recorrentes, sobre os restantes fundamentos da Oposição, designadamente que “o recorrente nunca exerceu a gerência de facto da sociedade B….; que a referida empresa B…, não obstante ter emitido facturas liquidando IVA, não recebeu as quantias referentes às mesmas facturas, estando ainda hoje em dívida; e que não estão preenchidos os pressupostos do artigo 24.°, n.° 1, alíneas a) e b) da Lei Geral Tributária para aplicação da reversão, designadamente o recorrente não era gerente de facto, não foi por sua culpa que o património da empresa se tornou insuficiente, não foi excutido, previamente à reversão, o património da executada”.
VI- Assim, ao julgar a Oposição improcedente, o Tribunal Central Administrativo Sul
pronunciou-se sobre questões que não lhe foram colocadas e sem qualquer fundamentação de facto ou de direito.
VII- Antes deveria, atento o seu entendimento de não prescrição da dívida exequenda, julgar o recurso procedente e remeter os Autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco para conhecimento dos restantes fundamentos da Oposição.
VIII- O Tribunal violou ou interpretou erradamente o disposto nos artigos 5º, n.° 1, 6.º e 48.°, n.ºs 1 e 3 da Lei Geral Tributária, artigo 297.°, n.º 1, do Código Civil, artigo 34.°, n.°s 1 e 2 do Código de Processo Tributário, artigos 660.°, n.° 2, e 668.°, n.° 1, alíneas b) e d) do Código de Processo Civil, dispositivos legais que deveriam ser interpretados no sentido exposto.
E contra-alegou a Fazenda Pública, concluindo por sua vez:
a) O presente recurso, interposto para o STA nos termos do artigo 150.º do CPTA não deve ser admitido no caso sub judicio, em que está em causa a apreciação de uma oposição à execução, a processar nos termos do CPPT;
b) Aos processos a que é aplicável exclusivamente o CPPT, não parece curial aplicar-se o processo de revisão atendendo à especificidade (face ao disposto no CPTA) dos recursos nele previstos (recurso para o STA com fundamento em oposição de acórdãos, nos termos do artigo 284.º, ainda com recurso a aplicações anteriores do CPC, e recurso para o STA, independentemente da alçada, em caso de mais de três sentenças com soluções opostas, segundo o n.° 5 do artigo 280.º);
c) Mas, ainda que o artigo 150.º fosse aplicável, não seria admissível o presente recurso por não se encontrarem preenchidos os pressupostos do respectivo n.° 1, para este tipo de revista de carácter excepcional, que se destina à apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, por estar em causa a expansão de uma controvérsia susceptível de ultrapassar os limites da situação singular;
d) Aliás no caso concreto, o recorrente nem invoca tais pressupostos;
e) E vem recorrer para o STA, pedindo um novo julgamento, inclusivamente sobre matéria de facto;
f) O que, no caso concreto, para além de constituir um julgamento em terceiro grau de jurisdição não permitido pelo CPPT, não cabe na competência do STA (art. 12.º do ETAF).
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso não poder ser admitido, já que, por um lado, o recorrente nada alegou sobre os pressupostos da respectiva admissibilidade, até parecendo, pela forma como o faz, “que está a usar o antigo 3.° grau de jurisdição”; e, por outro, “as questões postas (...) não têm importância fundamental, nem o recurso se mostra claramente necessário para uma melhor aplicação do direito”.
E, corridos os vistos legais, há que apreciar desde já a admissibilidade do recurso, posta em causa tanto pela Fazenda Pública como pelo Ministério Público.
Ora, o artigo 150.° do CPTA veio consagrar um recurso de revista excepcional, integrado no Capítulo II do Título VII, epigrafado “Dos Recursos Jurisdicionais”.
Trata-se de um recurso sem paralelo na Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, quer pela sua excepcionalidade, quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade.
Cfr., por todos, o recente acórdão do STA de 2 de Abril de 2008 — rec. n.° 01081/07.
Como escrevem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHE, Comentário ao CPTA, 2.ª edição, 2007: “A introdução do recurso de revista, para o STA, de decisões proferidas em segundo grau de jurisdição constitui uma novidade absoluta no nosso contencioso administrativo. Essa possibilidade encontra-se prevista nos artigos 150.° e 151.º: o primeiro destes artigos contempla um recurso de revista de decisões proferidas em segunda instância pelo TCA, que abre, pela primeira vez, a porta à existência de um duplo grau de recurso no contencioso administrativo português”, nem sequer sendo “da tradição do nosso contencioso administrativo a existência de duplo grau de recurso jurisdicional”.
Ora, o artigo 5.° da Lei n.° 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o CPTA, dispõe — n.° 1 – que as suas disposições “não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor” (1 de Janeiro de 2004), não sendo igualmente aplicáveis, a tais processos, as que “introduzam novos recursos que não eram admitidos na vigência da legislação anterior”.
Sendo que o presente processo de oposição à execução fiscal foi instaurado em 20 de Maio de 2002, muito antes da dita entrada em vigor.
Pelo que o recurso não é efectivamente admissível.
Termos em que se acorda não tomar conhecimento do recurso.
Cfr., aliás, no sentido exposto, o acórdão do STA de 18 de Abril de 2007 — recurso n.° 097/07.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 200,00 e a procuradoria em 50%.
Lisboa, 14 de Julho de 2008. – Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale – Jorge de Sousa (vencido quanto à admissibilidade do recurso ao abrigo do disposto no artº 150º do CPTA no contencioso tributário pelas razões que refere em documento anexo).
Votei vencido quanto à questão da admissibilidade de recursos excepcionais de revista no contencioso tributário.
O art. 150.º do CPTA prevê o recurso excepcional de revista de acórdãos dos tribunais centrais administrativos proferidos em segundo grau de jurisdição apenas para o contencioso administrativo, sendo a competência para o seu conhecimento, pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, admitida no n.º 2 do art. 24.º do ETAF de 2002.
No art. 26.º do mesmo diploma, em se fixa a competência da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, não existe norma semelhante nem há qualquer remissão para o regime daquele art. 150.º, pelo que entendo que este tipo de tem aplicação no contencioso tributário.
De resto, é uma solução que se compreende, pois o acesso ao STA, para os processos tribunais tributários, está muito mais aberto do que o está no contencioso administrativo, em face da possibilidade de recurso per saltum de decisões dos tribunais tributários sem as limitações que, para o contencioso administrativo, se prevêem no art. 151.º, abertura cuja amplitude se estende até possibilidade de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo em processos de valor não superior à alçada dos tribunais tributários (art. 280.º, n.º 5, do CPPT).
Para além disso, mantém-se a admissibilidade generalizada de recurso de decisões dos tribunais centrais administrativos proferidas em processos instaurados antes de 15-9-1997, assegurada pelo art. 120.º do ETAF de 1984.
Assim, entendo que não está prevista nem se justifica a possibilidade de recurso excepcional de revista no contencioso tributário.
Lisboa, 14 de Julho de 2008 – Jorge de Sousa.