Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. O Município de Vila Real de Santo António veio recorrer da sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou parcialmente procedente acção declarativa ordinária para efectivação de responsabilidade contratual, proposta por A... SA, e improcedente a reconvenção deduzida pelo Réu, ora recorrente, condenando este no pagamento à Autora, como indemnização pelos danos emergentes, a quantia global de € 267.627,63, acrescida de juros de mora à taxa indicada no art. 190º do DL 235/86, de 18.8, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como a libertar as garantias bancárias e seguros/caução prestadas pela Autora, ordenando o respectivo cancelamento à entidade bancária e seguradora competente.
Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:
1- Pelo facto de não existir auto de suspensão não decorre da lei que a sua falta seja imputável ao dono da obra;
2- O facto de não existir auto de suspensão não afasta só por si a aceitação por parte do empreiteiro dessa suspensão;
3- Sendo a obra construída um edifício de habitação está incluída no conceito de edifício destinado a longa duração, sendo o seu prazo de garantia de cinco anos, nos termos do artigo 1225° do Código Civil;
4- Tendo sido efectuada aquela reclamação por deficiências de construção pelo Município junto de empreiteiro dentro desse prazo, essa reclamação deverá ser considerada atempadamente efectuada;
5- Sendo de atender o pedido reconvencional solicitado com fundamento nas obras de reparação efectuadas ou a efectuar pelo dono da obra.
Nestes termos requer a V. Exa que se digne considerar o presente recurso provado e procedente e em consequência ser revogada a sentença na parte em que considerou parcialmente procedente a acção e improcedente o pedido reconvencional, assim se fazendo a vossa costumada
JUSTIÇA
A recorrida A... apresentou, a fls. 489 contra-alegação, com as seguintes conclusões:
1º A A. Alegou e provou os danos sofridos.
2º A suspensão dos trabalhos ocorreu por iniciativa do Município, sem qualquer fundamento, pelo que tem de indemnizar pelos prejuízos causados ao empreiteiro.
3º A obra foi recepcionada e assinado o auto por um representante do Município.
4º A obra foi vistoriada e considerado em perfeito estado de habitação, tendo sido emitidos os alvarás de habitabilidade.
5º Não foi apresentado pelo R. reclamação durante o período de garantia.
6º A douta sentença recorrida fez correcta aplicação da lei.
Nestes termos deve ser negado provimento ao recurso, conforme
é de Justiça.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu, a fls. 501, ss., o seguinte parecer:
O Município de Vila Real de Santo António recorre da decisão do TAF de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção contra si proposta por A... S.A, com fundamento num contrato de empreitada, e improcedente o pedido reconvencional.
A Autora alegara, em breve síntese, que havia celebrado com o Município um contrato de empreitada para a construção de 72 fogos para habitação social, em Vila Real de Santo António, com a consignação em Março de 1990, tendo os trabalhos sido desmobilizados, a partir de Setembro de 1990, a pedido do Município, tendo dessa suspensão decorrido prejuízos que não foram pagos.
Da matéria de facto apurada, e no que importa, face à argumentação conclusiva do Recorrente, consta:
1. A consignação dos trabalhos teve lugar em Março de 1990 e a autora iniciou a execução dos trabalhos - ponto 7.
2. A pedido da autarquia, os trabalhos foram desmobilizados a partir do mês de Setembro de 1990 - ponto 8.
3. Essa desmobilização, resultante da suspensão ordenada pela Câmara Municipal, prolongou-se até ao 13º mês do respectivo mapa de trabalhos que foram retomados na sequência da recepção e face ao teor do ofício nº 507 de 91.01.28 - ponto 9.
4. A Câmara Municipal informou a Autora, em Julho de 1990, que o contrato de empréstimo com o Instituto de Habitação para financiar a obra ainda não tinha sido formalizado, e era necessário obter as verbas desse empréstimo para serem efectuados os pagamentos à Autora, pelo que seria conveniente suspender os trabalhos - ponto 19.
5. A referida suspensão dos trabalhos da empreitada ocorreu com o conhecimento e sem oposição da Autora - ponto 22.
Alega o Recorrente que, “pelo facto de não existir auto de suspensão não decorre da lei que a sua falta seja imputável ao dono da obra” e que "o facto de não existir auto de suspensão não afasta só por si a aceitação por parte do empreiteiro dessa suspensão".
Na douta sentença recorrida entendeu-se que “em qualquer caso de suspensão ordenada pelo dono da obra, deverá ser lavrado auto de suspensão, no qual fiquem exaradas as causas que determinaram a suspensão – artº 164º do DL 235/86. No caso dos autos a suspensão da obra ocorreu a pedido do Réu. E, embora tal suspensão tenha sido do conhecimento da Autora (empreiteiro), e sem a sua oposição, o mesmo não significa que a suspensão tenha sido operada com acordo do empreiteiro.
…
No caso concreto a suspensão ocorreu apenas por dificuldades financeiras do R. que, por não ter programado devidamente o financiamento da obra … se viu obrigado a pedir ao empreiteiro a paragem da execução dos trabalhos, por não lhe poder pagar aqueles que já tinham sido realizados”.
Dispõe o nº 1 do artº 163º do DL nº 235, de 18.8. que “sempre que circunstâncias especiais impeçam que os trabalhos sejam executados ou progridam em condições satisfatórias, e bem assim quando o imponha o estudo de alterações a introduzir no projecto, o fiscal da obra poderá, obtida a necessária autorização, suspendê-los temporariamente, no todo ou em parte”.
E, “tanto nos casos previstos no artigo anterior como em quaisquer outros em que o dono da obra ordene a suspensão, a fiscalização, com a assistência do empreiteiro ou seu representante, lavrará auto no qual fiquem exaradas as causas que a determinaram, conforme o nº 1 do artº 164º.
Nos termos do nº 2, deste artigo, “o empreiteiro, ou o seu representante, terá o direito de fazer exarar no auto qualquer facto que repute conveniente à defesa dos seus interesses”.
Ora, é inquestionável, face ao disposto no nº 1 do refendo artº 164º, que competia ao Município, como dono da obra, lavrar o auto de suspensão.
Assim, como refere a douta sentença recorrida, “o motivo que o R. invocou para a paragem da obra não se pode enquadrar em nenhum dos motivos válidos, legalmente previstos, para a justificação da suspensão.
…
Em suma, não se pode imputar, neste caso à A. empreiteiro, quer a suspensão dos trabalhos, quer a falta de auto dessa suspensão e dos respectivos motivos, mas antes ao R. dono da obra”.
Competindo ao dono da obra lavrar o auto de suspensão, improcedem as conclusões, 1ª e 2ª das alegações de recurso.
Acresce que, o nº 4 do artº 166º, do mesmo diploma, dispõe que “quando não se opere a rescisão, quer por não se completarem os prazos estabelecidos no nº 2, quer por a não requerer o empreiteiro, terá este direito a ser indemnizado dos danos emergentes, bem como, se a suspensão não resultar de caso de força maior, dos lucros cessantes.
Ora, se por um lado, não se provou que a Autora, “aceitou e reconheceu a necessidade da suspensão das obras pelo pedido de seis meses”, por outro, a meu ver, o facto de não existir auto de suspensão não afasta o direito da Recorrida a ser indemnizada, atento o disposto no referido nº 4 do artº 166 e o motivo pelo qual os trabalhos foram suspensos. Assim, improcedem, também, por estas razões, as refendas conclusões.
Quanto à improcedência do pedido reconvencional, conclui o Recorrente em sede de alegações, que o pedido reconvencional será de atender, pois que, sendo a obra construída um edifício de habitação está incluída no conceito de edifício destinado a longa duração, sendo o seu prazo de garantia de cinco anos, nos termos do artº 1225º do C. Civil, tendo sido efectuada reclamação por deficiências de construção, dentro desse prazo.
A douta sentença recorrida, absolvendo a Recorrida desse pedido, refere, em breve síntese que “tendo a obra sido recebida provisoriamente em 26 de Fevereiro de 1993, sem qualquer reclamação, no silêncio do caderno de encargos, o prazo de garantia era de dois anos, nos termos do artº 203º, que, portanto, terminava em 26 de Fevereiro de 1995.
E, contrariamente ao alegado não ficou provado que o R. por diversas vezes tenha alertado a A. de que havia defeitos na construção, solicitando a sua reparação.
…
Isto é, antes de 24.5.99 ou da notificação feita através do of. nº 3654, de 25.10.95, nenhuma outra reclamação de deficiência ou solicitação para reparações, do R. para com a A., foi demonstrada nos autos. Resta, pois, concluir que a existirem deficiências não detectáveis aquando da recepção provisória, o certo é que o R. deixou decorrer o prazo de garantia, com termo em 26.02.95, sem antes ter reclamado junto da A. a existência e a reparação das deficiências”.
Seguro é, então, que o prazo da garantia terminou em, 26.02.95.
O que o Recorrente pretende é que esse prazo seja de cinco anos, nos termos do artº 1225º do C. Civil, e não o de dois anos, previsto no artº 203º, nº 2 do DL 235/86.
Todavia, o artº 1225º do C. Civil respeita a contratos civis de empreitada e não aos contratos de empreitadas de obras públicas que, à data, eram regidos pelo Dec. Lei nº 235/86, de, 18.8, que, também, aplicava às autarquias locais - cfr. nº 2 do artº 1º.
Assim sendo, mesmo que a obra construída esteja incluída no conceito de edifício destinado a longa duração, não pode deixar de aplicar-se o prazo de garantia previsto nesse Dec. Lei, improcedendo, pois, as conclusões 3ª, 4ª e 5ª.
Pelo exposto, sou de parecer que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2. A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1- “A... S.A.”, é a actual denominação social da sociedade A’... Lda.” que usava o nome comercial de A’’..., em resultado da sua transformação em sociedade anónima.
2- A Autora é uma sociedade comercial que tem por objecto social a execução de empreitadas de obras públicas.
3- O Réu, pela Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, na sequência da adjudicação deliberada na reunião do executivo camarário de 27.09.1989, precedida de concurso público, celebrou com a Autora um contrato de empreitada cujo objecto era a construção de 72 fogos para habitação social em Vila Real de Santo António, a financiar pelo Instituto Nacional de Habitação.
4- A adjudicação foi efectuada pelo preço de Esc. 223.315.001$00 (duzentos e vinte e três milhões, trezentos e quinze mil e um escudos) acrescido de IVA à taxa legal, e comunicada à Autora pelo ofício n° 4877 de 09.10.89.
5- Do respectivo contrato consta que: “…a obra é executada à “medição”, isto é, serão pagos os trabalhos realmente executados de acordo com a lista de preços unitários anexa à proposta e que os prazos de início e conclusão dos trabalhos são os constantes do programa de trabalhos apresentados pela firma adjudicatária, contados a partir da data do auto de consignação que será lavrado no prazo de dez dias, após a obtenção do visto final do Tribunal de Contas ...” (fls. 94).
6- Com um prazo de execução de 450 dias.
7- A consignação dos trabalhos teve lugar em Março de 1990 e a autora iniciou a execução dos trabalhos.
8- A pedido da autarquia, os trabalhos foram desmobilizados a partir do mês de Setembro de 1990.
9- Essa desmobilização, resultante da suspensão ordenada pela Câmara Municipal, prolongou-se até ao 13° mês do respectivo mapa de trabalhos que foram retomados na sequência da recepção e face ao teor do ofício nº 507 de 91.01.28.
10- A autora imediatamente (em 91.01.29) respondeu à Câmara Municipal afirmando o seu agrado pela possibilidade de reiniciar os trabalhos e solicitando, entretanto, o pagamento das importâncias já facturadas, em dívida, que ascendiam aproximadamente a 100.000 contos e enviando um estudo económico que traduz os custos de capacidade ociosa de equipamento e mão de obra.
11- Esse estudo económico viria a ser reelaborado nos termos do mapa analítico enviado à Câmara Municipal de Vila Real Santo António em 24.05.1991 (documento nº 5 da petição inicial, a fls. 31-33).
12- A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António não pagou à A.:
- Nota de débito n° 4/94, de 91.12.31, de Esc. 6.300.088$90
- Factura 022/92 de 92.02.28 de Esc. 2.763.120$00
- Factura 189/92 de 92.11.30 de Esc. 6.099.618$00
- Factura 222/92 de 92.12.31 de Esc. 3.121.568$00
No total de Esc. 18.284.394$00.
13- Aquela nota de débito e facturas foram oportunamente enviadas ao Réu, e por este recebidas, não tendo sido objecto de reclamação.
14- O R. retém em seu poder a verba relativa aos décimos dos pagamentos efectuados, no valor de 11.553.897$00.
15- E a sua devolução foi oportunamente reclamada ao Réu tendo, inclusive, a Autora apresentado uma garantia bancária no montante de Esc. 10.571.070$00 para substituição de idêntico valor retido.
16- As importâncias dos referidos “décimos” não foram depositadas na Caixa Geral de Depósitos.
17- Com data de 26 de Fevereiro de 1993 foi efectuado auto de recepção provisória, nos termos do doc. de fls. 51 (que aqui se dá por reproduzido).
18- Subsistem, sem cancelamento, as seguintes garantias:
Crédito Predial Português:
Garantia bancária n° 341-6700/89 - Esc. 11.165.750$00
Garantia bancária n° 341-7067/90 - Esc. 797.553$00
Companhia de Seguros Fidelidade:
Seguro caução n° 96/64.773 - Esc. 3.660.109$00
Seguro caução n° 96/65.062 - Esc. 2.929.276$00
18- A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António emitiu licenças de utilização dos fogos para venda e arrendamento e procedeu à venda dos fogos nas datas constantes das escrituras documentadas a fls. 164 e seguintes.
19- A Câmara Municipal informou a Autora, em Julho de 1990, que o contrato de empréstimo com o Instituto de Habitação para financiar a obra ainda não tinha sido formalizado, e era necessário obter as verbas desse empréstimo para serem efectuados os pagamentos à Autora, pelo que seria conveniente suspender os trabalhos.
20- O contrato de mútuo com consignação celebrado entre o INH e a Câmara Municipal foi apenas outorgado em 11 de Novembro de 1990.
21- Aos vencimentos do pessoal ao serviço da Autora acresciam os encargos sociais (segurança social, seguros, subsídios, etc.).
22- A referida suspensão dos trabalhos da empreitada ocorreu com o conhecimento e sem oposição da Autora.
23- Durante a suspensão dos trabalhos, o equipamento em obra poderia ter sido deslocado para outro local, se houvesse prévio conhecimento de que a Suspensão seria por período superior a dois meses.
24- Em 10.12.1993 encontravam-se por concluir os seguintes trabalhos: falta de afagar tacos de 18 fogos, reparação de pavimentos e colocação de rodapés. Falta de afinação de portas, falta das portas dos contadores de água e luz de 36 fogos e fixação de tábuas; e também trabalhos de electricidade como falta de quadros gerais e caixas de coluna em todos os apartamentos.
25- O Réu elaborou orçamento (orçamento apresentado na 2ª reunião de conciliação, de 24.05.1999) para obras nos fogos.
26- Após vistorias realizadas nos andares foram detectadas deficiências nos pavimentos, por falta de afagar os tacos em cerca de 18 fogos; reparar alguns pavimentos em parquet nos apartamentos e colocar rodapés; falta de afinação de porcas, colocação de portinholas nos contadores de água e luz no patamar das escadas, em aproximadamente 36 fogos e fixação de tábuas nos contadores; em relação à electricidade faltavam os quadros gerais da entrada em todos os blocos e em todos os apartamentos os quadros de entrada; e falta de caixas de coluna; e ainda executar rebocos e pintura. Deficiências estimadas em Esc. 1.717.170$00, tendo tais deficiências, sido detectadas em data não determinada, posterior a Janeiro de 1994.
27- Nos seis meses de suspensão da obra a Autora manteve afecto à mesma o seguinte equipamento:
- 1 Grua “Imenasa” 42 mt Lança
- 2 Auto Betoneira "Merto"
- 1 Central de Betão.
28- O custo/hora da referida grua era de 6.000$00; de uma betoneira era de 5.500$00 e da Central de betão era de 4.500$00.
29- O horário de trabalho era de 8 horas diárias em 22 dias por mês.
30- O pessoal fixo, permanente era constituído por 1 engenheiro-civil, 1 encarregado-geral e 3 guardas-serventes, embora relativo a três obras.
31- Durante o período de suspensão a Autora teve um prejuízo mensal com o pessoal de 178.333$00 (1 Engº Civil); 124.833$00 (1 Encarregado-geral); 84.316$00 (3 guardas-serventes).
32- Era aconselhável a obra ter 1 guarda, 1 engenheiro e 1 encarregado de modo a manter a segurança e operacionalidade do equipamento e assegurar a retoma dos trabalhos.
33- O custo de desmontagem e montagem da Central de betão ou da Grua é superior ao custo de ociosidade, desde que seja inferior a dois meses.
34- O atraso com que o Réu pagava as facturas resultava do facto de terem que ser apresentadas ao INH e ao GITAP, Gabinete fiscalizador da obra, que só depois dava a ordem para o respectivo pagamento.
35- O que era do conhecimento da Autora.
36- Com data de 95.11.10, a Câmara Municipal de VRSA endereçou à Autora a carta cuja cópia consta de fls. 110, na qual consta:
Como é do conhecimento de V Exªs a recepção definitiva da obra ... e da obra "Construção de 72 fogos de habitação social em Vila Real de Santo António, não se chegou a concretizar por se terem detectado diversas deficiências na construção ….
Assim sendo não compreendemos o sentido dos vossos ofícios de 23 e 31 de Outubro p. p. e continuamos à espera que essa firma se digne iniciar as obras de reparação conforme notificação feita através do nosso ofício n° 3654 de 25.10.95, relembrando mais uma vez que caso tal não se verifique até ao próximo dia 15 do corrente adjudicaremos as mesmas a outra entidade sendo da vossa conta os encargos que tal venha a implicar.
3. O âmbito objectivo do recurso jurisdicional é definido pelas conclusões da alegação dos recorrentes (arts 684, nº 3 e 690, nº 1, do CPCivil), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (art. 660, nº 2 do CPCivil).
Assim sendo, as questões que cumpre apreciar e decidir são: (i) a de saber se houve ou não aceitação da suspensão dos trabalhos por parte do a Autora, ora recorrida (Concl. 1 e 2), e (ii) qual o prazo de garantia de boa execução da empreitada, para efeito de reclamação por deficiências de construção (Concl. 3 a 5).
Sobre a primeira das indicadas questões, o Município recorrente começa por alegar que ficou demonstrado na acção que «houve um período de suspensão proposto pelo dono da obra e aceite pelo empreiteiro», acrescentando que «caso este verificasse que daí decorriam prejuízos, deveria nesse caso ter exigido o auto de suspensão e fazer exarar o que entendesse por conveniente para a defesa dos seus interesses». Assim e segundo o recorrente, a sentença teria decidido erradamente, ao considerar a existência de prejuízos da empreiteira recorrida e ao julgar, por consequência, a acção parcialmente procedente.
Para assim decidir, a sentença recorrida, começando por referir que a Autora, ora recorrida, fundamentou o pedido de condenação do Réu, ora recorrente, no não pagamento de trabalhos facturados e prejuízos resultantes da suspensão, a pedido do dono da obra, dos trabalhos da empreitada e que tal suspensão estava regulada nos arts 162 e segts, do DL 235/86, de 18 de Agosto, considerou o seguinte:…
A possibilidade do dono da obra determinar a suspensão dos trabalhos estava prevista no artº 163°, n° 1, quando circunstâncias especiais impeçam que os trabalhos sejam executados ou progridam em condições satisfatórias, ou quando seja necessário alterar o projecto inicial.
Em qualquer caso de suspensão ordenada pelo dono da obra, deverá ser lavrado “auto de suspensão” no qual fiquem exaradas as causas que determinaram a suspensão (cfr. artº 164°).
No caso dos autos a suspensão da obra ocorreu a pedido do Réu.
E, embora tal suspensão tenha sido do conhecimento da Autora (empreiteiro), e sem a sua oposição, o mesmo não significa que a suspensão tenha sido operada com acordo do empreiteiro.
Antes de mais um acordo pressupõe um encontro de vontades para satisfação de necessidades mútuas, o que não foi demonstrado, tendo-se apenas provado que os trabalhos foram desmobilizados a pedido do R., a partir do mês de Setembro de 1990 até ao 13° mês do respectivo mapa de trabalhos, tendo sido retomados após a recepção do ofício n° 507, de 91.01.28, não se provando que a A. aceitou e reconheceu a necessidade da suspensão das obras pelo período de seis meses (resposta ao quesito 2°). Nem, tão-pouco, se provou que tivesse havido prorrogação de prazo para acabamento da obra, por motivo imputável à A. (conforme respostas negativas aos quesitos 7° e 8°).
No caso concreto a suspensão ocorreu apenas por dificuldades financeiras do R. que, por não ter programado devidamente o financiamento da obra - só em 11 de Novembro de 1990 é que foi formalizado o contrato de empréstimo com o INH para financiar a obra - se viu obrigado a pedir ao empreiteiro a paragem da execução dos trabalhos, por não lhe poder pagar aqueles que já tinham sido realizados.
Ora é certo que ao R., como entidade adjudicante, incumbia ter preparado a empreitada, designadamente quanto ao aspecto financeiro, antes de a lançar a concurso. O R. tinha por obrigação ter disponíveis as quantias indispensáveis para pagar ao empreiteiro, nas datas contratualmente previstas, o valor do trabalho executado.
Tal não tendo acontecido, não podia o R. fazer recair sobre o empreiteiro o encargo de continuar a obra sem receber o valor/preço dos trabalhos executados.
No entanto o motivo que o R. invocou para a paragem da obra não se pode enquadrar em nenhum dos motivos válidos, legalmente previstos, para justificação da suspensão.
E, certamente por isso, não foi lavrado qualquer auto de suspensão, no qual, a existir, já o empreiteiro poderia ter feito exarar qualquer facto que reputasse conveniente à defesa dos seus interesses (cf. n° 2, do artº 164°).
Em suma, não se pode imputar neste caso à A. empreiteiro quer a suspensão dos trabalhos quer a falta de auto dessa suspensão e dos respectivos motivos, mas antes ao R., dono da obra.
E, sendo assim, em conformidade com o disposto no artº 166°, n° 4, tem a A. direito a ser indemnizada pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes ocorridos em resultado da suspensão dos trabalhos, dado que tal paralisação não ocorreu devido a caso de força maior.
…
Contra este entendimento da sentença, que é de manter, o recorrente, como se referiu, alega que a Autora, ora recorrida, aceitou a suspensão dos trabalhos da empreitada.
Tal alegação, porém, é infundada.
Pois o certo é que, como bem refere a sentença, na passagem transcrita, não se provou que a Autora aceitou e reconheceu a necessidade de tal suspensão, nem, tão pouco, que tivesse havido prorrogação do prazo para acabamento da obra.
É o que decorre das respostas que, sem contestação do ora recorrente, foram dadas, designadamente, aos quesitos 2º («A Autora aceitou e reconheceu a necessidade da suspensão das obras pelo referido período de 6 meses?»), 7º («Na sequência de acordo entre a Autora e Réu, foi concedida prorrogação do prazo de acabamento da obra tendo o Réu depois solicitado uma prorrogação ao I. N. H., a fim de não perder a bonificação da taxa de juro?») e 8º («A necessidade dessa prorrogação ficou a dever-se à Autora?»). Com efeito, aquele quesito 2º respondeu o tribunal colectivo: «Provado apenas o que consta da resposta dada ao quesito 1 e nas alíneas G), H) e I), da especificação». Sendo que ao quesito 1º foi respondido: «Provado apenas que a suspensão dos trabalhos ocorreu com o conhecimento e sem oposição da Autora», constando das referidas alíneas da especificação o seguinte: «G) “A pedido da autarquia os trabalhos foram desmobilizados a partir do mês de Setembro de 1990”»; «H) “Essa desmobilização resultante da suspensão ordenada pela Câmara Municipal prolongou-se até ao 13º mês do respectivo mapa de trabalhos que foram retomados na sequência da recepção e face ao teor do ofício nº 507 de 91.01.28”»; e «I) “A Autora imediatamente (em 91.01.29), respondeu à Exma Câmara afirmando o seu agrado pela possibilidade de reiniciar os trabalhos e solicitando, entretanto, o pagamento das importâncias já facturadas, em dívida, que ascendiam aproximadamente a 100.000 contos e enviando um estudo económico que traduz os custos de capacidade ociosa de equipamento e mão de obra”». Por fim, aos referidos quesitos 7º e 8º respondeu o tribunal colectivo: «Não provado» – cfr. fls. 382 e 434 e v., dos autos.
Por outro lado, também não colhe a alegação do recorrente ao pretender que cabia à Autora exigir que se lavrasse auto de suspensão. Pois que, como bem salienta a sentença, a razão invocada pelo Réu para a paragem da obra não corresponde a qualquer dos motivos legalmente previstos, nos arts 163 ( Artigo 163º (Suspensão dos trabalhos pelo dono da obra):
1- Sempre que circunstâncias especiais impeçam que os trabalhos sejam executados ou progridam em condições satisfatórias, e bem assim quando o imponha o estudo de alterações a introduzir no projecto, o fiscal da obra poderá, obtida a necessária autorização, suspendê-los temporariamente, no todo ou em parte.
2- No caso de qualquer demora na suspensão envolver perigo eminente ou prejuízos graves para o interesse público, a fiscalização poderá ordenar, sob a sua responsabilidade, a suspensão imediata dos trabalhos, informando desde logo do facto o dono da obra.) e 164 ( Artigo 164º (Autos de suspensão):
1- Tanto nos casos previstos no artigo anterior como em quaisquer outros em que o dono da obra ordene a suspensão, a fiscalização, com a assistência do empreiteiro ou seu representante, lavrará auto no qual fiquem exaradas as causas que a determinam, a decisão superior que a autorizou ou as razões de perigo eminente ou prejuízo grave que conduziram a proceder sem autorização, os trabalhos que abrange e o prazo de duração previsto.
2- O empreiteiro, ou o seu representante, terá o direito de fazer exarar no auto qualquer facto que repute conveniente à defesa dos seus interesses.
3- O auto de suspensão será lavrado em duplicado e assinado pelo fiscal da obra e pelo empreiteiro ou representante deste.
4- Se o empreiteiro, ou seu representante, se recusar a assinar o auto proceder-se-á de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 121º.), do citado DL 235/86, como possíveis fundamentos da suspensão, sendo que, em qualquer caso, a lei atribui ao dono da obra, que não ao empreiteiro, a obrigação de lavrar o correspondente auto.
Improcedem, pois, as conclusões 1 e 2, da alegação do recorrente.
Nessa alegação, o recorrente defende, ainda, que seria de atender o pedido reconvencional, que apresentou, com fundamento nas obras de reparação efectuadas ou a efectuar, para correcção de alegadas deficiências de construção da obra empreitada.
A sentença recorrida julgou improcedente tal pedido reconvencional, com base no seguinte discurso argumentativo:
…
Alega o R. que, não tendo chegado a efectuar a recepção provisória da obra em questão, em virtude de terem sido encontradas muitas e graves deficiências, para cuja reparação será necessário despender a quantia de 13.317.245$00, é a A., empreiteiro, responsável pelo seu pagamento, nos termos do artº 39° do DL nº 235/86, de 18 de Agosto. O n° 1 do artº 39° determina a responsabilidade do empreiteiro por todas as deficiências e erros relativos à execução dos trabalhos ou à qualidade, forma e dimensões dos materiais aplicados.
Os efeitos dessa responsabilidade são os referidos no artº 41°, traduzindo-se em serem de conta do empreiteiro as alterações e reparações necessárias à adequada supressão das deficiências, bem como a indemnização pelos prejuízos sofridos pela outra parte ou por terceiros.
Há, no entanto, antes de mais, que apreciar o valor e efeitos produzidos pelo “auto de recepção provisório” (cf. documento de fls. 51).
Em conformidade com o auto, a obra foi recebida provisoriamente em 26 de Fevereiro de 1993, sendo assinado pelo representante da adjudicatária e pelo representante da Câmara Municipal de VRSA Engº
Tal auto tem de considerar-se como subscrito pelo próprio Réu, uma vez que no mesmo interveio a pessoa que representava os seus interesses.
Não tendo sido apontada, pelo dono da obra, qualquer deficiência ou falta de trabalhos, no auto de recepção provisória, só podia significar que a obra estava em condições de ser recebida, ou seja, não apresentava deficiências.
Em conformidade com o disposto no artº 196°. n° 1, tinha, pois, de considerar-se efectuada a recepção provisória em toda a extensão da obra (por ausência de quaisquer deficiências apontadas), contando-se desde então, para a obra recebida, o prazo de garantia. Ou seja, para os efeitos legais a obra não apresentava defeitos.
E, após invocar, nesse mesmo sentido, o acórdão Ac. de 29.4.04, proferido no processo nº 1883/02., desta 1ª Secção – proferido em recurso jurisdicional de decisão final de acção em tudo semelhante aquela em que foi proferida a sentença que constitui o objecto do presente recurso (pedido de indemnização da sociedade empreiteira contra o Município de Vila Real de Santo António e pedido reconvencional, por incumprimento de contrato de empreitada), no qual se afirmou a relevância do auto de recepção provisória da obra, elaborado em idêntico circunstancialismo – considerou, ainda, a sentença recorrida:
Tendo a obra sido recebida provisoriamente em 26 de Fevereiro de 1993, sem qualquer reclamação, no silêncio do caderno de encargos, o prazo de garantia era de dois anos, nos termos do artigo 203°, que, portanto, terminava em 26 de Fevereiro de 1995.
Pese embora se tenham detectado deficiências na obra, em Dezembro de 1993 e posteriormente, em vistorias realizadas depois de Janeiro de 1994, após reclamação dos compradores/moradores (factos 24 e 26), isso não impediu a Câmara Municipal de emitir licenças de utilização dos fogos para venda e arrendamento, vendas essas que se iniciaram precisamente no princípio do mês de Dezembro de 1993.
E, contrariamente ao alegado, não ficou provado que o R. por diversas vezes tenha alertado a A. de que havia defeitos na construção, solicitando a sua reparação (resposta negativa ao quesito 10°).
Quanto a posições, do R., relacionadas com a existência de deficiências e necessidade da respectiva reparação, ficou apurado que na 2ª reunião, de tentativa de conciliação, o R. apresentou um orçamento, apenas em 24.5.1999, tendo ainda dirigido à A. carta datada de 10.11.1995, na qual dizia continuar “… à espera que essa firma se digne iniciar as obras de reparação conforme notificação feita através do nosso ofício n° 3654 de 25.10.95. relembrando mais uma vez que caso tal não se verifique até ao próximo dia 15 do corrente adjudicaremos as mesmas a outra entidade sendo da vossa conta os encargos que tal venha implicar
… …”
Isto é, antes de 24.5.99 ou da notificação feita através do of. N° 3654, de 25.10.95, nenhuma outra reclamação de deficiência ou solicitação para reparações, do R. para com a A., foi demonstrada nos autos.
Resta, pois, concluir que a existirem deficiências não detectáveis aquando da recepção provisória, o certo é que o R. deixou decorrer o prazo de garantia, com termo em 26.02.1995, sem antes ter reclamado junto da A. a existência e a reparação das deficiências.
Como, sucintamente, refere a A. o R. fez recepção provisória das obras sem ressalva de quaisquer deficiências, tendo decorrido o prazo legal de garantia, até 26.2.95, sem que à A. fosse apresentada reclamação, pelo que nenhum dano lhe pode ser imputável. Não pode, pois, proceder o pedido reconvencional.
Contra o assim decidido, pretende agora o recorrente que, tendo a empreitada por objecto a construção de edifícios destinados à habitação, estes são também qualificáveis como imóveis destinados a longa duração. O que tornaria aplicável o disposto no art. 1225 Artigo 1225 (Imóveis destinados a longa duração):
1- Sem prejuízo do disposto nos artigos 1219º e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
2- …
do CCivil, que estabelece, relativamente ao preceituado no indicado art. 203, do DL 235/86, um prazo (legal) de garantia de boa execução mais longo (5 anos). Conclui, assim, que, tendo solicitado da ora recorrida a realização de obras de reparação em carta que lhe dirigiu em 10.11.95, a reclamação pelas deficiências de construção teria sido atempada e aquela recorrida responsável pelo prejuízo correspondente ao custo da reparação de tais deficiências, nos termos daquele preceito do C.Civil.
Mas, de novo, sem razão.
Como bem entendeu a sentença, sem contestação do recorrente, o contrato a que respeitam os autos é qualificável como contrato administrativo de empreitada de obras públicas, segundo o conceito definido no art. 1 Artigo 1º (Âmbito e aplicação da lei):
1- O presente diploma aplica-se às empreitadas destinadas à realização de trabalhos de construção, restauro, reparação, conservação ou adaptação de bens imóveis que, no território nacional, corram total ou parcialmente por conta do Estado, de associação pública ou de instituto público.
2- As normas do presente diploma aplicam-se às autarquias locais em tudo quanto não se encontrar previsto em legislação especial.
3- …, nº 1 do DL 235/86, de 18 de Agosto, sendo-lhe aplicável o regime jurídico estabelecido nesse diploma legal, por força do disposto no respectivo art. 236 ( Artigo 236º (Entrada em vigor):
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação e só será aplicável às obras postas a concurso posteriormente a essa data, sem prejuízo de aplicação às empreitadas em curso das disposições do capitulo VII, sobre o contencioso dos contratos.) ( O DL 405/93, de 10.12 – que, no art. 240, revogou o DL 235/86, de 18.8, e que, no art. 207, aumentou para cinco anos o prazo de garantia estabelecido no art. 203 do DL 235/86 –, só veio a entrar em vigor, nos termos do respectivo art. 241, seis meses após a data da sua publicação, ou seja, em 11.6.1994. ) e no nº 2 daquele art. 1, tendo em conta a data (21.12.1990) da celebração da correspondente escritura pública.
Ora, nos termos do art. 203, do mesmo DL 235/86, era de dois anos o prazo de garantia de boa execução da obra. E, como bem decidiu a sentença, esse prazo terminava em 26 de Fevereiro de 1995, uma vez que a obra foi recebida provisoriamente em 26 de Fevereiro de 1993, data em que foi lavrado o correspondente auto e a partir da qual deveria contar-se tal prazo, nos termos do art. 196, nº 1, daquele mesmo DL 235/86.
Contra esta decisão não colhe a invocação, agora feita pelo recorrente/dono da obra, do preceituado no art. 1225 do CCivil, pois que esta norma legal dispõe apenas para os contratos de empreitada de direito privado. O que, como se referiu, não era o caso da empreitada a que respeitam os autos, em que estava em causa um contrato administrativo de empreitada de obras públicas, sujeito ao regime jurídico especial do referenciado DL 236/86, de 18 de Agosto.
Pelo que são também improcedentes as conclusões 3 a 5 da alegação do Recorrente.
4. Termos em que acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Sem custas, por isenção do recorrente.
Lisboa, 30 de Outubro de 2008. – Adérito Santos (relator) – Madeira dos Santos – Santos Botelho.