Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
Tendo em conta os 70% de culpa, pela eclosão do acidente de viação dos autos, que foram atribuídos ao condutor do veículo automóvel nela segurado, a ré Companhia de Seguros BB, SA, foi condenada em 1ª Instância a pagar:
-ao autor AA, 70% da quantia total de 3.734euros, equivalente a 748.600$00, com juros à taxa legal desde a citação;
--à autora Companhia de Seguros CC, SA, 70% da quantia de 1.491,72euros, equivalente a 299.063$00, com juros à taxa legal desde a citação;
--ao autor DD, 70% da quantia total de 149.639,37euros, equivalente a 30.000.000$00, com juros à taxa legal desde a citação e ainda o que vier a liquidar-se em execução decorrente dos factos provados: necessidade de ajuda de terceira pessoa, futuro acompanhamento fisiátrico e ortopédico, revisões protésicas e substituições quer de componentes, quer mesmo de novas próteses, tendo sempre como limite o valor da acção, deduzido do pedido ora arbitrado aos dois primeiros autores.
Em improcedência integral da apelação da ré e na procedência parcial da apelação dos autores DD e AA, a sentença foi alterada, pela Relação do Porto, no sentido de aquela ser condenada a pagar ao DD a quantia de 133.000euros (70% de 190.000euros) como indemnização pelos danos patrimoniais já apurados, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a citação, mantendo-se tudo o mais sentenciado.
Agora pedem, as mesmas referidas partes, revista do acórdão da Relação.
CONCLUSÕES DA RÉ SEGURADORA
1. A culpa na produção do acidente deve distribuir-se igualmente pelo autor DD e pelo condutor do veículo BD.
2. O dano não patrimonial do autor DD deve fixar-se em 25.000.00euros.
3. O dano patrimonial do autor DD decorrente da IPP de que ficou a sofrer deve fixar-se por 125.000.00euros.
4. A condenação da recorrente deve limitar-se a 50% daqueles valores.
CONCLUSÕES DOS AUTORES DD E AA
1. Ao ver o BD imobilizado junto ao eixo da via o recorrente confiou que ele assim se manteria, não sendo de lhe exigir que previsse que o condutor do BD o poria em andamento.
2. O facto de o recorrente ter percorrido alguns metros até ao ponto do embate sem que tenham ficado marcados rastos de travagem no pavimento não permite concluir que circulasse a mais de 50Km/hora.
3. A única conclusão possível é que num primeiro momento o condutor do LX travou e ficaram marcados rastos de travagem; e que num segundo momento estes rastos de travagem inexistem, sem que se possa concluir que tal facto se ficou a dever à velocidade a que seguia o LX.
4. A matéria de facto dada como provada não permite tirar a conclusão de que o condutor do LX circulasse a mais de 50 Km/hora.
5. Com o seu quadro pessoal e com o quadro social que vivemos, em que só os melhores têm lugar, não é arriscado prognosticar para o recorrente uma quase impossibilidade de ter acesso ao mercado de trabalho.
6. E se o tiver será em condições extremamente difíceis, em clara desvantagem em relação a terceiros e será sempre o 1º a integrar a fila dos a dispensar.
7. Não fora o acidente e o recorrente poderia ser hoje um licenciado, estar já integrado ou em vias disso na vida activa, e poderia disputar o seu lugar no mercado de trabalho em igualdade com todos os outros.
8. Poderia aspirar a fazer uma carreira profissional de sucesso, pelo menos ao nível de um quadro médio, podendo aspirar a ser um quadro superior.
9. Não é justo condenar o recorrente a ter que viver perto daquilo que é internacionalmente reconhecido como o limiar da pobreza, isto é, com rendimentos da ordem dos 300,00/350,00euros mensais, quando o salário médio de um trabalhador por conta de outrem andava, em Abril de 2005, nos 945,39euros e a remuneração base mensal de um quadro dirigente era de 2.599,50euros.
10. Deve ser-lhe atribuída a título de indemnização pela perda da sua capacidade de ganho quantia não inferior a 360.216,72euros.
11. É difícil conceber um quadro mais doloroso do que aquele que foi vivido pelo recorrente, e por isso mesmo essas dores foram avaliadas pelo IML no grau 6 numa escala de 7.
12. Para além das dores físicas, que sofridas se foram, ficou o recorrente com uma enorme dor moral, permanente, que sempre o acompanhará.
13. O recorrente ficou impossibilitado de fazer os mais simples gestos do dia a dia, nem sequer tendo autonomia para comer e beber, pois que para tal necessita de ajuda de 3ª pessoa.
14. Deve ser-lhe atribuída a título de indemnização pelo dano moral quantia não inferior a 90.000, 00euros.
15. Violou o douto acórdão recorrido o disposto nos artigos 570 e 564 do C.Civil.
Terminam pedindo que o condutor do BD seja declarado único responsável pelo acidente, com a consequente condenação da ré a pagar ao DD a quantia de 450.216,72euros e ao AA a quantia de 748.600$00/3.734,00euros.
Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Por não vir impugnada nem haver lugar à sua alteração dá-se aqui como reproduzida a matéria de facto fixada no acórdão recorrido – nº6 do artigo 713 ex vi artigo 726, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Os recorrentes vêm colocar na presente revista as mesmas questões que colocaram nos respectivos recursos de apelação, repetindo as conclusões e o respectivo suporte argumentativo.
Avancemos desde já que nenhum deles nos convence a alterar a decisão recorrida, que se mostra equilibrada e suficientemente fundamentada.
Iremos, por isso, com pontual reforço argumentativo, proceder à apreciação conjunta dos dois recursos, dada a identidade entre as questões que os enformam e que se traduzem no seguinte:
--REPARTIÇÃO DA CULPA PELA ECLOSÃO DO ACIDENTE;
--QUANTIFICAÇÃO DAS INDEMNIZAÇÕES ATRIBUÍDAS AO RECORRENTE DD A TÍTULO DE DANOS NÃO PATRIMONIAIS E DE DANOS FUTUROS POR PERDA DE CAPACIDADE DE GANHO.
REPARTIÇÃO DA CULPA
Relembremos, em desenho esquemático, que o acidente de viação em causa deu-se quando o condutor do automóvel BD, segurado na ré recorrente, mudou de direcção à esquerda para entrar na via, que, por esse lado entronca naquela onde seguia, invadindo a faixa esquerda da mesma, por onde circulava, em sentido contrário ao seu, o motociclo LX, tripulado pelo recorrente DD.
As instâncias consideraram ambos culpados, na proporção de 70% para o condutor do BD e de 30% para o condutor do LX, o DD.
A seguradora do BD defende que a proporção deve distribuir-se igualmente por ambos os condutores, enquanto que os recorrentes DD e AA (proprietário do motociclo) entendem que a culpa deve ser atribuída exclusivamente ao DD, por não lhe ser exigível prever que o BD, depois de ter parado no eixo da via, iria retomar marcha, como retomou, mudando de direcção à esquerda, atravessando-se à sua frente.
Ora, o que os factos nos revelam é que o condutor do BD, embora tendo cumprido o disposto no nº1 do artigo 44 do Código da Estrada, aprovado pelo DL114/94, de 3/5 (CE/94), vigente à data dos factos, aproximando-se lentamente do eixo da via e aí parando, com a correspondente sinalização luminosa de viragem à esquerda, retomou a execução desta manobra «sem ponderar a aproximação do moto ciclo conduzido pelo DD , que era perfeitamente visível e se encontrava a uma distância de pelo menos 30 metros do entroncamento».
Violou, por isso, o disposto no artigo 35, nº1 do CE/94, que prescreve que o condutor só pode efectuar essa manobra (entre outras) por forma que da sua realização não resulte perigo ou embaraço para o trânsito.
No que concerne ao condutor do motociclo LX, lê-se no acórdão recorrido que «a violência do embate, que a deslocação do BD por via do mesmo evidencia, faz concluir que o LX circulava a velocidade muito superior a 50Kms/hora, pois trata-se de um automóvel e de uma mota, de peso muito diferente» (note-se que, por força do embate, o BD fez um «rodopio» ou semi-peão de 180º, ficando com a traseira virada para a avenida para onde pretendia mudar de direcção e já nela).
Esta conclusão impõe-se-nos definitivamente, por ser tirada no âmbito da matéria de facto e com o recurso a presunções judiciais de logicidade intocável, sendo certo que não se verifica a excepcionalidade justificativa da intervenção do Supremo, prevista no nº2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.
Temos assim que o recorrente DD tripulava o LX com excesso de velocidade, atento o disposto nos artigos 24, nº1 e 26 do CE/94, pois que circulava em localidade com velocidade superior a 50Km/hora e não parou no espaço visível à sua frente.
Há assim culpa concorrencial e na proporção fixada pelas instâncias, porquanto, corroborando inteiramente o acórdão sob recurso, «a actuação do condutor do BD, cortando a chamada mão de trânsito ao LX, foi a causa principal do acidente, pois ainda que deslocando-se a velocidade superior ou muito superior à adequada para o local, o motociclo passaria sem haver colisão.».
INDEMNIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DOS DANOS FUTUROS DO DD
O recorrente DD ficou, em consequência do acidente, seriamente afectado, física e psíquicamente, de que sobressai o ter-lhe sido amputada, aos 15 anos de idade, a perna direita.
A indemnização por danos não patrimoniais foi-lhe fixada em 39.903,84euros/8.000contos (com referência a 1996).
Insiste que a mesma deverá ser fixada em 90.000euros/18.000contos.
A seguradora propõe 25.000euros/5.000contos.
Neste desagradável jogo «arrematante» à volta das indemnizações por acidente de viação (evitável com a aplicação de tabelas indemnizatórias, cujos defeitos seriam fartamente compensáveis com a segurança e certeza resultantes da prévia fixação das quantias correspondentes aos vários tipos de sequelas), pouco nos oferece acrescentar em abono do quantitativo fixado pelas instâncias, para além dos congéneres exemplos jurisprudenciais recolhidos pelo Gabinete dos Juízes Assessores in «Danos Não Patrimoniais – Sumários de Acórdãos de 1996 a Fevereiro de 2003», onde se pode respigar o caso sumariado na página 9 e decidido, por acórdão deste Tribunal de 23/5/2002, proferido na revista nº269/02-2ª Secção e onde se considerou ajustada a indemnização de 6.000contos para reparar os danos não patrimoniais do lesado a quem, sendo canhoto, foi amputado o braço esquerdo, tendo ainda sido submetido a várias operações, uma das quais através de uma «drezotomia cervical esquerda», sofrendo enormes dores e profundo desgosto que ainda sofre, perdendo a alegria de viver, tornando-se uma pessoa apática e triste que se refugia em casa para esconder a sua incapacidade que lhe causa desequilíbrios frequentes.
No que concerne aos danos futuros por perda da capacidade de ganho decorrente dos 70% de IPP (incapacidade parcial permanente que lhe foi fixada), o acórdão sob recurso atribuiu ao DD a indemnização de 133.000euros, correspondente a 70% de 190.000euros, capital necessário para produzir, durante a vida activa do recorrente, o rendimento correspondente à sua perda de ganho e que se extinga no fim desse limite temporal.
Atenta a idade do DD aquando do acidente (15 anos), sem qualquer formação profissional e na ausência de informação sobre a orientação que ele tomaria nesse âmbito, a Relação assentou o seu cálculo, para atingir o referido montante, no salário mínimo nacional (374euros mensaisX14 meses), sempre auferível nas mais simples das profissões.
O recorrente discorda desta metodologia com o fundamento de que, por causa do acidente, ficou com grandes dificuldades, senão mesmo com total impossibilidade, de conseguir emprego, quando, não fora o acidente, poderia inclusivamente licenciar-se por forma a poder exercer uma profissão como quadro médio, com um salário mensal médio a rondar os 2.599,50euros.
Entende, por isso, que a indemnização pelo dano em causa deverá situar-se em montante não inferior a 360.216, 72euros.
Em contrapartida, a recorrente seguradora entende que a indemnização deve ficar-se pelos 125.000euros, cabendo-lhe suportar o pagamento de 50% desta quantia, atenta a igual proporção de culpa que defende.
É sabido que as incapacidades parciais permanentes nem sempre acarretam perda de diminuição nos rendimentos profissionais do lesado, que, não obstante, continuará a ter direito a uma indemnização pelo chamado dano biológico, decorrente da afectação funcional que a incapacidade sempre lhe trará, exigindo-lhe esforços acrescidos no desempenho das suas normais actividades.
Mas quando acarreta perda da capacidade de ganho profissional tal não significa que essa perda seja proporcional à percentagem de IPP fixada ao lesado.
Como acertadamente se afirma no acórdão deste Tribunal, de 17/11/2005, CJSTJ, Ano 2005, Tomo III, página 129, «não existe uma relação proporcional entre a incapacidade funcional em termos de se poder afirmar que ocorre sempre uma diminuição dos proventos na medida exactamente proporcional à da incapacidade funciona em causa.».
Daí que seja entendimento pacífico e prática corrente da nossa jurisprudência que os cálculos, neste âmbito indemnizatório, devem assentar mais em juízos de equidade do que nas tabelas financeiras e nas demais operações aritméticas, que normalmente se utilizam nesta actividade calculadora, mas que nunca deverão ultrapassar o seu cariz meramente adjuvante.
É isto, aliás, que determina a lei no nº3 do artigo 566 do Código Civil.
Por conseguinte, na humana incapacidade de adivinhar o futuro e nessa medida ser impossível prever se o DD, por causa da sua incapacidade, ficará completa ou substantivamente coarctado em termos profissionais, ou, se, pelo contrário e apesar da IPP, logrará uma formação qualificada (note-se que se deu como provado que «actualmente frequenta um curso técnico de gestão agrícola na cooperativa agrícola de Lousada») por forma a vir auferir um vencimento profissional equivalente, pelo menos, a um quadro médio, determina-nos o bom senso e a lei (referido nº3 do artigo 566 do CC) que procedamos ao cálculo indemnizatório no quadro de juízos de verosimilhança e de probabilidade, tendo em conta o curso normal das coisas e as particulares circunstâncias do caso, ou seja, com base na equidade.
E esses juízos lógicos de probabilidade atestam-nos que, apesar das referidas incertezas do futuro, o DD há-de vir a auferir, em termos profissionais e na normalidade das coisas, pelo menos o equivalente ao salário mínimo nacional, como equitativamente decidiu o acórdão sob recurso.
Pelo exposto negam-se ambas as revistas, com custas pelos respectivos recorrentes.
Lisboa, 21-09-2006
Ferreira Girão (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva