Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. RELATÓRIO
1. Nos presentes autos vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são recorrentes A., B., C., D., E., F. e G., e recorridos o MINISTÉRIO PÚBLICO e o BANCO DE PORTUGAL, os primeiros reclamaram para o Tribunal Constitucional, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 76.º e n.º 1 do artigo 77.º, ambos da Lei do Tribunal Constitucional (doravante “LTC”), da decisão de não admissão, proferida por aquele Tribunal em 25 de maio de 2016 (fls. 197 a 207), dos recursos de constitucionalidade que, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da referida Lei, haviam interposto, respetivamente em 3 de maio de 2016 (fls. 215 a 221), em 3 de maio de 2016 (fls. 222 a 230), em 3 de maio de 2016 (fls. 208 a 214), em 2 de maio de 2016 (fls. 203 a 207), em 3 de maio de 2016 (fls. 231 a 233), em 3 de maio de 2016 (fls. 262 a 267), em 4 de maio de 2016 (fls. 268 a 272), uns do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de março de 2016, outros do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de abril de 2016, outros ainda de ambos.
2. Dos requerimentos de interposição dos recursos não admitidos pelo tribunal a quo, constam os excertos seguintes:
2.1. A.
«(…) Recorrente nos autos à margem identificados, notificado do Acórdão datado de 14.04.2016 e não se conformando com o teor do mesmo, vem, muito respeitosamente e à cautela, interpor recurso daquele para o Tribunal Constitucional (requerendo expressamente seja o mesmo admitido), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 e 3, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente LTC), o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos.
(…)
2. O ora Arguido recorre assim (i) do Acórdão que decidiu o pedido de arguição de nulidades, de 14.04.2016 ou, caso o tribunal assim não entenda o que por mera cautela de patrocínio se pondera mas não se concede, (ii) recorre subsidiariamente do Acórdão que aplicou as normas
(…)
NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE DEVE SER APRECIADA/NORMA OU PRINCPIO CONSTITUCIONAL VIOLADO
a) inconstitucionalidade do art. 417.º n.º 2 do CPP interpretado no sentido de que a resposta prevista no normativo não tem de ser considerada peio Tribunal de Recurso, nem sequer tem de preceder o exame preliminar, dispensando-se inclusivamente o Tribunal de mencionar a sua existência. Essa interpretação é inconstitucional por violação das garantias de defesa constantes do art.º 32.º da CRP.
b) inconstitucionalidade do art. 222.º, n.º 1, alínea f) do RGICSF (na redação anterior à alteração introduzida no RGICSF pelo DL n.º 15/2014, de 24/10) interpretado no sentido de admitir que não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do RGICSF o princípio da proibição de reformatioin pejus, sendo tal interpretação organicamente inconstitucional, por violação de reserva legislativa relativa da Assembleia da República (artigo 165.º n.º i. al. d) da CRP, lido conjuntamente com a lei de autorização legislativa n.º 9/92, de 3 de julho).
c) inconstitucionalidade do art. 412.º n.º 1 do CPP, interpretado no sentido de que as questões suscitadas pelo Recorrente nas suas conclusões não têm de ser apreciadas pelo tribunal de recurso por violação do art.º 32.º n.º 1 da CRP.
d) inconstitucionalidade do art. 16.º do RGCO;
e) inconstitucionalidade do art. 358.º do CPP interpretada no sentido de permitir a alteração in pejus da qualificação jurídica dos factos (passando os arguidos de cúmplices para coautores) sem impor o direito do arguido de ver produzida prova, mormente testemunhal, e assim impedindo-o — em consequência - de exercer o seu direito de defesa face à nova qualificação jurídica dos factos;
(…)».
2.2. B.
«(…) Arguida Recorrente nos autos acima identificados, notificado do Acórdão datado de 14.04.2016 e não se conforma com o teor do mesmo, vem, muito respeitosamente e à cautela, interpor recurso daquele para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2 e 3, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente LTC), o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos:
(…)
A Arguida Recorrente recorre assim do Acórdão que decidiu o pedido de arguição de nulidades, de 14.04.2016 ou, caso o tribunal assim não entenda, recorre subsidiariamente do Acórdão que aplicou as normas cujas inconstitucionalidades se suscitara em momento processualmente adequado, datado de 10.03.2016.
II. DA INDICAÇÃO DA NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE E DA NORMA OU PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE SE CONSIDERA VIOLADO
a) inconstitucionalidade do art. 16.º do RGCO;
b) inconstitucionalidade do art. 358.º do CPP (ex vi art. 41 do RGCO) interpretada no sentido de permitir a alteração in pejus da qualificação jurídica dos factos (passando os arguidos de cúmplices para coautores) sem impor o direito do arguido de ver produzida prova, mormente testemunhal, e assim impedindo-o — em consequência - de exercer o seu direito de defesa face à nova qualificação jurídica dos factos;
(…)
c) inconstitucionalidade do art. 358.º do CPP (ex vi art. 41.º do RGCO) interpretada no sentido de permitir que a alteração dos factos (para além da qualificação jurídica) pelos quais vinham os arguidos condenados em sede de decisão administrativa sem lhes ser dado direito ao contraditório em violação do n.º 1 e 10 do art. 32.º e n.º 4 do art. 20.º, ambos previstos na Constituição desde logo, das garantias subjacentes a um processo justo e equitativo tal corno previsto no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo por isso uma interpretação desconforme à Constituição.
(…)
d) inconstitucionalidade do art. 222.º, n.º 1, alínea f) do RGICSF (na redação anterior à alteração introduzida no RGICSF pelo DL n.º 15/2014, de 24/10), interpretado no sentido de instituir e admitir que não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do RGICSF o princípio da proibição de reformatio in pejus, por ser organicamente inconstitucional, por violação de reserva legislativa relativa da Assembleia da República (artigo 165.º n.º i. Al. d) da CRP, lido conjuntamente com a lei de autorização legislativa n.º 9/92, de 3 de julho).
e) Suscita-se, por último, a falta de dever de fundamentação — os artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n,º 1, alíneas a) e c), do CPP são inconstitucionais - 205.º, n.º 1 e 32.º n.º i e 10, da CRP - se interpretados no sentido que a fundamentação das decisões se basta com a cópia integral dos argumentos apresentados pela autoridade administrativa e/ou MP (de forma alternada) através de uma fundamentação passiva, por simples adesão, sem que as razões sejam expostas num discurso próprio, assente numa análise e ponderação também próprias»
2.3. C.
«(…) Arguido Recorrente nos autos acima identificados, notificado do Acórdão datado de 14.04.2016 e não se conformando com o teor do mesmo, vem, muito respeitosamente e à cautela, interpor recurso daquele para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 280.º, n.º 1 alínea b), da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.ºs 2 e 3, 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 75.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente LTC), o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos
(…)
O Arguido Recorrente recorre assim do Acórdão que decidiu o pedido de arguição de nulidades, de 14.04.2016 ou, caso o tribunal assim não entenda, recorre subsidiariamente do Acórdão que aplicou as normas cuja inconstitucionalidade se suscitara em momento processualmente adequado, datado de 10.03.2016.
(…)
DA INDICAÇÃO DA NORMA CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE E DA NORMA OU PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE SE CONSIDERA VIOLADO
a) inconstitucionalidade do art. 16.º do RGCO;
b) inconstitucionalidade do art. 358.º do CPP (ex vi art. 41 do RGCO) interpretada no sentido de permitir a alteração in pejus da qualificação jurídica dos factos (passando os arguidos de cúmplices para coautores) sem impor o direito do arguido de ver produzida prova, mormente testemunhal, e assim impedindo-o — em consequência - de exercer o seu direito de defesa face à nova qualificação jurídica dos factos;
(…)
c) inconstitucionalidade do art. 358.º do CPP (ex vi art. 41.º do RGCO) interpretada no sentido de permitir que a alteração dos factos (para além da qualificação jurídica) pelos quais vinham os arguidos condenados em sede de decisão administrativa sem lhes ser dado direito ao contraditório em violação do n.º 1 e 10 do art, 32.º e n.º 4 do art. 20.º, ambos previstos na Constituição desde ogo, das garantias subjacentes a um processo justo e equitativo tal com previsto no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, sendo por isso uma interpretação desconforme à Constituição
(…)
d) inconstitucionalidade do art. 222.º, n.º 1, alínea f) do RGICSF (na redação anterior à alteração introduzida no RGICSF pelo DL n.º 15/2014, de 24/10), interpretado no sentido de instituir e admitir que não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do RGICSF o princípio da proibição de reformatio in pejus, por violação do direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, bem como dos direitos ao recurso e de audiência e defesa do arguido nos processos de contraordenação, previstos nos artigos 20.º n.º 1. 32.º, n.ºs 1 e 1º da CRP.
(…)
e) Falta de dever de fundamentação — os artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º1, alíneas a) e c), do CPP são inconstitucionais - 205.º, n.º 1 e 32.º n.º 1 e 10, da CRP - se interpretados no sentido que a fundamentação das decisões se basta com a cópia integral dos argumentos apresentados pela autoridade administrativa e/ou MP (de forma alternada) através de uma fundamentação passiva, por simples adesão, sem que as razões sejam expostas num discurso próprio, assente numa análise e ponderação também próprias.
2.4. D.
«(…) Recorrente nos autos à margem identificados, notificado do Despacho de fls. proferido em 14 de abril de 2016, que indeferiu as Nulidades por si arguidas e indeferiu as inconstitucionalidades suscitadas sobre o Acórdão emitido pelo Tribunal da Relação em 10 de março de 2016, vêm, tendo oportunamente arguido a nulidade do mencionado Despacho de fls. …emitido de 14.04.2016, à cautela e para a hipótese de as mesmas serem desatendidas nos termos previstos no artigo 670.º do CPC, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do citado Acórdão de 10 de março de 2016, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e n.º 3, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 750 e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente LTC), o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos:
A) Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie bem assim as normas e Princípios Constitucionais que se consideram terem sido violados:
i) A inconstitucionalidade material do n.º 1 do artigo 113.º do CPP, por violar os artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6º da CEDH, quando interpretado no sentido de que a notificação de um Acórdão do Tribunal da Relação que decida sobre o fundo da causa, apenas tem de ser efetuada ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido;
ii) A inconstitucionalidade material da norma do artigo 211º alíneas r) e g) do RGCO, por violação dos artigos 1 º, 2º, 1 8º, nº 2, 20º, 32º; 202º nº 2 e 205º nº 1, todos da C.R.P e no artigo 6º da CEDH, e dos princípios constitucionais do Direito de Defesa do Arguido e do contraditório, quando interpretada e aplicada no sentido de que a violação deste dever pelo Arguido D. ocorre por omissão, porque o mesmo não podia deixar de conhecer quem tinha a detenção efetiva do H. e que este estava na esfera do I., não podia deixar de conhecer a ocultação desta situação ao Banco de Portugal, não podia deixar de conhecer a não relevação contabilística da atividade do H. no plano consolidado da J. por ter sido Administrador do H. de 16.10.2001 e 18.12.2003 e porque não se registou junto do Banco de Portugal, revelando assim a sua adesão, mesmo por omissão, ao plano dos Arguidos K., L. e F
iii) A inconstitucionalidade material da norma do artigo 211º alíneas r) e g) do RGCO, por violação dos artigos 1º, 2º, 18º, nº 2, 200, 32º; 202º nº 2 e 205º nº 1, todos da C.R.P e do artigo 6º da CEDH, e dos princípios constitucionais do Direito de Defesa do Arguido e do contraditório, quando interpretada e aplicada no sentido de que a violação deste dever pelo Arguido D. ocorre por omissão, porque o mesmo não podia deixar de conhecer quem tinha a detenção efetiva do H. e que este estava na esfera do I., não podia deixar de conhecer a ocultação desta situação ao Banco de Portugal, não podia deixar de conhecer a não relevação contabilística da atividade do H. no plano consolidado da J., por ter sido Diretor do M. de 01.06.2002 a 24.07.2007, foi administrador não executivo do M. desde 24.04.2007 até à nacionalização do I., e foi Administrador da J. hoje N., de 08.06.2006 e 20.06.2008 (nacionalização), revelando assim a sua adesão, mesmo por omissão, ao plano dos Arguidos K., L. e F
iv) A inconstitucionalidade material da norma do artigo 211º alíneas r) e g) do RGCO, por violação dos artigos 1º, 2º, 18º, no 2, 20º, 32º; 202º nº 2 e 205º nº 1, todos da C.R.P e do artigo 6º da CEDH, e dos princípios constitucionais do Direito de Defesa do Arguido e do contraditório, quando interpretada e aplicada no sentido de que a contração um mútuo junto do H. em 30.12.2003 permite afirmar a adesão deste Arguido, mesmo por omissão, ao plano dos Arguidos K., L. e F
v) A inconstitucionalidade material da norma do artigo 211º alíneas r) e g) do RGCO, por violação dos artigos 1º, 2º, 18º, nº 2, 20º, 32º; 202º nº 2 e 205º nº 1, todos da C.R.P e no artigo 6º da CEDH, quando interpretada e aplicada no sentido de que configuram infrações permanentes.
vi) A inconstitucionalidade da norma do Artigo 209º do RGICSF, conjugada com o artigo 119º, nº 2 a) do C.P., ex-vi artigo 32º do RGCO e ex-vi 232º do RGCSF, violadora dos preceitos constitucionais consagrados nos artigos 1º; 2º; 18º nº 2; 20º em especial nº 4; 32º; 202º nº 2 e 205º n.º 1 da CRP, e ainda por violação do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretada e aplicada no sentido que o prazo prescricional a considerar para os ilícitos imputados á conduta do Arguido D. só se iniciaram a partir de junho de 2008».
2.5. E.
«(…) recorrente nos autos à margem identificados, notificados do Acórdão proferido por esse Tribunal, datado de 10 de março de 2016, o qual negou provimento ao recurso impetrado, bem como da decisão do mesmo Tribunal, de 14 de abril de 2016, a qual não conheceu, como se explicitará, nos termos constitucionais e legais, as nulidades do primeiro aresto que em tempo foram invocadas, vem de ambos interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e n.º 3, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 74.º, n.º 3, 75.º e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, abreviadamente, LTC), o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (art. 78.º, n.ºs 1 e 4, da LTC), o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie:
a) Quanto ao Acórdão de 10/3/2016, as normas conjugadas dos artigos 372.º, n.ºs 3 a 5, e 373.º, n.º 2, ambos do CPP, interpretadas e aplicadas no Acórdão de que se recorre, no sentido de que pode o juiz proceder à leitura de uma sentença que ainda não se encontra totalmente elaborada e muito menos depositada, tendo-se-lhe seguido um incidente de aceleração processual (artigos 108.º, ss., do CPP), julgado procedente e que, excutido o prazo concedido pelo Conselho Superior da Magistratura, o depósito da decisão também não ocorreu, o que só mais tarde veio a suceder.
b) Em relação ao aresto de 10/3/2016, a norma do artigo 222.º, n.º 1, al. f), do RGICSF, vigente à data dos factos, interpretadas e aplicadas no Acórdão de que se recorre, no sentido de que, nessa mesma data da prática das contraordenações pelas quais o arguido foi condenado, não operou a revogação tácita da possibilidade de reformatio in pejus, em virtude da entrada em vigor do art. 72.º-A do RGCO, por via do DL n.º 244/95, de 14/9.
c) No que tange à decisão de 10/3/2016, as normas conjugadas dos artigos 202.º a 204.º do RGICSF, interpretadas e aplicadas no Acórdão de que se recorre, no sentido de que, à data da prática das contraordenações pelas quais o arguido foi condenado, as infrações deles constantes não são de natureza específica própria e, por isso, pode haver condenação de uma pessoa singular que nela exerceu as funções a que alude o art. 204.º, n.º 1, do RGICSF sem que tenha ocorrido a constituição como arguida da pessoa coletiva para a qual a pessoa física laborava.
d) Ainda no atinente ao Acórdão de 10/3/2016 e relacionada com a questão de (in)constitucionalidade vertida na alínea anterior, as normas conjugadas dos artigos 202.º a 204.º do RGICSF, interpretadas e aplicadas no Acórdão de que se recorre, no sentido de que, à data da prática das contraordenações pelas quais o arguido foi condenado, vigorava, nesta particular área do ilícito de mera ordenação social o chamado “conceito extensivo de autoria”.
e) Desta feita no tocante ao aresto de 14 de abril de 2016, as normas conjugadas dos artigos 379.º, n.º 1, als. a) e c), e 97.º, n.º 5, ambos do CPP, quando interpretadas e aplicadas, como o foram, no Acórdão do TRL identificado, do qual se recorre, no sentido de que o Tribunal ad quem, quando o arguido argui nulidades da decisão condenatória, não está obrigado a pronunciar-se sobre elas, podendo limitar-se a formulações genéricas e tabelares que não abordam os concretos problemas suscitados, ou, simplesmente, pode nem sobre as mesmas efetuar qualquer pronúncia».
2.6. F.
«(…) Recorrente no processo acima identificado, notificado do Acórdão de 14 de abril 2016, que desatendendo a arguição de nulidades apontadas ao Acórdão de 10 de março de 2016, o mantém na ordem jurídica, confirmando a sentença proferida pelo 1º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, tendo oportunamente arguido nulidades do mencionado Acórdão de 14 de abril de 2016, vem, à cautela e para a hipótese de as mesmas serem desatendidas nos termos previstos no artigo 670.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 4º do CPP, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do citado Acórdão de 10 de março de 2016, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e n.º 3, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 750 e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente LTC), o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
I. Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie
a) As normas dos artigos 372º e 373º n.º 2 do CPP interpretadas e aplicadas no sentido de que, a elaboração de uma sentença possa vir a ser concluída após a sua leitura por apontamento, desde que tal se venha a consubstanciar no manuseamento dos autos, conferência aturada de remissões, eliminação de erros de ortografia ou de erros materiais, verificação de citações doutrinárias ou jurisprudenciais ou correção da ortografia, por ofensa do direito a processo equitativo consagrado no artigo 20º da CRP e no artigo 6º da CEDH;
b) A norma do artigo 372º n.º 5 e 373º n.º 2 do CPP interpretadas e aplicadas no sentido de que, uma sentença possa vir a ser depositada (dez) meses após a sua leitura, por ofensa do direito a processo equitativo consagrado no artigo 20º da CRP e no artigo 6º da CEDH;
c) A norma do artigo 215º do RGICSF nos termos da qual um processo contraordenacional pode ser instruído sem prévio despacho ou mandado judicial, com documentos provenientes de buscas e apreensões ordenadas em processo-crime, designadamente relativas a escritório de advogados e imóveis pertencentes a pessoas singulares, constituindo suporte adequado da decisão sancionatória e da sentença judicial que a mantém em processo de impugnação judicial, por ofensa do direito a processo equitativo consagrado no artigo 20º da CRP e no artigo 6º da CEDH;
d) A norma do artigo 215º do RGICSF na redação vigente em 2008, interpretada e aplicada de forma a que um processo contraordenacional possa ser instruído com certidão de autos de busca e apreensão em arquivos de sociedades de advogados, sem prévio mandado judicial por ofensa do direito a processo equitativo consagrado no artigo 20º da CRP e no artigo 6º da CEDH;
e) A norma consagrada no artigo 215º do RGICSF na redação aplicável interpretada e aplicada de forma a acolher como válida a prova documental apreendida em arquivo de sociedades de advogados integrada em processo-crime e posteriormente exportada sem intervenção de juiz de instrução para o processo contraordenacional, por considerar que se trata de documentos que o Banco de Portugal poderia legitimamente solicitar;
f) A norma consagrada no artigo 215º do RGICSF na redação aplicável interpretada e aplicada de forma a acolher como válida a prova documental apreendida em arquivo de sociedades de advogados, integrada em processo-crime e posteriormente exportada sem intervenção de juiz de instrução para o processo contraordenacional, por considerar que se trata de informação financeira e não de informação privada;
g) A norma acolhida no artigo 379º, n.º1, alínea c), conjugada com o artigo 425º do CPP quando interpretadas e aplicadas no sentido de que, em sede de apreciação de arguição de nulidades, o Tribunal pode deixar de tomar conhecimento sobre as nulidades arguidas, explícita e especificadamente, pelo recorrente, bastando-se com meras considerações genéricas e conclusivas sobre o mérito do anterior Acórdão proferido, por violação do direito ao exame equitativo da causa e violação o contraditório assegurados pelos artigo 20ºe 32º da CRP e artigo 6º n.º 1 da CEDH;
h) A norma do artigo 208º do RGICSF interpretada e aplicada no sentido de que o julgamento do recorrente pela prática de crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º do CP não afasta a autónoma responsabilidade contraordenacional do mesmo pela prática do ilícito previsto na alínea r) do artigo 211º do RGICSF de tal forma que o recorrente sofra punição pela prática dos mesmos factos por ambos os ilícitos viola o princípio da proibição da dupla punição previsto no n.º 5 do artigo 29º da CRP;
i) As normas das alíneas r) e g) do artigo 211º do RGICSF interpretadas e aplicadas no sentido de que admitirem um concurso real de ilícitos contraordenacionais quando a informação omitida ao Banco de Portugal e não revelada na contabilidade determina a falsidade desta, de tal forma que o recorrente sofra punição pela prática dos mesmos factos por ambos os ilícitos viola o princípio da proibição da dupla punição previsto no n.º 5 do artigo 29º da CRP».
2.7. G.
«(…) Recorrente nos autos à margem indicados, notificado em 18 de abril de 2016 do Acórdão do Tribunal a Relação de Lisboa e com ele não se conformando, vem recorrer para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 1 do artigo 75.º e do artigo 75.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I. Normas aplicadas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie
a) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista na alínea r) do artigo 211.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) na dimensão interpretativa segundo a qual a conduta típica aí descrita — prestação de informações falsas ou de informações incompletas de efeito equivalente — é suscetível de realização omissiva, conforme sustentaram as instâncias
b) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas previstas nas alíneas g) e r) do artigo 211.º do RGICSF na dimensão interpretativa segundo a qual o Recorrente pode ser punido, em concurso efetivo, por ambas as infrações aí previstas não obstante não decorrerem dessas normas sentidos autónomos de ilicitude compatíveis com o concurso real ou efetivo de infrações;
c) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 204.º do RGICSF (na redação vigente à data dos factos) na dimensão interpretativa segundo a qual tal norma permite responsabilizar pelos ilícitos previstos em especial no RGICSF outrem que não os agentes individuais identificados no seu n.º 1;
d) Subsidiariamente, caso o Tribunal Constitucional venha a entender que o Tribunal da Relação de Lisboa, contrariamente ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, não fez aplicação da norma do artigo 204.º do RGICSF para confirmar a decisão judicial condenatória do Recorrente pela prática, como autor, dos ilícitos contraordenacionais p. e p. pelas alíneas g) e r) do artigo 211.º do RGICSF, mas sim do artigo 16.º, n.º 1 do Regime Geral das Contraordenações (RGCO), o Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade desta última norma (artigo 16.º, n.º 1 do RGCO) na interpretação segundo a qual a mesma se aplica aos ilícitos contraordenacionais previstos no RGICSF não obstante o disposto nos artigos 202.º a 204.º deste último diploma legal (na redação vigente à data dos factos);
e) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade dos artigos 358.º, n.º 1 e 379.º. n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi artigo 41.º do RGCO, na dimensão interpretativa segundo a qual é admissível a condenação de arguido em processo contraordenacional pela prática de factos que, estando dados como provados na sentença do tribunal de 1.ª instância, não constavam com essa qualificação da decisão condenatória da autoridade administrativa e que não decorrem de matéria alegada pela defesa do arguido nem desagravam a sua situação contraordenacional;
f) O Recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 222.º, n.º 1, alínea f) do RGICSF [atual artigo 222.º, n.º 2, alínea d)] na interpretação segundo a qual não vigora em matéria de ilícitos contraordenacionais deste regime especial o princípio da proibição da reformatio in pejus».
3. Os recursos em tais termos pretendidos interpor não foram admitidos pelo Tribunal a quo, com base nos fundamentos seguintes:
“3. Quanto aos recursos agora interpostos para o Tribunal Constitucional (arguidos D./com a nota de este já o ter feito por menção ao acórdão proferido em 2016.03.10), E., G., C., B., A. e F.), relembre-se que o acórdão proferido, após audiência ocorrida em 2016.02.25, por este Tribunal da Relação de Lisboa, sobre os recursos interpostos da sentença proferida pelo 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, na sequência de impugnação judicial da decisão administrativa, data de 2016.03.10, e foi nessa data notificado a todos os sujeitos processuais.
Não sendo o mesmo, nos termos da lei adjetiva vigente, suscetível de recurso ordinário, eventuais recursos que se pretendessem dirigir ao Tribunal Constitucional (e independentemente de eventual arguição de nulidades, como resulta expresso do regime daqueles artigos 615.º, n.º 4, e 617.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis/cfr. também Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, "v.g" artigo 75.º, n.º 1) tinham de ser interpostos no correspondente prazo legal, contado necessariamente, a partir daquela notificação, como de resto, foi, e bem, observado pelos arguidos D., O., P., Q., F. e L., nos termos de, ali, fls. 41.243, 41.177, 41.296, 41.300, 41.355 e 41.425, os quais, por isso mesmo (e em face do indeferimento das nulidades que os mesmos também haviam arguido) foram, desde logo, admitidos pelo despacho de 2016.04.19.
De resto, note-se que, tal como se sublinhou no acórdão proferido em 2016.04.14 (sobre as nulidades aferidas ao acórdão de 2016.03.10), "o incidente de arguição de nulidades do acórdão em referência, consubstanciado nos requerimentos", então "in judice", não era, "como, "v.g.", jurisprudência, dominante, do Supremo Tribunal de Justiça, "o meio processual próprio e adequado de invocação de eventuais inconstitucionalidades, antes sendo "o meio idóneo o recurso para o Tribunal Constitucional", como, repita-se, e ali se consigna, "no prazo que para o efeito decorreu, foi observado, por alguns dos requerentes, a fls. 41.243,41.177,41.296,41.300,41.355, e 41.425".
O acórdão proferido em 2016.04.14 (sobre as nulidades aferidas ao acórdão de 2016.03.10) não baliza o prazo de interposição de qualquer recurso para o Tribunal Constitucional sobre o, delimitado, objeto dos autos de onde emerge o presente translado, nem permite a abertura de novas e sucessivas oportunidades processuais para "novos" recursos, pelo que (para lá de inadmissibilidade legal, na medida em que se pretende aferir "novas inconstitucionalidades" ao acórdão de 2016.04.14, o qual, aliás, considerou, pelas expostas razões, não ser de ''proferir quaisquer considerandos sobre as inconstitucionalidades que os requerentes entendem ser de apreciar, inclusive aquelas que, sem razão, alegam afetar o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa") se verifica, nesta medida, se não, também, tramitação anómala, ao menos manifesta extemporaneidade dos recursos ora interpostos para o Tribunal Constitucional, os quais, por isso, se não admitem”.
4. Do despacho que não admitiu os recursos em tais termos pretendidos interpor reclamaram os mencionados recorrentes, tendo-o feito nos termos seguintes:
4.1. A.
“DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Apesar da confusão que parece rodear o Despacho do Tribunal da Relação datado de 25.05.2016, a história, para efeitos de apurar da tempestividade do recurso para o Tribunal Constitucional injustamente indeferido, conta-se em poucas palavras.
Assim, nos termos do n.º 2 do art. 70.º da LTC pode ler-se que, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
Ora, o recurso apresentado pelo Recorrente é um dos previstos na alínea b) do art. 70 da LTC, pelo que apenas se poderia recorrer para o TC de decisões que não admitam recurso ordinário.
Nos termos do n.º 3 do mesmo art. 70.º da LTC, o legislador veio dar exemplos de situações equiparáveis a recursos ordinários, como sejam as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores.
Acontece que a doutrina e a jurisprudência têm aceitado pacificamente que são também equiparados a recursos ordinários, para este efeito, as invocações de nulidades da sentença.
Assim, como bem refere Carlos Lopes do Rego (…) a jurisprudência constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação da parte – estariam preenchidos no caso, cabendo-lhe, consequentemente, começar por confrontar o Tribunal “a quo” com (...) a pretensa nulidade da decisão proferida ou com a aclaração das pretensas obscuridades, neles enxertando a questão da constitucionalidade que incida precisamente sobre as normas que regulam ou que irão ser aplicadas em tais incidentes pós decisórios.
Foi precisamente isto que o Recorrente fez, tendo invocado nulidades ao Acórdão do Tribunal da Relação datado de 10.03.2016, enxertando nesse requerimento as inconstitucionalidades que havia já suscitado previamente, de modo processualmente adequado, assim permitindo ao Tribunal da Relação recusar a aplicação desses normas interpretadas num sentido inconstitucional ou, pelo menos, evitar que se pudesse dizer que o Recorrente havia abandonado, nesse incidente pós decisório, a invocação das inconstitucionalidades que havia oportunamente suscitado e que nesse requerimento se limitou a repetir.
O Recorrente – note-se bem – não suscitou novas inconstitucionalidades no requerimento em que invocou um conjunto de nulidades do Acórdão, antes tendo reafirmado as inconstitucionalidades oportunamente suscitadas e que haviam sido desconsideradas pelo Tribunal da Relação no Acórdão de 10.03.2016.
Note-se que, tendo apresentado requerimento de invocação de nulidades, não poderia o Recorrente ter, ao mesmo tempo, recorrido para o Tribunal Constitucional, antes devendo esperar pela decisão do incidente pós decisório.
Isso mesmo refere Carlos Lopes do Rego (…), quando afirma que, se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios” normais” ou ordinários (reclamação para o presidente do Tribunal Superior (...) suscitação de algum incidente pós decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08.
Foi exatamente o que o Recorrente fez.
Invocou nulidades do Acórdão, manteve a questão das inconstitucionalidades já suscitadas e aguardou pela decisão do Tribunal da Relação.
Assim, perante o Acórdão do Tribunal da Relação datado de 14.04.2016, que indeferiu as nulidades e ignorou as inconstitucionalidades, apresentou então o Recorrente recurso para o Tribunal Constitucional.
E fê-lo no prazo legal de 10 dias, contados da notificação do Acórdão do Tribunal da Relação datado de 14.04.2016.
Nem o podia ter feito de outra forma, noutro prazo ou relativamente a outra decisão.
Com efeito, não tem razão o Tribunal da Relação quando considera que o recurso para o Tribunal Constitucional deveria ter sido apresentado do Acórdão de 10.03.2016 (independentemente do facto de terem sido invocadas nulidades desse mesmo Acórdão).
Ainda para mais quando, por outro lado, o Tribunal da Relação refere que o “Acórdão de 2016.04.14, pelo qual, relembre-se, o Tribunal se pronunciou, em sentido diverso da pretensão formuladas pelos requerente, quanto a alegadas nulidades do Acórdão proferido em 2016.03.10 (...) com tal (2.º) Acórdão se esgotou o poder jurisdicional deste Tribunal da Relação de Lisboa, sendo, de resto, e nos termos, expressos, dos citados artigos 615.º n.º 4, e 617.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Civil, aquela “decisão definitiva”,
Como bem refere Carlos Lopes do Rego (…), com o esgotamento dos meios impugnatórios “ordinários” [onde se inclui, como se viu a arguição de nulidades], ficam naturalmente “consumidas” as decisões precedentes, que haviam incidido sobre a matéria apreciada por quem profere a decisão definitiva e final na ordem jurisdicional em questão – tendo, por isso, o recurso para o Tribunal Constitucional de ser necessariamente reportado apenas a tal decisão definitiva, obtida após a exaustão dos “recursos ordinários” possíveis – cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 52/05, 394/05 e 621/08.
Assim sendo, deveria o Tribunal da Relação ter considerado tempestivo o recurso apresentado, fazendo-o subir imediatamente para o Tribunal Constitucional,
Não o tendo feito, vê-se o Recorrente forçada a apresentar a presente reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional».
4.2. B.
“DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Apesar da confusão que parece rodear o Despacho do Tribunal da Relação datado de 25.05.2016, a história, para efeitos de apurar da tempestividade do recurso para o Tribunal Constitucional injustamente indeferido, conta-se em poucas palavras.
Assim, nos termos do n.º 2 do art. 70.º da LTC pode ler-se que, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
Ora, o recurso apresentado pela Recorrente é um dos previstos na alínea b) do art. 70 da LTC, pelo que apenas se poderia recorrer para o TC de decisões que não admitam recurso ordinário.
Nos termos do n.º 3 do mesmo art. 70.º da LTC, o legislador veio dar exemplos de situações equiparáveis a recursos ordinários, como sejam as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores.
Acontece que a doutrina e a jurisprudência têm aceitado pacificamente que são também equiparados a recursos ordinários, para este efeito, as invocações de nulidades da sentença.
Assim, como bem refere Carlos Lopes do Rego (…) a jurisprudência constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação da parte – estariam preenchidos no caso, cabendo-lhe, consequentemente, começar por confrontar o Tribunal “a quo” com (...) a pretensa nulidade da decisão proferida ou com a aclaração das pretensas obscuridades, neles enxertando a questão da constitucionalidade que incida precisamente sobre as normas que regulam ou que irão ser aplicadas em tais incidentes pós decisórios.
Foi precisamente isto que a Recorrente fez, tendo invocado nulidades ao Acórdão do Tribunal da Relação datado de 10.03.2016, enxertando nesse requerimento as inconstitucionalidades que havia já suscitado previamente, de modo processualmente adequado, assim permitindo ao Tribunal da Relação recusar a aplicação desses normas interpretadas num sentido inconstitucional ou, pelo menos, evitar que se pudesse dizer que a Recorrente havia abandonado, nesse incidente pós decisório, a invocação das inconstitucionalidades que havia oportunamente suscitado e que nesse requerimento se limitou a repetir.
A Recorrente – note-se bem – não suscitou novas inconstitucionalidades no requerimento em que invocou um conjunto de nulidades do Acórdão, antes tendo reafirmado as inconstitucionalidades oportunamente suscitadas e que haviam sido desconsideradas pelo Tribunal da Relação no Acórdão de 10.03.2016.
Note-se que, tendo apresentado requerimento de invocação de nulidades, não poderia a Recorrente ter, ao mesmo tempo, recorrido para o Tribunal Constitucional, antes devendo esperar pela decisão do incidente pós decisório.
Isso mesmo refere Carlos Lopes do Rego (…), quando afirma que,se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios” normais” ou ordinários (reclamação para o presidente do Tribunal Superior (...) suscitação de algum incidente pós decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08.
Foi exatamente o que a Recorrente fez.
Invocou nulidades do Acórdão, manteve a questão das inconstitucionalidades já suscitadas e aguardou pela decisão do Tribunal da Relação.
Assim, perante o Acórdão do Tribunal da Relação datado de 14.04.2016, que indeferiu as nulidades e ignorou as inconstitucionalidades, apresentou então a Recorrente recurso para o Tribunal Constitucional.
E fê-lo no prazo legal de 10 dias, contados da notificação do Acórdão do Tribunal da Relação datado de 14.04.2016.
Nem o podia ter feito de outra forma, noutro prazo ou relativamente a outra decisão.
Com efeito, não tem razão o Tribunal da Relação quando considera que o recurso para o Tribunal Constitucional deveria ter sido apresentado do Acórdão de 10.03.2016 (independentemente do facto de terem sido invocadas nulidades desse mesmo Acórdão).
Ainda para mais quando, por outro lado, o Tribunal da Relação refere que o “Acórdão de 2016.04.14, pelo qual, relembre-se, o Tribunal se pronunciou, em sentido diverso da pretensão formuladas pelos requerente, quanto a alegadas nulidades do Acórdão proferido em 2016.03.10 (...) com tal (2.º) Acórdão se esgotou o poder jurisdicional deste Tribunal da Relação de Lisboa, sendo, de resto, e nos termos, expressos, dos citados artigos 615.º n.º 4, e 617.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Civil, aquela “decisão definitiva”.
Como bem refere Carlos Lopes do Rego (…), com o esgotamento dos meios impugnatórios “ordinários” [onde se inclui, como se viu a arguição de nulidades], ficam naturalmente “consumidas” as decisões precedentes, que haviam incidido sobre a matéria apreciada por quem profere a decisão definitiva e final na ordem jurisdicional em questão – tendo, por isso, o recurso para o Tribunal Constitucional de ser necessariamente reportado apenas a tal decisão definitiva, obtida após a exaustão dos “recursos ordinários” possíveis – cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 52/05, 394/05 e 621/08.
Assim sendo, deveria o Tribunal da Relação ter considerado tempestivo o recurso apresentado, fazendo-o subir imediatamente para o Tribunal Constitucional,
Não o tendo feito, vê-se a Recorrente forçada a apresentar a presente reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional».
4.3. C.
“DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Apesar da confusão que parece rodear o Despacho do Tribunal da Relação datado de 25.05.2016, a história, para efeitos de apurar da tempestividade do recurso para o Tribunal Constitucional injustamente indeferido, conta-se em poucas palavras.
Assim, nos termos do n.º 2 do art. 70.º da LTC pode ler-se que, os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.
Ora, o recurso apresentado pelo Recorrente é um dos previstos na alínea b) do art. 70 da LTC, pelo que apenas se poderia recorrer para o TC de decisões que não admitam recurso ordinário.
Nos termos do n.º 3 do mesmo art. 70.º da LTC, o legislador veio dar exemplos de situações equiparáveis a recursos ordinários, como sejam as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores.
Acontece que a doutrina e a jurisprudência têm aceitado pacificamente que são também equiparados a recursos ordinários, para este efeito, as invocações de nulidades da sentença.
Assim, como bem refere Carlos Lopes do Rego (...) a jurisprudência constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação da parte – estariam preenchidos no caso, cabendo-lhe, consequentemente, começar por confrontar o Tribunal “a quo” com (...) a pretensa nulidade da decisão proferida ou com a aclaração das pretensas obscuridades, neles enxertando a questão da constitucionalidade que incida precisamente sobre as normas que regulam ou que irão ser aplicadas em tais incidentes pós decisórios.
Foi precisamente isto que o Recorrente fez, tendo invocado nulidades ao Acórdão do Tribunal da Relação datado de 10.03.2016, enxertando nesse requerimento as inconstitucionalidades que havia já suscitado previamente, de modo processualmente adequado, assim permitindo ao Tribunal da Relação recusar a aplicação desses normas interpretadas num sentido inconstitucional ou, pelo menos, evitar que se pudesse dizer que o Recorrente havia abandonado, nesse incidente pós decisório, a invocação das inconstitucionalidades que havia oportunamente suscitado e que nesse requerimento se limitou a repetir.
O Recorrente – note-se bem – não suscitou novas inconstitucionalidades no requerimento em que invocou um conjunto de nulidades do Acórdão, antes tendo reafirmado as inconstitucionalidades oportunamente suscitadas e que haviam sido desconsideradas pelo Tribunal da Relação no Acórdão de 10.03.2016.
Note-se que, tendo apresentado requerimento de invocação de nulidades, não poderia o Recorrente ter, ao mesmo tempo, recorrido para o Tribunal Constitucional, antes devendo esperar pela decisão do incidente pós decisório.
Isso mesmo refere Carlos Lopes do Rego (…), quando afirma que, se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios” normais” ou ordinários (reclamação para o presidente do Tribunal Superior (...) suscitação de algum incidente pós decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08.
Foi exatamente o que o Recorrente fez.
Invocou nulidades do Acórdão, manteve a questão das inconstitucionalidades já suscitadas e aguardou pela decisão do Tribunal da Relação.
Assim, perante o Acórdão do Tribunal da Relação datado de 14.04.2016, que indeferiu as nulidades e ignorou as inconstitucionalidades, apresentou então o Recorrente recurso para o Tribunal Constitucional.
E fê-lo no prazo legal de 10 dias, contados da notificação do Acórdão do Tribunal da Relação datado de 14.04.2016.
Nem o podia ter feito de outra forma, noutro prazo ou relativamente a outra decisão.
Com efeito, não tem razão o Tribunal da Relação quando considera que o recurso para o Tribunal Constitucional deveria ter sido apresentado do Acórdão de 10.03.2016 (independentemente do facto de terem sido invocadas nulidades desse mesmo Acórdão).
Ainda para mais quando, por outro lado, o Tribunal da Relação refere que o “Acórdão de 2016.04.14, pelo qual, relembre-se, o Tribunal se pronunciou, em sentido diverso da pretensão formuladas pelos requerente, quanto a alegadas nulidades do Acórdão proferido em 2016.03.10 (...) com tal (2.º) Acórdão se esgotou o poder jurisdicional deste Tribunal da Relação de Lisboa, sendo, de resto, e nos termos, expressos, dos citados artigos 615.º n.º 4, e 617.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Civil, aquela “decisão definitiva”.
Como bem refere Carlos Lopes do Rego (…), com o esgotamento dos meios impugnatórios “ordinários” [onde se inclui, como se viu a arguição de nulidades], ficam naturalmente “consumidas” as decisões precedentes, que haviam incidido sobre a matéria apreciada por quem profere a decisão definitiva e final na ordem jurisdicional em questão – tendo, por isso, o recurso para o Tribunal Constitucional de ser necessariamente reportado apenas a tal decisão definitiva, obtida após a exaustão dos “recursos ordinários” possíveis – cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 52/05, 394/05 e 621/08.
Assim sendo, deveria o Tribunal da Relação ter considerado tempestivo o recurso apresentado, fazendo-o subir imediatamente para o Tribunal Constitucional,
Não o tendo feito, vê-se o Recorrente forçado a apresentar a presente reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional».
4.4. D.
“1. Em 7.09.2015 foi proferida Sentença pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém da qual o Reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, por não se conformar com a mesma.
2. Em 10 de março de 2016 o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu o Acórdão em sede de conhecimento dos Recursos então apresentados pelos Arguidos, entre os quais se encontrava o Reclamante.
3. O Reclamante, por requerimento apresentado nos Autos em 24.03.2016, arguiu a Nulidade do Acórdão proferido em 10.03.2016, nos termos do nº 2 do artigo 379º do C.P.P., por omissão de Pronuncia, e suscitou, nesse mesmo requerimento, as inconstitucionalidade cometidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ex-novo, aguando da apreciação do Recurso.
4. Em 14 de abril de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa profere a sua decisão sobre o requerimento do Reclamante apresentado 24.03.2016, por via do qual indefere as Nulidades arguidas e indefere as inconstitucionalidades que suscitadas.
5. Dentro do prazo legal para o fazer, o Reclamante apresentou, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, o competente requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e n.º 3, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.º e75.º_ A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente LTC).
6. Nesse Requerimento de interposição de Recurso o Reclamante indicou as normas cuja Inconstitucionalidade pretendia que fossem apreciadas pelo Tribunal Constitucional, bem assim, as normas e Princípios Constitucionais que se considerou terem sido violados pelo Tribunal da Relação de Lisboa por via do Despacho proferido em 14 de abril de 2016, e que foram as seguintes:
i) A inconstitucionalidade material do n.º 10 do artigo 113.º do CPP, por violar os artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6º da CEDH, quando interpretado no sentido de que a notificação de um Acórdão do Tribunal da Relação que decida sobre o fundo da causa, apenas tem de ser efetuada ao defensor, independentemente, em qualquer caso, da notificação pessoal ao arguido;
ii) A inconstitucionalidade material da norma do artigo 211º alíneas r) e g) do RGCO, por violação dos artigos 1º, 2º, 18º, nº 2, 20º, 32º; 202º nº 2 e 205º nº 1, todos da C.R.P e no artigo 6º da CEDH, e dos princípios constitucionais do Direito de Defesa do Arguido e do contraditório, quando interpretada e aplicada no sentido de que a violação deste dever pelo Arguido D. ocorre por omissão, porque o mesmo não podia deixar de conhecer quem tinha a detenção efetiva do H. e que este estava na esfera do I., não podia deixar de conhecer a ocultação desta situação ao Banco de Portugal, não podia deixar de conhecer a não relevação contabilística da atividade do H. no plano consolidado da J. por ter sido Administrador do H. de 16.10.2001 e 18.12.2003 e porque não se registou junto do Banco de Portugal, revelando assim a sua adesão, mesmo por omissão, ao plano dos Arguidos K., L. e F
iii) A inconstitucionalidade material da norma do artigo 211º alíneas r) e g) do RGCO, por violação dos artigos 1º, 2º, 18º, nº 2, 20º, 32º; 202º nº 2 e 205º nº 1, todos da C.R.P e do artigo 6º da CEDH, e dos princípios constitucionais do Direito de Defesa do Arguido e do contraditório, quando interpretada e aplicada no sentido de que a violação deste dever pelo Arguido D. ocorre por omissão, porque o mesmo não podia deixar de conhecer quem tinha a detenção efetiva do H. e que este estava na esfera do I., não podia deixar de conhecer a ocultação desta situação ao Banco de Portugal, não podia deixar de conhecer a não relevação contabilística da atividade do H. no plano consolidado da J., por ter sido Diretor do M. de 01.06.2002 a 24.07.2007, foi administrador não executivo do M. desde 24.04.2007 até à nacionalização do I., e foi Administrador da J., hoje N., de 08.06.2006 e 20.06.2008 (nacionalização), revelando assim a sua adesão, mesmo por omissão, ao plano dos Arguidos K., L. e F
iv) A inconstitucionalidade material da norma do artigo 21 1º alíneas r) e g) do RGCO, por violação dos artigos 1º, 2º, 18º, nº 2, 20º, 32º; 202º nº 2 e 205º nº 1, todos da C.R.P e do artigo 6º da CEDH, e dos princípios constitucionais do Direito de Defesa do Arguido e do contraditório, quando interpretada e aplicada no sentido de que a contração um mútuo junto do H. em 30.12.2003 permite afirmar a adesão deste Arguido, mesmo por omissão, ao plano dos Arguidos K., L. e F
v) A inconstitucionalidade material da norma do artigo 211º alíneas r) e g) do RGCO, por violação dos artigos 10, 2º, 18º, nº 2, 20º, 32º; 202º nº 2 e 205º nº 1, todos da C.R.P e no artigo 6º da CEDH, quando interpretada e aplicada no sentido de que configuram infrações permanentes.
vi) A inconstitucionalidade da norma do Artigo 209º do RGICSF, conjugada com o artigo 119º, nº 2 a) do C.P., ex-vi artigo 32º do RGCO e ex-vi 232º do RGCSF, violadora dos preceitos constitucionais consagrados nos artigos 1º; 2º; 18º nº 2; 20º em especial nº 4; 32º; 202º nº 2 e 205º n.º 1 da CRP, e ainda por violação do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quando interpretada e aplicada no sentido que o prazo prescricional a considerar para os ilícitos imputados á conduta do Arguido D. só se iniciaram a partir de junho de 2008».
7. Indicou o Reclamante, no seu Requerimento de Interposição de Recurso, em que peça processual haviam sido suscitadas as questões de inconstitucionalidade.
8. Efetivamente, as questões relativas às inconstitucionalidades supra descriminadas foram suscitadas no Requerimento que o Recorrente apresentou nos Autos em 24.03.2016, porquanto as mesmas reportavam-se não á decisão de 1.ªlnstância mas às que vinham plasmadas no Acórdão e que, por inexistir a possibilidade de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tinham de ser arguidas através do Requerimento que apresentou.
9. Ou seja, da própria decisão contida no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa emergem novas questões de inconstitucionalidade assentes na interpretação normativa efetuada pelo Tribunal a quo que se questiona e que só agora foram enunciadas no processo, pelo que, impendia sobre o Recorrente o ónus de enunciar as mesmas, como aliás o fez.
10. O Tribunal da Relação de Lisboa na decisão que proferiu em 14.04.2016 indeferiu a Nulidade suscitada e rejeitou a imputação feita pelo Reclamante de ter cometido no Acórdão de 1 0.03.201 6 qualquer das imputadas inconstitucionalidades.
11. Em face desta decisão, por não se conformar com a mesma, o Reclamante apresentou no Tribunal da Relação de Lisboa, o competente requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a recair sobre a decisão proferida em 1 4 de abril de 201 6, ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 n.º. 3, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 75.ºe 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, a Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente LTC), o qual deve subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o que se invoca e requer para os devidos efeitos.
12. Este requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional foi rejeitado/retido pelo Tribunal da Relação de Lisboa pelo Despacho proferido em 25.05.2016 com o argumento que se encontra esgotado o poder jurisdicional do Tribunal da Relação de Lisboa.
13. O que é inaceitável uma vez que encontrando-se pendente uma arguição de inconstitucionalidades apontadas ao próprio Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 10.03.2016 e encontrando-se pendente a invocação de nulidades por omissão de pronuncia, o poder jurisdicional daquele Tribunal não está esgotado.
14. A apreciação das inconstitucionalidades suscitadas perante o Tribunal da Relação de Lisboa importam consequências para a decisão final proferida pois poderia conduzir a uma alteração da decisão final.
15. Tendo o Tribunal da Relação de Lisboa decidido que na apreciação que fez das questões jurídicas perante si suscitadas não fizeram nenhuma interpretação e aplicação de normas jurídicas desconformes com as normas constitucionais e os princípios constitucionais, o Reclamante, por não se conformar com esta decisão, só tinha a possibilidade de suscitar perante o Tribunal Constitucional, por via do Recurso supra identificado, a apreciação que aqui se elencou.
16. Pelo exposto, entende o Reclamante que existe fundamentos sérios suscitados no seu Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional que devem ser devidamente apreciados por este Tribunal Superior, não se vislumbrando nenhum fundamento legal para que o Tribunal da Relação não admita o mesmo, como decorre da Lei.
17. Sendo que esta decisão de admissão não vincula o Tribunal Constitucional pois cabe a este efetuar uma apreciação preliminar nos termos do artigo 78º da LTC sobre o objeto do Recurso».
4.5. E.
“I- ENQUADRAMENTO
1. Por ac. do TRL de 14/4/2016, considerando-se notificado do mesmo em 20/4/2016 (art. 113.º, n.º 2, do CPP, aqui aplicável ex vi do art. 41.º, n.º 1, do RGCO), foram desatendidas as nulidades invocadas pelo ora reclamante.
2. Os 10 dias para recorrer para o TC terminariam no dia 30/4/2016, sábado, pelo que a prática do ato se transfere para o dia útil seguinte, em conformidade com as regras de contagem dos prazos previstas no CPC, aqui aplicáveis por dupla remissão do CPP e do RGCO.
3. Nessa sequência, por requerimento de 2/5/2016 – último dia do prazo, sem multa –, interpôs o reclamante, junto do TRL, recurso de constitucionalidade a subir para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC.
4. Por despacho de 25/5/2016 do Sr. Desembargador relator, foi o mesmo não admitido, no essencial, por intempestividade.
5. Fundamento do qua1 se discorda frontalmente, como passaremos a demonstrar.
II- DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
6. Comece por se referir que o presente meio processual é o adequado para quem deseje, como o reclamante, que várias questões de constitucionalidade sejam conhecidas por esse Tribunal, não só nos termos do já citado art. 76.º, n.º 4, da LTC, mas também em função de vários arestos desse Tribunal, de entre os quais se cita o excerto do ac. n.º 428/2015, de 29/9/2015, relatado pelo Sr. Conselheiro João Pedro Caupers: “Sucede que, notificados do despacho da Relação que não admitiu o recurso de constitucionalidade – proferido em 19 de setembro de 2014 – os recorrentes nada disseram, quando podiam ter reagido através da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC.”.
7. Retomando, entendeu o ac. de 25/5/2016, do TRL, que o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade é extemporâneo, na medida em que, segundo argumentou, o prazo a quo é o da notificação de 10/3/2016 do ac. daquele Tribunal.
8. Todavia, s.m.o., mal andou o ilustre Sr. Juiz Desembargador relator, como se demonstrará.
9. O recurso que se pretende seja admitido foi impetrado ao abrigo do art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC.
10. Quanto ao momento processual da sua apresentação, dispõe o n.º 2 do mesmo inciso que:
“Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.”.
11. Estamos em face de um processo contraordenacional que, nos termos do art. 73.º do RGCO, apenas admite recurso para o Tribunal da Relação e não para o STJ.
12. Em face do caso concreto sob apreciação, dado que da decisão do TRL não cabe recurso para o STJ, estando, como se está, em processo contraordenacional, surge evidente que as nulidades da sentença deveriam ter sido – como foram – arguidas perante o tribunal que prolatou o aresto (cf. art. 379.º, n.º 2,a contrario, do CPP),
13. Por outro lado, lê-se no art. 70.º, n.º 3, da LTC: “São equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores. nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.”.
14. Este é um caso paradigmático em que se reclama do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade e que, em conformidade com esta norma, implica que só após a respetiva decisão se possa afirmar excutidos os meios recursórios ordinários, o que manifestamente ainda não aconteceu, por se estar exatamente pelo presente requerimento a fazê-lo.
15. Acresce que, como lapidarmente se escreve no ac. do TC n.º 620/2014, Proc. n.º815/14, relatado pela Sra. Consª. M.ª José Rangel de Mesquita, datado de 30/9/2014, consultado em www.tribunalconstitucional.pt, em situação muito similar à presente: “Em face da opção do recorrente de proceder em simultâneo à arguição de nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ora recorrido e à interposição de recurso de constitucionalidade do Acórdão posto em crise, sendo este recurso interposto a título meramente subsidiário, não se mostra cumprido o requisito de admissibilidade respeitante à definitividade da decisão judicial impugnada (por prévio esgotamento prévio dos recursos ordinários, como previsto no artigo 70.º n.º 2, da LTC), mostrando-se intempestivo o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. O requisito do esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º n.º 2, da LTC) que, in casu, fossem de admitir, deve ser compreendido nos termos dos nºs. 3 e 4 do artigo 70.ºda LTC, os quais assumem um conceito amplo de recurso ordinário, que há de incluir também as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, os despachos de não admissão ou de retenção de recurso, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência e ainda as reclamações dos despachos de não admissão do recurso (cfr. os Acórdãos n.ºs 316/85, 571/06 e 341/08, todos disponíveis, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt) e, bem assim, os próprios incidentes pós decisórios, como a suscitação de nulidades da decisão recorrida ou os pedidos de aclaração. Ora, tendo o recorrente utilizado um dos meios impugnatórios normais ou ordinários, in casu, a suscitação de um incidente pós decisório (arguição de nulidade do Acórdão recorrido), não pode «na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio, cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta, fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 268/08 e 331/08. Não é, pois, admissível a interposição simultânea de recurso de constitucionalidade “à cautela” e a dedução de reclamação ou arguição no âmbito da ordem jurisdicional em causa – sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objeção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que nesse momento, ainda carecia de “definitividade”» (Cfr. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 115).”.
16. Ora, foi exatamente o que o aqui exponente fez, ou seja, esperou até ao esgotamento das vias recursórias no sentido amplo patrocinado pelo TC, para interpor recurso para esse Tribunal, não tendo optado, ao invés de outros coarguidos, pela apresentação cumulativa de requerimento de invocação de nulidades e de recurso para esse Tribunal.
17. Assim, em resumo quanto a este ponto, o reclamante seguiu escrupulosamente o entendimento do Tribunal Constitucional, ao invés do que resulta do despacho de não admissão de recurso do TRL.
18. Mais ainda, deu-se cumprimento, como logo de início se explicitou, ao prazo de 10 dias a que alude o art. 75.º, n.º 1, da LTC».
4.6. F.
“1.º Por Acórdão notificado ao Recorrente e aos demais sujeitos processuais a 10 de março de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa veio confirmar a sentença condenatória proferida pelo 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
2.º Perante o mesmo Acórdão (datado de 10.03.2016) veio o Recorrente apresentar requerimento de arguição de nulidades.
3.º Tendo, ainda, o Recorrente, no mesmo prazo, interposto recurso de constitucionalidade à cautela para o caso de o Tribunal da Relação de Lisboa poder vir a aplicar o disposto no artigo 670.ºdo CPC,
4.º Por Acórdão de 14 de abril de 2016, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu o mencionado requerimento de arguição de nulidades, confirmando a sentença proferida pelo 1º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
5.º Perante a notificação do segundo Acórdão - datado de 14 de abril de 201.6 - o Recorrente suscitou a arguição de nulidades do mencionado Acórdão de 14 de abril de 2016, e veio, à cautela e para a hipótese de as mesmas serem desatendidas, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do citado Acórdão de 14 de abril de 2016,
6.º Por despacho de 25 de maio de 2016, o Excelentíssimo Senhor Juiz- Desembargador Relator indeferiu o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade por manifesta extemporaneidade, o qual, por esse motivo, não foi admitido.
7.º Segundo o despacho objeto de Reclamação, o Acórdão de 10 de março de 2016, nos termos da lei adjetiva vigente não era suscetível de recurso ordinário, pelo que eventuais recursos que se pretendessem dirigir ao Tribunal Constitucional (e independentemente de eventual arguição de nulidades, como resulta expresso do regime daqueles artigos 615.º, n.º 4 e 617.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis/cfr. também Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, v.g. artigo 75.º, n.º1), tinham de ser interpostos no correspondente prazo legal contado necessariamente a partir daquela notificação.
8.º Acrescentando, ainda, o mesmo despacho que O Acórdão proferido em 2016. 04. 14 (sobre as nulidades aferidas ao Acórdão de 2016. 03. 10) não baliza o prazo de interposição de qualquer recurso para o Tribunal Constitucional sobre o, delimitado, objeto dos autos de onde emerge o presente translado, nem permite a abertura de novas e sucessivas oportunidades processuais para novos recursos, pelo que (...)se verifica, nesta medida, (...)manifesta extemporaneidade dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional.
9.º Face ao exposto, afigura-se que o despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade proferido em 25 de maio de 2016 carece de fundamento legal, violando expressamente o disposto no artigo 70.º n. 2 da LTC.
10.º Na verdade, tendo o Recorrente apresentado requerimento de arguição de nulidades, e não tendo o Tribunal da Relação de Lisboa feito aplicação do disposto no artigo 670.º do CPC, encontrava-se o Recorrente vinculado a aguardar pelo julgamento desta arguição para, em face da decisão definitiva, interpor recurso de constitucionalidade,
11. ºDe resto, importa sublinhar que fora anteriormente interposto recurso de constitucionalidade pelo ora Recorrente do Acórdão de 10 de março de 2010 mas apenas a título cautelar para o caso de o requerimento de arguição de nulidades poder determinar a aplicação do disposto no artigo 670º do CPC, o que, como se deixou exposto, não veio a suceder.
12.º Tendo o Tribunal Constitucional, face ao requerimento apresentado nesse Tribunal pelo Recorrente informando que tinha entretanto apresentado reclamação do Acórdão de 14 de abril de 2016 perante o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo suscitado a inconstitucionalidade da interpretação normativa nele acolhida e aplicada, cuja apreciação se encontrava pendente, entendido que o Recorrente havia por ora desistido do mencionado recurso de constitucionalidade,
13.º Assim, tendo, o Recorrente, interposto recurso de constitucionalidade do Acórdão de 14.04.2016, afigura-se que não pode proceder o entendimento perfilhado no despacho de 25 de maio de 2016, já que o mesmo recurso não padece de manifesta extemporaneidade.
14º Devendo, pois, ser sempre admitido o recurso de constitucionalidade interposto no prazo de dez dias após o Acórdão de 14 de abril de 2016, por se tratar de recurso tempestivo interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1 b) da LTC. (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 620/2014).
Termos em que se requer seja deferida a presente Reclamação e, por conseguinte, seja admitido, por tempestivo, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional na sequência da notificação do Acórdão de 14.04.2016, seguindo-se os ulteriores termos legais.
Mais se requer que a presente Reclamação seja instruída com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 10 de março de 2016, o requerimento de arguição de nulidades apresentado pelo Recorrente, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 14 de abril de 2016, o recurso de constitucionalidade apresentado em maio de 2016 e o Despacho objeto de Reclamação de 25 de maio de 2016.”
4.7. G.
“1.º Por Acórdão notificado ao Recorrente e aos demais sujeitos processuais a 10 de março de 2016 o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença condenatória proferida pelo 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
2.º No prazo legal de dez dias o Recorrente apresentou requerimento de arguição de nulidades e inconstitucionalidades desse mesmo Acórdão (cf. fls. 41304 a 41354).
3.º Por Acórdão de 14 de abril de 2016, notificado ao Recorrente e aos demais sujeitos processuais a 18 desse mês, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu o requerimento indicado no ponto antecedente — bem como requerimentos com idêntico fim apresentados por outros recorrentes -, condenando o Recorrente ao pagamento de 3 UC de taxa de justiça.
4º No prazo legal de dez dias contado da notificação deste último Acórdão, contado nos termos do artigo 113.º/2 do Código de Processo Penal (conforme se lê na respetiva notificação), o Recorrente apresentou junto do Tribunal da Relação de Lisboa, a 2 de maio de 2016, requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional.
5.º Por despacho de 25 de maio de 2016, o Excelentíssimo Senhor Juiz-Desembargador Relator da 9.ª Secção Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu o requerimento de interposição de recurso de constitucional idade por manifesta extemporaneidade.
6.º Segundo o Despacho objeto de Reclamação, o Acórdão de 10 de março de 2016 não seria suscetível de recurso ordinário, pelo que eventuais recursos que se pretendessem dirigir ao Tribunal Constitucional (e independentemente de eventual arguição de nulidades, como resulta expresso do regime daqueles artigos 615.º, n.º 4 e 617. º, n.ºs1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, aqui aplicáveis/cfr. também Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, “v.g.” artigo 75. º, n.º 1), tinham de ser interpostos no correspondente prazo legal, contado necessariamente a partir daquela notificação [do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa identificado no artigo 1.º supra].
Acrescentando ainda o citado Despacho que o Acórdão proferido em 2016.04.14 (sobre as nulidades aferidas ao Acórdão de 2016.03.10) não baliza o prazo de interposição de qualquer recurso para o Tribunal Constitucional sobre o, delimitado, objeto dos autos de onde emerge o presente translado, nem permite a abertura de novas e sucessivas oportunidades processuais para novos recursos, pelo que (...) se verifica, nesta medida, (...) manifesta extemporaneidade dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional. Ora,
8.º Salvo o devido respeito e melhor opinião, a fundamentação acolhida no referido despacho para estribar o indeferimento do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade é manifestamente contrária ao disposto artigo 70.º/2 da LTC e à jurisprudência constante firmada pelo Tribunal Constitucional sobre o requisito do prévio esgotamento dos recursos ordinários previsto naquela disposição legal.
Com efeito,
9. º Face à apresentação pelo Recorrente do requerimento de arguição de nulidades identificado no artigo 2.º supra não se podia dar por cumprido o requisito de admissibilidade dos recursos para o Tribunal Constitucional relativo à definitividade da decisão judicial impugnada.
10.º Posto que só a partir da notificação do Acórdão proferido de 14 de abril de 2016 estava a decisão recorrida consolidada no âmbito da ordem jurisdicional respetiva (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 620/2014).
11.º É que, conforme vem sendo entendido, de forma constante, por esse Colendo Tribunal, o requisito de esgotamento dos recursos ordinários previsto no artigo 70.º/2 da LTC deve ser compreendido nos termos dos n.ºs 3 e 4 dessa disposição legal, os quais assumem um conceito amplo de recurso ordinário que inclui os próprios incidentes pós-decisórios, como a invocação de nulidades da decisão recorrida.
12.º Assim, tendo o Recorrente utilizado um meio impugnatório normal ou ordinário, a suscitação de um incidente pós-decisório (a indicada arguição de nulidades do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 10 de março de 2016), cabia-lhe aguardar que tal incidente fosse dirimido e só então, tempestivamente, como sucedeu in casu, interpor o recurso de constitucionalidade ao abrigo do artigo 70.º/1/b) da LTC (cf., em idêntico sentido, para além do citado Acórdão nº 620/2014, os Acórdãos n.ºs 316/85, 571/06 e 341/08, bem como, na Doutrina, LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 115).
13.º Pelo que ao indeferir, com os fundamentos expostos, o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade o Despacho ora reclamado violou manifestamente o artigo 70.º/2 da LTC, devendo, como tal, ser substituído por decisão que admita, por tempestivo, o referido requerimento de interposição de recurso.
Termos em que se requer seja deferida a presente Reclamação e, por conseguinte, seja admitido, por tempestivo, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos legais.
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 405.º do Código de Processo Penal deve a presente Reclamação ser instruída com o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 10 de março de 2016, o requerimento de arguição de nulidades apresentado pelo Recorrente (fls. 41304 a 41354), o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 15 de abril de 2016 e o Despacho objeto de Reclamação de 25 de maio de 2016.”
5. Em seguida, após ter sido notificado da reclamação em apreço, o Representante do MINISTÉRIO PÚBLICO junto deste Tribunal, em 17 de outubro de 2016 (fls. 425 a 433), emitiu o seguinte Parecer:
“1. A Relação de Lisboa, por Acórdão de 10 de março de 2016, negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, entre outros, pelos arguidos A., B., C., D., E., F. e G
2. Notificados desse Acórdão, os arguidos vieram arguir irregularidades, nulidades e inconstitucionalidades e, no caso dos arguidos D. e F., estes também interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional.
3. A Relação de Lisboa, por Acórdão de 14 de abril de 2016, indeferiu os requerimentos apresentados.
4. Os arguidos referidos vieram então interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional e, como estes não foram admitidos, apresentaram reclamações.
5. Reclamante A.:
5.1. No requerimento de interposição do recurso pode ler-se:
“A. , Recorrente nos autos à margem identificados, notificado do Acórdão datado de 14.04.2016 e não se conformando com o teor do mesmo, vem, muito respeitosamente e à cautela, interpor recurso daquele para o Tribunal Constitucional (requerendo expressamente seja o mesmo admitido) (…)”.
6. Reclamante B.:
6.1. No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, afirma a reclamante:
“B. , Arguida Recorrente nos autos acima identificados, notificado do Acórdão datado de 14.04.2016 e não se conformando com o teor do mesmo, vem, muito respeitosamente e à cautela, interpor recurso daquele para o Tribunal Constitucional (…).”
7. Reclamante C.:
7.1. Quanto à identificação do Acórdão recorrido no recurso para o Tribunal Constitucional, diz este reclamante:
“C. , Arguido Recorrente nos autos acima identificados, notificado do Acórdão datado de 14.04.2016 e não se conformando com o teor do mesmo, vem, muito respeitosamente e à cautela, interpor recurso daquele para o Tribunal Constitucional (…).”
8. Reclamante G.:
8.1. No requerimento de interposição do recurso, este arguido começa por afirmar:
“G. , Recorrente nos autos à margem indicados, notificado em 18 de abril de 2016 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e com ele não se conformando, vem recorrer para o Tribunal Constitucional (…)”
9. Como se vê, a decisão da qual vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelos arguidos referidos ( 5, 6, 7 e 8 ) é exclusivamente o Acórdão de 14 de abril de 2016, ou seja, aquele que indeferiu “todos e cada um dos requerimentos “sub judice”, pois que se não se verifica, como se sublinha “supra”, qualquer irregularidade, nulidade, e/ou questão a esclarecer, não havendo que apreciar qualquer inconstitucionalidade, sem violação da CEDH e/ou da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não se observando, também, fundamento algum que permita, nos termos do artigo 669.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a reforma do Acórdão datado de 2016.03.10, proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa”.
10. Vendo os requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentados por aqueles reclamantes, facilmente se constata que nenhuma das “normas” ou “interpretações” normativas que ali vêm identificadas e cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie foi aplicada naquela decisão, a única que constitui objeto (formal) dos recursos de constitucionalidade.
11. Pelo exposto e faltando esse requisito de admissibilidade devem as reclamações ser indeferidas (vd. vg. Acórdãos n.ºs 395/2016, 406/2016, 439/2016, 453/2016, 502/2016).
12. Reclamante D.:
12.1. Como atrás fizemos referência, este reclamante interpôs anterior e autonomamente recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão da Relação de Lisboa, de 10 de março de 2016 (vd. n.º 2).
12.2. Aquele recurso subiu ao Tribunal Constitucional, tendo no processo sido proferido o Acórdão n.º 422/2016, que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 300/2016, não se conhecendo de várias das questões e negando provimento a outra, sendo que esse Acórdão transitou, como se pode ver também pelo Acórdão n.º 483/2016.
12.3. Este reclamante também arguiu a nulidades (vd. nº 2) do Acórdão da Relação de Lisboa de 10 de março de 2016, pretensão que foi indeferida.
12.4. Por outro lado, no recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional não vem autonomamente imputada a inconstitucionalidade a qualquer norma que tivesse sido aplicada no Acórdão de 14 de abril de 2016, que aliás não figura autonomamente, como sendo, também, a decisão recorrida.
12.5. Assim, tendo-se mantido integramente o Acórdão de 10 de março de 2016, se alguma consequência haveria que extrair desse facto, era a do reforço do caso julgado, formado com a prolação do Acórdão nº 422/2016, devendo, pois, ser a reclamação indeferida.
13. Reclamante E.:
13.1. Este reclamante recorreu de dois Acórdãos da Relação de Lisboa, o proferido em 10 de março de 2016 e o proferido em 14 de abril de 2016.
13.2. No que respeita ao primeiro dos Acórdãos, identifica quatro questões de inconstitucionalidade.
13.3. Quanto à primeira das questões (“a”),a mesma não tem natureza normativa, como sobre questão em tudo idêntica se entendeu na douta Decisão Sumária n.º 300/2016, quando da apreciação do recurso do então recorrente O. (fls. 16 da Decisão Sumária), remetemos assim para o que na altura o Tribunal disse.
13.4. Quanto à segunda questão, a mesma tem a ver com aplicação de determinada disposição legal “vigente à data dos factos”, sendo que a inconstitucionalidade, assim enunciada, situa-se em sede a aplicação no tempo de uma alteração legislativa, o que é desprovida de natureza normativa.
13.5. Aliás na motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa a questão também foi tratada dessa forma ( “a não aplicação nos presentes autos da proibição da reformatio in pejus”) (fls. 39216), sendo particularmente evidente da forma não adequada da suscitação da questão, o afirmado na conclusão AAAA (fls. 39 218 do Acórdão da Relação):
“Não colhendo esta nossa interpretação — do art.º 72.º-A ter revogado tacitamente o que dispunha o art.º 222.º, al. f) do RGICSF — está posto em causa o Principio da tutela jurisdicional efetiva, previsto nos art.º's 20 e 268.º, n.º 4 da Constituição da República;”.
13.6. Ainda, quanto à segunda questão (“b”), em face do afirmado na Decisão Sumária n.º 300/2016 e no Acórdão n.º 422/2016, sobre esta matéria, no caso, sempre estaríamos perante um recurso manifestamente infundado.
13.7. Quanto à terceira questão de inconstitucionalidade (“c”), a mesma, tal como enunciada, não tem natureza normativa.
13.6. Por outro lado, na motivação do recurso para a Relação de Lisboa, não foi adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, quanto a esta matéria, como se pode ver pelo que consta de fls. 39 198 a 39 252 do Acórdão da Relação de 10 de março de 2016.
13.8. No que respeita à quarta questão (“d”), o recorrente não questionou a constitucionalidade do “conceito extensivo de autoria”, mas sim a aplicação no tempo desse “conceito”, o que não tem natureza normativa.
13.9. Por outro lado, em face do conteúdo dos artigos 202.º e 204.º do RGICSF, e quanto à questão de inconstitucionalidade concretamente levantada, nunca poderia ancorar, exclusivamente, naquelas disposições legais.
13.10. Por último, diremos que também “durante o processo”, ou seja, na motivação do recurso para a Relação de Lisboa, não foi suscitada adequadamente a questão de inconstitucionalidade (vd. fls. 39 198 a 39252 do Acórdão da Relação).
13.11. Aliás, no essencial, o afirmado na enunciação destas duas últimas questões traduzem a anterior posição, assumida na motivação do recurso para a Relação: “Dos elementos carreados para os autos pela entidade administrativa (BdP) não resulta demonstrada a prática de qualquer facto ilícito e culposo por parte do arguido, mesmo que apenas a título de cumplicidade”.
13.12. No que toca ao Acórdão de 14 de abril de 2016, (questão “e”), o recorrente questiona a forma como as arguições de nulidade foram apreciadas pela Relação, sendo certo que naquele aresto foram apreciadas as nulidades e os vícios invocados.
13.13. Se essa apreciação não foi feita com a profundidade ou especificidade que o recorrente desejava, tal não tem natureza normativa e se a fundamentação não foi mais pormenorizada, no próprio Acórdão é dada alguma justificação para esse facto.
14. Reclamante F.:
14.1. No requerimento de interposição do recurso vêm identificadas nove questões de inconstitucionalidade, sendo a decisão recorrida o Acórdão da Relação de Lisboa, de 10 de março de 2016.
14.2. Quanto às duas primeiras questões (“a” e “b”), as normas não têm natureza normativa, sendo aqui inteiramente aplicável o que anteriormente dissemos e a remissão que então fizemos, quando se apreciou a reclamação do reclamante E., no que respeita à primeira das questões que esse identificara.
14.3. Quanto à terceira (“c”), quarta (“d”), quinta (“e”) e sexta (“f”), não se verificam diversos requisitos de admissibilidade.
14.4. Em primeiro lugar, as questões, tal como identificadas, não têm natureza normativa, sendo até elucidativo o emprego do advérbio de modo “designadamente”.
14.5. Em segundo lugar, durante o processo, ou seja, na motivação do recurso para a Relação de Lisboa, não foi adequadamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa neste âmbito, sendo até, porventura, ainda mais evidente a ausência de normatividade no tratamento desta questão naquela peça processual, como se pode ver pelas conclusões da motivação do recurso, que vêm transcritas no Acórdão de 10 de março de 2016, precisamente as conclusões 15 a 22 (fls. 38952 a 38954 do Acórdão).
14.6. Em terceiro lugar, o afirmado pelo reclamante no requerimento de interposição do recurso não corresponde ao que sobre esta matéria foi dito no Acórdão recorrido, como claramente se vê pelo que consta de fls. 40942 a 40947.
14.7. Quanto à sétima questão (“g”), sendo a decisão recorrida o Acórdão de 10 de março de 2016, a inconstitucionalidade levantada, tal como vem enunciada, apenas poderia ter sentido se também o Acórdão que indeferiu a arguição de nulidade (o de 14 de abril de 2016) – integrasse o objeto (formal) do recurso de constitucionalidade, o que não acontece.
14.8. Porém, sempre diremos que o afirmado apenas traduz a discordância com o grau da fundamentação, sendo aqui inteiramente aplicável o que dissemos quando apreciamos questão idêntica suscitada pelo reclamante E. (pontos 13.12. e 13. 13.).
14.9. Vejamos agora a oitava (“h”) e nona (“i”) questões:
14.10. Estas questões foram suscitadas em termos idênticos pelos recorrentes P. e L., no Processo n.º 330/16.
14.11. Neste processo foi proferida Decisão Sumária que não conheceu do recurso nesta parte, porque a “interpretação” questionada não tinha sido a aplicada como ratio decidendi, tendo tal entendimento sido confirmado por Acórdão (vd. Pontos 17.4 e 20.1, da Decisão Sumária n.º 300/2016 e Ponto 13, do Acórdão n.º 422/2016).
14.12. Ora, tendo também no Acórdão recorrido a questão da violação do no bis in idem sido tratada conjuntamente com a daqueles outros recorrentes, aplica-se aqui a fundamentação constante da Decisão Sumária n.º 300/2016 e do Acórdão n.º 422/2016, para a qual remetemos.
14.13. Acrescentaremos ainda quanto à nona questão (“i”) que na motivação do recurso para a Relação de Lisboa, essa questão de inconstitucionalidade não foi suscitada, não estando, nem tendo o reclamante demonstrado, que estava dispensado do cumprimento do ónus da suscitação prévia (fls. 38 948 a 38964 do Acórdão da Relação de Lisboa).
14.14. Pelo exposto, devem todas as reclamações ser indeferidas.”
6. Convidados para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre o Parecer apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, responderam os reclamantes A. B., C. e E., tendo-o feito nos termos seguintes
6.1. A.
“I. QUESTÃO PRÉVIA
1. Nos termos do artigo 78.º-B, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante “LTC”), e para o que releva, “Compete ainda aos relatores” (...) “mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso” (...).
Ora:
2. Por requerimentos apresentados a 9 de junho de 2016, junto do Tribunal da Relação de Lisboa e junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – após, portanto, a interposição do recurso de constitucionalidade que está na génese dos presentes autos, o qual se apresentou a 2 de maio de 2016 –, foi pelo aqui Reclamante sustentado, entre o mais, o seguinte - cfr. documentos que se juntam sob o número 1 e que, tal como os demais documentos que se venham a juntar ao presente requerimento, se consideram integralmente reproduzidos para todos os devidos efeitos legais:
“O estado antijurídico a que alude a Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cessou, segundo é dito na mesma Sentença, em junho de 2008, mais concretamente a 2 de junho de 2008, por via da carta remetida nessa data ao Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Portugal, sobre o tema H., constante de fls. 19 e 20 dos autos” (...).
“Desta forma, constata-se que o procedimento contraordenacional dos presentes autos se encontra prescrito à data de 2 de junho de 2016”.
3. Por assim se ter entendido, foi requerido àqueles Tribunais que fosse “declarada a prescrição do procedimento contraordenacional dos presentes autos e, consequentemente, declarado extinto o mesmo procedimento instaurado contra o Arguido Recorrente.
Após o trânsito em julgado da decisão que venha declarar extinto o procedimento contraordenacional instaurado contra o Arguido, aqui Requerente, deve ser declarada a inutilidade superveniente dos recursos e reclamações apresentados pelo mesmo”.
4. Por Despacho de 2 de agosto de 2016 – cfr. documento número 2 – o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, apreciando os requerimentos supra referidos, entendeu que “não compete a este Tribunal pronunciar-se sobre tais requerimentos, por falta de jurisdição e esgotamento do poder jurisdicional, seguindo-se o entendimento vertido no Acórdão da Relação de Lisboa de 10 de maio de 2016, processo n.º 27/12.0YQSTR.L2”.
5. Contra este Despacho o Reclamante recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa – cfr. documento número 3 – a 9 de setembro de 2016, tendo, a final, peticionado o seguinte:
“Nos termos do artigo 628.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, 41.º do Regime Geral das Contraordenações e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, deve ser revogada a Decisão recorrida, na parte em que ordena a certificação do trânsito em julgado do Acórdão de 14 de abril de 2016 proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por não se mostrar esse mesmo Acórdão transitado em julgado;
Deve ser expressamente determinada a revogação da Decisão recorrida, na parte em que expressamente se afirma a incompetência do Tribunal a quo para conhecer da prescrição do procedimento contraordenacional, consequentemente ordenando-se a sua substituição por outra Decisão que conheça da prescrição, tempestiva e oportunamente suscitada pelo Arguido Recorrente;
Subsidiariamente, deverá ser determinado ao Tribunal a quo que proceda ao reenvio dos requerimentos apresentados ao Tribunal que o mesmo julgue competente para os decidir, precisamente por se haver reconhecido de modo expresso pelo Tribunal a quo que a prescrição do procedimento contraordenacional tem necessariamente de ser apreciada até ao trânsito em julgado da Decisão final de mérito, se suscitada antes desse mesmo trânsito;
Deixando-se arguidas as irregularidades e inconstitucionalidades supra citadas caso assim se não entenda”.
6. A 19 de setembro de 2016 – cfr. documento número 4 – foi pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão proferido despacho de admissão do recurso apresentado, mencionado no parágrafo anterior, determinando que o mesmo subisse imediatamente, em separado e com efeito não suspensivo da decisão recorrida.
7. Este recurso, por conseguinte, encontra-se pendente de Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.
8. Por sua vez, o requerimento apresentado a 9 de junho de 2016 junto do Tribunal da Relação de Lisboa – cfr. documento número 1 – não foi, ao que é do conhecimento do Reclamante, até hoje, apreciado.
9. Por essa razão, e por ter sido dado conhecimento ao Reclamante que requerimentos idênticos, apresentados por outros coarguidos, foram apreciados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo-se esse Venerando Tribunal julgado incompetente para conhecer da prescrição suscitada por esses coarguidos, a 27 de outubro de 2016 – cfr. documento número 5 – o Reclamante peticionou ao Tribunal da Relação de Lisboa, “por até hoje não ter o Requerente sido notificado de qualquer Decisão que recaia sobre o requerimento que apresentou a 9 de junho de 2016 junto deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, requer-se que se digne a decidir sobre o mesmo”.
10. Este requerimento encontra-se pendente de Decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Posto isto:
11. Entende os Reclamante que a prescrição suscitada a 9 de junho de 2016 – e verificada a 2 de junho de 2016, por não ter operado o trânsito em julgado da Decisão final de mérito dos autos, em face do disposto no artigo 628.º do Código de Processo Civil –, ao ser reconhecida e declarada, imporá a conclusão de reconhecimento da inutilidade superveniente dos presentes autos de recurso de constitucionalidade.
12. Esta questão – conhecimento da prescrição oportuna e tempestivamente suscitada – é superveniente, porquanto surgiu num momento em que já havia sido interposto o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade.
13. A competência reservada aos relatores, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, de “mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso” não poderá nunca ser configurada como uma mera faculdade ou possibilidade do julgador.
14. Na verdade, e desde logo, a epígrafe do artigo 78.º-B da LTC [“Poderes do relator”] deverá ser interpretada em razão daquilo que o próprio texto da norma consagra, a saber, deveres funcionais.
15. É por isso que a lei refere que compete aos relatores realizar o que aí se prevê, não referindo que podem os relatores ou que lhes pode competir.
16. Verificada alguma das situações previstas no n.º 1 desse artigo, é dever do relator atuar em conformidade.
17. Da situação ora exposta decorre, invariavelmente, que na pendência da tramitação do presente recurso de constitucionalidade surgiu questão – prescrição do procedimento contraordenacional –, a apreciar pelo Tribunal da Relação de Lisboa – para o qual deverá ser ordenada a baixa dos autos –, da qual pode resultar a inutilidade superveniente do recurso de constitucionalidade – em razão do “desaparecimento”, por força da extinção do processo, da aplicação normativa cuja constitucionalidade se questionou.
18. E a lei não faz depender essa baixa dos autos da efetiva verificação da inutilidade superveniente do recurso. Faz depender, isso sim, da possibilidade dessa inutilidade superveniente.
19. É claro, em razão do que supra se expôs, que há uma razoável e franca possibilidade – na nossa ótica, mais do que uma possibilidade, uma certeza – de se vir a declarar a prescrição do procedimento contraordenacional de onde se gerou o presente recurso de constitucionalidade.
20. Assim, nos termos e ao abrigo do disposto do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, requer-se a V. Exa., Senhora Juíza Conselheira Relatora, que seja ordenada a baixa dos presentes autos de reclamação ao Tribunal da Relação de Lisboa – os quais deverão aguardar a decisão que recaia sobre os requerimentos identificados supra em 2. e 9., bem como a decisão que recaia sobre o recurso mencionado supra em 5. e, eventualmente, sobre o incidente de conflito negativo de competência que o Tribunal da Relação de Lisboa possa oficiosamente suscitar perante os Presidentes das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos 11.º, n.º 6, alínea a), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras –, devendo ainda V. Exa. expressamente determinar que, na hipótese de não se julgar verificada a prescrição do procedimento contraordenacional pelo Tribunal da Relação de Lisboa, deverão os presentes autos de reclamação, depois, retornar ao Tribunal Constitucional, para prosseguimento do processo e julgamento da reclamação apresentada.
SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, MAS SEM CONCEDER:
II. DO DEVIDO ENQUADRAMENTO: A DECISÃO RECLAMADA DE 25 DE MAIO DE 2016
21. Apreciando o requerimento de interposição de recurso apresentado pelo Requerente, aqui Reclamante, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC,
22. Por Despacho de 25 de maio de 2016 – Decisão reclamada –, o Venerando Senhor Juiz Desembargador Relator junto da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, sustentou, e julgou, essencialmente, o seguinte:
“relembre-se que o Acórdão proferido, após audiência ocorrida em 2016.02.25, por este Tribunal da Relação de Lisboa, sobre os recursos interpostos da sentença proferida pelo 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, na sequência de impugnação judicial da decisão administrativa, data de 2016.03.10, e foi nessa data notificado a todos os sujeitos processuais.
Não sendo o mesmo, nos termos da lei adjetiva vigente, suscetível de recurso ordinário, eventuais recursos que se pretendessem dirigir ao Tribunal Constitucional” (...) “tinham de ser interpostos no correspondente prazo legal, contado necessariamente a partir daquela notificação” (...).
“O Acórdão proferido em 2016.04.14 (sobre as nulidades aferidas ao Acórdão de 2016.03.10) não baliza o prazo de interposição de qualquer recurso para o Tribunal Constitucional sobre o, delimitado, objeto dos autos de onde emerge o presente translado, nem permite a abertura de novas e sucessivas oportunidades processuais para “novos” recursos, pelo que” (...) “se verifica, se não, também, tramitação anómala, ao menos manifesta extemporaneidade dos recursos ora interpostos para o Tribunal Constitucional, os quais, por isso, se não admitem”.
23. Ou seja, única e exclusivamente por ter julgado que os recursos apresentados seriam extemporâneos é que o Venerando Tribunal a quo os não admitiu.
III. DA RECLAMAÇÃO APRESENTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 76.º, N.º 4, DA LTC
24. Nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, “Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional”.
25. Assim, foi pelo aqui Reclamante apresentada reclamação do Despacho referenciado no anterior capítulo.
26. Na sua reclamação, e com relevo para o que se dirá na presente pronúncia, foi, entre o mais, sustentado o seguinte pelo Reclamante:
“Acontece que a doutrina e a jurisprudência têm aceitado pacificamente que são também equiparados a recursos ordinários, para este efeito, as invocações de nulidades da sentença.
Assim, como bem refere Carlos Lopes do Rego a jurisprudência constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação da parte – estariam preenchidos no caso, cabendo-lhe, consequentemente, começar por confrontar o Tribunal “a quo” com (...) a pretensa nulidade da decisão proferida ou com a aclaração das pretensas obscuridades, neles enxertando a questão da constitucionalidade que incida precisamente sobre as normas que regulam ou que irão ser aplicadas em tais incidentes pós decisórios.
Foi precisamente isto que o Recorrente fez, tendo invocado nulidades ao Acórdão do Tribunal da Relação datado de 10.03.2016, enxertando nesse requerimento as inconstitucionalidades que havia já suscitado previamente, de modo processualmente adequado, assim permitindo ao Tribunal da Relação recusar a aplicação dessas normas interpretadas num sentido inconstitucional ou, pelo menos, evitar que se pudesse dizer que o Recorrente havia abandonado, nesse incidente pós decisório, a invocação das inconstitucionalidades que havia oportunamente suscitado e que nesse requerimento se limitou a repetir.
O recorrente – note-se bem – não suscitou novas inconstitucionalidades no requerimento em que invocou um conjunto de nulidades do Acórdão, antes tendo reafirmado as inconstitucionalidades oportunamente suscitadas e que haviam sido desconsideradas pelo Tribunal da Relação no Acórdão de 10.03.2016.
Note-se que, tendo apresentado requerimento de invocação de nulidades, não poderia o Recorrente ter, ao mesmo tempo, recorrido para o Tribunal Constitucional, antes devendo esperar pela decisão do incidente pós decisório.
Isso mesmo refere Carlos Lopes do Rego, quando afirma que, se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (reclamação para o presidente do Tribunal Superior (...) suscitação de algum incidente pós decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08.
Foi exatamente o que o Recorrente fez.
Invocou nulidades do Acórdão, manteve a questão das inconstitucionalidades já suscitadas e aguardou pela decisão do Tribunal da Relação.
Assim, perante o Acórdão do Tribunal da Relação datado de 14.04.2016, que indeferiu as nulidades e ignorou as inconstitucionalidades, apresentou então o Recorrente recurso para o Tribunal Constitucional.
E fê-lo no prazo legal de 10 dias, contados da notificação do Acórdão do Tribunal da Relação datado de 14.04.2016.
Nem o podia ter feito de outra forma, noutro prazo ou relativamente a outra decisão” (...).
“Como bem refere Carlos Lopes do Rego, com o esgotamento dos meios impugnatórios “ordinários” [onde se inclui, como se viu a arguição de nulidades], ficam naturalmente “consumidas” as decisões precedentes, que haviam incidido sobre a matéria apreciada por quem profere a decisão definitiva e final na ordem jurisdicional em questão – tendo, por isso, o recurso para o Tribunal Constitucional de ser necessariamente reportado apenas a tal decisão definitiva, obtida após exaustão dos “recursos ordinários” possíveis – cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 52/05, 394/05 e 621/08.
Assim sendo, deveria o Tribunal da Relação de Lisboa ter considerado tempestivo o recurso apresentado, fazendo-o subir imediatamente para o Tribunal Constitucional,
Não o tendo feito, vê-se o Recorrente forçado a apresentar a presente reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional”.
27. Peticionou o Reclamante, então, e consequentemente, que “deve a presente reclamação ser considerada totalmente procedente devendo, em consequência, considerar-se tempestivo e admitir-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional”.
Ou seja:
28. Se o despacho que indeferiu o requerimento de interposição de recurso apresentado, como se disse, indeferiu-o, única e exclusivamente, por o julgar extemporâneo,
29. O Reclamante, contra o mesmo reagiu, centrando a sua (contra)argumentação, única, exclusiva e naturalmente, na questão da tempestividade do recurso.
30. Se não foi outro o fundamento da Decisão reclamada, nenhum sentido faria, aliás, questionar – no momento em que reclama – os demais pressupostos ou requisitos de admissibilidade do requerimento de interposição de recurso apresentado.
Dito isto:
IV. DO PARECER APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSTANTE DE FLS. 425 A 433
31. Analisado o Parecer mencionado em epígrafe, e salvo mais esclarecida opinião, a primeira e notória conclusão a retirar do mesmo é a seguinte: o Ministério Público sustenta e corrobora a posição do Reclamante, relativa à tempestividade do requerimento de interposição de recurso apresentado.
32. Sendo certo que o não faz de modo expresso, implicitamente torna-se óbvia essa sustentação. Senão vejamos.
33. Como supra se recordou, a Decisão reclamada indeferiu o requerimento de interposição de recurso apresentado, única e exclusivamente, por o julgar extemporâneo.
34. Por sua vez, a reclamação que está na génese dos presentes autos de Reclamação, centra a sua contra-argumentação, única, exclusiva e naturalmente, na questão da tempestividade do recurso.
35. Sobre esta concreta questão, o Ministério Público não dedica uma única palavra.
36. É certo que conclui pelo indeferimento da reclamação devida e oportunamente apresentada.
37. Mas fá-lo, primeiro que tudo, sem questionar a tempestividade do requerimento apresentado – sustentando o indeferimento da reclamação com recurso a argumentos que não fundamentaram a decisão reclamada e que, por isso, obviamente, em momento algum se questionaram ou impugnaram.
38. Por agir desse modo, e com todo o devido respeito, deveremos tomar como líquido que, pelo menos, no que respeita à tempestividade do requerimento de interposição de Recurso, Reclamante e Ministério Público estão de acordo: foi tempestivamente apresentado.
39. No mais, e como se procurará demonstrar de seguida, ter-se-á que também reconhecer que se mostram preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, ao contrário daquilo que sustenta o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer. Senão vejamos.
V. DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE
40. Resulta do disposto no artigo 76.º, n.º 2, da LTC, que o requerimento de interposição de recurso deve ser indeferido quando:
1. Não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, sendo esses
a. Indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto;
b. Indicação da norma cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie;
c. Indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado;
d. Indicação da peça processual onde a questão de constitucionalidade foi suscitada;
2. A decisão não admita recurso;
3. O recurso haja sido interposto fora prazo;
4. O requerente careça de legitimidade;
5. O recurso for manifestamente infundado.
41. Considera o Ministério Público no seu Parecer – especificamente nos pontos 10. e 11., a fls. 427 – que “10. Vendo os requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentados por aqueles reclamantes, facilmente se constata que nenhuma das “normas” ou “interpretações” normativas que ali vêm identificadas e cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie foi aplicada naquela decisão, a única que constitui objeto (formal) dos recursos de constitucionalidade.
11. Pelo exposto e faltando esse requisito de admissibilidade devem as reclamações ser indeferidas” (...).
42. Conclui desse modo, por considerar o Ministério Público, e pretender assim fazer crer a V. Exas., que “a decisão da qual vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelos arguidos referidos (5, 6, 7 e 8) é exclusivamente o Acórdão de 14 de abril de 2016”.
43. No entanto, assim não é.
44. Com efeito, o Reclamante apresentou recurso da decisão de 14 de abril de 2016 na medida em que esta decisão não foi uma simples decisão de rejeição do requerimento de arguição de nulidades, por intempestividade, por exemplo, mas uma decisão de indeferimento do pedido, o que significa que nessa medida incorporou – aceitando-a – a decisão de 10 de março de 2016.
45. É que uma coisa é um Tribunal não chegar a apreciar um recurso, por a lei não o prever, por exemplo, ou por ter sido apresentado fora de prazo, caso em que esse Tribunal não chega a conhecer dos pedidos nem a aplicar as normas cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada previamente;
46. Outra coisa é um Tribunal apreciar um pedido de nulidades, indeferindo no entanto esse pedido (onde também se incluía um pedido para desaplicar normas inconstitucionais) após a análise dos termos e dos fundamentos em que o mesmo for formulado.
47. O Reclamante fundou esta sua opção na posição de Lopes do Rego que, aliás, citou logo no primeiro parágrafo do Requerimento de modo a que ficasse clara a razão pela qual estava a recorrer da decisão definitiva “obtida após a exaustão dos “recursos ordinários” possíveis, onde se incluem, como Tribunal Constitucional tem reiteradamente considerado, os chamados incidentes pós-decisórios .
48. Para clarificação plena deste entendimento, o citado Autor apresenta esta solução na sequência do seguinte exemplo, totalmente enquadrável à (algumas pelo menos) situação subjudice:
“Como se afirma, por exemplo, na decisão sumária proferida no processo n.º 1036/04, da 3.ª Secção, “Tratando-se de normas relativas aos requisitos de fundamentação da decisão, cuja violação gera a nulidade da mesma, e entendendo o recorrente, como entende, que o alegado vício da decisão proferida em primeira instância” (...) “se repete na decisão recorrida, estava ainda aberta a via da reclamação por nulidade desta decisão, não se tendo esgotado com a prolação da decisão recorrida, quanto a essa matéria, o poder jurisdicional do Tribunal da Relação” (...) .
49. De qualquer modo, e à cautela, o Reclamante logo clarificou que “caso o Tribunal assim não entenda”, ou seja caso o Tribunal viesse a considerar que a decisão recorrível era, ainda assim, a decisão de 10 de março de 2016, então o Reclamante recorria “subsidiariamente do Acórdão que aplicou as normas cuja inconstitucionalidade se suscitara em momento processualmente adequado, datado de 10.03.2016”.
50. Quer isto dizer que agora não se poderá indeferir o recurso para o Tribunal Constitucional – tempestivamente apresentado – com o argumento de que a decisão de 14 de abril de 2016 não aplicou as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada, já que o Reclamante, antecipando essa possibilidade (com a qual não concordam), recorreu efetivamente também (de modo subsidiário) do Acórdão de 10 de março de 2016.
51. Para que fique definitivamente claro, no caso de o Tribunal Constitucional entender que o Acórdão de 14 de abril de 2016 não consumiu o Acórdão de 10 de março de 2016, sendo aquele a palavra definitiva do Tribunal da Relação, da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional, então deve o Tribunal Constitucional considerar o facto de o Reclamante ter subsidiariamente recorrido diretamente do Acórdão de 10 de março de 2016, tendo-o afirmado expressamente e sem ambiguidades no momento da interposição do recurso, precisamente para o caso de o Tribunal entender que o Acórdão recorrido não deveria ser, apesar de tudo, o Acórdão de 14 de abril de 2016.
52. Por isso, e desde já, afirme-se inequivocamente que é o recurso tempestivo, e as normas cuja (in)constitucionalidade se quer apreciada pelo Tribunal Constitucional foram aplicadas na decisão recorrida.
53. Vejamos os demais pressupostos de admissibilidade.
54. Foi indicada a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto: a alínea b) – cfr. primeira página dos respetivos requerimentos.
55. Foram indicadas as normas cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie – cfr. pp. 3 a 7 do requerimento apresentado.
56. Foram indicadas as normas ou princípios constitucionais que se consideram violados – cfr. pp. 3 a 7 do requerimento apresentado.
57. São indicadas as peças processuais onde as questões de constitucionalidade foram suscitadas – cfr. pp. 7 a 9 do requerimento apresentado.
58. Por tudo o que supra se expôs, a decisão recorrida admite recurso.
59. O reclamante goza de legitimidade para recorrer, por ter sido contra o mesmo decidida a decisão de que se recorre, e por haver suscitado as questões de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal da Relação de Lisboa, em termos de estar obrigado a delas conhecer,
60. E, finalmente, não se poderá considerar manifestamente infundado o recurso apresentado, atenta a inverificação dos pressupostos de que depende o seu reconhecimento.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, ao abrigo do disposto do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, requer-se a V. Exa., Senhora Juíza Conselheira Relatora, que seja ordenada a baixa dos presentes autos de reclamação ao Tribunal da Relação de Lisboa – os quais deverão aguardar a decisão que recaia sobre os requerimentos identificados supra em 2. e 9., bem como a decisão que recaia sobre o recurso mencionado supra em 5. e, eventualmente, sobre o incidente de conflito negativo de competência que o Tribunal da Relação de Lisboa possa oficiosamente suscitar perante os Presidentes das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos 11.º, n.º 6, alínea a), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras –, devendo ainda V. Exa. expressamente determinar que, na hipótese de não se julgar verificada a prescrição do procedimento contraordenacional pelo Tribunal da Relação de Lisboa, deverão os presentes autos de reclamação, depois, retornar ao Tribunal Constitucional, para prosseguimento do processo e julgamento das reclamações apresentadas.
Se assim não se entender, mas sem conceder:
Requer-se que seja admitida a presente pronúncia e que, consequentemente, seja admitido o recurso apresentado, seja do Acórdão de 14 de abril de 2016, seja, caso assim não entenda o Tribunal Constitucional, do Acórdão de 10 de março de 2016, por ter sido objeto de interposição de recurso, para que, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC, seja o Reclamante notificado para apresentar alegações.”
6.2. B. E C.
“I. QUESTÃO PRÉVIA
1. Nos termos do artigo 78.º-B, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante “LTC”), e para o que releva, “Compete ainda aos relatores” (...) “mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso” (...).
Ora:
2. Por requerimentos apresentados a 9 de junho de 2016, junto do Tribunal da Relação de Lisboa e junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – após, portanto, a interposição dos recursos de constitucionalidade que estão na génese dos presentes autos, os quais se apresentaram a 2 de maio de 2016 –, foi pelos aqui Reclamantes sustentado, entre o mais, o seguinte - cfr. documentos que se juntam sob o número 1 e que, tal como os demais documentos que se venham a juntar ao presente requerimento, se consideram integralmente reproduzidos para todos os devidos efeitos legais:
“O estado antijurídico a que alude a Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão cessou, segundo é dito na mesma Sentença, em junho de 2008, mais concretamente a 2 de junho de 2008, por via da carta remetida nessa data ao Departamento de Supervisão Bancária do Banco de Portugal, sobre o tema H., constante de fls. 19 e 20 dos autos” (...).
“Desta forma, constata-se que o procedimento contraordenacional dos presentes autos se encontra prescrito à data de 2 de junho de 2016”.
3. Por assim se ter entendido, foi requerido àqueles Tribunais que fosse “declarada a prescrição do procedimento contraordenacional dos presentes autos e, consequentemente, declarado extinto o mesmo procedimento instaurado contra o Arguido Recorrente.
Após o trânsito em julgado da decisão que venha declarar extinto o procedimento contraordenacional instaurado contra o Arguido, aqui Requerente, deve ser declarada a inutilidade superveniente dos recursos e reclamações apresentados pelo mesmo”.
4. Por Despacho de 2 de agosto de 2016 – cfr. documento número 2 – o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, apreciando os requerimentos supra referidos, entendeu que “não compete a este Tribunal pronunciar-se sobre tais requerimentos, por falta de jurisdição e esgotamento do poder jurisdicional, seguindo-se o entendimento vertido no Acórdão da Relação de Lisboa de 10 de maio de 2016, processo n.º 27/12.0YQSTR.L2”.
5. Contra este Despacho os Reclamantes recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa – cfr. documento número 3 – a 9 de setembro de 2016, tendo, a final, peticionado o seguinte:
“Nos termos do artigo 628.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal, 41.º do Regime Geral das Contraordenações e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, deve ser revogada a Decisão recorrida, na parte em que ordena a certificação do trânsito em julgado do Acórdão de 14 de abril de 2016 proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por não se mostrar esse mesmo Acórdão transitado em julgado;
Deve ser expressamente determinada a revogação da Decisão recorrida, na parte em que expressamente se afirma a incompetência do Tribunal a quo para conhecer da prescrição do procedimento contraordenacional, consequentemente ordenando-se a sua substituição por outra Decisão que conheça da prescrição, tempestiva e oportunamente suscitada pelos Arguidos Recorrentes;
Subsidiariamente, deverá ser determinado ao Tribunal a quo que proceda ao reenvio dos requerimentos apresentados ao Tribunal que o mesmo julgue competente para os decidir, precisamente por se haver reconhecido de modo expresso pelo Tribunal a quo que a prescrição do procedimento contraordenacional tem necessariamente de ser apreciada até ao trânsito em julgado da Decisão final de mérito, se suscitada antes desse mesmo trânsito;
Deixando-se arguidas as irregularidades e inconstitucionalidades supra citadas caso assim se não entenda”.
6. A 19 de setembro de 2016 – cfr. documento número 4 – foi pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão proferido despacho de admissão dos recursos apresentados, mencionados no parágrafo anterior, determinando que os mesmos subissem imediatamente, em separado e com efeito não suspensivo da decisão recorrida.
7. Este recurso, por conseguinte, encontra-se pendente de Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa.
8. Por sua vez, o requerimento apresentado a 9 de junho de 2016 junto do Tribunal da Relação de Lisboa – cfr. documento número 1 – não foi, ao que é do conhecimento dos Reclamantes, até hoje, apreciado.
9. Por essa razão, e por ter sido dado conhecimento aos Reclamantes que requerimentos idênticos, apresentados por outros coarguidos, foram apreciados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, tendo-se esse Venerando Tribunal julgado incompetente para conhecer da prescrição suscitada por esses coarguidos, a 27 de outubro de 2016 – cfr. documento número 5 – os Reclamantes peticionaram ao Tribunal da Relação de Lisboa, “por até hoje não terem os Requerentes sido notificados de qualquer Decisão que recaia sobre o requerimento que apresentaram a 9 de junho de 2016 junto deste Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, requer-se que se digne a decidir sobre o mesmo”.
10. Este requerimento encontra-se pendente de Decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Posto isto:
11. Entendem os Reclamantes que a prescrição suscitada a 9 de junho de 2016 – e verificada a 2 de junho de 2016, por não ter operado o trânsito em julgado da Decisão final de mérito dos autos, em face do disposto no artigo 628.º do Código de Processo Civil –, ao ser reconhecida e declarada, imporá a conclusão de reconhecimento da inutilidade superveniente dos presentes autos de recurso de constitucionalidade.
12. Esta questão – conhecimento da prescrição oportuna e tempestivamente suscitada – é superveniente, porquanto surgiu num momento em que já haviam sido interpostos os requerimentos de interposição de recurso de constitucionalidade.
13. A competência reservada aos relatores, nos termos do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, de “mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso” não poderá nunca ser configurada como uma mera faculdade ou possibilidade do julgador.
14. Na verdade, e desde logo, a epígrafe do artigo 78.º-B da LTC [“Poderes do relator”] deverá ser interpretada em razão daquilo que o próprio texto da norma consagra, a saber, deveres funcionais.
15. É por isso que a lei refere que compete aos relatores realizar o que aí se prevê, não referindo que podem os relatores ou que lhes pode competir.
16. Verificada alguma das situações previstas no n.º 1 desse artigo, é dever do relator atuar em conformidade.
17. Da situação ora exposta decorre, invariavelmente, que na pendência da tramitação do presente recurso de constitucionalidade surgiu questão – prescrição do procedimento contraordenacional –, a apreciar pelo Tribunal da Relação de Lisboa – para o qual deverá ser ordenada a baixa dos autos –, da qual pode resultar a inutilidade superveniente do recurso de constitucionalidade – em razão do “desaparecimento”, por força da extinção do processo, da aplicação normativa cuja constitucionalidade se questionou.
18. E a lei não faz depender essa baixa dos autos da efetiva verificação da inutilidade superveniente do recurso. Faz depender, isso sim, da possibilidade dessa inutilidade superveniente.
19. É claro, em razão do que supra se expôs, que há uma razoável e franca possibilidade – na nossa ótica, mais do que uma possibilidade, uma certeza – de se vir a declarar a prescrição do procedimento contraordenacional de onde se gerou o presente recurso de constitucionalidade.
20. Assim, nos termos e ao abrigo do disposto do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, requer-se a V. Exa., Senhora Juíza Conselheira Relatora, que seja ordenada a baixa dos presentes autos de reclamação ao Tribunal da Relação de Lisboa – os quais deverão aguardar a decisão que recaia sobre os requerimentos identificados supra em 2. e 9., bem como a decisão que recaia sobre o recurso mencionado supra em 5. e, eventualmente, sobre o incidente de conflito negativo de competência que o Tribunal da Relação de Lisboa possa oficiosamente suscitar perante os Presidentes das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos 11.º, n.º 6, alínea a), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras –, devendo ainda V. Exa. expressamente determinar que, na hipótese de não se julgar verificada a prescrição do procedimento contraordenacional pelo Tribunal da Relação de Lisboa, deverão os presentes autos de reclamação, depois, retornar ao Tribunal Constitucional, para prosseguimento do processo e julgamento das reclamações apresentadas.
SE ASSIM NÃO SE ENTENDER, MAS SEM CONCEDER:
II. DO DEVIDO ENQUADRAMENTO: A DECISÃO RECLAMADA DE 25 DE MAIO DE 2016
21. Apreciando os requerimentos de interposição de recurso apresentados pelos Requerentes, aqui Reclamantes, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC,
22. Por Despacho de 25 de maio de 2016 – Decisão reclamada –, o Venerando Senhor Juiz Desembargador Relator junto da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, sustentou, e julgou, essencialmente, o seguinte:
“relembre-se que o Acórdão proferido, após audiência ocorrida em 2016.02.25, por este Tribunal da Relação de Lisboa, sobre os recursos interpostos da sentença proferida pelo 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, na sequência de impugnação judicial da decisão administrativa, data de 2016.03.10, e foi nessa data notificado a todos os sujeitos processuais.
Não sendo o mesmo, nos termos da lei adjetiva vigente, suscetível de recurso ordinário, eventuais recursos que se pretendessem dirigir ao Tribunal Constitucional” (...) “tinham de ser interpostos no correspondente prazo legal, contado necessariamente a partir daquela notificação” (...).
“O Acórdão proferido em 2016.04.14 (sobre as nulidades aferidas ao Acórdão de 2016.03.10) não baliza o prazo de interposição de qualquer recurso para o Tribunal Constitucional sobre o, delimitado, objeto dos autos de onde emerge o presente translado, nem permite a abertura de novas e sucessivas oportunidades processuais para “novos” recursos, pelo que” (...) “se verifica, se não, também, tramitação anómala, ao menos manifesta extemporaneidade dos recursos ora interpostos para o Tribunal Constitucional, os quais, por isso, se não admitem”.
23. Ou seja, única e exclusivamente por ter julgado que os recursos apresentados seriam extemporâneos é que o Venerando Tribunal a quo os não admitiu.
III. DA RECLAMAÇÃO APRESENTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 76.º, N.º 4, DA LTC
24. Nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, “Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional”.
25. Assim, foi pelos aqui Reclamantes apresentada reclamação do Despacho referenciado no anterior capítulo.
26. Nas suas reclamações, identicamente, e com relevo para o que se dirá na presente pronúncia, foi, entre o mais, sustentado o seguinte pelos Reclamantes:
“Acontece que a doutrina e a jurisprudência têm aceitado pacificamente que são também equiparados a recursos ordinários, para este efeito, as invocações de nulidades da sentença.
Assim, como bem refere Carlos Lopes do Rego a jurisprudência constitucional tem incluído no referido conceito de “recurso ordinário” os próprios incidentes pós-decisórios cujos pressupostos – face à argumentação da parte – estariam preenchidos no caso, cabendo-lhe, consequentemente, começar por confrontar o Tribunal “a quo” com (...) a pretensa nulidade da decisão proferida ou com a aclaração das pretensas obscuridades, neles enxertando a questão da constitucionalidade que incida precisamente sobre as normas que regulam ou que irão ser aplicadas em tais incidentes pós decisórios.
Foi precisamente isto que a Recorrente fez, tendo invocado nulidades ao Acórdão do Tribunal da Relação datado de 10.03.2016, enxertando nesse requerimento as inconstitucionalidades que havia já suscitado previamente, de modo processualmente adequado, assim permitindo ao Tribunal da Relação recusar a aplicação dessas normas interpretadas num sentido inconstitucional ou, pelo menos, evitar que se pudesse dizer que a Recorrente havia abandonado, nesse incidente pós decisório, a invocação das inconstitucionalidades que havia oportunamente suscitado e que nesse requerimento se limitou a repetir.
A recorrente – note-se bem – não suscitou novas inconstitucionalidades no requerimento em que invocou um conjunto de nulidades do Acórdão, antes tendo reafirmado as inconstitucionalidades oportunamente suscitadas e que haviam sido desconsideradas pelo Tribunal da Relação no Acórdão de 10.03.2016.
Note-se que, tendo apresentado requerimento de invocação de nulidades, não poderia a Recorrente ter, ao mesmo tempo, recorrido para o Tribunal Constitucional, antes devendo esperar pela decisão do incidente pós decisório.
Isso mesmo refere Carlos Lopes do Rego, quando afirma que, se as partes tiverem utilizado algum daqueles meios impugnatórios “normais” ou ordinários (reclamação para o presidente do Tribunal Superior (...) suscitação de algum incidente pós decisório) é manifesto que não podem, na pendência do procedimento que a ele se seguiu, impugnar perante o Tribunal Constitucional a decisão jurisdicional anteriormente proferida, já que esta deixou de constituir a decisão definitiva, a “última palavra” da ordem jurisdicional respetiva sobre o litígio – cabendo-lhe aguardar que a reclamação ou arguição sejam dirimidas, e só então podendo tempestivamente interpor recurso de fiscalização concreta fundado nesta alínea b) – cfr. Acórdãos n.ºs 534/04, 24/06, 286/08 e 331/08.
Foi exatamente o que a Recorrente fez.
Invocou nulidades do Acórdão, manteve a questão das inconstitucionalidades já suscitadas e aguardou pela decisão do Tribunal da Relação.
Assim, perante o Acórdão do Tribunal da Relação datado de 14.04.2016, que indeferiu as nulidades e ignorou as inconstitucionalidades, apresentou então a Recorrente recurso para o Tribunal Constitucional.
E fê-lo no prazo legal de 10 dias, contados da notificação do Acórdão do Tribunal da Relação datado de 14.04.2016.
Nem o podia ter feito de outra forma, noutro prazo ou relativamente a outra decisão” (...).
“Como bem refere Carlos Lopes do Rego, com o esgotamento dos meios impugnatórios “ordinários” [onde se inclui, como se viu a arguição de nulidades], ficam naturalmente “consumidas” as decisões precedentes, que haviam incidido sobre a matéria apreciada por quem profere a decisão definitiva e final na ordem jurisdicional em questão – tendo, por isso, o recurso para o Tribunal Constitucional de ser necessariamente reportado apenas a tal decisão definitiva, obtida após exaustão dos “recursos ordinários” possíveis – cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 52/05, 394/05 e 621/08.
Assim sendo, deveria o Tribunal da Relação de Lisboa ter considerado tempestivo o recurso apresentado, fazendo-o subir imediatamente para o Tribunal Constitucional,
Não o tendo feito, vê-se a Recorrente forçada a apresentar a presente reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional”.
27. Peticionaram os Reclamantes, então, e consequentemente, que “deve a presente reclamação ser considerada totalmente procedente devendo, em consequência, considerar-se tempestivo e admitir-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional”.
Ou seja:
28. Se o despacho que indeferiu os requerimentos de interposição de recurso apresentados, como se disse, indeferiu-os, única e exclusivamente, por os julgar extemporâneos,
29. Os Reclamantes, contra o mesmo reagiram, centrando a sua (contra)argumentação, única, exclusiva e naturalmente, na questão da tempestividade do recurso.
30. Se não foi outro o fundamento da Decisão reclamada, nenhum sentido faria, aliás, questionar – no momento em que reclamam – os demais pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos requerimentos de interposição de recurso apresentados.
Dito isto:
IV. DO PARECER APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONSTANTE DE FLS. 425 A 433
31. Analisado o Parecer mencionado em epígrafe, e salvo mais esclarecida opinião, a primeira e notória conclusão a retirar do mesmo é a seguinte: o Ministério Público sustenta e corrobora a posição dos Reclamantes, relativa à tempestividade dos requerimentos de interposição de recurso apresentados.
32. Sendo certo que o não faz de modo expresso, implicitamente torna-se óbvia essa sustentação. Senão vejamos.
33. Como supra se recordou, a Decisão reclamada indeferiu os requerimentos de interposição de recurso apresentados, única e exclusivamente, por os julgar extemporâneos.
34. Por sua vez, as reclamações que estão na génese dos presentes autos de Reclamação, centram a sua contra-argumentação, única, exclusiva e naturalmente, na questão da tempestividade do recurso.
35. Sobre esta concreta questão, o Ministério Público não dedica uma única palavra.
36. É certo que conclui pelo indeferimento das reclamações devida e oportunamente apresentadas.
37. Mas fá-lo, primeiro que tudo, sem questionar a tempestividade dos requerimentos apresentados – sustentando o indeferimento das reclamações com recurso a argumentos que não fundamentaram a decisão reclamada e que, por isso, obviamente, em momento algum se questionaram ou impugnaram.
38. Por agir desse modo, e com todo o devido respeito, deveremos tomar como líquido que, pelo menos, no que respeita à tempestividade dos requerimentos de interposição de Recurso, Reclamantes e Ministério Público estão de acordo: foram tempestivamente apresentados.
39. No mais, e como se procurará demonstrar de seguida, ter-se-á que também reconhecer que se mostram preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, ao contrário daquilo que sustenta o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer. Senão vejamos.
V. DA VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE
40. Resulta do disposto no artigo 76.º, n.º 2, da LTC, que o requerimento de interposição de recurso deve ser indeferido quando:
1. Não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, sendo esses
a. Indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto;
b. Indicação da norma cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie;
c. Indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado;
d. Indicação da peça processual onde a questão de constitucionalidade foi suscitada;
2. A decisão não admita recurso;
3. O recurso haja sido interposto fora prazo;
4. O requerente careça de legitimidade;
5. O recurso for manifestamente infundado.
41. Considera o Ministério Público no seu Parecer – especificamente nos pontos 10. e 11., a fls. 427 – que “10. Vendo os requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apresentados por aqueles reclamantes, facilmente se constata que nenhuma das “normas” ou “interpretações” normativas que ali vêm identificadas e cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie foi aplicada naquela decisão, a única que constitui objeto (formal) dos recursos de constitucionalidade.
11. Pelo exposto e faltando esse requisito de admissibilidade devem as reclamações ser indeferidas” (...).
42. Conclui desse modo, por considerar o Ministério Público, e pretender assim fazer crer a V. Exas., que “a decisão da qual vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelos arguidos referidos (5, 6, 7 e 8) é exclusivamente o Acórdão de 14 de abril de 2016”.
43. No entanto, assim não é.
44. Com efeito, os Reclamantes apresentaram recurso da decisão de 14 de abril de 2016 na medida em que esta decisão não foi uma simples decisão de rejeição do requerimento de arguição de nulidades, por intempestividade, por exemplo, mas uma decisão de indeferimento do pedido, o que significa que nessa medida incorporou – aceitando-a – a decisão de 10 de março de 2016.
45. É que uma coisa é um Tribunal não chegar a apreciar um recurso, por a lei não o prever, por exemplo, ou por ter sido apresentado fora de prazo, caso em que esse Tribunal não chega a conhecer dos pedidos nem a aplicar as normas cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada previamente;
46. Outra coisa é um Tribunal apreciar um pedido de nulidades, indeferindo no entanto esse pedido (onde também se incluía um pedido para desaplicar normas inconstitucionais) após a análise dos termos e dos fundamentos em que o mesmo for formulado.
47. Os Reclamantes fundaram esta sua opção na posição de Lopes do Rego que, aliás, citaram logo no primeiro parágrafo do Requerimento de modo a que ficasse clara a razão pela qual estavam a recorrer da decisão definitiva “obtida após a exaustão dos “recursos ordinários” possíveis, onde se incluem, como Tribunal Constitucional tem reiteradamente considerado, os chamados incidentes pós-decisórios(…).
48. Para clarificação plena deste entendimento, o citado Autor apresenta esta solução na sequência do seguinte exemplo, totalmente enquadrável à (algumas pelo menos) situação sub judice:
“Como se afirma, por exemplo, na decisão sumária proferida no processo n.º 1036/04, da 3.ª Secção, “Tratando-se de normas relativas aos requisitos de fundamentação da decisão, cuja violação gera a nulidade da mesma, e entendendo o recorrente, como entende, que o alegado vício da decisão proferida em primeira instância” (...) “se repete na decisão recorrida, estava ainda aberta a via da reclamação por nulidade desta decisão, não se tendo esgotado com a prolação da decisão recorrida, quanto a essa matéria, o poder jurisdicional do Tribunal da Relação” (...).
49. De qualquer modo, e à cautela, os Reclamantes logo clarificaram que “caso o Tribunal assim não entenda”, ou seja caso o Tribunal viesse a considerar que a decisão recorrível era, ainda assim, a decisão de 10 de março de 2016, então os Reclamantes recorriam “subsidiariamente do Acórdão que aplicou as normas cuja inconstitucionalidade se suscitara em momento processualmente adequado, datado de 10.03.2016”.
50. Quer isto dizer que agora não se poderá indeferir o recurso para o Tribunal Constitucional – tempestivamente apresentado – com o argumento de que a decisão de 14 de abril de 2016 não aplicou as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada, já que os Reclamantes, antecipando essa possibilidade (com a qual não concordam), recorreram efetivamente também (de modo subsidiário) do Acórdão de 10 de março de 2016.
51. Para que fique definitivamente claro, no caso de o Tribunal Constitucional entender que o Acórdão de 14 de abril de 2016 não consumiu o Acórdão de 10 de março de 2016, sendo aquele a palavra definitiva do Tribunal da Relação, da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional, então deve o Tribunal Constitucional considerar o facto de os Reclamantes terem subsidiariamente recorrido diretamente do Acórdão de 10 de março de 2016, tendo-o afirmado expressamente e sem ambiguidades no momento da interposição do recurso, precisamente para o caso de o Tribunal entender que o Acórdão recorrido não deveria ser, apesar de tudo, o Acórdão de 14 de abril de 2016.
52. Por isso, e desde já, afirme-se inequivocamente que são os recursos tempestivos, e as normas cuja (in)constitucionalidade se quer apreciada pelo Tribunal Constitucional foram aplicadas na decisão recorrida.
53. Vejamos os demais pressupostos de admissibilidade.
54. Foi indicada a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo da qual o recurso é interposto: a alínea b) – cfr. primeira página dos respetivos requerimentos.
55. Foram indicadas as normas cuja constitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie – cfr. pp. 3 a 7, respetivamente, dos requerimentos apresentados.
56. Foram indicadas as normas ou princípios constitucionais que se consideram violados – cfr., respetivamente, pp. 3 a 7 dos requerimentos apresentados.
57. São indicadas as peças processuais onde as questões de constitucionalidade foram suscitadas – cfr., respetivamente, pp. 7 a 9 dos requerimentos apresentados.
58. Por tudo o que supra se expôs, a decisão recorrida admite recurso.
59. Os reclamantes gozam de legitimidade para recorrer, por ter sido contra os mesmos decidida a decisão de que se recorre, e por haverem suscitado as questões de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o Tribunal da Relação de Lisboa, em termos de estar obrigado a delas conhecer,
60. E, finalmente, não se poderão considerar manifestamente infundados os recursos apresentados, atenta a inverificação dos pressupostos de que depende o seu reconhecimento.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, ao abrigo do disposto do artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC, requer-se a V. Exa., Senhora Juíza Conselheira Relatora, que seja ordenada a baixa dos presentes autos de reclamação ao Tribunal da Relação de Lisboa – os quais deverão aguardar a decisão que recaia sobre os requerimentos identificados supra em 2. e 9., bem como a decisão que recaia sobre o recurso mencionado supra em 5. e, eventualmente, sobre o incidente de conflito negativo de competência que o Tribunal da Relação de Lisboa possa oficiosamente suscitar perante os Presidentes das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos 11.º, n.º 6, alínea a), do Código de Processo Penal, aplicável ex vi artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras –, devendo ainda V. Exa. expressamente determinar que, na hipótese de não se julgar verificada a prescrição do procedimento contraordenacional pelo Tribunal da Relação de Lisboa, deverão os presentes autos de reclamação, depois, retornar ao Tribunal Constitucional, para prosseguimento do processo e julgamento das reclamações apresentadas.
Se assim não se entender, mas sem conceder:
Requer-se que seja admitida a presente pronúncia e que, consequentemente, sejam admitidos os recursos apresentados, seja do Acórdão de 14 de abril de 2016, seja, caso assim não entenda o Tribunal Constitucional, do Acórdão de 10 de março de 2016, por terem ambos sido objeto de interposição de recurso, para que, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 5, da LTC, sejam os Reclamantes notificados para apresentarem alegações.”
6.3. E.
“1. O Senhor Procurador-Geral Adjunto a cujo parecer ora se responde alude à reclamação apresentada pelo aqui reclamante no ponto 13 daquele documento.
2. Adiante-se, desde já, que, salvo o devido respeito, entendemos que estão reunidas todas as condições de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previstas na LTC e, antes dela, na CRP, como passaremos a demonstrar.
3. A questão que no nosso requerimento de reclamação da não admissão do recurso para o TC pelo TRL primeiro foi apresentada (sob a designação de alínea a)) e sobre a qual desejamos que esse mui alto Tribunal se pronuncia, contende com a questão de saber se é conforme à Lei Fundamental que o juiz (no caso, de 1.ª instância), proceda à leitura da decisão de recurso em processo contraordenacional sem que a mesma esteja terminada, como consta dos autos, dado que tal configura uma violação dos artigos 372.º, n.ºs 3 a 5, e 373.º, n.º 2, ambos do CPP, vulnerando o princípio da legalidade criminal (artigos 1.º, 2.º e 29.º da CRP), também aplicável ao direito contraordenacional, uma vez que se refere a todo o direito sancionatório; do mesmo passo se violando as garantias de defesa do arguido (art. 32.º, n.ºs 1 e 10, da CRP) e o direito ao acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP).
4. Como se disse no requerimento de interposição de recurso, a decisão do TRL expressamente reconhece, na senda do também referido na sentença de 1.ª instância, que a decisão não estava completa no momento da sua prolação, pelo que, admitir que tal não fere o núcleo essencial (art. 18.º, n.º 2, da CRP) daqueles direitos fundamentais será aceitar que é conforme à Constituição a prática de atos processuais contra legem ou seja, sem que eles assumam sequer o mínimo de aparência jurídica, motivo pelo qual estaremos em face de uma verdadeira inexistência jurídica da decisão de 1.ª instância.
5. Aqui chegados, argumenta o Sr. PGA que a questão “não tem natureza normativa”, remetendo para a fundamentação exarada na decisão sumária do TC n.º 300/2016.
6. Tal não corresponde ao modo como deve operar o controlo de constitucionalidade por esse alto Tribunal.
7. Bem se sabe que não lhe cabe sindicar da bondade ou não das decisões, dado que entre nós, ao invés da Alemanha ou da Espanha, não vigora um regime de “recurso de amparo” ou de “queixa constitucional”.
8. No entanto, cabe nas competências do nosso TC, em cumprimento da CRP e da LTC, apreciar se uma dada não aplicação de uma norma (omissivamente, portanto) é ou não conforme ao texto fundamental.
9. Foi exatamente isso que sucedeu in casu: o juiz entendeu que as formalidades dos supra citados artigos do CPP que regulam a elaboração de uma decisão final estavam respeitados com a escrita de uma sentença que não estava terminada, sem que, portanto, a totalidade dos requisitos aí prescritos se mostrassem cumpridos.
10. Cabe na competência do TC apreciar a hermenêutica das citadas normas do CPP quando interpretadas no sentido de que basta uma leitura de uma decisão não totalmente escrita para cumprir com tais comandos legais.
11. Nada na CRP ou na LTC impede este Tribunal de aferir da constitucionalidade de uma interpretação baseada na omissão de elementos essenciais de um ato processual, quando o mesmo tem consequências desfavoráveis graves para o arguido, como aqui sucede, dado que não pode o mesmo apreender a totalidade do iter cognoscitivo do Tribunal sentenciador, o que na prática coarta o direito ao recurso com assento constitucional no art. 32.º, n.º 1, in fine.
12. Tem, pois, dimensão normativa a decisão de que se recorreu, na medida em que, embora de forma omissiva, desaplicou normas fundantes do CPP quanto aos requisitos essenciais de uma sentença penal que, quando incumpridos, como aconteceu, conduzem, ademais, à sua inexistência jurídica.
13. Vedar a cognoscibilidade do TC nesta matéria significaria, em si mesmo, uma negação do direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP), para além de configurar, a patrocinar a tese do MP, uma forma enviesada, não pretendida pela lei e, mais do que isso, em sua clara fraude, pois bastaria que, por um non facere, o juiz incumprisse preceitos do CPP que gozam de tutela jurisdicional, para se furtarem ao controlo de constitucionalidade do TC.
14. É, aliás, esse o sentido que se retira desta parte da fundamentação do ac. 112/2016, de 24 de fevereiro, Proc. n.º 1065/2015, disponível em www.tribunalconstitucional.pt: “(…) porque a interpretação afastada pelo tribunal a quo se traduz, não apenas - para utilizar as palavras do Acórdão n.º 1020/96 deste Tribunal – numa “interpretação das normas perfeitamente plausível em face da letra do preceito”, mas, porventura, na interpretação mais próxima da literalidade do mesmo, considera-se que se verificou uma recusa de aplicação de norma, relevante para efeito da admissibilidade do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC.”.
15. Mais ainda: não só deve a presente questão de constitucionalidade ser conhecida, por revestir natureza normativa, como a interpretação apontada na alínea a) do nosso requerimento deve ser julgada procedente, por maioria de razão com o que já foi julgado no ac. do TC n.º 408/2007, de 11/7, Proc. n.º 268/07, acessível no mesmo sítio : “julgar inconstitucionais, por violação do disposto no artº 205º, nº 1, da C.R.P., as normas dos artigos 374.º, nº 2, e 425º, nº 4, do Código de Processo Penal de 1987, quando interpretadas no sentido de que é desnecessária a discriminação dos factos provados e não provados em Acórdão proferido em recurso, que altera a decisão sobre a matéria de facto, quando se refere que todos os factos que tinham sido considerados provados na 1.ª instância, relacionados com o elemento subjetivo do crime, passam a integrar a matéria de facto dada como não provada.”.
16. Se assim é face a estes requisitos de uma decisão judicial, a posteriori o terá de ser na hipótese dos autos em que a sentença nem sequer estava completa, pelo que é juridicamente inexistente.
17. Tudo no sentido, portanto, de revestir natureza normativa a questão de constitucionalidade que colocámos no nosso requerimento sob a designação de alínea a).
18. De seguida, sob a terminologia de alínea b), questionámos a interpretação dada ao art. 222.º, n.º 1, al. f), do RGICSG, na medida em que, à data da condenação, no aresto recorrido e sob o qual se deseja o pronunciamento do TC, não se reconheceu que, com a entrada em vigor do art. 72.º-A do RGCO, por via do DL n.º 244/95, de 14/9, passou a ser aplicável ao processo contraordenacional a proibição da reformatio in pejus, pelo que ocorreu uma revogação tácita do RGICSF que dispunha em sentido contrário, dado que tal hermenêutica viola o citado princípio da legalidade criminal, ao não reconhecer que o RGCO é lei geral face ao RGICSF.
19. Uma vez mais, entende o Sr. PGA que a questão não tem natureza normativa por se situar “em sede de aplicação no tempo de uma alteração legislativa”.
20. Não lhe assiste razão, na medida em que bastará verificar que por várias vezes o TC se pronunciou sobre questões de constitucionalidade atinentes à sucessão de leis no tempo: veja-se, porque muito recente, o ac. n.º 423/2016, Processo n.º 147/16, de 6/7, ou o ac. n.º 621/2015, Processo n.º 638/15, de 3/12, todos disponíveis no sítio do TC.
21. Não se entende, também, como pode o Sr. PGA afirmar que, mesmo a conhecer-se da questão, sempre estaríamos em face de “um recurso manifestamente infundado”.
22. Muito pelo contrário: se se conhecer da questão designada por alínea b) no nosso requerimento, ter-se-á de concluir que o aresto recorrido violou o princípio da aplicação no tempo da lei sancionatória mais favorável ao arguido, com expresso acolhimento no RGCO, pelo que é o art. 29.º da CRP frontalmente violado.
23. Se, como deveria, se tivesse aplicado a proibição da reformatio in pejus ao caso, nunca a decisão da Relação poderia ser a que foi, o que afetou consideravelmente a situação processual do reclamante (art. 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental).
24. De novo, em conclusão, quanto a este ponto, tudo no sentido de que a questão b) reúne todos os requisitos de admissibilidade para ser objeto de um juízo de verificação de constitucionalidade por esse alto Tribunal.
25. Sob a designação de alínea c), pretendemos que o TC se pronunciasse sobre a interpretação patrocinada pelo aresto ali citado sobre os artigos 202.º a 204.º do RGICSF, no sentido de que as infrações aí previstas não são de natureza específica própria e, por isso, não exige a constituição da pessoa coletiva como arguida em processo contraordenacional para se poder responsabilizar a pessoa singular que para a primeira exerceu funções, ao abrigo do art. 204.º, n.º 1, do mesmo diploma.
26. Isto na medida em que, como se defendeu no requerimento de interposição de recurso para o TC, a defender-se a natureza não específica daqueles ilícitos, se está a permitir a condenação de uma pessoa física sem a responsabilidade da pessoa coletiva prevista na Lei, o que viola a vertente da tipicidade do princípio da legalidade e introduz uma verdadeira responsabilidade objetiva num ramo de direito sancionatório, em violação das normas e princípios constitucionais aí identificados.
27. No seu parecer, o MP propugna, de novo, pela falta de natureza normativa, também sem razão.
28. De facto, estamos em face da aplicação de um entendimento vertido no aresto de que se pretende seja conhecida a solvabilidade constitucional que implica uma implosão do princípio da culpa, como se sabe, um dos esteios fundantes de todo o direito sancionatório.
29. Ao se não constituir como arguida a pessoa coletiva, está-se a desligar toda a atividade da pessoa singular que só existe se e na medida do interesse daquela, pois é isso mesmo que exige o art. 207.º, n.º 1, do RGICSF, o que manifestamente assume natureza normativa.
30. É a norma do RGCO, da CRP e do próprio RGICSF que exige a responsabilidade subjetiva que é postergada.
31. Por outro lado, entende o MP que “na motivação do recurso para a Relação de Lisboa, não foi adequadamente suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, quanto a esta matéria”.
32. Não é verdade, s.m.o., que assim seja. Logo naquela peça esta questão foi levantada, bastando ler as referidas motivações recursórias, razão pela qual inexiste obstáculo formal à apreciação do recurso de constitucionalidade também neste ponto.
33. Seguindo os ensinamentos de Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33): Se o interessado se limitou a sustentar, no decurso do processo, que certa ou certas decisões judiciais, tomadas pelas instâncias – ou determinadas vicissitudes processuais que descreve - afrontam preceitos ou princípios da Constituição, imputando diretamente a tais factos ou decisões o vício de inconstitucionalidade, sem curar de especificar e precisar, em termos minimamente claros e concludentes, quais as interpretações da norma ou normas convocáveis ou convocadas para a dirimição do litígio que considera terem sido aplicadas pela decisão recorrida e padecerem de inconstitucionalidade, é manifesto que o recurso será, sem mais, inadmissível – mesmo que fosse viável perspetivar e equacionar, a tal propósito, uma verdadeira questão de natureza ‘normativa’, tendo, todavia, o recorrente deixado negligentemente de a enunciar, apesar de para tal ter tido plena oportunidade processual. Assim, quando se pretenda questionar a constitucionalidade de uma dada interpretação normativa, e indispensável que a parte identifique expressamente essa interpretação ou dimensão normativa, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 367/94 e 178/95. cujo entendimento vem sendo uniformemente seguido e aplicado pelo Tribunal Constitucional).
34. Ora, foi tudo isto que se empreendeu no recurso para o TRL em mérito, razão pela qual o ónus de alegação e impugnação foi preenchido em toda a linha.
35. Na alínea d) do requerimento de interposição de recurso para esse mui alto Tribunal, invocou-se que a hermenêutica vertida no aresto ali identificado, de que os artigos 202.º a 204.º do RGICSF, na redação vigente à data da prática dos factos consagrava um conceito extensivo de autoria, na medida em que tal não é minimamente consentâneo com esses dispositivos, repete-se, com a redação coeva, mas sim com uma interpretação possível após alteração legislativa que se não aplica in casu, assim se violando o subprincípio da tipicidade e da irretroatividade da lei contraordenacional (art. 3.º do RGCO), em contravenção do art. 29.º da CRP.
36. Entende o Sr. PGA que não se questionou a constitucionalidade do conceito extensivo de autoria, mas a aplicação no tempo deste conceito, o que “não tem natureza normativa”.
37. Uma vez mais se afirme a nossa total discordância.
38. Se se ler adequadamente o que se deixou escrito, o modo como formulámos a questão de constitucionalidade é exatamente aquele que o Sr. PGA admite como passível de conhecimento pelo TC.
39. Na verdade, reportámo-nos à redação vigente à data da prática dos factos, pois é apenas essa que importa para a dilucidação da questão, sabido como é da Teoria Geral do Direito que a regra geral da aplicação de qualquer lei no tempo é a sua produção de efeitos ex nunc e não ex tunc (art. 12.º do CC), salvo as exceções vigentes, de entre o mais, no direito sancionatório, mas aqui não aplicáveis.
40. Donde, questionar se o sentido do conceito extensivo de autoria seria ou não conforme à CRP, fazendo-o coincidir com o momento temporal que legalmente é o único atendível, tratou-se apenas e tão-só de uma explicitação de pormenor, para colocarmos a questão de constitucionalidade com o máximo de rigor e de precisão possíveis, como é jurisprudência constante e uniforme do TC.
41. Estranho seria – e mesmo inconstitucional materialmente – que o aqui reclamante fosse prejudicado, não vendo o recurso tempestivamente intentado para o TC julgado, apenas porque foi o mais preciso possível na delimitação da questão.
42. Qualquer norma aplica-se sempre num dado tempo e num determinado lugar, pelo que foi apenas a primeira dimensão que se procurou concretizar, cumprindo assim um ónus.
43. Donde, se, como se julga ter provado, o que requeremos é o mesmo que o Sr. PGA admite como passível de conhecimento por esse Tribunal, então não existem obstáculos a que o recurso seja admitido e apreciada a questão de constitucionalidade.
44. Não se entende o vertido no ponto 13.9 do parecer do MP, segundo o qual não bastaria invocar as disposições dos artigos 202.º e 204.º do RGICSF, desde logo porque não se diz então que outras normas serão de invocar, pelo que o caráter lacónico e perentório deste argumento, sem qualquer explicação, não deve sequer ser levado em conta por V. Exas.
45. Mais: então se questionamos a constitucionalidade do entendimento do conceito extensivo de autoria exatamente com referência às normas do RGICSF à luz das quais o reclamante foi condenado, que outras disposições legais deveriam então ter sido invocadas?
46. Sinceramente, esta posição do MP deixa-nos atónitos pela sua incongruência, incompletude e falta de lógica.
47. Finalmente, a alínea d) do nosso requerimento recursório aponta para a inconstitucionalidade material do entendimento vertido no ac. do TRL de 14/4/2016, de acordo com o qual a invocação de nulidades do aresto se compadece com um seu conhecimento parcelar ou sincopado, muitas vezes recorrendo a fórmulas meramente tabelares ou genéricas, sem efetivo, concreto e individualizado conhecimento de cada uma delas de per se, assim se vulnerando os artigos 379.º, n.º 1, al. a), e 97.º, n.º 5, ambos do CPP.
48. Na nossa visão – que temos por correta –, a assim se entender, então estaremos a admitir uma verdadeira denegação de justiça, sancionada pelo art. 205.º da CRP, em violação, adrede, do art. 20.º do mesmo diploma.
49. No seu parecer, pugna o Sr. PGA, de novo, pela falta de “natureza normativa” do exposto.
50. Uma vez mais sem razão: os atos silentes, rectius, o aresto do TRL, ao não responder do modo devido e exigido pela CRP e pelo CPP às invocadas nulidades, não as apreciando como era suposto fazê-lo – no sentido de as julgar procedentes ou não, note-se –, têm também uma dimensão normativa.
51. Aquilo que o TRL está a dizer, implicitamente, é que nada de desconforme à CRP existe em não conhecer matéria cuja apreciação exclusiva lhe cabia, pelo que se não está, ao invés do afirmado pelo MP, perante uma mera discordância do modo como as invocadas nulidades foram apreciadas pelo TRL, mas pura e simplesmente perante uma total ausência de pronúncia sobre muitas delas.
52. Ora, como acima se expendeu, para o que se remete por razões de economia processual, os atos de interpretação omissiva das normas estão também sujeitos a controlo de constitucionalidade pelo TC.
53. Se assim não fosse, como se poderia dizer cumprida, em toda a linha, a tutela jurisdicional efetiva?
54. Assume, pois, “natureza normativa” perguntar a esse mui ilustre Tribunal se é compaginável com as normas e princípios constitucionais atrás referenciados que um órgão encarregue da administração da Justiça (art. 202.º da CRP) não responda sequer a nulidades invocadas.
55. São as normas do CPP acima citadas que se vulneram de modo direto e frontal com a sua desaplicação que se traduziu na ausência total de resposta, sendo exato que a essas normas da codificação penal adjetiva correspondem valores constitucionais como os plasmados nos artigos 20.º e 205.º da CRP.
56. Donde, por trás, melhor, subjacentes a esses preceitos do CPP existem normas constitucionais que aqueles devem cumprir e de que são emanação direta.
57. Destarte, quando incumpridas, é a CRP que se ressente, pelo que se não alcança como não tem a questão invocada natureza normativa.
58. Defender o contrário será patrocinar uma hermenêutica muito pobre e redutora da Lei Fundamental, afastando do conhecimento do TC uma série de matérias que o legislador constituinte lhe entendeu deferir.
Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exas. se dignem julgar procedente a presente reclamação de não admissão do recurso de constitucionalidade para esse mui digno Tribunal, pelo que o mesmo deve ser apreciado em conferência, conhecendo-se de todas as questões de constitucionalidade invocadas no respetivo requerimento.”
7. Devidamente notificados para o efeito, os demais reclamantes — D., G. e F. — não se pronunciaram sobre o parecer apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
Posto isto, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A. ASPETOS PRÉVIOS
8. Os recorrentes A., B., C., D., E., F. e G. apresentaram individualmente as suas reclamações do despacho de não admissão dos recursos de constitucionalidade proferido, em 25 de maio de 2016, pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
Assim sendo, por imperativos de clareza, analisar-se-á no presente Acórdão cada uma das reclamações de forma autonomizada, com exceção das reclamações apresentadas por B. e C., as quais, por serem materialmente idênticas, serão conjuntamente consideradas, até porque se lhes seguiu uma resposta comum ao parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO.
9. Para além do referido esclarecimento, importa apreciar ainda, a título prévio, uma questão invocada pelos recorrentes A., C. e B. nas suas pronúncias relativamente ao Parecer apresentado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
De acordo com os referidos reclamantes, o procedimento nos presentes autos instaurado encontrar-se-á prescrito e, por tal prescrição ter sido invocada, incumbirá à Relatora fazer baixar de imediato os autos para que tal causa de extinção do procedimento possa ser apreciada pelo tribunal competente.
Ora, sobre a alegada obrigatoriedade de, uma vez invocada a prescrição do procedimento, ordenar a baixa dos autos para que tal questão possa ser decidida pelo tribunal competente, este Tribunal teve já ocasião de pronunciar-se, tendo-o feito no Acórdão n.º 287/2012, de 4 de junho.
Aí, pode ler-se o seguinte:
“Deve começar por dizer-se que a mera invocação da possível prescrição do procedimento criminal não é uma questão prévia que o tribunal deva conhecer com precedência sobre todas as demais, configurando-se antes como uma mera questão prejudicial que poderia conduzir, caso o tribunal competente viesse a verificar a prescrição, à inutilidade superveniente do recurso.
Importa, por outro lado, ter em atenção que a norma do n.º 1 do artigo 78º-B da LTC – em correspondência com o que estabelece o artigo 700º do CPC para o processo civil - limita-se a definir os poderes do relator no âmbito do julgamento do recurso, elencando o conjunto de matérias em que o relator pode decidir independentemente da intervenção da secção ou da conferência a que se refere o artigo 78º-A, n.º 3, da LTC.
A circunstância de essa disposição incluir entre os poderes do relator a baixa dos autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso, não significa que o processo já pendente no Tribunal Constitucional deva imperativamente baixar à instância sempre que qualquer das partes entenda que existem novos factos que eventualmente possam neutralizar o efeito útil da decisão a proferir.
Essa é apenas uma norma de competência, que não obsta a que o relator mantenha o poder de direção do processo, pelo qual lhe incumbe deferir os termos do recurso até final.
A pretendida baixa do processo para que o tribunal de primeira instância possa indagar se se encontra prescrito o procedimento criminal corresponde a uma situação de suspensão da instância de recurso que necessariamente deverá pautar-se pelos princípios gerais que decorrem do artigo 276º do CPC. Nos casos de suspensão legal, como aqueles que estão elencados nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 desse artigo 276º, o juiz tem o dever de ordenar a suspensão, verificado que seja o evento a que a lei atribui efeito suspensivo. Fora desses casos o juiz tem o poder de suspender a instância, quando entenda que há motivo justificado para tomar essa medida, sendo essa a situação versada na alínea c) desse preceito (cfr. ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 265).
A suspensão da instância por iniciativa do tribunal apenas se justifica quando os autos indiciem já com suficiente segurança a ocorrência de factos que poderão determinar a inutilidade superveniente do recurso, e só nessa circunstância é que faz sentido que o relator use a competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 78º-B da LTC, em ordem a evitar que venha a ser proferida decisão a que não possa atribuir-se um efeito útil.
No caso vertente, como já resulta da decisão sumária reclamada, seria inteiramente contrário ao princípios da economia e da celeridade processuais, que o relator sobrestasse na decisão a proferir e remetesse o processo ao tribunal competente para que este se pronuncie sobre a alegada prescrição de alguns dos crimes pelos quais os recorrentes foram condenados, quando essa não é uma matéria de primeira evidência mas antes uma questão de indagação complexa, que, além do mais, apenas poderia redundar, em caso de eventual decisão favorável por parte do tribunal de instância, numa inutilidade parcial do recurso.
Acresce que a suspensão da instância de recurso, nestas circunstâncias, tem objetivamente um efeito dilatório, acarretando o risco efetivo de verificação da prescrição em relação àqueles ou outros dos crimes imputados, pelo simples efeito do decurso do tempo que seria necessário à apreciação da questão prejudicial. Além de que, como também se sublinhou na decisão reclamada, o Tribunal ficaria impedido de dar seguimento ao recurso sempre que os recorrentes viessem a suscitar essa mesma questão, repetidamente, protelando indefinidamente o andamento do processo.
Como é de concluir, o uso da competência prevista no n.º 1 do artigo 78º-B da LTC constitui uma mera faculdade do relator, que se justificaria utilizar quando pudesse constatar-se, numa análise perfunctória, a ocorrência de factos que pudessem impedir o prosseguimento do recurso e a tal não obstassem outras considerações atinentes à economia e celeridade do processo.”
Conforme resulta do excerto acima transcrito, o poder conferido aos Relatores, nos termos do artigo 78.º-B da LTC, de “mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso” constitui, não um ónus mas uma faculdade, o que significa que os autos podem ser ou não feitos baixar de acordo com as circunstâncias concretas do caso e, em particular, da apreciação que, justamente no âmbito da margem de discricionariedade naqueles termos atribuída, das mesmas seja feita pelo juiz titular do processo.
Ora, as circunstâncias em causa nos presentes autos são em tudo semelhantes àquelas que estiveram subjacentes à prolação no Acórdão atrás citado, pelo que, pela ordem de razões que aí foi exposta, não se justifica mandar baixá-los nesta altura do processo.
B. RECLAMAÇÃO DE A.
10. Conforme pode ler-se no requerimento de interposição de recurso apresentado pelo ora reclamante, este recorreu para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14 de abril de 2016 − —“A., Recorrente nos autos à margem identificados, notificado do Acórdão datado de 14.04.2016 e não se conformando com o teor do mesmo, vem, muito respeitosamente e à cautela, interpor recurso daquele para o Tribunal Constitucional(requerendo expressamente seja o mesmo admitido) (…)” (fl. 215).
É sabido que um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC consiste na aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
No caso em análise, como a decisão da qual vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional é exclusivamente o Acórdão de 14 de abril de 2016 — trata-se do Acórdão que indeferiu as várias nulidades imputadas ao Acórdão de 10 de março de 2016, por “não se verifica[r] (…) qualquer irregularidade, nulidade, e/ou questão a esclarecer, não havendo que apreciar qualquer inconstitucionalidade, sem violação da CEDH e/ou da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não se observando, também, fundamento algum que permita, nos termos do artigo 669.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a reforma do Acórdão datado de 2016.03.10, proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa”—, sem dificuldade se constata que nenhuma das “normas” ou “interpretações” normativas identificadas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi aplicada naquela decisão, a única que constitui objeto (formal) dos recursos de constitucionalidade, conforme notado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
11. Sustenta, porém, o reclamante que “apresentou recurso da decisão de 14 de abril de 2016 na medida em que esta decisão não foi uma simples decisão de rejeição do requerimento de arguição de nulidades, por intempestividade, por exemplo, mas uma decisão de indeferimento do pedido, o que significa que nessa medida incorporou – aceitando-a – a decisão de 10 de março de 2016.” Ou seja, para o reclamante, “uma coisa é um Tribunal não chegar a apreciar um recurso, por a lei não o prever, por exemplo, ou por ter sido apresentado fora de prazo, caso em que esse Tribunal não chega a conhecer dos pedidos nem a aplicar as normas cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada previamente”; “[o]utra coisa é um Tribunal apreciar um pedido de nulidades, indeferindo no entanto esse pedido (onde também se incluía um pedido para desaplicar normas inconstitucionais) após a análise dos termos e dos fundamentos em que o mesmo for formulado.” Acrescentando ainda que “fundou esta sua opção na posição de Lopes do Rego que, aliás, citou logo no primeiro parágrafo do Requerimento de modo a que ficasse clara a razão pela qual estava a recorrer da decisão definitiva “obtida após a exaustão dos “recursos ordinários” possíveis, onde se incluem, como Tribunal Constitucional tem reiteradamente considerado, os chamados incidentes pós-decisórios” (fls. 453 e 454).
Não se tendo verificado qualquer consunção do Acórdão de 10 de março de 2016 pelo Acórdão de 14 de abril de 2016, é manifesta a falta de razão do reclamante.
Com efeito, conforme salientado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, o fenómeno da consunção apenas ocorre sob verificação do pressuposto previsto no n.º 2 do artigo 617.º do Código de Processo Civil («CPC»). Quer isto significar que, somente no caso de o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, se considera “o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão”.
Para além de pacífico na jurisprudência do Tribunal Constitucional − como pode comprovar-se pelos Acórdãos n.º 395/2016, de 21 de junho, n.º 406/2016, de 21 de junho, n.º 439/2016, de 13 de julho, n.º 453/2016, de 13 de julho, n.º 502/2016, de 20 de setembro−, tal entendimento não é sequer incompatível com as indicações doutrinárias invocadas pelo reclamante, desde logo por não ser possível extrair delas a consequência por este reivindicada.
Com efeito, o autor citado na reclamação, quando menciona a decisão sumária proferida no processo n.º 1036/04, da 3.ª Secção — nos termos da qual “[t]ratando-se de normas relativas aos requisitos de fundamentação da decisão, cuja violação gera a nulidade da mesma, e entendendo o recorrente, como entende, que o alegado vício da decisão proferida em primeira instância” (...) “se repete na decisão recorrida, estava ainda aberta a via da reclamação por nulidade desta decisão, não se tendo esgotado com a prolação da decisão recorrida, quanto a essa matéria, o poder jurisdicional do Tribunal da Relação” (...) —, está apenas a referir-se ao esgotamento do poder jurisdicional, não decorrendo daí o entendimento de que a última decisão consumiria, sem mais, a decisão cuja validade fora posta em causa, em termos de todas as normas nesta aplicadas se passarem a considerar igualmente aplicadas na primeira.
12. Numa segunda linha de argumentação, o reclamante sustenta ainda que, em qualquer caso e à cautela, «clarificou que “caso o Tribunal assim não entend[esse]”» − “ou seja, caso o Tribunal viesse a considerar que a decisão recorrível era, ainda assim, a decisão de 10 de março de 2016” −então «recorria “subsidiariamente do Acórdão que aplicou as normas cuja inconstitucionalidade se suscitara em momento processualmente adequado, datado de 10.03.2016”». Por esta razão − afirma ainda − “não se poderá indeferir o recurso para o Tribunal Constitucional – tempestivamente apresentado – com o argumento de que a decisão de 14 de abril de 2016 não aplicou as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada, já que o Reclamante, antecipando essa possibilidade (com a qual não concorda), recorreu efetivamente também (de modo subsidiário) do Acórdão de 10 de março de 2016”, o que terá “afirmado expressamente e sem ambiguidades no momento da interposição do recurso, precisamente para o caso de o Tribunal entender que o Acórdão recorrido não deveria ser, apesar de tudo, o Acórdão de 14 de abril de 2016” (fl. 454).
Sem razão, porém.
Com efeito, analisado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, verifica-se que, contrariamente ao que agora é alegado, dele não decorre “expressamente e sem ambiguidades” que o reclamante pretendia, de forma subsidiária, recorrer do Acórdão de 10 de março de 2016.
Senão vejamos.
Em primeiro lugar, no cabeçalho do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade — justamente o local destinado à identificação da decisão de que se pretende recorrer —, o reclamante fez menção, única e exclusivamente, ao Acórdão proferido em 14 de abril de 2016, deixando desta forma claro ser este o pronunciamento visado pelo recurso pretendido interpor.
Em segundo lugar, o reclamante afirmou, ainda no requerimento de interposição do recurso, que pretendia recorrer “do Acórdão que decidiu o pedido de arguição de nulidades, de 14.04.2016” e, caso o tribunal assim não entendesse, por mera cautela de patrocínio e embora sem conceder, vinha “recorre[r] subsidiariamente do Acórdão que aplicou as normas cuja inconstitucionalidade se suscitara em momento processualmente adequado, datado de 10.03.2016”. De seguida, não deixou de notar que considerava “que o Acórdão datado de 14.04.2016 padece de inúmeros vícios — v.g. violação e erro na determinação e interpretação de normas jurídicas, omissão de pronúncia (nomeadamente e quanto a este particular, na parte em que refere que “não há que proferir quaisquer considerandos sobre as inconstitucionalidades que os requerentes entendem ser de apreciar” sendo certo que tais erros justificam que contra o mesmo seja admissível recurso-ordinário em primeiro grau perante o Supremo Tribunal de Justiça” (fls. 215 e 216).
Ou seja, o reclamante afirmou expressamente pretender recorrer do Acórdão de 14 de abril de 2016 e, apenas no caso de o Tribunal vir a entender não ser esse o Acórdão do qual deveria na verdade ser interposto o recurso, manifestou o propósito de recorrer subsidiariamente do Acórdão proferido em 10 de março de 2016, que aplicou as normas cuja inconstitucionalidade havia suscitado.
Ora, como é evidente, o ónus de indicação da decisão de que se pretende efetivamente recorrer cabe exclusivamente ao recorrente; não cabe obviamente ao Tribunal determinar e escolher a decisão da qual deveria o reclamante interpor recurso de forma a garantir a verificação dos respetivos pressupostos processuais de admissibilidade.
A isto acresce que, no caso dos presentes autos, nem sequer estava em causa uma situação duvidosa quanto a saber qual decisão que deveria constituir objeto do recurso de fiscalização da constitucionalidade em função do conjunto das normas impugnadas — tanto assim é que a única vez que, no requerimento de interposição do recurso, o reclamante mencionou o Acórdão de 10 de março de 2016 foi justamente para o fazer coincidir com a decisão que aplicou as normas cuja constitucionalidade pretende ver fiscalizada, não obstante os subsidiários termos em que afirmou do mesmo pretender recorrer.
Em suma: sendo sobre o recorrente que recai o ónus de identificar corretamente a decisão sobre que incide o recurso de fiscalização da constitucionalidade e constituindo o Acórdão de 14 de abril de 2016 o único pronunciamento suscetível de ser como tal considerado, é manifesto que o recurso não pode ser admitido por não ter sido aplicada naquela decisão qualquer uma das normas cuja constitucionalidade é questionada.
Por tudo o que se acaba de expor, a reclamação deverá ser indeferida.
C. RECLAMAÇÕES DE B. E C.
13. Conforme pode ler-se nos requerimentos de interposição de recurso apresentados pelos referidos reclamantes, estes recorreram do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14 de abril de 2016 —“B., Arguida Recorrente nos autos acima identificados, notificado do Acórdão datado de 14.04.2016 e não se conforma com o teor do mesmo, vem, muito respeitosamente e à cautela, interpor recurso daquele para o Tribunal Constitucional (…)” (fl. 222); “C., Arguido Recorrente nos autos acima identificados, notificado do Acórdão datado de 14.04.2016 e não se conformando com o teor do mesmo, vem, muito respeitosamente e à cautela, interpor recurso daquele para o Tribunal Constitucional (…)” (fl. 208).
Como é sabido, um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC consiste na aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
No caso em análise, como a decisão da qual foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional é exclusivamente o Acórdão de 14 de abril de 2016 — trata-se, conforme notado já, do Acórdão que indeferiu as nulidades imputadas ao Acórdão de 10 de março de 2016 por “não se verifica[r] (…) qualquer irregularidade, nulidade, e/ou questão a esclarecer, não havendo que apreciar qualquer inconstitucionalidade, sem violação da CEDH e/ou da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não se observando, também, fundamento algum que permita, nos termos do artigo 669.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a reforma do Acórdão datado de 2016.03.10, proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa”—, imediatamente se constata que nenhuma das “normas” ou “interpretações” normativas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada foi aplicada naquela decisão, a única que, conforme mencionado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, constitui objeto (formal) dos recursos de constitucionalidade.
14. Argumentam, porém, os reclamantes que “apresent[aram] recurso da decisão de 14 de abril de 2016 na medida em que esta decisão não foi uma simples decisão de rejeição do requerimento de arguição de nulidades, por intempestividade, por exemplo, mas uma decisão de indeferimento do pedido, o que significa que nessa medida incorporou – aceitando-a – a decisão de 10 de março de 2016.” Ou seja, sempre para os reclamantes, “uma coisa é um Tribunal não chegar a apreciar um recurso, por a lei não o prever, por exemplo, ou por ter sido apresentado fora de prazo, caso em que esse Tribunal não chega a conhecer dos pedidos nem a aplicar as normas cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada previamente”, “[o]utra coisa é um Tribunal apreciar um pedido de nulidades, indeferindo no entanto esse pedido (onde também se incluía um pedido para desaplicar normas inconstitucionais) após a análise dos termos e dos fundamentos em que o mesmo for formulado.” Acrescentando ainda que fundaram “esta sua opção na posição de Lopes do Rego”, citado logo no primeiro parágrafo dos respectivos requerimentos, “de modo a que ficasse clara a razão pela qual estava[m] a recorrer da decisão definitiva “obtida após a exaustão dos “recursos ordinários” possíveis, onde se incluem, como Tribunal Constitucional tem reiteradamente considerado, os chamados incidentes pós-decisórios” (fls. 540 e 541).
Em termos idênticos aos acima expostos já (supra 11.), também aqui se dirá ser manifesta a falta de razão dos reclamantes na medida em que não se verificou qualquer consunção do Acórdão de 10 de março de 2016 pelo Acórdão de 14 de abril de 2016.
De facto, conforme referido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, tal fenómeno apenas se verifica nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 617.º do Código de Processo Civil («CPC»), ou seja, apenas se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, se considera “o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão”.
Tal entendimento, conforme igualmente salientado, é pacífico na jurisprudência do Tribunal Constitucional, como pode comprovar-se pelos Acórdãos n.º 395/2016, de 21 de junho, n.º 406/2016, de 21 de junho, n.º 439/2016, de 13 de julho, n.º 453/2016, de 13 de julho, n.º 502/2016, de 20 de setembro.
No Acórdão n.º 406/2016, de 21 de junho, afirmou-se a este propósito o seguinte: “[p]or tais razões, é de indeferir o pedido de retificação formulado pelo reclamante, sendo de considerar que o reclamante interpôs o recurso de constitucionalidade apenas do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de janeiro de 2016, tal como decorre do requerimento de interposição do recurso, e não também do Acórdão de 27 de outubro de 2015. E assim sendo, é de reiterar o juízo de inutilidade do recurso formulado pelo relator, pois que a decisão recorrida não aplicou quaisquer das normas ou interpretações sindicadas, não sendo demonstrativo do contrário a remissão que alegadamente nela é feita para a fundamentação jurídica do Acórdão de mérito. Com efeito, a confirmar-se tal remissão, ela não pode deixar de ser entendida, no contexto da decisão incidental em causa e das normas processuais que a regulam (artigo 613.º do CPC), como mera refutação das razões invocadas pelo reclamante em fundamento dos pedidos de reforma e não como reafirmação do julgado anterior.”
Importa ainda notar que o autor citado na reclamação, quanto menciona a decisão sumária proferida no processo n.º 1036/04, da 3.ª Secção — nos termos da qual “[t]ratando-se de normas relativas aos requisitos de fundamentação da decisão, cuja violação gera a nulidade da mesma, e entendendo o recorrente, como entende, que o alegado vício da decisão proferida em primeira instância” (...) “se repete na decisão recorrida, estava ainda aberta a via da reclamação por nulidade desta decisão, não se tendo esgotado com a prolação da decisão recorrida, quanto a essa matéria, o poder jurisdicional do Tribunal da Relação” (...) — está apenas a referir-se ao esgotamento do poder jurisdicional, não decorrendo daí o entendimento de que a última decisão consumiria, sem mais, a decisão cuja validade fora posta em causa, em termos de todas as normas nesta aplicadas se passarem a considerar igualmente aplicadas na primeira.
15. Finalmente, os reclamantes procuram ainda esclarecer que, em qualquer caso e à cautela, «clarific[aram] que “caso o Tribunal assim não entenda”» − “ou seja, caso o Tribunal viesse a considerar que a decisão recorrível era, ainda assim, a decisão de 10 de março de 2016” −então recorriam “subsidiariamente do Acórdão que aplicou as normas cuja inconstitucionalidade se suscitara em momento processualmente adequado, datado de 10.03.2016”. Por esta razão, afirmam, “não se poderá indeferir o recurso para o Tribunal Constitucional – tempestivamente apresentado – com o argumento de que a decisão de 14 de abril de 2016 não aplicou as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada, já que (…), antecipando essa possibilidade (com a qual não concordam), recorre[ram] efetivamente também (de modo subsidiário) do Acórdão de 10 de março de 2016”, o que terão “afirmado expressamente e sem ambiguidades no momento da interposição do recurso, precisamente para o caso de o Tribunal entender que o Acórdão recorrido não deveria ser, apesar de tudo, o Acórdão de 14 de abril de 2016” (fl. 541).
Contudo, analisado os requerimentos de interposição dos recursos, verifica-se que, contrariamente ao que agora se afirma, dele não decorre “expressamente e sem ambiguidades” que os reclamantes pretendiam recorrer, de forma subsidiária, do Acórdão de 10 de março de 2016.
De facto, em primeiro lugar, no cabeçalho dos requerimentos de interposição do recurso de constitucionalidade — local destinado à indicação da decisão de que se pretende recorrer — faz-se menção, única e exclusivamente, ao Acórdão proferido em 14 de abril de 2016.
Em segundo lugar, os reclamantes afirmaram, ainda nos requerimentos de interposição do recurso, que pretendiam recorrer “do Acórdão que decidiu o pedido de arguição de nulidades, de 14.04.2016” e, caso o tribunal assim não entendesse, por mera cautela de patrocínio embora sem conceder, vinham “recorre[r] subsidiariamente do Acórdão que aplicou as normas cuja inconstitucionalidade se suscitara em momento processualmente adequado, datado de 10.03.2016”. De seguida, afirmaram considerar «que o Acórdão datado de 14.04.2016 padece de inúmeros vícios — v.g. violação e erro na determinação e interpretação de normas jurídicas, omissão de pronúncia (nomeadamente e quanto a este particular, na parte em que refere que “não há que proferir quaisquer considerandos sobre as inconstitucionalidades que os requerentes entendem ser de apreciar” sendo certo que tais erros justificam que contra o mesmo seja admissível recurso-ordinário em primeiro grau perante o Supremo Tribunal de Justiça» (fls. 215 e 216).
Ou seja, os reclamantes afirmaram expressamente pretender recorrer do Acórdão de 14 de abril de 2016 e, apenas no caso de o Tribunal vir a entender não ser esse o Acórdão do qual deveriam na verdade recorrer, manifestaram o propósito de recorrer subsidiariamente do Acórdão proferido em 10 de março de 2016, que aplicou as normas cuja inconstitucionalidade haviam suscitado.
Ora, como é evidente, o ónus de indicação da decisão de que se pretende efetivamente recorrer cabe exclusivamente aos recorrentes; não cabe ao Tribunal determinar e escolher a decisão da qual deveriam os recursos ter sido interpostos por forma a garantir a verificação dos respetivos pressupostos processuais de admissibilidade.
A isto acresce que, no caso dos presentes autos, nem sequer estava em causa uma situação duvidosa quanto a saber qual decisão deveria constituir objeto dos recursos de fiscalização da constitucionalidade de acordo com o conjunto das normas impugnadas — tanto assim é que a única vez que os reclamantes mencionaram o Acórdão de 10 de março de 2016 no recurso foi justamente para o fazer coincidir com a decisão que aplicou as normas cuja constitucionalidade pretendem ver fiscalizada, não obstante os subsidiários termos em que afirmaram do mesmo pretender recorrer.
Em suma: sendo sobre os recorrentes que recai o ónus de identificar corretamente a decisão sobre que incide o recurso de fiscalização da constitucionalidade e constituindo o Acórdão de 14 de abril de 2016 o único pronunciamento suscetível de ser como tal considerado, é manifesto que os recursos não podem ser admitidos por não ter sido aplicada naquela decisão qualquer das normas cuja constitucionalidade é ali contestada.
Por tudo o que se acaba de expor, a reclamação ora em análise deverá ser indeferida.
D. RECLAMAÇÃO DE G.
16. Conforme pode ler-se no requerimento de interposição de recurso apresentado pelo ora reclamante, este recorreu do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14 de abril de 2016 —“G., Recorrente nos autos à margem indicados, notificado em 18 de abril de 2016 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e com ele não se conformando, vem recorrer para o Tribunal Constitucional (…)” (fl. 262).
Conforme sabido é, um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC consiste na aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente.
No caso em análise, como a decisão da qual vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional é exclusivamente o Acórdão de 14 de abril de 2016 — trata-se, conforme notado já, do Acórdão que indeferiu as nulidades imputadas ao Acórdão de 10 de março de 2016 por “não se verifica[r] (…) qualquer irregularidade, nulidade, e/ou questão a esclarecer, não havendo que apreciar qualquer inconstitucionalidade, sem violação da CEDH e/ou da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não se observando, também, fundamento algum que permita, nos termos do artigo 669.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a reforma do Acórdão datado de 2016.03.10, proferido por este Tribunal da Relação de Lisboa”—, imediatamente se constata que nenhuma das normas ou dimensões normativas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal foi aplicada naquela decisão, a única que constitui objeto (formal) do recurso de constitucionalidade, conforme mencionado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO.
Em suma, não tendo as normas enunciadas no requerimento de interposição do recurso sido aplicadas pelo Acórdão de 14 de abril de 2016, encontra-se por verificar o pressuposto de admissibilidade a que começou por se fazer referência, pelo que a reclamação ora em análise deverá ser indeferida.
E. RECLAMAÇÃO DE D.
17. Conforme dos autos resulta, o ora reclamante já havia interposto, de forma autónoma, recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de março de 2016, tendo-o feito em 28 de março de 2016 (cf. fls. 41 243 a 41 249 do Processo n.º 330/2016).
Tal recurso subiu ao Tribunal Constitucional, tendo sido proferido, no âmbito do processo a que o mesmo deu origem, o Acórdão n.º 422/2016, de 27 de junho, que indeferiu a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 300/2016, de 18 de Maio. Tal Acórdão transitou já em julgado, como resulta do Acórdão n.º 483/2016, de 22 de Julho.
No processo base, o reclamante arguiu ainda diversas nulidades que imputou ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de março de 2016, pretensão que foi indeferida pelo Acórdão de 14 de abril de 2016. De seguida, interpôs, em 2 de maio de 2016 (fls. 203 a 207), novo recurso para o Tribunal Constitucional.
Ora, analisado o requerimento de recurso por último apresentado, imediatamente se percebe que o reclamante não invocou autonomamente a inconstitucionalidade de qualquer norma que tivesse sido aplicada no Acórdão de 14 de abril de 2016 — aliás, a decisão que constitui expressamente o objeto do recurso é justamente o primeiro Acórdão, proferido a 10 de março de 2016. O que sucede, na verdade, é que o reclamante volta a interpor recurso de constitucionalidade do Acórdão de 10 de março de 2016, não obstante o Tribunal ter já apreciado o recurso anteriormente apresentado.
À luz do exposto, tendo-se mantido integramente o Acórdão de 10 de março de 2016, se alguma consequência haveria a extrair desse facto seria, como bem nota o MINISTÉRIO PÚBLICO, a do reforço do caso julgado, formado com a prolação do Acórdão nº 422/2016, de 27 de junho.
Assim sendo, a presente reclamação não pode senão ser indeferida.
F. RECLAMAÇÃO DE E.
18. Conforme se extrai do respetivo requerimento de interposição do recurso, o ora reclamante recorreu de ambos os Acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa: o Acórdão proferido em 10 de março de 2016 e o Acórdão proferido em 14 de abril de 2016.
Àquele primeiro Acórdão, imputou a aplicação de quatro das cinco dimensões interpretativas cuja constitucionalidade pretende ver fiscalizada, atribuindo ao segundo a aplicação da última das dimensões ali enunciadas.
Antes de analisar cada uma das questões suscitadas, importa relembrar que, em sede de fiscalização sucessiva concreta da constitucionalidade, dois dos pressupostos processuais de cuja verificação depende a possibilidade de conhecimento do objeto dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC são os seguintes: i) o recurso tem que ter por objeto uma norma ou interpretação normativa, e não a decisão judicial, em si mesma considerada (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016); e ii) as questões de constitucionalidade que se pretende ver conhecidas têm que ter sido previamente suscitadas, de forma processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, “em termos de este estar obrigado a dela[s] conhecer” (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Isto posto, importa aferir, então, do preenchimento dos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso acabados de enunciar relativamente a cada uma das cinco questões de constitucionalidade suscitadas.
19. No que diz respeito ao Acórdão de 10 de março de 2016, o reclamante requereu a apreciação da constitucionalidade das “normas conjugadas dos artigos 372.º, n.ºs 3 a 5, e 373.º, n.º 2, ambos do CPP, interpretadas e aplicadas no Acórdão de que se recorre, no sentido de que pode o juiz proceder à leitura de uma sentença que ainda não se encontra totalmente elaborada e muito menos depositada, tendo-se-lhe seguido um incidente de aceleração processual (artigos 108.º, ss., do CPP), julgado procedente e que, excutido o prazo concedido pelo Conselho Superior da Magistratura, o depósito da decisão também não ocorreu, o que só mais tarde veio a suceder.”
Conforme decorre dos próprios termos em que a questão é enunciada, o recorrente não identifica uma qualquer norma ou interpretação normativa suscetível de constituir um objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Com efeito, a alegada interpretação no sentido de que “pode o juiz proceder à leitura de uma sentença que ainda não se encontra totalmente elaborada e muito menos depositada, tendo-se-lhe seguido um incidente de aceleração processual (artigos 108.º, ss., do CPP), julgado procedente e que, excutido o prazo concedido pelo Conselho Superior da Magistratura, o depósito da decisão também não ocorreu, o que só mais tarde veio a suceder” não configura uma verdadeira norma, tratando-se, outrossim, de uma mera descrição das particulares vicissitudes circunstâncias que se alega terem caracterizado os atos de leitura e depósito da sentença, associada à manifestação de uma discordância relativamente ao sentido da decisão proferida no caso.
A tal conclusão opõe, todavia, o reclamante, na resposta que apresentou ao parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, o argumento segundo o qual “cabe nas competências do nosso TC, em cumprimento da CRP e da LTC, apreciar se uma dada não aplicação de uma norma (omissivamente, portanto) é ou não conforme ao texto fundamental”, e que “[f]oi exatamente isso que sucedeu in casu: o juiz entendeu que as formalidades dos supra citados artigos do CPP que regulam a elaboração de uma decisão final estavam respeitados com a escrita de uma sentença que não estava terminada, sem que, portanto, a totalidade dos requisitos aí prescritos se mostrassem cumpridos” (fls. 633 e 644).
Ora, uma vez que a questão de saber se as formalidades aplicáveis à elaboração de uma decisão final foram ou não acatadas respeita à conformidade com a lei processual da decisão em si considerada − e não à constitucionalidade de uma qualquer norma que a mesma houvesse para o efeito porventura convocado −, o argumento do reclamante só confirma ausência de normatividade que caracteriza o alegado.
Já quanto à invocação, igualmente feita pelo reclamante, de que “[t]em (…) dimensão normativa a decisão de que se recorreu, na medida em que, embora de forma omissiva, desaplicou normas fundantes do CPP quanto aos requisitos essenciais de uma sentença penal que, quando incumpridos, como aconteceu, conduzem, ademais, à sua inexistência jurídica” (fl. 634), relembrar-se-á não apenas que tal afirmação não tem tradução efetiva nos elementos constantes dos autos, como, em qualquer caso, que o recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC − e não ao abrigo da alínea a) do mesmo artigo −, o que exclui, desde logo, a possibilidade de incluir no âmbito do respetivo objeto hipóteses de desaplicação de normas de direito ordinário.
20. A segunda questão suscitada, também relacionada com a decisão de 10 de março de 2016, tem por objeto “a norma do artigo 222.º, n.º 1, al. f), do RGICSF, vigente à data dos factos, interpretadas e aplicadas no Acórdão de que se recorre, no sentido de que, nessa mesma data da prática das contraordenações pelas quais o arguido foi condenado, não operou a revogação tácita da possibilidade de reformatio in pejus, em virtude da entrada em vigor do art. 72.º-A do RGCO, por via do DL n.º 244/95, de 14/9.”
Conforme dos seus próprios termos decorre, a questão suscitada, na medida em que se prende unicamente com a determinação do âmbito temporal de vigência de determinada disposição legal, surge, em si mesma, desprovida de normatividade, défice esse agravado pelo facto de, ao enunciá-la, o reclamante se haver atido à descrição das particularidades do caso concreto, incluindo na dimensão interpretativa impugnada elementos relativos ao momento em que se considerou praticado o ilícito − “no sentido de que, nessa mesma data da prática das contraordenações pelas quais o arguido foi condenado, não operou a revogação tácita da possibilidade de reformatio in pejus, em virtude da entrada em vigor do art. 72.º-A do RGCO, por via do DL n.º 244/95, de 14/9” (sublinhado aditado) − e indissociáveis por isso da singularidade da situação sub judice.
À posição expressa no Parecer emitido pelo Digno Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO − isto é, a de que «a questão não tem natureza normativa por se situar “em sede de aplicação no tempo de uma alteração legislativa”» −, opõe, contudo, o reclamante o argumento segundo o qual lhe “[n]ão (…) assiste razão, na medida em que bastará verificar que por várias vezes o TC se pronunciou sobre questões de constitucionalidade atinentes à sucessão de leis no tempo: veja-se, porque muito recente, o ac. n.º 423/2016, Processo n.º 147/16, de 6/7, ou o ac. n.º 621/2015, Processo n.º 638/15, de 3/12, todos disponíveis no sítio do TC” (fl. 636).
Sucede que, nos arestos invocados, a questão em análise prendia-se com a possível inconstitucionalidade de normas que, pelos efeitos que retroativamente estabeleciam, restringiam determinados princípios constitucionais e não, conforme sucede nos presentes autos — pelo menos à luz da forma como a questão foi concretamente enunciada − com a aplicação no tempo, em sentido estrito, de determinadas disposições legais.
De qualquer forma, nada contrapôs o reclamante à constatação, igualmente feita no Parecer emitido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, de que a questão de constitucionalidade em tais termos enunciada não foi suscitada, de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo.
Tal conclusão é inteiramente corroborada pelos elementos constantes dos autos.
Uma vez que a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, a delimitação precisa e expressa da dimensão normativa contestada e tal delimitação pressupõe a definição positiva do sentido em que determinada norma ou conjunto de normas foram ou podem vir a ser interpretadas, a conclusão de não foi observado o ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, é evidente em face da formulação adotada na alínea d) nas conclusões da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa − “a não aplicação nos presentes autos da proibição da reformatio in pejus” (fls. 39 216 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa) −, em particular na conclusão AAA: “Não colhendo esta nossa interpretação — do art.º 72.º-A ter revogado tacitamente o que dispunha o art.º 222.º, al. f) do RGICSF — está posto em causa o Principio da tutela jurisdicional efetiva, previsto nos art.ºs 20 e 268.º, n.º 4 da Constituição da República”(fls. 39 218 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa).
21. A terceira questão de constitucionalidade suscitada, referente ao Acórdão de 10 de março de 2016, tem por objeto “as normas conjugadas dos artigos 202.º a 204.º do RGICSF, interpretadas e aplicadas no Acórdão de que se recorre, no sentido de que, à data da prática das contraordenações pelas quais o arguido foi condenado, as infrações deles constantes não são de natureza específica própria e, por isso, pode haver condenação de uma pessoa singular que nela exerceu as funções a que alude o art. 204.º, n.º 1, do RGICSF sem que tenha ocorrido a constituição como arguida da pessoa coletiva para a qual a pessoa física laborava.”
Tal como vimos suceder com as questões precedentemente analisadas, também a questão nos descritos termos enunciada não tem natureza normativa. Uma vez mais, o recorrente volta a não identificar uma verdadeira norma ou interpretação normativa suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, estruturando a interpretação que imputa ao tribunal a quo em torno da descrição do específico circunstancialismo do caso dos autos, com inclusão de uma referência expressa ao particular e específico momento em que se considerou praticado o ilícito.
Embora o reclamante sustente que pretendia, na verdade, “que o TC se pronunciasse sobre a interpretação patrocinada pelo aresto ali citado sobre os artigos 202.º a 204.º do RGICSF, no sentido de que as infrações aí previstas não são de natureza específica própria e, por isso, não exige a constituição da pessoa coletiva como arguida em processo contraordenacional para se poder responsabilizar a pessoa singular que para a primeira exerceu funções, ao abrigo do art. 204.º, n.º 1, do mesmo diploma”, o certo é que não só a formulação agora adotada continua a não assegurar o caráter obrigatoriamente normativo do objeto do recurso de constitucionalidade, como este é em todo o caso definido no respetivo requerimento de interposição, não sendo possível a sua reconfiguração em ulterior peça processual.
Acresce que, atentando uma vez mais no teor das conclusões que acompanharam a motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, reproduzidas a fls. 39 198 a 39 252 do Acórdão de 10 de março de 2016, facilmente se percebe que não foi adequadamente suscitada perante a instância recorrida uma qualquer questão de constitucionalidade normativa sediada ou sediável nos artigos 202.º a 204.º do RGICSF.
Com efeito, não obstante alegue o reclamante que, “[l]ogo naquela peça esta questão foi levantada, bastando ler as referidas motivações recursórias” (fl. 638), o certo é que, compulsado o teor das conclusões constantes da referida peça processual, mormente o segmento em que, sob a respetiva alínea e), é contestado o resultado da aplicação ao caso concreto das normas constantes dos preceitos indicados (cf. fls. 39 220 a 39 224 do Acórdão de 10 de março de 2016), verifica-se sem dificuldade tal suscitação não ocorreu.
22. Ainda quanto ao aresto de 10 de março de 2016, o reclamante enunciou uma quarta questão de constitucionalidade, tendo por objeto as “normas conjugadas dos artigos 202.º a 204.º do RGICSF, interpretadas e aplicadas no Acórdão de que se recorre, no sentido de que, à data da prática das contraordenações pelas quais o arguido foi condenado, vigorava, nesta particular área do ilícito de mera ordenação social o chamado «conceito extensivo de autoria»”.
Atentando nos termos em que a dimensão pretendida sindicar foi enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, haverá que concluir-se, também neste seu segmento, pela inidoneidade do respetivo objeto. Com efeito, de acordo com tal dimensão, o que se pretende sindicar é o resultado da ponderação subjacente à aplicação do tempo do que vem designado como “conceito extensivo de autoria”, ponderação essa que, sendo privativa das instâncias, se encontra subtraída, desde logo quanto à fiscalização do seu acerto, às competências atribuídas a este Tribunal Constitucional.
Contra o que acaba de afirmar-se, sustenta, porém, o reclamante que, “[n]a verdade, reportámo-nos à redação vigente à data da prática dos factos, pois é apenas essa que importa para a dilucidação da questão, sabido como é da Teoria Geral do Direito que a regra geral da aplicação de qualquer lei no tempo é a sua produção de efeitos ex nunc e não ex tunc (art. 12.º do CC), salvo as exceções vigentes, de entre o mais, no direito sancionatório, mas aqui não aplicáveis”; “[d]onde, questionar se o sentido do conceito extensivo de autoria seria ou não conforme à CRP, fazendo-o coincidir com o momento temporal que legalmente é o único atendível, tratou-se apenas e tão-só de uma explicitação de pormenor, para colocarmos a questão de constitucionalidade com o máximo de rigor e de precisão possíveis, como é jurisprudência constante e uniforme do TC” (fls. 639 e 640).
Simplesmente, para além de a dimensão em tais termos reconfigurada não coincidir com aquela que foi enunciada no requerimento de interposição do recurso − peça na qual a inconstitucionalidade foi sediada na opção de considerar vigente, num determinado momento, um certo conceito de autoria −, permanece em qualquer caso evidente, em face do conteúdo dos artigos 202.º e 204.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, que tal dimensão nunca poderia ancorar-se exclusivamente naqueles enunciados normativos.
Sucede que, para além de não ter sequer especificado, desde logo através da indicação do(s) número(s) que integra(m) os referidos artigos, quais os preceitos que entende terem suportado a interpretação considerada inconstitucional – ónus que recai sobre si −, o reclamante, conforme assinalado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, também não identificou o específico enunciado normativo atinente à matéria da comparticipação que, no juízo formulado no Acórdão recorrido, terá suportado o «conceito extensivo de autoria» (cfr. artigo 16.º do Regime Geral das Contraordenações).
Acresce, por último, que a questão de constitucionalidade ora considerada não foi, tal como a anterior, suscitada de forma adequada “durante o processo”, conforme se constata a partir do teor das conclusões constantes da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. fls. 39 198 a 39 252 do respetivo Acórdão 10 de março de 2016).
23. Finalmente, agora com respeito ao Acórdão de 14 de abril de 2016, o recorrente suscitou uma quinta questão de constitucionalidade cujo objeto reside nas “normas conjugadas dos artigos 379.º, n.º 1, als. a) e c), e 97.º, n.º 5, ambos do CPP, quando interpretadas e aplicadas, como o foram, no Acórdão do TRL identificado, do qual se recorre, no sentido de que o Tribunal ad quem, quando o arguido argui nulidades da decisão condenatória, não está obrigado a pronunciar-se sobre elas, podendo limitar-se a formulações genéricas e tabelares que não abordam os concretos problemas suscitados, ou, simplesmente, pode nem sobre as mesmas efetuar qualquer pronúncia.”
Como é fácil de perceber, o recorrente volta a não enunciar um critério normativo suscetível de ser sindicado, antes se limitando a questionar a forma como as nulidades e demais vícios que arguiu foram apreciados pelo Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de que recorre. Claro está que se essa apreciação não foi feita com a profundidade e/ou especificidade que se entende devidas, a questão que a tal propósito pode colocar-se não tem, como nota o Digno Magistrado do MINISTÉRIO PÚBLICO, natureza normativa, antes se associando ao escrutínio de uma atividade privativa das instâncias e insuscetível por isso de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
Contra o que ora se afirma, sustenta o reclamante que “[a]quilo que o TRL está a dizer, implicitamente, é que nada de desconforme à CRP existe em não conhecer matéria cuja apreciação exclusiva lhe cabia, pelo que se não está, ao invés do afirmado pelo MP, perante uma mera discordância do modo como as invocadas nulidades foram apreciadas pelo TRL, mas pura e simplesmente perante uma total ausência de pronúncia sobre muitas delas”. Continua o reclamante, afirmando ainda que “[o]ra, como acima se expendeu, para o que se remete por razões de economia processual, os atos de interpretação omissiva das normas estão também sujeitos a controlo de constitucionalidade pelo TC.” Em alguma medida, concluindo ao afirmar que “[a]ssume, pois, “natureza normativa” perguntar a esse mui ilustre Tribunal se é compaginável com as normas e princípios constitucionais atrás referenciados que um órgão encarregue da administração da Justiça (art. 202.º da CRP) não responda sequer a nulidades invocadas” (fl. 642).
Ao invés de infirmar, a linha de argumentação desenvolvida pelo requerente apenas reforça a conclusão que se deixou já expressa. E isto porque a “omissão de pronúncia” que o reclamante imputa ao tribunal recorrido, a ter-se verificado, configuraria tão-somente uma violação direta de normas de direito ordinário, não sendo por isso fiscalizável por este Tribunal.
Apesar de o reclamante insistir a este propósito na ideia de que se teria verificado uma “interpretação omissiva” − mais concretamente uma alegada “desaplicação” de normas do Código de Processo Penal (fl. 642) —, o certo é que nem tal desaplicação na realidade ocorreu − pelo que o argumento sempre improcederia —, nem o recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo da alínea a) do artigo 70.º da LTC − mas sim ao abrigo da alínea b) do mesmo artigo −, o que exclui, desde logo, a possibilidade de incluir no âmbito do respetivo objeto hipóteses de desaplicação de normas de direito ordinário.
A reclamação deverá ser, assim, desentendida relativamente à totalidade das questões suscitadas no requerimento de interposição do recurso.
G. RECLAMAÇÃO DE F.
24. Antes do mais, importa referir que o ora reclamante, embora tenha interposto, tal como o reclamante D., anterior recurso de constitucionalidade, apresentou logo de seguida requerimento, em 4 de maio de 2016, nos termos do qual desistia do recurso interposto por considerar que os respetivos pressupostos processuais de admissibilidade não se encontravam reunidos à data.
Nessa conformidade, na Decisão Sumária n.º 300/2016, de 16 de maio, o Tribunal admitiu a desistência do recurso então interposto pelo ora reclamante.
25. Isto dito, cabe notar que, no requerimento de interposição do recurso que agora se considera, vêm identificadas nove questões de inconstitucionalidade, sendo a decisão recorrida o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de março de 2016.
É de recordar que, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, três dos pressupostos processuais de cuja verificação depende a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, são os seguintes: i) o recurso tem por objeto normas — ou interpretações normativas — e não as decisões judiciais, em si mesmas consideradas; ii) as normas cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente têm de ter sido aplicadas pelo tribunal recorrido como ratio decidendi do pronunciamento impugnado; e iii) as questões de constitucionalidade que se pretende ver conhecidas têm de ter sido suscitadas de forma prévia e processualmente adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, “em termos de este estar obrigado a dela[s] conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Verifiquemos, então, se os pressupostos processuais acima enunciados se encontram preenchidos relativamente a cada uma das questões de constitucionalidade suscitadas no requerimento de interposição do recurso.
26. A primeira questão de constitucionalidade tem como objeto “[a]s normas dos artigos 372º e 373º n.º 2 do CPP interpretadas e aplicadas no sentido de que, a elaboração de uma sentença possa vir a ser concluída após a sua leitura por apontamento, desde que tal se venha a consubstanciar no manuseamento dos autos, conferência aturada de remissões, eliminação de erros de ortografia ou de erros materiais, verificação de citações doutrinárias ou jurisprudenciais ou correção da ortografia”.
De acordo com os próprios termos seguidos na enunciação constante do requerimento de interposição do recurso, o comando pretendido sindicar coincide integralmente com a descrição do modo de proceder atribuído ao tribunal de primeira instância no âmbito da elaboração da sentença − estabelecido, de resto, através de uma mera compilação dos elementos que o recorrente considera servirem para caracterizá-lo −, o que inviabiliza em definitivo a possibilidade de nele se reconhecer uma qualquer norma ou interpretação normativa fiscalizável por este Tribunal.
27. O objeto da segunda questão de constitucionalidade invocada consiste na “norma do artigo 372º n.º 5 e 373º n.º 2 do CPP interpretadas e aplicadas no sentido de que, uma sentença possa vir a ser depositada (dez) meses após a sua leitura”.
Quanto a esta questão, a conclusão não pode ser diferente da anterior.
Com efeito, a dimensão pretendida sindicar acomoda uma vez mais elementos factuais extraídos diretamente da singularidade do caso concreto, o que exclui a possibilidade de nela se reconhecer uma qualquer regra ou comando abstrato, suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
28. A terceira das questões de constitucionalidade suscitadas tem por objeto “[a]norma do artigo 215º do RGICSF nos termos da qual um processo contraordenacional pode ser instruído sem prévio despacho ou mandado judicial, com documentos provenientes de buscas e apreensões ordenadas em processo-crime, designadamente relativas a escritório de advogados e imóveis pertencentes a pessoas singulares, constituindo suporte adequado da decisão sancionatória e da sentença judicial que a mantém em processo de impugnação judicial”.
Conforme elucidativamente denunciado pelo recurso ao advérbio de modo “designadamente”, a asserção pretendida sindicar não contém uma qualquer regra abstratamente enunciável, vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, mas antes um somatório, além do mais aberto, das vicissitudes que se crê terem caracterizado em concreto a instauração do procedimento contraordenacional, o que, também neste segmento, compromete a normatividade − e com isso a idoneidade − do objeto do recurso de constitucionalidade.
Acresce que os elementos que conformam a dimensão enunciada não têm sequer correspondência no conjunto daqueles que a decisão recorrida considerou terem concorrido efetivamente no caso, o que claramente se comprova a partir do teor da fundamentação constante de fls. 40942 a 40947 do Acórdão da Relação de Lisboa, de 10 de março de 2016, em particular da afirmação segundo a qual “aqueles documentos respeitam a informação financeira e não a informação privada, tratando-se, por último, de diligências de prova que não foram feitas nem domicílio pessoal, nem em escritório de advogado” (fl. 40 943).
Para além de não dispor de natureza normativa e de não ter sido assumida pela decisão recorrida nos termos que lhe são imputados, a dimensão impugnada também não foi enunciada previamente perante o tribunal recorrido de modo processualmente adequado, conforme resulta do teor da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, em particular das conclusões 16 a 22 que a acompanham − transcritas a fls. 38952 a 38954 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa −, nas quais é justamente discutida a natureza e a origem dos documentos que alegadamente terão servido para a instrução do processo.
29. O objeto da quarta questão suscitada reside na “norma do artigo 215º do RGICSF na redação vigente em 2008, interpretada e aplicada de forma a que um processo contraordenacional possa ser instruído com certidão de autos de busca e apreensão em arquivos de sociedades de advogados, sem prévio mandado judicial”.
Ora, considerando uma vez mais o teor da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, rapidamente se percebe que não foi adequadamente suscitada perante a instância recorrida qualquer questão de constitucionalidade.
Com efeito, não obstante a formulação apresentada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, daquela peça processual resulta que, perante a instância recorrida, o recorrente se limitou a contestar a conformidade com a lei ordinária da consideração de determinados meios de prova, o que é uma vez mais comprovável a partir das conclusões 16 a 22 da motivação do recurso, transcritas no Acórdão de 10 de março de 2016 (fls. 38952 a 38954 do referido Acórdão).
Acresce que os elementos que integram a dimensão pretendida sindicar não têm qualquer correspondência nos pressupostos em que assentou a ponderação levada a cabo pelo tribunal a quo, conforme claramente resulta da fundamentação constante de fls. 40942 a 40947 do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de março de 2016.
Segundo notado já, para o tribunal recorrido, “aqueles documentos respeitam a informação financeira e não a informação privada, tratando-se, por último, de diligências de prova que não foram feitas nem domicílio pessoal, nem em escritório de advogado” (fl. 40 943), o que não deixa dúvidas de que a dimensão pretendida sindicar não foi efetivamente aplicada no pronunciamento de que se recorre.
30. A quinta questão de constitucionalidade invocada tem como objeto “[a] norma consagrada no artigo 215º do RGICSF na redação aplicável interpretada e aplicada de forma a acolher como válida a prova documental apreendida em arquivo de sociedades de advogados integrada em processo-crime e posteriormente exportada sem intervenção de juiz de instrução para o processo contraordenacional, por considerar que se trata de documentos que o Banco de Portugal poderia legitimamente solicitar”.
Construída por evidente referência às particularidades do caso concreto, a questão em tais termos enunciada não tem por objeto qualquer norma ou dimensão normativa que pudesse constituir objeto de um juízo de constitucionalidade, além de incluir uma vez mais elementos não reconhecidos pelo tribunal a quo.
Com efeito, ao contrário do que resulta da dimensão pretendida sindicar, o tribunal recorrido considerou que “aqueles documentos respeitam a informação financeira e não a informação privada, tratando-se, por último, de diligências de prova que não foram feitas nem domicílio pessoal, nem em escritório de advogado” (fl. 40 943).
Para além disso, a questão de constitucionalidade em tais termos enunciada não foi suscitada em termos processualmente adequados na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, o que é novamente comprovável a partir das conclusões da motivação do recurso, transcritas no Acórdão de 10 de março de 2016 (fls. 38952 a 38954 do referido Acórdão), mormente das conclusões 16 a 22.
31. A sexta questão de constitucionalidade suscitada tem como objeto “[a] norma consagrada no artigo 215º do RGICSF na redação aplicável interpretada e aplicada de forma a acolher como válida a prova documental apreendida em arquivo de sociedades de advogados, integrada em processo-crime e posteriormente exportada sem intervenção de juiz de instrução para o processo contraordenacional, por considerar que se trata de informação financeira e não de informação privada”.
Tal como os anteriores, também o enunciado em tais termos pretendido sindicar não dispõe de caráter normativo, constituindo antes uma agregação dos elementos que se considera terem caracterizado o procedimento seguido nos autos, elementos esses, além do mais, em momento algum reconhecidos e/ou afirmados pelo tribunal a quo — o que pode uma vez mais comprovar-se através do teor de fls. 40942 a 40947 do Acórdão de 10 de março de 2016, mais concretamente do segmento em que se afirma que “aqueles documentos respeitam a informação financeira e não a informação privada, tratando-se, por último, de diligências de prova que não foram feitas nem domicílio pessoal, nem em escritório de advogado” (fl. 40 943).
Acresce que, conforme volta novamente a resultar do teor da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, também não foi adequadamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa neste âmbito, tornando-se até mais evidente, em face das conclusões 16 a 22, transcritas no Acórdão de 10 de março de 2016 (fls. 38952 a 38954), a inscrição no estrito plano do direito ordinário dos termos em que a questão foi pretendida debater também perante o tribunal a quo.
32. A sétima questão enunciada no requerimento de interposição do recurso incide sobre a “norma acolhida no artigo 379º, n.º1, alínea c), conjugada com o artigo 425º do CPP quando interpretadas e aplicadas no sentido de que, em sede de apreciação de arguição de nulidades, o Tribunal pode deixar de tomar conhecimento sobre as nulidades arguidas, explícita e especificadamente, pelo recorrente, bastando-se com meras considerações genéricas e conclusivas sobre o mérito do anterior Acórdão proferido”.
Ora, sendo a decisão recorrida, conforme se viu, o Acórdão de 10 de março de 2016, é manifesto que este não aplicou a dimensão interpretativa impugnada. Esta, a ter sido aplicada, só poderá tê-lo sido pelo Acórdão de 14 de abril de 2016, que incidiu justamente sobre a apreciação das nulidades imputadas ao Acórdão precedente.
Acresce que, ao sediar o vício de constitucionalidade nos concretos termos em que o Tribunal da Relação de Lisboa procedeu à apreciação das nulidades que haviam sido arguidas, o recorrente atribui a violação do parâmetro constitucional convocado diretamente à decisão proferida e não às normas contidas nos preceitos legais que indica ou a qualquer interpretação que das mesmos houvesse sido efetivamente extraída pelo Tribunal a quo.
33. A oitava e penúltima questão de constitucionalidade suscitada tem como objeto “[a]norma do artigo 208º do RGICSF interpretada e aplicada no sentido de que o julgamento do recorrente pela prática de crime de falsificação de documento p. e p. pelo artigo 256º do CP não afasta a autónoma responsabilidade contraordenacional do mesmo pela prática do ilícito previsto na alínea r) do artigo 211º do RGICSF de tal forma que o recorrente sofra punição pela prática dos mesmos factos por ambos os ilícitos”.
A questão que agora se aprecia foi, conforme notado no parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO, suscitada em termos idênticos pelos recorrentes P.e L., no âmbito Processo n.º 330/16.
Neste processo, foi proferida a Decisão Sumária n.º 300/2016, de 16 de maio, que não conheceu do recurso nesta parte, por considerar que a interpretação questionada não tinha sido a aplicada, como ratio decidendi, pelo Acórdão recorrido, tendo tal entendimento sido confirmado pelo Acórdão n.º 422/2016, de 27 de junho (cfr. Pontos 17.4 e 20.1 da Decisão Sumária n.º 300/2016 e Ponto 13 do Acórdão n.º 422/2016).
Em concreto, na referida decisão sumária afirmou-se o seguinte:
“17.4. Em relação ao recorrente P., cumpre ainda apreciar a alegada inconstitucionalidade da “norma do artigo 208º n.º 1 do RGICSF, por violação do principio ne bis in idem consagrado dos artigos 18º n.º 1 e 29º n.º 5 da CRP, quando interpretada no sentido que este preceito constitucional "literalmente" apenas impede a dupla punição pela prática do mesmo crime”.
Analisada a decisão recorrida, verifica-se que o tribunal a quo não aplicou esta norma. De facto, pode ler-se no Acórdão recorrido “que literalmente o preceito constitucional apenas impede a dupla punição pela prática do mesmo crime, pelo que se pode questionar se o mesmo poderá, sequer, ser invocado estando em causa a imputação de infrações de natureza diversa, como é o caso das contraordenações e crimes” (fl. 40 681).
Ora, o tribunal a quo não só não diz que o n.º 1 do artigo 208.º do RGICSF “apenas impede a dupla punição pela prática do mesmo crime” mas apenas que a questão é discutível, como afirma logo em seguida que “[e]sta questão foi apreciada no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 244/99, tendo-se concluído no mesmo que «o princípio ne bis in idem consagrado no nº 5 do artigo 32º da Constituição, pode ter aplicação, por analogia, em hipóteses de concurso de crimes e contraordenações, quando os bens jurídicos tutelados pelas respetivas normas sejam idênticos»” (fl. 40 681)
E mais à frente, de forma conclusiva, afirma que o princípio do ne bis in idem “apenas impede a dupla punição caso se conclua pela existência de um mero concurso aparente de crimes ou concurso de normas, o que sucederá, de acordo com o critério definido e aplicado pelo Tribunal Constitucional, se forem idênticos os bens jurídicos tutelados pelos tipos legais em causa” (fl. 40 683).
Depois, passando para o caso dos autos, o tribunal recorrido afirma que não havia identidade entre os bens jurídicos tutelados pelo tipo de crime e pela contraordenação em causa, razão pela qual conclui que “é manifesto que estão em causa, nos presentes autos e no processo-crime n.º 42/09.9TELSB, factos que correspondem a objetos processuais e a infrações inteiramente diversas, pelo que se pode concluir, sem margem para dúvidas, que estamos perante uma situação de concurso efetivo real de infrações” (fl. 40695).
Concluindo, a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente não foi efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido.
Resumindo, a não verificação do requisito que consiste na exigência de coincidência entre as interpretações normativas enunciadas nos recursos de constitucionalidade e a ratio da decisão recorrida em relação a todas as questões acima enunciadas nos nºs 17.1 a 17.4, obsta ao conhecimento do seu objeto, justificando-se a prolação da presente decisão (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC).”
A questão suscitada pelos recorrentes no processo que deu origem à prolação da aludida decisão sumária foi analisada pelo tribunal recorrido conjuntamente com aquela que agora se considera. No âmbito dessa análise – e tal como assinalado naquela decisão −, em momento algum o tribunal a quo reconheceu ou assumiu o pressuposto em torno do qual é construída a dimensão impugnada, isto é, o de que os factos suscetíveis de integrar a prática dos ilícitos penal e contraordenacional eram os mesmos.
Pelo contrário: foi partindo do pressuposto segundo o qual “estão em causa, nos presentes autos e no processo-crime n.º 42/09.9TELSB, factos que correspondem a objetos processuais e a infrações inteiramente diversas” que o Tribunal recorrido concluiu no sentido de que “estamos perante uma situação de concurso efetivo real de infrações” (fl. 40695), afastando com esse fundamento a alegação de que teria ocorrido uma violação do princípio ne bis in idem.
A falta de coincidência que assim se deteta entre a dimensão impugnada e aquela que foi efetivamente aplicada pelo tribunal a quo é evidenciada ainda pelo excerto em que, reproduzindo a fundamentação seguida na decisão proferida em primeira instância, se afirma na decisão recorrida que “nos dois processos está em causa, afinal, a responsabilização penal/contraordenacional por factos distintos” (cf. fls. 40 698).
Não tendo o tribunal recorrido aplicado a dimensão normativa impugnada, o recurso de constitucionalidade não poderá ser admitido nesta parte por força do seu caráter consabidamente instrumental.
34. Finalmente, a nona questão de constitucionalidade apresentada ao Tribunal tem como objeto “[a]s normas das alíneas r) e g) do artigo 211º do RGICSF interpretadas e aplicadas no sentido de que admitirem um concurso real de ilícitos contraordenacionais quando a informação omitida ao Banco de Portugal e não revelada na contabilidade determina a falsidade desta, de tal forma que o recorrente sofra punição pela prática dos mesmos factos por ambos os ilícitos”.
Ora, analisada a motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, facilmente se conclui que a questão de constitucionalidade em tais termos enunciada não foi previamente suscitada perante a instância recorrida nos termos impostos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC (cf. fls. 38 948 a 38964 do Acórdão do Tribunal Relação de Lisboa), o que obsta, também neste segmento, ao conhecimento do objeto do recurso interposto.
Em suma: por inobservância dos pressupostos processuais de admissibilidade do recurso de constitucionalidade que vimos de considerar, a reclamação deverá desatendida quanto à totalidade das questões suscitadas.
III- DECISÃO
Em face do exposto, decide-se indeferir todas as reclamações.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20UC´s para cada um dos reclamantes, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 20 de dezembro de 2016 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers