ACÓRDÃO Nº 35/85
Processo nº 170/84
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional
No processo nº 170/84, vindo do Tribunal da Relação de Lisboa, o Exmo Magistrado do Ministério Público, suscitou uma questão segundo a qual o Tribunal Constitucional recorrida tomar conhecimento do recurso por se tratar do problema puramente académico.
Pelas razões referidas na exposição de fls. 35 e seguintes, decide-se neste Tribunal, que a questão prévia não procede, devendo o processo prosseguir termos devidos.
Lisboa, 5 de Março de 1985. – José Joaquim Martins da Fonseca – Vital Moreira – António Luís Correia da Costa Mesquita – Raul Mateus – Jorge Campinos – Armando M. Marques Guedes.
EXPOSIÇÃO
Na comarca de Almada, foi julgado em processo de transgressão e à revelia A. Foi condenado. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.
No acórdão recorrido, entendera-se que havia uma questão prévia. Consistiu ela em não ter sido nomeado defensor ao arguido. Decidiu-se que em todos os processos, pelo menos na fase de julgamento, o réu deve ser assistido por defensor oficioso, se não tiver constituído advogado.
De harmonia com o referido acórdão, é a lição dos artigos 22º, 28º e 98º, nº 4, entre outros, do Código de Processo Penal.
Acrescenta-se que não se ignora que a parte final do artigo 49º do Decreto-Lei nº 35007, a dispensa quando o réu, em processo de transgressão e sumários, não esteja sujeito, à aplicação de medidas de segurança.
No entender da Relação, trata-se de norma inconstitucional, por violar o artigo 32º, nºs 1 e 5 da Constituição.
Com tal fundamento decidiu-se em anular o julgamento.
O processo seguiu termos e o Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, sustentou no seu parecer de fls. 33 e seguintes que no caso concreto a decisão a que chegou o Acórdão recorrido, seria sempre a mesma qualquer que fosse a solução a dar quanto à conformidade constitucional da norma em causa. Por isso pode falar-se verdadeiramente em pleito puramente teórico ou académico. È que por um lado, é o próprio aresto a fazer apelo aos artigos 22º, 28º e 98º, nº 4,m entre outros, do Código de Processo Penal, para fundar o entendimento de que em todos os processos, pelo menos na fase de julgamento, o réu deve ser assistido de defensor oficioso, se não tiver constituído advogado, o que só pode significar que se aderiu sempre à solução adoptada, fazendo prevalecer tal entendimento sobre a norma em discussão. E então a referência que lhe é feita não passa de um obter dictum, irrelevante para a essência do julgado.
Por outro lado, ainda acrescenta que o artigo 548º, do Código de Processo Penal expressamente impõe a nomeação de defensor oficioso quando o julgamento é è revelia.
Conclui que na perspectiva em que se colocou o acórdão recorrido a solução a adoptar, implicando a anulação do julgamento, acabava indubitavelmente de derivar de uma ou outra daquelas vias apontadas, pelo que nenhuma influência decisiva para tal solução pode advir da consideração do artigo 49º em causa.
Vejamos:
Do último período do artigo 49º do Decreto-Lei nº 35007 consta:
“Nos processos de transgressão e sumários o juiz só é obrigado a nomear defensor oficioso se o arguido o pedir ou se houver lugar à aplicação de medidas de segurança”.
É certo que o artigo 22º do Código citado permite que o réu para fazer-se representar por advogado e que no § 1º se determina que o Juiz lhe nomeará oficiosamente, se ele o não tiver.
No artigo 28º do mesmo diploma impõe-se certas sanções, aos defensores oficiosos ou constituídos que recusem sem causa justificada o patrocínio do réu, ou que o abandone sem prévia substituição.
Por sua vez o nº 4 do artigo 98º do mencionado Código, considera a falta de nomeação do defensor quando necessária, como nulidade
Foram estas as disposições expressamente referidas no acórdão recorrido.
Não se mencionou o artigo 548º.
Neste preceito está consignado que:
“Se o réu não comparecer na audiência de julgamento, quando a sua comparência não for obrigatória, será julgado à revelia, nomeando-lhe o Juiz defensor oficioso”.
Há quem entenda que este artigo não está em vigor, em face do disposto no artigo 49º do Decreto-Lei nº 35007.
É certo que existe doutrina num e noutro sentido (vide Código de Processo Penal anotado e Legislação Complementar de Laurentino da Silva Araújo – Livraria Almedina – Coimbra, nota ao artigo 548º).
Poderá dizer-se que se está perante questão puramente académica?
É certo que no acórdão se escreveu:
“Neste sentido entendemos que em todos os processos, pelo menos na fase de julgamento, o réu deve ser assistido de defensor oficioso, se não tiver constituído advogado. È a lição dos artigos 22º, 28º e 98º, nº 4, entre outros, do Código de Processo Penal e do citado Decreto-Lei nº 35007”.
Mas acrescentou-se:
“Não se ignora que a parte final do artigo 49º do invocado Decreto-Lei nº 35007 a dispensa quando o réu, em processos de transgressão e sumários, não esteja sujeito à aplicação de medidas de segurança. Trata-se porém de uma norma inconstitucional”.
Da leitura de todo o acórdão constata-se que o fundamento que o justificou a decisão de anular o julgamento, foi o de considerar inconstitucional o falado artigo 49º.
Acresce que não é inquestionável que a decisão tivesse de ser sempre a mesma, independentemente da declaração de inconstitucionalidade do artigo já aludido. Tanto assim, que existe jurisprudência num sentido e noutro como já se acentuou.
Por outro lado, a simples adesão do acórdão recorrido a uma certa orientação, não tornava só por si inútil o conhecimento do recurso. Seria necessário para se chegar a tal conclusão que houvesse argumentos objectivamente indiscutíveis, de que a anulação do julgamento se imporia sempre independentemente da existência ou não do artigo 32º da Constituição. Ora, isso não é exacto. Salvo o devido respeito, o Prof. Figueiredo Dias não toma uma posição clara no sentido de que o Código de Processo Penal impõe em todos os processos penais, nomeadamente na fase de julgamento a nomeação de defensor oficioso.
Escreve:
“Nesta restrição das hipóteses de obrigatoriedade da defesa ter-se-á a lei deixado motivar pela ideia de que nem sempre o material processual, de facto e de direito é tão complexo, nem a personalidade do delinquente tão difícil de avaliar, que imponham incondicionalmente a intervenção de defensor; nestes casos poderá bastar a actuação do Juiz e do Ministério Público, com os seus deveres de objectividade e de imparcialidade, para através dela ficar assegurada a sempre indispensável protecção do arguido. Sendo esta ideia em si exacta, convém todavia que não seja levada longe de mais: o que pode em abstracto não ser complexo ou de difícil avaliação, ou não importar objectivamente grande dano para o arguido, pode em concreto, e sobretudo do ponto de vista da avaliação subjectiva daquele, apresentar-se como relevantíssimo e mesmo decisivo para o asseguramento dos seus direitos de personalidade; e não parece que a lei deva deixar inconsiderado aquele ponto de vista, mesmo nas hipóteses em que o arguido não peça espontaneamente a nomeação de defensor – (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1º volume, reimpresso, Coimbra Editora; sublinhado meu).
De todo o exposto resulta que o problema não é puramente académico, pelo que a questão prévia deve ser desatendida e o processo prosseguir seus termos.
Cumpridas as diligências necessárias, deverá o processo ir à conferência, notificando-se o M.P.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 1985. – José Joaquim Martins da Fonseca.