IIFundamentação
6. Balizados pelo objeto do recurso em apreciação e tendo presente a jurisprudência constitucional produzida por este Tribunal a respeito da questão normativa em causa nos presentes autos, verifica-se que a situação ora em apreciação é em tudo semelhante àquela que foi já apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional no recente Acórdão n.º 798/2024, desta Secção, que decidiu:
«Não julgar inconstitucional o disposto no artigo 63.º, n.º 4, do Código Penal (CP), quando interpretado no sentido de que “havendo lugar à execução sucessiva de várias penas pelo mesmo condenado, caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro, não podendo quanto a ela beneficiar de liberdade condicional”».
O referido aresto teve por base os seguintes fundamentos:
«(…)
6. A norma sob sindicância possui o teor que seguidamente se indica, assinalando a bold o segmento compreendido no objeto da fiscalização:
“Artigo 63.º
Liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas
1 - Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida quando se encontrar cumprida metade da pena.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.
3 - Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 6 anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.
4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional.”
Para o que mais diremos, importa também transcrever os seguintes preceitos do Código Penal, porque particularmente próximos da temática sob apreciação:
“Artigo 61.º
Pressupostos e duração
1 - A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
2 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo 6 meses se:
- a)For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
- b)A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3 - O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
5 - Em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando-se então extinto o excedente da pena.”
“Artigo 64.º
Regime da liberdade condicional
1 - É correspondentemente aplicável à liberdade condicional o disposto no artigo 52.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 53.º, no artigo 54.º, nas alíneas a) a c) do artigo 55.º, no n.º 1 do artigo 56.º e no artigo 57.º 2 - A revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida.
3 - Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 61.º”
Na causa principal procedeu-se à homologação da liquidação das penas em cumprimento e colocou-se nesse âmbito a questão de saber quais as balizas temporais que admitiriam a concessão de liberdade condicional ao arguido no seu atual contexto.
Sucedera que o recluso fora colocado em liberdade condicional, mas que, durante o período de «probation», cometeu novo crime, pelo qual foi punido com sete anos de prisão efetiva. Sujeito ao cumprimento desta segunda pena em estabelecimento prisional, foi também revogada pelo Tribunal de Execução de Penas a liberdade condicional com fundamento na prática daquele delito e no que representaria no que tange a realização das finalidades associadas à sanção em execução. Subsistia à data por cumprir, quanto a esta pena, dois anos, oito meses e 29 dias de prisão.
Colocando-se agora o cumprimento sucessivo da segunda pena e do remanescente da primeira e porque a Lei não permite que sejam consideradas em conjunto para efeitos de atribuição de liberdade condicional (artigo 63.º, n.ºs 1 a 3 e 4, do CP), na liquidação o Tribunal “a quo” aplicou a jurisprudência do Acórdão para Fixação de Jurisprudência (AFJ) n.º 7/2019 de 4 de julho do Supremo Tribunal de Justiça, determinando a execução do tempo de encarceramento remanescente da primeira pena na totalidade, sem possibilidade de obter nova liberdade condicional quanto a ela (artigos 64.º, n.º 3 e 61.º, n.ºs 3 e 4, do CP). Apenas depois de concluída a execução desta primeira pena nestes termos se retomaria a execução da segunda, então aplicando-se as regras gerais para concessão de liberdade condicional de penas singulares, com a inerente possibilidade de libertação vigiada quando o cumprimento pelo condenado perfizer 1/2, 2/3 ou 5/6 do tempo de prisão fixado para a segunda sanção pelo Tribunal de julgamento (cfr. artigos 61.º e 64.º, ambos do CP).
Vestibularmente à apreciação de mérito da questão colocada, importa realizar duas precisões quanto ao objeto do presente processo.
Como resulta do que ficou dito, a dimensão normativa do artigo 63.º, n.º 4, do CP, sob sindicância cinge-se aos casos em que a liberdade condicional haja sido revogada pela prática de novo crime a que haja sido aplicada também pena de prisão efetiva («caso seja revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão, o arguido terá de cumprir o remanescente dessa pena por inteiro»). Ficam de fora, como tal, outros fundamentos da revogação da liberdade condicional, seja o caso da violação de regras de conduta ou do plano de reinserção social (artigo 56.º, n.º 1, alínea b), ex vi artigo 64.º, n.º 1, ambos do CP).
Em segundo lugar, está apenas em causa a liquidação para efeitos de atribuição de liberdade condicional, ato da exclusiva competência do Ministério Público junto do Tribunal de Execução de Penas [cfr. artigo 141.º, alínea i), do Código de Execução de Penas e Medidas de Segurança (CEPMS)], sob homologação deste Tribunal (cfr. artigo 477.º, n.ºs 3 e 4, do CPP). Isto significa que a disciplina jurídica sob sindicância reporta exclusivamente à execução de penas que possam beneficiar de libertação antecipada, não se colocando quanto a situações de cumprimento sucessivo de sanções privativas da liberdade inferiores a seis meses (artigo 61.º, n.ºs 2 e 3, do CP).
Finalmente, de notar também que a norma sindicada respeita apenas aos casos em que a situação de cumprimento sucessivo de penas é consequência da revogação da liberdade condicional. É dizer, a norma ocupa-se do tratamento sobre um incidente ocorrido durante a execução de uma pena singular que complexifica substancialmente o regime de cumprimento: depois de o agente ser colocado em liberdade condicional, um novo facto penal e uma nova condenação em pena superior a seis meses transportam para a situação jurídico-criminal do indivíduo uma questão de execução sucessiva de sanções que antes não existia. É apenas na sequência do regresso à reclusão pela revogação da medida de flexibilização da pena que se suscita a execução de duas penas sucessivas, aí se questionando as condições em que o recluso pode – ou não – gozar de liberdade condicional.
Posto isto, delimitado e clarificado que fica o programa normativo sob fiscalização, passemos à apreciação das questões colocadas.
7. O Tribunal Constitucional teve já oportunidade de se pronunciar sobre a questão colocada, decidindo em sentidos opostos. O Acórdão do TC n.º 909/2023 julgou a norma-objeto materialmente inconstitucional por representar uma violação despropocionada do princípio da ressocialização, que extraiu da conjugação do disposto nos artigos 1.º, 2.º e 25.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Mais tarde, o Acórdão do TC n.º 660/2024 inverteu esta orientação, recusando a incompatibilidade entre o programa normativo sob fiscalização e a Lei Fundamental.
Sobre o enquadramento geral da questão colocada, podemos começar por chamar à colação o expendido no primeiro dos citados arestos:
« A norma fiscalizada afasta a aplicação do regime da liberdade condicional em caso de execução sucessiva de penas (n.ºs 1 a 3 do artigo 63.º do Código Penal). (...)
De acordo com a disciplina derrogada pela norma fiscalizada, quando se encontra cumprida metade da primeira pena, inicia-se imediatamente a execução da pena subsequente. Assim, o tribunal só ponderará a concessão da liberdade condicional, nos termos do artigo 61.º do Código Penal, quando puder fazê-lo quanto à totalidade das penas (isto é, quando estiverem cumpridas metade da primeira pena e metade da segunda pena, no caso do n.º 2 do artigo 61.º; ou, nos casos do n.º 3 do artigo 61.º, dois terços de ambas as penas). Nos casos em que a soma das penas a cumprir sucessivamente exceder seis anos de prisão, há lugar a liberdade condicional obrigatória quando estiverem cumpridos cinco sextos da soma das penas (n.º 4 do artigo 61.º do Código Penal).
A ratio legis daquele regime é a de «evitar a situação político criminalmente indesejável de o condenado estar, ao mesmo tempo, em liberdade condicional e em cumprimento de uma outra pena de prisão» (cf. SÓNIA FIDALGO e ANA PAIS, “Liberdade condicional…”, cit., p. 138), razão pela qual cada uma das penas a executar sucessivamente é cumprida até ao momento em que o tribunal possa decidir da liberdade condicional em simultâneo quanto a todas as penas de prisão em execução, realizando um juízo único sobre a aplicação desse instituto (MARIA JOÃO ANTUNES, Penas e medidas…, cit., pp. 125-126).
Trata-se, de resto, de solução que já era doutrinalmente defendida mesmo antes da sua positivação pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março: face ao vazio legal então existente, e procurando evitar que o arguido estivesse em liberdade condicional quanto à primeira pena enquanto cumpria a segunda pena, propunha-se justamente a solução que acabou por ser fixada, por referência ao propósito de ressocialização do condenado que justifica a previsão legal do instituto da liberdade condicional (JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – Parte geral, II – As consequências jurídicas do crime, Lisboa, Aequitas/Editorial Notícias, 1993, p. 537, §847).
(...) Ora, nos termos da interpretação normativa posta em crise, assacada ao n.º 4 do artigo 63.º do Código Penal, quando tiver ocorrido revogação da liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido tiver sido condenado em pena de prisão, dois efeitos jurídicos ocorrem.
Por um lado, afasta-se este regime de computação dos tempos de execução de penas (a doutrina da soma, na expressão de JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português..., cit., p. 537, §847), regulado nos n.os 1 a 3 do artigo 63.º do Código Penal.
Por outro lado, impede-se a concessão de nova liberdade condicional quanto à primeira pena. Isto é, impõe-se o cumprimento do remanescente da primeira pena por inteiro, não podendo voltar a conceder-se liberdade condicional quanto a ela – nem mesmo no que respeita à liberdade condicional obrigatória: «a aplicação do regime previsto do artigo 63.º, e em especial o seu n.º 4, o qual, obstando claramente a qualquer interrupção da pena anterior ou a sua integração na soma dos 5/6 a que alude o n.º 3 daquele artigo, para efeitos de concessão de liberdade condicional, implica logicamente o cumprimento integral do remanescente dessa pena» (cf. Acórdão do STJ n.º 7/2019, que fixou a interpretação normativa sindicada). Nessa medida, «[a]s penas em presença são, deste modo, alvo de tratamento separado (ou autónomo), o que configura uma situação distinta do cumprimento sucessivo de penas tratado nos n.ºs 1 a 3 do artigo em referência, previsto para os casos de sucessão de penas em que a execução de nenhuma delas resulta de revogação de liberdade condicional. Tem assim de concluir se que, em tal caso, a pena ora (novamente) em execução, em resultado de revogação de liberdade condicional, há de ser cumprida por inteiro, com o que, por força da realidade jurídica em causa, sofre limitação a regra consagrada no artigo 64.º, n.º 3, do Código Penal» (Acórdão do STJ n.º 7/2019).
Nessa medida, a norma fiscalizada coloca o condenado numa situação menos favorável quanto à concessão de futura liberdade condicional, face ao regime de execução sucessiva de penas que resultaria das regras dos n.os 1 a 3 do artigo 63.º do Código Penal.
Em primeiro lugar, porque não ocorre a necessária interrupção da execução quando se encontrar cumprida metade do remanescente da primeira pena e início da execução da segunda pena (o que ocorreria no regime derrogado (...).
Em segundo lugar, porque o condenado não beneficiará da possibilidade de liberdade condicional obrigatória quando atingidos os cinco sextos da soma das penas remanescentes (efeito este que, importa notá-lo, não está em causa no presente recurso). No fundo, a norma fiscalizada determina que, no seu âmbito de aplicação (ser «revogada a liberdade condicional de uma pena com fundamento na prática de um crime pelo qual o arguido foi condenado em pena de prisão») a execução ocorra num modelo de acumulação material de penas (cf. SÓNIA FIDALGO e ANA PAIS, “Liberdade condicional…”, cit., p. 140).
Em terceiro lugar, porque, ao invés do que determina o n.º 3 do artigo 64.º do Código Penal, se impede que possa vir a ter lugar nova liberdade condicional quanto ao remanescente da primeira pena: só quanto à segunda pena se pode voltar a pôr a questão da liberdade condicional.»
(Acórdão do TC n.º 909/2023)
Antes de avançarmos, importa precisar os efeitos associáveis à norma sob fiscalização que se podem dizer aptos a impactar no perímetro de defesa de direitos, liberdades e garantias colocado.
É que, ao contrário do que sugere este excerto da decisão indicada, quando esteja em causa cumprimento sucessivo de penas, a impossibilidade de obter benefício de liberdade condicional aos 5/6 da execução das penas em caso de revogação da que haja sido anteriormente concedida (a 1/2 ou 2/3 do cumprimento) não decorre apenas do regime especial previsto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, mas também da norma constante do n.º 3, do mesmo preceito, de aplicação genérica a todas as situações de cumprimento sucessivo. Na verdade, aí se cinge a libertação nesta baliza temporal às situações em que o recluso não haja antes beneficiado de liberdade condicional (“se dela não tiver antes aproveitado” ao atingir 1/2 ou 2/3 da pena), pelo que a exclusão da medida de flexibilização nas situações colocadas no caso sub iudicio localiza-se a montante da norma fiscalizada, no próprio dispositivo que a consagra: a libertação condicional aos 5/6 da execução está sempre dependente deste requisito negativo, pelo que a sua preclusão quando exista reencarceramento na sequência de uma libertação condicional revogada não é um efeito peculiar da desaplicação do regime de cumprimento sucessivo de penas que se estabelece no artigo 63.º, n.º 4, do CP.
Nesse pressuposto e ajustando o expendido no Acórdão do TC n.º 909/2023, existem apenas duas consequências de facto associáveis à norma-objeto, derrogatória do regime especial de cumprimento sucessivo de penas associada à revogação da liberdade condicional: (i) a execução do remanescente da primeira pena será efetuada ininterruptamente até final, sem alternância com a execução da segunda pena (derrogação do sistema da soma); (ii) quanto ao remanescente, não existirá possibilidade de o condenado beneficiar de nova liberdade condicional aos 2/3 da pena.
Posto isto, o Acórdão do TC n.º 909/2023 entendeu, como dissemos, que esta regra, extraída do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, pelo AFJ n.º 7/2019 e também aplicada na decisão ora recorrida, incorreria em violação do princípio da socialização do condenado – este uma dimanação do princípio de Estado de Direito (artigos 1.º e 2.º, ambos da Constituição da República Portuguesa) e da defesa da integridade moral e física do Ser humano, corolários da sua dignidade intrínseca (artigo 25.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) –, quando associado às garantias de reserva jurisdicional no âmbito da execução das penas: ao impedir a formulação de um juízo sobre a compatibilidade de nova liberdade condicional quanto ao remanescente da pena a executar depois da revogação da liberdade vigiada, para o Acórdão do TC 909/2023 a norma sindicada realiza um efeito automático e desproporcional, por isso materialmente inconstitucional.
O Ministério Público converge com este entendimento, assinalando ainda que a disparidade de tratamento entre as condições de liberdade condicional no caso de cumprimento de uma pena singular e de cumprimento sucessivo em decorrência da norma sindicada viola o princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa). Defende-se que, caso se trate do cumprimento de apenas uma pena, a revogação da liberdade condicional concedida a meio do período de reclusão (artigo 61.º, n.º 2, do CP) não impede o condenado de beneficiar de nova libertação condicionada (cfr. artigos 64.º, n.ºs 2 e 3 e 61.º, n.ºs 3 e 4, ambos do CP); caso exista revogação da liberdade condicional e haja outra pena a cumprir, porém, o arguido dispõe apenas de uma única oportunidade para beneficiar de liberdade condicional quanto à primeira pena, ficando obrigado ao cumprimento integral do tempo que remanesça em caso de revogação.
O recorrente associa também esta forma de observar a norma a violação do princípio da proporcionalidade. Porque a pena prisional implica uma restrição do direito à liberdade do recluso (artigo 27.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e sob o pressuposto que o escopo ressocializador é prosseguido pelo regime aplicável à execução de penas singulares, permissivo de várias concessões de liberdade condicional, entende-se que a medida de ingerência operada pela norma sindicada não é imprescindível à realização da finalidade legitimadora, resultando por isso inconstitucional por violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Um terceiro entendimento sobre a matéria ficou patenteado no voto de vencido lavrado pelo Cons. Afonso Patrão ao Acórdão do TC n.º 909/2023, aqui entendendo-se a norma inconstitucional por violação do princípio da legalidade da pena (artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa). Esta posição defende que o texto do artigo 63.º, n.º 4, do CP, não consente se considere inaplicável o disposto no artigo 64.º, n.º 3, do mesmo diploma, a penas em cumprimento sucessivo. Esta norma, por sua vez, expressamente concede ao condenado a possibilidade de obter nova liberdade condicional depois de revogada a que antes lhe haja sido concedida, isto nas condições e de acordo com os marcos temporais previstos no artigo 61.º, n.ºs 2 a 4, do CP: sinalizando a abrogação de uma solução legal expressa por via interpretativa em prejuízo do condenado, pois, concluiu-se pelo referido vício de inconstitucionalidade material.
Em face do exposto, importa avaliar a temática do caso sub iudicio a contraluz de pelo menos dos seguintes parâmetros: princípio da ressocialização do condenado por crime e garantias de acesso jurisdicional durante a fase de execução da pena; princípio da igualdade e da proporcionalidade; e princípio da legalidade das penas e das formas de execução das penas.
8. Sobre a Violação do Princípio da Legalidade
Iniciando o nosso percurso pela terceira das posições supra indicadas, impõe-se desde logo sublinhar que lhe subjaz o entendimento de que a possibilidade de o condenado beneficiar de nova liberdade condicional (depois de revogada uma primeira que lhe haja sido concedida) ao abrigo do artigo 64.º, n.º 3, do CP, não se pode entender prejudicada pela norma do artigo 63.º, n.º 4, do diploma, por a letra da Lei não o consentir. É dizer, defende-se que a interpretação normativa em causa não é passível de ser obtida do texto legal, nessa conclusão assentando a proposta violação do princípio da legalidade: o erro na interpretação é, por conseguinte, pressuposto de que arranca o juízo positivo de inconstitucionalidade material, razão por que dependeria que, primeiro, o Tribunal Constitucional avaliasse a norma para procurar convergir com a afirmação que a subordina. Apenas depois, e no pressuposto de que existiria tal erro interpretativo, se poderia chegar a um exercício de fiscalização concreta da respetiva conformidade constitucional.
Sucede, porém, que tem sido orientação consistente da jurisprudência constitucional que não é consentido a este Tribunal formular um juízo desta natureza (v. Acórdãos do TC n.ºs 674/99, 383/2000, 32/2003, 209/2003, 210/2003, 331/2003, 336/2003, 394/2003, 524/2007, 183/2008 e 63/2023). É doutrina há muito consolidada que a este foro não é permitido proceder à fiscalização de erros na leitura do Direito ordinário das jurisdições comuns, que não se pode substituir à hierarquia de Tribunais nesse exercício (de eleger o que se possa dizer a boa interpretação do Direito infraconstitucional) e que não lhe cabe controlar o que hajam concluído a esse respeito.
A título de princípio, «sempre se terá por excluído que o Tribunal Constitucional possa sindicar eventuais interpretações tidas por erróneas, efetuadas pelos tribunais comuns» (Acórdão do TC n.º 674/99), sob pena de se perverter a própria missão cometida a este foro pela Lei Fundamental:
«(…) mesmo que se entendesse que este Tribunal ainda era competente para conhecer das questões de inconstitucionalidade resultantes do facto de se ter procedido a uma constitucionalmente vedada integração analógica ou a uma operação equivalente, designadamente a uma interpretação ‘baseada em raciocínios analógicos’, o que sempre se terá por excluído é que o Tribunal Constitucional possa sindicar eventuais interpretações tidas por erróneas, efetuadas pelos tribunais comuns, com fundamento em violação do princípio da legalidade. (…)
(…) Aliás, se assim não fosse, o Tribunal Constitucional passaria a controlar, em todos os casos, a interpretação judicial das normas penais (ou fiscais), já que a todas as interpretações consideradas erróneas pelos recorrentes poderia ser assacada a violação do princípio da legalidade em matéria penal (…). E, em boa verdade, por identidade lógica de raciocínio, o Tribunal Constitucional, por um ínvio caminho, teria que se confrontar com a necessidade de sindicar toda a atividade interpretativa das leis a que necessariamente se dedicam os tribunais – designadamente os tribunais supremos de cada uma das respetivas ordens –, uma vez que seria sempre possível atacar uma norma legislativa, quando interpretada de forma a exceder o seu ‘sentido natural’ (e qual é ele, em cada caso concreto?), com base em violação do princípio da separação de poderes, porque mero produto de criação judicial, em contradição com a vontade real do legislador; e, outrossim, sempre que uma tal interpretação atingisse norma sobre matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República, ainda se poderia detetar cumulativamente, nessa mesma ordem de ideias, a existência de uma inconstitucionalidade orgânica.
Ora, um tal entendimento – alargando de tal forma o âmbito de competência do Tribunal Constitucional – deve ser repudiado, porque conflituaria com o sistema de fiscalização da constitucionalidade, tal como se encontra desenhado na Lei Fundamental, dado que esvaziaria praticamente de conteúdo a restrição dos recursos de constitucionalidade ao conhecimento das questões de inconstitucionalidade normativa.»
(v. Acórdão do TC n.º 674/99)
«o Tribunal [Constitucional] não tem competência para conhecer da questão de constitucionalidade que os autos nos propõem: é que não se está, no caso, em presença de uma questão de inconstitucionalidade normativa, já que o recorrente, verdadeiramente, o que censura é a própria decisão judicial – recte, o processo interpretativo por ela adoptado, que a conduziu a incluir a chapa de matrícula no conceito de documento autêntico ou com igual força. Isso é, em boa verdade, o que significa o facto de lhe censurar que, ao interpretar o artigo 256º, n.º 3, do Código Penal, incluindo no conceito de documento autêntico ou com igual força a chapa de matrícula automóvel, o acórdão recorrido tenha percorrido um caminho - seja ele ainda interpretação ou constitua já integração - que é proibido pela Constituição, por importar violação do princípio da legalidade penal.»
(v. Acórdão do TC n.º 383/2000)
O caso sub iudicio é tanto mais transparente a este respeito, já que o próprio fundamento da inconstitucionalidade apontada assenta, em boa verdade, no pretenso erro na interpretação de norma jurídica. Este erro de Direito que caberia ao Tribunal Constitucional reconhecer a título preliminar transportaria consigo um duplo juízo: por um lado, sobre a boa interpretação do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, como não excluindo a possibilidade de, uma vez revogada a liberdade condicional por prática de novo crime, o condenado poder beneficiar desta medida de flexibilização da pena ao abrigo do artigo 64.º, n.º 3, do CP, e nas condições previstas no artigo 61.º, n.ºs 3 ou 4, do diploma, consoante o caso; por outro lado, essa «boa interpretação da Lei» necessariamente conduziria a concluir por um juízo de inconstitucionalidade de qualquer outra forma de interpretar a norma, por violação do princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
Serve por dizer, enfim e em suma, caso se permitisse ao Tribunal Constitucional este processo metodológico, teríamos que o controlo da boa interpretação da Lei Penal e o processo de fiscalização da constitucionalidade seriam, em rigor, um único (e o mesmo) julgamento. Esta solução levaria a que o Tribunal invadisse as competências das jurisdições comuns, exorbitando as suas atribuições e competências, legais e constitucionais (artigos 6.º e 71.º, ambos da LTC e artigos 221.º, 223.º, n.º 1 e 277.º-283.º, todos da Constituição da República Portuguesa), com certeza quanto aos ramos do Direito que conheçam uma especial vinculação a legalidade (v. g., artigos 29.º, n.ºs 1 e 3 e 103.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa), mas porventura também quanto aos demais, por decorrência do princípio geral de vinculação a Lei de toda a atividade jurisdicional (artigo 203.º, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa).
O Tribunal Constitucional já entendeu, porém, que nos casos em que a norma-objeto esteja referenciada, não a factos concretos, mas a classificações legais, o controlo da legalidade pelo Tribunal Constitucional é possível (Acórdão do TC n.º 183/2008). Ou seja, não estando em causa o controlo da operação subsuntiva de dada situação factual a uma norma, mas a assimilação entre duas noções legalmente firmadas tendo em vista fiscalizar a observância do princípio da legalidade, a questão ficará compreendida nas competências do Tribunal Constitucional:
«Com efeito, e ao invés do que sucede quando se pergunta se determinado conjunto de factos concretos é ou não susceptível de subsunção num determinado tipo legal, quando se pergunta se a declaração de contumácia é ou não susceptível de integrar o universo das causas legais de suspensão da prescrição, não se está a determinar se uma expressão legal é ou não susceptível de ter como referente um determinado conjunto de factos concretos, mas sim um acto processual legalmente definido de forma geral e abstracta. O referente é pois, em primeira linha, o conteúdo geral e abstracto de uma norma legal e não um conjunto de factos concretos ou típicos.
Não se pergunta se um determina facto concreto com todo o seu circunstancialismo se pode incluir no âmbito da norma. A esta pergunta não pode o Tribunal Constitucional responder. (…)
Pergunta-se, sim, se um acto processual normativamente inventariado em termos gerais e abstractos pela lei – a “declaração de contumácia” – é, ou não, passível de ser assimilado pelos conceitos utilizados pelo texto do artigo 119.º na versão originária de 1982 e, em especial, se ela se poderá configurar como um “caso de suspensão da prescrição especialmente previsto na lei” ou como uma hipótese de “falta de autorização legal para continuar o procedimento»
(Acórdão do TC n.º 183/2008)
Seguindo este critério, parece que seria admitido a este Tribunal aferir se a desaplicação do previsto no artigo 64.º, n.º 3, do CP, com base no disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, configura, ou não, uma desobediência à solução que resulta do texto legislativo ou, melhor dizendo, se se pode entender uma das interpretações admitidas pela redação conferida ao dispositivo legal.
Ora, mesmo que assim se entendesse, será de assinalar que o argumento se baseia na observação de que o n.º 4, do artigo 63.º, do CP, apenas afasta a aplicabilidade do disposto nos três primeiros números deste articulado (“O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso…”). Pretende-se por isso que o artigo 64.º, n.º 3, do CP, estranho ao catálogo que se diz inaplicável, não é prejudicado pela norma derrogatória. Isso significaria que mereceria aplicação o disposto nos n.ºs 3 e 4, do artigo 61.º do CP, para que remete o segundo dos dispositivos citados, permitindo ao condenado beneficiar de libertação condicional ao atingir 2/3 ou 5/6 do tempo remanescente.
Do que ficou acima dito já se conclui que esta leitura resulta, ela própria, abrogante do texto legal.
Relembremos que estará em causa, nestas situações, o cumprimento de duas penas: a pena de prisão inicial (o tempo remanescente) e a nova pena, cuja aplicação concorreu para a revogação da liberdade condicional inicialmente concedida e que suscita a questão de cumprimento sucessivo.
Pois bem, como acima assinalámos, a possibilidade de liberdade vigiada aos 5/6 no caso de cumprimento sucessivo de penas está tratada no artigo 63.º, n.º 3, do CP, que indubitavelmente faz depender a libertação de que o condenado não haja antes dela beneficiado (no 1/2 ou 2/3 do tempo da pena), vindo a ser mais tarde revogada. Acresce que o n.º 4, do artigo 63.º, do CP, é textual quando estabelece a inaplicabilidade dos números 1, 2 e 3, do articulado em caso de execução sucessiva de penas decorrente da revogação da liberdade condicional, aqui se incluindo a libertação aos 5/6 da pena, prevista no n.º 3 do dispositivo.
Dito de outra forma, entender que o artigo 63.º, n.º 4, do CP, não prejudica a aplicabilidade do disposto no artigo 64.º, n.º 3, do CP, colocando o condenado nas mesmas condições daquele que cumpra uma pena singular de prisão, significaria, no mínimo, desrespeitar frontalmente as normas dos artigos 63.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma, quando não permitem (ambas) a libertação condicional do recluso aos 5/6 da pena no âmbito do cumprimento sucessivo de penas quando tenha já beneficiado de liberdade vigiada que haja sido revogada, surgindo nova pena de prisão.
Em segundo lugar, se ao condenado fosse admitido beneficiar de nova libertação condicional pelo remanescente da primeira pena, isso imporia sempre que a libertação fosse possível nas condições de execução da segunda: seria um dissenso que se avaliasse e concedesse a nova medida de flexibilização para o tempo remanescente de prisão da primeira pena apenas para concluir que a libertação não é viável, face ao tempo de execução da segunda (ou seja, porque quanto a esta não se teriam atingido ainda os estádios de execução – de 1/2, 2/3 ou 5/6 – de que depende a concessão de liberdade condicional ao abrigo do artigo 61.º, n.ºs 2 e 3 do CP).
Daqui somos conduzidos a afirmar que, antes de apreciar a possibilidade de colocação em liberdade do recluso, seria necessário que ambas as penas reunissem condições para a libertação, quer no que tange a pena inicial (2/3), quer a nova pena (1/2, 2/3 ou 5/6). Assim, atingindo o marco temporal para apreciação de nova possibilidade de liberdade condicional quanto à primeira pena, o recluso teria de ser colocado em cumprimento da segunda, tendo em vista atingir o tempo de execução mínimo (1/2) que permitisse a libertação condicional também quanto a esta.
Está bom de ver, esta situação reconduz-nos incontornavelmente aos termos de execução de penas em cumprimento sucessivo estabelecidos pelo artigo 63.º, n.ºs 1 e 2, do CP (doutrina da soma), conduzindo a violação frontal do n.º 4, do preceito, que estabelece a inaplicabilidade desse regime quando a situação de execução sucessiva decorra de revogação da liberdade condicional.
Concluímos, portanto, que a interpretação do disposto no artigo 63.º, n.º 4, do CP, como excluindo também a aplicabilidade do artigo 64.º, n.º 3, do CP, no caso de revogação da liberdade condicional em prisão e cumprimento sucessivo de penas, não constitui uma interpretação abrogante da segunda das normas citadas que rompesse com o princípio da legalidade das penas (ou dos termos de execução da penas), antes conforma uma solução hermenêutica compatível com o texto legal e que ajusta cada um dos programas normativos concorrentes ao âmbito de aplicação de outros, conciliando o regime jurídico e atribuindo-lhe desempenho operante quando considerado na sua globalidade.
Em face de todo o exposto, não será com base em violação do princípio da legalidade consagrado nos artigos 29.º, n.ºs 1 e 3, do CP, que será dirigida censura ao artigo 63.º, n.º 4, do CP, na dimensão normativa sindicada.
- 9.Sobre o Princípio da (Res)Socialização (do condenado) e da Jurisdicionalidade da Execução da Pena
- 9.1.Sobre o princípio da socialização do condenado enquanto finalidade primária da pena criminal, também a sanção penal reclusiva, o Acórdão do TC n.º 909/2023 explica o seguinte:
“Um dos princípios constitucionais não escritos – «elementos integrantes do “bloco da constitucionalidade”», porque «reconduzíveis a uma densificação ou revelação específica de princípios constitucionais positivamente plasmados» (GOMES CANOTILHO, Direito constitucional e teoria da constituição, 7.ª edição, Coimbra, Almedina, 2003, p. 921) – que se apontam como orientadores da execução da pena de prisão é o princípio da (res)socialização dos condenados, que a «jurisprudência constitucional autonomiza a partir do princípio da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 25.º, n.º 1) e de outras normas constitucionais escritas (artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea d), e 18.º), concluindo que incumbe ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as condições necessárias para a sua reintegração na sociedade» – cf. MARIA JOÃO ANTUNES, “A problemática penal e o Tribunal Constitucional”, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, Coimbra, Coimbra Editora, 2012, p. 101), remetendo para os Acórdãos n.os 1/2001, 336/2008 e 427/2009.
No Acórdão n.º 1/2001 assinala-se o reflexo da dignidade da pessoa humana «na produção dos fins das penas, onde necessariamente avulta a recuperação e reintegração social do delinquente». O Acórdão n.º 336/2008, convocando os artigos 2.º e 9.º da Constituição, alude ao dever de o Estado «procurar a socialização do condenado». O Acórdão n.º 427/2009 destaca, enquanto fundamento da opção político-criminal da orientação da execução das sanções privativas da liberdade para a socialização do delinquente, recorrendo à designação usada por JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português..., cit., p. 74, §58), o «princípio da socialidade, segundo o qual incumbe ao Estado a tarefa de proporcionar ao condenado as condições necessárias para a reintegração na sociedade, uma tarefa que se extrai dos artigos 1.º, 2.º e 9.º, alínea d), da CRP».
Neste último aresto lê-se, ainda, que «a socialização do recluso obedece a uma dinâmica progressiva de preparação para a liberdade», que se alcança, por exemplo, mediante a concessão da liberdade condicional. Veja-se, a este propósito, o que se escreveu na Exposição de Motivos da Lei n.º 65/98, de 2 de setembro, que alterou o Código Penal: «[d]efinitivamente ultrapassada a sua compreensão como medida de clemência ou de recompensa por boa conduta, a libertação condicional serve, na política do código, um objetivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão».
Na síntese do Acórdão n.º 560/2014, «[a] liberdade condicional constitui uma etapa do cumprimento da pena de prisão», justificada «político-criminalmente pela “vertente social ou intervencionista do modelo do Estado de Direito material, implícito à CRP de 1976”, inscrevendo-se neste âmbito a “ressocialização dos criminosos como concretização do dever geral de solidariedade e de auxílio às pessoas que deles se encontrarem carecidas” (cf. A. Almeida Costa, Passado, presente e futuro da liberdade condicional no direito português, B.F.D.U.C., Separata, 1989, p. 54)».
Também JORGE DE FIGUEIREDO DIAS associa o «princípio da socialidade» a um dever do Estado de Direito, na sua vertente social, de ajuda e solidariedade para com o condenado, em compensação pelo uso do ius puniendi, proporcionando-lhe o máximo de condições para prosseguir a vida no futuro sem cometer crimes (Direito Penal Português..., cit., p. 74, §58). A ideia de evitar a prática de crimes é usada pelo autor para concretizar o conteúdo da «prevenção especial positiva ou de socialização», que se traduz em «oferecer ao recluso as condições objetivas necessárias [...] à prevenção da reincidência por reforço dos standards de comportamento e de interação na vida comunitária» (Direito Penal Português..., cit., p. 110, §112). Segundo o mesmo autor, a prevenção especial positiva ou de socialização não só constitui a «finalidade precípua da execução [das penas]», «ressalvados, porventura, certos casos-limite concretos em que tal se torne, pela natureza das coisas, de todo inútil ou impossível» (Direito Penal Português..., cit., p. 110, §112), como «conformou a intenção político-criminal básica da liberdade condicional desde o seu surgimento» (Direito Penal Português..., cit., p. 528, §832). Ela projeta-se, desde logo, no pressuposto material que exige para a sua concessão a formulação de um juízo de «prognose favorável especial-preventivamente orientado» (Direito Penal Português..., cit., p. 540, §852) em relação ao condenado, no sentido de que este, caso seja libertado, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes – com equivalente, de resto, noutros ordenamentos jurídicos [veja-se, por exemplo, o caso suíço, em que se prevê o chamado “prognóstico diferencial” (Differenzialprognose), que se traduz em avaliar se a verificação da liberdade condicional se afigura mais adequada do ponto de vista da ressocialização do que a continuação do cumprimento da pena – Freiheitsentzug in der Schweiz: Handbuch zur Grundlegenden Fragen und aktuellen Herausforderungen, Bern: Stämpfli, 2020, p. 195].
Em suma, à luz do princípio social ínsito no Estado de Direito material, a ressocialização das pessoas condenadas apresenta-se como um imperativo, existindo neste domínio uma «evidente vinculação axiológica entre a função do Estado [...] e a finalidade a atribuir à pena», em termos de «[a] oferta de condições para a obtenção da finalidade da reinserção social» ser «a única resposta válida e legítima a dar, por parte do Estado, àqueles que cometeram crimes» (ANABELA MIRANDA RODRIGUES, “A fase de execução das penas e medidas de segurança no direito português”, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 380, 1988, p. 30).”
Ora, se não nos merece dúvidas que a Lei Fundamental impõe que toda a restrição na esfera jurídica do condenado preserve a sua dignidade enquanto Ser Humano e que, por isso, a pena estará dirigida primariamente à realização de uma função ressocializadora, já não parece acertada a conclusão que o aresto extrai desta premissa, de que a liberdade condicional constitui condição necessária desta forma de conceptualizar a sanção criminal. Não vemos que da primeira observação decorra que a liberdade conducional beneficie de uma garantia constitucional de instituto, tanto menos que o Legislador esteja vinculado a certos parâmetros no que tange a sua modelação legal concreta.
Isto é assim, desde logo porque nenhuma referência se encontra no texto constitucional ao instituto da liberdade condicional, quer no que tange as normas e princípios que respeitam a privação da liberdade (artigos 27.º e 28.º, ambos da Constituição da República Portuguesa), a aplicação da Lei criminal (artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa), a garantias de processo criminal (artigos 28.º e 31.º, ambos da Constituição da República Portuguesa) ou – porventura com maior importância – no quadro de limitações a penas e medidas de segurança (artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa). Se se afigura consistente a defesa por um princípio não-escrito de socialização do condenado criminal passível de ser extraído da Lei Fundamental, parece francamente remota a possibilidade de defender a classificação constitucional do instituto da liberdade condicional como vinculativa do Legislador ordinário com esse fundamento.
Vendo melhor, a liberdade condicional dirige-se a evitar a desassociação do arguido com o ambiente livre, já que longos períodos de reclusão podem gerar um efeito de aclimatização do indivíduo à situação prisional, revelando-se por isso aptos a criar um viés na forma como o recluso encara o convívio com terceiros e se observa a isso mesmo, tornando mais difícil e mais complexa a sua integração no meio social uma vez concluída a execução da pena. Trata-se de um instrumento de política criminal que pretende ampliar a efetividade do escopo ressocializador, prevenindo que longos períodos de reclusão possam criar uma arquitetura psicológica que encontrará dificuldades adicionais na transferência para a vida em liberdade. Pretende-se, enfim, garantir que o condenado mantém as condições pessoais para assumir um papel funcional na interação com a comunidade, integrando-se sem fricções na complexa rede intersubjetiva coletiva da sociedade moderna.
A realização destes objetivos práticos – observados como instrumentais à realização da função ressocializadora da pena – efetiva-se definindo quadros temporais de cumprimento da sanção penal em reclusão e, outros, em meio livre (artigo 61.º, n.ºs 2, 3 e 4, e 63.º, n.º 3, ambos do CP), modelando a execução fora do ambiente prisional através da fixação de regras de conduta ou de plano de reinserção social que emprestem efetividade ao processo de ressocialização em meio livre (artigos 64.º, n.º 1, 52.º e 53.º, n.ºs 1 e 2, 54.º, todos do CP). Tornando mais flexíveis as condições de execução da pena privativa da liberdade, pois, espera-se amenizar o impacto da alteração de condições de vida do recluso sujeito a encarceramento, promovendo uma adaptação ao contexto mais fácil e mais apta a gerar resultados permanentes no plano ressocializativo.
Daqui não se segue, porém, que o período de reclusão em estabelecimento prisional deva ser entendido como um espaço dedicado a outra finalidade jurídico-penal, como desassociado do processo ressocializador ou dirigido a escopo puramente repressivo ou retributivo. Pelo contrário, toda a pena e todas as suas condições de execução estão orientadas pelo objetivo de prevenção especial positiva (para além da reposição contrafáctica das expectativas comunitárias na vigência e integridade da norma violada) e ao longo do seu cumprimento a dignidade do condenado e a sua integridade moral constituem condições essenciais da compaginação das medidas aplicadas para com a Lei Fundamental (artigos 1.º, 2.ª parte, 2.º e 25.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa).
Assim, a execução de uma pena de prisão não deve ser observada como compreendendo um período – de encarceramento – de exercício de violência repressiva sobre o condenado pelo Estado, a que se seguirá um outro – de liberdade condicional – dirigido à sua socialização: tanto a reclusão como o cumprimento em meio livre se pretendem dirigidos, na lógica do Direito criminal, à realização dos mesmos objetivos e a ambos presidem os mesmos princípios fundamentais.
Do exposto já resulta que o instituto em causa não constitui uma peça incontornável para a obtenção das finalidades do Direito criminal e que se pudesse haver, por isso, como implícito ao princípio da socialização, como tal beneficiando do inerente respaldo constitucional que a este se reconhece. Basta pensar num modelo jurídico-penal descentrado da prisão em benefício de outras formas de reação criminal, que por isso não associe períodos longos de encarceramento à prática de crime. A implementação deste paradigma de justiça penal levaria a que a liberdade sob vigilância não desempenhasse um papel particularmente relevante no sistema de execução das sanções penais.
Por outro lado, os objetivos práticos a que se dirige a liberdade condicional – o sobredito reforço da contextualização do condenado com o ambiente exterior e a amenização do choque inerente ao seu trânsito da reclusão para a liberdade – podem ser obtidos por muitas outras vias, seja, por exemplo, através do regime aberto de execução da pena de prisão [v. g., artigos 12.º, n.º 3 e 14.º, ambos do Código de Execução de Penas e Medidas de Segurança (CEPMS)], dos programas de autorização para saída e ausência do estabelecimento prisional, por períodos mais ou menos prolongados (v. g., artigos 76.º e ss do CEPMS), ou introduzindo disciplinas especiais de execução da pena prisional, fosse o caso da adaptação dos regimes, hoje desaparecidos, de semidetenção e de dias livres (artigos 45.º e 46.º do CP, na redação anterior à Lei n.º 94/2017 de 23 de agosto) ao cumprimento da pena de prisão, seja a atual medida de obrigação de permanência na habitação, que é hoje passível de aplicação no curso da execução da pena (artigos 43.º e 62.º do CP).
Todas estas soluções oferecem a oportunidade ao condenado de recuperar o contacto com o ambiente livre e de se aclimatizar a esse contexto, maximizando as perspetivas de sucesso na finalidade ressocializadora da sanção uma vez concluído o cumprimento de acordo com a lógica radical de facilitação da transição do meio prisional para o meio livre que subjaz ao instituto da liberdade condicional: uma vez que daquele amplo conjunto de soluções se pode obter idêntico efeito, especialmente se associadas a um sistema criminal de penas menos longas, estas medidas podem tornar aquele instituto prescindível sem com isso se romper com o princípio da socialização.
Finalmente, há também que levar em conta que a liberdade condicional, em si mesma, pode representar perigos no que tange a realização da finalidade ressocializadora.
É que o corte do condenado com o seu contexto social em meio livre que a reclusão materializa pode ser o principal fator de dissociação do agente de uma envolvência altamente criminógena que lhe é própria, sendo por isso condição da alteração do seu registo de vida e dos seus processos de decisão (sobre a participação de fatores ambientais e de contexto na promoção de criminalidade, v. K. D. HARRIES, Crime and the Environment, Ed. Charles C. Thomas, 1980; D. BAYSAL, Criminal Behavior and Toxic Environment, intechopen.com, 2023; P. SANTANA, R. SANTOS, C. COSTA, N. ROQUE e A. LOUREIRO, Crime and Urban Environment: Impacts on Human Health, Univ. Coimbra). Dito de outro modo, o distanciamento efetivo do meio livre é, nas situações – frequentes – em que o contexto social e de integração do condenado participe na adoção de condutas antissociais, componente da execução da pena de que depende a efetivação do princípio da ressocialização.
Acresce ainda que o ambiente prisional oferece ao Estado a oportunidade de envolver o delinquente em processos de intervenção social e psicoterapêuticos, assegurando-lhe apoio psicológico ou psiquiátrico para fatores conexos com o delito e promotores de reincidência (v. g., tendência para impulsividade ou hétero-agressividade, gestão de situações traumáticas, de consumos abusivos de álcool ou de estupefacientes, etc.) e criando um janela de oportunidade para o recluso adquirir competências académicas ou profissionais que facilitem a angariação de rendimentos por meios lícitos e que, por essa via, promovam a adoção de um modo de vida normativo, tudo operando como dissuasor da manutenção ou do ingresso em percursos criminais.
Este tipo de intervenções depende de tempo para que se obtenham resultados, pelo que não são viáveis em períodos curtos de prisão ou, pelo menos, nesses casos será mais difícil atingir níveis de eficácia elevados. A antecipação da libertação ou a introdução de períodos de ausência do estabelecimento prisional – demasiado frequentes ou demasiado prolongados – podem, neste contexto, embargar a obtenção do efeito ressocializador através destes instrumentos, colocando inconvenientes semelhantes aos que usualmente se associam às penas curtas de prisão.
Para além de tornar menos eficaz esta vertente da execução, a permeabilidade das condições de execução da pena à preservação da vinculação do condenado a ambientes de marginalidade que constituam aceleradores de condutas antissociais pode constituir um obstáculo ao sucesso da função ressocializadora da pena: a intermitência na situação de reclusão pode gerar as condições para a preservação desses vínculos, depondo contra a obtenção do pretendido efeito socializador.
Finalmente, a liberdade condicional e os institutos de flexibilização da pena em geral implicam, em todos os casos, a erosão da dimensão punitiva da pena de prisão, diminuindo o sacrifício que representa para o condenado. Em certos casos, este efeito pode ser percecionado pelo delinquente como uma manifestação da ineficiência do sistema jurídico-penal, participando na instalação de um sentimento de impunidade quanto ao delito e relativizando o seu alcance dissuasor. Se percecionada pelo condenado como uma incidência relativizável ou gerível no contexto alargado da sua vida, a pena perde o seu poder de estímulo ao reenquadramento do agente numa pauta normativa, decaindo, pela perspetiva de menor prejuízo, como instrumento idóneo à alteração da forma como o agente perceciona espaços de proibição e se disciplina em função deles.
É dizer, dependendo da forma como estiver consagrada no Direito ordinário (as condições em que é atribuída, os vínculos que impõe e os termos da sua revogação), a liberdade condicional pode facilmente constituir uma contraforça ao processo de ressocialização em si.
Em face do exposto, impõe-se concluir que a liberdade condicional não é um instituto implícito ao reconhecimento de estatuto constitucional ao princípio da ressocialização e não é garantido pela Lei Fundamental. Afigura-se tanto menos defensável afirmar que a reclusão, enquanto fórmula de execução de pena, represente alguma forma de ingerência naquele princípio.
O que está em causa no princípio da socialização, enquanto dimanação da dignidade da pessoa humana, é o comando constitucional de que a pena “seja «orientada para a socialização do condenado, prosseguindo o Estado a tarefa que lhe está constitucionalmente cometida de proporcionar ao condenado as condições necessárias para que conduza a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes» (MARIA JOÃO ANTUNES, Penas e Medidas de Segurança, 2.ª edição, Almedina, 2022, p. 105)” (declaração de voto do C. Cons. Afonso Patrão ao Acórdão do TC n.º 909/2023) ou seja, e visto pelo anverso, a proibição de um sistema penal que se arvore simplesmente num instrumento público de inocuização da personalidade, observando o condenado como impassível de ressocialização ou a pena como um mero instrumento destinado a causar sofrimento ou a aliviar a sociedade da sua presença.
Esta não é conclusão que se extraia, sem mais, de um sistema jurídico-penal que não consagre a liberdade condicional ou que a considere um instituto residual ou contingente na execução da pena prisional. Se for apenas assim, a questão localiza-se, não no âmbito de parâmetros constitucionais vinculativos do Legislador ordinário, mas no plano da discricionariedade que a este é conferida para adotar o que considere os melhores instrumentos de política criminal, orientado para a realização da função especial-preventiva (positiva) a que está obrigado pela tutela da dignidade da pessoa humana e pelo princípio ressocializador do criminoso como sua derivação.
É certo, porém, que a ausência total de medidas de flexibilização da pena associada a um quadro de penas de duração prolongada podem sinalizar um sistema jurídico-penal orientado para a anulação do agente do crime. Ou seja, um catálogo de sanções penais de grande dimensão com regime de execução exclusivamente institucional, podem permitir concluir que se está perante um programa jurídico-criminal que importa a objetificação do condenado, cingindo o desempenho da norma penal a um efeito de erradicação do delinquente do convívio social ou de exercício de retribuição.
Esse será, porém, um outro problema, que não decorre, pura e simplesmente, da ausência de um regime de libertação condicional no domínio do regime de execução da pena de prisão.
Sendo assim, já sabemos que não é correto afirmar-se que a “a ordem jurídica tende naturalmente para a concessão da liberdade condicional” (Acórdão do TC n.º 909/2023). Não se observa fundamento para que se diga que, por regra de princípio e de aplicação geral, a libertação antecipada promoverá de forma mais efetiva a ressocialização do condenado, como será não menos incorreto afirmar-se que a reclusão constitui o instrumento primário a obter esse efeito, relegando medidas de flexibilização da pena para uma função residual ou de exceção: a ordem jurídica não se orienta com especial intensidade para nenhuma das duas soluções, já que do que se trata no regime de cumprimento da pena privativa da liberdade é de um complexo corpo jurídico infraconstitucional dirigido à otimização das condições de ressocialização do agente do crime que atende a uma pluralidade de variáveis que convergem ou se confrontam para a realização da finalidade especial-preventiva. As soluções implementadas dependerão sobretudo da abordagem de política criminal eleita pelo Legislador em cada momento histórico e em função da dinâmica e mutabilidade das condições sociais e de contexto associáveis ao fenómeno da delinquência, não de pré-juízos constitucionais.
Por fim, de assinalar que as finalidades do Direito criminal não se esgotam na ressocialização do agente do crime, compreendendo também a resposta a necessidades de prevenção coletivas, de caráter geral. A pacificação do tráfego jurídico e a dissipação do alarme social gerados pelo delito criminal não são objetivos secundários ou de caráter menor, também por que se trata da mais importante forma de tutela de bens jurídicos de valor constitucional contra as lesões de maior grau de violência. O cumprimento da pena constitui, neste âmbito, um elemento central da realização deste escopo do Direito criminal, ora como projeção denotativa da reação perentória da ordem jurídica à violação de premissas ético-jurídicas, recuperando o capital de confiança que a coletividade nela deposita para proteção dos seus valores mais importantes.
Ainda que se mantenha controverso que a Lei Fundamental imponha a criação por via legal de tipos-de-crime (pode o Legislador ordinário omitir a criminalização, ou descriminalizar, o homicídio? A violação? A corrupção de funcionário? A violência doméstica ou o abuso de poder?), certo é que existe um caderno de encargos constitucional quanto à tipificação de certos crimes (cfr. artigo 117.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa) e que a proteção de bens jurídicos através de iniciativas de criminalização se localiza num espaço normativo orientado pelo princípio de proibição de insuficiência (para um debate sobre a proibição de deficit de tutela legal, v. Acórdão do TC n.º 5/2023; v., também, Acórdãos do TC n.ºs 605/2023 e 108/2024) vinculativo do Legislador (v. artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa). Nesse pressuposto e porque o cumprimento da pena é condição da realização da função de tutela atribuída ao Direito do crime, parece que existirá um limiar de resistência para o alívio do sacrifício que a pena corporiza através de medidas de flexibilização, ainda que estas se pudessem entender promotoras do objetivo ressocializador.
Dito de outro modo, a excessiva benevolência da disciplina de execução da pena pode comprometer a função tutelar do Direito penal, desguarnecendo a sua aptidão para responder ao alarme social gerado pelo crime e, no limite, comprometendo a função geral-preventiva. Este é um resultado passível de decorrer da sobredosagem de medidas que atenuem o alcance punitivo da sanção, seja exemplo a liberdade vigiada. Esta pode, não apenas importar um alívio importante do período de reclusão – restituindo o agente ao convívio social e devolvendo-lhe o gozo de um leque de direitos e de prerrogativas que lhe são interditados em situação prisional –, como pode também encurtar o próprio período de execução da pena de forma francamente drástica: no atual sistema, a liberdade condicional pode ser concedida a 1/2 da pena, como temos visto, e o período de «probation» tem extensão máxima de cinco anos, extinguindo-se a pena pelo remanescente quando concluído, seja qual for o tempo que persista por cumprir (cfr. artigo 61.º, n.º 5, do CP).
Vemos, portanto, que medidas de menor grau de ingerência no âmbito do Direito penal podem, por si só, exibir fricções com o estatuto de valores ético-jurídicos de defesa estadual injuntiva, o que torna tanto mais difícil conceptualizar a liberdade condicional como um instituto garantido pela Constituição da República Portuguesa e de alcance maximizado, vinculando o Legislador a oferecer primazia a esta solução em detrimento de outras opções de política criminal.
Em suma, o princípio da ressocialização não impõe a implementação de um regime normativo sobre liberdade condicional, que apenas conhecemos do disposto nos artigos 61.º a 64.º do CP, porque produto de opções de política criminal adotadas pelo Legislador ordinário, não de parametrização constitucional. Por necessária deriva e levando em conta outros valores jurídicos associados às finalidades do Direito criminal, temos que não decorre da Lei Fundamental qualquer especial calendarização sobre a avaliação da libertação antecipada do condenado (se ao 1/2, 2/3 e 5/6, se noutra programação das condições de execução da pena), achando-se toda a consagração e desenho do instituto de cumprimento da pena compreendidos na liberdade Legislativa conferida à Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa).
9.2. Posto isto, relembremos que no caso sub iudicio não está sequer em causa a não-consagração infraconstitucional do instituto da liberdade vigiada, mas a mera indisponibilidade de que o condenado possa dela beneficiar quando atinja 2/3 do tempo de prisão nas situações em que, depois de libertado no meio da pena, seja novamente encarcerado com fundamento na prática de novo crime denotativo da imprescindibilidade da reclusão para realização das finalidades preventivas do Direito criminal (artigo 56.º, n.º 1, alínea b), ex vi artigo 64.º, n.º 1, ambos do CP).
Este efeito é francamente insuficiente para que se possa dizer repelido por norma ou princípio da Lei Fundamental. Se o instituto da liberdade condicional não é coevo ao princípio da ressocialização sequer, como viemos de demonstrar, parece tanto mais inviável arvorar em garantia constitucional a possibilidade de o recluso dela beneficiar quando atinja 2/3 da pena de prisão. Isto será tanto mais assim quando a situação de reclusão decorre de um segundo encarceramento relativo à mesma pena, imposto pela prática de crime demonstrativo de carências ressocializativas de tal forma importantes que impuseram se reconduzisse o agente à situação de reclusão.
O Acórdão do TC n.º 909/2023, em sentido contrário, associa este problema à reserva jurisdicional das condições de execução da pena, concluindo que o inacesso do recluso a Juiz para aquilatar da subsistência de necessidades de ressocialização que justifiquem o encarceramento até ao termo final da pena de prisão corporiza uma rotura efetiva com o princípio da ressocialização:
“O processo da concessão da liberdade condicional é, entre nós, integralmente jurisdicionalizado, o que se compreende não só pela necessidade de obviar aos riscos de desigualdades e insegurança que se podem apontar ao instituto (cf. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, “Os novos rumos da política criminal e o direito penal português do futuro”, Revista da Ordem dos Advogados, n.º 43, 1983, p. 39), como pela «exigência de jurisdicionalização» que se seguiu ao «movimento da juridificação da execução», «convocando os tribunais a desempenharem um papel relevante na execução» (INÊS HORTA PINTO, Repartição de funções entre administração e juiz e tutela jurisdicional efectiva na execução da pena de prisão, Coimbra, Almedina, 2022, p. 257).
Neste conspecto, INÊS HORTA PINTO salienta que «no cerne do domínio funcional dos tribunais está a tutela efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos», a qual «integra mesmo o seu domínio nuclear, na medida em que, sem prejuízo da previsão de outros mecanismos de proteção, só os tribunais podem providenciar a tutela jurisdicional constitucionalmente garantida» (Repartição de funções..., cit., p. 281). E, no que agora importa, ao procurar concretizar o domínio funcional dos tribunais na execução da pena de prisão, refere que as características funcionais da jurisdição fazem dos tribunais órgãos especialmente vocacionados para a tutela dos direitos dos reclusos e a dirimição de conflitos de interesses que se suscitam constantemente na execução da pena, designadamente entre a realização da finalidade de reinserção do agente na sociedade e a de proteção de bens jurídicos ou a de defesa da sociedade (Repartição de funções..., cit., p. 259).
De acordo com a mesma autora, «o facto de a liberdade condicional constituir a mais substancial modificação qualitativa da execução, que passa a decorrer fundamentalmente em liberdade e já não em prisão, apesar dos condicionamentos, exige juízos muito delicados relacionados com a satisfação das finalidades da pena (como o juízo de prognose sobre o comportamento do condenado uma vez em liberdade e o juízo de compatibilidade com a defesa da ordem jurídica e da paz social), que devem realizar-se pelo modus próprio da jurisdição» (Repartição de funções..., cit., pp. 454-455) (...)
É precisamente essa ponderação judicial que não pode ser dispensada, sob pena de se comprometer irredutivelmente a pretensão do condenado à ressocialização, ao ficar privado do direito de a ver apreciada por um tribunal. A reavaliação é o modo de o fazer, ao exercer um juízo concreto que não pode deixar de considerar as exigências de prevenção especial tendo presentes as circunstâncias do agente e dos factos. (…)
Estando em causa (…) a concessão da liberdade condicional “facultativa”, a negação do acesso ao juiz – aqui entendido como garantia de uma apreciação dotada das características próprias da função jurisdicional que só um tribunal proporciona – significa dar aprioristicamente por certa a absoluta impossibilidade de formulação de um juízo de prognose favorável, independentemente do estádio em que efetivamente se encontre a evolução do processo de socialização do condenado e, mais amplamente, da real necessidade de subsistência daquela concreta privação da liberdade em face dos fundamentos que a legitimam.
Esta exclusão do juízo individualizado de prognose revela-se, além do mais, desproporcional. Admitindo que a ordem jurídica tende naturalmente para a concessão da liberdade condicional (…), a sua negação automática e, consequentemente, desligada de uma ponderação (ou intervenção) judicial sobre as circunstâncias do caso, redunda num desvalor contrário ao valor da ressocialização, que desproporcionalmente se sobrepõe a este.
8.4. Pode, assim, concluir-se que a norma fiscalizada, ao afastar totalmente o instituto da liberdade condicional em relação ao remanescente da primeira pena é materialmente inconstitucional, por violar de forma desproporcionada o princípio da ressocialização.”
Ora, em primeiro lugar, de assinalar que, como acima fizemos ver, a impossibilidade de o recluso gozar de nova liberdade condicional aos 5/6 da pena nestas circunstâncias não constitui efeito próprio à norma fiscalizada, já que resulta também das condicionantes à libertação nesse ponto do cumprimento da pena, ex vi artigo 63.º, n.º 3, do CP. Não pode ser atribuído à norma sob sindicância a eliminação de um benefício que, de si, resulta precludido para o condenado nessas condições pela norma que o consagra e que não se compreende no objeto da fiscalização. O efeito que essencialmente deriva da norma-objeto in casu não pode ser entendido, enfim, como a perda de toda e qualquer nova possibilidade de libertação condicional pelo condenado, mas apenas de esta lhe ser concedida aos 2/3 da pena. De resto, nas situações em que o recluso haja sido libertado pela primeira vez aos 2/3 do tempo de prisão determinado (artigo 61.º, n.º 2, do CP) e a liberdade condicional venha a ser revogada, o artigo 63.º, n.º 4, do CP, não terá sequer nenhum desempenho operante nesta dimensão, já que libertação aos 5/6 não é permitida pelo artigo 63.º, n.º 3, do CP.
Por outro lado, a ser como propõe o aresto, então teríamos que o princípio da ressocialização imporia se garantisse ao recluso o acesso a incidente destinado a aferir das condições para liberdade condicional em qualquer ponto da execução da prisão, não apenas quando se atinja 1/2, 2/3 ou 5/6, já que a sua “negação automática” durante outras fases do cumprimento, “desligada de uma ponderação (ou intervenção) judicial) redunda[ria] num desvalor contrário ao valor da ressocialização” (Acórdão do TC n.º 909/2023). Ou seja, a seguir-se esta linha de raciocínio, não se permitiria a fixação de marcos temporais estáticos para aferir da viabilidade da flexibilização das condições da pena, como sucede no atual modelo: a reavaliação da situação do recluso seria uma contingência necessária e permanente da sujeição de um condenado a prisão efetiva, a quem teria de ser garantido a todo o tempo a faculdade processual de suscitar incidente destinado a debater o alívio das necessidades preventivas e a viabilidade de cumprimento do remanescente em meio livre.
A posição proposta, no fundo, entende constitucionalmente obrigatório um sistema de controlo judicial da pena de prisão semelhante ao respeitante a medidas de coação privativas da liberdade, estas passíveis de revisão a todo o tempo a pedido do arguido e com estádios obrigatórios de controlo oficioso (cfr. artigos 212.º, n.º 4, e 213.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPP).
No entanto, o conflito de interesses nesse ambiente processual não é sequer aparentado à situação de cumprimento da pena: no primeiro caso, a prisão tem por escoramento um juízo cautelar, indiciário e precário, associado a perigos de caráter volátil e potencialmente transitórios, o que torna compreensível (e necessária) a revisibilidade permanente da situação de reclusão; no segundo, estamos perante uma situação de culpa formada e no plano da execução de uma sanção privativa da liberdade que foi objeto de ponderação judicial definitiva, considerando necessidades de prevenção geral e carências de ressocialização específicas do agente do crime expressas no facto penal e consolidada em caso julgado.
Por outro lado, e deixando de parte a absoluta impraticabilidade de um programa legal com este figurino, será de assinalar que a permanente revisibilidade da situação de encarceramento poderia revelar-se um fator de perturbação da realização da finalidade especial-preventiva por colocar o recluso na permanente vertigem de poder vir a ser libertado a qualquer momento, gerando instabilidade e revelando-se por isso emocionalmente exigente. Impossibilitará também que se programe uma intervenção integrada e a médio/longo durante o período de reclusão pelos Serviços de Reinserção Social, já que a qualquer altura esse processo pode ser interrompido pela libertação.
Este modelo estimularia também sobrelitigância, comportamentos manipulativos e decetivos do recluso (de si um problema apontado por alguns autores ao atual sistema jurisdicionalizado – v. J. M. LOPES FERNANDES, Os fins das penas e a ressocialização em meio prisional, Univ. Coimbra, 2020 pp. 56-57) e pressupõe que não existe um limiar de esforço necessário que a pena terá de representar para que realize objetivos de prevenção especial e, particularmente, de prevenção geral.
Se isto não significa que um modelo dotado do proposto recorte seria constitucionalmente proibido, parece evidente – e é este o ponto que interessa – que não se divisa fundamento para que se entenda constitucionalmente obrigatório. A questão coloca-se no plano da definição das melhores soluções de política criminal, num espaço em que o Legislador beneficia de ampla latitude para implementar o que entenda as melhores opções tendentes à ressocialização, como dissemos.
Na verdade, não se vê que exista norma ou princípio constitucional que impusesse a necessidade de reavaliação de liberdade condicional quando, depois de concedida, haja sido revogada com fundamento na prática de crime que denote o fracasso na ressocialização do condenado, especialmente quando se leve em conta o horizonte de penas do ordenamento português. O máximo de 20 anos de prisão estabelecido na Lei, elevado a 25 em caso de concurso de crimes ou de homicídio qualificado (artigo 41.º, n.º 2, 77.º, n.º 2 e 132.º, n.º 1, todos do CP), representa entre 25% e 32% da esperança média de vida em Portugal e este registo de severidade compara de forma favorável com os congéneres europeus, denotando um cariz menos invasivo.
Deixando de parte os ordenamentos que compreendem prisão perpétua sem possibilidade de libertação condicional (Bulgária, Hungria, Reino Unido, Lituânia, Malta, Países Baixos, República Eslovaca, Roménia, Sérvia, Turquia e Ucrânia), a generalidade dos países da Europa conhece penas de prisão perpétua em que a primeira possibilidade de libertação sob vigilância se situa nas cercaduras do período máximo de reclusão português [Albânia (25 anos), Alemanha (15 anos), Áustria (15 anos), Bélgica (15 anos), Bielorrússia (20 anos), Chipre (12 anos), Dinamarca (12 anos), Eslovénia (25 anos), Espanha (25 anos), Estónia (30 anos), Finlândia (12 anos), França (18 anos), Grécia (19 anos), Irlanda (12 anos), Islândia (20 anos), Itália (26 anos), Letônia (25 anos), Liechtenstein (15 anos), Luxemburgo (15 anos), Polónia (25 anos), República Checa (20 anos), República da Macedónia do Norte (15 anos), República da Moldávia (30 anos), Rússia (25 anos), Suécia (18 anos) e Suíça (15 anos)] – (Folha informativa AR/DIC/DILP/52 de 19 de novembro de 2020 da Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar da Assembleia da República). No panorama europeu, apenas a Bósnia e Herzegovina e a Noruega apresentam máximos de reclusão menos longos que Portugal (20 e 21 anos, respetivamente) (idem), mas impõe-se ainda assinalar que a Lei norueguesa só permite liberdade condicional depois de cumpridos pelo menos 2/3 da pena [secção 43 da Lei de Execução de Penas (straffegjennomføringsloven)], impondo um período de reclusão mínimo de catorze anos, significativamente mais elevado que o português (de doze anos e seis meses).
Resultando deste quadro um juízo comparativo favorável da ordem jurídica portuguesa face às suas congéneres europeias no que tange o tempo de reclusão das medidas criminais, temos que resulta tanto mais remota a necessidade de um regime de flexibilização das condições de execução de pena de máxima operatividade para que se conclua por um equilíbrio adequado entre a defesa da esfera jurídica do condenado e a efetivação da sanção enquanto instrumento de objetivos jurídico-penais: a fixação de marcos temporais pré-estabelecidos para avaliação da viabilidade de libertação vigiada e a sua preclusão quando o condenado denote a necessidade de prisão para que se efetive o escopo ressocializador constitui, pois, uma opção ao dispor do Legislador ordinário.
Podemos convocar, aqui, a declaração de voto do C. Conselheiro Carlos Carvalho ao Acórdão do TC n.º 909/2023 e o Acórdão do TC n.º 477/2007, aí citado:
“Tal como se afirmou no Acórdão deste Tribunal n.º 477/2007 «[O] condenado, ao infringir os deveres de comportamento resultantes de se encontrar em liberdade condicional, sabe que esta medida poderá ser revogada, pelo que não lhe assiste qualquer expectativa tutelada de que já não terá que cumprir a parte da pena privativa de liberdade não executada».
- 8.A injunção constitucional da dignidade de pessoa humana, na qual radica e da qual decorre o princípio da sociabilidade ou da ressocialização, mostra-se observada através de um regime normativo que preveja a existência de um instituto da liberdade condicional na execução de penas longas de prisão e que no mesmo se contenha a possibilidade de concessão ao condenado de liberdade condicional.
- 9.De tal injunção constitucional, enquanto estribada nos artigos 1.º, 2.º, 25.º, n.º 1, da Constituição, já não decorre, no nosso entendimento, a imposição ao legislador da previsão de um regime que tenha de incluir necessariamente a viabilidade de concessão ao condenado de uma segunda liberdade condicional abrangendo o remanescente da pena não cumprida quando a primeira foi revogada com fundamento no cometimento de um crime punido com pena de prisão, pois quem comete um crime no período de liberdade condicional não terá necessariamente de beneficiar, relativamente à primeira pena, da concessão de um novo período de tempo de liberdade condicional, porquanto a prática do crime sucessivo só veio reforçar, por um lado, a necessidade de cumprimento da pena que já antes, aquando da condenação, se considerou necessária à satisfação das necessidades de prevenção e, por outro lado, a sua (re)adaptação a meio livre sempre estará suficientemente salvaguardada pelo período de liberdade condicional que lhe vier a ser concedido na segunda pena ou no cômputo das demais penas que haja de cumprir, assim se compatibilizando as exigências do ordenamento jurídico através de outros princípios, valores e fins com o princípio convocado e em referência.”
Em face do exposto, resta-nos concluir que o disposto no artigo 63.º, n.º 3, do CP, na dimensão normativa fiscalizada, não incorre em violação do princípio da ressocialização, decorrente do disposto nos artigos 2.º e 25.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa.
- 10.Sobre os Princípios da Igualdade e da Proporcionalidade
- 10.1.O recorrente suscita ainda em alegações a violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa) pelo programa normativo fiscalizado.
Sobre esta componente normativa da Lei Fundamental, podemos convocar a jurisprudência deste Tribunal Constitucional, há muito consolidada sobre a matéria:
“O princípio da igualdade patenteado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa constitui uma componente estrutural da Lei Fundamental e o seu alcance normativo é particularmente fecundo. Como princípio negativo, dele decorre a proibição de arbítrio, interditando tratamentos diferentes para situações substancialmente iguais (igualdade horizontal) e impondo tratamento diferenciado para situações substancialmente diferentes (igualdade vertical), assim vedando a adoção de critérios frívolos ou injustos na associação de efeitos jurídicos, diferenciadores ou uniformizantes, para o universo de situações fácticas reguladas. Isto significa, portanto, que o exercício da liberdade conformativa do Legislador deve assentar em travamento materialmente fundado, mas igualmente tem por implícito que lhe caberá, dentro dos limites constitucionais, o desenho dos modelos que constituirão referência para definição de bases diferenciadoras. Daqui resulta um amplo espaço conferido ao Legislador ordinário que pode ser entendido como «discricionariedade legislativa» na regulamentação jurídica, e, por necessária deriva, que o princípio da igualdade não opera como garantia de optimização da sua maior efetividade (impondo a adoção da solução jurídica que melhor se adeque ao arquétipo de igualdade material), mas apenas como limite ou parâmetro de controlo:
«A proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como princípio negativo de controlo: (...) Nesta perspetiva, o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. Porém, a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da «discricionariedade legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma «infração» do princípio da igualdade enquanto proibição de arbítrio.»
(v. J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. 1, Coimbra, 2007, p. 339)
Esta forma de compreender o princípio da igualdade possui raízes profundas na jurisprudência constitucional e, a este propósito, podemos deixar aqui a resenha dos mais importantes precedentes prudenciais na matéria apresentada pelo Acórdão do TC n.º 362/2016 (Acórdãos do TC n.ºs 39/88 e 546/2011; v. , também, Acórdãos do TC n.ºs 237/98 e 379/2021):
«Numa perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo 13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade. Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» – corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou conceito comum (genus proximum).
Porém, a Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e, como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
«A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º.
Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados.
O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.»
Por outro lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse particular, justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no Acórdão n.º 546/2011:
«[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo, “racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna de um sistema legal, que contudo se não repercuta no trato diverso – e desrazoavlmente diverso, no sentido acima exposto – de posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo 13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em última análise decorre a ideia de igualdade perante a lei e através da lei (artigo 2.º), pode a Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes” as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.”
(Acórdão do TC n.º 181/2023 e, também, n.º 60/2023, em plenário)
Como dissemos, a violação do princípio da igualdade suscitada pelo Ministério Público assenta na observação de que existe uma discrepância grave e injustificada entre o regime de liberdade condicional relativo a penas singulares (artigo 61.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CP) e o previsto para penas em cumprimento sucessivo por revogação de prévia liberdade condicional, na interpretação normativa ora fiscalizada: porque, no primeiro caso, o condenado pode beneficiar de nova liberdade condicional após a revogação da inicialmente concedida (artigo 64.º, n.º 3, do CP) e, no segundo, essa faculdade é eliminada, defende-se existir uma diferenciação desprovida de fundamento material e penalizadora dos reclusos sujeitos a cumprimento de penas sucessivas.
Ora, não é assim. Sobre a preclusão da possibilidade de o condenado obter libertação condicional aos 2/3 da pena (o único efeito de facto associável à norma fiscalizada, como já tantas vezes dissemos), o que justifica a diferença de tratamento no plano de execução das penas são os diferentes indicadores que subjazem à revogação da liberdade condicional, o que, não apenas é uma solução compreensível e ajustada à situação previsiva, como veremos, afigura-se incontornável.
Ilustrando com um exemplo que facilite a exposição, imagine-se duas pessoas condenadas a seis anos de prisão (que, como tal, nunca permitiria a libertação aos 5/6 – cfr. artigos 61.º, n.º 4, do CP) pelo mesmo crime em idêntico grau de comparticipação e exibindo indicadores semelhantes de necessidades especial-preventivas. Ao meio da pena, são ambas colocadas em liberdade condicional, e, durante este período, uma delas incorre em múltiplas violações do plano de reinserção social, ao passo que a segunda pratica novo crime de idêntica natureza e com semelhante gravidade, pelo qual vem a ser condenada em nova pena de prisão efetiva (tendencialmente mais grave em face de histórico criminal, se não agravada por reincidência – cfr. artigo 75.º do CP).
Será nesta situação que o regime de acesso a libertação condicional dos dois condenados se pode dividir, exibindo diferenças de tratamento: o primeiro condenado poderá ver revogada a liberdade condicional com fundamento na inobservância grave do plano de reinserção (artigo 56.º, n.º 1, alínea a), ex vi artigo 64.º, n.º 1, ambos do CP), mas preserva a possibilidade de, atingidos os 2/3 da pena, obter nova oportunidade de libertação (artigos 64.º, n.º 3 e 61.º, n.º 3, ambos do CP); o segundo poderá ser forçado a cumprir todo o remanescente da pena em execução (artigo 64.º, n.ºs 1 e 4 do CP), sendo-lhe permitido, porém, aceder a liberdade condicional quanto à nova sanção aplicada nos termos gerais (artigo 61.º do CP).
A primeira solução compreende-se por a revogação da liberdade condicional assentar em nada mais que a irreverência do agente em obedecer a certas injunções destinadas a garantir o efeito ressocializador durante o cumprimento de pena em liberdade (cfr. artigo 56.º, n.º 1, alínea a), ex vi artigo 64.º, n.º 1, ambos do CP). Se se justifica o reencarceramento nestas condições, já que o condenado inviabilizou o cumprimento em meio livre com culpa, daqui não decorre que o período de execução tenha sido inútil no plano da prevenção especial e que, em contexto futuro, não será possível obter dele melhor cumprimento das mesmas regras. Porque a Lei não faz depender a revogação da liberdade condicional de um juízo desta natureza, o condenado preserva a possibilidade de nova liberdade condicional quando atingido outro estádio da execução da pena (artigo 64.º, n.º 3, do CP).
No segundo caso, porém, a restituição do arguido ao ambiente prisional não decorre apenas da verificação de nova prática criminal, será ainda necessário que o Juiz conclua que o facto penal é evidência do fracasso da pena executada para a realização do escopo especial-preventivo (cfr. artigo 56.º, n.º 1, alínea b), ex vi artigo 64.º, n.º 1, ambos do CP). Ou seja, a revogação da liberdade condicional nesta situação depende da comprovação de que o processo ressocializador fracassou globalmente, pese embora o período de execução decorrido, em meio prisional e em meio livre.
Observando-se um registo de necessidades ressocializativas na segunda situação francamente acrescido face à primeira, não se afigura ilegítimo que o Legislador penal lhe reserve tratamento mais severo, também porque se concordará de franca audácia o incurso em nova prática criminal durante o período de cumprimento de pena em liberdade vigiada, tanto mais quando dotado de carateres que suportem o juízo constante do artigo 56.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte, do CP.
O que se poderia defender desadequado, de resto, seria o quadro normativo que associasse idênticas consequências às duas situações, perante o desnível de indicadores que corporizam no que respeita à realização dos objetivos do Direito penal: no caso da prática de novo crime, é a constatação de que a pena, executada em mais de metade do seu tempo, foi inútil até esse ponto no plano da finalidade especial-preventiva que se arvora em suporte da imposição de um regime de execução institucional até ao termo (ou, melhor dizendo e no que respeita ao efeito produzido pela norma fiscalizada, preclusivo da concessão da liberdade quando se atinjam 2/3 da pena aplicada).
À guisa de remate, resta-nos concluir que não se observa a identidade de situações cuja diversidade de tratamentos seria apta a representar uma qualquer forma de rutura com o princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), como não se observa a ausência de sedimento material justificativo para a disparidade de soluções jurídicas estatuídas, muito pelo contrário. Assim sendo e por necessária deriva, a interpretação normativa do artigo 63.º, n.º 4, do CP, fiscalizada não se acha inquinada de vício de inconstitucionalidade material.
10.2. Do que vai dito já resulta também que a norma fiscalizada não se pode qualificar de desproporcional, ou seja, como uma medida restritiva do direito à liberdade do condenado (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) e dos demais direitos fundamentais ingeridos pela reclusão que não se mostrasse impreterível à realização da finalidade preventiva de Direito penal que a justifica, ao contrário do que defende o recorrente. Na verdade, é o fracasso da execução da pena até esse ponto e em meio livre, cristalizado em facto ilícito e culposo (e de natureza criminal) imputável ao condenado, que suporta e justifica o cumprimento da prisão como única fórmula de realizar o efeito ressocializador, abandonando o Legislador penal à contingência incontornável de escalar o nível de ingerência na esfera do condenado para efetivar o escopo jurídico-penal: “Verificado o fracasso do juízo de prognose que esteve na base da concessão da liberdade condicional, o respeito devido à sentença condenatória não pode deixar de conduzir a que seja executada a prisão pelo tempo que faltava cumprir” (J. FIGUREIREDO DIAS, Direito Penal Português, Vol. II, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, 2006-7, p. 551). Verifica-se, pois, o requisito de imprescindibilidade (necessidade) da ingerência na liberdade do condenado (a prisão) em obediência ao disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental.
Num outro prisma, mas ainda neste mesmo âmbito, já se assinalou que a norma fiscalizada poderia representar um efeito desproporcional face ao que a fundamenta numa outra dimensão, esta respeitante à ordenação necessária do cumprimento das duas penas, impondo que a execução da nova pena aguarde por que o remanescente da segunda seja integralmente cumprido.
Esta segunda tese assinala que, sob a disciplina da norma fiscalizada, pode suceder que a aplicação de uma pena curta de prisão por um delito classificável como média ou pequena criminalidade praticado durante o período de «probation» conduza a um hiato de reclusão muito vasto, porque referente a todo o remanescente da primeira pena. A solução legal, sendo assim, constituiria uma lesão excessiva da esfera jurídica do condenado, face ao que lhe dá causa:
“Acresce ainda que, por alguma forma, colide com o princípio da proporcionalidade admitir que a revogação duma liberdade condicional em função duma pena de curta ou média dimensão leve à impossibilidade de concessão de nova liberdade condicional em função dum remanescente da pena que é muito superior à pena que fundamentou a revogação. (por mera hipótese: pena de vinte anos de prisão com a concessão de liberdade condicional a metade da pena. Durante o período de liberdade condicional o arguido comete um crime pelo qual é punido numa pena de dois anos de prisão. Na lógica da interpretação ora proposta a revogação da liberdade implicará o cumprimento dos dez anos de prisão remanescente completando o cumprimento da pena)”
(v. declaração de voto do C. Cons. Carlos Rodrigues de Almeida ao AFJ n.º 7/2019; declaração de voto do C. Cons. Afonso Patrão ao Acórdão do TC n.º 909/2023)
Isto seria assim se a revogação da liberdade condicional dependesse apenas da prática de um novo crime – qualquer que ele fosse e ainda que se mostrasse irrelevante para o programa de objetivos normativos a que se propõe a primeira pena, à semelhança do que previa o artigo 63.º, n.º 1, do Código Penal na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. Esta norma impunha a revogação da liberdade condicional sempre que existisse condenação em pena de prisão não inferior a um ano, de forma automatizada e sem outros requisitos associados.
No atual panorama, já sabemos que não é essa situação previsiva que despoleta a operatividade da norma fiscalizada, já que não basta um novo delito em diferentes circunstâncias, de cariz insípido ou passível de uma reação penal de menor grau de ingerência. A liberdade condicional apenas será revogada se a nova infração for efetiva demonstração da preservação no agente da situação intelectual e emocional que, a início, o conduziu ao crime por que foi condenado e a que reporta a pena em execução (artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do CP), desmentindo o juízo de prognose favorável subjacente à inicial concessão de liberdade vigiada: apenas assim se imporá a execução institucional da pena e se colocará uma situação de cumprimento sucessivo de sanções reclusivas com fonte na revogação de liberdade vigiada subsumível ao artigo 63.º, n.º 4, do CP, pelo que apenas sob esse pressuposto ficará afastada nova libertação antecipada (aos 2/3 da pena):
“(…) há que ter em atenção que a revogação da liberdade condicional não ocorre de forma automática pois exige um juízo de ponderação sobre o caso concreto, seja por via de apreciação da culpa aquando da infracção dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano de reinserção social, seja por avaliação das finalidades que basearam a liberdade condicional aquando do cometimento de novos crimes (artigos 56.º e 57.º por via do artigo 64.º, todos do Código Penal). Assim, o cometimento de crime durante o período de liberdade condicional não desencadeia automaticamente a revogação da liberdade condicional, dependendo da apreciação que, em concreto, o Tribunal efectuar.”
(Acórdão do TC n.º 181/2010)
“Ao abrigo do artigo 56º do Código Penal, ex vi artigo 64º/1 do mesmo diploma legal, a liberdade condicional é revogada quando o condenado infrinja de forma grosseira e repetidamente as imposições a que estava sujeito, ou o plano de reinserção social, ou então caso cometa um crime pelo qual venha a ser condenado, revelando que as finalidades que basearam a decisão de concessão da liberdade condicional não foram alcançadas.
A consequência prática da revogação da liberdade condicional é a execução da pena de prisão por cumprir, i.e., a revoga dá origem a um retrocesso no cumprimento da pena de prisão.
Esta decisão de revogação tem de ser tomada, obrigatoriamente, com base na situação fáctica existente no momento em que se encerra a discussão dos seus pressupostos.
Pela severidade que esta medida representa, esta deverá ser de ultima ratio tendo em conta a sua gravidade. Consequentemente, o tribunal tem de ponderar o peso que este incumprimento deve representar para o juízo de prognose que tinha sido formulado anteriormente, aquando da concessão da liberdade condicional.
Por esta razão, a revogação apenas deverá ser aplicada quando o condenado apresentar indícios sérios de que irá reincidir ou quando a não revogação da liberdade condicional seja contraproducente para a sua ressocialização. Destarte, apenas se deve considerar esta medida quando outra não consiga atingir o mesmo propósito.”
(I. SÁ RODRIGUES, Considerações sobre o Regime da Liberdade Condicional, Univ. Católica, 2020, p. 32)
Serve por dizer e como já tantas vezes repetimos, o que justifica a revogação da liberdade condicional e conduz à preclusão de nova possibilidade de libertação sob vigilância não é, em bom rigor, o novo crime praticado ou a sanção que lhe esteja associada, mas o que ele demonstra sobre o registo de insucesso do processo de ressocialização da pena primitiva até aí realizado.
Por outro lado, a crítica parece estar dirigida à contingência de, nos exemplos colocados, o cumprimento da pena mais curta (a segunda) ter de aguardar pelo cumprimento da primeira pena (mais longa) para que se inicie a sua execução, não o facto de, quanto a esta última, não existir possibilidade de nova liberdade condicional. Não nos é possível seguir este argumento: admitindo que a pena mais curta pudesse ser cumprida com prioridade, uma libertação condicional quanto a esta (v. g., a 1/2 da pena, a 2/3 ou a 5/6) nunca seria possível sem, primeiro, executar o período de prisão relativo à sanção mais longa até final. A ordem do cumprimento das penas, nesta tipologia de situações, não parece produzir qualquer consequência prática, quer de benefício, quer de prejuízo para o condenado.
Quanto a um segundo exemplo oferecido sobre tratamento desfavorável atribuído à norma, este respeitante a “uma hipótese em que a segunda pena é curta (inferior a seis meses), mas o remanescente da primeira pena é de cinco anos de prisão” (v. declaração de voto do Cons. Afonso Patrão ao Acórdão do TC n.º 909/2023), será desde logo de assinalar que também aqui não se leva em conta que o fundamento da preclusão de nova liberdade condicional é o juízo sobre necessidades de prevenção especial, de que o crime e a pena aplicada são meros indicadores. Por outro lado, à semelhança do que acima deixámos impresso, o tempo de prisão a cumprir pelo condenado até que este possa beneficiar de libertação será sempre o mesmo, seja a pena curta executada antes, ou depois da pena mais longa. Não se denota, por conseguinte, a sinalização de uma forma de tratamento desfavorável imposto ao recluso na hipótese equacionada que pudesse ser repelido pelo princípio da proporcionalidade.
Mais importante, é de notar que esta situação não é regulada pela norma sob sindicância: sendo a pena inferior a seis meses, ela será de todo impassível de liberdade vigiada (cfr. artigo 61.º, n.ºs 2, 3 e 4, do CP), razão por que o caso não fica abrangido pelo regime do artigo 63.º, do CP, que se ocupa das condições de cumprimento de penas em execução sucessiva para efeitos de liberdade condicional. O facto de os n.ºs 1, 2 e 3, do artigo 63.º, do CP, se revelarem de todo inaplicáveis à execução sucessiva de duas penas quando uma delas não comporte liberdade condicional, significa que não existe base legal para alterar as condições em que o condenado pode dela beneficiar no caso de revogação por condenação em crime punido pelo Tribunal penal com pena inferior a seis meses de prisão. Nesse pressuposto, temos que, no exemplo oferecido, o agente poderia ser colocado a cumprir a pena mais curta (inferior a seis meses) de imediato, resultando inquestionável a aplicabilidade das condições gerais de libertação para penas singulares na execução da pena anterior (mais longa), já que a situação é de todo estranha ao disposto no artigo 63.º do CP.
Significa isto que a condenação por crime durante o período de «probation» subsequente à libertação apenas poderá precludir o acesso a nova liberdade condicional quando a segunda pena ultrapasse o apontado limiar de relevância jurídico-penal (terá de ser superior a seis meses de prisão), o que empresta maior segurança ao critério normativo adotado: bagatelas penais não importarão uma alteração do regime de acesso a liberdade vigiada também por este motivo.
Concluímos, enfim e em suma: não se divisa que a norma em causa represente uma ingerência desnecessária ou desadequada à realização da finalidade legitimadora, nem que importasse um prejuízo líquido na realização de valores constitucionais, razão por que não se verifica lesão no princípio da proporcionalidade que pudesse suportar juízo de inconstitucionalidade material.».
7. O presente caso não apresenta particularidades em relação àquele que foi apreciado no Acórdão citado, nem qualquer outra razão que justifique apreciação diversa da que ali foi adotada, pelo que se impõe reiterar nos presentes autos o juízo de não inconstitucionalidade, o que determina a improcedência do presente recurso.