Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) vem, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea b) do CPC, requerer a reforma do acórdão de 11/9/2012, relativamente às custas em que nele foi condenada, defendendo que delas está isenta, ao abrigo do disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea g) do Regulamento das Custas Processuais.
A A………, Autora na presente acção, nada disse.
2. Os autos vêm à conferência sem vistos, mas com prévia distribuição do projecto, cumprindo decidir.
3. O acórdão reformando condenou a Ré, ora requerente, nas custas do processo, em virtude da acção ter sido julgada procedente.
A requerente defende que houve erro na condenação, dado que está isenta de custas, em virtude de, em síntese, ser uma entidade pública e de ter actuado no âmbito das suas especiais atribuições de defesa do direito à informação das pessoas com necessidades especiais ou de interesses difusos com ele conexos, que lhe está constitucional e estatutariamente conferida.
Vejamos.
O artigo 4.º. n.º 1, alínea g) do Regulamento das Custas Processuais (RCP) estatui que estão isentas de custas “as entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”.
Em face deste preceito, são os seguintes os requisitos para o benefício da isenção, que são de verificação cumulativa: (i) ser a parte uma entidade pública; (ii) que essa entidade actue exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto; (iii) e que a lei especialmente atribua a essa entidade pública legitimidade processual nas enunciadas matérias.
E, no presente caso, apenas o primeiro se verifica, como se demonstrará.
Na verdade, a ERC foi criada pela Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, que também aprovou o seu Estatuto, sendo definida como “uma pessoa colectiva de direito público, com natureza de entidade administrativa independente, que visa assegurar as funções que lhe foram constitucionalmente atribuídas, definindo com independência a orientação das suas actividades, sem sujeição a quaisquer directrizes ou orientações por parte do poder político” (artigo 1.º, n.º 2). Pelo que é, sem qualquer margem para dúvidas, uma entidade pública.
A Constituição atribuiu-lhe o dever de assegurar nos meios de comunicação social, entre outras funções, as relativas ao direito à informação [artigo 39.º, n.º 1, alínea a)] e ao respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais [alínea d) do mesmo preceito]. E, por sua vez, a Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho (Lei da Televisão), estabeleceu que “A Entidade Reguladora para a Comunicação Social define, ouvidos os operadores de televisão, o conjunto de obrigações que permite o acompanhamento das emissões por pessoas com necessidades especiais, nomeadamente através de recurso à legendagem, à interpretação por meio de língua gestual, à áudio-descrição ou a outras técnicas que se revelem adequadas, com base num plano plurianual que preveja o seu cumprimento gradual, tendo em conta as condições técnicas e de mercado em cada momento por ela verificadas” [artigo 34.º, n.º 3].
No cumprimento destas atribuições e obrigações, a ERC aprovou o Plano Plurianual de Acessibilidades, a vigorar de 1/7/2009 a 31/12/2012, no qual visou consagrar o direito à informação das pessoas com necessidades especiais, plano esse que constitui o objecto da presente acção, na qual é pedida a sua anulação. A ERC foi demandada por causa desse plano, intervindo na acção na qualidade de Ré.
E, como tal, a sua actuação, no processo judicial, reporta-se, directa e imediatamente, à defesa da legalidade do Plano Plurianual que a lei a obrigava a elaborar, intervindo nesse processo com a legitimidade geral que lhe confere o artigo 10.º, n.º 2, do CPTA, ou seja, decorrente da autoria do acto impugnado.
É certo que, com a sua actuação na referida qualidade de Ré, a ERC defendeu o direito à informação das pessoas com necessidades especiais, que lhe está constitucional, legal e estatutariamente conferida, mas só o fez de uma forma mediata e indirecta e, como tal, não exclusiva, pelo que não está a coberto da isenção invocada.
Na verdade, tratando-se de um preceito que constitui excepção à regra geral de pagamento de custas por todas as partes intervenientes, modelo para que foi evoluindo o regime das custas processuais (cfr. DL nº 224-A/96, de 26 de Novembro, e DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro), deve ser interpretado restritivamente e considerar nele englobada essa defesa mediata e indirecta levaria a, na prática, manter a isenção das entidades públicas que lhes foi genericamente retirada, pois que não é difícil considerar-se que estas entidades, de forma mediata e indirecta, actuam quase sempre em defesa de direitos fundamentais.
Por outro lado, nenhum preceito da lei que criou a ERC e aprovou o seu estatuto lhe atribui legitimidade para actuar, em juízo, em defesa dos direitos dos cidadãos ou os interesses difusos invocados, que é uma situação diferente de zelar pela defesa desses direitos ou interesses na actuação administrativa dessa entidade e que, essa sim, lhe está legal e estatutariamente atribuída.
Em face do exposto, impõe-se concluir que a ERC não só não actuou, no presente processo, exclusivamente na defesa do direito ou interesses enunciados, que só de forma mediata e indirecta são defendidos, como a sua actuação não decorre de uma legitimidade especialmente conferida por lei, mas apenas da legitimidade geral que resulta da autoria da deliberação impugnada.
Pelo que se não verificam os requisitos da actuação em defesa exclusiva e da legitimidade especial enunciados em (ii) e (iii) deste número.
E, como tal, sendo os requisitos estabelecidos no preceito em causa de verificação cumulativa, a requerente não beneficia da pretendida isenção de custas.
4. Em face do exposto, acorda-se em indeferir a requerida reforma do acórdão quanto a custas.
Custas do incidente pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC.
Lisboa, 20 de Novembro de 2012. – António Bernardino Peixoto Madureira (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Américo Joaquim Pires Esteves.