Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O MºPº interpôs a presente revista «per saltum» do acórdão do TAF de Mirandela que julgou parcialmente improcedente a acção que o ora recorrente movera contra a Freguesia de Sanfins do Douro e tendente a que se declarasse a ilegalidade, com força obrigatória geral, de todo o Regimento da respectiva Assembleia de Freguesia.
O recorrente terminou a sua alegação com o oferecimento das seguintes conclusões:
1- Só é da competência material do Tribunal Constitucional apreciar e declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade directa de quaisquer normas regulamentares e a ilegalidade de quaisquer normas constantes de acto legislativo com fundamento em violação de lei com valor reforçado, como resulta das alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 281º da CRP, conjugadas com o disposto no n.º 2 do art. 72º do CPTA.
2- Com o que, julgando parcialmente improcedente a acção, o acórdão recorrido violou os arts. 281º, n.º 1, als. a) e b), da CRP e o art. 72º do CPTA.
3- Pelo que, nessa parte, deve revogar-se o acórdão recorrido e ser substituído por outro que decida pela procedência da acção.
4- Com o que se julgará procedente, como é de lei e justiça, o nosso recurso aqui interposto.
Não houve contra-alegação.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub specie», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
A acção administrativa especial dos presentes autos, em que o MºPº pediu a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral e efeitos «ex tunc», do Regimento da Assembleia de Freguesia de Sanfins do Douro, tanto na sua globalidade – por falta de indicação da lei habilitante – como no que respeita a algumas das suas normas, procedeu apenas neste último segmento; pois o TAF de Mirandela entendeu que a havida falta de menção da lei habilitante correspondia a uma inconstitucionalidade do regulamento, cuja sindicabilidade abstracta só compete ao Tribunal Constitucional.
É claro que esta linha de raciocínio do TAF inclinava a que ele se houvesse declarado, no saneador, incompetente «ratione materiae» para conhecer do pedido de ilegalidade fundado na falta de menção da lei habilitante. Mas essa declaração de incompetência não foi emitida no «situs» próprio. Daí que o juízo de improcedência desse pedido, constante do acórdão ora sob recurso, constitua um modo espúrio de ainda evitar uma pronúncia num domínio que o TAF tomou como excluído da competência da jurisdição administrativa. Modo que o TAF utilizou apesar de ser manifesto que, entre o antecedente posto no acórdão (estar reservado ao Tribunal Constitucional o conhecimento do pedido) e a consequência dele extraída (ser improcedente o pedido), faltava uma ligação material possibilitadora desse trânsito, ou seja, ocorria um «non sequitur».
Nesta revista «per saltum», o MºPº defende que a sucedida violação do art. 112º, n.º 7, da CRP corresponde, no fundo, a uma ilegalidade do regulamento, a qual é cognoscível pelos tribunais administrativos – ao invés do que o TAF considerou. Colocada a questão nestes termos, constatamos que o MºPº meramente ataca o sobredito antecedente tomado pelo TAF; pois não questiona a inferência realizada a partir dele – certamente por achar que a destruição da consequência se haveria de seguir à mera destruição do antecedente. Ora, a circunstância do MºPº não atacar a dita inferência coloca-a fora do âmbito do presente recurso; o qual, portanto, somente abrange a questão de saber se o vício imputado ao regulamento «in initio litis» e tido por improcedente constitui uma inconstitucionalidade ou uma ilegalidade.
E podemos desde já adiantar que o MºPº não tem razão. Desde que ele localiza o vício do diploma regulamentar na violação do art. 112º, n.º 7, da CRP, sendo este o título jurídico da declaração de ilegalidade pedida, claro se torna que tal vício vem apresentado como sendo uma inconstitucionalidade, ainda que formal. Por outro lado, não há dúvida que o regimento em causa está a ser objecto de uma fiscalização abstracta. Ora, o art. 281º, n.º 1, al. a), da CRP é explícito no sentido de que só ao Tribunal Constitucional incumbe apreciar e declarar «in abstracto» e «com força obrigatória geral a inconstitucionalidade de quaisquer normas», sejam elas legais ou regulamentares. E, nessa atribuição de competência ao Tribunal Constitucional, tal preceito não distingue entre a inconstitucionalidade orgânica ou formal e a material.
Confirmaremos, pois, a decisão do TAF, já que o vício invocado «ab initio» como a causa da ilegalidade total do Regimento se assume, afinal, como uma inconstitucionalidade, de cuja fiscalização abstracta não curam os tribunais administrativos.
Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Junho de 2013. Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.