1ª Secção
Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes
Acordam, em conferência, na lª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. - Em 3 de Outubro de 1983, A. e B., com os sinais dos autos, propuseram no tribunal cível da Comarca de Lisboa acção especial de despejo conta C., técnica analista, residente no Largo …, nº .., .., em Lisboa, invocando que a ré residia em andar sublocado desde 1972, sendo arrendatária uma outra pessoa. A arrendatária declarara por escrito, em 16 de Março de 1983, com assentimento dos autores, "que rescindia o contrato de arrendamento para 30 de Abril de 1983", o que acarretaria a caducidade do contrato de sublocação, nos termos do art. 1102º do Código Civil. A subarrendatária considerara, porém, ilegal e ineficaz a denúncia do contrato de arrendamento feita pela arrendatária, invocando o disposto nos arts. 334º e 280º e seguintes daquele diploma legal . Concluíram formulando dois pedidos: o pedido principal tinha por objecto a declaração judicial da caducidade do arrendamento, com a consequente condenação da ré a despejar imediatamente o fogo referido; o título subsidiário, o de resolução do arrendamento com fundamento na alínea i) do art. 1093°, nº 1, do Código Civil, em virtude de a renda paga pela subarrendatária à arrendatária ser superior á permitida pelo art. 1062º do Código Civil.
A petição inicial foi indeferida liminarmente, com fundamento na ilegitimidade da ré. Os autores corrigiram a petição, passando a demandar" nos mesmos autos a sublocatária com pedido de reivindicação do andar. Citada esta, chamou à autoria a arrendatária, mas a última não a aceitou. Foi depois apresentada contestação pela ré, tendo os autores deduzido articulado de resposta.
Depois de decidido um incidente de valor, os pedidos foram julgados procedentes e provados no despacho saneador proferido em 18 de Dezembro de 1987, sendo a ré condenada a restituir o andar devoluto e a pagar aos autores uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos decorrentes da ocupação abusiva e ilícita do andar.
A ré, inconformada, interpôs recurso de apelação para a Relação de Lisboa, o qual foi admitido. Pediu então o benefício de apoio judiciário, que lhe foi concedido.
Por acórdão proferido em 11 de Outubro de 1990, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
Depois de proferido novo acórdão sobre pedido de esclarecimento formulado pela apelante, esta interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 70º da Lei Orgânica deste Tribunal, indicando que considerava violadas as normas constitucionais dos arts. 65º, 205º, 207º e 208º da Constituição. Convidada a complementar o requerimento, nos termos do art. 75º- A daquela lei, veio esclarecer a recorrente que a questão de inconstitucionalidade havia sido suscitada por si nas alegações da apelação.
2- O recurso foi então admitido, tendo os autos subido ao Tribunal Constitucional.
Fixado prazo para alegações, vieram estas a ser apresentadas por recorrente e recorridos.
A recorrente considerou que a actual interpretação dos arts. 1061°. e 1102º do Código Civil "tem de ser harmonizada com a igualdade constitucional entre o direito á propriedade privada do senhorio e o direito à habitação do sublocatário, cuja força vinculativa é igual, tal como a do igual direito do arrendatário", sendo por isso tal interpretação "incompatível com a supremacia do primeiro sobre o segundo e com a visão estanque dos contratos de arrendamento e de subarrendamento". Depois de considerar que tinha havido violação pelo acórdão do dever constitucional de fundamentação, a recorrente pediu "a declaração da inconstitucionalidade do preceito do artigo 1102º do C. C., caso seja julgado inadaptável às normas constitucionais" (conclusões a), b) e g), a fls. 238 e 239).
Os recorridos suscitaram na sua contra - alegação a questão prévia de não conhecimento ao recurso, considerando que a questão de inconstitucionalidade só fora levantada pela recorrente no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que não o tinha sido durante o processo, de harmonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional. Quanto ao objecto do recurso, propugnaram pela improcedência deste.
Ouvida sobre esta questão prévia, a recorrente limitou-se a afirmar que havia suscitado a questão nas alegações do recurso de apelação, pelo que deve a mesma improceder.
3- Foram corridos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II
4- Analisados os autos, verifica-se que, - As alegações no recurso de apelação, a recorrente afirmaram o seguinte, acerca do art. 1102º do Código Civil:
"Entretanto, a gravidade dos problemas económico-sociais da habitação impôs mesmo o reconhecimento constitucional do direito à habitação, através de norma de aplicação directa, de cuja regulamentação nasceu o direito ao novo arrendamento do sublocatário em casos de resolução e caducidade do contrato de arrendamento.
Deste modo, de ilegal face aos princípios gerais do direito, a interpretação do art. 1102º do Código Civil seguida pelo Exmo. Juiz «a quo» passou a inconstitucional, porque é contrária ás normas dos arts. 65ºe 18º da Constituição […]
3- Porque entende que o art. 1102° do Código Civil determina a caducidade do arrendamento por qualquer causa, mesmo ilegítima, o douto acórdão recorrido não podia ver a fraude á lei invocada pela ré (31 e Seg. da contestação), de que apenas conheceu do ponto de vista processual.
4- A sujeição total da «sorte)) do sublocatário ao exercício dos direitos do senhorio (e do arrendatário) de concepção romanista - que, seguindo a interpretação da sentença recorrida, decorre do art. 1102º do Código Civil - justificou ainda a rejeição do abuso de direito subsidiariamente invocado na contestação.
Concepção tão absoluta e individualista do direito de propriedade […] hoje ainda é mais chocante face ao reconhecimento constitucional do direito á habitação e da sujeição do direito de propriedade e da iniciativa privada ao interesse geral (cfr. Artº. 61º, 62º, 65º, 1 e 2 c), 80º e 81º e)" (a fls. 166 a 168).
Na conclusão das alegações, alude-se a que "o exercício do direito de extinção do arrendamento não podia exceder os limites impostos pelo fim social do direito dos proprietários e pela coexistência do direito à habitação da locatária", afirmando que a sentença recorrida teria violado, além de outras normas de direito ordinário, os arts. 18º, 62º, 65º, e 81º, da Constituição da República (a fls. 169 e 170).
Embora nas conclusões destas alegações se afirme que foi a sentença impugnada que violou certos preceitos constitucionais, os passos atrás transcritos mostram que a recorrente sustenta a inconstitucionalidade material da interpretação, acolhida na primeira instância, do art. 1102º do Código Civil.
Os recorridos, nas suas contra-alegações na apelação, sustentaram a correcção da interpretação antes perfilhada do art. 1102º do Código Civil, á face da Constituição, afirmando não entender “ o que seja uma interpretação que passa a inconstitucional" (a fls. 173 dos autos).
E o acórdão da Relação considerou que a interpretação em causa não era contrária a preceitos constitucionais:
"Igualmente não foram violados preceitos constitucionais apontados peia apelante, na medida que é ao Estado e não aos particulares que compete assegurar a habitação condigna aos cidadãos" (a fls 204º vº ).
5- A questão de inconstitucionalidade do art. 1102º do Código Civil, na interpretação perfilhada pelo juiz de primeira instância, foi proposta á apreciação da Relação pela recorrente, portanto durante o processo. Essa norma foi aplicada pelo acórdão recorrido na interpretação invocada mente inconstitucional.
A questão prévia suscitada pelos recorridos não merece, por isso, atendimento.
II
6. — Termos em que decide desatender a questão prévia suscitada pelos recorridos.
Fixa-se a taxa de justiça pelo incidente em quatro (4) unidades de conta.
Lisboa, 25 de Fevereiro de 1992
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Alves Monteiro Diniz
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
António Vitorino
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa