I- O Dec-Lei 460/77, de 7/11, Estatuto das Pessoas Colectivas de Utilidade Publica, não absorveu nessa categoria a das pessoas colectivas de utilidade publica administrativa.
II- Reconheceram a sua autonomia conceitual e regime juridico proprio o Estatuto das Instituições Privadas de Solidariedade Social e posteriormente o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social.
III- As pessoas colectivas de utilidade publica administrativa são pessoas colectivas de direito privado que prosseguem fins proprios da Administração, isto e, caracterizam-se pelo exercicio privado de funções publicas, substituindo, no estrito dominio em que intervem, a Administração Publica.
IV- Distinguem-se das pessoas colectivas de mera utilidade publica por estas apenas colaborarem ou cooperarem com o Estado na prossecução dos seus fins, sem elas proprias assumirem a sua realização.
V- E esse tipo de actuação que caracteriza as associações de defesa do consumidor, que, por isso, não podem ser qualificadas de utilidade publica Administrativa.