Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal veio ao abrigo dos artigos 24º, nº 1 al. b) do E.T.A.F., 135º e segs do C.P.T.A e 115º e 117º do C.P.C., requerer a resolução do conflito negativo de competência entre o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) e o Tribunal Central Administrativo Norte ( TCA Norte)
1.2. O conflito verifica-se nos seguintes termos:
a) O Ministério Público junto do T. A. C. de Coimbra interpôs, naquele Tribunal, em 2/7/02, recurso contencioso de anulação contra o Presidente da Câmara Municipal de Constância e os recorridos particulares A... e B..., no qual era peticionada “a declaração de nulidade mormente do acto administrativo de 16/12/00 que nomeou aqueles recorridos particulares para a categoria de técnico superior e principal”
b) No âmbito do referido recurso de anulação foi proferida sentença em 9/12/03, no 1º juízo do Tribunal Administrativo de Coimbra, funcionando já agregado, sob a designação de Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, decisão essa que rejeitou o recurso contencioso por extemporâneo.
c) Da sentença referida em b) interpôs o Mº Público recurso jurisdicional, em 14/1/04, para o TCA Norte.
d) Por acórdão de 17/2/05, o T.C.A. Norte declarou-se incompetente para conhecer do aludido recurso jurisdicional, por considerar que tal competência estava atribuída do T.C.A. Sul.
e) Por acórdão de 7/4/05, o T.C.A. Sul declarou-se igualmente incompetente para apreciar o recurso em causa, atribuindo, para o efeito, a competência ao T.C.A. Norte.
f) Ambos os acórdãos transitaram em julgado
1.3. O E.M.M.P. entende que deverá ser julgado competente o Tribunal Central Administrativo Norte (artº 10º do pedido de resolução de conflito).
2. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. O T.C.A. Norte fundamentou a sua decisão no facto de entender que à luz do regime legal que decorre dos artºs 31º e 37º do actual E.T.A.F. e artº. 2º, nos 1, 2, 3 e 8 do DL 325/03, de 29/12 e respectivo mapa anexo, o T.C.A. Sul detém jurisdição territorial na área de jurisdição dos tribunais criados e instaurados com a Reforma do Contencioso Administrativo.
Concluiu, assim, que o Município de Constância se encontra integrado no T. A.F. de Leiria que, por sua vez está na área de jurisdição do T. C.A. Sul, sendo este o competente para o conhecimento do recurso.
Por seu turno, o T.C.A. Sul julgou que o conhecimento do recurso pertencia ao T.C.A. Norte, invocando que os autos entraram no T.A.C. de Coimbra em 2/07/02, na vigência do ETAF/84, sendo que, quer à luz deste Estatuto quer do actual, o Tribunal competente para apreciar o recurso em 1ª instância é o T.A.C. de Coimbra, dado que a competência se fixa no momento da propositura da acção e, ambos os diplomas consagram os princípios de “perpetuatio jurisdictionis”, não atribuindo qualquer relevância a quaisquer modificações de facto ou de direito ocorridas posteriormente.
Para conhecer do recurso jurisdicional interposto da sentença do T.A.C. de Coimbra seria competente o T.C.A. Norte por “… de acordo com o princípio da aplicação imediata da lei processual, o recurso que cabe dessa sentença deve® ser interposto junto do tribunal superior a quem, segundo as alterações legislativas entretanto verificadas, pertença agora a competência para o efeito, e não junto daquele a quem caiba julgar esse recurso segundo a lei vigente no momento da propositura da acção”.
Assim e, dado que a área de jurisdição do T.C.A. Norte abrange a área de jurisdição do T.C.A. de Coimbra (artº 2º, nº 1 do DL 325/02, de 29/12), seria este o tribunal competente para apreciar o recurso jurisdicional em causa.
A questão colocada no presente conflito é idêntica (salvo diferenças factuais irrelevantes para a questão em debate) à que foi objecto de apreciação e decisão no recente acórdão deste S.T.A., de 17.5.05, rec. 467/05.
Reproduzir-se-á, pois, aqui, o que em tal aresto foi ponderado por este S.T.A., de que nenhuma razão se vê para divergir.
“Afigura-se que se deve destacar-se o seguinte:
a) Pelo artigo 9.º do Decreto-lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro, os então existentes tribunais administrativos de círculo de Lisboa, Porto e Coimbra foram extintos e convertidos no 1.º juízo dos novos tribunais administrativos de círculo com o mesmo nome, ao qual foram afectos os processos pendentes em cada um daqueles;
b) A decisão judicial sob recurso foi proferida pelo 1.º juízo do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, funcionando já agregado ao Tribunal Tributário de Coimbra, sob a designação de Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra;
c) O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra encontra-se sedeado na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo Norte – artigo 2.º, n.º 1, do DL 325/2003, de 29 de Dezembro;
d) Os Tribunais Administrativos, tal como os tribunais judiciais, encontram-se hierarquizados para efeitos de recurso das suas decisões (artigo 19.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – LOFTJ e artigo 7.º do ETAF);
e) Essa hierarquia estabelece-se entre tribunais que se situam na área da respectiva jurisdição (artigo 21.º LOFRJ e artigo 7.º do ETAF);
f) Não existe qualquer disposição especial conferindo competência ao Tribunal Central Administrativo Sul para o conhecimento de recursos de decisão do 1.º juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra.
Resulta destes elementos que, ao contrário do defendido pelo TCA Norte, para se determinar qual o Tribunal superior competente para apreciar o recurso de decisões proferidas pelos tribunais administrativos de círculo é indiferente o que releva directamente da competência ou área de jurisdição destes.
É que, nesses casos, o elemento territorial respeitante à causa em apreciação não tem autonomia face à definição da superioridade hierárquica.
Na verdade, havendo recurso para o tribunal de hierarquia imediatamente superior, esse tribunal não pode deixar de ser aquele que, no quadro legal, se apresenta como o imediatamente superior do tribunal administrativo de círculo cuja decisão está sob recurso.
O tribunal hierarquicamente superior poderá concluir, mesmo, que o tribunal administrativo de círculo que decidiu a causa não era o territorialmente competente, mas esse julgamento não pode ser feito, em recurso, senão pelo tribunal hierarquicamente superior daquele que proferiu o julgamento.
Não restam dúvidas que o Tribunal Central Administrativo Norte é o tribunal que se apresenta como de hierarquia imediatamente superior ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pelo que é ele o competente para o recurso.”
É esta orientação que aqui se reitera.
3. Assim, e nos termos do artigo 139.º. n.º 1, do CPTA, revoga-se o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte e declara-se ser ele o competente para a apreciação do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Junho de 2005. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Costa Reis – Cândido de Pinho.