I- O contrato de comissão desdobra-se em dois elementos: o comissário executa o mandado comercial sem alusão ao mandante; e contrata por si e em seu nome, como principal e único contraente.
II- No caso do auto o Réu contratou por si, em seu nome, como único contraente; mas não se provou que praticasse esses actos no interesse e de conta da Autora, traduzindo-se apenas em vendas feitas por esta ao Réu, para este, por seu turno, fazer o seu negócio, de revenda ao público.
III- Assim, não existe um contrato de comissão, mas de simples compra e venda comercial.
IV- A qualificação jurídica de um contrato é matéria de direito da competência do Supremo Tribunal de Justiça, mas tem de assentar, como é obvio, em factos apurados pelas instâncias.