I- Tratando-se de acção onde o investigando é tratado como filho pelo pretenso pai, o n. 4 do artigo 1817 do Código Civil permite que a acção seja proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que cessou aquele tratamento.
II- Se o "tratamento de filho" se arrastou de 1990 até à morte do investigado, ocorrida em 26 de Maio de 1991, e a acção foi proposta em 14 de Maio de 1992, ou seja dentro de um ano após a cessação do tratamento, é, de concluir pela tempestividade da acção.
III- Se o que está perguntado num quesito e o que consta da sua resposta se refere ao facto de o autor ter recebido do investigado "o tratamento de filho", tal é, um puro facto material.