O Direito:
Nulidades da sentença
Nas conclusões de recurso suscitam os apelantes a nulidade da sentença, segundo se percebe por violação de alguns dos artigos do Código Civil e do disposto nas alíneas b) c) e d) do artº 615º do CPC.
Vejamos.
A sentença na sua formulação pode conter vícios de essência, vícios de formação, vícios de conteúdo, vícios de forma, vícios de limites.
As nulidades da sentença incluem-se nos “vícios de limites” - artº 615º do CPC, considerando que nestas circunstâncias, face ao regime do citado artº, a sentença não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia.
E assim, como tem sido entendido, sem controvérsia, os vícios determinantes de nulidade da sentença correspondem a casos de irregularidades que afectam formalmente a sentença e provocam dúvida sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adoptado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia) — als. a) a e) do n.º 1 do art.º 615 do CPC. São sempre vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada.
Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.
Do exposto, concluímos desde já que não configura nulidade de sentença a violação dos citados artigos que compõem o C. Civil.
Alínea b) do artº 615/1
Nos termos do art. 615º/1 b) CPC, a sentença é nula, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Esta irregularidade está directamente relacionada com o dever imposto ao juiz de motivar as suas decisões, conforme resulta do disposto no art. 607º CPC.
O dever de fundamentar as decisões tem consagração constitucional – artº 205º, nº 1, da CRP – e ao nível do direito processual civil – artº154º, nº1, do CPC.
Isto é assim dado que uma das funções essenciais de toda e qualquer decisão judicial é convencer os interessados do bom fundamento da decisão. A exigência de motivação da decisão destina-se a permitir que o juiz ou juízes convençam os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz ou juízes devem passar de convencidos a convincentes.
Compreende-se facilmente este dever de fundamentação, pois que os fundamentos da decisão constituem um momento essencial não só para a sua interpretação – mas também para o seu controlo pelas partes da acção e pelos tribunais de recurso
A motivação constitui, pois, a um tempo, um instrumento de ponderação e legitimação da decisão judicial e, nos casos em que seja admissível – como sucede na espécie sujeita - de garantia do direito ao recurso.
Daí que na motivação da decisão deve o juiz demonstrar a consistência dos vários aspectos da decisão, que vão desde a determinação da verdade dos factos na base das provas, até à correcta interpretação e aplicação da norma que se assume como critério do juízo.
Dito doutro modo: a decisão não deve ser só justa, legal e razoável em si mesma: o juiz está obrigado a demonstrar que o seu raciocínio é justo e legal, e isto só pode fazer-se emitindo opiniões racionais que revelem as premissas e inferências que podem ser aduzidas como bons e aceitáveis fundamentos da decisão
Por sua vez, a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão acarreta a nulidade desta – artºs 613º, nº3 e 615, nº1, al. b) do CPC – ainda que se entenda que só a falta absoluta de fundamentação traduz tal vício.
De efeito, como é sabido, constitui entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência que tal nulidade apenas se verifica quando haja falta absoluta, ausência total de fundamentação de facto e de direito que justificam a decisão -o sublinhado é nosso- e não quando a fundamentação seja simplesmente deficiente, incompleta, medíocre ou mesmo errada, pois neste caso afecta apenas o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a tão só ao risco de ser revogada ou alterada em sede de recurso, mas não produz nulidade (cf. Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 140 e Prof. Lebre de Freiras, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, pág. 707; acórdãos do STJ de 21/12/2005, proc. nº. 05B2287 e de 19/09/2006, proc. nº. 06A2230; acórdãos da RE de 8/04/2014, proc. nº. 1166/13.5TBABT-C e de 19/06/2014, proc. nº. 70/09.6TBMMN, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Relativamente à fundamentação de facto, só a falta de concretização dos factos provados que servem de base à decisão, permite que seja arguida a nulidade da sentença.
Quanto à fundamentação de direito, o julgador não tem de analisar, um por um, todos os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes em abono das suas posições, embora lhe incumba resolver todas as questões por elas suscitadas; não se lhe impõe, por outro lado, que indique cada uma das disposições legais em que se baseia a decisão – nesta parte, a fundamentação da sentença contenta-se com a indicação das razões jurídicas que servem de apoio à solução adoptada pelo julgador (cf. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 11ª ed., Agosto de 2013, Almedina, pág. 399 e Juiz Conselheiro Francisco Manuel Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, Abril de 2015, Almedina, pág. 369 e 370).
Sindicando o caso concreto, temos de convir que a sentença recorrida apresenta os fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão.
Com efeito, é nela existente a factualidade que serviu de suporte à decisão supra exposta, o fundamento da decisão de facto (conjugação dos meios de prova produzidos em audiência final analisados à luz das mais elementares regras da experiência comum e ausência de prova quanto aos factos não provados) e aos factos apurados e apontados pelas partes nos articulados identifica e interpreta as normas jurídicas aplicáveis e determina os eventuais efeitos jurídicos.
Ou seja, inexiste absoluta falta de fundamentação a justificar a procedência da nulidade prevista na alínea b) do artº 615º do C.P.C.
Alínea c) do artº 615/1
Consubstancia a nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.C. a oposição entre a decisão e os fundamentos em que assenta.
A sentença enfermará deste vício se na fundamentação o juiz seguir uma determinada linha de raciocínio, que aponta para uma determinada conclusão, mas acaba por decidir em sentido oposto ou, pelo menos, divergente.
No caso em apreço percebe-se perfeitamente a circunscrição, do âmbito das questões a apreciar e decididas. Foi considerado resultante da prova que a parcela de terreno em causa, pese embora não resultasse dos primeiros registos, fazia parte da moradia adquirida pela R. Neide e foi vendida pela identificada Perfeita a Maria A.... Igualmente resultou que esta apesar de ter criado um número autónomo através de uma escritura de justificação para a dita parcela (o que se aceita se acreditarmos que a Maria A... equacionou aí construir uma garagem – como afirmado por várias testemunhas), a verdade é que quando vende ao seu sobrinho João M... (e não obstante tal não resultar da escritura, mas resultar do registo), vende juntamente com a dita parcela de terreno que, aliás a sua irmã Glória, por conta de João M..., cuidou, mandando limpar. Apesar da escritura de justificação, mesmo depois desta, a Maria A... solicitou serviços de mediação imobiliária por forma a vender a moradia e os rossios, não havendo dúvidas que estes se referem à tal parcela. Dúvidas também não temos de que no que respeita a confrontações o prédio adquirido pela R. Neide confronta a sul com estrada camarária, sendo que tal só se entende, atenta a configuração, se tivermos em conta a parcela em causa.
Assim e pese embora não tendo dúvidas que a Maria A... também vendeu a referida parcela aos AA., tal resulta claro dos documentos, a verdade é que tal prédio já não estava na sua posse pelo menos desde 2005, altura em que vendeu a João M..., pelo que o tribunal teve de considerar não provado os factos constantes de 1.
E a improcedência da acção com a consequente absolvição da ré dos pedidos (e não da acção como por lapso consta da decisão, lapso que é manifesto pois legalmente não existe absolvição da acção) bem como a procedência do pedido reconvencional com a condenação dos AA a reconhecer a ré como dona da parcela e a declaração de nulidade da venda celebrada por Maria A... no dia 02.02.2010 aos AA da parcela supra referida corresponde aos pedidos formulados pelas partes dos quais o Tribunal a quo tinha de conhecer sob pena de, não o fazendo, incorrer em nulidade, sim, mas por omissão de pronúncia (alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º, referido).
Resulta, inequivocamente, do exposto não enfermar a sentença do vício que lhes apontam os Apelantes (deficiência e contradição) destarte improcedendo a arguição da nulidade referida.
Alínea d) do artº 615/1
Nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC, é nula a sentença quando deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou que conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, nulidade esta que se prende com o disposto no art. 608º, nº 2, do mesmo diploma, de harmonia com o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação – principio do dispositivo - e não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Integra esta nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, da causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, não se confundindo, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições.
Como refere o Prof. José Alberto dos Reis (in CPC Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, pág. 143), “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para a sua pretensão”.
Assim, não enferma de nulidade a sentença que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por o tribunal as reputar desnecessárias para a decisão do pleito (cf. Pais do Amaral, ob. cit., pág. 400 e 401 e Juiz Conselheiro Francisco Manuel Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 371).
Reportando-nos ao caso “sub judice”, também nesta parte não assiste razão aos recorrentes pois que é patente na sentença que o tribunal “a quo” se pronunciou, sobre as escrituras (documentos autênticos referidos pelos recorrentes) juntas aos autos como se evidencia na seguinte passagem:
A convicção do Tribunal, relativamente à factualidade provada, resultou da conjugação dos meios de prova produzidos em audiência final, analisados à luz das mais elementares regras da experiência comum, nomeadamente o depoimento de parte da R., o depoimento das testemunhas inquiridas e todo o acervo documental junto.
Quanto à prova documental ponderou a certidão de fls. 8, fls. 13, de fls. 14 a 19, documentos de fls. 51 e 52, certidão de fls. 53 a 68, 70 a 73, 80 a 90, 196 a 198, 198 a 200, documentos de fls. 222 a 229, fotografias de fls. 237 e 238, documentos de fls. 247 e 248, certidão de fls. 249 e ss., documento de fls. 250 e ss., certidão de fls. 289 a 298, 299 a 329.
Da inspeção resultaram os factos constantes do respetivo auto.
Assim vejamos.
Da prova produzida, resultou sem margens para dúvidas, analisada em consonância com toda a prova documental, que efetivamente a parcela de terreno identificada em A) faz parte integrante do prédio urbano descrito na CRP de Monção sob o n.º 472 e que desde a construção da casa que sempre foi assim e que foi esse o prédio que a Maria A... vendeu ao seu sobrinho João M... que, por sua vez, vendeu à R. Neide.
Igualmente resulta que essa parcela foi posteriormente ao negócio celebrado entre Maria A... e João M... vendida igualmente aos AA., ainda que com outro número de descrição predial.
Da prova produzida, resultou claro que a parcela de terreno em causa, pese embora não resultasse dos primeiros registos, fazia parte da moradia adquirida pela R. Neide e foi vendida pela identificada Perfeita a Maria A.... Igualmente resultou que esta apesar de ter criado um número autónomo através de uma escritura de justificação para a dita parcela (o que se aceita se acreditarmos que a Maria A... equacionar aí construir uma garagem – como afirmado por várias testemunhas), a verdade é que quando vende ao seu sobrinho João M... (e não obstante tal não resultar da escritura, mas resultar do registo), vende juntamente com a dita parcela de terreno que, aliás a sua irmã Glória, por conta de João M..., cuidou, mandando limpar. Tanto é assim que várias testemunhas afirmaram que tendo arrendado o João M... a inquilina aí residente também trabalhou o dito terreno. A isto acresce que apesar da escritura de justificação, mesmo depois desta, a Maria A... solicitou serviços de mediação imobiliária por forma a vender a moradia e os rossios, não havendo dúvidas que estes se referem à tal parcela. Dúvidas também não temos de que no que respeita a confrontações o prédio adquirido pela R. Neide confronta a sul com estrada camarária, sendo que tal só se entende, atenta a configuração, se tivermos em conta a parcela em causa.
Assim e pese embora não tendo dúvidas que a Maria A... também vendeu a referida parcela aos AA., tal resulta dos documentos claro, a verdade é que tal prédio já não estava na sua posse pelo menos desde 2005, altura em que vendeu a João M..., perlo que o tribunal teve de considerar não provado os factos constantes de 1.
Questão diversa é a de saber se a decisão se mostra acertada ou errada, questão essa que nada tem a ver com as nulidades da sentença que a lei prevê.
Considerado o exposto cumpre decidir pela improcedência das arguidas “nulidades”.
Reponderação da prova.
Analisando as alegações de recurso, afigura-se-nos que os recorrentes, embora venham defender-se nos termos supra assinalados pretendem, na realidade, a alteração da matéria de facto dada como provada na sentença (alíneas E) a J) e não provada na sentença (facto nº 1) e uma decisão diferente da proferida, como aliás depois vêm também requer invocando os documentos e prova testemunhal que identificam.
Todavia, os recorrentes não têm razão.
Importa desde já salientar que a pretensão dos recorrentes assenta numa equívoca interpretação das normas referente ao ónus da prova e da decisão proferida.
A resolução da questão acerca da propriedade da parcela foi resolvida e bem pelo tribunal recorrido com a invocação e aplicação das regras sobre o ónus da prova.
Introdutoriamente, não podemos deixar de ressaltar a clareza da fundamentação da decisão de facto, que se estende de fls. 374 a 380, na qual a Meritíssima Juiz expõe, com toda a transparência e em linguagem coloquial, as dúvidas que a assaltaram e as certezas que obteve nas quais alicerçou a sua decisão, proporcionando um acompanhamento muito próximo do iter decisorio percorrido.
Mas analisando a questão começamos por dizer que estipula a lei que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita- art.º 342º do CPC.
Do citado normativo conclui-se que a cada um dos sujeitos processuais competirá convencer o juiz da realidade dos factos por si alegados, que lhe sejam favoráveis. O autor/requerente tentará persuadir o julgador da existência dos factos que servem de base legal à pretensão formulada contra o réu/requerido. Este, por sua vez, terá de provar os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos, isto é, de demonstrar a inexistência desses factos ou a verificação de outros susceptíveis de obstarem ao julgamento do mérito da causa, já que impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida” -Neste sentido Baptista de Oliveira in “Contratos Privados, das noções à prática judicial” Vol. III, Coimbra Editora pp 184.
O ónus de prova é, portanto, dirigido às partes, tendo estas uma obrigação de natureza potestativa, sendo que as partes são livres de a realizar ou não, assumindo as consequências daí resultantes.
Indirectamente, o ónus de prova vai igualmente relevar para a actuação do Juiz. No momento da repartição da prova, o Juiz deve facultar à parte a quem a prova aproveita, a possibilidade de fazer a respetiva prova. No momento da avaliação da prova, não tendo a parte possuidora do ónus feito a devida prova, o Juiz vai decidir contra ela.
Já a contraprova consiste na obtenção processual de quaisquer outros elementos probatórios de sinal oposto, que não o que obriga em sede de ónus de prova e que deixe o Juiz na dúvida sobre a existência do facto a demonstrar – art.º 346º do C. Civil.
As regras que se deixam expostas, que são as regras que abrangem a generalidade dos casos, invertem-se, todavia, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine. Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado – por ex. inutilizando um documento que serviria ao autor para fazer a prova do fundamento do seu direito, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar á desobediência ou às falsas declarações (artigo 344 do CC).
A dúvida sobre a verificação do facto cuja prova impendia sobre o réu resolve-se contra este, nos termos do disposto pelo artº 414 do C.P.C.
De efeito, pode acontecer que o juiz não fique em condições de definir se o facto aconteceu ou não. No entanto não lhe é legitimo deixar de decidir- artº 8º/1 do C. C. Ainda quando a dúvida seja insuperável no plano psicológico, tem de condenar ou absolver. Entra aqui em acção o ónus da prova. Se o juiz fica com dúvida sobre se determinado facto ocorreu ou não, o non liqued converte-se num liquet contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do facto.
Isto dito, e revertendo à decisão acerca da matéria de facto verifica-se que na fundamentação dos factos dados como provados e não provados no que concerne ao pedido reconvencional e prova apresentada para a sua procedência não deixou o tribunal de 1ª instância de explicitar as razões que subjazem à valoração ou desvalorização da prova apresentada.
Portanto os documentos foram valorados, o que não foram valorados é nos mesmos termos e modo como os recorrentes o fazem.
Terá esta valoração sido a correta?
Vejamos.
Apontam os recorrentes como fundamento do seu pedido determinados documentos que estão juntos ao processo alegando que o seu conteúdo foi menosprezado pelo Tribunal.
Trata-se alguns deles de documentos autênticos porque exarados por autoridade ou oficial público- artº 369º do C. Civil.
Todavia como claramente resulta do artº 371º do citado diploma legal os documentos autênticos, como o sejam as escrituras de compra e venda, só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.
No documento autêntico, o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos, que documenta, se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que tais factos correspondem à verdade.
Fora das duas aludidas situações, como é o caso, os factos constantes dos documentos autênticos não fazem prova plena, sendo o seu conteúdo (demais declarações prestadas na escritura) sujeito à livre apreciação do julgador conforme expressamente resulta da parte final do referido nº1 do artigo 371° do Código Civil. Isto é, o documentador garante, pela fé pública de que está revestido, que os factos que documenta, se passaram; mas não garante, nem pode garantir, que os factos relatados e que resultam das suas percepções correspondem à verdade. Ou seja, designadamente no que se refere ao que foi afirmado perante ele, o documentador não garante a veracidade das declarações, a sua sinceridade, eficácia ou validade que os outorgantes fazem ao documentador; só garante que eles as fizeram (VAZ SERRA, RLJ, 111.º, p. 302.)
Consequentemente, o simples facto de se ter atestado que as partes declararam serem proprietários de determinado prédio que o vendem e/ou compram não resulta plenamente provado da escritura.
No que se reporta às certidões dos registos trata-se, efectivamente, de documentos de prova livre, não formal ou vinculada (como acontece com a prova plena), e a sua simples análise, desacompanhada de outra prova, não impõe de modo irrefutável a demonstração de factos diversos dos que foram dados como provados ou a modificação da matéria tida como não provada.
Ou seja, o conjunto de documentos em si mesmo, sem a sua conexão ou reforço por outras provas, revela-se insuficiente para formar a convicção do tribunal no sentido de que correspondem ao valor do pedido reconvencional.
De efeito, ao contrário do afirmado pelos recorrentes, entendemos que, as descrições, composições e áreas dos prédios em causa não estão cobertas pela fé pública dos documentos em causa (inscrição na matriz e descrição na Conservatória do registo predial).
Temos entendido que a presunção registal de titularidade constante do art. 7.º do C. Registo Predial – preceito em que se diz que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define” – não abarca os elementos da descrição registal, mas apenas o que resulta do facto jurídico inscrito tal como foi registado.
É o que deriva com cristalina clareza da finalidade e função do registo predial, o que, por consequência, torna o “resultado” do facto jurídico inscrito (isto é, o direito que resulta do facto jurídico inscrito, a situação jurídica publicitada) o único quid susceptível de ser reportado à presunção de titularidade constante do art. 7.º do C. Registo Predial.
Basicamente, pelas seguintes razões:
O C. Reg. Predial, logo no seu art. 1.º, proclama que “o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico”, ou seja, a finalidade do registo predial consiste em dotar a ordem jurídica de um dispositivo organizado que permita a qualquer interessado aferir da existência e titularidade dos direitos reais incidentes sobre prédios.
Mas, para tal, o que se regista (o objecto do registo), como decorre inequivocamente do art. 2.º do C. Registo Predial, são os factos jurídicos (a compra e venda, a permuta, a sucessão) e não as situações jurídicas a que se pretende dar publicidade (o direito de propriedade ou outros); ou seja, inscrevem-se factos jurídicos. Diz-se no art. 91.º/1 do C. Registo Predial que a inscrição registal visa “definir a situação jurídica dos prédios, mediante extracto dos factos a ela referentes”. para, desta forma, dar a conhecer aos interessados a situação jurídica dos prédios (cf. art. 1.º do C. Registo Predial).
E é justamente aqui, tendo por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios (art. 79.º/1 do C. Registo Predial) a que se referem os actos do registo – como suporte/instrumento para a inscrição/registo de factos jurídicos – que tem lugar e se mostra necessária a existência duma descrição predial; sem a qual (sem que a descrição do prédio esteja aberta/lançada) nenhum acto registal – seja inscrição ou seja averbamento – pode ser feito e daí também (justamente por a descrição ser sempre instrumental em relação a um acto registal) que a descrição apenas possa ser feita na dependência de uma inscrição ou de um averbamento (art. 80.º/1 do C. Registo Predial).
Enfim, a descrição predial procede à individualização, caracterização e diferenciação dum prédio, tendo em vista dar uma pública compreensão do mesmo e, por via disso, tornar inteligível o prédio a que se referem os factos registados, assim publicitando com clareza os factos jurídicos inscritos.
Daí que a presunção (de titularidade constante do preceito citado) diga respeito apenas e só à inscrição predial, uma vez que a inscrição é o único acto registal em causa (a descrição não é um registo, mas o suporte para o mesmo); daí, consequentemente, que os elementos da descrição registal (que não fazem parte do que se regista) não estejam abarcados pela presunção (de titularidade constante do art. 7.º do C. Registo Predial); daí a afirmação inicial da presunção apenas abarcar o que resulta do facto jurídico inscrito tal como foi registado (que uma inscrição de compra e venda traz, como resultado, a presunção do comprador ser o proprietário).
Não sendo assim pertinente objectar que quem consulta o registo predial tenderá a confiar nos elementos da descrição (constando eles duma repartição pública organizada e mantida pelo Estado) e que tais elementos podem vir a ser determinantes na celebração dum negócio jurídico, um vez que – importa ter sempre presente – a função primacial do registo predial é, como se referiu, publicitar as situações jurídicas reais, mas o seu efeito não é, em regra atributivo de direitos reais; o que quer dizer que em caso de divergência entre a ordem substantiva e a ordem registal é a primeira que prevalece; o que significa – não se repercutindo a descrição predial sobre a situação substantiva do prédio – que esta (a situação substantiva) não é alterada se a descrição tiver uma área maior (ou menor) que a real, se as confrontações estiverem mal feitas, se se omitiram construções existentes e, ainda, que um proprietário cuja descrição “ganhou” área ao prédio do vizinho por declaração falsa ou inexacta no registo não se torna proprietário da área que não é sua enquanto não ocorrer um facto aquisitivo com eficácia real a seu favor (e a descrição predial não é, obviamente, um facto com virtualidade para tal).
Em suma, os limites físicos e as áreas dos prédios em causa não resultam dos documentos que na CRP e na matriz os descrevem, antes o desfecho jurídico dos autos e do recurso acaba por findar na aplicação das atinentes regras de ónus da prova; em o tribunal decidir contra a parte a quem incumbe o ónus da prova dos factos.
Como ensina o Prof. Alberto dos Reis in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 472. “se estiver junto aos autos documento que faça prova plena ou cabal de determinado facto e o juiz, na sentença, tiver admitido facto oposto, com base na decisão do tribunal colectivo, incumbe à Relação fazer prevalecer a força probatória do documento”.
Assim não sucede no caso em apreço, pois, o/a julgador(a) considerou os documentos juntos aos autos, interpretou-os e valorou-os com as demais provas produzidas, sobretudo prova testemunhal.
Revisitada esta prova testemunhal, apreciada à luz da sua razão de ciência e tendo em conta as regras da experiência comum, somos levados a concluir que a prova foi correctamente valorada não se encontrando qualquer erro de percepção na decisão em causa que justifique a pedida alteração.
Decisão esta na qual não se divisam contradições, incongruências, indevida concessão de relevo excessivo ou diminuição do relevo legal relativamente a meios probatórios.
Baseia-se tal decisão na prova produzida devidamente conjugada e não apenas como fazem os recorrentes em interpretações parciais, relativas e subjectivas (as mais convenientes de acordo com a sua versão, aliás contrárias ao que as testemunhas disseram) do depoimento das testemunhas indicadas. O que este Tribunal ouviu as testemunhas dizerem coincide com o que o/a julgador(a) do Tribunal á quo transcreveu na motivação da decisão de facto.
Cumpre dizer que, os apelantes não podem limitar-se a invocarem apenas parte da prova que lhes é favorável em abono da alteração dos factos.
E, assim, querendo impor, em termos mais ou menos apriorísticos, a sua subjectiva convicção sobre a prova.
Porque, afinal, quem julga é o juiz.
Por conseguinte, para obter ganho de causa neste particular, devem eles efectivar uma concreta e discriminada análise objectiva, crítica, lógica e racional de toda a prova, de sorte a convencer o tribunal ad quem da bondade da sua pretensão.
A qual, como é outrossim comummente aceite apenas pode proceder se se concluir que o julgador apreciou o acervo probatório com extrapolação manifesta dos cânones e das regras hermenêuticas, e para além da margem de álea em direito permitida e que lhe é concedida. E só quando se concluir que a natureza e a força da prova produzida são de tal ordem e magnitude que inequivocamente contraria ou infirma tal convicção, se podem censurar as respostas dadas.
Sendo que, repete-se, a intolerabilidade destas tem de ser demonstrada pelos recorrentes através de uma concreta e dilucidada análise hermenêutica de todo o acervo probatório produzido ou, ao menos, no qual se fundamentou a resposta. – Cf. Ac. da RC de 29-02-2012, proc. nº 1324/09.7TBMGR.C1.
Também resulta evidente nos autos, que não só o tribunal recorrido tudo fez para que ao processo fossem trazidos todos os elementos (factuais e de prova) essenciais para a apreciação do mérito da acção, nomeadamente efectuando inspecção ao local , admitindo todos os documentos juntos , deferindo e requisitando a junção de outros existentes nas entidades oficiais bem como a inquirição de outra prova inicialmente não indicada como quer na motivação da decisão sobre a matéria de facto, quer na fundamentação jurídica elencou de forma clara e exaustiva os seus argumentos.
Os demais argumentos tecidos pelos recorrentes não têm qualquer fundamento e não passam de considerações genéricas.
Mantêm-se, pois, inalterada a decisão de facto.
Mérito da Causa
Como a impugnação da decisão da questão de facto constituía o único objecto do recurso, por força da vinculação desta Relação à impugnação dos recorrentes, nada mais resta do que julgar o recurso improcedente e manter a decisão recorrida cuja fundamentação jurídica se considera correcta.
Os apelantes sucumbem no recurso. Devem, por esse motivo, suportar as respectivas custas (artº 527 nºs 1 e 2 do CPC).
Em conclusão:
Um dos princípios que devem presidir ao julgamento é o da livre apreciação da prova, impondo-se ao juiz que decida de acordo com a sua prudente convicção acerca de cada facto, mas, quando a lei imponha para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.
Tratando-se de documentos particulares cujo teor foi impugnado estamos perante documentos de prova livre, não formal ou vinculada (como acontece com a prova plena), e a sua simples análise, desacompanhada de outra prova, não impõe de modo irrefutável a demonstração de factos diversos dos que foram dados como provados ou a modificação da matéria tida como não provada.
Os documentos autênticos, como o sejam as escrituras de compra e venda, só fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora.