Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
I. O Ministério da Educação, veio interpor recurso de revista, nos termos do art. 150 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), do acórdão do Tribunal Central Administrativo-Norte (TCAN) que negou provimento ao recurso interposto da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Viseu, na qual se julgou procedente a acção administrativa especial proposta, contra a entidade ora recorrente, pela professora A…, com os demais sinais dos autos, condenando aquela entidade a proceder ao pagamento das horas extraordinárias pedida por aquela professora.
Apresentou alegação (fls. 204 a, ss.), na qual formulou as seguintes conclusões:
1- A presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos (nº 1 e 2, do art° 150º, do CPTA), porquanto a questão controvertida reviste-se de importância fundamental atenta a sua relevância Jurídica ou social, sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, atento, além do mais:
a) - Organização (ões) representativa (5) de Docentes associados alega (m) o disposto no nº 1, do art° 161º, do CPTA, sendo certo que, para além das desfavoráveis, existem decisões transitadas em julgado, sobre o mesmo assunto, favoráveis ao ME, e outras, ainda não transitadas, de 5 Tribunais diferentes.
b) - Como ainda se encontram pendentes acções administrativas, cujo objecto é similar ao dos presentes autos, onde são invocados os mesmos normativos legais, deste modo, a aceitação do presente recurso permitirá a possibilidade da melhor aplicação do direito nessas situações.
2- Para efeito do nº 2 do art. 150º do CPTA, o TCA Norte violou, além do mais, a seguintes normas jurídicas: os arts. art° 78º; o nº 1 e 2, do art° 83º; as alíneas a) e e), do nº 3, do art° 82º; e a alínea m), do nº 2, do art° 10°, do ECD; o D/Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro, em especial os arts. 19° e 20°, o Despacho n.º 17 387/2005, de 12 de Agosto o nº 2 do art° 66º, a alínea d), do nº 1, do art° 668º e o nº 2 do art° 659° do CPC; o nº 2, do art° 9°, do C.Civil e o art. nº 203° da CRP, conforme se demonstrou supra.
3- O TCA Norte aplicou ao Ensino Secundário a norma jurídica do nº 2, do art° 83° do ECD vigente à data dos factos quando esta por remissão expressa para a alínea e), do nº 3, do art° 82º, do ECD e desta para a alínea m), do nº 2, e do nº 3, do art° 10°, do ECD, refere-se, apenas e exclusivamente, à Educação Pré-Escolar e ao Ensino Básico, o que vem ao arrepio do consignado no art° 9° do C.Civil porque, tal acto não tem no texto da lei nenhuma correspondência verbal, violando, ainda, o disposto no art° 203° da CRP porquanto «… Os tribunais (…) estão sujeitos à lei …».
4- O TCA Norte ao considerar que «... não houve qualquer omissão de pronúncia já que resulta claramente do teor do Acórdão ora em análise que houve por parte do Tribunal "a quo" uma apreciação da aplicabilidade, ao caso em análise, do disposto n° 1 do despacho 13781/2001 de 3 de Julho, concluindo este pela sua inaplicabilidade ao caso sub judice...» o que não sucedeu, em nosso entender, a violar também o disposto no nº 2, do art° 660°, do nº 2, do art° 713°, devendo tal matéria ser reapreciada, sendo nulo o Acórdão do TCA Norte a esta parte, nulidade que se invoca para todos os efeitos.
5- Não obstante o referido na conclusão anterior, mesmo que entendesse que o TAF de Viseu tinha apreciado a questão, por força do nº 2, do art° 684º, do CPC, como «... o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente …» o TCA Norte ao não dar relevo algum ao tempo lectivo da coluna 3, anexa ao Despacho nº 13 781/2001 (2ª série), de 3 de Julho, que dimanando do nº 3, do art° 19º, e nº3, do art° 20°, do D/Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro, mantém-se em vigor ex vi legis Despacho nº 17 387/2005, de 12 de Agosto, (em especial o seu art° 6°), violou o consignado no D/Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro e no Despacho nº 17387/2005, de 12 de Agosto, (em especial o seu art° 6º), violação esta que argúi, estando, deste modo, o TCA Norte a considerar, indevida e ilegalmente, que a Recorrida não está obrigada ao cumprimento de 20 mas apenas de 18 horas lectivas semanais.
6- Por uma questão de coerência lógica e legal, o TCA Norte concluiu que «… Da leitura dos sumários que a mesma exarou no livro respectivo pode-se concluir que o conteúdo das aulas de substituição por si ministradas se enquadram perfeitamente no conceito de actividades educativas tal como o mesmo se encontra definido no art. 10°, nº 2, al. m) do ECD, …»; teria, também, forçosamente de concluir que da leitura dos sumários que a mesma exarou no livro respectivo o conteúdo das aulas de substituição por si ministradas se enquadram perfeitamente no âmbito DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NO ENSINO BÁSICO (embora isto não se aceite) e nada mais, tal como resulta da norma legal invocada [art. 10º, nº 2, al. m), do ECD], não podendo dar o "salto mortal" para o Secundário.
7- Atendo ao disposto no nº 1, do art° 83°, do ECD e ao texto do Acórdão do STA, de 03/12/2002, proc. n.º 426/02, verifica-se que serviço «… prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado...» e, consequentemente, serviço extraordinário terá de ser obrigatoriamente e apenas serviço lectivo para além da componente lectiva a que o docente está obrigado e não ao serviço prestado para além do que está consignado no horário.
8- Atento ao disposto no D/Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro, em especial os arts. 19° e 20º, no Despacho nº 17 387/2005, de 12 de Agosto (art. 6º), que revogou o Despacho nº 13 781/2001 (2ª série), de 3 de Julho, à excepção do seu nº 1, e ao teor do Acórdão do TAC Sul, processo nº 07221/03, Contencioso Administrativo - 1 ° Juízo Liquidatário datado de 13/05/2004, a Recorrida por ter uma componente lectiva de 18 horas está obrigada ao cumprimento de 20 horas lectivas semanais, (ou seja deveria ter prestado mais 2 tempos lectivos) motivos pelos quais a questão do eventual serviço extraordinário só se colocaria caso tivesse ultrapassado semanalmente as citadas 20 horas, o que não resultou provado.
9- Como esses 2 tempos lectivos semanais (tempos, "genética" e legalmente, lectivos) foram dispendidos em actividades de Acompanhamento de alunos em caso de ausência do respectivo professor, tal como resulta da alínea d), do nº 5 do art° 2º do Despacho nº 17 387/2005, de 12 de Agosto, tal não colide nem com o nº 1 do art° 83° do ECD, nem com o nº 2, do art° 83º do mesmo diploma legal, porquanto, além do mais, tais tempos pertencem à componente lectiva a que a Recorrida está obrigado a cumprir, independentemente de estarem ou não marcados no seu horário.
10- A norma consignada no nº 2, do artº. 83° do ECD, atentas às respectivas remissões, aplica-se só e exclusivamente, citando o segmento normativo, no âmbito da «... educação pré-escolar e no ensino básico...» motivos pelos quais, o TCA Norte ao estender a aplicação de tal norma ao Ensino Secundário, violou o nº 2, do art° 83° do ECD, vigente à data dos factos, o nº 2, do art° 9º do C.Civil, segundo o qual: «... Não pode (...) ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal...» e o art° 203° da CRP, porquanto «... Os tribunais (...) estão sujeitos à lei …» (sublinhado nosso).
11- Considerando o nº 2, do art°. 83°, do ECD, atentas às respectivas remissões que se impõe por força da lei, nomeadamente que a «...a substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino...» seja feita nos termos:
a) - «... da alínea m) do n° 2 e...»
b) - «... do n° 3 do artigo 10° do presente Estatuto...»
Somos forçados a concluir que a "substituição" dos docentes em falta tem de obedecer cumulativamente aos requisitos consignados na alínea m) do nº 2 do art. 10º do ECD e no nº 3 do art°. 10º, do ECD, verificando-se, caso a situação da Recorrida se integrasse em tal previsão, e como questão prévia, se provasse que a mesma supriu a ausência imprevista do respectivo docente e que tal ausência (do docente faltoso) não tivesse sido superior a 10 dias, o que não ficou provado.
12- Atento ao disposto nas alíneas a) e m), do art° 10° do ECD, conjugadas com as alíneas a), b) e e) do nº 3, do art° 82º, do ECD e ainda com o nº 2, do art° 83° do ECD, a substituição referida na e), do nº 3, do artigo 82° do ECD, só tem relevo para os efeitos constantes do nº 2, do art° 83º do ECD se for feita nos termos da alínea m) do nº 2 e do nº 3 do art° 10º do ECD, resultando à contrario senso que se a substituição for feita nos termos da alínea a) do art° 10° do ECD, das a) e b) do nº 3, do art° 82º, do ECD ou do Despacho nº 17 387/2005, de 12 de Agosto, por exorbitar da previsão da alínea m) do nº 2 e do nº 3 do art° 10° do ECD nunca poderá ser considerada serviço extraordinário.
13- O Despacho nº 17 387/2005, de 12 de Agosto, estabeleceu os princípios orientadores da actuação das Escolas no que diz respeito à organização, planeamento e à distribuição do serviço docente com vista ao aproveitamento eficaz e racional dos recursos humanos existentes nos estabelecimentos de ensino a fim de garantir o acompanhamento educativo dos discentes durante o período de permanência na escola e, deste modo:
a) - acabaram os denominados "feriados" ou "furos" para os alunos e;
b) -pela primeira vez cumpriu-se o determinado nos arts 76º nº 2 e 82° ECD e os docentes viram marcadas no seu horário de trabalho as horas de duração da componente não lectiva, relativa à prestação de trabalho a nível do estabelecimento.
14- Todas as Escolas, de acordo com a filosofia subjacente ao Despacho nº 17 387/2005, definiram um plano anual de distribuição de serviço docente, que, reflectindo-se no horário do docentes, vai ao encontro da preocupação e da vontade de proporcionar a todos os alunos actividades educativas e formativas, consignadas no art. 82° do ECD, em especial na alínea a), do seu nº 3 durante o horário de permanência dos docentes e dos alunos na escola.
15- O horário de trabalho dos docentes integra a previsão das horas destinadas à componente não lectiva do serviço docente - cfr. nº 2 do art° 76° do ECD e a componente não lectiva abrange, quer a realização de trabalho a nível individual, quer a prestação de serviço a nível da escola, conforme prevê o art° 82° do ECD.
16- Compulsando, além do mais, o art° 10º, o art° 82° e o art° 83° do ECD, conclui-se que existem actividades a desenvolver directamente com os alunos, que se intrigaram na componente não lectiva e que não assumem a qualificação de serviço docente extraordinário, estando, tão somente, em causa a necessidade de garantir o aproveitamento pleno dos tempos escolares dos alunos e da sua formação.
17- A previsão da alínea m), do nº 2, do art° 10° do ECD, a saber: «... a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente...» é bem mais ampla do que a normatividade consignada na alínea e) do nº 3, do art° 82º do ECD, quando se refere apenas e exclusivamente à «.... substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do n° 2 e do n° 3 do art° 10° do presente Estatuto...» - resultando este facto, além do mais, da análise da enumeração meramente exemplificativa do nº 5 do Despacho nº 17.387/2005.
18- A substituição de docentes a que alude a alínea e), do nº 3, do art° 82° do ECD traduz-se numa das modalidades de «... actividades educativas de acompanhamento de alunos...» prevista na alínea m), do nº 2, do art° 10º do ECD e só esta substituição, a ocorrer, nos termos legais e devidamente explanados no ponto 2.4.2 deste Recurso, pode ser considerada serviço docente extraordinário nos termos do art° 83° do ECD.
19- No âmbito da componente não lectiva, incumbe aos docentes para além de promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade, a orientação e o apoio dos alunos, no âmbito da realização do projecto educativo da escola, conforme dimana das alíneas a) e b), do nº 3, e do art° 82º, do ECD.
20- A previsão constante da alínea e), do nº 3, do art° 82° do ECD, não tem aplicação forçosa às actividades educativas consignadas no nº 5 do Despacho no 17 387/2005, de 12 de Agosto, onde está em causa um expediente destinado a promover actividades educativas destinadas à ocupação plena dos alunos, promovendo o seu enriquecimento curricular tal-qualmente se encontram previstas no referido despacho, sendo apenas aplicável a situações de ausência de professores por doença ou outros casos de ausência temporária em que poderia ocorrer a substituição por outro professor.
21- As actividades previstas, de forma exemplificativa, no nº 5 do Despacho no 17 387/2005, de 12 de Agosto, qualquer que seja a denominação utilizada, foram pensadas na perspectiva da ocupação plena dos alunos durante o seu horário de permanência na escola e, consequentemente, em benefício dos alunos, estando devidamente consignadas no horário dos docentes o que se depreende facilmente do elenco meramente exemplificativo das actividades previstas nas alíneas do nº 2, do ponto 5 do Despacho nº 17 387/2005, de 12 de Agosto, porquanto, todas elas podem ocorrer e serem desencadeadas em qualquer circunstância mesmo no caso de ausência imprevista do respectivo docente a um ou mais tempos.
22- Sendo chamado um docente a substituir um colega, qualquer que seja a disciplina e/ou a área de formação do docente substituto, este poderá socorrer-se de qualquer uma das actividades previstas no Despacho nº 17 387/2005, de 12 de Agosto, ou outras dado o seu carácter exemplificativo e, desde que o faça, está assegurada a ocupação plena dos alunos, assim como a finalidade de maior «... reforço do investimento na qualidade de ensino público da educação e o combate ao insucesso e abandono escolar...» o que não consubstancia a prestação de serviço extraordinário, visando sim e exclusivamente, acautelar uma ocupação útil dos tempos escolares dos alunos, a qual se traduz naquilo que por dever é inerente à função dos professores nos termos da alínea a) do nº 2, do art° 10º do ECD, cita-se: «… contribuir para a formação e realização integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade……..».
23- Nesta sequência, as actividades educativas levadas a cabo pela Recorrida e dentro do seu horário de trabalho, conforme atribuição de carga horária do seu horário de trabalho:
a) - não se traduz na prestação de serviço extraordinário nos termos da alínea e) do nº 3 do art° 82º do ECD;
b) - nem se provou que tivesse ministrado serviço lectivo para além da duração da componente lectiva semanal a que estava obrigada.
24- Contudo, se se considerasse que as actividades de acompanhamento dos alunos, de per si, independentemente de se ter ou não ultrapassado o número de horas da prestação semanal a que os docentes estão obrigados, fossem consideradas serviço extraordinário, atendendo a que tais actividades se integram na componente não lectiva dos docentes, fazendo parte integrante do respectivo horário de trabalho a que estão estatutariamente obrigados, haveria um duplo pagamento para o mesmo trabalho, a saber:
a) - o normal porque tal tarefa se integra na componente não lectiva, devendo estar marcada no respectivo horário sendo uma actividade para não se cumprir;
b) - porque se a cumprir, então o docente será remunerado, ainda, a título de serviço extraordinário na sequência do disposto no nº 2, do art° 83° do ECD, pelo simples facto de cumprir com aquilo a que está obrigado!! !
25- O TCA Norte ao fazer referência aos Arts. 10°, 82º e 83° do ECD alterado pelo D/L 15/2007 e ao Despacho nº 13599/2006, violou o disposto no art° 12º do C.Civil.
5. Normas jurídicas violadas:
Ao decidir nos termos em que o fez, o TCA Norte violou, além do mais, a seguintes normas jurídicas:
a) - Do Estatuto da Carreira Docente vigente à data dos factos: a normatividade vertida no art° 78º; no nº 1 e 2, do art° 83º; nas alíneas a) e e), do nº 3, do art° 82º; na alínea m), do nº 2, do art° 10°.
b) - O D/Lei nº 6/2001, de 18 de Janeiro, em especial os arts. 19° e 20º.
c) - O Despacho nº 17387/2005, de 12 de Agosto e o Despacho nº 13 781/2001 (2ª série), de 3 de Julho, que foi revogado pelo primeiro à excepção do seu nº 1.
d) - Do Código de processo Civil: o disposto no nº 2 do art° 660°, o consignado na alínea d), do nº 1, do art° 668° e o estatuído no nº 2 do art° 659°.
e) - O nº 2, do art° 9°, do C.Civil.
f) - Da CR portuguesa - art. 203°.
h) - Arts. 10°, 82° e 83° do ECD alterado pelo D/L 15/2007.
i) - Despacho nº 13599/2006.
6- Nestes termos deve presente Recurso ser admitido e por via disso, concedendo-se provimento ao mesmo e, consequentemente, o Acórdão do TCA Norte ser revogado e substituído por outro que absolva o ME do pedido formulado pela Recorrida do TAC de Viseu.
Decidindo-se, além do mais, que para efeitos de serviço docente extraordinário:
a) - A previsão constante do nº 2 do artº 83° do ECD apenas fica preenchida se, cumulativamente:
- A substituição se verificar para substituir docentes que faltaram por um período não inferior a 10 dias;
- A substituição ocorrer nos termos da alínea m) do nº 2, do artº 10° do ECD, e não de qualquer outro preceito legal, designadamente, nos termos do Despacho 17.387/2005 de 12 de Agosto.
b) - Não havendo factos que possam preencher tais requisitos, não estamos perante a situação de serviço docente extraordinário.
c) Nos presentes autos não houve factos susceptíveis de integrarem os requisitos cumulativos estatuídos na lei.
d) - A previsão constante do nº 2 do artº 83° do ECD aplica-se apenas e exclusivamente à Educação Pré-escolar e ao Ensino Básico.
e) - No âmbito do Ensino Secundário, apenas poderá considerar-se o disposto no nº 1 do artº 83° do ECD, considerando-se serviço extraordinário, só e exclusivamente o serviço lectivo prestado para além da componente lectiva a que o docente estão obrigados e não ao que está marcado no respectivo horário.
ASSIM SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA.
A recorrida A… apresentou contra-alegação, a fls. 247 a 253, dos autos, na qual formulou as seguintes conclusões:
1. Considerando que o caso sub judice não tem qualquer relevância jurídica ou social (relevância que não se pode aferir pela "agenda da comunicação social" ou sequer pela agenda estritamente político-sindical da organização representativa dos docentes [organização que nem sequer é parte na presente acção]) e a decisão proferida pelo TCA Norte não está desenquadrada das soluções jurídicas plausíveis, não cria grave injustiça, nem sequer revela uma corrente interpretativa do direito que se mostre errónea e que seja necessário rectificar para uma melhor aplicação do direito, então, nos termos do artigo 150 n° 1 do CPTA bem como da Jurisprudência deste Supremo Tribunal, não se encontram verificados os requisitos necessários à admissibilidade da Revista a qual, deve ser preliminarmente rejeitada.
2. Sem conceder quanto ao que antecede e se assim não se entender, atendendo a que o serviço docente extraordinário é aquele que está estabelecido no art. 83° ECD, diploma que o define expressamente como sendo o serviço que for prestado para além das horas da componente lectiva a que o docente está obrigado bem como o que for prestado nos termos da alínea e) do n° 3 do art. 82°.
3. Considerando que as actividades de acompanhamento a alunos no caso de ausência imprevista do respectivo docente apenas estão previstas no ensino pré-escolar e no ensino básico mas já não no ensino secundário.
4. Sendo que o trabalho realizado pela Autora, além de o ser no âmbito do 3° CEB o foi também no Ensino Secundário, e sendo que a Autora não se podia eximir a efectuar tais substituições, nos termos do disposto no artigo 83° do ECD, deve o mesmo ser enquadrado como serviço docente extraordinário.
Nestes termos e melhores de direito e por não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 150º n° 1 do CPTA deve ser rejeitada a revista.
Se tal não se entender, o que só por dever de patrocino se admite, deve o presente recurso improceder, mantendo-se a sentença proferida pelo Tribunal "a quo" com as devidas consequências legais, como é da mais elementar JUSTIÇA!
II. Por acórdão de fls. 257 e segts, dos autos, proferido nos termos do disposto no art. 150, nº 5, do CPTA, foi admitido o presente recurso de revista.
Foi notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts 146, nº 1 e 147, do CPTA (fls. 265, dos autos), o Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, que não se pronunciou.
Cumpre decidir.
III. O acórdão recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto:
1- Autora é professora do Grupo 01 do Quadro de Nomeação Definitiva da Escola Secundária do 3° CEB … (admitido).
2- A Autora lecciona há 22 anos tendo uma componente lectiva de 18 horas (admitido).
3- Foram inscritos no horário da Autora para o ano lectivo 2005/2006, tempos na vertente de componente não lectiva num total de 10 horas destinadas a trabalho no Estabelecimento, sendo oito daquelas horas de trabalho na escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina conforme ponto 3 d) da informação n. ° 525/05 - processo administrativo.
4- Pelo Despacho nº 17387/05, de 28 de Julho de 2005, publicado no DR, II Série, de 12 de Agosto de 2005, da Ministra da Educação, foram estabelecidas " regras e princípios orientadores a observar, em cada ano lectivo, na organização do horário semanal do pessoal docente em exercício de funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário …" e definidas " … orientações para a organização e programação das actividades educativas que proporcionem aos alunos do ensino básico o aproveitamento pleno dos tempos decorrentes de ausência imprevista do respectivo docente. (admitido).
5- Nos pontos 4 e 5 do artigo 2° do mencionado despacho consta que "4 - Na organização da componente lectiva do horário semanal do docente dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é aplicável a tabela constante do nº 1 do despacho nº 13781/2001 (2ª série), de 3 de Julho. 5 - O tempo lectivo resultante da aplicação do número anterior é utilizado para o desenvolvimento de actividades e medidas de: a) Apoio educativo; b) Complemento curricular; c) Reforço das aprendizagens; d) Acompanhamento de alunos em caso de ausência do respectivo docente ". (admitido).
6- No artigo 5° do referido despacho, quanto ao aproveitamento dos tempos decorrentes de ausência de docentes de alunos de ensino básico nos termos do n° 2 do artigo 1°, consta o seguinte: " 5º Ocupação de tempos escolares 1 - No âmbito da organização do ano escolar, deve a direcção executiva o de cada agrupamento ou escola proceder à aprovação de um plano de distribuição de serviço docente, identificando detalhadamente os recursos envolvidos, que assegure a ocupação plena dos alunos do ensino básico em actividades educativas, durante o seu horário lectivo, na situação de ausência imprevista do respectivo docente a uma ou mais aulas. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem ser consideradas, entre outras, as seguintes actividades educativas: a) Aulas de substituição; b) Actividades em salas de estudo; c) Clubes temáticos; d) Actividades de uso de tecnologias de informação e comunicação; e) Leitura orientada; f) Pesquisa bibliográfica orientada; g) Actividades desportivas orientadas; h) Actividades oficinais, musicais e teatrais. “(admitido).
7- A Autora solicitou e reclamou, junto do órgão de gestão da Escola, para que fosse efectuado o pagamento de horas extraordinárias, por considerar que as aulas de substituição, marcadas no seu horário na componente não lectiva e efectivamente dadas, entravam no cômputo daquelas que, nos termos da al. m) do nº 2 do artigo 10° do DL 139 - A/90 de 28 de Abril com as alterações introduzidas pelo DL 1/98 de 2 de Janeiro (doravante designado ECD) e al. e) no n° 3 do artigo 82° do ECD, eram consideradas como extraordinárias - processo administrativo.
8- Reclamações que, mediante despacho do Sr. Presidente do Conselho Executivo da Escola Secundária 3° CEB …, foram indeferidas, com base na informação n° 133/JM/SEE/2005 do Gabinete do Secretário de Estado da Educação processo administrativo.
9- A Autora interpôs quatro Recursos Hierárquicos dirigidos à Ex.ma Senhora Ministra da Educação - processo administrativo.
10- Por despacho de Sr. Secretário de Estado da Educação com data de 24 de Março de 2006, vieram a ser expressamente indeferidos, fundamentando-se na Informação n° 133/JM/SEE/2005 de 17 de Setembro de 2005 - doc. 2 junto com a petição inicial e processo administrativo. "
11- Da Informação nº 133/JM/SEE/2005 a qual foi objecto de concordância do Secretário de Estado da Educação, consta que "apenas podem ser consideradas como aulas de substituição aquelas que, em caso de ausência do professor titular de turma/disciplina, sejam leccionadas por um docente do mesmo grupo disciplinar e no segmento do planeamento diário elaborado pelo professor titular da turma/disciplina."
12- A autora procedeu à substituição de colegas ausentes, como extraordinárias, relativas ao serviço prestado nos dias 20 e 22 de Setembro, 3, 11, 20, e 24 de Outubro de 2005 (admitido).
13- Em Maio de 2006 auferia uma retribuição base mensal ilíquida de 2.512,08, correspondente ao horário de 22 horas e índice 299 da categoria de Professores de 2° e 3° Ciclos e Sec. Quadro - Nomeação Definitiva - processo administrativo.
Nada mais se deu como provado na decisão recorrida.
14- Com interesse para a decisão da causa e porque resulta de documentos juntos ao PA que não foram postos em causa pelas partes dá-se como provada a seguinte factualidade concreta:
A recorrida procedeu às seguintes aulas de substituição:
dia 20/09/2005, aula de físico-química do 12°-E, com início às 10h15mn e sumariou a seguinte matéria: "Aula de substituição. Jogos de estratégia."
dia 20/09/2005, aula de físico-química do 12°-E, com inicio às 11h e sumariou: "Idem";
dia 22/09/2005, aula de físico-química do 12°-E, com início às 11h55mn e sumariou a seguinte matéria: "Aula de substituição. Actividades com os alunos";
dia 22/09/2005, aula de Matemática do 10°-G, com início às 16h55mn e sumariou a seguinte matéria: "Substituição de matemática. Jogos matemáticos";
dia 3/10/2005, aula de físico-química do 10°-C, com início às 16h55mn e sumariou a seguinte matéria: "Substituição do professor. Aplicação da matemática à resolução de problemas da vida real”;
dia 3/10/2005, aula de físico-química do 10°-C, com início às 17h40mn e sumariou a seguinte matéria: "Jogos matemáticos";
dia 11/10/2005, aula de química do 12°-D, com início às 10h15mn e sumariou a seguinte matéria: "Aula de substituição: Trabalho de Grupo "Exploração Mineira/Reciclagem" - Relatório de Química.”;
dia 11/10/2005, aula de química do 12°-D, com início às ll h e sumariou a seguinte matéria: "Trabalho de Grupo "Funcionamento do conversor" - Trabalho de Grupo: "Metais no organismo humano" Relatório de Química: Ciclo do Cobre";
dia 20/10/2005, aula de área de projecto do 7°-C, com início às 16h55mn e sumariou a seguinte matéria: "Aula de substituição: Pesquisa sobre temas da área de projecto em curso.";
dia 20/10/2005, aula de área de projecto do 7°-C, com início às 17h40mn e sumariou a mesma matéria da anterior uma vez que o sumário ocupou os espaços de ambas as aulas;
dia 24/10/2005, aula de português do 7°-B, com início às 16h55mn e sumariou a seguinte matéria: "Aula de substituição. Actividades lúdicas.";
dia 24/10/2005, aula de português do 7°-B, com início às 17h40mn e sumariou a seguinte matéria: "Aula de substituição.
15- A recorrente no âmbito dessas aulas de substituição desenvolveu, pelo menos, actividades de enriquecimento curricular com vista a promover o enriquecimento cultural dos alunos e a sua inserção na comunidade, admitido pelo recorrente no art. 56º da contestação.
IV. A questão jurídica essencial a decidir consiste em saber se, em face do regime jurídico estabelecido pelo Estatuto da Carreira Docente (ECD), aprovado pelo DL 139-A/90, de 28 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL 105/97, de 29 de Abril e pelo DL 1/98, de 2 de Janeiro, o serviço prestado por um professor em substituição de um outro professor que, por motivo imprevisto, não compareceu a prestar o serviço correspondente a determinado segmento da componente lectiva do respectivo horário semanal de trabalho, deve ou não ser considerado e remunerado como serviço docente extraordinário, nos termos do disposto no art. 83 do mesmo Estatuto.
O acórdão recorrido deu resposta positiva a essa questão, no caso concreto da ora recorrida, professora de matemática do ensino secundário, grupo 11 (1º), na «Escola Secundária com 3º CEB …», em Aveiro, que substituiu, em diversos tempos lectivos do ano lectivo de 2005/2006, professores daquela e de outras disciplinas, no ensino básico e no ensino secundário.
Nesse sentido, o acórdão recorrido começou por considerar que tal serviço de substituição não poderia ser imposto aos professores do ensino secundário, por não se enquadrar «nem na componente lectiva atribuída ao professor, tal como é designada pelo art. 77º do ECD, nem na componente não lectiva, que também lhe foi atribuída, a que se refere o art. 82º do mesmo Estatuto, uma vez que as substituições aí previstas apenas se limitam à educação pré-escolar e ao ensino básico, pelo que, necessariamente terá que ser subsumido à figura de o serviço docente extraordinário previsto no art. 83º do ECD.»
No caso de substituição no ensino básico – como também sucedeu com a ora recorrida – entendeu o mesmo acórdão que, face às disposições combinadas dos arts. 83º, nº 2, 83º, nº 3, al. e) e 10, nº 2, al. m), do ECD, tratando-se de «actividade especialmente equiparada a prestação de serviço da componente lectiva para além do número de horas dessa componente, apesar de estarem integradas na componente não lectiva, devem (as aulas de substituição) ser remuneradas nos termos previstos no art. 83º.»
E acrescenta o acórdão recorrido que, para a qualificação de tais ‘aulas de substituição’ como serviço docente extraordinário, aqueles preceitos do ECD não exigem que respeitem determinado conteúdo, antes se bastando com que permitam «um aprofundar das competências dos alunos no âmbito do nível de ensino que frequentam, ou no dizer do recorrente, um enriquecimento curricular». O que sucedeu – segundo entendeu, ainda, o mesmo acórdão – com as aulas de substituição ministradas pela ora recorrida, tal como resulta dos correspondentes sumários, exarados no competente livro.
Assim, concluiu o acórdão sob impugnação que as aulas de substituição, dadas pela ora recorrida, são de qualificar como serviço docente extraordinário, «independentemente de ter sido prestado no âmbito do ensino secundário ou do ensino básico»: neste último caso, por força da equiparação legal; no ensino secundário, por não estar a recorrida obrigada a substituir os professores faltosos, sendo que não poderia eximir-se a efectuar tais substituições (art. 83º/3 ECD).
Daí que – a acrescentou, ainda – se torne «irrelevante a discussão que o recorrente traz aos autos no que toca a saber qual o número de horas lectivas e não lectivas que a recorrida deveria prestar ao longo da semana».
Contra o assim decidido, a entidade recorrente começa por persistir na alegação de que o questionado serviço de substituição, embora prestado pela recorrida para além do número de horas fixado no respectivo horário semanal, faz parte, ainda, do tempo lectivo a que está legalmente obrigada, por virtude da alteração, decorrente do novo desenho curricular do ensino básico, aprovado pelo DL 6/2001, de 18.1, da duração dos tempos lectivos de 45 minutos para segmentos de 90 minutos, equivalentes estes a tempos lectivos de 45 minutos cada um.
No mesmo sentido, defende ainda que a equiparação legal a serviço docente extraordinário, estabelecida no citado art. 83º, nº 2 do ECD, vale, apenas, na educação pré-escolar e no ensino básico. E que, para além disso, essa equiparação das aulas de substituição supõe a prova, pelos interessados, de que a subsituação supriu ausência imprevista e de duração não superior a 10 dias.
E, assim, conclui que, não tendo a ora recorrida feito essa prova, deverá entender-se que, com o questionado serviço de substituição, não prestou serviço docente extraordinário, tendo-se limitado a levar a cabo actividades dentro do respectivo horário de trabalho, cumprindo o dever inerente à função dos professores, estabelecido no art. 10º, nº 2, al. do ECD, de «contribuir para a formação e realização integral dos alunos, promovendo o desenvolvimento das suas capacidades, estimulando a sua autonomia e criatividade».
Vejamos, pois.
Antes de mais, importa notar que, à semelhança do que sucedeu, aliás, na decisão a que respeita, o acórdão recorrido expressamente afirmou ser irrelevante «a discussão que o recorrente traz aos autos» sobre o número de horas lectivas e não lectivas a que estava obrigada a recorrida, por já ter concluído, nos termos atrás referidos, que o serviço por ela prestado, tanto no ensino básico como no secundário, em substituição de colegas faltosos é de considerar como serviço docente extraordinário. Foi, assim, por ter ficado o respectivo conhecimento prejudicado por esta conclusão que o acórdão recorrido não entrou na apreciação dessa questão, relativa ao tempo lectivo a que, segundo pretende a recorrente, a recorrida estaria obrigada, para além da componente lectiva fixada no respectivo horário semanal.
Assim, e atentas as disposições dos arts 660º, nº 2 e 668º, nº 1, al. d), ambos do CPCivil, mostra-se de todo infundada a invocação de nulidade por omissão de pronúncia que, a tal propósito, o recorrente persiste em fazer, na respectiva alegação de recurso.
Vejamos, agora, da questão essencial a decidir e que, como antes se enunciou, consiste em apurar se deve ou não qualificar-se como serviço docente extraordinário o que é prestado por um professor para suprir a ausência de outro professor do mesmo estabelecimento de ensino que, por motivo de ausência imprevista, deixa de prestar o serviço correspondente a determinado segmento da componente lectiva do respectivo horário semanal de trabalho.
O ECD, na versão aqui aplicável, dispõe, no Subcapítulo II (‘Duração de trabalho’) do Capítulo X (‘Condições de trabalho’):
Artigo 76º
Duração semanal
1- O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta cinco horas semanais de serviço.
2- O horário semanal dos docentes integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho.
No caso sujeito, a Autora e ora recorrida, à data dos factos, leccionava há 22 anos, tendo uma componente lectiva de 18 horas (ponto 2, da matéria de facto), por força da redução dessa componente, decorrente do estabelecido no art. 79 do ECD Nos termos do art. 77º, do ECD, «3 – A componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de vinte horas semanais». E, nos termos do art. 70º, do mesmo ECD, «1 – A componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e os do ensino secundário e do ensino especial é sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente»
Conforme a matéria de facto apurada (ponto 3), «Foram inscritos no horário semanal da Autora, para o ano lectivo de 2005/2006, tempos na vertente de componente não lectiva num total de 10 horas destinadas a trabalho no Estabelecimento, sendo oito daquelas horas de trabalho na escola destinadas a actividades de acompanhamento dos alunos na ausência do professor titular da disciplina».
Ora, estabelece, ainda, o ECD:
Artigo 82º
Componente não lectiva
1- A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino.
2- …
3- O trabalho a nível de estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender:
a)
b)
c)
d)
e) A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do nº 2 e do nº 3 do artigo 10° do presente Estatuto;
f) …
E, no art. 83º, estabelece o mesmo ECD:
Artigo 83º
Serviço docente extraordinário
1- Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado.
2- Considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.
3- O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que for distribuído resultante de situações lhe ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo no entanto solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis.
4- O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional.
5- Para efeitos do disposto no número anterior, não é considerado o serviço docente extraordinário previsto no nº 2.
6- O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 777º do presente Estatuto.
E importa, ainda, ter presente o que, no Capítulo II, dedicado aos ‘Direitos e deveres’ do pessoal docente, estabelece o mesmo ECD:
Artigo 10º
Deveres profissionais
1- O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral e dos deveres profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2- Decorrendo da natureza da função exercida, cujo desempenho deve orientar-se para níveis de excelência, são deveres profissionais específicos do pessoal docente:
…
m) Assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente;
…
3- Para os efeitos do disposto na alínea m) do número anterior, considera-se ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1° ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2° e 3° ciclos do ensino básico.
4- O docente incumbido de realizar as actividades referidas na alínea m) do nº 2 do presente artigo deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior ao início das mesmas.
Face ao quadro legal definido por estas normas do ECD, podemos concluir que o horário de trabalho semanal de cinco dias, a que está obrigado o pessoal docente em exercício de funções integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva.
Esta componente não lectiva abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino (art. 82º/1).
O trabalho dos professores a nível do estabelecimento de ensino pode compreender [nº 3, al. e)] a subsituação de outros docentes, em caso de ausência destes, imprevista e de curta duração, nos termos do estabelecido na al. m), do nº 2, do art. 10º do ECD.
Este trabalho de substituição é serviço docente extraordinário, por força do que, expressamente, dispõe o nº 2 do transcrito art. 83º do ECD.
Com efeito, aí se prevê, de modo inequívoco, uma diferente situação de serviço docente extraordinário, relativamente aquela a que respeita a previsão do nº 1 do mesmo art. 83º, ou seja, a leccionação para «além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado» Conforme estabelece o nº 2, do Desp. nº 17 387/2005 (2ª série) da Ministra da Educação, de 28.7.05, publicado no DR, II Série, nº 155, de 12.8.05, «1 – Incumbe às escolas e agrupamentos de escolas, no âmbito das competências legalmente cometidas aos órgãos de gestão e administração respectivos, estabelecer o número de horas a atribuir à componente não lectiva, em qualquer das suas modalidades, nos termos do artigo 82º do ECD.».
Essa consagração de duas distintas situações ou possibilidades de serviço docente extraordinário resulta, aliás, confirmada pela diferença de regimes que a lei lhes faz corresponder, para efeitos de limite máximo semanal (cf. art. 83º, nº 4 e 5, do ECD).
No sentido do entendimento que agora se afirma, decidiu já este Supremo Tribunal, em acórdão de 3/12/2002 (Rº nº 0426/02), onde se ponderou:
…
Parece claro que o conceito de serviço docente extraordinário não opera em sede de trabalho extraordinário para além da duração normal global do trabalho, mas em sede de serviço para além da duração especialmente contemplada de uma das duas componentes em que se subdivide o exercício de funções do pessoal docente.
É considerado serviço docente extraordinário aquele que seja realizado não para além da duração geral do trabalho a que o docente está obrigado, nos termos do artigo 76º, nº 1, mas aquele que é realizado para além das horas da componente lectiva a que está obrigado, determinadas essas horas de acordo com as regras precedentemente mencionadas, dos artigos 77º e 79º.
E se isto é assim, isto é, se é a duração obrigatória da componente lectiva que permite determinar se o serviço prestado para além dessa duração é serviço docente extraordinário, também parece inquestionável que o serviço a ter em conta há-de ser serviço da mesma natureza daquele que integra a componente lectiva obrigatória, ou, em termos mais simples, há-se de ser, afinal, a componente lectiva prestada para além da sua duração normal e obrigatória.
E também só assim se compreende que uma das alterações operada na versão originária da lei tenha sido a que passa a contemplar, no nº 6 do artigo 83º, o "cálculo do valor da hora lectiva extraordinária" na base da "duração da componente lectiva do docente". Do mesmo passo, que este nº 6 é igualmente explícito ao reportar-se, exactamente, à "hora lectiva extraordinária".
Pensar de outro modo seria o mesmo que entender que todo o serviço prestado na componente não lectiva corresponderia a serviço docente extraordinário, o que, naturalmente, seria a contradição completa com o sistema instituído pela lei.
Porém, logo salienta o mesmo aresto:
Evidentemente, também tem de ser considerado serviço lectivo extraordinário aquele que a lei decida especialmente tratar como tal. É o que o artigo 83º faz ao dispor no número 2: "Considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea e) do nº 3 do artigo anterior".
Reporta-se este serviço especialmente equiparado, à exigência que pode ser imposta aos docentes de "Assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente" (alínea m) do nº 2 do artigo 10º), considerando-se, para tal efeito, "ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2º e 3º ciclos do ensino básico" (nº 3 do artigo 10º).
Poder-se-ia aferir, numa análise mais aprofundada das razões equiparação feita pela lei, que o essencial da actividade pedida ao docente que supre a ausência de outro docente é ainda da natureza da componente lectiva, e por isso que é materialmente ajustada tal equiparação. Mas trata-se de ponto de aprofundamento dispensável na economia deste julgamento.
O que interessa é salientar que o conceito de serviço docente extraordinário é integrado ou pelo prestação de serviço da componente lectiva para além do número de horas dessa componente a que está obrigado ou pela realização de actividade especialmente equiparada, conforme o artigo 83º, nº 2".
Assim, importa salientar que o referenciado trabalho de substituição, agora em causa, corresponde a actividade docente que não integra a componente lectiva fixada no horário semanal de trabalho atribuído à professora recorrida e que, integrando a componente não lectiva desse mesmo horário de trabalho, só é considerado serviço docente extraordinário por força da indicada equiparação legal (art. 83º/2). Daí que, para a qualificação daquela actividade como serviço docente extraordinário, seja irrelevante – como bem entendeu o acórdão recorrido – a questão de saber se aquela componente lectiva esgotava ou não o tempo lectivo que poderia ser atribuído à mesma recorrida.
Para além disso, e diversamente do que entendeu o acórdão recorrido, tal conclusão, no sentido de que, por virtude da apontada equiparação legal, esse trabalho de substituição deve ser considerado serviço docente extraordinário, vale igualmente para o serviço prestado, nas indicadas circunstâncias, no âmbito do ensino secundário.
Com efeito, a lei estabelece aquela equiparação a serviço docente extraordinário, referindo-se, objectivamente, ao serviço de substituição prestada «nos termos» da alínea m), do nº 2 do art. 10º do ECD. E, apesar de aí definida por referência directa à educação pré-escolar e ensino básico, essa obrigação é estabelecida como um dos «deveres profissionais específicos do pessoal docente» em geral, não se vendo, assim, por que a lei dela tenha querido excluir os docentes do ensino secundário. Neste sentido, tenha-se presente a possibilidade – efectivada no caso dos autos – de serem (também) de ensino básico as escolas de colocação e exercício profissional destes professores.
De resto, seria inaceitável que serviço objectivamente equiparável a serviço docente extraordinário, quando ilegalmente imposto e sem possibilidade de recusa (art. 83º/3 ECD) aos professores do ensino secundário, libertasse a Administração da correspondente remuneração como serviço dessa natureza.
E também não é aceitável a alegação da entidade recorrente, ao pretender que a qualificação e remuneração de tal serviço de substituição como serviço docente extraordinário estaria dependente de prova, pelo interessado, da existência, em concreto, dos pressupostos que a lei (art. 10/3 e 4 ECD) exige para a subsituação. Pois que, além de não poder eximir-se a assegurá-la, não estão na disponibilidade do professor substituto a ocorrência e a própria duração da ausência que a determinam.
Caberá, por isso, à própria Administração assegurar, ao nível da escola, que as subsituações não ocorram fora das circunstâncias em que, legalmente, podem ser impostas.
Por fim, e diversamente do que também entendeu o acórdão recorrido, cabe ainda referir que, para a consideração como serviço docente extraordinário, nos termos do citado art. 83º/2, do referenciado trabalho dos professores, prestado em substituição de colegas ausentes, no âmbito da componente lectiva a estes atribuída, é irrelevante o que consta do sumário da aula de substituição, na medida em que o conteúdo da correspondente prestação funcional do professor substituto tanto poderá ser idêntico ao que seria o da prestação do próprio substituído, se aquele for professor da mesma disciplina e estiver preparado e advertido para a substituição, ou diferente, como sucederá, inevitavelmente, se o substituto tiver habilitação diversa ou, pelo menos, não tiver indicação sobre qual o concreto contexto curricular e programático em que o faltoso iria dar a respectiva aula.
Do mesmo modo, ainda que relevante para efeitos de avaliação profissional ou, até, disciplinares, não importa àquela qualificação como serviço extraordinário a eventual inadequação da concreta actuação do professor durante a aula de substituição. A qual não suscitará questão diferente da que poderá colocar-se, relativamente ao desempenho profissional de qualquer docente, no âmbito da componente lectiva propriamente dita.
A alegação da entidade recorrente é, em suma, totalmente improcedente, sendo de confirmar a decisão afirmada no acórdão recorrido, ainda que por razões não totalmente coincidentes com aquelas em que se louvou.
Assim, e como nesse acórdão, conclui-se que o serviço prestado pela professora ora recorrida, em substituição de colegas faltosos deve ser considerado e pago como serviço docente extraordinário.
V. Por tudo o exposto, acordam em negar provimento ao recurso de revista, mantendo a decisão contida no acórdão recorrido.
Custas pela entidade recorrente.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2008. – Adérito Santos (relator) – Rosendo José – Angelina Domingues – Jorge de Sousa – Costa Reis – Madeira dos Santos – Políbio Henriques – Fernanda Xavier – Freitas Carvalho – Edmundo Moscoso – Rui Botelho (vencido de acordo com a declaração de voto junta) – João Belchior (vencido conforme declaração que junta) – Santos Botelho (vencido nos termos da declaração de voto do Cons.º Rui Botelho) – Pais Borges (vencido nos termos da declaração de voto do Cons.º Rui Botelho).
Declaração de Voto
1. Não podemos acompanhar a tese que fez vencimento. Vejamos o que está em causa. A autora, professora do 1.º grupo do ensino secundário, estava obrigada ao cumprimento de uma componente lectiva de 18 horas semanais e uma outra não lectiva; por diversas vezes, e enquanto se encontrava no cumprimento do período não lectivo do seu horário de trabalho, foi destacada para substituir professores da sua e de áreas diferentes que faltaram a essas aulas; reclamou o pagamento dessas horas como serviço extraordinário, invocando para o efeito o disposto na alínea m) do n.° 2 do art.° 10 do DL 139-A/90, de 28.4, na alínea e) do n.° 3 do artigo 82 e no n.° 2 do art.° 83; o indeferimento dessa pretensão deu origem à discussão em curso nos autos.
Olhemos o quadro jurídico aplicável. O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (ECD), publicado no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.° 46/86 de 14.10), foi aprovado pelo DL 139-A/90 de 28.4 e sucessivamente alterado por vários diplomas legais, DL 105/97 de 29.4, DL 1/98 de 2.1, DL 35/03 de 17.2, DL 121/05 de 26.7, DL 229/05 de 29.12, DL 224/06 de 13.11 e DL 15/07 de 19.01. Na altura dos factos aqui em causa (ano lectivo 2005/2006) vigorava o referido ECD na redacção decorrente do diploma inicial com todas as alterações produzidas até à entrada em vigor do DL 12 1/05 de 26 de Julho, sendo essa redacção que iremos considerar.
De acordo com o seu art.° 76 o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de trinta e cinco horas semanais de serviço (n.° 1) sendo que este horário semanal integra uma componente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho (n° 2). A duração da componente lectiva está prevista no art.° 77, segundo o qual a componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do lº ciclo do ensino básico é de vinte e cinco horas semanais (n.° 1); a componente lectiva do pessoal docente dos 2° e 3 ºciclos do ensino básico é de vinte e duas horas semanais (n.° 2); a componente lectiva do pessoal docente do ensino secundário, desde que prestada na totalidade neste nível de ensino, é de vinte horas semanais (n.° 3). Esta componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2.° e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é, porém, nos termos do art.° 79, sucessivamente reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de oito horas, logo que os professores atinjam 40 anos de idade e 10 anos de serviço docente, 45 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 50 anos de idade e 20 anos de serviço docente e 55 anos de idade e 21 anos de serviço docente (n° 1). Por sua vez, a componente não lectiva está equacionada no art.° 82 nos seguintes termos: 1- A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino. 2- O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica; 3- O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender: a) A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade; b) A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais; c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas; d) A participação promovida nos termos legais ou devidamente autorizada, em acções de formação contínua ou em congressos, conferências, seminários e reuniões para estudo e debate de questões e problemas relacionados com a actividade docente; e) A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do n°2 e do n°3 do artigo 10° do presente Estatuto (de acordo com esta norma, é dever profissional especifico do pessoal docente assegurar a realização, na educação pré-escolar e no ensino básico, de actividades educativas de acompanhamento de alunos, destinadas a suprir a ausência imprevista e de curta duração do respectivo docente); f) A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo; 4- Por portaria do Ministro da Educação serão definidas as condições em que pode ainda ser determinada uma redução total ou parcial da componente lectiva nos casos previstos nas alíneas a) b) e f) do número anterior. Por fim, e para o que aqui interessa, o art.° 83 prescreve que se considera serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado (n.° 1), sendo que se considera ainda serviço docente extraordinário o que for prestado nos termos da alínea e) do n° 3 do artigo anterior (n.° 2). Acrescenta este artigo que o docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo no entanto solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis (n.° 3), que o serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional (n.° 4) sendo que para este efeito não é considerado o serviço docente extraordinário previsto no n°2 (n.° 5), e ainda que o cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 77º do presente Estatuto (n.° 6).
2. Face à matéria de facto e perante este quadro normativo, a questão que urgia resolver residia em compatibilizar o disposto no art.° 82, n.° 3, e), onde se diz que “A substituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea m) do n° 2 e do n° 3 do artigo 10° do presente Estatuto” integra a componente não lectiva do horário do professor (o que se traduz na insusceptibilidade 1 Em princípio. , de ser considerada serviço docente extraordinário face ao que nos diz o n.° 1 do art.° 83) com o preceituado no art.° 83, n.° 2, que manda considerar o serviço docente prestado nessas condições como serviço extraordinário. Para que estes três preceitos - art.° 82, n.° 3, e); art.° 83, n.° 1; art.° 83, n.° 2) possam articular-se a respectiva estatuição tem que funcionar separadamente. Ora, a construção que venceu não deixa campo de operacionalidade à regra da alínea e) do n.° 3 do art.° 82. Por outras palavras, inutiliza o que aí se diz pois não contempla nenhuma hipótese de existência de substituições que não sejam consideradas serviço docente extraordinário, quando a verdade é que esse tempo está marcado no horário como integrando a componente não lectiva e essa componente não é (normalmente) serviço docente e não gera (normalmente) serviço docente extraordinário! Não resolve, pois, o problema, a dificuldade que estava colocada, dando como assente quod erat demonstrandum. Por outro lado, o acórdão citado, e parcialmente transcrito (R. 426/02, de 3.12.02), não resolve, porque não trata dela, esta questão. Parte, simplesmente, do pressuposto de que o n.° 2 do art.° 83 é serviço docente extraordinário mas nada diz quais das substituições para que remete (art.° 82, n.° 3, e)) são serviço docente ou simples desenvolvimento de um dever profissional de acompanhamento de alunos. Mas, a verdade é que a possibilidade de compatibilizar todos eles existe. Ou seja, é possível hipotizarem-se substituições de professores a integrarem a componente não lectiva marcada no seu horário (no caso a docente tinha 10 horas, sendo 8 para acompanhamento de alunos por falta do professor titular), podendo algumas delas ser trabalho extraordinário, evidentemente, desde que sejam serviço docente (de acordo com o ponto 3 infra). Relembremos que os horários são elaborados no início do ano lectivo (por isso, não tem razão de ser o argumento que o acórdão pretende retirar em seu apoio, extraído dos n.°s 4 e 5 do art.° 83, porquanto só as horas referidas nesse n.° 4 podem ser, nessa altura, determinadas e é nesse momento que essas horas têm de ficar inscritas no horário; as previstas no n° 5 são aleatórias, podem ter ou não lugar, e, por isso, o seu cômputo jamais poderia ficar definido nesse momento; é por essa razão, e não por outra, que as horas do n.° 5 não podem ser contabilizadas para os efeitos do n.° 4) e que, face à conjugação dos art.°s 76 e 77 do ECD, a duração da componente não lectiva resulta da subtracção da duração (variável) da componente lectiva à duração geral do exercício de funções (35 horas). Assim, uma vez que esta duração geral do exercício de funções é imutável sendo variável a duração horária da componente lectiva, face aos sucessivos patamares de redução previstos no art.° 79, também será variável a duração horária da componente não lectiva (sublinha-se, uma vez mais, que a componente não lectiva não integra serviço docente). O que se pretende, afinal, é que todos os professores cumpram o mesmo horário de trabalho (35 horas semanais) dividido em duas fracções sendo que a componente lectiva vai diminuindo com o aumento da idade e da antiguidade.
Finalmente, o projecto apresenta, ainda, uma outra debilidade incontornável: ao considerar, nos termos do n.° 2 do art° 83, todas as horas utilizadas como trabalho extraordinário - uma vez que não faz qualquer distinção, quanto à natureza da substituição ou ao tipo de horário - está a concedê-lo, também, a professores com horários lectivos incompletos e, portanto, que não atingem o número de horas lectivas a que, atenta a sua idade e antiguidade, estariam obrigados a cumprir (art.°s 77 e 79), assim, frustrando, uma vez mais, a regra do n.° 1 do art.° 83. Nessas circunstâncias, a terem que ser pagas autonomamente teriam que o ser como horas normais e não como horas extraordinárias.
Em conclusão: a interpretação dos preceitos em confronto não se coaduna, sequer, com o elemento literal (art.° 9, n.° 1, do CC) e os dois fundamentos coadjuvantes claudicam como seu abono.
3. Apresentámos um projecto que, atentas as especificidades do caso, conduziria ao provimento do recurso e que se suportava nas seguintes considerações: “Dir-se-á, desde já, que o decidido - pese embora o acerto da generalidade das ilações extraídas das normas analisadas - não pode manter-se. Com efeito, o acórdão recorrido contém um conjunto de avaliações inatacáveis mas que, face ao sentido dos pertinentes preceitos, teria de conduzir ao resultado oposto, a improcedência da acção e o consequente provimento do recurso jurisdicional. Assim, diz-se no acórdão - afirmações que se nos afiguram incontornáveis - que serviço docente extraordinário é o serviço docente realizado para além do número de horas da componente lectiva2 Dar as aulas integra a componente lectiva (art.° 77, estamos a falar em horários completos) cumprir as, restantes obrigações do professor integra a componente não lectiva (art.° 82).
a cujo cumprimento o docente está obrigado (art.° 83° n.° 1); uma vez que é a carga horária da componente lectiva que permite dizer se o serviço prestado é extraordinário, cremos ser legítimo concluir que o serviço docente extraordinário é, afinal, a componente lectiva prestada pelo docente para além da sua duração normal e obrigatória; para que o serviço prestado pelo docente possa relevar como serviço docente extraordinário tem de ser de natureza semelhante àquele que integra a sua componente lectiva obrigatória. Estas considerações filiam-se no preceituado no n.° 1 do art.° 83 do ECD (epigrafado de “Serviço docente extraordinário”), que, a nosso ver, enuncia um princípio geral, fundamental nesta discussão, segundo o qual o serviço docente extraordinário é o serviço docente realizado para além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o professor está obrigado. Tudo quanto mais se diga sobre serviço docente extraordinário tem que respeitar este padrão. Assim, quando no n.° 2 se afirma “Considera-se ainda serviço docente extraordinário o que for prestado ...“quer significar-se, apenas, o serviço que, nos termos e condicionalismo do n.° 1, … for prestado...”. E por que é que dizemos isto? Porque o serviço do professor, em qualquer caso, só é extraordinário se cumprir duas condições, (i) se for docente e (ii) for prestado para além da componente lectiva do seu horário. Mas, esse serviço docente só pode ser o seu, aquele que, integrando a componente lectiva do horário, o professor presta na sua relação de trabalho com a escola, aquele para o qual está habilitado pela habilitação académico-profissional que possui. O que significa, por outras palavras, que estas chamadas aulas de substituição 3 Ao cumprir este serviço o professor continua obrigado a elaborar o sumário correspondente à actividade que desenvolver. deverão ser consideradas como serviço docente extraordinário se forem prestadas pelo docente como se aulas suas fossem (pois só nesse caso está a exercer a docência, a transmitir a “sua ciência” Evidentemente que a docência é mais do que isto (pelo menos dever ser mais), mas este constitui o seu núcleo essencial.) e, também, como se fossem aulas do professor substituído, e sempre dentro do plano curricular da turma onde se opera a substituição (a docência apresenta-se-nos sempre de duas perspectivas, a de quem a exerce e a de quem a recebe; a primeira traduz-se no desenvolvimento de uma actividade para a qual se foi especialmente preparado, a segunda, na recepção dessa actividade inserida num plano de formação global preestabelecido). Note-se que o serviço é extraordinário para o próprio professor, e é-o porque e se excede o número de horas lectivas ordinárias que lhe estão marcadas no horário, quer esse serviço esteja administrativamente incluído na componente lectiva, quer na componente não lectiva Esta componente não lectiva, para acompanhamento de alunos, que, no caso da autora, era de 8 horas semanais, traduz-se numa disponibilidade do professor que, para o efeito, terá que estar na escola durante esse período, disponibilidade essa que só se efectivará se algum professor faltar. Pode até acontecer, e sucede habitualmente, que haja vários professores disponíveis ao mesmo tempo, por terem essas horas marcadas nos seus horários, competindo a cada escola definir os critérios que presidirão à escolha do professor para proceder à intervenção na turma do professor faltoso. Se o critério for o de a prioridade começar pelo professor da mesma área e do mesmo ciclo - que integra um colectivo que prepara as aulas em conjunto e que acompanha o desenvolvimento do ano escolar também em conjunto - essa intervenção traduzir-se-á na leccionação de uma aula em tudo semelhante à de professor ausente, sendo então uma intervenção de serviço docente a dever ser qualificada como serviço docente realizado para além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento o professor está obrigado.. Se um professor de matemática de uma turma do 8.° ano do ensino básico vai substituir o seu colega de matemática e dar uma aula de matemática inserida no programa daquele ano (aula que poderia ser dada pelo professor faltoso) é evidente que essa hora deve ser integrada no serviço docente extraordinário pois cumpre a regra-padrão definida no n.º 1 do citado art.° 83, (i) é serviço docente e (ii) é prestado para lá da componente lectiva do seu horário 6 Veja-se a informação n.º 133/JM/SEE/2005, de 17.9.95, emanada do Secretário de Estado da Educação, junta a vários processos em curso neste Tribunal que considera esta substituição como serviço docente extraordinário.. Já não assim se o professor de matemática vai substituir o professor de francês. Nesse caso, trata-se, simplesmente, de cumprir um dever profissional (o art.° 10 tem como epígrafe, justamente, “Deveres profissionais”), no exercício da componente não lectiva mencionada na alínea e) do n.º 3 do art.° 82 (que tem como epígrafe “Componente não lectiva”). Só desta forma se consegue harmonizar o conteúdo normativo dos preceitos em confronto: tratar algumas das situações desta alínea e) como simples acompanhamento e outras como serviço docente, que será extraordinário se cumprir o condicionalismo do n.° 1 do art.° 83 do ECD: ser serviço docente e ser prestado para além da componente lectiva. Logo, quando o art.° 82, n.° 3, e) opera por si comporta o simples desenvolvimento de um dever profissional de acompanhamento de alunos, quando opera por via do art.° 83, n.º 2, transforma-se no exercício de docência a acrescer ao horário predefinido.
Portanto, voltando ao caso dos autos, quando fez as substituições de colegas apontadas no processo - em áreas lectivas diferentes da sua - a autora não prestou serviço docente para além do seu horário efectivo de aulas (já que em bom rigor não exerceu a docência), mas, pelo contrário, cumpriu o dever profissional (de acompanhamento de alunos) apontado na alínea m) do n.° 2 do art.° 10, cumprindo-as no exercício da componente não lectiva do seu horário, nos termos da alínea e) do n.° 3 do art.° 82.
Rui Botelho
Declaração de voto:
Voto vencido em concordância com a declaração de voto do Sr. Cons. Rui Botelho. Com o devido respeito pela tese vencedora, só a interpretação levada a efeito naquela declaração de voto permite a devida compatibilização das diversas vertentes que a situação comporta. O que fica bem à vista com o ilógico da conclusão a que leva a tese vencedora no sentido de que as horas de substituição (recte, as horas a que se referem as disposições combinadas dos art°s 82° e) e 83°, n.º 2, do ECD) dadas por professores com horários lectivos incompletos e que não atinjam o número de horas lectivas a que, atenta a sua idade e antiguidade, estariam obrigados a cumprir (por força do que decorre dos art.°s 77° e 79° do ECD), as quais, segundo essa tese, serão sempre de considerar como extraordinárias quando o deveriam ser como horas normais.
João Belchior.