A…, e Associados, Sociedade de Advogados, RL, com os demais sinais nos autos, apresentou impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IVA de 2007 e 2008, e respetivos juros compensatórios, no total de € 5.107,72.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por decisão de 17/08/2021, julgou a impugnação procedente.
Inconformada com a decisão, a Fazenda Pública, ora Recorrente, interpôs recurso da mesma tendo, na sua alegação, formulado as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES
Assim, nos termos dos artigos 639° do Código de Processo Civil:
a) A douta sentença incorreu em erro de julgamento, por incorreta interpretação da matéria considerada provada e não provada. Acresce ainda que a douta decisão faz uma incorreta interpretação da lei fiscal violando o disposto nos artigos 6°, 12°, 17° e 20°, todos do CIRC, e nos artigos 18º e 49º, ambos do CIVA.
b) Ou seja, relativamente ao ano de 2007, a sentença aceita como justificados os seguintes valores: (9.648,79 + 1.008,65 + 1.1191,29 + 2.783,03 + + 393,64 + 81,61 + 312,13 + 14.561,09) = 29.980,23€.
c) As divergências verificadas pela inspeção tributária são apenas num total de 11.586,49, uma vez que o valor que inicialmente se supunha não justificado — 29.586,49 — estava influenciado pela contabilização incorreta de dois documentos, com o n°400012 e 1200022, no valor de 8.000 euros e 10.000 euros (num total de 18.000 euros). Documentos que a sentença descurou e fez letra morta das conclusões da inspeção, no que toca à contabilização dos 18.000 euros.
d) Assim, os valores não são coincidentes, pelo que não se pode aceitar a justificação pretendida pela impugnante com os documentos identificados nos números 3 a 15 do probatório, pelo que estes factos não devem ser levados ao probatório, porque carecem de prova cabal e suficiente, designadamente, porque a prova documental é contraditória.
e) A sentença padece de erro de julgamento porque desconsiderou, erroneamente, que os montantes entrados em caixa após o levantamento em numerário de bancos, e considerando tratarem-se de fluxos financeiros de entrada na tesouraria da empresa, qualquer destes montantes carecia de documento de suporte que titulasse um recebimento decorrente de uma operação ativa da empresa; noutras palavras, carecia de uma fatura/recibo.
f) A sentença interpretou incorretamente o documento de suporte das despesas no montante de €1.648,79 tem o n° de registo 100027B (Janeiro/2007), discriminado da seguinte forma:
79,14 — seguros
1.008,65 — salários de dois funcionários, pagos através de dois cheques — Doc. 21 – fls. 92
561,00 — despesas diversas, pagas pelo cheque n° 4828679390 da Caixa de Crédito Agrícola da Serra da Estrela – fls. 93 a 97.
g) Ora, conforme se pode compulsar do documento 21, os valores dos salários dos funcionários A… e J… são de, respetivamente, €1.287,50 e €729,80. Não correspondem aos cheques alegadamente emitidos, nos montantes de 643,75€ e 364,90€. Também no Doc. 28, os valores dos salários do mês de Janeiro não correspondem aos cheques emitidos, o mesmo se diga do Doc. 30, 33 e 48.— fis. 101, 104 e 119. Curiosamente, os cheques mencionados no Doc. 33 (Mês de Junho) engloba subsídios de férias, processados em Setembro ... – fls. 104. Outra curiosidade a apontar é que os documentos com os n°s 35 a 38 — fls. 106 a 109, correspondem ao pagamento de retenções na fonte e não se encontra junto o extrato da conta 24.2 de Abril a Julho de 2007. O mesmo se diga dos docs. n°s 44 a 46 (Agosto a Outubro de 2007).
h) Logo, os documentos juntos pela impugnante não se mostram aptos a justificar as alegações da impugnante, não devendo ter sido acolhidos na decisão ora recorrida.
i) O doc. nº 49 é o extrato da conta 11 — Caixa e os movimentos de Janeiro estão registados a crédito (logo, saídas) e o doc. nº 50 é o extrato da conta 12 — Bancos e os movimentos correspondentes são a débito (entradas a dinheiro). — fis. 120 a 127 do processo administrativo. É precisamente o inverso do que defende a impugnante: nos documentos referentes ao mês de Janeiro (a)) o dinheiro sai da conta Caixas e entra na conta Bancos, ou seja:
Débito da conta 12 (Conta Bancos) por contrapartida do crédito na Conta 11 (Conta Caixa)
Ao invés de
Débito da conta 11 (Conta Caixa) por contrapartida do crédito na Conta 12 (Conta de Depósitos à ordem)
j) O mesmo se diga para os movimentos dos meses de Fevereiro — b), Março — c), Maio — d), Junho — e), Julho — f), Agosto — g), Outubro — i) e Dezembro – j). — fls. 120 a 127.
k) No mês de Setembro, existem movimentos que correspondem ao supra descrito débito em Caixa e crédito em Bancos. No entanto, observe-se que, no mesmo mês, existem movimentos das mesmas quantias, novamente, para a conta Caixa — entradas, sem justificação aparente. Situação que se repete no mês de Agosto — g) e em Outubro — i).
l) Logo, o que se denota aqui é que existem saídas da Caixa para os Bancos e não o inverso, que é o que pretende ver reconhecido a impugnante com a sua argumentação. Aliás dos próprios extratos bancários, juntos pela impugnante, se denota que existem muitas entradas em numerário na conta de depósitos à ordem.
m) Segundo a Diretriz Contabilística n° 14/93 da CNC, os fluxos de caixa são as entradas e as saídas de dinheiro em caixa. As entradas de dinheiro em caixa correspondem a recebimentos e as saídas de dinheiro referem-se a pagamentos (ou outro destino, como por exemplo a entrada na conta Bancos).
n) O que importa reter é que, pese embora não consiga dar uma cabal explicação para os valores entrados em Caixa, a impugnante reconhece tê-los recebido, ou, pelo menos, nunca os refutou.
o) Assim mostram-se confessados, na íntegra e sem reservas, os valores recebidos, o que desde já se aceita, nos termos previstos no art° 352° do C.Civil (prova por confissão).
p) Pelo exposto, devem ser mantidas na ordem jurídica as liquidações adicionais de IVA/2007 e 2008, e respetivos juros compensatórios, no total de 5.107,72€.
Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida.”
Devidamente notificada a Recorrida, apresentou contra-alegações nas quais formulou as seguintes conclusões:
“CONCLUSÕES:
1º A sentença recorrida não incorre em qualquer erro de julgamento, por incorrecta interpretação da matéria considerada provada e não provada; nem em qualquer incorrecta interpretação e consequente violação da lei fiscal concretamente do disposto nos artigos 6º, 12º, 17º e 20º todos do CIRC e nos artigos 18º e 49º ambos do CIVA.
2º Andou bem, a sentença recorrida, quando concluiu que a recorrida/impugnante logrou demonstrar que, a diferença de valores que levou á correcção efectuada pela AT, resulta da transferência, em termos contabilisticos, da conta caixa para a conta de bancos, não se referindo por isso a proveitos que deveriam ter sido contabilizados, não tendo assim de facto ocorrido, quanto áqueles valores, uma qualquer nova entrada de fluxos financeiros na sociedade, visto que os mesmos já se encontravam na sua esfera juridica, mas na conta de bancos.
3º O erro de interpretação em que continua a laborar a Administração Fiscal, consiste em considerar, os débitos na conta 11 (conta caixa) descritos no ponto 13.3.1, como entradas de dinheiro não facturadas a clientes, quando na verdade se tratam apenas de meros movimentos contabilísticos de passagem efectuados com a conta 12 (conta de depósitos à ordem).
4º Tais movimentos não são a nenhum título proibidos ou ilegais, constituindo apenas uma forma alternativa de os registar;
5º E muito menos traduzem uma qualquer omissão de proveitos.
6º O próprio Tribunal “ a quo” entendeu que era possivel dar como provado, o que fez, que em 2007, 29.586,49€ deram entrada na conta de caixa, com proveniência da conta de bancos, tendo o mesmo sucedido no ano de 2008, no valor de 15.101,35€, precisamente os mesmos valores resultantes das correcções efectuadas pela AT.
7º Não ocorrendo por isso, nenhuma omissão de proveitos, conclusão esta, que teve e tem por base a análise dos factos dados como provados.
8º Não corresponde á verdade que, os valores titulados pelos documentos, que a sentença aceita como justificativos das divergências apuradas, pela inspecção, não são correspondentes.
9º Se subtrairmos a esse valor de 29.586,49€, o valor de 18.000,00€ obtemos o valor de 11.586,49€, precisamente aquele que resultou da correcção efectuada pela AT.
10º Contrariamente ao alegado pela recorrente/impugnada, não há qualquer divergência entre os documentos nºs 21º, 28º, 30º, 33º e 48º, referentes ao processamento de salários dos funcionários A… e J…, e os cheques emitidos para pagamento de tais despesas, conforme demonstrado nos artigos 32º a 38º das presentes alegações, e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos.
11º Os documentos juntos pela recorrida/impugnante, são aptos a justificar as suas alegações, não ocorrendo qualquer contradição entre o alegado e o documentado.
12º Os valores das correcções efectuadas pela AT, quer para o ano de 2007 quer para o ano de 2008 foram plenamente justificados e demonstrados, quer através da explicação dos procedimentos contabilisticos da sociedade, quer através dos documentos que estão nos autos.
13º Todos os movimentos dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Maio, Junho, Julho, Agosto, Outubro e Dezembro (no referido documento nº 49 assinalados com as respectivas letras) reportam-se efectivamente a saídas da caixa 11 e consequente entrada na caixa 12 (conta de bancos), e portanto a movimentos contabilisticos efectuados de acordo com o procedimento referido em 13.1 e 13.2 das nossas alegações, para os recebimentos dos clientes. O movimento inverso se passa quando se trata do pagamento das despesas.
14º A recorrida/impugnante alega e demonstra que a conta caixa reflete apenas movimentos contabilisticos de passagem (seja a crédito seja a débito), e não novas entradas de dinheiro que constituam proveitos omitidos.
15º Não ocorre qualquer confissão, por banda da impugnante/recorrida, no que respeita aos valores entrados em caixa, e ao seu reconhecimento como valores recebidos, conforme de forma habilidosa a impugnada/recorrente pretende fazer crer.
16º Tais valores, cuja existência contabilistica, não se contesta, nem nunca se contestou, não são proveitos, e como tal, não podem ser qualificados.
17º Donde resulta que, não ocorre aqui qualquer confissão, nos termos e para os efeitos do artigo 352º e ss do Código Civil.
Termos em que, negando provimento ao presente recurso e mantendo a decisão recorrida Vossas Excelências farão JUSTIÇA!”
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Colheram-se os vistos dos Juízes Desembargadores adjuntos.
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 635º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente, nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.
Nos presentes autos recursivos importa saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e por incorreta interpretação da matéria considerada provada e não provada, bem como de erro de julgamento de Direito por violação do disposto nos artigos 6°, 12°, 17° e 20°, todos do CIRC, e nos artigos 18º e 49º, ambos do CIVA.
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“Com base nos documentos junto aos autos e no processo administrativo (PA) apenso considera-se provada a seguinte matéria de facto, com relevância para a decisão:
1. A impugnante é uma sociedade cujo objeto social consiste no “exercício pelos sócios em comum da profissão de advogado, com o fim de, entre si, repartirem os respectivos resultados” – CAE 69101 - (cfr. pág. 4 do ponto II.3.1 do Relatório de Inspeção);
2. Para o exercício dessa atividade a sociedade impugnante encontra-se fiscalmente enquadrada no regime de transparência fiscal do IRC e no regime normal, de periodicidade trimestral, do IVA - (cfr. pág. 5 do ponto II.3.2 do Relatório de Inspeção);
3. Em 31/1/2007, na contabilidade da impugnante foi registado o documento 100027B, com o descritivo “recebimento”, a débito da conta #11.1 – Caixa, no valor de 9.648,79 euros (cfr. Extrato de conta “#11.1 – Caixa”, documento nº 1, e documento 9, de fls. 69 e 77 do processo físico);
4. Em 31/01/2007, na contabilidade da impugnante foi registado o documento 100027B, com o descritivo “recebimento”, a crédito da conta #12.1 – Depósito à Ordem – Caixa de Crédito Agrícola, no valor de 9.648,79 euros (cfr. Extrato de conta, documento n.º 5, e documento 17, de fls. 73 e 85 do processo físico);
5. Em 31/03/2007, na contabilidade da impugnante foi registado o documento 100051A, com o descritivo “recebimento”, a débito da conta #11.1 – Caixa, no valor de 1.008,65euros (cfr. Extrato de conta, documento nº 1, e documento nº 10, de fls. 69 e 78 do processo físico);
6. Em 31/03/2007, na contabilidade da impugnante, foi registado o documento 100051A, com o descritivo “recebimento”, a crédito da conta #12.1 – Depósito à Ordem – Caixa de Crédito Agrícola, no valor de 1.008,65 euros (cfr. Extrato de conta, documento nº 5, e documento 18, de fls. 80 e 86 do processo físico);
7. Em 30/04/2007, na contabilidade da impugnante, foi registado o documento 100107A, com o descritivo “recebimento”, a débito da conta #11.1 – Caixa, no valor de 1.191,29 euros (cfr. Extrato de conta, documento 2, e documento nº 11, de fls. 70 e 79 do processo físico);
8. Em 30/04/2007, na contabilidade da impugnante, foi registado o documento 100107A, com o descritivo “recebimento”, a crédito da #conta 12.1 – Depósito à Ordem – Caixa de Crédito Agrícola, no valor de 1.191,29 euros (cfr. Extrato de conta, documento nº 6, e documento 19 e 20, de fls. 74 e 87/88 do processo físico);
9. Em 31/07/2007, na contabilidade da impugnante foi registado o documento 100181B, com o descritivo “recebimento”, a débito da conta # 11.1 – Caixa, no valor de 2.783,03 euros (cfr. Extrato de conta, documento 3, de fls. 71 do processo físico);
10. Em 31/07/2007, na contabilidade da impugnante foi registado o documento 100181B, com o descritivo “recebimento”, a crédito da conta #12.1 – Depósito à Ordem – Caixa de Crédito Agrícola, no valor de 2.783,03 euros (cfr. Extrato de conta, documento 7, e documentos 12 e 21, de fls. 75 e 80 e 89 do processo físico);
11. Em 30/11/2007, na contabilidade da impugnante foi registado o documento 100283A, com o descritivo “operações diversas”, a débito da conta #11.1 – Caixa, no valor de 393,64 euros (cfr. Extrato de conta, documento 4, e documento 13, de fls. 72 e 81 do processo físico);
12. Em 30/11/2007, na contabilidade da impugnante foi registado o documento 100283A, com o descritivo “operações diversas”, a crédito da conta #24.1.1 – IRC, no valor de 81,61 euros (cfr. Extrato de conta, documento 15, de fls. 83 do processo físico);
13. Em 30/11/2007, na contabilidade da impugnante foi registado o documento 100283A, com o descritivo “operações diversas”, a crédito da conta #24.5.1 – CRSS Guarda, no valor de 312,03 euros (cfr. Extrato de conta, documento 16, de fls. 84 do processo físico);
14. Em 31/12/2007, na contabilidade da impugnante foi registado o documento 100303A, com o descritivo “recebimento”, a débito da conta #11.1 – Caixa, no valor de 14.561,09 euros (cfr. Extrato de conta, documento 4, e documento 14, de fls. 72 e 82 do processo físico);
15. Em 31/12/2007, na contabilidade da impugnante, foi registado o documento 100303A, com o descritivo “recebimento”, a crédito da conta #12.1 – Depósito à Ordem – Caixa de Crédito Agrícola, no valor de 14.561,09 euros (cfr. Extrato de conta, documento 8, e doc. 22 a 24, de fls. 76 e 90 a 92 do processo físico);
16. Em 31/03/2008, na contabilidade da impugnante foi registado o documento 100093A, com o descritivo “operações diversas”, a débito da conta #11.1 – Caixa, no valor de 14.403,15 euros (cfr. Extrato de conta, documentos 25 e 49, de fls. 93 e 225 do processo físico);
17. Em 31/03/2008, na contabilidade da impugnante foi registado o documento 100093A, com o descritivo “operações diversas”, a crédito da conta #12.1 – Depósito
à Ordem – Caixa de Crédito Agrícola, no valor de 14.402,25 euros (cfr. Extrato de conta, documento 50, de fls. 229 do processo físico);
18. Em 31/10/2008, na contabilidade da impugnante foi registado o documento 100273A, com o descritivo “recebimento”, a débito da conta #11.1 – Caixa, no valor de 570,60 euros (cfr. Extrato de conta, documento 27, de fls. 95 do processo físico);
19. Em 31/10/2008, na contabilidade da impugnante, foi registado o documento 100273A, com o descritivo “recebimento”, a crédito da conta #12.1 – Depósito à Ordem – Caixa de Crédito Agrícola, no valor de 570,60 euros (sendo € 46,60+ € 524,00) - (cfr. documentos 29 e 50 e 51, de fls. 97 e 23, 233 e 234 do processo físico);
20. Em 30/11/2008, na contabilidade da impugnante, foi registado o documento 100295A, com o descritivo “recebimento”, a débito da conta #11.1 – Caixa, no valor de 127,60 euros (cfr. Extrato de conta, documento 28, de fls. 96 do processo físico);
21. Em 30/11/2008, na contabilidade da impugnante, foi registado o documento 100295A, com o descritivo “recebimento”, a crédito da conta #12.1 – Depósito à Ordem – Caixa de Crédito Agrícola, no valor de 127,60 euros (cfr. documentos 30 e 50 e 51, de fls. 98 e 232 e 234 do processo físico);
22. Ao abrigo da Ordem de Serviço nº OI200900663, a agora impugnante foi alvo de ação inspeção externa, de âmbito parcial, para análise do IVA e IRC, e que incidiu sobre os exercícios de 2007 e 2008 - (Relatório de fls. 1 e ss. do PA);
23. Da ação de inspeção, concluiu-se pelas seguintes correções:
24. Em 5/7/2010 a AT elaborou o relatório final de inspeção, homologado por despacho de 15/7/2010, constando daquele, além do mais, o seguinte: “III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável:
Diligências efetuadas no decurso da acção de inspeção
(…)
EXERCÍCIO DE 2007
1. - Correcções em sede de IVA — Imposto sobre o Valor Acrescentado
1.1- IVA não liquidado — Omissão de proveitos
Conforme já mencionado, procedemos à análise dos documentos contabilísticos do sujeito passivo em face dos quais foi possível apurar uma divergência entre o valor total dos proveitos contabilizados e referentes ás facturas emitidas e as entradas de caixa contabilizadas.
Ou seja, conforme se demonstra no quadro abaixo, o valor total dos proveitos, com inclusão do IVA liquidado, contabilizados pelo sujeito passivo foi de 56.117,55€, enquanto que as entradas de caixa contabilizadas foram no valor de 85/04,04 €, originando assim uma diferença no valor de 29.586,49 €.
No entanto foi possível apurar que o sujeito passivo contabilizou erradamente nos documentos internos com o n.º 400012 e 1200022, o valor de 8.000,00 € e 10.000,00 €, respectivamente, uma vez que se trata do pagamento de rendimentos por conta de lucros aos sócios, sendo que por lapso considerou estes documentos como entradas de caixa a seu favor e não à conta dos sócios.
Assim, tendo em conta esta situação de errada contabilização do pagamento aos sócios, verifica-se que a divergência entre as entradas de caixa e os proveitos contabilizados é apenas de 11.586,49 €, ou seja, 11.586,49 € = 67.704,04 € - 56.117,55 €, conforme demonstrado a seguir:
Verifica-se assim, uma clara omissão de proveitos por parte do sujeito passivo que não foram sujeitos a tributação, e para determinação do valor desses proveitos omitidos, consideramos a diferença contabilizada e não justificada pelo sujeito passivo entre as entradas de caixa e as facturas emitidas referentes aos serviços prestados.
Tendo em conta que o valor supra determinado, corresponde ao valor total entrado em caixa e que o mesmo deve incluir já o valor referente ao IVA liquidado, atendendo ao disposto nos arts.º 18.º e 49.º do CIVA, o valor tributável em falta, correspondente ao proveito omitido é obtido a partir da seguinte fórmula:
EXERCÍCIO DE 2008
3. — Correcções em sede de IVA — Imposto sobre o Valor Acrescentado 3.1 — IVA não liquidado — Omissão de proveitos
Após análise dos documentos contabilísticos do sujeito passivo, também no exercício de 2008 foi possível apurar uma divergência entre o valor total dos proveitos contabilizados e referentes às facturas emitidas e as entradas de caixa contabilizadas.
Ou seja, conforme se demonstra no quadro abaixo, o valor total dos proveitos, com inclusão do IVA liquidado, contabilizados pelo sujeito passivo foi de 42.690,19 €, enquanto que as entradas de caixa contabilizadas foram no valor de 57.791,54 €, originando assim uma diferença no valor de 15.101,35 €.
Verifica-se assim, uma clara omissão de proveitos por parte do sujeito passivo que não foram sujeitos a tributação, e para determinação do valor desses proveitos omitidos, consideramos a diferença contabilizada e não justificada pelo sujeito passivo entre as entradas de caixa e as facturas emitidas referentes aos serviços prestados.
Tendo em conta que o valor supra determinado, corresponde ao valor total entrado em caixa e que o mesmo deve incluir já o valor referente ao IVA liquidado, atendendo ao disposto nos arts.º 18.º e 49.º do C1VA, nomeadamente a alteração da taxa de IVA introduzida pela Lei n.º 26-A/2008 de 27/06 com entrada em vigor em 01/07/2008, o valor tributável em falta, correspondente ao proveito omitido é obtido a partir da seguinte fórmula:
25. Notificada do teor do relatório final através do oficio nº 31172, de 16/7/2010, em 17/8/2010 a agora impugnante apresentou pedido de revisão prevista no artigo 91º da LGT, abrangendo as correções meramente aritméticas – (fls. 139 a 158 do processo físico);
26. Por despacho de 18/10/2010 o Diretor de Finanças da Guarda decidiu revogar as correções efetuadas por avaliação indireta, e, em consequência, fixou o valor de 22.418,35 euros, como lucro tributável do exercício de 2007, e o valor de 13.112,02 euros, como lucro tributável do exercício de 2008, mais sendo fixado, quanto ao IVA, como valor das bases tributáveis, 2.010,88 euros, para o ano de 2007, e, 2.616,09euros, para o ano de 2008, tudo com base na fundamentação constante do relatório de inspeção, vertida no capítulo III - (cfr. documento n.º 7 da p.i, de fls. 157 a 165 do processo físico);
27. Na sequência, a AT notificou a agora impugnante das seguintes liquidações, para pagamento voluntário até 31/1/2011:
28. Em 31/1/2011 foi efetuado o pagamento das liquidações aludidas no ponto anterior – (vinhetas apostas no canto inferior esquerdo de cada um dos documentos aludidos no ponto anterior);
29. Em 4/2/2011 foi remetida a este Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, por correio eletrónico (e-mail), a petição inicial da presente impugnação judicial – fls. 1 e seguintes do processo físico);
A sentença recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
“3.2- Matéria de facto dada como não provada:
Não foram apurados factos alegados com interesse para a decisão da causa e que devam ser julgados como não provados.”
A decisão da matéria de facto fundou-se no seguinte:
“4- Motivação de facto
O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao PA, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – art.º 74º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos art.º 76º, nº 1, da LGT e arts. 362º e ss do Código Civil (CC) – identificados em cada um dos factos descritos no probatório.
Os factos não provados foram assim julgados por não ter sido feita qualquer prova quanto aos mesmos, sendo contrários à convicção acerca da prova produzida e incompatíveis com os factos dados como provados.”
III. Do Direito
Disside a Recorrente da decisão do Tribunal a quo por considerar que este errou no julgamento que efetuou tendo feito uma incorreta interpretação da matéria considerada provada e não provada.
Advoga que relativamente ao ano de 2007, a sentença aceita como justificada a quantia de € 29.980,23, quando as divergências verificadas pela inspeção tributária são apenas num total de 11.586,49, uma vez que o valor que inicialmente se supunha não justificado — 29.586,49 — estava influenciado pela contabilização incorreta de dois documentos, com o n°400012 e 1200022, no valor de € 8.000 euros e € 10.000 (num total de 18.000 euros). Estes documentos não foram considerados na decisão que também descurou as conclusões do relatório, nesta parte. Conclui, assim, que os valores não são coincidentes, pelo que não se pode aceitar a justificação pretendida pela impugnante com os documentos identificados nos números 3 a 15 do probatório, pelo que estes factos não devem ser levados ao probatório, porque carecem de prova cabal e suficiente, designadamente, porque a prova documental é contraditória.
Mais sustenta que a decisão apelada padece de erro de julgamento ao ter desconsiderado os montantes entrados em caixa após o levantamento em numerário de bancos e considerando tratarem-se de fluxos financeiros de entrada na tesouraria da empresa, qualquer destes montantes carecia de documento de suporte que titulasse um recebimento decorrente de uma operação ativa da empresa o que significa que carecia de uma fatura/recibo.
Argui também que foi erradamente interpretado pelo Tribunal a quo o documento de suporte das despesas no montante de €1.648,79 tem o n° de registo 100027B (Janeiro/2007), que respeita a seguros, salários de dois funcionários, pagos através de dois cheques e despesas diversas, pagas pelo cheque n° 4828679390 da Caixa de Crédito Agrícola da Serra da Estrela, uma vez, por um lado, os valores dos salários dos funcionários A… e J… são de, respetivamente, € 1.287,50 e € 729,80 pelo que não correspondem aos cheques alegadamente emitidos, nos montantes de € 643,75€ e € 364,90. Por outro lado, também no Doc. 28, os valores dos salários do mês de Janeiro não correspondem aos cheques emitidos. O mesmo se diga do Doc. 30, 33 e 48. Curiosamente, os cheques mencionados no Doc. 33 (Mês de Junho) engloba subsídios de férias, processados em Setembro. Outra curiosidade a apontar é que os documentos com os n°s 35 a 38, correspondem ao pagamento de retenções na fonte e não se encontra junto o extrato da conta 24.2 de Abril a Julho de 2007. De igual forma, os docs. n°s 44 a 46 (Agosto a Outubro de 2007).
Conclui, assim, que os documentos juntos pela impugnante não se mostram aptos a justificar as alegações da impugnante, não devendo ter sido acolhidos na decisão ora recorrida.
Prossegue, ainda, alegando que o que resulta dos documentos 49 e 50 – extratos da conta Caixa e da conta Bancos – comprovam exatamente o contrário do alegado pela Recorrida, pois o que eles comprovam é que as quantias são retiradas de Caixa e entram em Bancos, isto em todos os meses, com exceção dos meses de Abril, Setembro e Novembro. Nesse mês de Setembro, sustenta, há vários movimentos das mesmas quantias, novamente para a conta Caixa, sem justificações, tal como ocorre em Agosto e Outubro.
Conclui que existem saídas da Caixa para os Bancos e não o inverso, que é o que pretende ver reconhecido a impugnante com a sua argumentação. Aliás, dos próprios extratos bancários, juntos pela impugnante, se denota que existem muitas entradas em numerário na conta de depósitos à ordem.
Ora, prossegue, a verdade é que as entradas em Caixa ocorrem sem que seja dada qualquer justificação pela Recorrida, pelo que tal configura uma confissão.
Analisemos.
No que se relaciona com a alegação de que a decisão recorrida não teve em consideração a existência de uma correção que a própria AT reconheceu no seu relatório inspetivo, tal não corresponde à verdade.
Efectivamente, é afirmado na decisão apelada o seguinte:
“As liquidações em causa resultaram do facto de a AT ter apurado que os valores registados como entradas em caixa são superiores aos valores contabilizados como proveitos e, por isso, ter concluído que essa diferença constitui “uma clara omissão de proveitos” não contabilizados nem declarados para efeitos fiscais.
Pelo que a questão a decidir consiste em saber se a apurada diferença de valores (no total de € 29.586,49, em 2007, deduzida de € 8.000,00 e de €10.000,00, que a AT reconhece tratar-se de pagamentos de rendimentos por conta de lucros aos sócios, e no total de € 15.101,35, em 2008) equivale a “proveitos”, que foram registados na conta #Caixa (meios financeiros) e omitidos à conta de resultados (#Serviços prestados) e às declarações fiscais.”
Assim, não obstante, resultar dos factos fixados a totalidade da quantia inicialmente considerada pela AT no seu relatório inspetivo, tal não significa que a decisão recorrida não tenha ponderado essa correção que, aliás, resulta provada no relatório inspetivo transcrito para o probatório fixado.
Assim sendo, improcedente terá de ser o recurso, neste segmento.
Já no que respeita à pretensão da apelante de que sejam retirados do probatório os factos elencados sob os números 3 a 15, também nenhuma razão lhe assiste.
Senão vejamos.
Os factos em referência foram fixados tendo como fundamento diversos documentos que foram juntos pela Recorrida ao libelo inicial e que nunca foram impugnados pela Recorrente.
Ora, não tendo tais documentos sido impugnados, independentemente do facto dos mesmos constituírem documentos particulares, estes possuem força probatória plena quanto à autoria das declarações. No mais, preceitua o art. 376º daquele diploma que “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento” (nº 1), sendo que “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante” (nº 2), de onde resulta que a força probatória daquele documento particular se circunscreve ao âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como tendo sido efetivamente feitas pelo respetivo signatário. - artigos 376, nºs. 1 e 2 do Código Civil.
Acontece, porém, que no caso em apreço os documentos que servem de amparo à fixação dos aludidos factos não foram impugnados, nem suscitada a sua falsidade. Por outro lado, dos mesmos não constam propriamente declarações uma vez que estes se limitam a atestar a forma como certos documentos foram contabilizados. Quanto a isto dúvidas não existem, nem são colocadas pela Recorrente.
O que a apelante pretende, se bem entendemos as suas alegações, é que dos mesmos não se podem retirar as conclusões que o Tribunal a quo retirou na aplicação do Direito. Ora, tal arguição não se enquadra no erro de julgamento de facto, como pode parecer à primeira vista, mas sim numa errónea apreciação do mesmo no que tange à aplicação do Direito, motivo pelo qual se indefere o recurso, neste segmento.
Avançando.
Relativamente ao erro de julgamento que vem imputado à decisão aqui criticada, advoga a apelante que, em sede inspetiva, foram desconsiderados os montantes entrados em “Caixa”, uma vez que os mesmos careciam de documentos de suporte que titulassem um recebimento decorrente de uma operação ativa da empresa, ou seja, a existência duma fatura ou recibo.
Ora, com todo o respeito por opinião divergente, a verdade é que tratando-se de entradas na conta “Caixa” cuja proveniência se encontrava demonstrada, pois, como a própria apelante admite, os mesmos provinham de uma conta bancária da Recorrida, nenhum elemento comprovativo adicional seria necessário.
Podemos concordar, como aliás se afirma na decisão apelada, que esta poderia não ser a melhor técnica contabilística, uma vez que tratando-se de quantias que iriam sair da esfera jurídica da apelada, poderiam e deveriam ter sido diretamente descontadas da conta “Banco” sem haver necessidade de fazerem passar aquelas disponibilidades pela conta “Caixa” antes de procederem aos pagamentos.
Aliás, sobre esta questão, disserta a sentença recorrida do seguinte modo:
“Ora, não há dúvida de que as contas do ativo (como #Caixa e # Depósitos à Ordem) se debitam pelo valor inicial e pelos aumentos (entradas) e se creditam pelas diminuições (saídas).
Assim, os lançamentos contabilísticos demonstrados pela impugnante referem-se a saídas de meios financeiros de conta bancária à ordem (que foi creditada) e entrada, de idêntica quantia na mesma data, na conta #Caixa (que foi debitada).
Os documentos juntos pela Impugnante demonstram que a conta bancária, movimentada (na contabilidade da Impugnante) a crédito, é a conta localizada na Caixa de Crédito Agrícola.
A AT invoca a irregularidade de tais movimentos contabilísticos, alegando que a forma de contabilizar as operações nos termos alegados pela impugnante não se coaduna com os ditames da contabilidade e que permitem escamotear a identificação dos clientes bem como dos fornecedores.
Afigura-se que, nesse aspeto formal, a razão está do lado da AT, pois o pagamento de uma despesa ou salários, por exemplo, deverá, em regra, ser feito diretamente ao credor, por emissão de cheque sobre o banco depositário da conta à ordem, sem dar origem a qualquer movimento da conta caixa, mas tão só movimentando, a crédito, a conta de disponibilidades de bancos, ou, se o pagamento for efetuado com meios financeiros disponíveis em caixa, creditando essa conta sem que haja qualquer movimentação da conta #Depósitos à Ordem.
Assim, estamos perante uma anomalia contabilística que a impugnante explica no artigo 23 da p.i., nos termos já sobreditos: quando fatura os proveitos regista a crédito na conta #72-Serviços prestados por contrapartida da conta #Caixa, que debita, como se o dinheiro entrasse imediatamente; posteriormente ou na mesma ocasião, com o recebimento da quantia faturada, os sócios depositam na conta bancária da sociedade (após o pagamento ser feito diretamente ao sócio prestador do serviço) e esta debita a conta #12-Depósitos à Ordem e credita a conta #11-Caixa.
Verifica-se que tal procedimento releva débitos e créditos da conta #Caixa sem que ocorram os correspondentes fluxos financeiros de entrada e saída em caixa.
Do mesmo modo, quando a sociedade procede ao pagamento de encargos (incluindo compras ou salários ou impostos) credita a conta #12-Depósitos à Ordem (saída do banco) e debita a conta #11-Caixa (entrada em caixa) e, de imediato, credita a conta #11-Caixa (saída de caixa) e debita as contas de custo (classe 6) correspondentes à natureza do encargo pago.
Também aqui se verifica, ainda mais claramente, a relevação de débitos e créditos da conta #Caixa sem que ocorram os correspondentes fluxos financeiros de entrada e saída em caixa.
Tal anomalia constitui uma evidente irregularidade formal da contabilidade.
Veja-se que a “contabilidade” pretende registar, com verdade, transparência e rigor, os eventos da vida real, através do registo a débito e a crédito, nas contas que se mostrarem adequadas, das entradas e saídas, dos influxos ou exfluxos financeiros que ocorram na vida societária.
Ora, registar débitos ou créditos na conta #Caixa, quando na verdade não há qualquer meio financeiro movimentado em caixa, não se coaduna com as normas da contabilidade, como decorre do disposto no POC, em vigor à data dos factos, constando do mesmo as seguintes notas explicativas, relativas à conta caixa (Decreto-Lei nº 410/89, de 21 de novembro, com as alterações aplicáveis e anteriores à sua revogação efetuada pelo DecretoLei nº 158/2009, de 13 de julho):
“11 Caixa: Inclui os meios de pagamento, tais como notas de banco e moedas metálicas em curso legal, cheques e vales postais, nacionais ou estrangeiros. (…) 12 Depósitos à ordem Respeita aos meios de pagamento existentes em contas à vista nas instituições de crédito”
Note-se, lateralmente, que, segundo a Diretriz Contabilística nº 14/93, da Comissão de Normalização Contabilística – CNC, emitida para efeitos da elaboração da “demonstração dos fluxos de caixa”, entendidos estes como meios financeiros imediatamente mobilizáveis, os “Fluxos de Caixa – são as entradas em caixa (recebimentos) e saídas (pagamentos) e seus equivalentes”, mas (apenas) para este efeito o termo “Caixa – compreende o numerário e os depósitos bancários imediatamente mobilizáveis”.
Portanto, a conta Caixa (tal como as outras) apenas pode ser movimentada quando ocorram efetivas e reais entradas ou saídas de meios financeiros (tendencialmente, em numerário).
Pelo que que é errada a movimentação dessa conta enquanto não ocorra qualquer entrada ou saída de meios financeiros efetivos em caixa.
Como se disse, para a “caixa” irão apenas os recebimentos em numerário. Também poderão ir para a “caixa” os recebimentos em cheque, mas apenas enquanto estes não forem depositados no banco, em conta à ordem ou em conta a prazo, ou enquanto não forem usados, por endosso, para pagamento de encargos.
Como também já se disse, a “caixa” será debitada com a entrada de tais cheques e será creditada com a saída (para o banco ou por endosso a fornecedores ou outros credores).
Também poderá ocorrer alguma situação em que, designadamente para fazer face a necessidades imediatas de tesouraria, a empresa mobilize recursos financeiros disponíveis no “banco” e os transfira para “caixa”.
Por isso, não obstante a anomalia acima referida, considera o Tribunal que, dada a natureza formal da irregularidade verificada, não pode dizer-se que a mesma equivale a uma “clara omissão de proveitos”.”(fim de citação).
Não podemos deixar de concordar com o aqui decidido e com a fundamentação apresentada.
Na verdade, a existência de irregularidades na contabilidade, embora possa conduzir a correções em sede de inspeções, não pode conduzir a correções na situação em apreço. Efetivamente, se há saídas de “Bancos” devidamente comprovadas com a correspondente entrada na conta “Caixa” embora tal possa ser um procedimento pouco ortodoxo, a verdade é que se encontra perfeitamente justificada a entrada na conta “Caixa”, não sendo possível daí retirar que houve vendas ou prestações de serviços não declaradas e que como tal constituam omissões de proveitos.
Assim sendo, improcedente terá também de ser julgado o presente salvatério quanto a este argumento.
Mais argui a apelante que foi erradamente interpretado pelo Tribunal a quo o documento de suporte das despesas no montante de €1.648,79 tem o n° de registo 100027B (Janeiro/2007), que respeita a seguros, salários de dois funcionários, pagos através de dois cheques e despesas diversas, pagas pelo cheque n° 4828679390 da Caixa de Crédito Agrícola da Serra da Estrela, uma vez, por um lado os valores dos salários dos funcionários A… e J… são de, respetivamente, € 1.287,50 e € 729,80 pelo que não correspondem aos cheques alegadamente emitidos, nos montantes de € 643,75€ e € 364,90.
Ao que parece, pretende a apelante colocar em causa o facto nº 4, pois este é o único em que se faz menção ao documento nº 100027B. Acontece, por um lado, que o movimento originado por este documento foi no montante de € 9.648,79 e não um movimento de €1.648,79. Por outro lado, de nenhum documento ou facto dado como assente resulta que os vencimentos dos dois funcionários aludidos seriam de € 1.287,50 e € 729,80.
Assim, e mesmo que se considerasse, o que não se concede, que a apelante pretende impugnar o conteúdo deste ponto 4 do probatório, a verdade é que não o logra fazer de forma a convencer este Tribunal de que o mesmo não corresponde à verdade, pelos motivos supra expostos.
E o mesmo acontece no que respeita às alegações relacionadas com os documentos 28, 35 a 38, 44 a 46.
Se por um lado, pretende impugnar factos assentes, volta a não indicar a que factos concretos se pretende reportar, pelo que não seria admissível a impugnação nos termos em que é efetuada. Não é feita qualquer identificação dos factos dados como assentes com os quais discorda. Mas, por outro lado, também se verifica que os documentos nºs 35 a 38 e 44 a 46, não serviram de sustentação de nenhum facto dado como assente na decisão recorrida, pelo que não se entende se o que a apelante pretende é a fixação de outros factos, cuja concreta roupagem não identifica, ou, pelo contrário, se pretende apenas que alguns factos sejam reformulados. Em qualquer das situações e porque não são cumpridos os requisitos do artigo 640º do CPC, motivo pelo qual será sempre de rejeitar o recurso nesta parte.
Já quanto ao documento 28, este serve de amparo ao facto 20 do probatório fixado, mas em nenhum momento é afirmado que estamos a reportarmo-nos a valores de salários. Também aqui a notícia que é dada pelo aludido facto 20 é que foi registado na contabilidade o documento 100295A a débito da conta Caixa e no valor de € 127,60. Em nenhum momento é feita qualquer referência que seja a estarmos perante valores de salários de Janeiro.
Acontece, mais uma vez, que não se entende se a Recorrente pretende que este facto possua uma roupagem distinta daquela que lhe foi conferida pelo Tribunal a quo, sendo certo que não a indica.
Também não se consegue acompanhar a alegação de que tais documentos não se mostrem aptos a justificar as alegações da Recorrida, pois, na verdade, o Tribunal a quo quando procedeu à fixação dos factos e fundamentou de Direito a sua decisão, não o fez tendo por base qualquer finalidade do numerário entrado na conta Caixa, mas apenas por considerar que a entrada de valores naquela conta tendo como proveniência depósitos bancários, não permitiam concluir estarmos perante proveitos não declarados.
Efetivamente, o que fica por demais demonstrado no presente pleito, e foi claramente sustentado pelo Tribunal apelado, é que as entradas na conta “Caixa” têm como proveniência valores que se encontravam depositados na conta Bancos, mais concretamente numa conta sobre a Caixa de Crédito Agrícola, e que, destes factos, não se pode concluir que estamos perante proveitos não declarados pela Recorrida.
Uma nota final para referir que, contrariamente ao que pretende a Recorrente, os movimentos identificados nos pontos 3 a 21 não denotam a existência de saídas da conta Caixa para a conta Bancos, pois como bem teve oportunidade de explicar o Tribunal a quo que citamos “as contas do ativo (como #Caixa e # Depósitos à Ordem) se debitam pelo valor inicial e pelos aumentos (entradas) e se creditam pelas diminuições (saídas).”
Significa isto que se é debitada a conta “Caixa” isto significa que naquela conta deram entrada disponibilidades e, se é creditada a conta “Bancos” tal significa de deles saíram disponibilidade para pagamentos ou deslocação das mesmas para outra conta, no caso a conta “Caixa”.
Assim, os vários factos fixados no probatório relatam que ocorreram saídas da conta “Bancos” para reforço duma outra conta: a conta “Caixa”.
Concluímos, assim, que o presente salvatério terá de ser julgado improcedente, confirmando-se a sentença apelada que se deve manter na ordem jurídica.
CUSTAS
No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, a mesma cabe à Recorrente atenta a improcedência do presente recurso [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].
III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 14 de Maio de 2026
Cristina Coelho da Silva (Relatora)
Teresa Costa Alemão
Patrícia Manuel Pires