Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1- A.... (id. a fls 2) requereu, no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, contra a Câmara Municipal do Porto “ou, no caso de, antes de 16-3-01, este órgão ter delegado a competência para o licenciamento da construção e prévia/necessária aprovação de projectos de arquitectura previsto nos art.ºs 17º ou 41º, do DL 445/91 de 20-11, e no artº. 51º, nº 2, c) do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, e artº 64º, nº 5 a) da Lei 169/99, o Presidente da Câmara Municipal do Porto, a intimação para o reconhecimento de deferimento tácito, ou, se assim não se entender, nos termos expostos no mesmo requerimento, “acção para o reconhecimento jurisdicional de direito ou interesse legalmente protegido”, com vista ao reconhecimento da aprovação tácita do Projecto de Arquitectura apresentado em 02-10-96, cuja aprovação foi requerida em 16-03-01.
Conclui pedindo a citação de ambos os Requeridos para se pronunciarem, querendo, sobre o referido requerimento no prazo legal.
1.2- Por despacho proferido a fls 27, o Exmº. Juiz do TAC do Porto recusou a distribuição do Requerimento de fls 2, com os documentos que o acompanhavam.
1.3- Inconformado com o despacho referido em 1.2, interpôs a Requerente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal, vindo a concluir as respectivas alegações do seguinte modo:
“1ª Ao contrário do se entendeu na decisão recorrida, no seu requerimento inicial a Requerente identificou e optou expressamente por um concreto meio processual: a intima o jurisdicional ara reconhecimento de deferimento tácito (cfr. intróito e art. 20º do Requerimento Iniciai), pelo que não se verifica a previsão normativa do art. 467º, nº 1, c), do CPC e, consequentemente, do art. 213º do mesmo diploma.
2ª A indicação de um meio processual subsidiário (acção para o reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido) teve apenas em vista a salvaguarda do efeito útil e legal da apresentação em juízo do Requerimento Inicial, com o objectivo de, no caso de o Tribunal recorrido não entender analogicamente aplicável o regime invocado a título principal, poder o processo seguir a forma, também legalmente admissível, de acção para o reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido.
3ª A invocação subsidiária de um regime processual não podia impedir que o Tribunal a quo aceitasse o Requerimento Inicial, pois interpretar o art. 213º ou o art. 467º, nº 1, c) CPC no sentido de se entender que a indicação no Requerimento Inicial de uma forma de processo a título principal e, no caso de se entender que essa forma de processo não é aplicável, de outra a título subsidiário, equivale à falta de indicação da forma do processo ou pode fundamentar a não distribuição judicial daquele requerimento, implica a violação dos princípios de igualdade, proporcionalidade, de Estado de Direito e do direito fundamental de acesso aos Tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, tutelados, entre outros, nos arts. 2º, 13º, 20º e 268º, nº 4, da Constituição.
4ª A invocação no Requerimento Inicial do regime previsto no referido Decreto-Lei nº 555/99, teve como único objectivo a sua ponderação como elemento interpretativo da pretensão e regime invocado pela Requerente, pois o regime que efectivamente se invocou foi a aplicação analógica do art. 62º do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro (cfr. art. 20º, a), do Requerimento Inicial).
5ª - Ao contrário do que se considerou no Despacho recorrido, não estamos perante um recurso contencioso, pelo que nunca poderia ter sido identificado o autor do acto recorrido: tendo presente que o que está em causa nesta petição é um acto tácito de deferimento (que não faz, pela sua própria natureza, menção da qualidade do seu autor) o Recorrente identificou claramente os 2 órgãos legalmente competentes a quem aquele acto tácito poderia ser imputado. Na verdade, uma vez que a competência para a prática do acto requerido pela Recorrente (aprovação de projecto de arquitectura em procedimento administrativo de licenciamento de obra particular) é originariamente da Câmara Municipal (art. 17º, nº 1, do Decreto-Lei nº 445/91, de 20 de Novembro) mas é susceptível de ser delegada no Presidente da Comarca Municipal (art. 65º, nº 1, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro) e dado que se desconhece a publicação ou a existência de um acto de delegação nesta matéria, a Requerente intentou desde logo esta intimação contra o órgão originariamente competente para o efeito, a Comarca Municipal do Porto (que será o autor do acto tácito se a competência não estiver delegada), e, no caso da competência se encontrar delegada, contra o Presidente da Comarca Municipal do Porto, que será então o autor desse acto tácito. A imputação subsidiária do acto tácito ao Presidente da Comarca do Porto pretendeu assim garantir e acautelar o prosseguimento do processo judicial independentemente da competência administrativa em causa se encontrar ou não delegada, pretendendo assim servir da melhor forma os princípios da economia, celeridade e eficiência processuais.
6ª - Esta cautela da Recorrente nunca poderia impedir a distribuição deste processo, pois o Tribunal a quo, se viesse a entender que se estaria perante uma “errada identificação do autor do acto recorrido”, sempre poderia e deveria ter actuado o disposto no art. 40º, nº 1, a), da LPTA, pois, em qualquer caso, sempre estaríamos perante um “erro desculpável”, inerente a uma atitude construtiva que só pretendeu ponderar todos os cenários legalmente possíveis.
7ª Interpretar o art. 213º ou o art. 467º, nº 1, a), do CPC, bem como o art. 404 da LPTA, no sentido que a indicação no requerimento inicial dos dois órgãos legal e possivelmente autores do acto tácito que se pretende ver reconhecido jurisdicionalmente (o órgão normalmente competente e o órgão potencialmente competente em função de uma possível delegação de poderes legalmente permitida), equivale à falta ou errada e indesculpável identificação dos requeridos ou, em qualquer caso, pode fundamentar a não distribuição judicial daquele requerimento implica a violação do princípio da igualdade, da proporcionalidade, do Estado de Direito e do direito fundamental de acesso aos Tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, tutelados, entre outros, nos arts. 2º, 13º, 20º e 268º, nº 4, da Constituição”.
1.4- O Exmº Magistrado do Mº. Público junto deste Supremo Tribunal emitiu o seguinte parecer sobre o mérito do recurso.
“1 Do meu ponto de vista a petição deveria ter sido distribuída.
Na verdade, antes de mais, à petição não falta qualquer dos requisitos externos exigidos por lei e que são os que estão definidos no art. 474º do C.P.Civil.. È certo que há alguma perplexidade quanto á indicação da forma de processo. Todavia, a indicação de uma forma processual a titulo principal e outra com carácter subsidiário não pode equiparar-se à não indicação da forma de processo (art. 474º al. c) CPC). Nada impede que a distribuição se faça de acordo com a vontade de conformação da instância manifestada pelo A. a título principal, como primeira opção.
Outrossim, a indicação de duas autoridades com legitimidade passiva não constitui omissão das partes (art. 474º al. b) CPC) e não é impeditiva da citação de ambas, nos termos requeridos na petição inicial.
2. Pelo exposto, daria provimento ao recurso”.
2- Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vem o mesmo à conferência para apreciação e decisão.
2.1- O despacho recorrido recusou a distribuição, invocando o artº 213º, do C.P.Civil ex vi artº 1º da LPTA, com os fundamentos que se poderão sintetizar da seguinte forma:
- Não ter o requerente optado por qualquer meio ou forma processual, deixando ao tribunal decidir da opção que o Reqte deveria ter efectuado no articulado inicial, tanto mais que se tratam de meios de impugnação incompatíveis e com tramitações totalmente diversas, sendo que o primeiro até constituiria processo urgente.
- Ter invocado indevidamente o D.L. 555/99 de 16/2, que ainda não entrou em vigor, por forma a legitimar um procedimento contencioso e a distribuí-lo como tal.
- Não ter identificado o autor do acto recorrido (artº 36º, nº 1, al. c) e e) da LPTA).
A Recorrente discorda deste entendimento, sustentando que o despacho recorrido interpretou erradamente os artºs 213º e 467º, nº 1 alínea c) do C.P.Civil, bem como o artº.40º da LPTA, “violando o princípio da igualdade, da proporcionalidade, do Estado de Direito e do direito fundamental de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, tutelados, entre outros, nos artºs 2º, 13º, 20º, 268º, nº 4 da Constituição”.
Entende-se, tal como defende a Recorrente, não ter sido correcta a interpretação e aplicação dos normativos citados no despacho recorrido para justificar a recusa da distribuição.
De facto:
2.2.1- Em face do artº 213º do C.P.Civil, a recusa da distribuição, pelos motivos apontados no despacho, nunca poderia ter lugar pois, como sustenta Antunes Varela (Manual de Processo Civil, 2ª ed. pág. 255), citando, em sentido idêntico outros ilustres processualistas, o espírito do artº 213º, abrange apenas “as deficiências de forma, exteriores à declaração da parte, sem penetrar na substância da declaração contida no papel”.
A reforma de 95 introduziu uma nova redacção em relação ao artº 474º do C.P.Civil, prevendo a recusa da distribuição nos casos elencados nas suas diversas alíneas, designadamente, na hipótese de a petição não indicar a forma do processo.
No caso dos autos, o Autor indicou, em primeiro lugar, como forma processual a seguir, a intimação jurisdicional para reconhecimento de deferimento tácito e, se tal meio processual não fosse considerado adequado ao pedido formulado, a título subsidiário, indicou o meio processual de acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido.
A situação não é, pois, equivalente à “falta de indicação da forma do processo”, como bem fez notar o Exmº. Magistrado do Mº. Público junto deste Supremo Tribunal. Tanto mais que, se mantém a redacção do artº 199º do C.P.Civil segundo a qual “o erro na forma do processo importa únicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível da forma estabelecida pela lei”.
Compete ao juiz “o poder de operar a convolação da forma processual e determinar os actos que devam ser anulados e aproveitados”, (ac. deste S.T.A. de 15/8/00); porém, só após a distribuição e autuação do processo, o Meritíssimo Juiz a quem o processo viesse a ser distribuído, poderia ajuizar se a forma indicada a título principal estava correcta ou se, devendo o processo seguir forma diferente (a indicada a título subsidiário ou outra), a petição poderia ser aproveitada.
O juizo que o autor do despacho recorrido emitiu, sobre a legitimidade do uso, no caso, do meio processual de “intimação para reconhecimento do deferimento tácito”, independentemente do seu possível acerto – sobre o qual não cabe agora pronunciar-nos – não poderia, pois, ter lugar na sede em que foi proferido.
2.2.2- Quanto à falta de identificação do autor do acto recorrido, também o despacho não tem razão.
O Autor, face à possibilidade de o deferimento tácito que pretende ver reconhecido, poder ser atribuído à Câmara Municipal ou ao seu Presidente, na hipótese da existência de delegação de poderes em relação a este último, dirigiu o Requerimento contra ambos.
Como bem refere o Mº. Público, “a indicação de duas autoridades com legitimidade passiva não constitui omissão das partes (artº 474º, al. b), do C.P.C.) e não é impeditiva de citação de ambos, nos termos requeridos na petição inicial”.
De resto, a errada identificação do autor pode ser corrigida até final, salvo se o erro for manifestamente indesculpável (artº . 40º al. a) da LPTA), admitindo-se hoje que essa correcção pode ter lugar, mesmo nos processos urgentes (v. ac. do Pleno de 23-3-00 no rec. 43.813).
2.2.3- Face ao exposto, impõe-se concluir que, o despacho recorrido ao recusar a distribuição, pelos motivos nele apontados, violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artºs 213º, 474º, alíneas c) e b), do C.P.Civil e artº 36º, nº 1, al. c) e e), da LPTA, merecendo ser revogado.
3- Nestes termos, acordam em revogar o despacho recorrido, devendo proceder-se à distribuição do Requerimento de fls 2 com os documentos que o acompanham.
Sem Custas.
Lisboa, 13 de Fevereiro de 2002
Maria Angelina Domingues – Relatora - Jorge de Sousa - J Simões de Oliveira.